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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaEncaminhamento de Projeto de Lei N. 010/2023
native_id101

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-02-06 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

EsrADo DE RoNDôNm
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Oficio 0l0lAGN,V2023
Alta Floresta D'Oeste, 02 de fevereiro de2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 01012023
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 01012023 que
após o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária
para analise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protesto de estima e apreço.
GIO
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
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ESTADO DE RONDÔT.gra.
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N" O1OI2O23.
Alta Floresta D'Oeste em 03 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o escopo de regulamentar os valores dos auxílios alimentação e
moradia no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) cada auxílio em favor dos
profissionais médicos participantes no Programa Federal Mais Médicos, Médicos pelo
Brasil ou outro programa que os substituírem.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar o valor dos auxílios aos médicos
participantes dos programas federais, no valores estabelecidos pelo Governo Federal nos
termos da Portaria GIWMS 319312022.
Como é notório e de conhecimento de todos, os profissionais optantes dos programas são
remunerados pelo Governo Federal. É a União que estabelece o valor do salário dos
referidos profissionais e cabe aos municípios em conceder os auxílios, desde que
devidamente estabelecidos em lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinado
tramitação
com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e
em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presi consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto a esta acompanha
Respeitosamente,
Lei e
GIOV
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N" OIOI2O23
"Altera dispositivos junto a lei Municipal
1.690/2022."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1" - O artigo 1'da Lei 169012022 passa a ter a seguinte redação
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os auxílios
alimentação e moradia no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) cada auxilio, aos
profissionais médicos participantes no Programa Federal Mais Médicos, Médicos pelo
Brasil ou outro programa que os substituírem.
Parágrafo Único: Os valores descritos no caput, poderão ser alterados mediante Decreto
Municipal para o cumprimento das obrigações do Ente Municipal para com o Programa
Federal.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario
Alta Floresta D'
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei n" oto/q,oq,s
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivosjunto a lei Municipal
r.6go,/qogg. "
r. REI.ATÓNTO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei n". oto/2023, de 02 de fevereiro de 2023, de autoria
do Executivo Municipal, que tem como Íinalidade conceder reajuste no auxílio
alimentação e moradia aos médicos participantes de Programas Federais.
O Projeto está instruído com a Mensagem no lo/zoZ\,justificando que
o presente Projeto de Lei tem como objetivo atuahzar o valor dos auxílios aos
médicos participantes dos programas federais, nos valores estabelecidos pelo
Governo Federal nos termos da Portaria GM/MS stgs/2,o2,2.
Como é notório e de conhecimento de todos, os profissionais optantes
dos programas são remunerados pelo Governo Federal. É a União que estabelece
o valor do salário dos referidos proÍissionais e cabe aos municípios em conceder
os auxílios, desde que devidamente estabelecidos em 1ei.
É o sucinto relatório. Passo a anáIise jurídica'
z.DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento odo
o jurista - no caso o Assessor Jurídico da casa de Leis - fornece informações
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta, com opiniao jurídica
fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis,
conquanto não seja vinculante.
2.r DA COMPETÊNCTE E INICIATTVA
O projeto versa sobre matéria de competência do MunicÍpio em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 3o, inciso I da Constituição da
República e no artigo 7", inciso I da Lei Orgânica Municipal
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso
I e IX, da Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso I do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução n" 1o8/94), e por força
do princÍpio da simetria, do art. 61, § 1.", II, da CFlse.
2 3 DaTRAMITAÇÃO E VOTAçÃO
I _ DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes pertinentes.
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'Oeste, determina em
seu art. 26, § 2". 5 que a aprovação da matéria prevista no projeto depende da
maioria absoluta dos vereadores.
II - DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
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Com relação ao interstício e turno de votação, trata-se
turno único, nos termos do artigo 159,II do Regimento Interno'
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
III _ DA VOTAÇÃO DO PRtrSIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara
Municipal, determina em seu art. 192, §. 1". que o Presidente NÃO DEVERÁ
VOTAR na matéria, exceto em caso de empate, por força regimental.
2.4DO VrÉmro
De fato, a Lei N" 12.871/2013, em seu artigo 23,prevê a cooperação
entre a União e os Municípios, através do Ministério da Saúde, firmando
instrumentos de cooperação para o implemento dos objetivos do Programa Mais
Médicos para o Brasil (PMMB).
