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norma nº 446/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1991
Date 1991-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO)
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
PODER EXECUTIVO
CNPJ nº 01.763.606/0001-41
LEI Nº 446, DE 11 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos servidores públicos do Município, das
autarquias e fundações municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de
Ipameri, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatuário
instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em
carreiras.
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Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e complexidades das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na
forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos
casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
§1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em Lei.
§2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, em todas as
carreiras compatíveis com sua deficiência.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far – se – á mediante ato de
autoridade componente em cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou
fundação pública, mediante portaria.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá em posse .
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
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I – nomeação;
II – promoção;
III – progressão;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação far – se –á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre provimento e
exoneração.
Art. 12 – A nomeação para cargo de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de títulos, obedecidos a ordem de
classificação, o prazo de sua validade e demais critérios publicados no Edital de
Concurso.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e progressão, serão
estabelecidas pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita
mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também,
provas práticas ou prático – orais.
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§1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário
também pode ser utilizado prova de títulos.
§2º - A admissão de profissionais de ensino far – se – á
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º - Todos os elementos relativos ao cargo, bem como os requisitos
de preenchimento, a bibliografia das provas e os critérios de classificação serão
fixados em edital, cujo extrato será publicado em órgão oficial do município e em
jornal diário de circulação local, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição
e 30 (trinta) dias antecedendo as provas.
§2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não inspirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
§2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento,
exceto no caso de licença para tratar de assunto particular.
§3º - A posse poderá dar – se mediante procuração específica.
§4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
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§5º - No ato da pose o funcionário prestará declaração do não
exercício cumulativo de outro cargo ou função pública, ressalvado o disposto no
inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§6º - Será tornado sem efetivo o ato de provimento, se a posse não
ocorrer no prazo previsto no §1º.
Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o funcionário compete dar – lê exercício.
Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará,
ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 – A promoção ou progressão não interrompe o tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que promover ou der progressão ao funcionário.
Art. 20 – O funcionário que deve ter exercício em outra localidade terá
30 (trinta) dias de prazo para faze – lo, incluindo neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário encontrar – se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento, exceto no caso de licença para tratar de assunto particular.
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Art. 21 – O ocupante de provimento efetivo fica sujeito à carga horária
semanal estipulada na Lei do Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração, independente de remuneração extraordinária.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 22 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude do concurso público.
Art. 23 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe segurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será
aposentado.
§2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida. §3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução de remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
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Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 26 – A reversão far –se – à no mesmo cargo ou no cargo resultante
de transformação.
Parágrafo Único – Encontrando – se provido deste cargo, o funcionário
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60
(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 29 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, até 60 (sessenta) dias antes do término
do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no artigo anterior.
§1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer
concluído a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
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§2º - Se o parecer for contrário à pertinência do funcionário, dar – se –
lhe – á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando – lhe equidade para com a assiduidade, capacidade
de iniciativa e a produtividade média dos demais funcionários da mesma carreira,
assim como contestando as provas que lhe desabonem nas questões de disciplina e
responsabilidade.
§3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a
autoridade competente que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
funcionário.
§4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
funcionário, ser – lhe – á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá
processar – se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo
o período do estágio probatório.
Art. 30 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário
estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 40.
§2º - Encontrando – se provido do cargo, ou seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
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CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
§1º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando – se para um ano quando excederem
esse número, para efeito de aposentadoria.
§2º - O tempo de efetivo exercício terá seu cômputo suspenso nos
períodos indicados nesta Lei e após a aposentadoria do funcionário.
§3º - A demissão e a exoneração interrompem o tempo de serviço para
o caso de ulterior nomeação, em novo cargo público municipal, excetuando – se a
contagem para nova aposentadoria.
Art. 33 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 111, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalentes em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação do programa de treinamento instituídos autorizado
pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 93.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou
entidade dos Poderes de União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
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CAPÍTULO IV
DA VACANCIA
Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – progressão;
V – aposentadoria;
VI – posse ou outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 35 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
funcionário ou ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 36 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 37 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos
de idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou
progressão;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
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CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Art. 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário em disponibilidade remunerada.
Art. 39 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far –
se – á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgão ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 40 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
§1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados na publicação do ato de aproveitamento.
