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norma nº 711/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 1993
Date 1993-12-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 507, DE 13/11/91.
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'prcrfciíura 'Ifiunicipcd dc Jpamen
ESTADO DE GOíAS
LEI NÇ 711, de 22 de dezembro de 1.995
"Altera dispositivos da Lei n2 5C7, 
de 13.11.91".
"T ■__ • i»
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI APROVOU E EU, 
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPITULO I
DO CONSELHO TUTELAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I2 - Fica oriadc o Conselho Tutelar, 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicionsl, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança a dG adolescente, 
composto de 05 (cinco) membros, para mandato do três anos, per￾mitida uma reeleição.
1 - Os Conselhos Tutelares serão organiza 
dos dentro dos seguintes critérios: ■■
I - VETADO
II - Instalação simultânea, priorizando as áreas onde 
se registrem grandes concentrações habituais de? crianças e de - 
adolescentes, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a 
população carente.
\
* III - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais
de semana e feriados, obedecida escala de rodízio -entre seus - 
membros ,*
IV - Deslocamentos, sempre que necessário, de parte cu 
da totalidade dos membros do Ccnselho, para fiscalização de sua 
iniciativa ou na apuração do denúncias.
2 - Os Conselhos Tutelares terão uma coor 
denação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conse￾lheiros, escolhido por maioria simples.
Art. 2g - Os conselheiros serão escolhi - 
dos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secre
to dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em pro￾cesso de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Con 
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fis 
calizado pelo Ministério Publico.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores - 
de 16 anos, inscritos como eleitores no município até 03 (Ir/::) - 
meses antes do processo de escolha.
Art. '33 - 0 processo de escolha será orre￾nizado mediante a elaboração de regimento que disciplinará s for 
mará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação 
do Conselho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 - A candidatura é individual e sem 
vinculáção a partido político.
>>ru. _ Somente poderão concorrer ao pr£
cesso de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento 
das inscrições, os seguintes requisitos:
I
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - roaloir no município;
IV - reconhecida experiência na área ;le defesa ou aten￾dimento dos direitos da criança e do adolescente;
\ __
, * V - escolaridade mínima do primeiro grau completo (6a￾série) ;
VI - não ocupar outro cargo eletivo de natureza políti￾co-partidária;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais, ser ele 
tor no Município no prazo de 12 (doze) meses;
VIII - VETADO
Art. gfl - A candidatura deve ser registra￾da no prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes das escolhas 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente -
^Prcí cdura Wb-tnlcipciL dc Jpam ai
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'prefeitura Oflunicipal ele Jpameri
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da Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos 
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 70 - 0 pedido de registro será autuado 
pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e - 
dò Adolescenteç abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo 
de 5 (cinco) dias, decidindo a comissão a escolha em igual prazo.
ftrt. 83 - Terminado o prazo para registro - 
das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na 
imprensa local, informando o nome dos candidates registrados e fl 
xando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o - 
recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida a impugnação os 
autos ser-ão encaminhados à comissão de escolha que se manifestará 
num prazo de 5(cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria sim 
pies.
Are. 3?- - Das decisões relativas 
ções caberá recursos n própria comissão dc escolha, no 
(cinco) dias, contados da ciência da impugnação.
Art. 1QQ - Vencidas as fases de impugnação 
e recurso o presidente da comissão mandará publicar o edital com 
os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 11 - 0 processo de escolha será publi￾cado pelo presidente da comissão de escolha, mediante editai, na 
^imprensa locai-,., o (s u a s ) meses antes do término dos mandatos dos 
membros do Conselho Tutelar.
Art. 12 - £ vadada a campanha de candidatos 
nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a reali￾zação de debates e entrevistas.
1
Art. 13 - £ proibida a propaganda por meio 
de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados - 
pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos, em igual, 
dade dc condições.
às impugna 
pr.azo dd 5
'Prc-j-clíurcr í/!'iiíiiícipcíi dc Jpamcri
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Art. 14 - As cédulas dc votação serão con￾feccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante rnodelo previamen 
te aprovado pela comissão de escolha.
Art. 15 - 0. presidente da comissão de esco
lha poderá, atendendo as peculiaridades locais estabelecer mais
de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no
que couber, o disposto na legislação em vigor., quanto ao exercí-
*
cio do sufrágio direto e à apuração dos votos.*
Art. 16 - A medida em que os votos forem - 
sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que 
serão decididas de pronto, pelo presidente tía comissão de esco - 
lha, em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Todo o processo dc cand.1
datura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolví 
do sob a fiscalização de um membro do Ministério Público.
