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norma nº 1127/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTO TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IP AME RI
ESTADO DE GOIÁS
LEI MUNICIPAL N. ° 1127-97
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTO TAXIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. l.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em
concessão a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em
motocicleta de aluguel (moto-taxi), no âmbito do município.
Parágrafo Único - A concessão de trata este artigo será pelo período de
02 (dois) anos, podendo ser renovada havendo interesse da população.
Art. 2o - O município poderá autorizar até 02 (duas) empresas à
execução de serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel
“moto-taxi”, que atenda as formalidades das Legislações Federal, Estadual e
Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO - Cada empresa deverá ter no mínimo 02 (duas)
motocicletas.
Art. 3o - Os serviços concedidos, no que tange a multa, esta contido no
anexo único, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
MOTOCICLETAS DE ALUGUEL “MOTO-TAXI”
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4o - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte
individual de passageiros em motocicletas de aluguel “moto-taxi” no âmbito do
município de Ipameri.
Art. 5o - Considera-se transporte individual de passageiros
regulamentado por esta norma, aquele efetuado por veículo tipo motocicleta, com o
indicativo “moto-taxi ”, visivelmente colocado no tanque de combustível, através de um
selo adesivo, bem como seu condutor utilizando-se de um jaleco com a inscrição da
empresa estampada no mesmo.
Art. 6o - O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior,
constitui serviço de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros
mediante concessão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7o - Compete ao Executivo Municipal legislar, coordenar, modificar
e fiscalizar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas, bem
como, vistoriar e aplicar as penalidades às concessionárias autorizadas e aos
condutores infratores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS SER VIÇOS
Art. 8o - O Município poderá conceder às empresas a execução da
operação dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de
aluguel “moto-taxi ”, atendendo as formalidades legais.
Art. 9o - As concessões serão outorgadas, porém podendo ser revogadas
a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer norma deste regulamento, sem
que caiba ao concessionário direito a qualquer indenização.
Art. 10 - As licenças serão renovadas anualmente, mediante
comprovante de quitação dos tributos municipais e as exigências deste regulamento.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 11 - Os serviços somente poderão ser executados por empresas
registradas no cadastro da Prefeitura Municipal e autorizadas pelo Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Para obtenção do registro deverão os
interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) contrato social constitutivo da empresa do qual conste o objeto e
capital equivalente a % do valor da frota necessária à execução do serviço autorizado;
b) apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios, distribuidores
civil, criminal e de protestos desta comarca, relativa a cada um dos sócios;
c) apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por
legislação ou ato administrativo pertinente;
d) no caso da alínea “b ” deste parágrafo será negada a inscrição se
constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo;
e) comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de RS
2.000,00 (dois mil reais).
Art. 12 - A concessão será outorgada à empresa devidamente inscrita e
que preencha a condição de ser proprietária ou locatária desde que faça prova da
locação, devendo ter no máximo 08 (oito) anos de uso e apresentarem bom estado de
conservação e, submeterem-se a vistoria administrativa.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 12-0 zoneamento de moto-taxi será instituído por ato próprio do
Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira à
atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, localização e
número de ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido o embarque de passageiros nos
pontos de ônibus urbanos e taxi.
Art. 14 - Os concessionários prestarão os serviços mediante solicitação
dos usuários por telefone ou outro meio assemelhado, ou então dirigindo-se ao ponto
que será determinado pela Administração.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 - Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado neste
regulamento deverão ser motocicletas dotadas de duas ou três rodas, de no máximo 125
cc (cilindradas), regularmente inscritas nos termos deste regulamento e em
conformidade com o Código Nacional de Trânsito, em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através da vistoria administrativa
previamente promovida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos acima mencionados não poderão
conduzir mais de 01 (um) passageiro por vez.
A rt. 16 - A s em presas poderão instalar sistem a de controle p o r rádio, ou
assem elhados.
Art. 17 - Os veículos de aluguel deverão ser dotados dos seguintes
equipamentos:
a) adesivo visivelmente afixado contendo a inscrição “moto-tcoci”, bem
como o n.°da autorização, no tanque de combustível;
b) cartão de identificação (autorização) do proprietário ou condutor
(matrícula);
c) tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo;
d) equipamentos de segurança nos termos da Legislação de Trânsito;
e) capacete para passageiros sem queixeira.
PARAGRAFO ÚNICO - O seguro é obrigatório às empresas ou aos
proprietários das motocicletas exploradores do serviço ora tratado.
Art. 18 - No cartão de identificação constará o'nome do autorizado,
fotografia carimbada de quem estiver conduzindo o veículo, n.0 da Carteira Nacional de
Habilitação, n. ° da concessão e de todos os documentos pessoais.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO
Art. 19 - A critério da Administração Municipal poderá ser concedido
prazo máximo de 30 (trinta) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo,
desde que não esteja comprometida a segurança dos usuários.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO
Art. 20 - Para conduzir o veículo de transporte individual de passageiros
em motocicletas é obrigatória a prévia inscrição do condutor na Prefeitura Municipal.