A própria Lei do Programa mais Médicos, em seu Capítulo I{ que
regula o PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, já prevê a
concessão de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do
médico participante. O Ministério da Saúde concede a ajuda de custo de auxílio
moradia com o Íim de compensar as despesas de instalação do médico
participante que não residir no Município para o qual foi selecionado'
considerando seu domicíIio declarado quando da realização de sua inscrlção'
Alternativamente, a oferta de moradia pode ser prestada por (c) imóvel Íisico ou
(d) acomodação em hotel ou pousada'
Efetivamente,êobrigaçãodosMunicípiosaofertaaosméd"icos
participantes do programa de ajudas de custo. Essas contrapartidas municipats
são normatizadas Pela Portaria SGTES/MS n" 30, d'e 12 de fevereiro de 2ol4'
acrescentada Pela Portaria SGTES/MS no 60, de 10 de abril de 2015' alérrr tla
previsão constante dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os
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Municípios aderentes e o Ministério da Saúde'
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Chamada
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssorue unÍorce
Pública. Atualmente a norma que dispõe sobre os limites mínimo e máximo de
auxílio moradia é a PORTARIA N" 3oo, DE 5 Dtr OUTUBRO DE zor7, que
alterou a Portaria n" 3o de 2014,, obrigando o Município a garantir de pronto a
moradia (art. 7", II) e estabelecendo os seguintes limites (art. 3", § 3"):
Art. 3" (...)
3o Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo
pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel,
em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo
e máximo de Rg 55o,oo (quinhentos e cinquenta reais) u Rg 2.7 5o,oo (dois mil,
setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ ou municipal adotar
valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante
comprovação do valor mediante 3 (três)cotações de custo no mercado imobiliário
do município ou Distrito Federal.
Art. 1o Os entes federados devem assegurar a recepção e o
deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte
forma:
II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do
profissional nos municíPios Para o início das atividades, garantindo de pronto a
moradia, quando for o caso, na forma do D.,oc
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Portanto, o projeto está de acordo com a legislação suPra'
Contudo, deve acompanhar o projeto o respecttvo
orçamentário e Íinanceiro, visto que se trata de despesa de carárter continuado'
nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - despesa corrente derivada
de lei ou ato normativo que Íixe para o ente a obrigação legal de sua execução por
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue unÍorce
um período superior a dois exercícios, assim como a .justificativa do valor
atribuído.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei no to/2o23, desde que juntado o impacto
orçamentário e financeiro e a justificativa do valor atribuído, por inexistirem, até
o momento, vícios de nature za material ou formal que impeçam a sua deliberação
em Plenário, bem como nada impede seja sua tramitação em regime de urgência.
É o pa."."t
É o pu.""er, S.M. J.
Alta Floresta do Oeste/RQ 27 de de 2023.
REG O SILVA
Assessor Jurídico
OAB/RO 8086
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ESTADO DE RoI\DÔNr^L
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST A D'OESTE - RO
DEPART DAS ES
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
Projeto Lei no OlOl2023 AUTORIA
Exécutivo Municipal que dispõe sobre: "Altera
dispositivo junto a Lei Municipal l'69012022
uu*ilio alimentação e Moradia - mais médico'"
RELATÓRIO E Parecer do Relator
I - Reratório _ tem o referido projeto de Lei objetivo de atuarizar o valor dos auxílios
aosmédicosparticipantesdosprogramasf:9gl'::,nosvaloresestabelecidospelo
Governo Fedeial nos termos da portaria GIWMS 319312022.
Como é notório e de conhecimento de todos, os profissionais optantes dos programas
são remunerados pJã cor,.rno FedeãI. E a úniao que estabelece o valor do salario dos
referidos profissionais e cabe aos municípios em conceder os auxílios' desde que
devidamente estabelecidos em lei'
II-ParecerdoRelator-Diantedarelevânciadapresentepropositura,emface,
nestes termos sou favorável ao projeto'
Este é o PARECER, S. M' J' Departamento das
2023.
01 de março de
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aJ INDIOMARCIO GONÇALVES-PTB
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ESTADo DE RoNoÔNr^L
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
D ES
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
Projeto Lei no 0lOl2O23 AUTORIA
Executivo Municipal que dispõe sobre: "Altera
dispositivo junto a Lei Municipal l'69012022
auxilio alimentação e Moradia - mais médico'"
Pa co
A Comissão permanente de Educação Saude Assistência Social, reunida em 01
de março de 2023,as g:Ooho.ur, no Plenário da câmara Municipal, pata análise
do Projeto Lei acima mencionado, sendo o Projeto de extrema necessidade' Após
o analise e achado conforme, bem como o reratório do Relator e, opinamos por
unanimidade pela aprovação, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo
Melhor Juízo.
EsteéoPARECER,S.M.J.DepartamentodasComissões
aos 01 de março de2023'
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD
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GONÇALVES-PTB
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EsrADo DE RoN»ÔNra
CAMARA MIINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onPanravrnxro ua.s conmssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto Lei no l0l2o23 - Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: «ALTERA DISPOSITIVO A
LEI MUN rctpu:';tz»zz -AUxrLIo ALIMENTAÇÃO E MORADIA - MAIS MÉ»lco".
