Us PREFEITURA DE
o PORANGATU
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº OÁ, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação dodisposto no $ 3º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras
para a atuação do agente de contratação/pregoeiro e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação
e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PORANGATIU, DO ESTADO DA GOIÁS, no uso de suas
atriouições legais, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 8º, 8 3º, da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Porangatu aprovou e eu sanciona a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta o disposto no 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º
ae abril de 2021, para dispor sobre as regras para g criação de função e atuação
do agente de contratação/pregoeiro, da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no
âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Município,
conforme tabela à seguir:
Parágrafo Primeiro:O Agente de Contratação será pessoa designada pelo Chefe
do Executivo Municipal, preferencialmente servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, atuar
como Agente de Contratação nos termos do art. 8º da Leinº 14.133, para tomar as
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação, preenchendo, ainda, os seguintes requisitos:
'- tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e
Il - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
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Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo Segundo. O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio
da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Parágrafo Terceiro — Fica criado no quadro de servidores comissionados o cargo,
oga, carga horaria e vencimento a seguir relacionado:
Carga Horaria Vencimento Tipo
Provimento
Agente de Contração 40 (quarenta horas semanais) R$ 7.000,00 | Comissionado
Artigo 2º: Quando forem utilizados recursos da União oriundos de transferências
voluntárias deverão ser observadas as disposições sobre as normas específicas da
União.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Artigo 3º: O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto
no art. 8º da Leinº 14.133, de 2021.
Parágrafo primeiro: Nas licitações que envolvam bens ou-serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art.
6º e no art. 11 desta Lei, conforme estabelecido no 8 2º do art. 8º da Leinº 14.133,
de 2021.
Parágrafo segundo: A autoridade competente poderá designar, em ato motivado,
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mais de um agente de” contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
EQUIPE DE APOIO
Artigo 4º: A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no
art. 11.
Parágrafo único: A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 14.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Artigo 5º: Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem
as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos
estabelecidos no art. 11. ,
Artigo 6º: Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem
as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos
estabelecidos no art. 11.
Parágrafo Primeiro: A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com
a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo Segundo: A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles.
Parágrafo Terceiro: os membros da comissão de que trata o caput fará jus a
gratificação especial por função no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em
VANUZA PRIMO
DE ARAUJO
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hipotese alguma será incorporada a referida gratificação ao sálario do servidor que
ocupar a função.
Artigo 7º: Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da administração
pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Artigo 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado,
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Parágrafo Primeiro: A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de licitação.
Parágrafo Segundo: A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade
os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas
do terceiro contratado.
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Artigo 9º: Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou
da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem,
para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos
estabelecidos no ar. 11.
Parágrafo Primeiro Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
Parágrafo Segundo: Na designação de que trata o caput, serão considerados:
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ARAUJO
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|- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
| - a complexidade da fiscalização;
II - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
Parágrafo Terceiro: A eventual necessidade de desenvolvimento de competências
de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser
demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso,
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do 8 1º do
art. 18 da Leinº 14.133, de 2021.
Parágrafo Quarto: Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá
ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que
trata o caput.
Parágrafo Quinto: Na hipótese prevista no 8 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Parágrafo Sexto: Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e
dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação,
ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Parágrafo Sétimo: o Gestores e Fiscais de Contratos que trata o caput faram jus a
gratificação por função no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em hipotese
alguma será incorporada a referida gratificação ao sálario do servidor que ocupar
a função.
Artigo 10: Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art, 27.
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Artigo 11: O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser servidor ou empregado público dos quadros da administração
VANUZA PRIMO, Assinado de forma gra
ARAUJO e
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pública;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder
Público; e
Ill - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade
de novas contratações.
Parágrafo Segundo: A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo
ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual
haja o relacionamento.
Parágrafo Terceiro: Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente
da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros da administração pública.
Artigo 12: O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo agente público, ressalvada a hipótese de
total demonstração de impossibilidade de assunção das funções.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
Parágrafo Segundo: Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor.
VANUZA PRIMO
DE ARAUJO
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SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Artigo 13: O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na contratação.
Parágrafo Único: A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata
o caput:
|- será avaliada na situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e
a complexidade do objeto da contratação; e
c) da falta de servidores aptos para desenvolvimento das
atividades. ,
Artigo 14: O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos
e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Leinº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
AUTUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Artigo 15: Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
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saneamento dá fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o cronograma ou calendário das compras públicas,
seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
|Il - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem
classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando foro
caso: .
1) os documentos de habilitação, caso se verifique a
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que
não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no 8 1º do art. 64
da Leinº 14.133, de 2021; e
2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Leinº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas
com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as
fases de julgamento e de habilitação e exauridos os
recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
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Parágrafo Primeiro: O agente de contratação poderá auxiliado, na fase externa,
por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos
atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Parágrafo Segundo: A atuação do agente de contratação na fase preparatória
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular
da instrução processual.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese prevista no 8 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos,
de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas
de editais.
Parágrafo Quarto: Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a Autoridade
Superior poderá designar pregoeiro, aplicando-se as mesmas cominações legais
sobre a atuação do Agente de Contratação.
Artigo 16: O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Parágrafo Primeiro: O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas
as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do disposto no 81º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
Parágrafo Terceiro: Na prestação de auxílio, o controle intemo se manifestará
acerca dos aspectos de govemança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
Parágrafo Quarto: Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.
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ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Artigo 17: Caberá à equipe de apoio, se designada, auxiliar o agente de
contratação ou pregoeiro, ou ainda a comissão de contratação no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único: A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 16.
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Artigo 18: Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 15,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 8 1º do
art. 4º eno art. 11;
|| - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado
o disposto no art. 15;
|Il - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia
para fins de habilitação e de classificação; e
IV -receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os
requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único: Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista
no inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que
expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Artigo 19: A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 16.
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ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Artigo 20: Para fins disposto nesta Lei, considera-se:
| - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
Il - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento,
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual
auxílio da fiscalização administrativa;
Il - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no
que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências
tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
Parágrafo Primeiro: As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por
agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único,
assegurada a distinção das atividades.
Parágrafo Segundo: A distinção das atividades de que trata o 8 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Parágrafo Terceiro: Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
VANUZA PRIMO DE.
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95100
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caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como
fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Parágrafo Quarto: Na falta de servidores ou na impossibilidade de designação de
Gestor e fiscais do contrato, fica admitida a designação apenas do Gestor, com as
atribuições, também de fiscal.
Artigo 21: Poderão ser desenvolvidos procedimentos técnico-operacionais para a
execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos.
Parágrafo Único: Quando não existir complexidade ou for impossível a designação
de agentes públicos para o desenvolvimentos das atividades de fiscalização do
contrato, a Administração poderá indicar apenas o respectivo Gestor, ou ainda
realizar a divisão, nos termos das competências entre o respectivo Gestor e seu
Fiscal de Contrato.
GESTOR DE CONTRATOS
Artigo 22: Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que tratam os incisos Il, Ill e IV do caput do
art. 20;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
Ill - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
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adequações do Contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração;
V- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso | do caput do art. 20;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 8 3º
do art. 174 da Leinº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante
a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no
art. 26, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo
de responsabilzação para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
FISCAL TÉCNICO
Artigo 23: Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição
do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
VANUZA PRIMO
DEARAUJO
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PREFEITURA DE
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observados;
Il - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo
para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras,
se for o caso;
v - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
vII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual; ,
vIlI - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VIl do caput do art. 22;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art.21;e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico.
FISCAL ADMINISTRATIVO
Artigo 24: Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
VANUZA PRIMO usa ecra oa
DEARAUJO
VALADARES:69
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realização das” tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento
e ao acompanhamento de garantias e glosas;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a soliciação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e, informar sempre que verificar hipótese
de descumprimento contratual;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e
reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VIl do caput do art. 22;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de “obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIll do caput do art. 22; e
vIl - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
FISCAL SETORIAL
Artigo 25: Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art.
23e0 art. 24.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVA
Artigo 26: O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o recebimento
definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade
competente.
VANUZA PRIMO
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Parágrafo Único: Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, no edital ou no contrato, nos
termos no disposto no 8 3º do art. 140 da Leinº 14.133, de 2021.
TERCEIROS CONTRATADOS:
Artigo 27: Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
|- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestados,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Artigo 28: O gestor do contrato e os respectivos fiscais serão auxiliados pelos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle intemo vinculados ao órgão ou à
entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-
los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 16.
DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 29: As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa
execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula
contratual que estabeleça prazo específico.
Parágrafo Primeiro: O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez,
por igual período, desde que motivado.
vã PORANGATU
Gestão 2021-2024 | NOVOS TEMPOS
Parágrafo Segundo: As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas
competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30: Os Gestores dos contratados, no âmbito de suas competências, poderão
sclitar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados
pelos contratados, observado o disposto neste Decreto.
VIGÊNCIA
Artigo 31: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Porangatu - GO, aos 12 de abril de 2028.
VANUZA PRIMO DE Assinado de forma digital por
ARAUJO VANUZA PRIMO DE ARAUJO
VALADARES:695749951
VALADARES:695749951. Bados: 20230817 1430:47
00 -0300' º
Vanuza Primo de Araújo Valadares
PREFEITA
Us PREFEITURA DE
age“ PORANGATU
Gestão 2021-2024 | NOVOS TEMPOS
Ofício GAB. nº 76/2023 Porangatu-GoO, 12 de abril de 2023.
Exmo. Sr.
Ver. Cleoci Rodrigues dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Porangatu
Porangatu-GO.
Senhor Presidente,
Justificativa
Tenho elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal, o incluso minuta projeto de que “Dispõe sobre a regulamentação dodisposto no $3º do
art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente
de contratação/pregoeiro e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a
atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta e
indireta e dá outras providências”.
A proposta tem por objetivo a criação do cargo de agente de contratação e sua regulamentação no
ambito municipal, tendo em vista a novidade introduzida com a Nova Lei, delineada no inciso LX do
artigo 6º, destaca o seguinte conceito:
“Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”
A referia lei fixa, assim, as atribuições do agente de contratação, que se concentram na fase anterior à
execução do objeto, isto é, desde a publicação do aviso de licitação até a homologação da
concorrência. Portanto, o agente de contratação é de suma importância para a realização de todos os
processos de contratação do municipo.
Portanto, o presente projeto é de grande relevância e visa atender as determinações da nova lei de
licitações (14.133/2021), portanto, aguardo a provação por parte de todos os Edis.
: VANUZA PRIMO DE | Assinado de forma digital por
Atenciosamente. ARAUJO VANUZA PRIMO DE ARAUJO
VALADARES:69574995100
VALADARES:69574995 . tados: 2023.04.17 14:31:01
100 -03/00'
Vanuza Primo de Araújo Valadares
PREFEITA