§2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
disponibilidade será aposentado.
Art. 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em
caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo
apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocadas
em disponibilidade, até seu aproveitamento.
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CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 – A substituição será automática ou depende de ato da
Administração.
§1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias ou
exigir aumento na carga horária do funcionário, quando será remunerada e por todo
o período.
§2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o
vencimento do cargo em que der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração,
o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o
vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preserva – lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 44 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos
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Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Art. 45 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 46 – O menor vencimento atribuído a cargo público de carreira não
será inferior à 1/15 (um quinze avos) do maior vencimento.
Art. 47 – O funcionário perderá:
I – a remuneração nos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasados,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 48 – Salvo por imposição legal, mandato judicial, ou autorização do
servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 49 – As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão
descontadas em parcelas mensais correspondentes no máximo, 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração ou provento, com saldos na mesma proporção dos reajustes
gerais de vencimentos.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 50 – O débito que corresponder a funcionário demitido, exonerado
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, será descontado
integralmente de seus direitos e imediatamente inscrito na dívida ativa pelo saldo
que houver.
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Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 52 – Ao funcionário submetido ao regime desse estatuto, será
assegurado plano de seguridade social, através do Fundo Municipal de Previdência.
* De acordo com a Lei 1196, de 02 de janeiro de 1998, fica alterado o
art. 52 da Lei 446/91, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 52 - Ao servidor submetido ao regime deste estatuto, será
assegurado plano de seguridade social, conforme o disposto no art. 7º da Lei
1196/98, através do Tesouro Municipal.
Art. 53 – Os benefícios do plano de seguridade consistem em:
(revogada)
I – aposentadoria;
II – auxílio natalidade;
III – licença de tratamento de saúde ou acidentes;
IV – licença a gestante, a adotante licença paternidade;
V – pensão por morte;
VI – auxílio funeral;
VII – auxílio reclusão.
(Redação Revogada pela Lei Municipal nº 1196/98)
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
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Art. 53 – Revogado. *De acordo com a Lei Municipal nº 1196, de 02 de janeiro de 1998, fica
revogado o artigo 53, da Lei 446/91.
Art. 54 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – involuntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco),
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de
exercício de atividades considerada penosas, insalubres ou perigosas, serão
estabelecidas em Lei complementar federal.
§2º - A Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou
emprego temporário.
* De acordo com a Lei nº 960, de 26 de novembro de 1996, o §2º do
art. 54 , passa a ter a seguinte redação:
§2º - A aposentadoria em cargo ou emprego temporário, incluindo os
cargos em comissão, será concedida ao servidor que conte com pelo menos 60
(sessenta) contribuições mensais ao Fundo Municipal de Previdência, apuradas em
período não superior a 72 (setenta e dois) meses, observadas as demais
disposições desta Lei.
§3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
disposto integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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§4º - Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma
proporção dos funcionários da ativa, incluindo – se as transformações ou
reclassificações de cargos e carreiras e quaisquer outras vantagens que possam ser
criadas aos funcionários da ativa, exceto os ressarcimentos de gastos eventuais ou
não, decorrentes do exercício ativo do cargo.
§5º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do
§ 2º, do art. 202, da Constituição da República.
§6º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os
fins, salvo para a promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
§7º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§8º - O recebimento de benefício havido por fraude, dolo ou má fé
implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§9º - Consideram – se doenças graves, contagiosas, ou incuráveis a
que se refere o inciso I deste artigo; Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neiplasia maligna, cegueira, posterior ao ingresso público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outros que a Lei
índice, com base na medicina especializada.
§10 - O servidor aposentado com proventos proporcional ao tempo de
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 54, § 9º,
passará a receber provento integral, sem que este benefício se estenda à concessão
de pensão.
* De acordo com a Lei nº 959, de 26 de novembro de 1996, ficam
inseridos ao artigo 54, os parágrafos 11 e 12, com a seguinte redação:
§11 – Os adicionais de que tratam os incisos IV e VI, do artigo 77,
desta Lei, se incorporarão aos proventos da inatividade, desde que o servidor os
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venho recebendo com habitualidade nos últimos vinte e quatro (24) meses anteriores
ao da concessão da aposentadoria.
