| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 1990 |
| Date | 1990-12-10 |
| Ementa | QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. |
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\ Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás LEI N5 433, de 10 de dezembro de 1 990 QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FAMÍ LIAS DE BAIXA RENDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFETO'MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município - de Ipameri, autorizado a promover a produção e a comercialização de um empreendimento habitacional com até 250 (duzentas e cinquen ta) unidades, no Loteamento denominado ROMEU DE CARVALHO, localizado nesta cidade, destinado ao atendimento de famílias pertencen ( xtes às camadas de mais baixa renda de população municipal. Art. 25 - para a consecução dos objetivos desta Lei fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a: I - Participar do Plano de Ação Imediata para Habitação Popular, instituido pelo Governo Federal, coordenado •- pelo Ministério da Ação Social, através da Secretaria Nacional de Habitação e gerido pela Caixa Econômica Federal; II - Firmar contrato com entidades do Sistema - Financeiro da Habitação: Agente Financeiro, Agente Promotor e Entidade Assessora para Atividades Complementares; III - Adquirir terrenos urbanizados e/ou urbanizaveis, na zona urbana ou de expansão urbana deste município; IV - Promover Loteamento, desmembramento de fra cionamento dos terrenos adquiridos ou já pertencentes ao Municí - pio, criando unidades autônomas ou em condomínio, adequando-as às dimensões no Plano de Ação Imediata, observada a Lei pertinente; I y?. * *. Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás k? 3. Art. 32 - É vedada a participação, no programa beneficiado por esta Lei, de famílias que sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias dos direitos de aquisição ou que sejam detentoras do regular domínio útil de outro imóvel residencial no município ou fora dele. Art. 42 - Como medida de barateamento dos custos das habi tações, em benefício das famílias contempladas com o Programa, fi. ca o empreendimento habitacional, em todas as suas etapas, isento de quaisquer impostos, taxas, contribuição de melhoria e emolumen tos municipais, cessando a isenção após a conclusão e a entrega - das moradias aos benificiários finais. Art. 52 - Para a execução desta Lei, fica o Chefe do Po - der Executivo Municipal autorizado a dispor das dotações orçamentárias específicas, remanejar ou promover a abertura de créditos se for o caso. Art. 62 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ^