| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTO TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IP AME RI ESTADO DE GOIÁS LEI MUNICIPAL N. ° 1127-97 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTO TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. l.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em concessão a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel (moto-taxi), no âmbito do município. Parágrafo Único - A concessão de trata este artigo será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada havendo interesse da população. Art. 2o - O município poderá autorizar até 02 (duas) empresas à execução de serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel “moto-taxi”, que atenda as formalidades das Legislações Federal, Estadual e Municipal. PARAGRAFO ÚNICO - Cada empresa deverá ter no mínimo 02 (duas) motocicletas. Art. 3o - Os serviços concedidos, no que tange a multa, esta contido no anexo único, que fica fazendo parte integrante desta Lei. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL “MOTO-TAXI” CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 4o - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel “moto-taxi” no âmbito do município de Ipameri. Art. 5o - Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta norma, aquele efetuado por veículo tipo motocicleta, com o indicativo “moto-taxi ”, visivelmente colocado no tanque de combustível, através de um selo adesivo, bem como seu condutor utilizando-se de um jaleco com a inscrição da empresa estampada no mesmo. Art. 6o - O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros mediante concessão do Chefe do Poder Executivo. Art. 7o - Compete ao Executivo Municipal legislar, coordenar, modificar e fiscalizar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas, bem como, vistoriar e aplicar as penalidades às concessionárias autorizadas e aos condutores infratores. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DOS SER VIÇOS Art. 8o - O Município poderá conceder às empresas a execução da operação dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel “moto-taxi ”, atendendo as formalidades legais. Art. 9o - As concessões serão outorgadas, porém podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer norma deste regulamento, sem que caiba ao concessionário direito a qualquer indenização. Art. 10 - As licenças serão renovadas anualmente, mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e as exigências deste regulamento. CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS Art. 11 - Os serviços somente poderão ser executados por empresas registradas no cadastro da Prefeitura Municipal e autorizadas pelo Município. PARAGRAFO ÚNICO - Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação: a) contrato social constitutivo da empresa do qual conste o objeto e capital equivalente a % do valor da frota necessária à execução do serviço autorizado; b) apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios, distribuidores civil, criminal e de protestos desta comarca, relativa a cada um dos sócios; c) apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente; d) no caso da alínea “b ” deste parágrafo será negada a inscrição se constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo; e) comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de RS 2.000,00 (dois mil reais). Art. 12 - A concessão será outorgada à empresa devidamente inscrita e que preencha a condição de ser proprietária ou locatária desde que faça prova da locação, devendo ter no máximo 08 (oito) anos de uso e apresentarem bom estado de conservação e, submeterem-se a vistoria administrativa. CAPÍTULO IV DO ZONEAMENTO Art. 12-0 zoneamento de moto-taxi será instituído por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira à atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, localização e número de ordem. PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus urbanos e taxi. Art. 14 - Os concessionários prestarão os serviços mediante solicitação dos usuários por telefone ou outro meio assemelhado, ou então dirigindo-se ao ponto que será determinado pela Administração. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 15 - Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado neste regulamento deverão ser motocicletas dotadas de duas ou três rodas, de no máximo 125 cc (cilindradas), regularmente inscritas nos termos deste regulamento e em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através da vistoria administrativa previamente promovida. PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos acima mencionados não poderão conduzir mais de 01 (um) passageiro por vez. A rt. 16 - A s em presas poderão instalar sistem a de controle p o r rádio, ou assem elhados. Art. 17 - Os veículos de aluguel deverão ser dotados dos seguintes equipamentos: a) adesivo visivelmente afixado contendo a inscrição “moto-tcoci”, bem como o n.