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materia nº 18/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-03-02 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

/- .r H\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEII'URA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 28 de fevereiro de2023
OFÍCIO N'018IAGMJ2O23
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar
o Projeto de Lei no 019t2023 que *DISpÕn sonnE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos trâmites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GI
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DB SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
oooY
S.d'
Brasil,3044 - Bairro Redondo o paço Municipal . Artâ Floresta D,oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 364t-2463
www. a ltaflorestadoeste. ro.gov. br
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.Estado de Rondônia.
PRTTh.ITURÂ MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' OI8I2O23
Alta Floresta D'Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo senhor presidente do poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57,I da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, teúo a honra de submeter à apreciufao O.
vossas Excelências o Projeto de Lei n"Wlzoz3, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA
DE cRÉDrro ADrcroNAL ESpECTAL l,o onçAMENTo E DÁ óiiil; PROVIDÊNCIAS"
O presente projeto visa à abertura de crédito adicional especial junto a Lei
Orçamentária Anual (Lei '17501?022) para que seja possível ádquirir marerial
pedagógico de nivelamento de aprendizagemcom foco no làvantamento, alfabetizaçáo,
oralidade e composição do IDEB para atendimento aos alunos do primeiro ao quinto
ano do ensino fundamental de nosso Município.
O projeto é uma parceria com o Governo do Estado de Rondônia, via
Secretaria Estadual de Educação através do convenio 062ISEDUC/PGE/2023 para a
execução e aquisição do material didático.
Destarte que o valor paÍa a execução do projeto é de R$ 1.002.gg5,00 (Um
milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), valores estes consideráveis e'que
certamente irão ajudar a melhorar nosso IDEB, vez que investimento na educação básica
certamente trará melhoria considerável a nossa população.
Assim, encamiúo a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei
para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Municíp io combinado com o Regimento Interno desta egrégia casa de Lei solicito o receb lmento e tramitação do presente seja na forma de URGENCIA
emrazáo do prazo para efetuarmos os lanç is e darmos início a licitação
para aquisição dos materiais
Respeitosamente,
GIO AM
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Froresta D,oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altâflorestadoeste. ro.gov.br
N"upa
N'.03_-
de
Proc
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'OI8/2023
'DISPÕE SOBRE ABERT(\RA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
175012022, FAZ SABER que a Càmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no
valor de R$ 1.002.885,00 (Um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender
a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observando as classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA o
Total Suplementação R$ 1.002.895,00
Receita : 17 .24.51.0L 00.00.00.00.00 - Transferência de convênio do Estado destinados a
Ed ao.
Art,2o, - Para cobertura do crédito serâo utilizados recursos do Governo do Estado de
Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonte 2O|2OO37 - Convênios do Estado no
valor total de R$ 1.002.885,00 (Um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para
atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art.3".-Esta Lei entra em vigor na data de sua revogando se as disposições
em contrário
Paço Municipal Izidoro Stéd
vinte e três.
mês de fevereiro de dois mil e
GI
P
Orgão - 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 1.002.885,00
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
/Ativ. 12.365.0022.107 8 - uqição de Material Didático IDEB
Orgão/
Proi
R$ 1.002.885,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
R$ 1.002.885,00
R$ 1.002.885,00
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo o Paço Municipal . Attâ Florestâ D,Oeste . RO . Cep 76954_000
Tel.: (69) 3641-2463
www.a ltaf lorestadoeste. ro. gov. br
23t0212023, 12:51 Sistema Eletrônico de lnformaçÕes - Documento para Assinatura
,:",'...: [,,r ]r.r,.
