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materia nº 31/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI 031/2023.
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-04-14 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADo DB RoNDÔNIa
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODBR BXECUTIVO
Oficio 03llAG[I/2023
Alta Floresta D'Oeste, 13 de abril de ZOZ3.
Assunto: Encaminhamento de pro.ieto de Lei 031t2023
Bxmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através cro
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 03112023 que
após o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenáiia
para analise de seus pares.
sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protesto de estima e apreço.
GIO
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DB SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
\
de
Proc No
(o
Fls NoDzL- a
ESTADo DE RoNDÔNIa
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N" O3I/2023.
Alta Floresta D'Oesre em 13 de abril deZOZ3
Excelentíssimo senhor Presidente do poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o escopo de regulamentar os valores dos auxílios alimentação.
moradia e aiuda de custo em favor dos profissionais médicos pu.tióipãtes no prográma
Federal Mais Médicos, Médicos pelo Brasil ou outro programa que os substituírem.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar o valor dos auxílios aos médicos
participantes dos programas federais, no valores estabelecidos pelo Governo Federal nos
termos das Portarias do Ministério da Saúde, vez que temos os dois programas em nosso município e cada programa possui uma metodologia e ajuda Oe custo ou auxílios aos profissionais que desempenham sua função junto a Àtenção Básica da Saúde Municipal.
Como é notório e de conhecimento de todos, os profissionais optantes dos programas são
remunerados pelo Governo Federal. E a União que estabelece ovalor do salário/bolsa dos referidos profissionais e cabe aos municípios em conceder os auxílios, desde qlle
devidamente estabelecidos em lei.
Novamente destacamos que atualmente existem dois programas federais (médicos pelo brasil e mais médicos) e provavelmente com o novo governo federal, haverá novas
alterações, assim temos que adequar nossa legislação para podermos tais profissionais
que participam do programa cumprir a obrigação do ente municipal junto ao Ministério
da Saúde.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinado com o Regimento Interno desta egrégra Casa de Lei solicito o recebimento e
tramitação em REGIME DE URGÊN SPECIAL
Dessa forma, Senhor pres
pares a minuta do Projeto d
ão de Vossa Excelência e seus
GIO o
cons
uea
tri,O J
de A
3\ lta
PÍoc N"3 /
Fls O
Respeitosamente,
Prefeito
ompanha.
ESTADo DE RoNDÔNm
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N' O3II2O23
"Cria e Regulamenta auxilio alimentação, armílio
moradia e ajuda de Custo aos profissionais médicos
inseridos nos Programas Federais"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE.
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alirnentação no
valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e auxílio moradia no valor de R$1.230,00
(hum mil, duzentos e trinta reais) aos profissionais rnédicos participantes no programa
Federal Mais Médicos, ou outro programa que os substituírem
Art.2" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo no valor de R$ 1'100,00 (hum mil e cem reais). aos profissionais méãicos participantes no
Programa Federal Médicos pelo Brasil ou outro programa que os substituírem.
Art. 3o Os valores descritos na presente lei, poderão ser alterados mediante Decreto
Municipal para o cumprimento das obrigações do Ente Municipal para com os prograrnas
Federais.
Art. 4' Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei 169012022, itos retroativos a 0llll12022
Alta Floresta D'Oeste
GIOV
Preleito
o de
Proc Nn
cípio
(o
ns M1}?__ cl
i
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no 03U2023
Autoria : Executivo MuniciPal
Ementa: "Cria e Regulamenta auxilio alimentaÇão, auxilio moradia
e ajuda de custo aos profissionais médicos inseridos nos programas
federais.."
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria lurídica desta Casa de Leis para emissão de
parecer, o Projeto de Lei no.03tl2O23, de autoria do Executivo Municipal'
que tem por Cria e Regulamenta auxilio alimentação, auxilio moradia e
ajuda de custo aos profissionais médicos inseridos nos programas federais'
o projeto veio sem qualquer anexo, somente com mensagem e oficio'
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica'
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o
profissional - no caso o Assessor lurídico desta Casa de Leis - fornece
informações técnicas acerca de determinado assunto sob consulta' com
opinião jurídica fundamentada em bases legais, doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para
tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
de A//a
Proc No
Entretanto, cabe algumas considerações'
(§
Fls No
a
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEG]SLATIVO
cÂMARA MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA
ASSESSORIA JURIDICA
DO OESTE
Em primeiro lugar, não consta nos a utos pedido de Parecer, logo subtende￾se que o pedido é realizado via procedimento, ou seja, a tramitação dos
projetos possui como regra, antes de ser encaminhado as comissões' colher
parecer j urídico genérico.
Diante disso, o parecer não atende a um pedido especifico sobre uma dúvida
jurídica e fica a critério do assessor jurídico elaborar sobre os temas que
convir.
Não me parece sábio tal procedimento, uma vez que o aSSeSSor jurídico
deveria, em tese, oferecer condição de esclarecer dúvidas específicas dos
vereadores ou comissões, e não servir como parâmetro sobre eventual voto
dos vereadores que, costumeiramente, utilizam o parecer jurídico como
base para o voto Político'
Ademais, o regimento interno da câmara de Vereadores' resoluçáo l0$l94'
traz em seu bojo elementos que coaduna com a excepcionalidade do
parecer jurídico, senão vejamos:
No artigo 31 traz a figura da procuradoria parlamentar e que' uma de suas
funções, será de exercer a consultoria jurídica da câmara e de seus órgãos'
euanto ao mérito das matérias e suas circunstâncias, o regimento destaca
as comissões como responsáveis pela discussão, instrução e votação'
Trazendo, do artig o 32ao 50, as várias situações a serem decididas pelas
comissões.
O paPet da Procuradoria junto as comissões são de assessoramento' nos
termos do artigo 50, XIV do regimento interno' quando solicitado Pela
não são todos os casos'
ôe
Proc No
presidência ou relator da matéria' ou seja'
Í\s
Aila
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
"Art. 113. A proposição legislativa que crie ou al￾tere despesa obrigatória ou renúncia de receita de￾verá sei acompanhada da estimativa do seu im￾pacto orçamentário e financeiro."
Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei no 101/2000, êffi seu art'
15 e seguintes também prevê a necessidade da estimativa do impacto or￾camentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes, dentre outras obrigações'
Assim, o vício Precisa ser sanado.
2.3 Da TRAMTTAçÃo E vorAçÃo
r - DO QUORUM DE VOTAÇÃO r MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá Ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes perti nentes'
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'oeste, determina em seu
art. 26, § 10. que a aprovação da matéria prevista no projeto depende da
maioria dos vereadores presentes na sessão'
rr - DOS TURNOS DE VOTAÇÃo
Com relação ao interstício e turno de votação, apesar de constar no artigo
159, I do Regimento Interno constar tratar-se de matéria de dois turnos'
entendo que é matéria de turno único, face ser Projeto de Lei ordinária' ou
seja, matéria simPles.
III - DA VOTAÇÃO OO PRESIDENTE
6e A/t,1
Proc No I
rr, ru 0?
(f
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JUR1DICA
Dito isso, para que a presidência proceda a remessa dos processos nos
tramites previsto no regimento.
Como não existe pedido de parecer especifico, reservo o direito de realiza￾lo de forma genérica.
2.1 DA COMPETÊruCTN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da constituição
da República e no artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal'
No que se refere a inciativa, observa-Se, outrossim, QUê a matéria é de
iniciativa privativa do poder executivo, nos termos do artigo 4L Í' da Lei
Orgânica MuniciPal.
2.2 DO MERITO
O projeto prevê a criação e Regulamentação do auxilio alimentação, auxílio
moradia e ajuda de custo aos profissionais médicos inseridos nos programas
federais.
Afirma a mensagem do executivo que os auxílios são de obrigação dos entes
municipais, enquanto o salário dos profissionais que aderirem ao programa
fica a cargo da União.
Quanto ao mérito, não vislumbro no presente momento' qualquer
impedimento para discussão e aprovação da matéria'
Por outro lado, a Presente ProPosição não cumpriu com a determinação
constante no artigo 113, do Ato das Dis nstitucionais
Proc No I
Transitórias, que assim Prevê:
(§
rrs wíl É
C]
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara
Municipa!, determina em seu art. tg2, g.1o. que o Presidente NÃO DEVEú
VOTAR na matéria, exceto em caso de empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina que a comissão oficialize ao
autor do projeto para remeta a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário para compor o projeto e, após delibere sobre a matéria.
