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norma nº 234/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 1989
Date 1989-01-16
EmentaPassa a integrar o sistema tributário do município, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível - I.V.V.C.
native_id584

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Art.3Q - Considera-se contribuintez
1- 0 vendedor de qualquer quantidade- de combustivel a
consumidor final, em especial: .
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos graa
des consumidores e aos consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores-reven
. -
dedores-retalhistas, pelas vendas aos pequenos consu=
midores;
c) as sociedades civis de fins nao economicos, inclu ...
sive cooperativas que pratiquem opera~oes de ven='
mercantis;
111- local da venda:
a) 0 do estabelecimento do vendedor;
b) 0 do domicilio do comprador, quando se tratar de
venda domiciliar.
.. na~
f1si
§ Onieo- Para efeito de incidencia do imposto, considera-se:
1- venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor f1
nal, em que os produtos vendidos nao se_destinem a re=
venda, independente da quantidade e forma de acondici2
namento:
11- consumidor final de combustivel e toda pessoa
ca ou jur1dica que 0 adquire ou possui, para fins
... Zat;8o.
Art. 22. 0 Imposto instituido p~r esta Lei, tem como fato gera￾dor a venda a varejo de combust!veis, liquidos e gas Om
sos, exceto oleo diesel, efetuada no territorio do mu￾nicIpio p~r estabelecimento que promova sua comerciali
Art. 12- Passa a integrar 0 sistema tributario do Municipio, 0
Imposto sobre vendas a Varejo de Combustive! -I.V.V.C.,
criado pel0 inciso III, do artigo 156, da Constitui~ao
da Republica Federativa do Brasil.
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOliS, DEC~
TA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIz
LEI N2 234/89. de 16 de Janeiro de 1.9a9.
Estado de Golas
Prefeitura Municipal de Ipameri
- -
•
Prefeitura Municipal de Ipameri
Estado de Goiás
LEI Na 254/89. de 16 de Janeiro de 1.989.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, DECRE 
TA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A S E G U I N T E LEI:
Art. is- Passa a integrar o sistema tributário do Municipio, o 
Imposto sobre vendas a Varejo de Combustível -I.V.V.C., 
criado pelo inciso III, do artigo 156» da Constituição 
da República Federativa do Brasil.
Art. 23» 0 Imposto instituído por esta Lei, tem como fato gera= 
dor a venda a varejo de combustíveis, líquidos e gaso= 
sos, exceto oleo diesel, efetuada no território do mu= 
nicípio por estabelecimento que promova sua comerciali^ 
zação.
§ Único- Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I- venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor fjL 
nal, em que os produtos vendidos não se-destinem à re= 
venda, independente da quantidade e forma de acondicͣ 
namento:
II- consumidor final de combustível e toda pessoa físji 
ca ou Jurídica que o adquire ou possui, para fins não 
mercantis;
III- local da venda:
a) o do estabelecimento do vendedor;
b) o do domicílio do comprador, quando se tratar de ' 
venda domiciliar.
Art.3Q - Considera-se contribuinte:
I- o vendedor de qualquer quantidade de combustível à 
consumidor final, em especial: •
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos gran 
des consumidores e aos consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores-reven 
dedores-retalhistas, pelas vendas aos pequenos consu= 
midores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclu= 
sive cooperativas que pratiquem operações de ven='
.~"
~.
Art.8Q - A base de calculo do imposto sera arbitrada pela autor!
dade fiscal competente, quando:
1- nao puder ser conhecido 0 pre~o efetivo da venda;
11- os registros fiscais e contabeis, berncomo as decl~
raQoes ou documentos exibidos pelo sUjeito passivo nao
merecerem fe;
111- 0 contribuinte ou responsavel recusar-se-a exibir'
a fiscalizaQao os elementos necessarios a compro=' ,
, ,
- A base de calculo do imposto e 0 pre~o da venda do pro=
duto.