RONBONI A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
coNVÊ N to Ne 062/sED UCI PcEl 2023
CONCEDENTE: CONCEDENTE; O ESTADO DE RONDÔNIA, atTavés da SECRETARIA DE EsTADo DE
EDUCAçÃO, inscrita no CNPJ de ns 04.564.530/0001-13, situada na Rua Padre Chiquinho, palácio Rio
Madeira, Reto 01, Edificio Rio Guaporé, nesta capital, neste ato representado pela Secretária de Estado
da Educação, ANA LÚCn DA SILVA SILVINO PACtNt, inscrita no cpF ne tt7.246.038-84 e/ou OÉgOne tÚclA RAPoso DA slLVA, inscrita no CPF ne 007.140.697-28, Secretária Adjunta, no uso das atríbuições
que lhes confere o Decreto de 30 de dezembro de2022, c/c com o art.35 da Lei Complementar ne 733,
de 10 de outubro de 2013.
CoNVENENTE: O MUNICíPIO DE AITA FLORESTA D',OESTE, inscrito no CNpJ sob o ne L5.g34.732/0001-54,
com sede na Av. Nilo Peçanha, 4513 Bairro Redondo, CEP 76.954-000, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. GTOVAN DAMO, inscrita no
CPF sob ns 661.452.01-2-15, regularmente empossado e no exercício do cargo de prefeito, conforme
(0034s3ss90).
Considerando que o ordenador de Despesas que assina o presente coNVÊNlO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrôníco ns 0005.07214912022-64, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei ne 8.666, de 21.06.1993,
Decreto ne 26.165, de 24 de junho de202t, e subsidiariamente a portaria lnterministerial ne 42412oL6,
da lnstrução Normativa ne 001/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos
do Processo Eletrônico ne 0005.07214912022-64, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CúUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (00344580771, do procedimento administraüvo já identificado, que, para todos os
parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo: d r 4rrr)
Proc .rr/o3*
Nocl _<í
(§
F/s
c-r
1.2. os recursos deste convênio só poderão ser repassados a GONVENENTE para atender a itens ou
quanütativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
https://sei'sistemas.ro.gov.br/sei/controlador-extemo.php?acao=usuario-eliterno_documento_assinar&id acesso elitern0=602g34&id documen. . . 1/6
Material pedagógico de nivelamento da aprendizagem com foco no letramento,
alfabetização, oralidade e composição do IDEB para atendimentos dos alunos do
1e ao 5e ano do Ensino Fundamental do município de Alta Floresta D'oeste
2310212023, 12:51 Sistêma Elelrônico de Informaçôes - Documento parâAssinatura
objeto idênüco ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONCEDENTE.
2, CúUSULA SEGUNDA. DO VALOR
2.1.o valor globâl do ajuste é de RS 1.002.885,00 (Um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco
reais), devendo ser desünado, exclusivamente, ao objêto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada
a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano
de Traba lho.
2.2. A participação financeira da coNcEDENTE será no importe de RS 949.338,48 (novecentos e quarenta
e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), oriundo de repassê direto do
Estado de Rondônia.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de RS 53.546,52 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta
e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme declaração de contrapartida (0034449360), e no uso
de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos
recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto.
3. cúusuLA TERCE|RA. DA DorAçÃo oRçAMENTÁR|A
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: cód. U.o.: 160001 - programa de Trabalho: tz 369 2lz5 2395 239501 -
Elemento de Despesa: 44,40.42.0r - Fonte de Recursos: o.1.o0.oo1oo9, conforme Nota de Empenho
(0034692108).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato
seja anterior à celebração da avença.
4. CúUsULA QUARTA - Dos REcURsos FINANcEIRos
41. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassâdos,
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil 5/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda â
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro lnformativo de Créditos Não euitados -
cADlN, se houverem recursos pertencentes à união, bem como a comprovação de que não está
inadim plente perante o S|AFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovaçâo.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, be
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto last M//d
título da dívida pública, quando sua uülização estiver prevista para prazos menores, contan eem
todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
s. cúusurÁ eurNTA - DAs AqutstçÕEs E coNTRATAçÕEs
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a coNVENENTE ro
FhtfQ6_ (,
s
estabelecido na Lei ne 8.666/93, sem prejuízo
n" tO.52O/02, buscando sempre, para a
da utilização do pregão, se for o caso, como previsto na lei
realização das compras e serviços, frente a terceiros,
economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores,
estado e características apresentadas no plano de trabalho.