Art. 21 - Para obter a inscrição na Prefeitura Municipal, o condutor
deve apresentar:
a) prova de habilitação;
b) prova de sanidade física e mental, através de atestado médico datado
de pelo menos de 30 (trinta) dias;
c) comprovante de residência neste município, sendo obrigatória a
comunicação de endereço;
d) certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca.
V
Art. 22 - A inscrição dos condutores de moto-taxi será sempre renovada
quando vencido o prazo de vigência do exame de sanidade e anualmente, conforme
determinação da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a
contar da data fixada, em cada caso, para vencimento ou da determinação da
Administração Municipal, a matrícula ficará automaticamente suspensa e após 60
(sessenta) dias de suspensão será cancelada.
Art. 23 - A Administração Municipal poderá exigir o afastamento de
qualquer preposto das empresas e / ou condutores autorizados, que violarem deveres
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 24 - Sem prejuízo do comprimento 'dos demais deveres previstos na
Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
a) dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e
regularidade de viagem aos passageiros;
b) abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou outras substâncias tóxicas
em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
c) abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço;
d) tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
e) trabalhar uniformizado com o colete de identificação;
J) não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei;
g) usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro o use;
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES
DE MOTO-TAXI
Art. 25 - Os concessionários e condutores de moto-taxi deverão respeitar
as disposições legais e regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as
atividades de fiscalização municipal.
Art. 26 - As empresas concessionárias são obrigadas a:
a) manter a frota em boas condições de tráfego;
b) manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota,
exibindo o sempre que o for solicitado pela fiscalização municipal;
c) oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis,
dados estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização;
d) fornecer à Administração Municipal, sempre que for solicitada, a
relação dos condutores atualizada;
e) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados, domingos e
feriados, até as 23:00;
f) manter os condutores uniformizados, com colete de identificação
padrão;
g) comunicar a Administração Municipal quaisquer alterações de
localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
h) não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;
i) manter sempre em sua guarda os documentos obrigatórios, em bom
estado de conservação;
j) não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando
qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança;
k) não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte
de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 - A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de
demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados às seguintes
penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão ou cassação da concessão;
d) suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 28 - A penalidade de advertência converter-se-á em multa diária
caso não seiam atendidas as nrovidências determinadas no orazo aue for estabelecida.
J 1 L 1 J
Art. 29 - As empresas autorizadas,
recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
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Ljuuriuu fjtznuu^uuuò, p u u e ru u
CAPÍTULO XI
DÁ FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - A fiscalização do serviço será exercida pela Administração
Municipal, através dos agentes credenciados e identificados.
Art. 31 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão:
a) advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
b) multar;
c) solicitar o afastamento de condutores autorizados;
d) solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os casos omissos serão solucionados pela Administração
Municipal, que observará as normas estabelecidas na Código Nacional de Trânsito e
outras, pertinentes ao assunto.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IP AME RI
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE MULTAS
GRUPO I
(VALOR EQUIVALENTE A 20 VR ’S)
01 - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação.
02 - Desrespeitar a tabela de tarifas.
03 - Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo não cadastrado ou sem o seio de
vistoria.
04 - Não conter o número da concessão aposto no tanque de combustível do veículo.
05 - Utilizar o veículo em transporte de passageiros com concessão e matrícula vencidas ou cassadas.
06 - Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão aposta no
tanque do veículo através de pintura na dimensão determinada.
G RU PO U
(VALOR EQUIVALENTE A l 5 VR’S)
01 - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei.
02 - Estar com excesso de lotação no veículo.
03 - Permitir que condutor não cadastrado dirija o veículo.
04 - Não portar cartão de autorização ou matrícula.
05 - Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização.
06 - Desacatar ou opor-se à fiscalização.
07 - Não renovar termo de autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pela
administração.
GRUPO III
(VALOR EQUIVALENTE A 10 VR’S)
01 - Não tratar os passageiros com respeito e urbanidade, bem como o público em geral.
02 - Não estar adequadamente trajado com uniforme e colete de identificação.
03 - Não portar matrícula atualizada,
04 - Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem e domicilio do próprio
autorizado e dos condutores dos veículos.
05 - Apresentar documentos rasurados ou adulterados.
06 - Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa.
07 - Dirigir o veículo sem segurança. ( ; \ , \ ■
Gabinete do Preféito Municipal, 4 de novembrf) de 1997.1
Dr. VALFREDO
Prefeito Municipal
Dr. SÉRGIO ROBERTO ALB1
Sec. de Governo e Planejame

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