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materia nº 35/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id116

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-04-20 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

.l H\ M
'Estado de llondônia,
PREFEITURA TúL'NICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'CESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 19 de abril de 2023
oFÍcto N' 035iAG Mt2o23.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei n" 03512023 que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos trâmites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento. usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço
Cordialmente,
GIOV
Prefei pal
J
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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Av. Erasil, 3044 - Eairro Redc,ndo . Pâço Municip"ll . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954
Tel.: (69) 3641-2463
www"a ltaf lolestadoesi.e.ro. gov. br
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.I FE\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPÂL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 03512023.
Alta Floresta D'Oeste/RO 19 de abril de2023
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento vigente no valor de R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e Duzentos e
Treze Mil e Cem Reais), para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEMIE.
2. O Município vem buscando incansavelmente recursos extra orçamentários
com o objetivo de fomentar ações estruturais e estruturantes junto as Secretarias
Municipais. Destacamos que as aberturas de créditos decorrentes do presente projeto de
lei são em relação ao convênio plataforma +Brasil n.91725212021no escopo de realizar
obras de pavimentação asfáltica com calcadas e drenagem.
3. O autor da emenda é o Senador Marcos Rogério.
4. Destacamos que o município já encaminhou a documentação necessária para
o recebimento dos recursos e agora necessita da abertura dos créditos para fins de iniciar
os procedimentos licitatórios para contratação da empresa/empreiteira para execução
dos serviços fora pactuado junto ao convênio/contrato de repasses.
5. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no
presente projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do
Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha, solicitanclo assim a tramitação em
regime de URGÊNCIA nos termos regi desta Casa de Leis
Respeitosamente.
GIO
6s Atb Â
Prgç hlo
Av. Erasil, 3044 - Bairro Redondo . Pâço Municipal . Alta Florestâ D'oeste . Ro . cep 769s4-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.Ío.gov br
F/s 
^/o
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 035/2023 *DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundanrento na Lei Municipal nn.
175012022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floiesta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Credito Adicional Especial no orçamento vigente no
valor de R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e Duzentos e Treze Mil e Cem Reais),para atender a
Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEMIE, observando as classiflcações funcionais,
programáticas e econônricas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação ------- RS 1.213.100,00
Receita: 17,17,01.0I.00.00.00.00 - Transferência de convênio da União
Art.2o. - Para cobertura do credito serão utilizados recursos do Governo Federal na
.l 7.t\ w
fonte 20140036, no valortotal de R$ 1.213.100
Reais), para atender a Secretaria Municipal de I
Art. 3n.-Esta I-ei entra em vigor
em contrário.
Paço Municipal Izidoro Stédi
três.
m Milhão e Duzentos e Treze Mil e Cem
- SEMIE.
revogando se as disposições
S I de dois mil e vinte e
Prefeito
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redorrdo . Paço Milnicipâl . Alta Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.r (69) 364i--2463
www,altaflorestadoeste, ro.gov.br
al
ã,o - 02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D'Oeste R$ 1.2r3.100 00
gão/ Unidade - 02.006 - Secretaria Mr.rnicipal de Infraestrutura
Proj/Ativ. 15.451 .0026.1087 - Pavimentação Asfáltica corn Calçadas e
Dre
1.213.1 00,00
44.90.51 .00.00 - Obras e Instalações
TOTAL 1.213.100 00
1 .213.1 00,00

.l F\ w
.Estâdo de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SECRETARIA MUN|CTPAL DE ADMTNISTRAÇÃO E FTNANÇAS
Departânrênto c{e Convênios
ALTA FLORESTA D'OESTE
Mem. N"29/DCONV12022
Alta Floresta D' Oeste,14 de abril2023
Assunto: Abertura de crédito - PAVTMENTAÇÃO ASFALTTCA COM CALÇADAS E
DRENAGEM NO MUNICíPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO.
PARA CIENTE:
CONTROLADORIA _ GERAL DO MUNICÍPIO
Ciente em I
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇAMENTO
Recebido em
I
tt
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
() SUPLEMENTAR
(x)ESPECIALFEDERAL
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à
PAVIMENTAÇÃO ASFALTTCA COM CALÇADAS E DRENAGEM NO MUNTCíp|O Oe
ALTA FLORESTA D'OESTE/RO.
otoob lt ,Í51 oarz b 108 +
Reduzido
Secretaria [/unicipal de Obras e
lnfraestrutura
PAVTTUENTAÇAO ASFALTTCA. COM
CALÇADAS E DRENAGEM NO MUNICíPIO
DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO.
Fonte
201 40036
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA COM
CALÇADAS E DRENAGEIM NO MUNICíPIO
DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO.
Valor global do convênio R$ 1.213.100,00
Valor do Convênio: RS 1.200.000,00
---11-ll-'- Valor da Contrapartida: R$ 13.í00,00 Á'a"t"".'u'$
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Pãço Mutlicipâl . Alta tloresta D'Oeste . RO . Cep 76954-
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.6ov.br
W
N0
Fls No
.Estado de Rondôniar
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORTSTA D'OTSTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÂO E FINANÇAS
Departàmento de Convênios
Deduzir o orÇamento necessário para contrapartida do seguinte elemento de
despesa:
Atenciosamente,
EDERSON LUIZ SAVEGNAGO
Secretário lMunicipal de lnfraestrutura
.l P-'l\ w
Reduzido Programação Elemento
despesa
de Valor a deduzir
R$ 1.213.100,00
TOTAL R$ 1.213.100,00
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaÍlorestadoeste.ro.gov.br
0811112021 08:56 SEI/MD - 4252488 - Termo de Convênio de Obra
-i;" ....,-:,
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL.SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE.DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BftI.§/T NO
917252t2021, QUE ENTRE St CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO
MINISTERIO DA DEFESA, E O
MUNTCÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO.
A UNIÃO, por interrnédio do Ministerio da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
irrscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, conl sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministerios, Bloco
"Q", doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, UBIRATAN POTY, portador do CPF n' 569.290,567-15, c Carteira de Identidade
n' 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portanan" 3.743, de 05/09/2019, publicada no Diário Oficial da
União de 0910912019, com fundamento no art. 9o, II, e art. 23, X, do Anexo VII da Portaria Normativa no
l2iGM-MD, de 14 de fevereiro de 2OIg, e o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO, inscrito no CNPJ sob na 15.834.73210001-54, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito GIOVAN DAMO, portador do CPF no 661.452.012-
15 e da Carteira de Identidade no 000665191 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio,
registrado na Plataforma'rBrasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, na Lei no 8.666, de 2l dejunho de 1993, e na Lei nn 14.133, de l" de abril de2021, no que couber,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto Federal n'6.170, de 25 dejulho de 2007, regulamentado pela Portaria
Interministerial MP/MF/CGU no 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e Portaria Nonnativa no
11S/GM-MD, de 26 de dezembro de 2079, consoante o processo administrativo no 60414,00029512021-
17 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA _ DO OBJETO
o presente Convênio rem. por objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA CoM CALÇADAS E
DRENAGEM NO N(UNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, conforrle detalhado no Plano
de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA _ DA VINCULAÇÃo DAS PEÇAS DoCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, na PlataJ'orma *Brasil, bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cuios termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados duran
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
te a execução do objeto inte o Plano de
previamente pela autorid do
CLÁUSULA TERCEIRA _ DA CoNDIÇÃo SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos
pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - projeto básico, nos termos do art. 1o, § 1o, XXVII, da Portaria Interministerial no 424, de 2016,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma -rBrasil no momento da celebração;
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4922660&infra_s. .. 1120
Proc No
O
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(o Fls No O
08/11/2021 08:56 SEI/MD _ 42S24gB- Termo de Convênio de Obra
III - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos
termos da Lei no 6.938, de 1981, da Lei Complementar no 140, de 2011, ã da Resolução Conama no 237,
de 1997;
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imovel, nos termos do art. 23
da Portaria Interministerial no 424, de 2016;
V - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Veriticação de Acessibilidade, devendo
ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do
Anexo I e II da IN-MPDG no 02, de 09 de outubro de 2017;
Vl - plano de sustentabilidade do equiparnento a ser adquirido, confonne art.2l, § 13 da portaria
Intenninisterial no 424, de 2016; e
VII - ...(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de
trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no capur
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/ll/2022.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo
previsto na Subcláusula Primeira
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts.