httpsJ/sei.sistomas ro.gov b/soi/contolador-oxtêmo.php?acao=usuario-ê)demo_documsnto assinar&ld acêsso extemo=602834&ld documên 2/6
C,
2310212023, 12151 Sistema Etet.ônico de tnÍormâçõês - Oocumento para Assinatu.a
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsa bilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6, cúusurá sExÍA - DAs vEDAçÕEs
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual ne 26,L65/202L, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do órgão
ou Enüdade da Administração Pública Direta ou lndireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçãmentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1 6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e âos juros, se
decorrentes de atraso na transÍerência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais se.lam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8' Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de câráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10' Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. cúusuu sÉTtMA Do coNTRoLE E FtscALtzAçÃo
7.1. tica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. cúusuLA otTAvA - DAs oBRtcAçÕEs Dos pARTÍctpEs
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades detêrminadas nos artigos 8e e ge do Decreto ne
26.!65/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
I - O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula seguncJa, na forma estabelecida n
pertinente;
de 4/
isl
e
I
a)
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste convênio, designando comissão de servidores; C)
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado n
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre este
executados;
Frs N'rZ_
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério público Estadual e a procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritâriamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
httpsi//sel slstêmas.ro.gov.b/sel/controlador-eíemo.php?âcao=usuario_€Íomo_documonto_âsslnâr&ld_âcêsso_oxtemo=602g34&td documên... 3/6
o Plano de
s e os efetivam
23/0212023, 12151 Sistêma Etetrônico de tníormâções - Documento para Assinaturâ
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tivêrem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda
Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer
capacitação mínima para tanto.
II . O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser desünados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
coNcEDENTE pelo Tribunal de contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabllizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) lndicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 50 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais âtinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexisür pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnlca
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. cúUsUtA NoNA . DA VIGÊNCIA
9.1. Este convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 13 parcela, independentemente do valor liberado.
10. cúUsUtA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E REscIsÃo
10.1. Este convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno d ireito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descum primento normas
estabelecidas, por inadi mplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou n cta de norma legal ou Íato que o torne material ou formalmente inexequível,
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção d
apresentado;
e informação em qualquer documento
as
httpsr/sei.slst6mas.ro.gov.br/sei/controlador-eíorno.php?acao=usuario-oxtêmo_documênto_assinar&id_6cosso_êxtomo=602g34&td_documen,,,4/6
2310212023. 12151 Sistema Eletrônico do Informaçées - Documento pâíâ Assinátura
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a lnstauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressãrcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. cúusuLA DÉcrMA PRTME|RA - DA REsflTUtçÂo
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto ne 26.765/202L.
11.2. Não havendo qualquer execuçâo fisica, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única
do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das Íeceitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
pa rtes.
12. CúUSUTA OÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o ob.ietivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faíxa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CúUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAçÃo
13'1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário oficial do Estado.
14. CúUSULA DÉCIMA qUARTA. DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1 A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente
pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado
pelo CONCEDENTE.
15. CúUSUIA DÉCIMA QUINTA. DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. cúusuLA DÉclMA sExÍA - DAs AsstNATURAs, DATA DA cELEBRAçÂo E vtsro DA pRocuRADoRtA
GERAT DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmblto
do Sistema Eletrônico de lnformações - SEl, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. lnstrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, l, da LCÉ 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identjficado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convêni
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
o,o lido e
Prcc
Êh N'D9 C]
o
httpsi//sol slstelnas.ro.gov.br/sei/contIolador-extêmo.php?âcâo=usuario_oxtemo_documento_sssinar&id âc€sso êxte men.,. 5/6
2310212023, 12i51 Sistema Eletrônico de lnÍormações - Documento para Assinatura
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em 23/0212023, às
12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ le e 2e,
do Decreto ne 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site pi4eft-o SEl, informando o código
verificador 0035919317 e o código CRC 32409D38.