DA PROCLAMAÇAO, NOMEAÇRG E PGSSE DOS ELEITOS
Art. 17 - Concluida a apuração dos vetos,- 
o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da vo 
tação, mandando publicar os nomes dos candidatos c o número dc - 
sufrágios recebidos.
1 - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão conside￾rados eleitos, ficando os demais, pela ordem dc votação, como su 
Rlentes.
*
2 - Havendo empate na votação, será considerado eleito 
o candidato mais idoso.
3 - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Cor.se 
lho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente tomando - 
posse no cargo de Conselneiro no dia seguinte ao término cio man￾dato de seus antecessores.
4 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente 
que houver obtido o rnaior número de votos.
DOS IMPEDIMENICT
Art. 10 - Serão impedidos'de s e r v ir no mes
mo Conselho marido e mulbar, ascendentes e descendentes, sogro, 
genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobri 
nhos, padastros ou madastras e enteados.
Parágrafo áoico.-■ Ma mesma forma estão im￾pedidos de servir os representantes de Pocierüi diciáric e Membros 
do Ministério p.úblico.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
' o»
i-u-.t:. a9 - Compete ao Cor.selho Tutelar exer 
cer as atribuições constantes dos arijigos 96 a 136 da Lei Federal 
8Q69/90s^
Art. 20 - 0 Presidente do Conselho será es 
colhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a pre~. 
sidência- das sessões.
Parágrafo Único - Na falia ou impedimento 
do presidente, assumirá a presidência, suoessivamente, o Conse - 
insiro indicado pelo seus pares presentes na reunião.
Art. 21 - As sessões serão instaladas com 
o mínimo de 3 (três) conselheiros.
Parágrafo Ünlco - As decisões serão tom;. - 
das por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desem￾pate .
Art. 22-0 Conselho atenderá informalmcn-
\
tç as partes, mantendo registro das providências adotadas em ca￾da caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 23 - As sessões serão realizadas em -
dias úteis.
'j^rcj-áturci ‘ifUmicipal de Jpamcri
%í> ESTADO DE GOIÁS
Art. 24 - 0 Conselho manterá uma Secreta - 
ria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu 
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedi￾dos pela Prefeitura Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - A competência será determinado:
^prc-fdíura QtiimídpaL clc Dpamcri
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I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescen￾te, à falta dos pais ou responsável.
1 - Nos casos de ato infracional praticado por crianças 
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, - 
observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
M ' %
2 - A execução das medidas de proteção poderá ser dele￾gada ao Conselho tutelar da residência dos pais cu responsável, - 
ou locai onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adoies 
cente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA Dü MANDATO
Art. 26 - Cada Conselheiro terá uma 
ração de Cr$ 13.000,00 (dezoito mil cruzeiros reais) corn 
vencimentos a serem pagos no mês de novembro cs 1.993; o 
mencionado será reajustado nos mesmos indices 2 datas dos 
tes concr J ■ ■J"~ *,r' funciona.! ismo Público Municioal.
remune￾base nos 
valor 
reajus￾1 - A remuneração fixada não gera relação de emprego 
com a municipalidaoe, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob 
qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao professor mu 
nicipal de nível superior.
2 - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe 
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e van￾tagens de seu cargo; vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 27 - Os recursos necessários ao paga - 
mento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origen: 
no tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete do prefeito
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro ~ 
que não comparecer injustificadamente a três sessões consecutivas 
ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sente, 
ça irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Ünlco - A perda de mandato será - 
declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus mem 
bros, por maioria simples, ou por provocação do Conselho Munici - 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério
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blico, ou de qualquer eleitor, assegurada, ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Ficam revogadas disposições em - 
contrário, especialmente os artigos 12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 
22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,57 e 38 bem como se￾us parágrafos, incisos e alineas, da Lei Municipal ns 507 de 13 - 
de novembro de 1.991:
Art. 30 - Esta Lei entrara em vigor a par - 
tir da data de sua publicidade.
GABINETE DA PREFEITA, aos 22 dias do mês de
dezembro de 1.993.
LAMIS CHEDFAQUI COSAC 
Prefeita Municipal
Dr.JAMAR CORREIA CAMARGO 
Proc.Geral do Município.
Certifico que a. o presente foi K-:
Klstrndu (o) :\s Hs ___do I ivro ____,
Deste (r ibiu'te p una Có.;.ii \u‘cntica￾da Afixai i no i laear da >ede da Prefei￾tura.
Ipuuuu.',, • 0 de '■ ’ i __de 10 O A
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Cíiefo do Gübinoto
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