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norma nº 963/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 1996
Date 1996-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
LEI N8 963, de 06 de dezembro de 1.996
"Autoriza o Poder Executivo a outorgar a 
concessão de exploração de água e e s g o ­
tamento sanitário deste município e dá' 
outras providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI=Estado de Goiás, 
aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. is - É autorizado o Poder Executivo M u n i ­
cipal a outorgar à Saneamento de Goiás S/A-SANEAGO, concessão da ex￾ploração dos serviços de água e esgoto sanitário, na forma do artigo 
24, VIII, combinado com o artigo 17, II "e", da Lei ns 8.666, de 21' 
de junho de 1.993, com suas alterações posteriores, mediante contra￾to, em que se evidenciará a obrigatoriedade da concessionária e f e t u ­
ar estudos, elaborar projetos e executar as obras de implantação e - 
ampliação do sistema de tratamento e distribuição de água tratada e 
de coleta de esgoto sanitário.
Art. 29 - Em virtude da concessão de que trata 
esta Lei, autoriza-se, ainda, que sejam tomadas pelo município as 
fprovidências relacionadas com as desapropriações, ou aquisições de 
imóveis considerados indispensáveis, pela Saneago, a execução das 
obras previstas no artigo anterior.
Rarágrafo único - 0 Município tão logo efetive 
as desapropriações ou aquisições de que trata este artigo, transferi, 
rá à SANEAGO os imóveis expropriados ou adquiridos, livres e desemb£ 
raçados de quaisquer ônus e despèsas, como sua cota de participação' 
no empreendimento que é de relevante interesse Social mediante o d e ­
vido ressarcimento pela SANEAGO.
Art. 3S - 0 Município consignará em seu orçamer 
to a dotação específica e alusiva à sua participação nos invest i m e n ­
tos, objeto da concessão de que se trata esta Lei.
Art. 49 - 0 Poder Executivo fica autorizado a 
renovar o contrato de concessão com a SANEAGO pelo prazo de 20 (vin-
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ESTADO DE GOIÁS
Continuação da Lei 963, de 06.12.96
te) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo haver a pror 
rogação por prazo e condições estimuladas através de acordo entre - 
as partes.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data - 
de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA, aos 06 dias do mês de
dezembro de 1.996.
LAMIS CHEDRAOUI C05AC 
Prefeita Municipal.

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