| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1989 |
| Date | 1989-02-08 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS |
| native_id | 585 |
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ca ou pra~a;
11- da~ao em pagamento;
111- permutaj
IV- arremata~ao ou adjudica~ao em leilao, hasta publilentes;
1- compra e venda pura ou condicional e atos equivam'
Art. 2Q- A incidencia do imposto alcan~a as seguintes muta~oes
patrimoniais:
feridas nos incisos anteriores.
I1- a transmissio, a qualquer tItulo, de direitos •
renis sobre imoveis, exceto os direitos reais de garantia;
111- a cessao de direitos relativos as transmissoes res
Art. lQ- Fica instituido 0 imposto sobre transmissao de bens I
imoveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem
como fato gerador:
1- a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade •
ou do dominio util de bens imoveis por natureza ou por acessao
fisica, conforrne definido no Codigo Civil;
DO FATO GERADOR E DA INCID~NCIA
....
SECAO I
IM6vEIS
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISsio DE BENS
CAPiTULO I
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOf!S, DECRli
TA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI NQ 236/89. DE 08 DE FEVEREIRO DE 1.989
Prefeitura Municipal de. Ipameri
Estado de Golas
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Estado de Goiás
LEI N° 256/89. DE 08 DE FEVEREIRO DE 1.989
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A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, DECRE
T A E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO - I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
S E Ç Ã O I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
■ i
Art, 1Q- Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens 1
imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem
como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade *
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II- a transmissão, a qualquer título, de direitos *
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões re®
feridas nos incisos anteriores,
Art, 23- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equiva®*
lentes;
II- dação em pagamento;
III- permuta;
IV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
XVIII- cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
XIX- qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter-vi.'
vos" DaO especificado neste Artigo que importe ou se resolva '
em transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza
ou acessao risica, ou de direitos reais sobre imoveis, exceto'
os de garantia; ~ ~i
XX- cessao de direitos relativos aos atos mencionado~
! .
gao; -
cessao; -
XVII- acessao fisica quando houver pagamento de indenizade
depois de assinado 0 auto de arrematagao ou adjudica~ao;
XVI- cessao de promessas de venda ou cessao de promessa'
XII- eoncessao uso; - real de
XIII-
.. cessao de direitos de usufruto;
XIV- cessao- de direitos usucapiao; ao
IV- - de direitos do arrematante ou adjudicante, ,
cessao
.,. .
VIII- mandato em causa propr1a e seus sUgestabelecimento~
quando 0 instrumento contiver os requisitos essenciais a com='
pra e venda;
IX- instituigao de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI- rendas expressamente constituidas sobre imovel;
VII- tornas ou reposig6es que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de sissolugao da
sociedade conjugal ou morte quando 0 conjugue ou herdeiros re=
ceber, dos imoveis situados no Municipio, quota-parte cujo va=
lor seja maior do que 0 da parcela que Ihe caberia na totalid~
." ,
de desses 1move1s;
b) GaS divisoes para extingao de condomin6 de imovel,'
quando for recebida por qualquer condomin6~quota-parte material
cujo valor seja maior do que 0 de sua quota-parte ideal.