21, § 7o,24, § 3" e27,XYIII, da Portaria Interministerial no 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do Projeto Básico, limitada a 5Yo (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do
montante corespondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme
cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do Projeto Básico, custeado com recursos da União,
enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada dc
Contas Especial.
Subcláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA eUARTA - DAS oBRTGAÇors cEnars
Sem prejuízo nas dernais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I . DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma *Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, cle
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de reclrrsos, condicionando sua liberação ao
o de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso lll, da Portaria
al no 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
públicos ou outras pendências de ordem tecnica ou legal, com fixação do prazo
legi slação pertinente parâ saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
dor.php?acao=documento-imprimir-web&acao_origem=arvore_visualizar&id documento=4922660&infra s... 2t2O
0811112021 08:56 SEI/MD - 4252488 - Termo de Convênio de Obra
e) garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus
, dirnensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos das
metas descritas no plano de trabalho;
f) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento
das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local;
g) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II . DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aceitos
pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando
a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART;
d) elaborar os projetos tecnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação iurídica e
institucional necessária à celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, ben-t
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo orgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação
aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os norrnativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possarn comprometer a fruição do beneficio pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) sr,rbmeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma defrnida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específtca, aberta em
instituição frnanceira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em confonnidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar na Plataforma *Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial no 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver
k) estirnular a parlicipação dos beneficiários finais na irnplementação do objeto do Con
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
l) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contad
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
S
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(q
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id-documento=4922660&infra-s. .. 3120
0811112021 0856 SE|/MD _ 42S24BB_ Termo de Convênio de Obra
m) manter atualizada 
-a 
escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução déste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentôs relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle intemo e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informaçõe, ,ai..anta, a este convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e fonna
estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento cornprobatorio de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao lnesmo tratamento dispensado as despesas cômprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados nesté Tenno de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação.
promoc ional ou não, relacionada coln a execução do obj eto descrito neste Termo de Convênio e,
obe decido o rnodelo-padrão estabelecido pelo CONCED ENTE, apor a [tarca do Govemo Federal nas
placas, painóis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou etrr parle, conl os
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível clll www. defesa. gov.br/arq
instrucoes.PdÍ'e na Instrução Normativa SECOM-PR na 2, d,e 20 de abril de 201g, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norrna que venha a substituí-la;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denirncias,
reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do óovemo Federal - Obras, da
Secretaria de comunicações social da presidência da Repirblica;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos deconentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as
finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE infonnado sobre situações que eventualmente possam dificultar or.r
intenomper o curso normal da execução do Convênio e prestai informaçõer, u qruiqrer ternpo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e exterlo, o acesso à
movimentação Íinanceira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administiativa, cienti-ficar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, qua,do
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução áo contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimelto pela
União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando ô registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
sulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
de, os valores e as datas de liberação e o detalhamento
r realizadas para a execução do objeto pactuado;
da aplicação dos recursos, bem
qualidade de contratallte, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
- CTEF;
bb) observar o disposto na Lei no 13.019, de 3l de julho de 2014, e nas noÍnas estaduais, distritais ou
rnunicipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento-imprimir_web&acao_origem=arvore-visualizar&id_documento=4g22660&infra s... 4l20
0811112021 08:56 SEI/MD - 4252488 - Termo de Convênio de Obra
envolverparceriaScomorganiZaçõeSdasociedadecivil;
cc) realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da
Portaria Irrterministerial no 424, de2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência
do projeto básico ou do tenno de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de
Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo
detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilizaçáo da
contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma -rBrasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedirnento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial no 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e
respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de
Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
ajustado;
gg) registrar na Platafornta'rBrasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública paÍa a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e
adjr.rdicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições;
hh) cumprir as norÍnas do Decreto n" 7.983, de 2013, e da IN-MPDG No 02, de 9 de outubro de 2017, nas
licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos,
encaminhando expressa declaração neste sentido ao CONCEDENTE após homologada a licitação.
ii) respeitar os preços máximos estabelecidos nas norrnas de regência de contratações públicas federais, a
exemplo do Decreto n" 7,983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas; e
jj) Informar, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas, os
nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a respectiva
Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronornia
(cREA).