-al5
E- r, à
i.l
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo ne 0005.0721,49 12022-64
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JUR1DICA
PARECER JUR|DICO
Referência: Projeto de Lei no 01812023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: "DrS SOBRE ABERTURA DE ADICIONAL ESPECIAL NO
aRçAMENTO VTGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
1, RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto
de Lei n'.01812023, de 28 de fevereiro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem
por finalidade solicitar Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor
de RS 1.002.885,00 (Um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender a
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Segunda o autor, o projeto visa aAquisição de Material Didático IDEB.
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas bem como
a Mensagem no 018/2023, justificando a necessidade da abertura de crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2. DAANÁLISE JURIDICA
Aprincípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso
o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de determinadc
assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais, doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
nobres Edis, conquanto não vinculante
vt F l"e
NO IJ
de
Prcc
(§ o) F/s ô) 2.1 DA COMPETÊXCT^q. E INICIATIVA
subsídio tomada de decisão dos
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o
art. 115, inciso IV do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste
(Resolução n" 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
O título V da Lei da 4.320164 regula a matéria dos créditos adicionais, classificando-os em
Suplementares, especiais e extraordintírio s.
Em análise do referido título, observa que o crédito adicional tem como objetivo cobrir despesas
não computadas na Lei orçamentaria ou quando esse computo for considerado insuficiente,
inteligência do artigo 40 da referida Lei.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
No presente caso, a municipalidade requer abertura de credito especial nos seguintes elementos:
or gáo I unidade - 02.003 -Proj /Ativ. 1 2. 3 65.00 22.1 07 8, 44-90. 5 2. 00. 00'
Estando, portanto, criando dotação orçamenttíria específica' por
xiste na Lei original, exigência do artigo 41, II da Lei 4.320164.
entender rne￾Quanto ao recurso, o prefeito em sua mensagem informou que serão de re￾cursos provenientes de Receita: 17.24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferência de convênio do
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Estado destinados a Educação., estando, portanto, atendido o disposto no artigo 43 da mesma
Lei.
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da abertura do
crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional,
além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os
princípios gerais da Administração Pública e demais norÍnas de Direito Financeiro e
Orçamentiírio.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo neúuma violação reflexa ao ordenamento jurídico,
sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se
depreende da mensagem de justificativa.
Dito isso, convém destacar que o projeto atende os requisitos Legais, estando apto a tramitação
na casa Legislativa para apreciação do mérito pelos nobres vereadores'
2.3 DaTRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO
I _ DO QUORUM DE VOTAÇÃO E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
pertinentes.
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'oeste, determina em seu art.26, § 2'. 7 que a
aprovação da matéria prevista no projeto depende da maioria absoluta
rr - Dos TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e turno de votação' trata-se de matéria de
artigo 159,II do Regimento Intemo'
PÍoc
Fls NJ3__ (f
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N0 ú
o)
termos do
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA DO oESTE
ÁssEssorue uaíorce
rrr - DA voraçÃo Do PRESIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara Municipal, determina em
seu art. 192, §. lo. que o Presidente NÃO DEVERÁ VOTAR na matéri4 exceto em caso de
empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto
de Lei n" 01812023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parece..
É o parece., S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 02 de Março de2023.
Assessor Jurídico
oAB/RO 8086
de
Prw No
Fls N,
ESTADO DE RoNDôNtl
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onp,q.RraumNro o,ts courssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 01812023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: DIS?ÕE SOBRE
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO WGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I - RELArÓruo - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do
Governo do Estado de Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonte
20120037 - Convênios do Estado no valor total de R$ 1.002.885,00 (Um milhão, dois
mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender a Secretaria Municipal de
Educação - SEMED. Aquisição de equipamento de material permanente.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da
matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os
requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma
para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto
para ser aprovado pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo
Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
15 de março de2023.