V- incorporagao ao patrimonio de pessoa jur!dica ressalv~
dos os casos previstos nos incisos III e IV do Art.3Q;
VI- transfer~ncia do patrim3nio de pessoa jur!dica para 0
I
qualquer um de seus socios, acionistas ou respectivos sucesso:
res;
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Estado de Goiás
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalva^
dos os casos previstos nos incisos III e IV do Art.32;
VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucesso*
res;
VII- tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o conjugue ou herdeiros re*
ceber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo va=
lor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidja
de desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condômino de imóvel,*
quando for recebida por qualquer condômínõcquota-parte material
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII- mandato em causa própria e seus subestabelecimentoá
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais â com=*
pra e venda;
IX- instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI- rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII- concessão real de uso;
XIII- cessão de direitos de usufruto;
XIV- cessão de direitos ao usucapião;
XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, *
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI- cessão de promessas de venda ou cessão de promessa'
de cessão;
XVII- acessão física quando houver pagamento de indeniza»
ção;
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter-vi**
vos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva '
em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza
òu acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto'
os de garantia;
XX- cessão de direitos relativos aos atos mencionado
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§ 22- Considera-se caracterizada a atividade prepond~
rante referida no paragrafo anterior quando mais de 50%
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§ lQ- 0 disposto. nos incisos III e IV deste Artigo t
nao'se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como
atividade prepodderante a compra e venda desses bens ou direi ,
tos, locagao de bens imoveis ou arrendamento mercantile
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111- efetuada para a sua incorporagao ao patrimonio de
pessoa jurfdica em realizagao de capital;
IV- decorrentes de fusao, incorpora~ao ou extingao
pessoa juridica.
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Art. 3Q- 0 imposto nao incide sobre a transmissao de '
bens imoveis ou direitos a eles relativos quando:
1- 0 aquirente for a Uniao, os Estados, 0 Distrito Fe=
deral, os Municipios e respectivQs autarquias e fundagoes;
II- 0 adquirente for partido politico, templo de qual='
quer culto, instituigao de educagao e assistencia social, pa=
ra atendimento de sua finalidades essenciais ou delas decor:'
rentes;
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III- a transagao em que seja reconhecido direito que
implique transmissao de imovel ou de direitos a ele relativos.
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1- a permuta de bens imoveis p~r bens e direitos de
outra natureza;
11- a permuta de bens imoveis por outros quaisquer bens
situados fora do territorio do Municipio;
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§ 22- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para "
efeitos fiscais:
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§ 12- Sera devido novo imposto:
1- quando 0 vendedor exercer 0 direito de prelagao;
11- no pacta de melhor comprador;
111- na retrocessao;
1V- na retrovenda;
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no inciso anterior.
§ 12- Será devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II- no pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão;
IV- na retrovenda;
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§ 22- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para 1’
efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de
outra natureza;
II- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município;
III- a transação em que seja reconhecido direito que *
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 5Q- 0 imposto não incide sobre a transmissão de 1
bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I- o aquirente for a União, os Estados, o Distrito Fe=
deral, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II- o adquirente for partido político, templo de qual=*
quer culto, instituição de educação e assistência social, pa=
ra atendimento de sua finalidades essenciais ou delas decor='
rentes;
III- efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoh jurídica em realização de capital;
IV- decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
§ 12- 0 disposto nos incisos III e IV deste Artigo *
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade prepodderante a compra e venda desses bens ou dire^L
tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
' § 22- Considera-se caracterizada a atividade prepond_e
rante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin=
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.. de reforma agrarla.
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1- a extingao do usufruto, quando 0 seu instituidor test
nba continuado dono da sua-propriedade;
11- a transmissao dos bens ao conjuge, em virtude da com~
nicaQao decorrente do regime de bens do casamento;
11I- a transmissao em que 0 alienante seja 0 Foder pUblico;
IV- a indeniza~ao de benfeitorias pe~o proprietario ao 10-
catario, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V- a transmissao decorrente de investidura;
VI- as transferencias de imoveis desapropriados para
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Art. 4Q- Sao isentas do imposto:
DAS ISENCOES
SECAO III
111- manterem escritura~ao de suas respectivas recei:'
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes I
v , ; ; de seguir perfeita exatidao •
1- nio distribuirem qualquer parcela de seu patrimo=
nio.ou de su.-asrendas a titulo de lucro ou participa~ap no re
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11- aplicarem integralmente no palS os seus recursos'
na manutengio e no desenvolvimento das seus objetivos sociais; I
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§ 4Q- As institui~oes de educa~io e assistencia so=
cial deverao observar ainda os seguintes requisitos:
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§ 3Q- Verificada a prepoderancia a que se referem '
os paragrafos anteriores tornar-se-a devido 0 imposto nos te£
mos da Lei vigente i data da aquisi~io e sobre 0 valor atuali
- zado do imovel ou dos direitos sobre eles.
