| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 1995 |
| Date | 1995-06-09 |
| Ementa | Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências. |
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LEI N°. 796, DE 09 DE JUNHO DE 1.995. (Com alterações posteriores) 'M ( . “Institui o Fundo de Desenvolvimento M unicipal e dá outras providências. ” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE 1PAMERI - Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conlère a Lei Orgânica da Município, *• ^ -I FAZ SABER que a Câmara M unicipal de lpameri - Estado de Goiás aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: j I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Alt. I o. Fica instituído o Fundo dc Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo artigo .6°., desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas dc financiamento aos setores produtivos, cm consonância com o plano de desenvolvimento MunicipaL Art. 2o. O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: I - diagnosticar as potencialidades do Município; II - definir prioridades e necessidades da população; III - estabelecer procedimentos c deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento ■ auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades. (Inciso UI. com redação dada pela le i n° 824. de 07 de novembro de 1.995). I ; 1 Art. 3o. Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes formulação do programa de financiamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1 Estado de Goiás 11a de financiamentos aos setores produtivos do atividades pequenos I - concessão exclusivamente Município; II - tratamento preferencial ás produtivas de micro e empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-deobra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população; III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para Içada projeto; IV - elaboração de orçamentoj anual para as aplicações de'-recursos; V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos 110 Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI - preservação do meio ambiente. II - DAS MODALIDADES ! f Art. 4o. O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: I II - Financiamento de investimentos lixos necessários á execução dos projetos; Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de gir o geradas pela execução do projeto; 111 - Concessão de aval para obteijção de recursos junto a instituições financeiras, pelos beneficiários. 2 Ví-Vj, PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1 Estado de Goiás Parágrafo Único. O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avales a ele concedidos. III - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5o. São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microeinpresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços. . & I o. São consideradas microempresas, a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual de até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UFIR-Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venlia a substituí-la, ou que contratem até 20 (vinte) trabalhadores. i f - ■ v - & 2o. São consideradas como empresas de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) até 700.000 (sctecentas mil) UFIR-Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venlia a substituí-la, ou que contrate até 100 (cem) trabalhadores. IV - DOS RECURSOSE APLICAÇÕES Alt. G°J Constituem fontes de recursos Fundo de Desenvolvimento Municipal: I - do 1% (um por cento) da receita efetivamenle arrecadada a título de FFM - Fundo de Participação dos Municípios; II - recursos e repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; III - o retomo dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo; em: ; ' : I í i j & 'j i, PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1 Estado de Goiás IV ~ recursos oiiuudos de outros fundos municipais, desde que expressamente autorizados por seus respectivos gestores; (Inciso I, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). Art. 7o. Os recursos do Fundo serão aplicados I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de i •< empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; II - apoio a criação de novos centros, ✓ _ atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV - treinamento e i capacitação dos empresários e trabalhadores no senlido de aprimorar suas aptidões, oferecendolhes novas tecnologias ii relativas ao processo produtivo. | | Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa. Art. 8o. As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo orã instituído, serão transferidas nas mesmas datas, diretamente para uma conta de depósitos mantida em instituição ou instituições financeiras escolliidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. (Aiiigo 8°, com vedação dada pela Lei n c 824, dc 07 de novembro de 1.995). j : 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1 Estado de Goiás Art. 9o. O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos. V - DOS LIMITES\ PRAZOS\ GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS i , : jj Art. 10. Os financiamentos concedidos pelo Fundo náo deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto. Parágrafo Único. Nos casos onde liaja compleinentação de créditos por instituição financeira, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassai' este limite. (Parágrafo, com redação dada pela Lei 11o 824, de 0 7 de novembro de 1.995). Art. 11. Os prazos paia pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando os seguintes prazos máximos: I - Investimento fixo: até 05, (cinco) mios, incluído o período de carência de até 01 (um) ano; II - Capital de giro associado: até 02 (dois) anos, incluído o período de carência de até 01 (um) ano. Al t. 12. Paia a constituição de garantias • dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pela instituição financeira que viabilizar o recurso para o financiamento e/ou, altemativamente, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, o aval dos sócios ou de terceiros mais alienação fiduciária dos equipamentos ou alienação íidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio previsto, ou ainda em casos especiais, garantia liipotecária. i (Atiigo 12, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). ; '■ ; Art. 13. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI Eslado de Goiás Art. 14. A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venlia a substituí-la. ■i ! Alt. 15. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: I - Microempresas: 4% (quatro por cento) ao até o limite de 8% (oito por cento); II - Pequenas empresas: 6% (seis por cento) ao ano até o limite de 8% (oito por cento). Art. 16. Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. VI -D A ADMINISTRAÇÃO i 1 Art. 17. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo. Municipal: Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; II - estabelecer piioridades de aplicação dos recursos do Fundo; III - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; IV - acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovai’ a geração de emprego pré-deteiiuinada; V - avaliar os resultados obtidos; VI - Fiscalizar os projetos , garantindo a correia utilização dos recursos; Vil- delegar parte de suas funções às instituições financeiras conveniadas; VIII~autorizar as instituições financeiras, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; / PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMPKI Estado de Goiás IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pela instituição financeira; X - elaborar o seu regimento interno; XI - aprovar os balancetes mensais e os bâlanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos. (Incisos VII, VIII e IX, com tvdação dada pela Lei n ° 824, de 07 de novembro de 1.995). Art. 19 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto pelos seguintes representantes: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; II ~ 01 (um) representante do 1’oder Legislativo Municipal; III - 01 (um) representante das instituições financeiras; IV - 01 (um) representante da Fundação Cultural e de Educação Ambiental dc Ipameri; V ~ 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ipameri; VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural de ipameri; VII- 02 (dois) representantes dos pequenos e micro empresários; VIII- 01 (um) profissional liberal. IX- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Agricultura; X - 06 (seis) empregados indicados pelas suas respectivas representações. (Inciso III, coiu redação dada pela Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). ao Prefeito Municipal. Parágrafo I o. A presidência do Conselho caberá impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Vice-preíeito e o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 3o. As instituições financeiras serão representadas pelo gerente da agência, ou seu substituto, de uma das instituições financeiras em que o Fundo Municipal de Desenvolvimento mantenha recursos. (Parágrafo 3 o, coin redação dada /xla Ixi n ° S24, de 07 de novembro de 1.995). Parágrafo 4o. Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 5o. O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se referem o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos e com direito a reeleição. Parágrafo 6o. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros. Parágrafo 7o. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, presentes, no mínimo metade mais um do total de seus membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade. Parágrafo 8o. Os membros de conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vinculo empregatício com o Fundo. Al t. 20. Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates c consignando os votos dos conselheiros presentes; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMERI Estado de Goiás II - convocar reuniões extraordinárias do Conselho-, III - fixar a pauta dos trabalhos; IV - submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do conselho; V - resolver as questões de ordem suscitadas no cursos das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; VI - emitir voto de qualidade, se necessário; VII- proclamar o resultado das votações; VIII- cumpiir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Flano de Desenvolvimento Municipal c suas diretrizes e prioridades; X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal cm juízo e fora dele; XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas da reuniões e autenticar os livros respectivos. VII - DO AGENIEFINANCEIRO Alt. 21. Cabe à instituição financeira que guardar recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, a gestão desses recursos, observadas as atribuições previstas nesta Irá, bem como: (Capuí do artigo 21, com redação dada pela Lei n° 824, de 0 7 de novembro de 1.995). I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; II - examinar a viabilidade econômicofinanceira dos projetos; PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMERI Estado de Goiás III ~ enquadrai' as propostas lias faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadiniplementos; V - colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo. VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiros do Fundo; VII- propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; VIII- submeter ao Conselho, para autorização de financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável c que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII, do artigo 18; Art. 22. A instituição financeira fará jús á taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos efetuados através daquela instituição. (Caput do artigo 22, com redação dada pc.la Lei n ° 824, de 07 de novembro de 1.995). Parágrafo Unico. A remuneração citada no capul deste artigo será paga mensalmente. VIII - DO CONTROLEEPRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelas instituições financeiras para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. (Caput do artigo 23, com redação dada ix:Li Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1 Estado de Goiás Parágrafo Único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 24. A instituições financeiras colocarão a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. (Artigo 24, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). LX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Al t. 25. O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias poderá decretai’, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Al t. 26. Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com as instituições financeiras, que atuará como administradores do Fundo até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. (Artigo 26, com redação dada pela Lei n° 824, dc. 07 dc novembro de 1.995). Art. 27. O saldo apurado nas contas correntes do Fundo junto ás instituições financeiras, terão sua deslinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos aos participantes e doadores. (Artigo 27, com ledação dada pela Lei n° 824, de 07 de novembro de 1.995). X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ala de sua constituição, nos termos desta Lei. Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com quaisquer instituições financeiras sediadas no Município, com vistas a se cumprir o estabelecido nesta Lei. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. I sua publicidade. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de MÊS DE JUNHO DE 1.995. GABINETE DA PREFEITA, AOS 09 DIAS DO /O A vC C o - T LAMIS CHEDRAOUI COSAC Frefeita Municipal >. i JOSÉ CARLOS VATANABE ( Secretário Municipal da hidúsüia e Comércio 12