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norma nº 433/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 433 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaQUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
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Prefeitura Municipal de Ipameri
Estado de Goiás
LEI N5 433, de 10 de dezembro de 1 990
QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A PRODUÇÃO E A CO￾MERCIALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITA￾CIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FAMÍ 
LIAS DE BAIXA RENDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E 
EU, PREFETO'MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município - 
de Ipameri, autorizado a promover a produção e a comercialização 
de um empreendimento habitacional com até 250 (duzentas e cinquen 
ta) unidades, no Loteamento denominado ROMEU DE CARVALHO, locali￾zado nesta cidade, destinado ao atendimento de famílias pertencen (
xtes às camadas de mais baixa renda de população municipal.
Art. 25 - para a consecução dos objetivos desta Lei fica 
o Prefeito Municipal expressamente autorizado a:
I - Participar do Plano de Ação Imediata para 
Habitação Popular, instituido pelo Governo Federal, coordenado •- 
pelo Ministério da Ação Social, através da Secretaria Nacional de 
Habitação e gerido pela Caixa Econômica Federal;
II - Firmar contrato com entidades do Sistema - 
Financeiro da Habitação: Agente Financeiro, Agente Promotor e En￾tidade Assessora para Atividades Complementares;
III - Adquirir terrenos urbanizados e/ou urbani￾zaveis, na zona urbana ou de expansão urbana deste município;
IV - Promover Loteamento, desmembramento de fra 
cionamento dos terrenos adquiridos ou já pertencentes ao Municí - 
pio, criando unidades autônomas ou em condomínio, adequando-as às 
dimensões no Plano de Ação Imediata, observada a Lei pertinente;
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Prefeitura Municipal de Ipameri
Estado de Goiás
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3.
Art. 32 - É vedada a participação, no programa beneficia￾do por esta Lei, de famílias que sejam proprietárias, promitentes 
compradoras, cessionárias dos direitos de aquisição ou que sejam 
detentoras do regular domínio útil de outro imóvel residencial no 
município ou fora dele.
Art. 42 - Como medida de barateamento dos custos das habi 
tações, em benefício das famílias contempladas com o Programa, fi. 
ca o empreendimento habitacional, em todas as suas etapas, isento 
de quaisquer impostos, taxas, contribuição de melhoria e emolumen 
tos municipais, cessando a isenção após a conclusão e a entrega - 
das moradias aos benificiários finais.
Art. 52 - Para a execução desta Lei, fica o Chefe do Po - 
der Executivo Municipal autorizado a dispor das dotações orçamen￾tárias específicas, remanejar ou promover a abertura de créditos 
se for o caso.
Art. 62 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. ^

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