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quenta p~r cento) d~ receita operacional da pessoa jurldica '
adquirente nos 2(dois) anos seguintes a aquisi~ao decorrer de
vendas, administragio ou cessio de direitos i aquisi~io de
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quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica *
adquirente nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de
vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de '
imóveis, i
§ 32- Verificada a prepoderância a que se referem *
os parágrafos anteriores tornar-se-à devido o imposto nos ter
mos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atuali
zado do imóvel ou dos direitos sobre eles,
§ 49- As instituições de educação e assistência so*
ciai deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimo=
nio óu de suas rendas a título de lucro ou participaçãp no r£
sultado;
II- aplicarem integralmente no país os seus recursos*
na manutenção e no desenvolvimento das seus objetivos sociais;
III- manterem escrituração de suas respectivas recei*1
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes *
de seguir perfeita exatidão,
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
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Art, 49- Sao isentas do imposto:
I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor te=*
nha continuado dono da sua-propriedade;
II- a transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comu
nicação decorrente do regime de bens do casamento;
III- a transmissão em que o alienante seja o Poder Publico;
IV- a indenização de benfeitorias pe$o proprietário ao lo®
catário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
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V- a transmissão decorrente de investidura;
VI- as transferencias de imóveis desapropriados para fi
de reforma agrária.
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§ 6Q- No caso de cessao de direitos de usufruto,
se de calculo sera 0 valor do negocio juridico ou 70% do
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§ 2Q- Nas tornas ou reposiGoes a base de calculo sera'
o valor da fraGao ideal.
§ 3Q- Na institui~ao de fideicomisso, a base de calcu10 sera 0 valor do negocio jurfdico ou 70% do valor venal do
bem imovel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4Q- Nas rendas expressamente constituidas sobre imbveis, a base de calculo sera 0 valor do negocio ou 30% do vact
lor venal do bem imovel, se maior.
§ 5Q- Na concess;o real de uso, a base de calculo ser'
o valor do negocio juridico ou 4·0% do valor venal do bem imo='
vel, se maior.
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Art. 7Q- A base de calculo do imposto e 0 valor pactuado'
no negocio jurIdico ou seu valor venal atribufdo ao imovel ou
ao direito transmitido, periodicamente atua1izado pelo Munici~
pio, se este for maior.
§ 1Q- Na arremataGao ou 1ei1ao e na adjudica~ao de
bens imoveis. a base de calculo sera 0 valor estabelecido pela
avaliaGao judicial ou administrativa, ou 0 preqo pago, se este
for maior •
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DA BASE DE CALCULO
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SEQAO V
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Art. 6Q- Nas transmissoes que se efetuarem sem 0 pagamen
~ . - to do imposto devido, ficam solidariamente responsave1s, por
esse pagamento, 0 transmitente e 0 cedente conforme 0 caso.
,.,
Art. 5Q- 0 imposto e devido pelo adquirente ou cessiona=
rio do bem imovel ou do direito a ele relativo.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONslvEL ,I
SECAO IV
Prefeitura Municipal de. Ipameri
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SEÇÁO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de. Ipameri
Estado de Goiás
Art. 5Q~ O imposto é devido pelo adquirente ou cessioná*
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo*
Art. 62- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por
esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7~- A base de cálculo do imposto ê o valor pactuado*
no negócio jurídico ou seu valor venal atribuído ao imóvel ou
ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Municí*
pio, se este for maior.
§ la- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de 1
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este
for maior.
§ 2a- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será*
o valor da fração ideal.
§ ja- Na instituição de fideicomisso, a base de cálcu*
lo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do
bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4-2- Nas rendas expressamente constituídas sobre imó*
veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do va*1
lor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5-- Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 4-0% do valor venal do bem imó=*
vel, se maior.
