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norma nº 796/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 1995
Date 1995-06-09
EmentaInstitui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
native_id2851

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LEI N°. 796, DE 09 DE JUNHO DE 1.995.
(Com alterações posteriores)
'M
( . “Institui o Fundo de Desenvolvimento
M unicipal e dá outras providências. ”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE 1PAMERI - 
Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conlère a Lei Orgânica da
Município,
*• ^ -I
FAZ SABER que a Câmara M unicipal de
lpameri - Estado de Goiás aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei: j
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Alt. I o. Fica instituído o Fundo dc 
Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas 
fontes constituídas pelo artigo .6°., desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a 
execução de programas dc financiamento aos setores produtivos, cm 
consonância com o plano de desenvolvimento MunicipaL
Art. 2o. O Plano de Desenvolvimento Municipal 
será elaborado com a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do
Município;
II - definir prioridades e necessidades da
população;
III - estabelecer procedimentos c deflagrar
ações indispensáveis ao desenvolvimento 
■ auto-sustentado da comunidade segundo 
suas potencialidades.
(Inciso UI. com redação dada pela le i n° 824. de 07 de
novembro de 1.995).
I
;
1
Art. 3o. Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes 
formulação do programa de financiamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1
Estado de Goiás
11a
de financiamentos
aos setores produtivos do
atividades
pequenos
I - concessão
exclusivamente 
Município;
II - tratamento preferencial ás
produtivas de micro e 
empreendimentos municipais, de uso 
intensivo de matérias-primas e mão-de￾obra locais, e as que produzam, 
beneficiem e comercializem alimentos 
básicos para consumo da população;
III - conjugação do crédito com a assistência
técnica especializada para Içada projeto;
IV - elaboração de orçamentoj anual para as
aplicações de'-recursos;
V - apoio à criação de novos centros,
atividades e pólos dinâmicos 110 
Município, que estimulem a redução das 
disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
!
f
Art. 4o. O Fundo praticará as seguintes
modalidades de operações:
I
II -
Financiamento de investimentos lixos 
necessários á execução dos projetos; 
Financiamento de capital de giro 
associado, assim definido o dimensionado 
para atendimento de necessidades 
adicionais de gir o geradas pela execução 
do projeto;
111 - Concessão de aval para obteijção de 
recursos junto a instituições financeiras, 
pelos beneficiários.
2
Ví-Vj,
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1
Estado de Goiás
Parágrafo Único. O Fundo de Desenvolvimento 
Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% 
(dez por cento) dos avales a ele concedidos.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o. São beneficiários dos recursos do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal as microeinpresas e pequenas 
empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades 
produtivas nos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e
prestação de serviços.
.
& I o. São consideradas microempresas, a 
pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual de até 
250.000 (duzentas e cinquenta mil) UFIR-Unidade Fiscal de Referência, ou 
qualquer outro indicador de atualização monetária que venlia a substituí-la, 
ou que contratem até 20 (vinte) trabalhadores.
i f - ■ v -
& 2o. São consideradas como empresas de 
pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta 
anual superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) até 700.000 (sctecentas 
mil) UFIR-Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indicador de 
atualização monetária que venlia a substituí-la, ou que contrate até 100 
(cem) trabalhadores.
IV - DOS RECURSOSE APLICAÇÕES
Alt. G°J Constituem fontes de recursos 
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I -
do
1% (um por cento) da receita efetivamenle 
arrecadada a título de FFM - Fundo de 
Participação dos Municípios;
II - recursos e repasses de convênios e/ou
contratos celebrados com organismos de 
desenvolvimento regional e demais 
entidades nacionais e internacionais de 
fomento;
III - o retomo dos financiamentos concedidos
com recursos do Fundo;
em:
; ' : I
í i
j
& 'j i,
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1
Estado de Goiás
IV ~ recursos oiiuudos de outros fundos 
municipais, desde que expressamente 
autorizados por seus respectivos gestores;
(Inciso I, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de
novembro de 1.995).
Art. 7o. Os recursos do Fundo serão aplicados
I - fomento de atividades produtivas de micro
e pequeno portes, visando a geração de 
i •< empregos e o aumento da renda para
trabalhadores e produtores;
II - apoio a criação de novos centros, ✓
_ atividades e pólos de desenvolvimento do
Município, que estimulem a redução das 
disparidades regionais de renda;
III - incentivo a dinamização e diversificação
de atividades econômicas;
IV - treinamento e i capacitação dos
empresários e trabalhadores no senlido 
de aprimorar suas aptidões, oferecendo￾lhes novas tecnologias ii relativas ao 
processo produtivo.
| |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso 
IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com 
instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de 
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, 
organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de 
mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do 
programa.
Art. 8o. As liberações, pelo Município, dos 
valores destinados ao Fundo orã instituído, serão transferidas nas mesmas 
datas, diretamente para uma conta de depósitos mantida em instituição ou 
instituições financeiras escolliidas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento.
