| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1989 |
| Date | 1989-01-16 |
| Ementa | Passa a integrar o sistema tributário do município, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível - I.V.V.C. |
| native_id | 584 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
_, ' '. . Art.3Q - Considera-se contribuintez 1- 0 vendedor de qualquer quantidade- de combustivel a consumidor final, em especial: . a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos graa des consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores-reven . - dedores-retalhistas, pelas vendas aos pequenos consu= midores; c) as sociedades civis de fins nao economicos, inclu ... sive cooperativas que pratiquem opera~oes de ven=' mercantis; 111- local da venda: a) 0 do estabelecimento do vendedor; b) 0 do domicilio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar. .. na~ f1si § Onieo- Para efeito de incidencia do imposto, considera-se: 1- venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor f1 nal, em que os produtos vendidos nao se_destinem a re= venda, independente da quantidade e forma de acondici2 namento: 11- consumidor final de combustivel e toda pessoa ca ou jur1dica que 0 adquire ou possui, para fins ... Zat;8o. Art. 22. 0 Imposto instituido p~r esta Lei, tem como fato gerador a venda a varejo de combust!veis, liquidos e gas Om sos, exceto oleo diesel, efetuada no territorio do municIpio p~r estabelecimento que promova sua comerciali Art. 12- Passa a integrar 0 sistema tributario do Municipio, 0 Imposto sobre vendas a Varejo de Combustive! -I.V.V.C., criado pel0 inciso III, do artigo 156, da Constitui~ao da Republica Federativa do Brasil. A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOliS, DEC~ TA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIz LEI N2 234/89. de 16 de Janeiro de 1.9a9. Estado de Golas Prefeitura Municipal de Ipameri - - • Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás LEI Na 254/89. de 16 de Janeiro de 1.989. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, DECRE TA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A S E G U I N T E LEI: Art. is- Passa a integrar o sistema tributário do Municipio, o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustível -I.V.V.C., criado pelo inciso III, do artigo 156» da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 23» 0 Imposto instituído por esta Lei, tem como fato gera= dor a venda a varejo de combustíveis, líquidos e gaso= sos, exceto oleo diesel, efetuada no território do mu= nicípio por estabelecimento que promova sua comerciali^ zação. § Único- Para efeito de incidência do imposto, considera-se: I- venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor fjL nal, em que os produtos vendidos não se-destinem à re= venda, independente da quantidade e forma de acondicÍ£ namento: II- consumidor final de combustível e toda pessoa físji ca ou Jurídica que o adquire ou possui, para fins não mercantis; III- local da venda: a) o do estabelecimento do vendedor; b) o do domicílio do comprador, quando se tratar de ' venda domiciliar. Art.3Q - Considera-se contribuinte: I- o vendedor de qualquer quantidade de combustível à consumidor final, em especial: • a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos gran des consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores-reven dedores-retalhistas, pelas vendas aos pequenos consu= midores; c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclu= sive cooperativas que pratiquem operações de ven=' .~" ~. Art.8Q - A base de calculo do imposto sera arbitrada pela autor! dade fiscal competente, quando: 1- nao puder ser conhecido 0 pre~o efetivo da venda; 11- os registros fiscais e contabeis, berncomo as decl~ raQoes ou documentos exibidos pelo sUjeito passivo nao merecerem fe; 111- 0 contribuinte ou responsavel recusar-se-a exibir' a fiscalizaQao os elementos necessarios a compro=' , , , - A base de calculo do imposto e 0 pre~o da venda do pro= duto. Art.7Q Art.62 - A criterio da repartiQao competente, as empresas distr.! buidoras serao obrigadas a retenQao do imposto, ao pro= movere~ a distribuiQao para os varejistas de combust!.' veis lfquidos e gasosos. Sao aujeitos passivos, p~r substituiQao, 0 produtor, 0 "_ ~ distribuidor e 0 atacadista de produtos combust1veis, ' relaivamente ao imposto devido pela venda a varejo pro= movida p~r contribuinte isento. Art.5Q Art.4~ - Sao responsaveis, solidariamente, pelo pagamento do ' imposto devido: 1- 0 transportador em rela~ao aos combustlveis transpo£ tados e comercializados no varajo durante 0 transporte; 11- 0 armazem ou deposito que mantenha sob sua guarda ' em nome de terceiros, combustlveis destinados a venda ' nireta ao consumidor final. o das a varejo de combust!veis l!quidos e gasosos, masmo , que em carater eventual; d) os orgaos da administra~ao publica direta, as auta£ quias, as empresas publicas as sociedades de economia' mista e as !undaQoes que vendam a varejo produtos su=' jeitos aos impostos ainda que a compradores de determi nada catagoria profissional ou funcional. 11- 0 comprador, quando revendedor ou distribuidor, p~ la quantidade de combustivel por ele consumido. Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Golas Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás das a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, mesmo que em caráter eventual; d) os órgãos da administração pública direta, as autai? quias, as empresas públicas as sociedades de economia' mista e as flundaçoes que vendam a varejo produtos su=' jeitos aos impostos ainda que a compradores de determi nada categoria profissional ou funcional. II- o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pe la quantidade de combustível por ele consumido. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do 1 imposto devido: I- o transportador em relação aos combustíveis transpor tddos e comercializados no varejo durante o transporte; II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda ' em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda * direta ao consumidor final. Art.5g - São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, ' relaivamente ao imposto devido pela venda a varejo pro= movida por contribuinte isento. A critério da repartição competente, as empresas distrl buidoras serão obrigadas à retenção do imposto, ao pro= movereç a distribuição para os varejistas de combustí»' veis líquidos e gasosos. Art.7- «• A base de cálculo do imposto é o preço da venda do pro= duto. Art,8Q - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autori dade fiscal competente, quando: I— não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; II— os registros fiscais e contábeis, bem como as declji rações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé; III— o contribuinte ou responsável recusar-se-à exibir' a fiscalização os elementos necessários à compro='' Art»6S - Q Art.4-£ - O outras exigencias estabelecidas em Lei, a emissao e escrituraQao de livros, notas fiscais e mapas de co~ troIs necessarios ao registro das entradas, movimen= taQoes e vendas relativas ao combust1vel. - ~ Art.12Q- Os contribuintes do imposto sao obrigados, alem de § Onico- A homologa~ao sera efetuada mediante lavratura de termo de verificaqao fiscal que, quando for 0 caso,' , , contera lanQamento complementar atraves de Auto de ' InfraQao e NotificaQao Fiscal. Art.IIQ- 0 lanQamento e 0 valor do imposto sera feito e apur~ do pelo proprio contribuinte competente. § anico - 0 disposto neste artigo nao se aplica a simples en=' " ,. trega de produtos a destinatario certo, em decorren= cia de OperaQoes ja tributada no Municipio. Art.10Q- Considera-se estabelecimento vendedor 0 local, consa tru!do ou nao, onde 0 contribuinte exerQa a atividaa de de comercializaQao de combustivel a varejo, em t carater permanente ou temporario, inclusive velcu1o' utilizado no com~rcioambulante. ~ A aliquota do imposto e de 3% (tree) por cento, a qual ~era aplicada a base de calcu10. Art.9Q - Para os fins do caput deste artigo a autoridade fiscal determinara a base de calculo por comparaQao ou em funqao de dados que 9xteriorizem a situaQao econ~ mica-financeira do sujeito passivo, independentemen: ~ te da penalidade cab1vel. § ~nicovaqao do preqo da venda; IV- tor constatada a existencia de fraude ou sonega= Qao, pelo exame dos livroB ou dOQumentos exibidos P9. 10 contribuinte ou por qualquer meio 1!cito ou india reto de verificaqao. Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Golas Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás vação do preço da venda; IV- £ or constatada a existência de fraude ou sonega® ção, pelo exame dos livros ou doçumentos exibidos pe^ lo contribuinte ou por qualquer meio lícito ou indi® reto de verificação. § ÚnicoArt.9S - Para os fins do caput deste artigo a autoridade fis® cal determinará a base de cálculo por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econô mica-financeira do sujeito passivo, independentemen® te da penalidade cabível. A alíquota do imposto á de 3% (três) por cento, a * qual será aplicada a ba3e de cálculo. Art.lQQ- Considera-se estabelecimento vendedor o local, cons® truído ou não, onde o contribuinte exerça a ativida® de de comercialização de combustível a varejo, em * caráter permanente ou temporário, inclusive veículo* utilizado no comercio ambulante. § Único - 0 disposto neste artigo nao se aplica à simples en®' trega de produtos à destinatário certo, em decorrên® cia de Operações já tributada no Município. Art.lie- O lançamento e o valor do imposto será feito e apura do pelo próprio contribuinte competente. § Único- A homologação será efetuada mediante lavratura de * termo de verificação fiscal que, quando for o caso,' conterá lançamento complementar através de Auto de * Infração e Notificação Fiscal. Art.l2Q- Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de con trole necessários ao registro das entradas, movimen® tações e vendas relativas ao combustível. .:\. ~.,~=, ' Art.162- 0 recolhimento apes 0 vencimento sujeitar-se-a a incidencia de jurosde mora de 1% (hum por cento) ao mes ou 'r • fra~ao, corre~ao monetaria e multa moratoria na forma' seguinte: 1- Falta de recolhimento do tributo - multa de 5~fo do valor do imposto corrigido monetariamente; 11- falta de emissao de docUmento fiscal em operagao I nao escriturada - multa de 100% do valor do imposto r corrigido monetariamente; 111- falta de emissao de documento fiscal em opera~ao' e8criturada - multa de 70% do valor