§ 6a- No caso de cessão de direitos de usufruto, a ba*
se de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do vai
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
Art. 92- 0 imposto sera pago ate a data do fato transG
lativo, exceto nos seguintes casos:
1- na transferencia de imovel a pessoa jurldica ou de~
ta para seus socios ou acionistas ou respoctivos sucessores,'
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou
DO PAGAI"lENTO
SEQAO VII
1- transmissoes compreendidas no sistema financeiro da
habitaqao, em rela~ao a parcela financiada 0,5% (meio por t
cento) ;
11- demais transmiss5es - 2% (dois por cento) •
tas:
,
Art. 8Q- 0 imposto sera calculado aplicando-se sobre '
o valor estabelecido como base de calculo as seguintes aliqu.2.
DAB ALIQUOTAS
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venal do bem imbve~, se maior.
§ 7Q- No caso de acessao fisica, a base de calculo '
sera 0 valor da indeniza~ao ou valor venal da fra~ao ou cres:
cimo transmitido, se maior.
§ 8Q- ~uando a fixa~ao do valor venal do bem imovel •
ou direito transmitido tiver por base 0 valor da terra-nua '
estabelecido pelo orgao federal competente, podera 0 Municl='
pio atualiza-lo monetariamente.
§ 9Q- A impugna~ao do valor fixado como base de calc~
10 do imposto sera endere~ada a reparti~ao municipal que e~etuar 0 calculo, acompanhada de laudo tecnico de avalia~ao do
imovel ou direito transmitido.
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venal do bem imóvel, se maior*
§ 72- No caso de acessão física, a base de cálculo r
será o valor da indenização ou valor venal da fração ou crés*
cimo transmitido, se maior.
§ 82- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel '
ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua *
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Municí=*
pio atualizá-lo monetariamente.
§ 92— A impugnação do valor fixado como base de cálcu
lo do imposto será endereçada à repartição municipal que efe*
tuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 82-» 0 imposto será calculado aplicando-se sobre *
o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes aliquo.
tas:
I- transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por '
cento);
II- demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Prefeitura Municipal de. Ipameri
Estado de Goiás
Art. 9s~ 0 imposto será pago até a data do fato trans=
lativo, exceto nos seguintes casos:
I- na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou des.
ta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores,'
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
111- rescisao de contrato e desfazimento da arremataqao
com fundamento no art. 1136 do C~digo Civil •
1- anulaqao de transmissao decretada pela autoridade'
juridica, em decisao definitiva;
11- nulidade do ate jurfdico;
casos de:
11- aquele que venha perder 0 imovel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 12- 0 imposto, uma vez pago, so sera restitu!do nos
Art. 10- Nas promessas ou compromissos de compra e venda'
#
e facultado efetuar-se 0 pagamento do imposto a qualquer tempo '
desde que dentro do prazo fixado para 0 pagamento do pre~o do '
LmoveL, ....
§ lQ- Optando-se pela antecipa~ao a que se refere este '
artigo, tornar-se-a por base 0 valor do imove1 na data em que '
for efetuada a antecipa~ao, ficando 0 contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre 0 acrescimo de valor, verificando no
momento da escritura definitiva.
§ 2Q- Verificada a redu~ao do valor, nao se restituira a
diferen~a do imposto correspondente.
Art. 11- Nao se restituira 0 imposto pago:
1- quando houver subsequente cessao da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer due partes exercer 0 direito de
arrependimento, nao sendo, em consequ;ncia, lavrada a escritura;
1V- nas tornas ou reposi~oes enos demais atos judiciais,
dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentenqa que reconhecer 0 direito, ainda que exista recurso pendente.
za~ao;
11- na arremata~ao ou na adjudica~ao em pra~a ou leilao,'
dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido as&
sinado 0 auto ou referida a adjudica~ao, ainda que exista recurc
so pendente;
111- na acessao f!sica, ate a data do pagamento da indeni:
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II- na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,1
dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido as*
sinado o auto ou referida a adjudicação, ainda que exista recur*
so pendente;
III- na acessão física, até a data do pagamento da indeni*
zação;
IV- nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais,
dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reco*
nhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10- Nas promessas ou compromissos de compra e venda'
é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo *
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do *
imóvel.