CLÁUSULA QUINTA _ DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de L080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE rnediante termo aditivo, devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu tennino.
Subcláusula Única, A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso Y da Portaria
lnterministerial no 424,de 2016 (seja "de oficio", seja mediante termo aditivo), sornente será adrnitida nas
hipóteses de que trará o art. 27, § 3', da mesma Portaria, e desde qlle o novo prazo seJa
cornpatível com o período em que houve o atraso e viável paÍa a conclusão do objeto
CLÁUSULA SExTA _ Do vALoR E DA DoTAÇÃo oRÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados ern ,00
(urn milhão, duzentos e treze mil e cem reais), serão alocados de acordo o cronograma de
constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da
dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei no 14.144, de 22 de abril de
2021 (LOA), publicada no DOU de 2310412021, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho no
2021NE000250, vinculada ao Programa de Trabalho no 05.244.6012.1211.0001, PTRES 195767, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 144, Natureza da Despesa 444251: e
embolso
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II - R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art.
83 da Lei no 14.116, de 3l de dezembro de2020 (LDO), óstão consignados através da Lei Orçarneltária
ne 1.574, de l6 de dezembro de2020 do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante uo Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
Subcláusula Terceira. A indicação dos creditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos
pelo CONCEDENTE e/ou CONVENENTE nos exercícios subsequentes, no valor total de RS
1.213.100,00 (urn rnilhão, duzentos e treze mil e cem reais), será realizada mediante registro contábil e
poderá ser fonnalizadapor meio de apostila,
Subcláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SETIMA - DA CONTRAPARTIDA
Cotnpete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapaftida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante deposito(s)
na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou pafte, a
criterio do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
cLÁusuLA orrAvA - DA LTBERAÇÃo »os RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serâo depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, abefia em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do orgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de reclll'sos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:
a) para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos I e I-A do art. 3o da Portaria
Interministerial no 424, de 2016, preferencialmente em parcela única; e
b) para os instrumentos enquadrados nos incisos II e III do art. 3o da Portaria Interministerial no 424, d,e
2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 2OoÁ (vinte por cento) do
valor global do instrumento.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) to das condições suspensivas constante neste instrumento; e
da 
(L
análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE
U\
aÍí Os recursos financeiros, enquanto rrão utilizados, serão aplicados conforme disposto
Lei no 8.666, de 2l de junho de 1993
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Sübcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Sexta. Apos a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE,
o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatorio.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipotese
que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no art.4l, §§ 19 e20 da Portaria
Intenninisterial no 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Sr.rbcláusula Sétima será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. E vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por pÍazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou proÍrogados, conforme
atstoriza o art. 41, §§ 19 e 20 da Portaria Interministerial no 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Unica do Tesouro
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa
conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação
financeira pelo sisterna de caixa único, em que poder-se-á utilizar a Íegra excepcional de deposito fora
dessa conta, nos tetmos da Medida Provisória n" 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Govemo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado na Plataforma
+Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em confonnidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho, podendo
haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critório do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do § 3o do art. 116 da Lei no 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo orgão competente do Sistema de Controle lntemo da Administração Pública
Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justi
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fun
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCED
integrantes do respectivo sistema de controle interno,
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em cademeta de poupança de instituição
financcira pirblica oficial, se a previsão de selr uso for igual ou superior a um mês, or.r em fundo de
aplicação financeira de cufto prazo ou operação de mercado aberlo lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos lÍrenores que um mês.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
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CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição Ílnanceira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo pÍazo de 180
(cento e oitenta) dias e não haja motivada prorrogação deste prazo, nos termos da SubcláusulaSétima; e
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recllrsos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria lntenninisterial no 424, de 2016.