§12 – O adicional de que trata o inciso V, do artigo 77, desta Lei, se
incorporará aos proventos da inatividade e será calculado considerando a média
percebida pelo servidor nos últimos trinta e seis (36) meses anteriores ao da
concessão da aposentadoria.
Art. 55 – A aposentadoria será declarada:
I – se voluntária em prazo máximo de sessenta dias após o
requerimento;
II – se por invalidez, vinte e quatro meses após licença médica
correspondente.
§1º - Os efeitos da aposentadoria vigorarão após o ato que se declarar.
§2º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a um terço (1/3) da remuneração ativa.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 56 – O auxílio natalidade é devido à funcionária, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento correspondente ao
nível inicial de sua classe de vencimentos, inclusive em caso de natimorto.
§1º - O auxílio é devido ao pai, se o funcionário público municipal,
quando a parturiente não for funcionária.
§2º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de cinqüenta
por cento (50%) por nascituro.
SEÇÃO III
DAS PENSÕES
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Art. 57 – Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor máximo, correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir do requerimento.
Art. 58 – São beneficiários das pensões:
I – A viúva ou companheira, enquanto não construir outra união
estável;
II – A pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor desta
enquanto perdurarem as causas de sua concessão;
III – A mãe e o pai quando comprovarem dependência econômica;
IV – A pessoa portadora de deficiência que vivia sob dependência
econômica do funcionário;
V – Ao filho ou enteado, até vinte e um anos de idade ou enquanto
durar sua invalidez.
VI – Ao menor sob tutela até vinte e um anos de idade;
VII – O irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e
inválido, enquanto durar esta invalidez que comprove dependência econômica do
funcionário;
VIII – O cônjuge inválido enquanto durar a invalidez.
Parágrafo Único – Somente ficará jus a pensão a companheira com
mais de cinco anos de união estável.
Art. 59 – A pensão será dividida diretamente ao beneficiário ou ao seu
representante legal, e revertida aos demais beneficiários em caso de cessação.
Art. 60 – A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida
em partes iguais do monte integral correspondente à remuneração ou provento
devidos ao funcionário, ressalvado o inciso II, do artigo 58.
Parágrafo Único – A parcela devida a um Único beneficiário não
poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou provento.
Art. 61 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo.
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Art. 62 – Não fez jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso que resultou a morte do funcionário.
Art. 63 – Será concedida pensão provisória em casos de morte
presumida, assim declarada pela justiça, ressalvado a qualquer tempo, a sua
efetivação ou revogação pelos fatos ulteriores.
Art. 64 – Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I – Constituição de união estável, por casamento ou de fato, em caso
de viúva ou companheira;
II – O seu falecimento;
III – A anulação dos vínculos jurídicos com funcionário ou cessação de
invalidez quando esta for condição do beneficiário;
IV – A maioridade para os beneficiários limitados para esta condição,
aos vinte e um (21) anos de idade;
V – A renúncia expressa;
VI – A acumulação com outra pensão, ressalvado o direito de opção.
Art. 65 – As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma
proporção dos vencimentos da ativas, aplicando – se no que couber as mesmas
condições previstas no § 4º, do artigo 54.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 66 – O auxílio funeral é devido aos dependentes do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§1º - No caso de acumulação de cargos o auxílio será pago somente
em razão do cargo de maior remuneração.
§2º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas.
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SEÇÃO V
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 67 – A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos
seguintes valores:
I – Dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante ou preventiva, determinada por autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II – Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que determine a perda do cargo.
§1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito
à integralização da remuneração, desde que absolvido e retorne ao serviço.
§2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia
imediatamente àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSTOS GERAIS
Art. 68 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos funcionários as
seguintes vantagens:
I – ajuda de custo para transferência;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – abono família.
Parágrafo Único – As gratificações e as adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
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Art. 69 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 70 – A ajuda de custo para transferência destina – se à
compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do
serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudanças de domicílio em caráter
permanente.
Art. 71 – A ajuda de custo para a transferência é calculada sobre o
vencimento do funcionário, conforme dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 72 – Não será concedida ajuda de custo para transferência ao
funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi – lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 73 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo para
transferência quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo
para transferência nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de
doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art 74 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a
passagens de diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
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§1º - O valor de cada diária será fixado em regulamento.