Art.7Q
Art.62 - A criterio da repartiQao competente, as empresas distr.!
buidoras serao obrigadas a retenQao do imposto, ao pro=
movere~ a distribuiQao para os varejistas de combust!.'
veis lfquidos e gasosos.
Sao aujeitos passivos, p~r substituiQao, 0 produtor, 0
"_ ~
distribuidor e 0 atacadista de produtos combust1veis, '
relaivamente ao imposto devido pela venda a varejo pro=
movida p~r contribuinte isento.
Art.5Q
Art.4~ - Sao responsaveis, solidariamente, pelo pagamento do '
imposto devido:
1- 0 transportador em rela~ao aos combustlveis transpo£
tados e comercializados no varajo durante 0 transporte;
11- 0 armazem ou deposito que mantenha sob sua guarda '
em nome de terceiros, combustlveis destinados a venda '
nireta ao consumidor final.
o
das a varejo de combust!veis l!quidos e gasosos, masmo
,
que em carater eventual;
d) os orgaos da administra~ao publica direta, as auta£
quias, as empresas publicas as sociedades de economia'
mista e as !undaQoes que vendam a varejo produtos su='
jeitos aos impostos ainda que a compradores de determi
nada catagoria profissional ou funcional.
11- 0 comprador, quando revendedor ou distribuidor, p~
la quantidade de combustivel por ele consumido.
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das a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, mesmo 
que em caráter eventual;
d) os órgãos da administração pública direta, as autai? 
quias, as empresas públicas as sociedades de economia' 
mista e as flundaçoes que vendam a varejo produtos su=' 
jeitos aos impostos ainda que a compradores de determi 
nada categoria profissional ou funcional.
II- o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pe 
la quantidade de combustível por ele consumido.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do 1 
imposto devido:
I- o transportador em relação aos combustíveis transpor 
tddos e comercializados no varejo durante o transporte;
II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda ' 
em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda * 
direta ao consumidor final.
Art.5g - São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o 
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, ' 
relaivamente ao imposto devido pela venda a varejo pro= 
movida por contribuinte isento.
A critério da repartição competente, as empresas distrl 
buidoras serão obrigadas à retenção do imposto, ao pro= 
movereç a distribuição para os varejistas de combustí»' 
veis líquidos e gasosos.
Art.7- «• A base de cálculo do imposto é o preço da venda do pro= 
duto.
Art,8Q - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autori 
dade fiscal competente, quando:
I— não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II— os registros fiscais e contábeis, bem como as declji 
rações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não 
merecerem fé;
III— o contribuinte ou responsável recusar-se-à exibir' 
a fiscalização os elementos necessários à compro=''
Art»6S -
Q
Art.4-£ -
O
outras exigencias estabelecidas em Lei, a emissao e
escrituraQao de livros, notas fiscais e mapas de co~
troIs necessarios ao registro das entradas, movimen=
taQoes e vendas relativas ao combust1vel. - ~
Art.12Q- Os contribuintes do imposto sao obrigados, alem de
§ Onico- A homologa~ao sera efetuada mediante lavratura de
termo de verificaqao fiscal que, quando for 0 caso,'
, ,
contera lanQamento complementar atraves de Auto de '
InfraQao e NotificaQao Fiscal.
Art.IIQ- 0 lanQamento e 0 valor do imposto sera feito e apur~
do pelo proprio contribuinte competente.
§ anico - 0 disposto neste artigo nao se aplica a simples en='
" ,. trega de produtos a destinatario certo, em decorren=
cia de OperaQoes ja tributada no Municipio.
Art.10Q- Considera-se estabelecimento vendedor 0 local, consa
tru!do ou nao, onde 0 contribuinte exerQa a atividaa
de de comercializaQao de combustivel a varejo, em t
carater permanente ou temporario, inclusive velcu1o'
utilizado no com~rcioambulante. ~
A aliquota do imposto e de 3% (tree) por cento, a
qual ~era aplicada a base de calcu10.
