ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 20 de junho de 2023.
OFÍCIO Nº 118/GAB/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, com
base no $1º do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, encaminhar a mensagem e as razões
do veto oriundo do Projeto de Lei nº 09/2023 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
e do Poder Legislativo Municipal a conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos
servidores públicos municipais efetivos, comissionados e emergências, na data de seus
respectivos aniversários e da outras providencias”, para que seja recebido e encaminhado
aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V.
Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GIOVAN Assinado de forma
digital por GIOVAN
DAMO:6614 DAMO:56145201215
Dados: 2023.06.22
5201215 08:34:48 -03/00'
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
DESPACHO DO PREFEITO
MENSAGEM
Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no 4 1º e 2º do art.
44 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 09/2023 de autoria do Vereador Juniomar Melo
de Almeida que dispõe sobre “Autoriza o Chefe do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal a conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados e emergências, na data de seus respectivos
aniversários e da outras providencias”.
Razões do veto
A proposição legislativa aprovada pelo Poder Legislativo (projeto de lei
09/2023) e encaminhada ao Poder Executivo para sanção, tem como objetivo a folga
remunerada dos servidores públicos municipais, tanto do executivo quanto do legislativo.
Assim, resta clarividente que o Poder Legislativo elaborou, tramitou e
aprovou a criação de uma obrigação (folga remunerada), sem sequer realizar um estudo
ou um cálculo/impacto financeiro da referida obrigação e principalmente indicar a fonte
de custeio desta nova despesa, simplesmente criou a folga remunerada aos servidores
públicos municipais e enviou o projeto à sanção.
Destarte que a folga remunerada no dia do aniversário do servidor, deve ser
analisada dentro de um contexto estrutural, pois vejamos um caso onde uma equipe da
Secretaria de Obras se deslocaria para a zona rural para efetivar determinado trabalho, se
um servidor (operador de máquina pesada) não estiver junto a equipe, toda a equipe pode
vir a ser prejudicada. Outro exemplo, supomos que a equipe de uma Unidade de Saúde
tenha agendado visitas em determinada data, nessa data um membro não comparece em
razão de seu aniversário, essa visita certamente será comprometida. Outro exemplo, o
professor não irá lecionar em seu dia de aniversario, comprometendo assim o
planejamento escolar. Se houver uma cirurgia agendada e faltar um profissional, essa
cirurgia não será realizada. Dentre outros exemplos.
Somado ao interesse público na folga, também destacamos que o escopo do
referido projeto também gera significativa despesa aos cofres públicos, vez que irá arcar
com valores salarias sem a devida contraprestação dos serviços, vez que os servidores
estarão de folga na data de seu aniversário.
Nobres vereadores, a criação de despesa é prerrogativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, senão vejamos:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 41- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Destacamos que a matéria meritória (criação de despesa para o executivo) não
poderia ser da iniciativa do Poder Legislativo, ainda se soma que a proposição legislativa
contraria o interesse público e é inconstitucional, uma vez que não há planejamento
financeiro para o custeio da referida despesa, tampouco comprometerá várias ações do
executivo, vez que, como já narrado, em várias ações se houver a omissão/falta de um
servidor, a ação do poder executivo pode ser comprometida.
Ademais, essa folga remunerada não indica a fonte de custeio ou medida
compensatória da majoração da despesa imposta, tampouco há qualquer estudo sobre um
eventual impacto financeiro aos cofres municipais, em total afronta aos preceitos legais.
Ou seja, a Câmara de Vereadores simplesmente criou uma despesa sem
qualquer critério ou indicação da fonte de custeio.
Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e
consequente falta de previsão orçamentária e planejamento; pois, tal
acréscimo/majoração estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos 1 e II da
Constituição Federal de 1988, assim como, ao nosso ver, falta o interesse publico na
referida folga remunerada.
Ressaltamos ainda que, em várias situações essa folga remunerada deverá ser
preenchida por outro profissional, vez que tal serviço é essencial e não pode vir a ser
prorrogado, como podemos exemplificar o transporte escolar, coleta de lixo, setores de
protocolos, atendimento ao público, atendimento médico, aulas e fornecimento de
alimentação escolar, etc.
Se um servidor viera a gozar sua folga remunerada em seu aniversário,
certamente a administração deverá substituir os serviços do servidor, e este causará
despesa aos cofres públicos municipais.
Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de
fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
porque, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
pressupostos que não foram observados.
Resta patente que tais requisitos não foram cumpridos com a simples criação
da folga remunerada decorrentes o projeto de lei 09/2023 do Poder Legislativo.
Portanto, faz-se necessário salientar que a ausência da indicação dos referidos
recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo em vista a
importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo que se aprova em lei,
a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas políticas
públicas.
Diante de todo o exposto, a proposta do projeto de lei 09/2023 se mostra
inconstitucional por vício de iniciativa, em clara ofensa ao princípio constitucional da
separação de poderes consagrado no art. 2º da Magna Carta e art. 6º da Constituição
Estadual, de 1989, bem como pelo consequente impacto financeiro-orçamentário causado
pelo dispêndio não previsto e apresentado sem qualquer estudo ou realização de impacto
financeiro, em desrespeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 167
da Constituição Federal, de 1988 e ainda o fato de que a iniciativa da proposta é exclusiva
ao Chefe do Poder Executivo conforme previsto no do art. 41 incisos IV da Lei Orgânica
Municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros deste Poder Legislativo Municipal.
Alta Floresta D'Oeste, 20/06/2023.
GIOVAN Assinado de forma
digital por GIOVAN
DAMO:6614 DAMO:66145201215
Dados: 2023.06.22
5201215 08:34:32 -03/00'
Giovan Damo
Prefeito do Município