§2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 75 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí – las integralmente, no prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para ao seu afastamento deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 76 – A concessão de ajuda de custo para transferência não impede
a concessão de diárias e vice – versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 77 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
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Art. 78 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§1º - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos
em comissão e das gratificações previstas no caput deste artigo.
§2º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que houver
exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 5
(cinco) anos completos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, terá incorporado
a sua remuneração como vantagem pessoal e, em parcela autônoma, não podendo
ser recebida pelo servidor acumuladamente com outra de mesmo título, excetuada a
cumulação até o limite de percentual de 100% (cem por cento)
(Redação dada pela Lei nº 3.278/19, de 16 de dezembro de 2019).
(Redação Original: A remuneração pelo exercício do cargo em
Comissão, bem como a referencia às gratificações de função, não será
incorporada ao vencimento ou à remuneração, salvo se o servidor vier
a se aposentar no exercício de cargo em comissão e tiver percebido tal
remuneração ou gratificação de função pelo período mínimo de cinco
(5) anos initerruptos ou dez (10) anos alternados. (Redação dada pela Lei nº 902/96, de 07 de junho de 1996.
Redação original: §2º - A remuneração pelo exercício do cargo em
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.)
Art. 79 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo
ou função.
Parágrafo Único – Afastando – se do cargo em comissão ou da função
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 80 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo
funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
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§1º -A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, do vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I,
III, IV, V e VI, do art. 77, devidos em dezembro do ano correspondentes.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos, com base nos
proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
§4º - A gratificação natalina será paga, em parcela única, no mês de
aniversário do servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer
jus.
Redação dada pela Lei Municipal nº 2.502/2005.
Redação Origial: “§ 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em
duas parcelas, a primeira por ocasião do gozo das férias e a segunda
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§5º - O pagamento da gratificação natalina far-se-á tomando por base
o vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 77,
do mês em que ocorrer o pagamento.
Redação dada pela Lei Municipal nº 2.502/2005.
Redação Origial: “§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando
por base o vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV,
V e VI, do artigo 77, do mês em que decorrer o pagamento.
Art. 81 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a
gratificação de Natal ser – lhe – á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano,com base no vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I,
III, IV, V e VI, do art. 77, do mês em que decorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 82 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5 % (cinco
por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.
§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
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§2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 83 – Os funcionários que trabalhem com locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um
adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridades e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 84 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em
operações ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 85 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam
com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantido sobre controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 86 – O serviço extraordinário será remunerado com 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal do trabalho.
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Art. 87 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir,
conforme se dispuser em regulamento.
§1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 86
será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 88 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando – se cada hora como
52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO V
DO ABONO FAMILIAR
Art. 89 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§1º - Compreende – se, neste artigo, filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a
guarda e o sustento do funcionário.
§2º - Para efeito deste artigo, considera – se renda própria ou atividade
remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência
fixado na Lei 25 de 24 de dezembro de 1980.
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Art. 90 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do
valor de referência na Lei 25 de 24 de dezembro de 1980, devendo ser pago a partir
da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 91 – Nenhum tributo ou desconto incidirá sobre o abono familiar,
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de providência
social.
Art. 92 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo
das demais comissões legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 – Conceder – se – á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – por serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio;
X – para servir em outro órgão ou entidade.
§1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou
exame médico e comprovação do parentesco.
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§2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II e V.
§3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período
da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 94 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93 – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Art. 96 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
resistência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que
deverá ser homologado por médico do Município.
Art 97 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 98 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 99 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração.
Redação dada pela Lei Municipal nº 2.744/2010.
Redação Origial: “Art. 99 – Será concedida licença à funcionária
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médica e, se julgada apta, ressumirá o
exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá
direito à 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 100 – Pelo nascimento de filho o servidor terá direito à licença
paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Redação dada pela Lei Municipal nº 3.170/2018.
Redação Origial: “Art. 100 – Pelo nascimento de filho o funcionário terá
direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos”.
Art. 101 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 102 – a funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
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Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, com o prazo de trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art. 103 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário
acidentado em serviço.
Art. 104 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único – Equipara – se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no
exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice – versa.