Art.9Q -
Para os fins do caput deste artigo a autoridade fis￾cal determinara a base de calculo por comparaQao ou
em funqao de dados que 9xteriorizem a situaQao econ~
mica-financeira do sujeito passivo, independentemen:
~
te da penalidade cab1vel.
§ ~nico￾vaqao do preqo da venda;
IV- tor constatada a existencia de fraude ou sonega=
Qao, pelo exame dos livroB ou dOQumentos exibidos P9.
10 contribuinte ou por qualquer meio 1!cito ou india
reto de verificaqao.
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vação do preço da venda;
IV- £ or constatada a existência de fraude ou sonega® 
ção, pelo exame dos livros ou doçumentos exibidos pe^ 
lo contribuinte ou por qualquer meio lícito ou indi® 
reto de verificação.
§ Único￾Art.9S -
Para os fins do caput deste artigo a autoridade fis® 
cal determinará a base de cálculo por comparação ou 
em função de dados que exteriorizem a situação econô 
mica-financeira do sujeito passivo, independentemen® 
te da penalidade cabível.
A alíquota do imposto á de 3% (três) por cento, a *
qual será aplicada a ba3e de cálculo.
Art.lQQ- Considera-se estabelecimento vendedor o local, cons® 
truído ou não, onde o contribuinte exerça a ativida® 
de de comercialização de combustível a varejo, em * 
caráter permanente ou temporário, inclusive veículo* 
utilizado no comercio ambulante.
§ Único - 0 disposto neste artigo nao se aplica à simples en®'
trega de produtos à destinatário certo, em decorrên® 
cia de Operações já tributada no Município.
Art.lie- O lançamento e o valor do imposto será feito e apura 
do pelo próprio contribuinte competente.
§ Único- A homologação será efetuada mediante lavratura de * 
termo de verificação fiscal que, quando for o caso,' 
conterá lançamento complementar através de Auto de * 
Infração e Notificação Fiscal.
Art.l2Q- Os contribuintes do imposto são obrigados, além de 
outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e 
escrituração de livros, notas fiscais e mapas de con 
trole necessários ao registro das entradas, movimen® 
tações e vendas relativas ao combustível.
.:\.
~.,~=, '
Art.162- 0 recolhimento apes 0 vencimento sujeitar-se-a a inci￾dencia de jurosde mora de 1% (hum por cento) ao mes ou
'r •
fra~ao, corre~ao monetaria e multa moratoria na forma'
seguinte:
1- Falta de recolhimento do tributo - multa de 5~fo do
valor do imposto corrigido monetariamente;
11- falta de emissao de docUmento fiscal em operagao I
nao escriturada - multa de 100% do valor do imposto r
corrigido monetariamente;
111- falta de emissao de documento fiscal em opera~ao'
e8criturada - multa de 70% do valor do imposto corri~
do monetariamente;
1V- emissao de documentos fiscais consignado import an￾cia diversa do valor da operagao ou com valores dife='
rentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir 0
valor imposto a pagar - multa 200% do valor do imposto
nao pago corrigido monetariamente;
v- transparte, recebimento ou manutengao em estoque ou
depestio de produtos sujeitos a. imposto sem document~
gao fiscal ou acompanbados de documentos fiscais inedo
neo-multa de 150% do valor do imposto corrigido monet~
riamente;
Art.15Q- 0 recolhimento do imposto sera feito mensalmente ate I
15 (quinze) dias apes 0 encerramento de cada mes, atra
ves de documento de Arrecadaqao Municipal (DAM), na
forma prevista em regulamento.
Art.142- Os contribuintes do imposto deverao promover sua in8='
cri~ao na repartiqao municipal competente, no prazo m1_
ximo de 30 (trinta) dias apos a publicaqao desta Lei.
Art.13Q- Cada estabelecimento, Baja matriz, filial, deposito, '
sucursal, agencia ou representa~ao, tera escritura~aol
fiscal propria.