(Aiiigo 8°, com vedação dada pela Lei n c 824, dc 07 de
novembro de 1.995).
j
:
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1
Estado de Goiás
Art. 9o. O Fundo de Desenvolvimento 
Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos 
concedidos com os seus recursos.
V - DOS LIMITES\ PRAZOS\ GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
i , : jj
Art. 10. Os financiamentos concedidos pelo 
Fundo náo deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável 
do projeto.
Parágrafo Único. Nos casos onde liaja 
compleinentação de créditos por instituição financeira, a soma dos 
financiamentos não poderá ultrapassai' este limite.
(Parágrafo, com redação dada pela Lei 11o 824, de 0 7 de
novembro de 1.995).
Art. 11. Os prazos paia pagamento dos 
financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do 
seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e 
do beneficiário, observando os seguintes prazos máximos:
I - Investimento fixo: até 05, (cinco) mios,
incluído o período de carência de até 01 
(um) ano;
II - Capital de giro associado: até 02 (dois)
anos, incluído o período de carência de 
até 01 (um) ano.
Al t. 12. Paia a constituição de garantias 
• dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pela instituição 
financeira que viabilizar o recurso para o financiamento e/ou, 
altemativamente, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, o 
aval dos sócios ou de terceiros mais alienação fiduciária dos equipamentos 
ou alienação íidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio 
previsto, ou ainda em casos especiais, garantia liipotecária.
i
(Atiigo 12, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de
novembro de 1.995).
; '■ ;
Art. 13. Os financiamentos concedidos com 
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao 
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Eslado de Goiás
Art. 14. A atualização monetária será feita com 
base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venlia a 
substituí-la. ■i !
Alt. 15. As taxas de juros, nestas incluídas 
comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente 
referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
I - Microempresas: 4% (quatro por cento) ao
até o limite de 8% (oito por cento);
II - Pequenas empresas: 6% (seis por cento) ao
ano até o limite de 8% (oito por cento).
Art. 16. Os encargos financeiros para os casos 
de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI -D A ADMINISTRAÇÃO
i 1
Art. 17. Fica instituído o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo.
Municipal:
Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento
Municipal;
II - estabelecer piioridades de aplicação dos
recursos do Fundo;
III - analisar e enquadrar os projetos no Plano
de Desenvolvimento Municipal;
IV - acompanhar e avaliar os projetos
financiados, objetivando comprovai’ a 
geração de emprego pré-deteiiuinada;
V - avaliar os resultados obtidos;
VI - Fiscalizar os projetos , garantindo a
correia utilização dos recursos;
Vil- delegar parte de suas funções às 
instituições financeiras conveniadas; 
VIII~autorizar as instituições financeiras, até o 
limite que estabelecer, a conceder 
financiamentos;
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMPKI
Estado de Goiás
IX - definir os demais encargos que poderão
ser debitados ao Fundo pela instituição 
financeira;
X - elaborar o seu regimento interno;
XI - aprovar os balancetes mensais e os
bâlanços anuais do Fundo, bem como 
fiscalizar a execução orçamentária e a 
aplicação dos recursos.
(Incisos VII, VIII e IX, com tvdação dada pela Lei n ° 824,
de 07 de novembro de 1.995).
Art. 19 . O Conselho de Desenvolvimento 
Municipal será composto pelos seguintes representantes:
I - 03 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal;
II ~ 01 (um) representante do 1’oder
Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante das instituições
financeiras;
IV - 01 (um) representante da Fundação
Cultural e de Educação Ambiental dc 
Ipameri;
V ~ 01 (um) representante da Associação
Comercial e Industrial de Ipameri;
VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural
de ipameri;
VII- 02 (dois) representantes dos pequenos e 
micro empresários;
VIII- 01 (um) profissional liberal.
IX- 01 (um) representante do Conselho 
Municipal de Agricultura;
X - 06 (seis) empregados indicados pelas suas 
respectivas representações.
(Inciso III, coiu redação dada pela Lei n° 824, de 07 de
novembro de 1.995).
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo I o. A presidência do Conselho caberá
impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao 
exercício da presidência do Conselho o Vice-preíeito e o Presidente da 
Câmara Municipal.
Parágrafo 3o. As instituições financeiras serão 
representadas pelo gerente da agência, ou seu substituto, de uma das 
instituições financeiras em que o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
mantenha recursos.
(Parágrafo 3 o, coin redação dada /xla Ixi n ° S24, de 07
de novembro de 1.995).
Parágrafo 4o. Os demais representantes serão 
livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentre os 
seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do Conselho, 
publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 5o. O mandato dos representantes 
dos órgãos ou entidades a que se referem o parágrafo anterior será de 02 
(dois) anos e com direito a reeleição.