Art. 105 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
cursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequados em instituição pública.
Art. 106 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando às circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DE FAMÍLIA
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Art. 107 – Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por motivo de
doença do conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou
descendente em primeiro grau mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida com remuneração estabelecida em
regulamento, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver
prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 108 – Ao funcionário convocado para serviço militar será concedida
licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens
do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não
excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 109 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
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§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia
seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de
cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 110 – A critério da administração, poderá ser concedida ao
funcionário estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada
um única vez por igual período, havendo interesse do servidor.
Redação dada pela Lei Municipal nº 2.635/2008.
Redação Origial: “§ 2º - Não se concederá nova licença antes de
decorrido 2 (dois) anos do término da anterior”. Art. 111 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se
considerá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 112 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem remuneração.
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§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para os
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3
(três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada deverá desincompatibilizar – se do cargo ou função quando empossar –
se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA DO PRÊMIO
Art. 113 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com remuneração do cargo
efetivo.
§ 1 º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 3 (três) parcelas.
§ 2º - A licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Art. 114 – Não se concederá licença–prêmio ao funcionário que, no
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar – se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardação a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
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Art. 115 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença –
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 116 – O servidor poderá ser cedida para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, dos
Municípios e à instituições filantrópicas sem lucrativos, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – para exercício de cargo na rede pública de ensino;
III – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far–se–á mediante Portaria publicada no Diário Oficial
do Município, se houver.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor
do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração Municipal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 117 – O funcionário terá direito de gozar, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas para:
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I – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando o funcionário houver
tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
II – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
III – 12 (doze) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido de
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;
IV – 6 (seis) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido mais
de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário
terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento,
a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí – las.
§ 5º - Será permitida a conversão das férias em dinheiro, mediante
requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 118 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade
pelo chefe de funcionário.
Art. 119 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX
do art. 93.
Art. 120 – O funcionário que opera direta e permanentemente com
raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo 117.
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Art. 121 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário,
por ocasião de férias e no mês que a anteceda, o adicional de 1/3 (um terço)
daremuneração correspondente ao período de férias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.436/2022, de 22 de março de
2022.)
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será concedida no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 122 – O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe
garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÓES
Art. 123 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar – se
do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de conjugue, companheiro, pais, filhos, enteados,menor
sob guarda de tutela, irmão, madrasta e padrasto.
c) paternidade: Art. 7º, inciso 19 e 10º, § 1º das Disposições
Transitórias da Constituição federal.
Art. 124 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do cargo.
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Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compreensão de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 124-A - Será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência,superveniente à posse, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial ou credenciada, independentemente de compensação de horário. Parágrafo Único - As disposições constantes desse artigo são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.430/2022, de 22 de março de
2022.)
Art. 125 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 126 – O funcionário estável poderá ausentar – se do Município
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá a
4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro,será permitido nova
audiência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 127 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo,
aplicam – se as disposições previstas na Constituição da República.
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Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 128 – A assistência à saúde do funcionário ativo e inativo e de sua
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na
forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos
em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 130 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi – lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 131 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 132 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio de autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado
da decisão decorrida.
Art. 134 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 135 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 136 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
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Art. 137 – A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 138 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do
processo ou do documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele
constituído.
Art. 139 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 140 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 141 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
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VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência da regularização do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando – se ao representado o
direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 142 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar – se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia ausência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto de repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V – prover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI – referir – se de modo depreciativo às autoridades públicas ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
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VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, conjugue, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
X – valer – se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da função política;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com Município,
exceto se a transação for procedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de conjugue ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma disidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 143 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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§1º - A proibição de acumular estender – se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia
mista de União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 144 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem se remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 145 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos eletivos.
§1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a
um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§2º - O funcionário que afastar de um dos cargos que ocupa poderá
optar pela remuneração deste ou pela do cargo de comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146 – O funcionário responde, civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147 – a responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º - Tratando – se de dano causado a terceiros responderá o
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§3º - A obrigação de reparar o dano estende – se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Art. 148 – A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 149 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.150 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular –
se sendo independentes entre si.
Art. 151 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 152 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 153 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou antecedentes funcionais.