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Sétima, junto à instiruição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Sétima, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Vigésirna. E vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei n" 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não
será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial no 424, de 2016.
CLÁUSULA NoNA - DA ExECUÇÃo DAS DEsPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
ll - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de orgão
ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Y - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
V esas a título de taxa de administração, de gerência ou sirnilar;
ar
ô
pesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, infonnativo ou de orientação social,
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
de trabalho;
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. . Bl20
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Viff - ffansferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada
ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do orgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo se permitido neste
itrstrumento e em norrna correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
e
XIII - realizar reformulações do projeto básico ou termo de referência das obras e serviços de engenharia
aprovados pelo CONCEDENTE;
XIV - efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos
termos de referência de serviços de engenharia dos instrurnentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a
aprovação e aceite dos mesmos pelo CONCEDENTE;
XV - realizar o aproveitamento de rendinrentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de
Trabalho pactuado; e
XVI - utilizar os reclrrsos do instrumento para aquisição ou constnrção de bem que desobedeça a Lei no
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plata,forma +Brasil e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do proprio CONVENENTE, devendo ser registlado
na Plataforma *Brasil o beneficiário final da despesa:
I - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
lll - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contraparlida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realizaçáo de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na
Plataforma *Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
ll - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas flrscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, ult1 irnico pagamento por pessoa fisica que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais),
Subcláusula Quinta. No caso de fomecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto n' 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
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I - esteja caÍacterizada a necessidade de adiantar recursos ao fomecedor para viabilizar a produção .de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singuiar destinada
a empreendimento específi co;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamento; e
IV - o fomecedor ou o CONVENENTE apresentem um cafta fiança bancária ou instrumento congênere
no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DECIMA _ DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços
ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as
disposições contidas na Lei ne 8.666, de 1993, na Lei no 14.133, de 2OZl, no que couber, e na Lei no
10.520, de 2002, e demais llorrnas federais, estaduais e municipais pertinentes ás licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os .usoi de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e após o aceite do projeto básico ou
emissão do laudo de análise técnica pelo CONCEDENTE, devendo à publicação do óxtrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectiro pro..rio licitatório, obedeciclo o
disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nu 424, d,e 2016.
Subcláusula Segunda.O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados
da data de assinatura do instmmento ou, havendo cláusula suspensiva, da emissão do laudo de a'álise
técnica, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE, e aceito pelo
CONCEDENTB.
Subcláusula Terceira. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será
obrigatório o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei n" 10.520,1 e 2002, e de
seu regulamento, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação especifica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do rãpasse.
Subcláusula Quarta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2 a 6o
da Instrução Normativa SLTI/MP no 01, de l9 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quinta As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bent como as infonnações referentes às dispensas e inexigibilidades, Aiveiao ser registradas
na P latafornta * B rasil.
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedirnentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial no
424, de 2016;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado coln o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa finnada por representante legal do CONVENENTE ou registro
a *Brasil, que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicávcis ao
tatório
. Compete ao CONVENENTE
cesso licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da
isterial n" 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência
ico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
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08/11/2021 08:56 SEI/MD - 4252488 - Termo de Convênio de Obra
Bônificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
. composição, por item de orçamento ou conjunto deles, alem da disponibilidade da contrapartida, quando
lor o caso;
II - registrar na Plataforma *Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Adrninistlação
Publica para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a
ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos e da empresa contratada para esta Íinalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, seúiços.
aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de
adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7o, inciso IX e §§
4o e 5o da Portaria Interministerial no 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bern como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto no 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de
seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser inserida
na Platafornta *Brasil ou encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação da licitação;
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em
seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, rnantida a
proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no
parágrafo único do art. 14 do Decreto no 7.983, de2013, e respeitados os limites do § l" do art.65 da Lei
no 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada
por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado
com a adequação do projeto básico que integrar o edital de licitação, sendo que as alterações contratuais
sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, tlo seu conjunto, llYo (dez
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65,
§ lo, da Lei no 8.666, de 1993; e
X - certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da
propria existência real das empresas licitantes ou, ao ffrenos, daquela que será contratada, adotando
procedimentos tais como: certiflrcar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos
órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou
correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de
visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que
usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo.
Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que conste
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério
Controladoria-Geral da União;
ll - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
OS
https://sei.deÍesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore-visualizar&id-documento=4922660&infra-. . . 11120
0811112021 0856 SE|/MD - 4252488- Termo de Convênio de Obra
Subcláusula Nona' o CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadaótro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - GEIS, por meio de acesso ao portal da Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestaçáo do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA _ DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNTO
Este convênio poderá s_er alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do GONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, e ser apresentada ao coNCEDBNTn para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os beneficios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCE»fupTE, intãgãra o plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA _ DO ACOMPANHAMENTO
lncumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade fisica e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução fisica e
dos resultados, na forma do arls. 53 a 58 da Portaria Interministerial no 424, d,e zot6, de forma a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou tra,sferir a
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento,
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plata,fortna tBrasil representante
para o acompanhanlento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando ás medidas necessárias à regülarização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o qLle foi estabelecido no plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, confbrrne os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na platafornta *Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de l0 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE devcrá designar formalmente o servidor ou empregado ràsponsável pelo seu
acornpanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto,
devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprirnento da execução fisica do
cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia
estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do
cronograma fisico, confonne metodologia estabelecida no inciso I do art. 54 d,aPortaria Interministerial no
podendo, ainda, ocoÍrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo orgão
E, quando:
constantes na Platafornta +Brasil, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas
tes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou
cias em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na
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16,
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Súbcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próxirtos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
lll - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art.54, caput, incisos II e § 2o, da Portaria Interministerial no 424, de2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, promogável por igual
período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizarâ a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos
do processo as justificativas prestadas, nos termos do art. 7o, §2o da Portaria Interministerial no 424, de
20t6.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação de
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o pÍazo estabelecido na
Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência na Plataforma *Brasil e, no caso de dano ao
crário, a irnediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipotese de aplicação do art. 6' da
lnstrução Normativa TCU n'71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da
autoridade administrativa ou ainda requerer ao orgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se
for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei no 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e N
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a n
regish'ada na Plataforma *Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, cons
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Po
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscal
recLrrsos federais transferidos, ficará sujeito à responsabllizaçáo administrativa, civil e penal.
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Subcláusula Décima Quarta. os agentes que Íizerern parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos qr. pruii.urem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEbENTE por inconformidades
ou imegularidades praticadas pelo CONVENEITE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. o CONVEwdxTn responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quinta. o CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual teúa tomado conhecimento e, havendo fundada ,rrp.itu da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral aa Uniao e os Ministérios públicos
Federal e Estadual, nos termos dos arts.7o, § 3o e 58 da Portaria Interministerial no 424,de2016.
Subcláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do agente que for designador como fiscal de contrato quando constatado dãno ao eráiio decorrente de falha na
fiscalização.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do gestor da
entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dãno ao erário decorrente da omissão quanto à adoção de providências (administrativàs e/ou judiciais) tempestivas em desfavor de
empresa contratada que venlta a abandonar a execução do contrato firmado ou o execute em
desconformidade com as especificações previstas.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA _ DA FISCALIZAÇAI
Incutnbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização sobre o CTEF, a qual consiste na
atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
tealizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
subcláusula Única. A fiscalização pelo coNvENENTE deverá:'
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constiruída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompatlharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de serviços de
fiscalização e a serent realizados;
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e
IV - exigir das empresas executoras de obras, antes da realização de cada pagamento, documentos que
comprovem que a empresa contratada e qllem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a
recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada, do mês anterior ao pagamento; e cadastro do ernpreendimento junto ao INSS (CEl), ielacionando
nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA _ DA PRESTAÇÃo oE CONTAS
O orgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art.59 a 64 da Portarià Interministerial nn 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade f,rnanceira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento,
devendo o re r
execução do
Subcláusula
l 11s
da confonnidade financeira ser realizados durante todo o período de
disposto no art. 56 da Portaria Interministerial no 424, de 2016.