Parágrafo 6o. O Conselho se reunirá 
ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente a qualquer 
tempo, por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo 7o. As deliberações do Conselho 
serão tomadas por maioria dos votos, presentes, no mínimo metade mais um 
do total de seus membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de 
qualidade.
Parágrafo 8o. Os membros de conselho não 
farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vinculo 
empregatício com o Fundo.
Al t. 20. Compete ao presidente do Conselho de
Desenvolvimento Municipal:
I - dirigir as sessões plenárias do Conselho, 
orientando os debates c consignando os 
votos dos conselheiros presentes;
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMERI
Estado de Goiás
II - convocar reuniões extraordinárias do
Conselho-,
III - fixar a pauta dos trabalhos;
IV - submeter à apreciação dos conselheiros os
assuntos e propostas que dependam de 
decisão do conselho;
V - resolver as questões de ordem suscitadas
no cursos das sessões, admitindo a votação 
dos presentes para decisão;
VI - emitir voto de qualidade, se necessário;
VII- proclamar o resultado das votações;
VIII- cumpiir e fazer cumprir as deliberações
adotadas, assinando as resoluções
respectivas;
IX - cuidar para que seja mantida estrita
conformidade das decisões do Conselho 
com os objetivos do Flano de
Desenvolvimento Municipal c suas 
diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o Fundo de
Desenvolvimento Municipal cm juízo e 
fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho,
bem como as atas da reuniões e autenticar 
os livros respectivos.
VII - DO AGENIEFINANCEIRO
Alt. 21. Cabe à instituição financeira que 
guardar recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, a gestão desses 
recursos, observadas as atribuições previstas nesta Irá, bem como:
(Capuí do artigo 21, com redação dada pela Lei n° 824,
de 0 7 de novembro de 1.995).
I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas
movimentações e aplicar os saldos 
disponíveis no mercado financeiro;
II - examinar a viabilidade econômico￾financeira dos projetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMERI
Estado de Goiás
III ~ enquadrai' as propostas lias faixas de
encargos, fixar os juros e deferir ou não 
os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos,
bem como providenciar a cobrança de 
inadiniplementos;
V - colocar a disposição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal os 
demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do 
fundo.
VI - exercer outras atividades inerentes à
função de agente financeiros do Fundo;
VII- propor ao Conselho critérios para a 
destinação dos recursos;
VIII- submeter ao Conselho, para autorização 
de financiamentos, os projetos que 
obtiverem parecer favorável c que 
ultrapassem os limites estabelecidos na 
forma do inciso VIII, do artigo 18;
Art. 22. A instituição financeira fará jús á taxa 
de administração de 4% (quatro por cento) ao ano a ser paga pelos 
beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos efetuados através 
daquela instituição.
(Caput do artigo 22, com redação dada pc.la Lei n ° 824,
de 07 de novembro de 1.995).
Parágrafo Unico. A remuneração citada no 
capul deste artigo será paga mensalmente.
VIII - DO CONTROLEEPRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. O Fundo terá contabilidade própria, 
elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele 
referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelas instituições 
financeiras para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços 
anuais.
(Caput do artigo 23, com redação dada ix:Li Lei n° 824,
de 07 de novembro de 1.995).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1
Estado de Goiás
Parágrafo Único. O Conselho fará publicar os 
balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24. A instituições financeiras colocarão a 
disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos 
dos recursos e aplicações do Fundo.
(Artigo 24, com redação dada pela Lei n° 824, de 07 de
novembro de 1.995).
LX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Al t. 25. O Município, através do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) 
dias poderá decretai’, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando 
todas as suas atividades.
Al t. 26. Decretada a dissolução do Fundo, este 
somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de 
suas obrigações, inclusive para com as instituições financeiras, que atuará 
como administradores do Fundo até o recebimento total dos financiamentos 
concedidos pelo Fundo.
(Artigo 26, com redação dada pela Lei n° 824, dc. 07 dc
novembro de 1.995).
Art. 27. O saldo apurado nas contas correntes 
do Fundo junto ás instituições financeiras, terão sua deslinação decidida pelo 
Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos 
recursos aos participantes e doadores.
(Artigo 27, com ledação dada pela Lei n° 824, de 07 de
novembro de 1.995).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento 
Municipal será empossado tão logo seja publicada a ala de sua constituição, 
nos termos desta Lei.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Convênio com quaisquer instituições financeiras 
sediadas no Município, com vistas a se cumprir o estabelecido nesta Lei.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
I
sua publicidade.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de
MÊS DE JUNHO DE 1.995.
GABINETE DA PREFEITA, AOS 09 DIAS DO
/O
A
v￾C C o - T
LAMIS CHEDRAOUI COSAC 
Frefeita Municipal
>. i
JOSÉ CARLOS VATANABE 
( Secretário Municipal da hidúsüia e Comércio
12

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