Em não acatando a opinião, seja remetido ao plenário, após a deliberação
da cOmissão, para que proceda, em caráter absoluto, a discussão e votação
da matéria.
É o parecer.
É o parecer, S. M. l.
Alta Flo Oeste/RO, 18 de Abril de 2023'
Assessor lurídico
oAB/RO 8086
(§
6e A/t6
Proc
Fls N'tO? C]
ESTADo DE RoNDÔNt.L
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
nnpn RraunNro un s coltlssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n' 3112023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: "Cria e Regulamenta
auxilio alimentação, auxílio moradia e ajuda de Custo
aos profissionais médicos inseridos nos Programas
Federais"
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATSRIS - O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar o
valor dos auxílios aos médicos participantes dos programas federais, no valores
estabelecidos pelo Governo Federal nos termos das Portarias do Ministério da Saúde,
vez que temos os dois programas em nosso município e cada programa possui uma
metoàologia e ajuda dê cúto ou auxílios aos profissionais que desempenham sua
função junto a Atenção Básica da Saúde Municipal'
II - parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais'
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado pelãs nábr., Edis, somos favoráveis ao reratório do Relator salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
26 de abril de 2023-
MARILZA -PP
6e AltT
Proc No
Relator/CPLJ
(§
FtsN'4 D
ô
(f
ESTADo DE RONDÔNLq.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
onp^lnr.LvrnNro u.Ls courtssÕas
Comissão Permanente: LEGISLeçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 3112023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: "Cria e Regulamenta
auxilio alimentação, auxílio moradia e ajuda de Custo
aos profissionais médicos inseridos nos Programas
Federais"
Parecer da Comissão
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, realizada em 26 de abril de 2023 as 09:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisádo, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
p.rár nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, s. M. J. Departamento das comissões aos
26 de abril de 2023.
INDIO PTB
JUNIO .PMN
-PP
de Aira
Proc No
so GONÇALVE
(§
ts N' tLL 
-
O
ESTADo DE RohlDôNu
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕNS
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI n" 3112023. Autoria Poder
Executivo, que dispõe sobre: "Cria e Regulamenta
awilío alimentação, auxílio moradia e aiuda de
Custo aos profissionais médicos inseridos nos
Programas Federais"
RELATORIO E recer do Relator
I - Relatório - O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar o valor dos
auxílios aos médicos participantes dos programas federais, no valores
estabelecidos pelo Governo Federal nos termos das Portarias do Ministério da
Saúde, vez que temos os dois programas em nosso município e cada programa
possui uma metodologia e ajuda de custo ou auxílios aos profissionais que
desempenham sua função junto a Atenção Básica da Saúde Municipal.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, em face,
nestes termos sou favorável ao projeto.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 26 de abril de
2023.
INDI ROSO GON VES.PTB
- Favorável
de 44,
Proc No
(D rtsn_-1J_ çf
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI n" 3112023. Autoria Poder
Executivo, que dispõe sobre: "Cria e Regulamenta
auxilio alimentação, auxílio moradia e aiuda de
Custo aos profissionais médicos inseridos nos
Programas Federais"
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Educação Saude Assistência Social, reunida em 26
de abril de 2023, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, para análise do
projeto Lei acima mencionado, sendo o Projeto de extrema necessidade. Após o
u.ruiir. e achado conforme, bem como o relatório do Relator e, opinamos por
unanimidade pela aprovação, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo
Melhor Jtízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões
aos 26 de abril de2023.
A- '4-r- G-r
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Presidente-Favorável
MARILZA -PP
Membro-Favorável
GON S-PTB
de A4o
Proc
INDI
Favorável
Fls
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a
ESTADO DE RONDÔNN
CAMARA MIJNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMIS§ÔE§
ESTADO 
@
DE RONDÔNIA
cÂnaene MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'OESTE - Ro
ATA da Décima primeira Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da
Í\s \§
ESTADo 
@
DE RoNDôNra
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima Primeira Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da
Décima Legislatura 2OZll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 02
(dois) dias do mês de maio de 2023.Pag 02.....'........