I - Relatório - Tem este projeto de Lei o escopo de regulamentar os valores dos auxílios
alimentação e moradia no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) cada auxílio em favor dos
profissionais médicos participantes no Programa Federal Mais Médicos, Médicos pelo Brasil ou
outro programa que os substituírem. O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar o
valor dos auxílios aos médicos participantes dos programas federais, no valores estabelecidos
pelo Governo Federal nos termos da Portaria GMIN/IS 319312022'
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o pARECER, s. M. J. Departamento das comissões aos primeiro dias de março
de 2023.
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DA
Relator/CPOF
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENT O DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto Lei rf 1012023 - Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ALTERA DISPOSITM A
LEI MUNICIP ALt2022- AtJxtLIO ÀLIMENTAÇÃo E MORADIA-MAIS MÉDICO".
JACY EVAND
SIDENTE
A Comissão Permanente de orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinrlria
realizada em ollo3l2o23,as 9:00horas, no recinto da câmara Municipal, para análise do
projeto acima mencionado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos primeiro
dias de março de 2023.
AB L RIBE ILVA. B
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DAS
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Parecer da comissão
{
Relator/CPOF
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Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucio.rál, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo'
I - RELAT9RT6 - O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizat o valor dos
auxílios aos médicos participantes dos programas federais, no valores estabelecidos
pelo Governo Federal nos termos da Portaria GMAvIS 319312022. visto que o presente
projeto regulamentar os valores dos auxílios alimentação e moradia no valor de
irSi.100,0ó (hum mil e cem reais) cada auxílio em favor dos profissionais médicos
participantes no Programa Federal Mais Médicos, Médicos pelo Brasil ou outro
programa que os substituírem.
ESTADO DE RONDÔXM.
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD'OESTE-Ro
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no lol2023- Autoria Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "ALTERA
DISP0SITIV0SJ(INToALEIMUNICIPAL
1.690/2022.',
II - parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria
em tela, verificou-se que quanto à iniciativ a da propositura preenche os requisitos
legais, visto que está àncoiado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
cÃstiiucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado pelãs ,rãb.., Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
01 de março de2023.
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MARILZA
Relator/CPLJ
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ESTADO DE RONDÔNLq.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
unpaRt^q.NlnNto »A.s coNlrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 1012023- Autoria Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "ALTERA
DISPOSITIVOS JUNTO A LEI MUNICIPÁL
1.690/2022."
Parecer da Comissão
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, real\zada em 01 de março de 2023 as 09:00horas, no Plenário da câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisádo, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
p.rár nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, s. M. J. Departamento das comissões aos
01 de março de2023.
INDIOMARCIO ÇALVES-PTB
P
MARILZA CRISTINA
ESTADO DE RONDÔNM
cÂrrrana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Quinta Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima
Legislatura 2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia,realizada no dia 20 (vinte)
diai do mês de março de2023, com início às l0:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta
d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: ERNANDES BONFIM DE
SOUZA -pTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP,2 o vice-Presidente
ADELMO GARCIA:DEM, 1O secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, 2" . SCCTETATiO
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA
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de março de2023.
EsrADo DE RoNDôxt.l
PODER LEGISLATIVO
nnuNrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N' OIOI2O23
"Altera dispositivos junto a lei Municipal
1.690/2022. "
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. lo - O artigo 1o da Lei 169012022 passa ater a seguinte redação:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os auxílios
alimentação e moradia no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) cada auxilio,
uo, profrrsionais médicos participantes no Programa Federal Mais Médicos,
Médicos pelo Brasil ou outro programa que os substituírem.
Parágrafo Único: - Os valores descritos no caput, poderão ser alterados
mediante Decreto Municipal para o cumprimento das obrigações do Ente
Municipal para com o Programa Federal.
Art.2" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Alta Floresta D'Oeste em20 de março de
Ernandes
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cÂuane Mr.rNrcIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
Oficio n". 015/GB 12023.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta D' Oeste ,20de março de 2023
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos projetos Lei abaixo relacionados, que após correr os tramites Legais e Regimentais foram aprovados na Quinta Reunião ordiniíria, rearizada20 demarço ae"zozl.
PROJETO LEI N. 10/2023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: *ALTERA
DISPOSITIVO JUNTO A LEI MUNICIP AL I.69012022'.
PROJETO LEI N. 1212023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRA' PROVIDÊNCIAS».
Obs: encaminho a indicação abaixo apresentada na sessão acima mencionada.
INDICAÇÃO N" 05t2023 - VEREADORA - Marilza Cristina Viana dos Santos -pp -
INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL PROVIDNECIAS QUANTO A
CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE AREIA NO DISTRITO DE SANTO
ANTONIO _ LINHA 148.
Atenciosamente,
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open original →