°da autorização, no tanque de combustível; b) cartão de identificação (autorização) do proprietário ou condutor (matrícula); c) tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo; d) equipamentos de segurança nos termos da Legislação de Trânsito; e) capacete para passageiros sem queixeira. PARAGRAFO ÚNICO - O seguro é obrigatório às empresas ou aos proprietários das motocicletas exploradores do serviço ora tratado. Art. 18 - No cartão de identificação constará o'nome do autorizado, fotografia carimbada de quem estiver conduzindo o veículo, n.0 da Carteira Nacional de Habilitação, n. ° da concessão e de todos os documentos pessoais. CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO Art. 19 - A critério da Administração Municipal poderá ser concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo, desde que não esteja comprometida a segurança dos usuários. CAPÍTULO VII DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO Art. 20 - Para conduzir o veículo de transporte individual de passageiros em motocicletas é obrigatória a prévia inscrição do condutor na Prefeitura Municipal. Art. 21 - Para obter a inscrição na Prefeitura Municipal, o condutor deve apresentar: a) prova de habilitação; b) prova de sanidade física e mental, através de atestado médico datado de pelo menos de 30 (trinta) dias; c) comprovante de residência neste município, sendo obrigatória a comunicação de endereço; d) certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca. V Art. 22 - A inscrição dos condutores de moto-taxi será sempre renovada quando vencido o prazo de vigência do exame de sanidade e anualmente, conforme determinação da Prefeitura Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar da data fixada, em cada caso, para vencimento ou da determinação da Administração Municipal, a matrícula ficará automaticamente suspensa e após 60 (sessenta) dias de suspensão será cancelada. Art. 23 - A Administração Municipal poderá exigir o afastamento de qualquer preposto das empresas e / ou condutores autorizados, que violarem deveres previstos nesta Lei. CAPÍTULO VIII DO PESSOAL DE OPERAÇÃO Art. 24 - Sem prejuízo do comprimento 'dos demais deveres previstos na Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve: a) dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros; b) abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo; c) abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço; d) tratar os passageiros com urbanidade e respeito; e) trabalhar uniformizado com o colete de identificação; J) não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei; g) usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro o use; CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES DE MOTO-TAXI Art. 25 - Os concessionários e condutores de moto-taxi deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização municipal. Art. 26 - As empresas concessionárias são obrigadas a: a) manter a frota em boas condições de tráfego; b) manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo o sempre que o for solicitado pela fiscalização municipal; c) oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização; d) fornecer à Administração Municipal, sempre que for solicitada, a relação dos condutores atualizada; e) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados, até as 23:00; f) manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão; g) comunicar a Administração Municipal quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; h) não trafegar com documentos obrigatórios vencidos; i) manter sempre em sua guarda os documentos obrigatórios, em bom estado de conservação; j) não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança; k) não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27 - A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados às seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão ou cassação da concessão; d) suspensão ou cassação do registro de condutores. Art. 28 - A penalidade de advertência converter-se-á em multa diária caso não seiam atendidas as nrovidências determinadas no orazo aue for estabelecida. J 1 L 1 J Art. 29 - As empresas autorizadas, recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias. _____^ Ljuuriuu fjtznuu^uuuò, p u u e ru u CAPÍTULO XI DÁ FISCALIZAÇÃO Art. 30 - A fiscalização do serviço será exercida pela Administração Municipal, através dos agentes credenciados e identificados. Art. 31 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: a) advertir os infratores, verbalmente ou por escrito; b) multar; c) solicitar o afastamento de condutores autorizados; d) solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Os casos omissos serão solucionados pela Administração Municipal, que observará as normas estabelecidas na Código Nacional de Trânsito e outras, pertinentes ao assunto. Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IP AME RI ESTADO DE GOIÁS ANEXO ÚNICO TABELAS DE MULTAS GRUPO I (VALOR EQUIVALENTE A 20 VR ’S) 01 - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação. 02 - Desrespeitar a tabela de tarifas. 03 - Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo não cadastrado ou sem o seio de vistoria. 04 - Não conter o número da concessão aposto no tanque de combustível do veículo. 05 - Utilizar o veículo em transporte de passageiros com concessão e matrícula vencidas ou cassadas. 06 - Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão aposta no tanque do veículo através de pintura na dimensão determinada. G RU PO U (VALOR EQUIVALENTE A l 5 VR’S) 01 - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei. 02 - Estar com excesso de lotação no veículo. 03 - Permitir que condutor não cadastrado dirija o veículo. 04 - Não portar cartão de autorização ou matrícula. 05 - Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização. 06 - Desacatar ou opor-se à fiscalização. 07 - Não renovar termo de autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pela administração. GRUPO III (VALOR EQUIVALENTE A 10 VR’S) 01 - Não tratar os passageiros com respeito e urbanidade, bem como o público em geral. 02 - Não estar adequadamente trajado com uniforme e colete de identificação. 03 - Não portar matrícula atualizada, 04 - Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem e domicilio do próprio autorizado e dos condutores dos veículos. 05 - Apresentar documentos rasurados ou adulterados. 06 - Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa. 07 - Dirigir o veículo sem segurança. ( ; \ , \ ■ Gabinete do Preféito Municipal, 4 de novembrf) de 1997.1 Dr. VALFREDO Prefeito Municipal Dr. SÉRGIO ROBERTO ALB1 Sec. de Governo e Planejame