INSERIDOS NOS PROGRAMAS FEDERAIS". Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo
ESTADO DE RONDÔNN
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N' O3II2O23
"Cria e Regulamenta auxilio alimentação,
awílio moradia e ajuda de Custo aos
profissionois médicos inseridos nos Progromas
Federais"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que the são conferidas pela
Lei Orgânica do MunicíPio
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Alta Floresta D'oeste, em 03 de
de
Proc N,
Art. lo - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio
alimentação no valor de Rs 770,00 (setecentos e setenta reais) e auxílio moradia
no valor de RSI.ZIO,OO (hum mil, duzentos e trinta reais) aos profissionais
médicos participantes no Programa Federal Mais Médicos, ou outro programa
que os substituírem
Lrt.2|Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo no
valor de RS 1.100,00 (hum mil t tt- reais)' aos profissionais médicos
participantes no Programa Federal Médicos pelo Brasil ou outro programa que
os substituírem.
Art. 3o Os valores descritos na presente lei, poderão ser alterados mediante
Decreto Municipal para o cumprimento das obrigações do Ente Municipal para
com os Programas Federais'
Art. 4' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação' revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 169012022, com efeitos retroativos a
0vr112022.
Câmara MuniciPal de
Ernandes
2023
(!
'.o FIs N'/ C O
@
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE
Alta Floresta D' Oeste, 03 de maio de2023'
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados' que após
coÍrer os tramites Legais e Regimentaf, f"t"* íptovados nu áé"i*u primeira Reunião Ordinária em
02 de maio de2023-
ProjetoLeino020t2023_ExecutivoMunicipal,quediyiesobre:INSTITUIoPLANO
MUNrcrpAL DE sANEAMENTo BAaICo'DEstrN.qoo A GEsTÃo DE sERvrÇos
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
projeto Lei n"030/2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ACRESCE O INCISO VII AO
ARTIGO 1'DA LF.II.317
projeto Lei n'031/2 023 -Executivo Municipal, que dispõe sobre: "CRIA E REGULAMENTO
AUXILIO ALIMETAÇÃ6, AUXILIõ 'nnoir,q.or'q. E AJUDA DE CUSTO AOS
pRoFrSSroNArS útoicoó INSERID.S NoS PR.GRAMAS FEDERAIS»'
projeto 034t2023 - Executivo Municipal, que dis,õe sobre: ABERTURA DE CRÉDITO
ADrcroNAL 5gpLEMENTAR PoR;NiliaôÀo DE DoTAÇÃo Ao oRÇAMENro
Oficio n'.2312023.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
VIGENTE'.
VIGENTE'.
VIGENTE ),
VIGENTE»
Obs: Indicação n" 01112023 - Autoria 
- 
Jacy
0612023 - autoria - Coletivo'
Projeto Lei 035/2023 - Executivo Municip"f' q":^tlPiS.sobre: ABERTURA DE CRÉDITO
À»icroN.tr, ESPECTAL Ao oRÇAMENTo vIGENTE''
Projeto Lei 036t2023 - Executivo Municipal' 9]l tTõ:i1l'"t ABERTURA DE CRÉDITO
ADICI6NAL SUPLEMENTAR PoR E*6ús'so or ARRECADAÇÃg No 9RÇAMENT6
projeto Lei 037t2023 - Executivo Municipt gTjispõe sobre: ABERTURA DE CRIíDITO
ADICI6NAL 5I]PLEMENTAR POR ÀúLAÇÃô DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO
projeto Lei 03g/2023 - Executivo Municipal, que {spõl sobre: ABERTURA DE CRÉDITO
ADTçI9NAL 5SPLEMENTAR PoR 
'ÃililiÀçÀó DE DorAÇÃo ao oRÇAMENro
Projeto Lei 0412023 - Autoria Juniomar Melo, que dispõe- sobre: "obrigatoriedade no âmbito
municipal da divulgação de informações no ,itá án"iut àa Prefeitura Municipal e em meios de
comunicação, rádios àu r"d"s sociais na internet, sobre obras públicas paralisadas' contendo os
;;ii;;t, êmpo de interrupção e nova data prevista para término"'
Neto - DEM e requerimento n'
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Atenciosamente,
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PRESIDENTE
DE SOUZA (o

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