§ 12- Optando-se pela antecipação a que se refere este *
artigo, tomar-se-à por base o valor do imóvel na data em que *
fox* efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valox*, verificando no
momento da escritura definitiva.
§ 22- Verificada a redução do valor, não se restituirã a
diferença do imposto correspondente.
Art. 11- Não se restituirã o imposto pago:
I- quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
- A arrependimento, nao sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II- àquele que venha perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 12- 0 imposto, uma vez pago, só serã restituído nos
casos de:
I- anulação de transmissão decretada pela autoridade'
jurídica, em decisão definitiva;
II- nulidade do ato jurídico;
III- rescisão de contrato e desfazimento da arrematação
com fundamento no art. 1136 do Codigo Civil.
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Art. 19- 0 nao - pagamento do imposto nos prazos;
dos nesta Lei sujeita 0 infrator a multa correspondente a
(cem por cento) sabre 0 valor do imposto devido.
Paragrafo finico- Igual penalidade sera aplicada
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apresentar 0 seu titulo a repartiQao fiscalizadora, no prazo l~
gal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sovre 0
valor do imposto.
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Art. 18- 0 adquirente de imovel ou direito que nao •
DAS PENALIDADES
SECAO IX
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Art. 17- Todos aqueleG que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissao constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto sao obrigado a apresentar seu titulo a repartiqao fisc~
lizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado 0 contrato, carta de adjudicaqao
ou de arremataQio, ou qualquer outro tItulo representativo da
transferencia do bem ou direito.
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Art. 14- 0 sujeito passivo e obrigado a apresentar na
repartiqao competente da Prefeitura os documentos e informaqoes
necensarios ao lanqamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 15- Os tabe1iaes e escrivaes nao poderao 1avrar •
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que 0 imposto'
devido tenha sido pago.
Art. 16- Os tabe1iaes e escrivaes transcreverao a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
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DAS OBRIGAC~ES ACESs6RIAS
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GECKo VIII
Art. 13- A guia para pagamento do imposto sera emitida
pelo orgao municipal competente, conforme dispuser regulamento.
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Eltado de Golas
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Estado de Goiás
Art. 13- A guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14— O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações
necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 15- Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar '
instrumentos-, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto*
devido tenha sido pago.
Art. 16- Os tabeliães e escrivães transcreverão a '
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Art. 17- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigado a apresentar seu título á repartição fisca
lizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a con*
tar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação
oxi de arremataçáo, ou qualquer outro titulo representativo da
transferencia do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18- 0 adquirente de imóvel ou direito que não *
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo le
gal, fica sujeito â multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto.
Art. 19- 0 não - pagamento do imposto nos prazos fixa*
dos nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente â 100%'
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único- Igual penalidade será aplicada aos v*
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Prefeito Municipal
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GABINET ~ REFEITO MUNICIPAL, aos 08 dias do mes
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Art. 22- 0 prefeito baixara, no prazo de 30(trinta)
dias, 0 regulamento da presente Lei.
Art. 23- 0 credito Tributario nao liquidado na epoca propria fica sujeito a atualizaQao monetaria.
Art. 24- Aplicam-se, no que couber, os principios,'
normas e demais disposigoes do Codigo Tributario Municipal re=
lativos a Administragao Tributariao
Art. 25- Esta Lei entrara em vigor a partir de lQ "
de margo de 1.989, revogadas as disposi~oes em contrario.