do imposto corri~ do monetariamente; 1V- emissao de documentos fiscais consignado import ancia diversa do valor da operagao ou com valores dife=' rentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir 0 valor imposto a pagar - multa 200% do valor do imposto nao pago corrigido monetariamente; v- transparte, recebimento ou manutengao em estoque ou depestio de produtos sujeitos a. imposto sem document~ gao fiscal ou acompanbados de documentos fiscais inedo neo-multa de 150% do valor do imposto corrigido monet~ riamente; Art.15Q- 0 recolhimento do imposto sera feito mensalmente ate I 15 (quinze) dias apes 0 encerramento de cada mes, atra ves de documento de Arrecadaqao Municipal (DAM), na forma prevista em regulamento. Art.142- Os contribuintes do imposto deverao promover sua in8=' cri~ao na repartiqao municipal competente, no prazo m1_ ximo de 30 (trinta) dias apos a publicaqao desta Lei. Art.13Q- Cada estabelecimento, Baja matriz, filial, deposito, ' sucursal, agencia ou representa~ao, tera escritura~aol fiscal propria. § 6nico- Enquanto nao forem definidos em regulamentos novos tim pos de documentos fiscais, serao aceitos pelo fisco m~ nicipal 06 ja adotados por determina~ao do Conselho N~ cional de Petroleo. Prefeitura Municipal de Ipameri Es'ado de Golas o o "r ■*' Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás § Único» Enquanto não forem definidos em regulamentos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco mu nicipal os já adotados por determinação do Conselho Na cional de Petróleo. Art.l5Q- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, * sucursal, agência ou representação, terá escrituração' fiscal própria. Art.14a- Os contribuintes do imposto deverão promover sua ins-' criçao na repartição municipal competente, no prazo mJL__ ximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art«15g- 0 recolhimento do imposto será feito mensalmente até * 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, atra vês de documento de Arrecadação Municipal (DAM), na forma prevista em regulamento. Art.l6g~ 0 recolhimento após o vencimento sujeitar-se-à a incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correção monetária e multa moratória na forma' seguinte: I- Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetáriamente; II- falta de emissão de documento fiscal em operação ' não escriturada - multa de 100% do valor do imposto * corrigido monetáriamente; III- falta de emissão de documento fiscal em operação' escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigí do monetàriamente; IV- emissão de documentos fiscais consignado importância diversa do valor da operação ou com valores dife=' rentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor imposto â pagar - multa 200% do valor do imposto não pago corrigido monetàriamente; V- transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depóstio de produtos sujeitos aè imposto sem documenta ção fiscal ou acompanhados de documentos fiscais ined£ neo-multa de 150% do valor do imposto corrigido monetjí riamente; , , " .. ; Dr.WILSON GERALDO SUGAI Prefeito Municipal PRE}!'EITURAf1UNICIPAL DE IPAl"IERI, de 1.989. / Art.20Q - Esta Lei entrara em vigor 30(trinta) dias apos sua pu= blicaqao, revogadas as disposiqoes em contrario. Art.19Q - Aplicam-se, no que couber, os principios, normas e de= mais disposiqoes do Codigo Tributario Municipal, relam tivos a Administraqao Tributaria. Art.182 - VETADO. § ~nico - Fica 0 Poder Executivo autorizado a firmar convenio , com Conselho Nacional do Petroleo ou seu sucessor le=' gal, 0 Escado ou Munic!pios, objetivando a fiscaliza=' ~ao da distribuiqao, comercializaqao e consumo dos pr£ dutos referidos nesta Lei. Art.17Q - Para os efeitos desta Lei, as denominaqoes relativas I aos produtos, distribuidores, revendedores, e cOllsumi= dores - obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petroelo - CNP. VI- falta de inscriqao do contribuinte na repartiqao ' competente - multa de 5 unidades fiscais; VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor' do imposto corrigido monetariamente, ao mes ou fraqao. Estado de Golas Prefeitura Municipal de Ipameri • I VI- falta de inscrição do contribuinte na repartição ' competente - multa de 5 unidades fiscais; VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor 1 do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração. Art.17g - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas * aos produtos, distribuidores, revendedores, e consumi* dores - obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróelo » CNP. Pica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ' com Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor le*' gal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscaliza*' ção da distribuição, comercialização e consumo dos pr£ dutos referidos nesta Lei. Prefeitura Municipal de Ipameri Estado de Goiás Art.182 - VETADO. Art.19- - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e de* mais disposições do CÓdigo Tributário Municipal, rela* tivos à Administração Tributária. Art.202 - Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após 3ua pu= blicação, revogadas as disposições em contrário. Dr.WILSON GERALDO SUGAI Prefeito Municipal CAMARGO SECRETÁRIO