§ 6nico- Enquanto nao forem definidos em regulamentos novos tim
pos de documentos fiscais, serao aceitos pelo fisco m~
nicipal 06 ja adotados por determina~ao do Conselho N~
cional de Petroleo.
Prefeitura Municipal de Ipameri
Es'ado de Golas
o
o
"r ■*'
Prefeitura Municipal de Ipameri
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§ Único» Enquanto não forem definidos em regulamentos novos ti￾pos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco mu 
nicipal os já adotados por determinação do Conselho Na 
cional de Petróleo.
Art.l5Q- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, * 
sucursal, agência ou representação, terá escrituração' 
fiscal própria.
Art.14a- Os contribuintes do imposto deverão promover sua ins-' 
criçao na repartição municipal competente, no prazo mJL__ 
ximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art«15g- 0 recolhimento do imposto será feito mensalmente até * 
15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, atra 
vês de documento de Arrecadação Municipal (DAM), na 
forma prevista em regulamento.
Art.l6g~ 0 recolhimento após o vencimento sujeitar-se-à a inci￾dência de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou 
fração, correção monetária e multa moratória na forma' 
seguinte:
I- Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do 
valor do imposto corrigido monetáriamente;
II- falta de emissão de documento fiscal em operação ' 
não escriturada - multa de 100% do valor do imposto * 
corrigido monetáriamente;
III- falta de emissão de documento fiscal em operação' 
escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigí 
do monetàriamente;
IV- emissão de documentos fiscais consignado importân￾cia diversa do valor da operação ou com valores dife=' 
rentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o 
valor imposto â pagar - multa 200% do valor do imposto 
não pago corrigido monetàriamente;
V- transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou 
depóstio de produtos sujeitos aè imposto sem documenta 
ção fiscal ou acompanhados de documentos fiscais ined£ 
neo-multa de 150% do valor do imposto corrigido monetjí 
riamente;
, ,
"
.. ;
Dr.WILSON GERALDO SUGAI
Prefeito Municipal
PRE}!'EITURAf1UNICIPAL DE IPAl"IERI, de
1.989. /
Art.20Q - Esta Lei entrara em vigor 30(trinta) dias apos sua pu=
blicaqao, revogadas as disposiqoes em contrario.
Art.19Q - Aplicam-se, no que couber, os principios, normas e de=
mais disposiqoes do Codigo Tributario Municipal, relam
tivos a Administraqao Tributaria.
Art.182 - VETADO.
§ ~nico - Fica 0 Poder Executivo autorizado a firmar convenio
,
com Conselho Nacional do Petroleo ou seu sucessor le='
gal, 0 Escado ou Munic!pios, objetivando a fiscaliza='
~ao da distribuiqao, comercializaqao e consumo dos pr£
dutos referidos nesta Lei.
Art.17Q - Para os efeitos desta Lei, as denominaqoes relativas I
aos produtos, distribuidores, revendedores, e cOllsumi=
dores - obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Petroelo - CNP.
VI- falta de inscriqao do contribuinte na repartiqao '
competente - multa de 5 unidades fiscais;
VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de
qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor'
do imposto corrigido monetariamente, ao mes ou fraqao.
Estado de Golas
Prefeitura Municipal de Ipameri
•
I
VI- falta de inscrição do contribuinte na repartição ' 
competente - multa de 5 unidades fiscais;
VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de 
qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor 1 
do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração.
Art.17g - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas * 
aos produtos, distribuidores, revendedores, e consumi* 
dores - obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho 
Nacional do Petróelo » CNP.
Pica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ' 
com Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor le*' 
gal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscaliza*' 
ção da distribuição, comercialização e consumo dos pr£ 
dutos referidos nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Ipameri
Estado de Goiás
Art.182 - VETADO.
Art.19- - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e de* 
mais disposições do CÓdigo Tributário Municipal, rela* 
tivos à Administração Tributária.
Art.202 - Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após 3ua pu= 
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr.WILSON GERALDO SUGAI 
Prefeito Municipal
CAMARGO
SECRETÁRIO

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