| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1991 |
| Date | 1991-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 1 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 LEI Nº 446, DE 11 DE MARÇO DE 1991. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ipameri, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatuário instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidades das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos. §1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. §2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, em todas as carreiras compatíveis com sua deficiência. Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far – se – á mediante ato de autoridade componente em cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, mediante portaria. Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá em posse . Art. 10 - São formas de provimento em cargo público: Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I – nomeação; II – promoção; III – progressão; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração; SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11 - A nomeação far – se –á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre provimento e exoneração. Art. 12 – A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de títulos, obedecidos a ordem de classificação, o prazo de sua validade e demais critérios publicados no Edital de Concurso. Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidas pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático – orais. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 4 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizado prova de títulos. §2º - A admissão de profissionais de ensino far – se – á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º - Todos os elementos relativos ao cargo, bem como os requisitos de preenchimento, a bibliografia das provas e os critérios de classificação serão fixados em edital, cujo extrato será publicado em órgão oficial do município e em jornal diário de circulação local, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição e 30 (trinta) dias antecedendo as provas. §2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não inspirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. §2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de assunto particular. §3º - A posse poderá dar – se mediante procuração específica. §4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 5 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §5º - No ato da pose o funcionário prestará declaração do não exercício cumulativo de outro cargo ou função pública, ressalvado o disposto no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. §6º - Será tornado sem efetivo o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º. Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar – lê exercício. Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19 – A promoção ou progressão não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou der progressão ao funcionário. Art. 20 – O funcionário que deve ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze – lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário encontrar – se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento, exceto no caso de licença para tratar de assunto particular. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 6 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 21 – O ocupante de provimento efetivo fica sujeito à carga horária semanal estipulada na Lei do Quadro de Pessoal. Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, independente de remuneração extraordinária. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 22 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público. Art. 23 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe segurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 24 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. §2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. §3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do funcionário. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 7 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 26 – A reversão far –se – à no mesmo cargo ou no cargo resultante de transformação. Parágrafo Único – Encontrando – se provido deste cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. Art. 29 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, até 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. §1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluído a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §2º - Se o parecer for contrário à pertinência do funcionário, dar – se – lhe – á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando – lhe equidade para com a assiduidade, capacidade de iniciativa e a produtividade média dos demais funcionários da mesma carreira, assim como contestando as provas que lhe desabonem nas questões de disciplina e responsabilidade. §3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade competente que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. §4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser – lhe – á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. §5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá processar – se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 30 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 31 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 40. §2º - Encontrando – se provido do cargo, ou seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 9 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 32 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. §1º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando – se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria. §2º - O tempo de efetivo exercício terá seu cômputo suspenso nos períodos indicados nesta Lei e após a aposentadoria do funcionário. §3º - A demissão e a exoneração interrompem o tempo de serviço para o caso de ulterior nomeação, em novo cargo público municipal, excetuando – se a contagem para nova aposentadoria. Art. 33 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 111, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalentes em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III – participação do programa de treinamento instituídos autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 93. Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes de União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 10 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO IV DA VACANCIA Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – progressão; V – aposentadoria; VI – posse ou outro cargo inacumulável; VII – falecimento. Art. 35 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 36 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio funcionário. Art. 37 – A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento; II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou progressão; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 11 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA Art. 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário em disponibilidade remunerada. Art. 39 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far – se – á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgão ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 40 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. §1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados na publicação do ato de aproveitamento. §2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. §1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. §2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocadas em disponibilidade, até seu aproveitamento. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 12 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 42 – A substituição será automática ou depende de ato da Administração. §1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias ou exigir aumento na carga horária do funcionário, quando será remunerada e por todo o período. §2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. §3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preserva – lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 44 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. §1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. §2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 13 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 45 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. Art. 46 – O menor vencimento atribuído a cargo público de carreira não será inferior à 1/15 (um quinze avos) do maior vencimento. Art. 47 – O funcionário perderá: I – a remuneração nos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasados, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 48 – Salvo por imposição legal, mandato judicial, ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 49 – As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais correspondentes no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da remuneração ou provento, com saldos na mesma proporção dos reajustes gerais de vencimentos. Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 50 – O débito que corresponder a funcionário demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, será descontado integralmente de seus direitos e imediatamente inscrito na dívida ativa pelo saldo que houver. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 14 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 52 – Ao funcionário submetido ao regime desse estatuto, será assegurado plano de seguridade social, através do Fundo Municipal de Previdência. * De acordo com a Lei 1196, de 02 de janeiro de 1998, fica alterado o art. 52 da Lei 446/91, passando a vigorar com a seguinte redação: Art 52 - Ao servidor submetido ao regime deste estatuto, será assegurado plano de seguridade social, conforme o disposto no art. 7º da Lei 1196/98, através do Tesouro Municipal. Art. 53 – Os benefícios do plano de seguridade consistem em: (revogada) I – aposentadoria; II – auxílio natalidade; III – licença de tratamento de saúde ou acidentes; IV – licença a gestante, a adotante licença paternidade; V – pensão por morte; VI – auxílio funeral; VII – auxílio reclusão. (Redação Revogada pela Lei Municipal nº 1196/98) SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 15 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 53 – Revogado. *De acordo com a Lei Municipal nº 1196, de 02 de janeiro de 1998, fica revogado o artigo 53, da Lei 446/91. Art. 54 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – involuntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades considerada penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei complementar federal. §2º - A Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. * De acordo com a Lei nº 960, de 26 de novembro de 1996, o §2º do art. 54 , passa a ter a seguinte redação: §2º - A aposentadoria em cargo ou emprego temporário, incluindo os cargos em comissão, será concedida ao servidor que conte com pelo menos 60 (sessenta) contribuições mensais ao Fundo Municipal de Previdência, apuradas em período não superior a 72 (setenta e dois) meses, observadas as demais disposições desta Lei. §3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será disposto integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 16 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §4º - Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos funcionários da ativa, incluindo – se as transformações ou reclassificações de cargos e carreiras e quaisquer outras vantagens que possam ser criadas aos funcionários da ativa, exceto os ressarcimentos de gastos eventuais ou não, decorrentes do exercício ativo do cargo. §5º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º, do art. 202, da Constituição da República. §6º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para a promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. §7º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. §8º - O recebimento de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. §9º - Consideram – se doenças graves, contagiosas, ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo; Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neiplasia maligna, cegueira, posterior ao ingresso público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outros que a Lei índice, com base na medicina especializada. §10 - O servidor aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 54, § 9º, passará a receber provento integral, sem que este benefício se estenda à concessão de pensão. * De acordo com a Lei nº 959, de 26 de novembro de 1996, ficam inseridos ao artigo 54, os parágrafos 11 e 12, com a seguinte redação: §11 – Os adicionais de que tratam os incisos IV e VI, do artigo 77, desta Lei, se incorporarão aos proventos da inatividade, desde que o servidor os Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 17 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 venho recebendo com habitualidade nos últimos vinte e quatro (24) meses anteriores ao da concessão da aposentadoria. §12 – O adicional de que trata o inciso V, do artigo 77, desta Lei, se incorporará aos proventos da inatividade e será calculado considerando a média percebida pelo servidor nos últimos trinta e seis (36) meses anteriores ao da concessão da aposentadoria. Art. 55 – A aposentadoria será declarada: I – se voluntária em prazo máximo de sessenta dias após o requerimento; II – se por invalidez, vinte e quatro meses após licença médica correspondente. §1º - Os efeitos da aposentadoria vigorarão após o ato que se declarar. §2º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço (1/3) da remuneração ativa. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 56 – O auxílio natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento correspondente ao nível inicial de sua classe de vencimentos, inclusive em caso de natimorto. §1º - O auxílio é devido ao pai, se o funcionário público municipal, quando a parturiente não for funcionária. §2º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de cinqüenta por cento (50%) por nascituro. SEÇÃO III DAS PENSÕES Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 18 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 57 – Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor máximo, correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir do requerimento. Art. 58 – São beneficiários das pensões: I – A viúva ou companheira, enquanto não construir outra união estável; II – A pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor desta enquanto perdurarem as causas de sua concessão; III – A mãe e o pai quando comprovarem dependência econômica; IV – A pessoa portadora de deficiência que vivia sob dependência econômica do funcionário; V – Ao filho ou enteado, até vinte e um anos de idade ou enquanto durar sua invalidez. VI – Ao menor sob tutela até vinte e um anos de idade; VII – O irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e inválido, enquanto durar esta invalidez que comprove dependência econômica do funcionário; VIII – O cônjuge inválido enquanto durar a invalidez. Parágrafo Único – Somente ficará jus a pensão a companheira com mais de cinco anos de união estável. Art. 59 – A pensão será dividida diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, e revertida aos demais beneficiários em caso de cessação. Art. 60 – A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida em partes iguais do monte integral correspondente à remuneração ou provento devidos ao funcionário, ressalvado o inciso II, do artigo 58. Parágrafo Único – A parcela devida a um Único beneficiário não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou provento. Art. 61 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 19 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 62 – Não fez jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso que resultou a morte do funcionário. Art. 63 – Será concedida pensão provisória em casos de morte presumida, assim declarada pela justiça, ressalvado a qualquer tempo, a sua efetivação ou revogação pelos fatos ulteriores. Art. 64 – Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I – Constituição de união estável, por casamento ou de fato, em caso de viúva ou companheira; II – O seu falecimento; III – A anulação dos vínculos jurídicos com funcionário ou cessação de invalidez quando esta for condição do beneficiário; IV – A maioridade para os beneficiários limitados para esta condição, aos vinte e um (21) anos de idade; V – A renúncia expressa; VI – A acumulação com outra pensão, ressalvado o direito de opção. Art. 65 – As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma proporção dos vencimentos da ativas, aplicando – se no que couber as mesmas condições previstas no § 4º, do artigo 54. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 66 – O auxílio funeral é devido aos dependentes do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. §1º - No caso de acumulação de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. §2º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 20 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 SEÇÃO V DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 67 – A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores: I – Dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que determine a perda do cargo. §1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido e retorne ao serviço. §2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediatamente àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSTOS GERAIS Art. 68 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: I – ajuda de custo para transferência; II – diárias; III – gratificações e adicionais; IV – abono família. Parágrafo Único – As gratificações e as adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 21 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 69 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA Art. 70 – A ajuda de custo para transferência destina – se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudanças de domicílio em caráter permanente. Art. 71 – A ajuda de custo para a transferência é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 72 – Não será concedida ajuda de custo para transferência ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi – lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 73 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo para transferência quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo para transferência nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art 74 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens de diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 22 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - O valor de cada diária será fixado em regulamento. §2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias. Art. 75 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí – las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para ao seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 76 – A concessão de ajuda de custo para transferência não impede a concessão de diárias e vice – versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Art. 77 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI – adicional noturno; VII – abono familiar. SUBSEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 23 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 78 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no caput deste artigo. §2º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 5 (cinco) anos completos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, terá incorporado a sua remuneração como vantagem pessoal e, em parcela autônoma, não podendo ser recebida pelo servidor acumuladamente com outra de mesmo título, excetuada a cumulação até o limite de percentual de 100% (cem por cento) (Redação dada pela Lei nº 3.278/19, de 16 de dezembro de 2019). (Redação Original: A remuneração pelo exercício do cargo em Comissão, bem como a referencia às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração, salvo se o servidor vier a se aposentar no exercício de cargo em comissão e tiver percebido tal remuneração ou gratificação de função pelo período mínimo de cinco (5) anos initerruptos ou dez (10) anos alternados. (Redação dada pela Lei nº 902/96, de 07 de junho de 1996. Redação original: §2º - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.) Art. 79 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. Parágrafo Único – Afastando – se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 80 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 24 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º -A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 77, devidos em dezembro do ano correspondentes. §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §3º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. §4º - A gratificação natalina será paga, em parcela única, no mês de aniversário do servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Redação dada pela Lei Municipal nº 2.502/2005. Redação Origial: “§ 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira por ocasião do gozo das férias e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §5º - O pagamento da gratificação natalina far-se-á tomando por base o vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 77, do mês em que ocorrer o pagamento. Redação dada pela Lei Municipal nº 2.502/2005. Redação Origial: “§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV, V e VI, do artigo 77, do mês em que decorrer o pagamento. Art. 81 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser – lhe – á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano,com base no vencimento mais as vantagens previstas nos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 77, do mês em que decorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 82 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5 % (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 25 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 83 – Os funcionários que trabalhem com locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridades e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 84 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou perigosos. Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 85 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantido sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 86 – O serviço extraordinário será remunerado com 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal do trabalho. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 26 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 87 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. §1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. §2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 86 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 88 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando – se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. SEÇÃO V DO ABONO FAMILIAR Art. 89 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. §1º - Compreende – se, neste artigo, filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. §2º - Para efeito deste artigo, considera – se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência fixado na Lei 25 de 24 de dezembro de 1980. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 27 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 90 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência na Lei 25 de 24 de dezembro de 1980, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Art. 91 – Nenhum tributo ou desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de providência social. Art. 92 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais comissões legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 – Conceder – se – á ao funcionário licença: I – para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – por serviço militar; VI – para atividade política; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio; X – para servir em outro órgão ou entidade. §1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 28 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. §3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 94 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 93 – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. Art. 96 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na resistência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art 97 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 98 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 29 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 99 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração. Redação dada pela Lei Municipal nº 2.744/2010. Redação Origial: “Art. 99 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médica e, se julgada apta, ressumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito à 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 100 – Pelo nascimento de filho o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.170/2018. Redação Origial: “Art. 100 – Pelo nascimento de filho o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos”. Art. 101 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 102 – a funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 30 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, com o prazo de trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 103 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Art. 104 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, no desempenho de suas funções. Parágrafo Único – Equipara – se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice – versa. Art. 105 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de cursos públicos. Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 106 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando às circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DE FAMÍLIA Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 31 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 107 – Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por motivo de doença do conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente em primeiro grau mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida com remuneração estabelecida em regulamento, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 108 – Ao funcionário convocado para serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 109 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 32 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 110 – A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada um única vez por igual período, havendo interesse do servidor. Redação dada pela Lei Municipal nº 2.635/2008. Redação Origial: “§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior”. Art. 111 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se considerá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 112 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 33 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar – se do cargo ou função quando empossar – se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA DO PRÊMIO Art. 113 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com remuneração do cargo efetivo. § 1 º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. § 2º - A licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Art. 114 – Não se concederá licença–prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar – se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardação a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 34 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 115 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença – prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 116 – O servidor poderá ser cedida para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, dos Municípios e à instituições filantrópicas sem lucrativos, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – para exercício de cargo na rede pública de ensino; III – em casos previstos em leis específicas. § 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º - A cessão far–se–á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município, se houver. § 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 117 – O funcionário terá direito de gozar, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º - As férias serão reduzidas para: Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 35 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; II – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; III – 12 (doze) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas; IV – 6 (seis) dias consecutivos, quando o funcionário houver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. § 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí – las. § 5º - Será permitida a conversão das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 118 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe de funcionário. Art. 119 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 93. Art. 120 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 117. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 36 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 121 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião de férias e no mês que a anteceda, o adicional de 1/3 (um terço) daremuneração correspondente ao período de férias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.436/2022, de 22 de março de 2022.) Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será concedida no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 122 – O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÓES Art. 123 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar – se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento de conjugue, companheiro, pais, filhos, enteados,menor sob guarda de tutela, irmão, madrasta e padrasto. c) paternidade: Art. 7º, inciso 19 e 10º, § 1º das Disposições Transitórias da Constituição federal. Art. 124 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 37 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compreensão de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 124-A - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,superveniente à posse, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial ou credenciada, independentemente de compensação de horário. Parágrafo Único - As disposições constantes desse artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.430/2022, de 22 de março de 2022.) Art. 125 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 126 – O funcionário estável poderá ausentar – se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá a 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro,será permitido nova audiência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 127 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam – se as disposições previstas na Constituição da República. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 38 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 128 – A assistência à saúde do funcionário ativo e inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 129 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 130 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi – lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 131 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 132 – Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 39 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio de autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 133 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão decorrida. Art. 134 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 135 – O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 136 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 40 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 137 – A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 138 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído. Art. 139 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 140 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 141 – São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública; Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 41 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência da regularização do cargo; VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando – se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 142 – Ao funcionário é proibido: I – ausentar – se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia ausência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – prover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir – se de modo depreciativo às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 42 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, conjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X – valer – se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da função política; XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com Município, exceto se a transação for procedida de licitação; XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de conjugue ou companheiro; XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma disidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 143 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 43 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - A proibição de acumular estender – se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista de União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art. 144 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem se remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 145 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos eletivos. §1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. §2º - O funcionário que afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo de comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 146 – O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 147 – a responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. §1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2º - Tratando – se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. §3º - A obrigação de reparar o dano estende – se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 44 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 148 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 149 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art.150 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular – se sendo independentes entre si. Art. 151 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 152 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão. Art. 153 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou antecedentes funcionais. Art. 154 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 142, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 45 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 155 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. §1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar – se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. §2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 156 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticando nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 157 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a funcionário aparticular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio municipal; Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 46 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art. 142, incisos X a XVII. Art. 158 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. §1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 159 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 160 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 161 – A demissão ou destituição de cargos em comissão nos casos de incisos IV, VIII e X do art. 157 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 162 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 142, incisos X e XII, incompatibiliza o ex – funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço públicos municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 157, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 163 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 47 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 164 – Estende –se por inassiduidade habitual e falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 165 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar. Art. 166 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 167 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. §2º - Os casos de prescrição previstos na lei penal aplicam – se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 48 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 168 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 169 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 170 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Art. 171 – Sempre que o início praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destruição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 49 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 172 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.173 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 174 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. §1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. §2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, conjugue, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. Art. 175 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 50 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 176 – O processo disciplinar se envolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 177 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. §1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. §2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 178 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado pela ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 179 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peca informativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 51 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 180 – Na fase do inquérito, a comissão proverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 181 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra – provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2º - Será interferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 182 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente de comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 183 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha traze – lo por escrito. §1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder – se - à arrecadação entre os depoentes. Art. 184 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão proverá o interrogado do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 182 e 183. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 52 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será provida acareação entre eles. §2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo – lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando – lhe, porém, reinquiri – las por intermédio do presidente da comissão. Art. 185 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão propará à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto aparto e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 186 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando – se – lhe vista do processo na repartição. §2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. §4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar – se – á da dada declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 187 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o lugar onde poderá ser encontrado. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 53 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 188 – Achando – se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 25 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 189 – Considera – se – á revel o indicado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1º - A revela será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. §2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 190 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. §2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 191 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração , para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 192 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 54 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. §2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a posição de pena mais grave. §3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I, do art. 166. Art. 193 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abraná-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 194 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a construção de novo processo. §1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. §2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art, 167, § 1º, será responsabilidade na forma desta Lei. Art. 195 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 196 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 55 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 197 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 35, parágrafo Único , inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 198 – Será assegurados transportes e diárias: I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado: II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 199 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 200 – No caso revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 201 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 202 – O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 56 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 174 desta Lei. Art. 203 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 204 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 205 – Aplicaram – se aos trabalhos de comissão revisoras, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 206 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 207 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo – se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DO FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA * De acordo com a Lei Municipal nº 1196/98, de 02 de janeiro de 1998, ficam revogados os artigos 208 ao 213 da Lei 446/91. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 57 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 208 – Fica criado o Fundo Municipal de Previdência, cuja regulamentação será feita pela Lei Municipal observando – se o disposto neste capítulo. Art. 209 – O Fundo Municipal de Previdência será constituído com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória. § 1º - O Município pagará a título de contribuição social obrigatória a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do total da remuneração paga ao funcionalismo público municipal ativo, considerados para este cálculo somente o montante de servidores que fizer jus aos benefícios do Fundo. § 2º - O benefício terá descontado a título de contribuição social obrigatória a quantia correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração, inclusive proventos e pensões. § 3º - O Município passará ao Fundo Municipal de Previdência, até o décimo quinto dia de cada mês, o total arrecadado a título de contribuição social obrigatória, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. Art. 210 – O Município criará em sua escritura, órgão próprio para a administração do Fundo Municipal de Previdência, o qual será chefiado por um servidor eleito de forma direta pelos servidores do município. §1º - A liberação de recursos do Fundo será feita mediante autorização conjunta e solidária do Prefeito Municipal e do servidor de que trata o caput deste artigo. §2º- Até a criação do órgão de que trata o caput deste artigo, as liberações de recursos do Fundo serão feitas na forma usual do Município. Art. 211 – Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Previdência serão aplicados na manutenção do plano de seguridade social do servidor público municipal (TÍTULO II, Capítulo II); Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 58 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 212 – Para garantir o crescimento dos recursos do Fundo Municipal de Previdência, poderá o órgão gestor do Fundo, aplica –los: I – no mercado de capitais em instituição financeira regular; II – em empréstimos aos servidores municipais, desde que consignados em folha de pagamento. Art. 213 – O Fundo Municipal de Previdência não garantirá aposentadoria aos servidores já aposentados no regime estatuário e posteriormente admitidos no regime celetista. (Redação revogada de acordo com a Lei Municipal nº 1.196/98, de 02 de janeiro de 1998, ficam revogados os artigos 208 ao 213 da Lei 446/91. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 214 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 215 – Consideram –se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento ou levantamentos cadastrais; III – atender a situações de calamidade pública; IV – substituir professo ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 59 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 V – permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que virem a ser definidas em Lei. § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses; II – na hipótese do inciso II e VI, doze meses; III – nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses: § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. §3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação dos meios de comunicação do município, exceto nas hipóteses dos incisos II e VI. Art. 216 – É vedado o desvio de função de pessoa contrata na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 217 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 215, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218 – Considera – se dependentes do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 60 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 219 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo. Art. 220 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º -Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Art. 221 – Contar – se – ao por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando – se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 222 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 223 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 224 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 61 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 225 – A presente Lei aplicará – se - á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 226 – Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando – se processos especiais de seleção. Art. 227 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 229 – São consideradas estáveis no serviço público municipal, os servidores em exercício na data da prorrogação desta Lei, e que tenham sido admitidos em data anterior a 01 de janeiro de 1989. Parágrafo Único – Não se incluem dentre os servidores de que trata deste artigo, aqueles já aposentados pelo regime estatuário e posteriormente admitidos no regime celetista. Art. 230 – Ficam submetidas ao regime previsto nesta Lei os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais regidos na Lei nº 47/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Ipameri, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratos não poderão ser prorrogados aos o vencimento. § 1º - Os empregados ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação e serão imediatamente efetivados. Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 62 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 2º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 3º - Fica assegurado aos servidores a continuidade da contagem do tempo de serviço anterior a esta Lei para fins de aposentadoria, férias gratificação natalina e disponibilidade. § 4º - O tempo inicial para contagem do tempo de serviço para fins de qüinqüênio é a data da promulgação Lei Orgânica do Município. Art. 231 – A Procuradoria Geral do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei. Art. 232 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao dispositivo nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 233 – A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 234 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de fevereiro de 1.991. Art. 235 – Ficam revogados a Lei nº 43/70, e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de março do ano de 1.991. Dr. WILSON GERALDO SUGAI Prefeito Municipal Av. Pandiá Calógeras, nº 84 - Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone/Fax: (0xx64)491-1892 63 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Dr. JAMAR CORREIA CAMARGO Secretário da Administração Interino