| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 1993 |
| Date | 1993-12-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 507, DE 13/11/91. |
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'prcrfciíura 'Ifiunicipcd dc Jpamen ESTADO DE GOíAS LEI NÇ 711, de 22 de dezembro de 1.995 "Altera dispositivos da Lei n2 5C7, de 13.11.91". "T ■__ • i» A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPITULO I DO CONSELHO TUTELAR DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I2 - Fica oriadc o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicionsl, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança a dG adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato do três anos, permitida uma reeleição. 1 - Os Conselhos Tutelares serão organiza dos dentro dos seguintes critérios: ■■ I - VETADO II - Instalação simultânea, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de? crianças e de - adolescentes, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente. \ * III - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escala de rodízio -entre seus - membros ,* IV - Deslocamentos, sempre que necessário, de parte cu da totalidade dos membros do Ccnselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração do denúncias. 2 - Os Conselhos Tutelares terão uma coor denação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhido por maioria simples. Art. 2g - Os conselheiros serão escolhi - dos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secre to dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fis calizado pelo Ministério Publico. Parágrafo Único - Podem votar os maiores - de 16 anos, inscritos como eleitores no município até 03 (Ir/::) - meses antes do processo de escolha. Art. '33 - 0 processo de escolha será orrenizado mediante a elaboração de regimento que disciplinará s for mará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43 - A candidatura é individual e sem vinculáção a partido político. >>ru. _ Somente poderão concorrer ao pr£ cesso de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - roaloir no município; IV - reconhecida experiência na área ;le defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; \ __ , * V - escolaridade mínima do primeiro grau completo (6asérie) ; VI - não ocupar outro cargo eletivo de natureza político-partidária; VII - estar em dia com as obrigações eleitorais, ser ele tor no Município no prazo de 12 (doze) meses; VIII - VETADO Art. gfl - A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes das escolhas mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente - ^Prcí cdura Wb-tnlcipciL dc Jpam ai ESTADO DE GOIÁS 'prefeitura Oflunicipal ele Jpameri ESTADO DE GOIÁS da Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 70 - 0 pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e - dò Adolescenteç abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a comissão a escolha em igual prazo. ftrt. 83 - Terminado o prazo para registro - das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidates registrados e fl xando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o - recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único - Oferecida a impugnação os autos ser-ão encaminhados à comissão de escolha que se manifestará num prazo de 5(cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria sim pies. Are. 3?- - Das decisões relativas ções caberá recursos n própria comissão dc escolha, no (cinco) dias, contados da ciência da impugnação. Art. 1QQ - Vencidas as fases de impugnação e recurso o presidente da comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Art. 11 - 0 processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante editai, na ^imprensa locai-,., o (s u a s ) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 12 - £ vadada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. 1 Art. 13 - £ proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados - pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos, em igual, dade dc condições. às impugna pr.azo dd 5 'Prc-j-clíurcr í/!'iiíiiícipcíi dc Jpamcri ESTADO DE GOíAS Art. 14 - As cédulas dc votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante rnodelo previamen te aprovado pela comissão de escolha. Art. 15 - 0. presidente da comissão de esco lha poderá, atendendo as peculiaridades locais estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no que couber, o disposto na legislação em vigor., quanto ao exercí- * cio do sufrágio direto e à apuração dos votos.* Art. 16 - A medida em que os votos forem - sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo presidente tía comissão de esco - lha, em caráter definitivo. Parágrafo Único - Todo o processo dc cand.1 datura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolví do sob a fiscalização de um membro do Ministério Público. DA PROCLAMAÇAO, NOMEAÇRG E PGSSE DOS ELEITOS Art. 17 - Concluida a apuração dos vetos,- o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da vo tação, mandando publicar os nomes dos candidatos c o número dc - sufrágios recebidos. 1 - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem dc votação, como su Rlentes. * 2 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. 3 - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Cor.se lho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente tomando - posse no cargo de Conselneiro no dia seguinte ao término cio mandato de seus antecessores. 4 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o rnaior número de votos. DOS IMPEDIMENICT Art. 10 - Serão impedidos'de s e r v ir no mes mo Conselho marido e mulbar, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobri nhos, padastros ou madastras e enteados. Parágrafo áoico.-■ Ma mesma forma estão impedidos de servir os representantes de Pocierüi diciáric e Membros do Ministério p.úblico. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ' o» i-u-.t:. a9 - Compete ao Cor.selho Tutelar exer cer as atribuições constantes dos arijigos 96 a 136 da Lei Federal 8Q69/90s^ Art. 20 - 0 Presidente do Conselho será es colhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a pre~. sidência- das sessões. Parágrafo Único - Na falia ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, suoessivamente, o Conse - insiro indicado pelo seus pares presentes na reunião. Art. 21 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros. Parágrafo Ünlco - As decisões serão tom;. - das por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate . Art. 22-0 Conselho atenderá informalmcn- \ tç as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 23 - As sessões serão realizadas em - dias úteis. 'j^rcj-áturci ‘ifUmicipal de Jpamcri %í> ESTADO DE GOIÁS Art. 24 - 0 Conselho manterá uma Secreta - ria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. DA COMPETÊNCIA Art. 25 - A competência será determinado: ^prc-fdíura QtiimídpaL clc Dpamcri ESTADO DE GOIÁS I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 1 - Nos casos de ato infracional praticado por crianças será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, - observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. M ' % 2 - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho tutelar da residência dos pais cu responsável, - ou locai onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adoies cente. DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA Dü MANDATO Art. 26 - Cada Conselheiro terá uma ração de Cr$ 13.000,00 (dezoito mil cruzeiros reais) corn vencimentos a serem pagos no mês de novembro cs 1.993; o mencionado será reajustado nos mesmos indices 2 datas dos tes concr J ■ ■J"~ *,r' funciona.! ismo Público Municioal. remunebase nos valor reajus1 - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidaoe, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao professor mu nicipal de nível superior. 2 - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo; vedada a acumulação de vencimentos. Art. 27 - Os recursos necessários ao paga - mento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origen: no tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete do prefeito Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro ~ que não comparecer injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sente, ça irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Ünlco - A perda de mandato será - declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus mem bros, por maioria simples, ou por provocação do Conselho Munici - pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério 1 • j T • 7 ~ r c f c i f i í F í i ' f * / / i i i n . a i K i , í a c J f . \ n t i a Ki ESTADO DE GOIÁS blico, ou de qualquer eleitor, assegurada, ampla defesa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - Ficam revogadas disposições em - contrário, especialmente os artigos 12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,57 e 38 bem como seus parágrafos, incisos e alineas, da Lei Municipal ns 507 de 13 - de novembro de 1.991: Art. 30 - Esta Lei entrara em vigor a par - tir da data de sua publicidade. GABINETE DA PREFEITA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1.993. LAMIS CHEDFAQUI COSAC Prefeita Municipal Dr.JAMAR CORREIA CAMARGO Proc.Geral do Município. Certifico que a. o presente foi K-: Klstrndu (o) :\s Hs ___do I ivro ____, Deste (r ibiu'te p una Có.;.ii \u‘cnticada Afixai i no i laear da >ede da Prefeitura. Ipuuuu.',, • 0 de '■ ’ i __de 10 O A f • ,, t :íM \ 1 Cíiefo do Gübinoto i