Art. 154 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 142, incisos I a IX, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
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Art. 155 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário
que injustificadamente recusar – se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 156 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticando nova
infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 157 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário aparticular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio municipal;
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XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 142, incisos X a XVII.
Art. 158 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será
comunicada.
Art. 159 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 160 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Art. 161 – A demissão ou destituição de cargos em comissão nos
casos de incisos IV, VIII e X do art. 157 implica a indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 162 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infrigência ao artigo 142, incisos X e XII, incompatibiliza o ex – funcionário para nova
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço públicos municipal o
funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do
art. 157, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 163 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 164 – Estende –se por inassiduidade habitual e falta ao serviço,
sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 165 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e causa da sanção disciplinar.
Art. 166 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a
30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 167 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato
se tornou conhecido.
§2º - Os casos de prescrição previstos na lei penal aplicam – se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou
processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 169 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 170 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 171 – Sempre que o início praticado pelo funcionário ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destruição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 172 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.173 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 174 – O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente
que indicará, entre eles, o seu presidente.
§1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
conjugue, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até terceiro grau.
Art. 175 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da Administração.
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Art. 176 – O processo disciplinar se envolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III – julgamento.
Art. 177 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 178 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado pela ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 179 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peca informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
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Art. 180 – Na fase do inquérito, a comissão proverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 181 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contra – provas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§2º - Será interferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 182 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente de comissão, devendo a segunda via, com ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 183 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
sendo lícito à testemunha traze – lo por escrito.
§1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme,
proceder – se - à arrecadação entre os depoentes.
Art. 184 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão proverá
o interrogado do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 182 e
183.
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§1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será provida acareação entre eles.
§2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo – lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando – lhe, porém, reinquiri – las por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 185 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado
a comissão propará à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado
em auto aparto e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 186 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação
do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando –
se – lhe vista do processo na repartição.
§2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias.
§3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis.
§4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar – se – á da dada declarada em termo próprio
pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 187 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.
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Art. 188 – Achando – se o indicado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 25 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 189 – Considera – se – á revel o indicado que, regulamente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§1º - A revela será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para defesa.
§2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do
processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 190 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do funcionário.
§2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 191 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração , para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 192 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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§1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que
decidirá em igual prazo.
§2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a posição de pena mais grave.
§3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I, do art. 166.
Art. 193 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abraná-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 194 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a construção
de novo processo.
§1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
art, 167, § 1º, será responsabilidade na forma desta Lei.
Art. 195 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 196 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal,
ficando um translado na repartição.
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Art. 197 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 35,
parágrafo Único , inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 198 – Será assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 199 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 200 – No caso revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 201 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 202 – O requerimento de revisão do processo será encaminhado
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 174
desta Lei.
Art. 203 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 205 – Aplicaram – se aos trabalhos de comissão revisoras, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 206 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será até 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 207 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo – se todos os direitos do funcionário, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA
* De acordo com a Lei Municipal nº 1196/98, de 02 de janeiro de
1998, ficam revogados os artigos 208 ao 213 da Lei 446/91.
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Art. 208 – Fica criado o Fundo Municipal de Previdência, cuja
regulamentação será feita pela Lei Municipal observando – se o disposto neste
capítulo.
Art. 209 – O Fundo Municipal de Previdência será constituído com o
produto da arrecadação de contribuição social obrigatória.
§ 1º - O Município pagará a título de contribuição social obrigatória a
quantia correspondente a 8% (oito por cento) do total da remuneração paga ao
funcionalismo público municipal ativo, considerados para este cálculo somente o
montante de servidores que fizer jus aos benefícios do Fundo.
§ 2º - O benefício terá descontado a título de contribuição social
obrigatória a quantia correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração,
inclusive proventos e pensões.
§ 3º - O Município passará ao Fundo Municipal de Previdência, até o
décimo quinto dia de cada mês, o total arrecadado a título de contribuição social
obrigatória, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Art. 210 – O Município criará em sua escritura, órgão próprio para a
administração do Fundo Municipal de Previdência, o qual será chefiado por um
servidor eleito de forma direta pelos servidores do município.
§1º - A liberação de recursos do Fundo será feita mediante autorização
conjunta e solidária do Prefeito Municipal e do servidor de que trata o caput deste
artigo.
§2º- Até a criação do órgão de que trata o caput deste artigo, as
liberações de recursos do Fundo serão feitas na forma usual do Município.
Art. 211 – Os recursos provenientes do Fundo Municipal de
Previdência serão aplicados na manutenção do plano de seguridade social do
servidor público municipal (TÍTULO II, Capítulo II);
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Art. 212 – Para garantir o crescimento dos recursos do Fundo
Municipal de Previdência, poderá o órgão gestor do Fundo, aplica –los:
I – no mercado de capitais em instituição financeira regular;
II – em empréstimos aos servidores municipais, desde que
consignados em folha de pagamento.
Art. 213 – O Fundo Municipal de Previdência não garantirá
aposentadoria aos servidores já aposentados no regime estatuário e posteriormente
admitidos no regime celetista.
(Redação revogada de acordo com a Lei Municipal nº 1.196/98, de 02
de janeiro de 1998, ficam revogados os artigos 208 ao 213 da Lei
446/91.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 214 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo
determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 215 – Consideram –se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento ou levantamentos cadastrais;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir professo ou admitir professor visitante, inclusive
estrangeiro;
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V – permitir a execução de serviços por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI – atender a outras situações de urgência que virem a ser definidas
em Lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica
e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses;
II – na hipótese do inciso II e VI, doze meses;
III – nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses:
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação dos meios de comunicação do município,
exceto nas hipóteses dos incisos II e VI.
Art. 216 – É vedado o desvio de função de pessoa contrata na forma
deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 217 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados
os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante,
exceto na hipótese do inciso V do artigo 215, quando serão observados os valores
do mercado de trabalho.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 – Considera – se dependentes do funcionário, além do
conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
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Art. 219 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento
de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze)
meses, devendo ser renovados após findo este prazo.
Art. 220 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados
por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado
pela autoridade municipal.
§ 2º -Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais,
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à
ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 221 – Contar – se – ao por dias corridos os prazos previstos nesta
Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando – se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 222 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de
cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não
podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 223 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam
ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 224 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de
posse ou exercício em cargo público.
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Art. 225 – A presente Lei aplicará – se - á aos funcionários da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 226 – Poderão ser admitidos, para os cargos adequados,
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando – se processos especiais de
seleção.
Art. 227 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao
funcionário público municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 229 – São consideradas estáveis no serviço público municipal, os
servidores em exercício na data da prorrogação desta Lei, e que tenham sido
admitidos em data anterior a 01 de janeiro de 1989.
Parágrafo Único – Não se incluem dentre os servidores de que trata
deste artigo, aqueles já aposentados pelo regime estatuário e posteriormente
admitidos no regime celetista.
Art. 230 – Ficam submetidas ao regime previsto nesta Lei os servidores
da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais regidos
na Lei nº 47/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Ipameri,
ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto – Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, exceto os contratos não poderão ser prorrogados aos o
vencimento.
§ 1º - Os empregados ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído pela Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação e
serão imediatamente efetivados.
Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO)
CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 62
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
PODER EXECUTIVO
CNPJ nº 01.763.606/0001-41
§ 2º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus
empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse
público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 3º - Fica assegurado aos servidores a continuidade da contagem do
tempo de serviço anterior a esta Lei para fins de aposentadoria, férias gratificação
natalina e disponibilidade.
§ 4º - O tempo inicial para contagem do tempo de serviço para fins de
qüinqüênio é a data da promulgação Lei Orgânica do Município.
Art. 231 – A Procuradoria Geral do Município recorrerá até a última
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do
Município inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta
Lei.
Art. 232 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal ao dispositivo nesta Lei e à reforma administrativa dela
decorrente.
Art. 233 – A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira
para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo
com suas peculiaridades.
Art. 234 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de fevereiro de 1.991.
Art. 235 – Ficam revogados a Lei nº 43/70, e as demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de março do ano de 1.991.
Dr. WILSON GERALDO SUGAI
Prefeito Municipal
Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO)
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PODER EXECUTIVO
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Dr. JAMAR CORREIA CAMARGO
Secretário da Administração
Interino

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