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o Fls N0
t't'tg/JL
de
Proc
r/CPLJ
_PP
ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MI.]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
»npaRtaurNro oas conatssôns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 01812023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: DISPOE SOBRE
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'.
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, rcalizada em 15 de março de 2023 as 09:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J.
15 de março de2023. \
das Comissões aos
_PP
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INDIOMARCI
MARILZA
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Fls N0 O
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
AR AS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto Lei no l8l2[23- Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: «ABERTURA DE CnÉUffO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 1OO2'885'OO￾SECRETARIA MUNICIPAL DE educação aquisição de material didático"'
r _ Relatório - Autoriza Abertura de crédito Adicional Especiar no orçamento vigente
no valor de R$ 1.002.gg5,00 (um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais),
para atender a secretaria Municipal de eaY-.3IT - SEMED - aquisição de material
àiaati.o pedagógico através do convênio 062/SEDUC/PGE 12023'
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, s. M. J. Departamento das comissões aos vinte e dois dias de
março de 2023
SILVA
Relator/CPOF
de 4/16
eroc u"1§rf ey' (o
ns ulá-- q]
CAMARA MUNI
EsrADo DE RoNoÔNr,L
CIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DBP connrssÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto Lei no t8l2»23 - Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CnÉOtfO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE RS 1OO2'885'OO￾SECRETARIA MUNICIPAL DE educação aquisição de material didático"'
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
real\zada em 22l03l2ll3,,as , no recinto da Câmara Municipal, para análise do Projeto
acima mencionado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favàráveis ao relatório do Relator salvo Melhor Juízo'
Departamento das Comissões aos vinte e
JACY EV
SIV
Relator/CPOF
de A/ta
Proc
Este é o PARECER, S' M' J
dois dias de março de2023.
Membro
CRUZ
(o
Fls No /9 14
Cf
ESTADo DE RoNDÔNIa cÂvana MI_TNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
ATA da Sexta Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima
Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizaia no dia 27 (vinte e
sete) dias do mês de março de2023, com início às l0:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta
d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: ERNANDES BONFIM DE
SOUZA -PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP,2 o vice-presidente
ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA
SILVA-MD_B, TNDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - 
pTB, JUNTOMAR MELO DE ALMETDA￾PSD, NATÃ so,lnrs DA CRUZ - PSB, ROMEU RoeuE RoyER-psD. Após a verificação do número
legal de quórum, o Presidente certificou a presença de l0 (dez) vereadores. Invocando a proteção de Deus
declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do
espaço no Liv_ro de GRANDE EXPEDIENTE, não foi registrado a inscrição dos Vereadores.
COMUNICAÇOES PARLAMENTARES (Tribuna) foi registradà a inscrição dos vereadores: DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES _ PTB, MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA.PSD, JACY EVANDRO
RIBEIRO NETO -DEM, ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB. Item 01- Leitura, discussão, e único
turno de votação da Ata da quinta Reunião Ordinária realizada em 2010312023, o vereador Natã solicitou
dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores,
passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando
aprovada sem leitura. Item 02 leitura do oficio do Poder Executivo encaminhando o Projeto de Lei no
02312023 que dispões sobre: " CONCESÃo oB ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IrTU, TAXA DE
LIXO E TARIFA DE AGUA AOS IMOVEIS E EDIFICAÇOES ATINGIDOS POR ENCHENTES E
ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICIPIO DE ALTA
FLORESTA D'OESTE-RO'. Item 03 -Pequeno Expediente não houve inscrição de vereadores. Item 04 -
Grande expediente, não houve inscrição de vereadores. Item 05 - Intervalo Regimental o vereador NATÃ
solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. Passou a 2" PARTE DA ORDEM
DO DIA: I - Discussão e Votação Única do PROJETO LEI N. 17l2O23 Autoria -Poder Executivo, que dispõe