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DISPOSICOES FINAlS
Art. 21- 0 Art. 110 do Codigo Tributa.rio Municipal'
passa a ter~a seguinte redaqao.
"Art. 110- A Contribuig;o de melhoria tem como fato'
gerador a realizaq;o de obra publica"o
DA CONTRIBUICAO DE 1'1ELHORIA
CAPiTULO II
serventuarios que descumprirem 0 previsto no Art. 150
Art. 20- A omissao ou inexatidao fraudulenta de declara~ao relativa a elementos que possam influir no calculo do
imposto sujei tara 0 contribuinte a multa de 2000~ (duaent os por
cento) sobre 0 valor do imposto sonegado.
Para~rafo finico- Igual multa sera aplicada a qual='
quer pessoa que intervenha no negocio juridico ou declara~ao e
seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou omissao praticada~
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Prefeitura Municipal de. Ipameri
Estado de Goiás
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15»
Art. 20- A omissão ou inexatidão fraudulenta de de«
claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (dugentos por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único- Igual multa será aplicada a qual«*
quer pessoa que intervenha no negocio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada»
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 21- 0 Art. 110 do código Tributário Municipal*
passa a ter-a seguinte redação.
"Art. 110- A Contribuição de melhoria tem como fato*
gerador a realização de obra pública".
DISPOSIÇÕES PINAIS
Art. 22- 0 prefeito baixará, no prazo de JO(trinta)
dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 25- 0 crédito Tributário não liquidado na épo*
ca própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 24— Aplicam-se, no que couber, os princípios,1
normas e demais disposições do código Tributário Municipal re«
lativos á Administração Tributária.
Art. 23- Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 *
de março de 1.989» revogadas as disposições em contrário.
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‘REFEITO MUNICIPAL, aos 08 dias do mês
DR.WILSON GERALDO SUGAI
Prefeito Municipal
y JAMAR CORRM^/CAMARGO
SECRET. ADMINISTRAÇÃO
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Dr. vJILSON Gli:RALDO SUGAI
Pre!eito Municipal
1.I.t.l!.ll'~ITUHAl"lUNICI 1'.AI, DE IP.M1EHI, 18 de J~'l 1.989.
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i..rt. 3Q- J.!:staLei entrara. em vigor na data de sua publicaqao, revogadas as disposiqoes am contrario.
Art. 2Q- A ;rea a ser adquirida so dostina a implantaQio I
do uistrito Agro-Industrial de Ipameri.
l~rt. lQ- Fica 0 Pode~ Executivo Municipal autorizado a
adquirir par via amigavel au judicial, um terreno
medindo aproxime.damente 53.24.00 ha (c Lnquenta e
tres he~tares, vinte e quatro ares), de propried~
de do espolio de AD~LlA BALl'JANIRO:tUE, situada I
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neste l"luni.clpio.
A CAMAR~ MUNICIPAL DE IPAMERl, ESTADO DE GOlAS, D~
CRE'rA S EU, PHEFEllrO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI NQ 235/89. de 18 de Janeiro de 1.989
Estado de Goias
Prefeitura Municipal de. lparneri
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Prefeitura Municipal de Ipameri
Estado de Goiás
LEI Na 255/89. de 18 de Janeiro de 1.989
A CÂMARA. MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, DE
CREIA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
-art, is» Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a '
adquirir por via amigável ou Judicial, um terreno
medindo aproximadamente 55.24.00 ha (cinquenta e
três hectares, vinte e quatro ares), de proprieda.
da do espolio de ADÊLIA BALZANI RO^UE, situada 1
neste Município.
Art. A área a ser adquirida se destina a implantação '
do Distrito Agro-Industrial de Ipameri.
Art. 5--~ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica»
ção, revogadas as disposições em contrário.
iREfEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI, 18 de JaneiTõ^de 1.989,
Dr. WILSON GERALDO SUGAI
Prefeito Municipal
DM^ffÀMAR G Q f ^ J X CAMARGO
Secret.de Administração