sobTe: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Semtras - Emenda Parlamentar Acir Gurgacz, após leiturâ passou a
discussão, o Presidente da casa não vota conforme o que dispõe o aúigo 192 g 1" - Regimento Interno,
não havendo manifestação chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado por 09
(nove) votos favorável, e será encaminhado o Autografo para sanção do Poder Executivo. II- Discussão e
Votação Unica do PROJETO LEI N. 18/2023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'. Educação, após leitura passou a discussão, o Presidente da casa não vota conforme
o que dispõe o artigo 192 g 1o - Regimento Interno, não havendo manifestação chamada dos vereadores
votação maioria absoluta, ficando aprovado por 09 (nove) votos favorável, e será encaminhado o
Autografo para sanção do Poder Executivo. III - Discussão e Votação Unica do Projeto de Lei 19/2023 -
Executivo Municipal, dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERAVIT FINANCEIROE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Secretaria infraestrutura aquisiçâo de caminhão compactador, após
leitura passou a discussão, o Presidente da casa não vota conforme o que dispõe o artigo 192 ç l' -
Regim ento Interno, não havendo manifestação chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
ficando aprovado por 09 (nove) votos favorável, e será encaminhado o Autografo para sanção do Poder
Executivo. IV - Discussão e Votação Única do Projeto de Lei 02212023 Autoria -Poder
sobTe: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
AO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Ed
discussão, o Presidente da casa não vota conforme o que dispõe o artigo 192 ç I
passou a
N'Jp_
Proc
Fts
nao navendo manllestaçâo cnamadâ dos vereadores votaçâo marorla absoluta, tlcanoo âprovado por uy
(nove) votos favorável, e será encaminhado o Autografo para sanção do Poder Executivo. V - Discussão e
Votação Única da Emenda Modificativa Ol12023 - autoria: Vereadores - Emandes Bonfim de Souza e Jacy
Evandro Ribeiro Neto, que dispõe sobre: Modifica o ANEXO I do projeto Lei n'0312023. Após a leitura do
Projeto o Vereador Natã, solicitou vista no Projeto com a emenda, o senho presidente negou o pedido de vista
para o vereador Natã, os vereadores iniciaram uma discussão sobre o assunto, o vereador lndiomarcio sugeriu
ao presidente suspensão da sessão, o senhor presidente acatou a sugestão do vereador lndiomarcio e suspendeu
a sessão por l0 minutos. De volta aos trabalhos continuou a discussão da Emenda Modificativa 0112023, o
vereador Jacy se manifestou explanando o assunto, feito isto o senhor Presidente passou a Emenda a votação
(simples), mas o presidente fez chamada nominal por ordem alfabética ficando Abel William, Indiomarcio,
Jacy, Juniomar e Romeu favorável a emenda, e os vereadores: Adelmo, Dalton, Marilza e Natã contrários a
Emenda, fica aprovada a emenda com 05 (cinco) votos favoravel e,04 (quatro) votos contrario A Emenda e vaia
a discussão e votação com o Projeto. VI - Discussão e Votação Unica do Projeto Lei n'0312023 - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "Altera dispositivos e o anexo único da lei municipal n' 1.435/2018 com a
Emenda Modificativa 0l /2023 - autoria: Vereadores - Ernandes Bonfim de Souza e Jacy Evandro Ribeiro
Neto, que dispõe sobre: Modifica o ANEXO, do projeto Lei n' 03/2023. Após a leitura o senhor presidente
passou o projeto com a emenda a discussão, não havendo manifestação, passou o projeto a votação, maioria
simples, quem concorda permaneça como esta e quem não concorda se manifestada, não havendo manifestação,
fica o projeto aprovado com a emenda com 09 votos flavorável e vai a sanção do pode Executivo. VII -
Discussão e Votação Unica do Projeto de Lei 0312023 - autoria: Vereadores - Emandes Bonfim de Souza e
Jacy Evandro Ribeiro Neto, dispõe sobre: "CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
EMERGENCIAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE". após leitura
passou a discussão, o Presidente da casa não vota conforme o que dispõe o artigo 192 E l" - Regimento
Interno, não havendo manifestação chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando
aprovado por 09 (nove) votos favorável, e será encaminhado o Autografo para sanção do Poder
Executivo. Feito isto passou ao livro de COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES: fez uso da palavra os
vereadores: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES _ PTB, MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS. PP, JUNIOMAR MELO DE
ALMEIDA.PSD, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, ERNANDES BONFIM DE SOUZA.PTB.
Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a
sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa,
lavrei a presente Atâ, que após lidae achada conforme será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D
O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontrâm-se devidamente gravados, registrados e
arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e sete (27) dias
do mês de março de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOG RAFO
PROJETO DE LEI N'018/2023
*DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCAS"
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE'
ESTADO DE RONDÔN14, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 175012022, FAZ SABER que a câmara Municipal de Alta Floresta
D,Oestà, Estado de Rondônia aprovou e eu Érefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1,. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente
no valor de R$ 1.002.885,00 (Um milhão, dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais),
para atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observando as classificações
fi.rncionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 1.002.885,00
Receita: 17.24.51 .01.00.00.00.00.00 - Transferência de convênio do Estado
destinados a
Art. 20. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Governo do
Estado de Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonte 20120037 -
convênios do Estado no valor total de R$ 1.002.885,00 (um milhão, dois mil e oitocentos
e oitenta e cinco reais), para atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED'
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, 27 de
deA lla
Proc No
(o
Rs.002.885
- 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
R$1.002.885,00
Secretaria MuniciPal de Educação
Proj/Ativ. 12.365.0022.107 8 - Aquisição
IDEB
Unidade - 02.003 -
de Material Didático
R$1.002.885,00
R$1.002.885,00
44.90.52.00.00 - EquiPamentos e
TOTAL
Material Permanente
Ernandes
de2023
(O rts ru,;ZrZ_
R
PODER LEGISLATIVO
cÂru,q.n q. MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - Ro
Oficio no.Ol7lGB12023.
Alta Floresta D' Oeste,27 de março de2023
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados'
que após correr os tramites Legais e Regime-ntais foram aprovados na sexta Reunião
Ordinária, realizada 27 de março de 2023'
PROJETO LEI N. 1712023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL BSPECIAL AO ORÇAMÊNTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". Semtras - APae
PROJETO LEI N. lgl2l:23 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: *ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMÊNTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS». Educação
Atenciosamente,
DE SO
Projeto de Lei lgl2023- Executivo Municipal, dispõe sob-re: ('ABERTURA DE CREDITO
ADICI.NAL SUPLEMENTAR P,R.SüPÉúvIT FINANCEIROE ANULAÇÃO NN,
DOTAÇÃO NO ORÇAMENTS VIGENTE E DÁ 6UTRAS PROyIDÊNCIAS"'
secretaria infraestrutura aquisição de caminhão compactador.
Projeto de Lei 02212023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDrro ADrcroNAL SUprrEMEiiÀR PoR l{lut,AÇÃo DE DorAÇÃo Ao
ón-úrnrpNTo viCnXfr E DÁ 9UTRAS PR9yIDÊNCIAS"' Educação
projeto de Lei 0312023 - autoria: vereadores - Ernandes BonÍim de Souza e Jacy Evandro
Ribeiro Neto, dispõe sobre: "CONãB}§AO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
EMERGEN.TAT'Püô Àü,iiro-;ô úúNrôipro DE ALrA FL,RESTA D'oESrE»-
projeto Lei no 0312023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "Altera dispositivos e o
anexo único da rei municipal n" r.a35i0ig i"Á à p,n,.nau Modificativa 0ll20z3 - autoria:
Vereadores - Emandes Bonfim de Souza e Jacy Evandro Ribeiro Neto' que dispõe sobre:
Modilrca o ANEXO, do projeto Lei no 0312023'
ERNANDES ÊtdÀ"f
unlcl

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