n de contas tecnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que compro pe s técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
prevlstos nos I
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Sübctáusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma
+Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocoÍrer primeiro, e será
composta, alern dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE na Plataforma
+ B rastl, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realizaçã,o dos objetivos a que se propunha o Convênio; 
l
III - cornprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do § 3" do art 4o da Portaria Interministerial no 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerâ o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma *Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o
tàto ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob
pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução fisica nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na PlataJbrma *Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no enceÍramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II - para avaliação da conformidade f,rnanceira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas ate a frnalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução fisica do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovaÇão de
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de ate 4
cinco) dias (art. 10, § 9o, do Decreto n'6,170, de 200l,clc art.59, § 9" da Portaria Intermi
de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Decirna Primel
por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da F
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na P latafornta * Brasil.
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Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma -tBrasil só será efetivado após
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
i rregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, proÍrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conilusivãmentà a firestação de
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentei. O evenfual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma tBrasil, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadirnplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularizaçáo da pendência ou reparação do dano, a autoridade competerrte do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma *Brasil e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a
72 da Portaria Interministerial no 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6o da Instrução Normativa TCU no 71, de
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico peftinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do orgão ou entidade pública referenre
ao exercicio em que ocoffeu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor do CONVENENTE prestar contas
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, seln prejuízo, se presentes os
requisitos para tal, da eventual resporrsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA _ DA RESTITUIÇÃo DE RECURSoS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o
CONVENENTE, no prazo impronogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável. providenciada pela autoridade competente do orgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Unica do Tesouro NaCional, no Banco do Érasil S.4., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site r.vr,vw.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (uG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
ap. , 
informando o número e a data do Convênio
o I transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
egislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
https://sei
§s
lador.php?acao=documento-imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id documento=4922660&infra . . . 16t20
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a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipotese prevista no aft. 59, § 2o, da
Portaria Interministerial no 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em Íinalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da ópoca em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6o da Instrução Normativa TCU n." 7l,de2012,a
adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao
orgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei n' 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução irnediata, para a conta irnica do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corente
específi ca do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram callsa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA _ DoS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto no 6.170, de 2007, e da Portaria lntenninisterial
n" 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e rnateriais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporarn
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
rcmanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá￾los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as
regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DA DENUNCIA E RESCISÃo
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do ternpo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
apresentado;
informação em q
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d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Conias
Especial, observado o disposto nos arts. 1l e72 da Portariá Interministerial no 424, de2016;
e) inexistência de execução financeira apos 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada suspensão/prorrogação deste prazo, confonle autórização
excepcional trazida pela Portaria Interministerial nn 424, d,e 2ol6; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após finclo o prazo previsto na Subcláusula
Décima Nona, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação ã* qr. incumbirá uà CONC6DENTE:
l. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2' analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décirna Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tornada de Contas Especial ou inscrição do debito rlos sistemas da Dívida Ativa dã União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do
ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio frca condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinaftrra.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominad o Plataforuta +Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de i0 (dez) dias, contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros co.respondentes, no prazo de 02 (dois) dias
[rteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos terrnos do art. 2" da Lei no 9.452, d,e 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III
visi b
- disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
ão e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
bj eto pactuado, ou inserir link en sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
'tBrasil
ç
ECIMA NONA _ DAS CONDIÇÔES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão fac-símile, não poderão constituir-se em peças
de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
https://sei.defesa.gov.brlsei/controlador.php?acao=documento-imprimir-web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4922660&infra 
. . . jgl20
§
t\5'
08/11/2021 08:56 sEt/MD - 4252488- Termo de convênio de obra
Ili - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGESIMA - DA CONCILIAÇÃO E Do FoRo
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 1l da Medida Provisória no 2.180-35, de24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto no 7 .392, de I 3 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigarn-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 27 de outubro de 2021
Pelo CONCEDENTE
POTY
Pelo CONVENENTE:
Prefeito Municipal d Ía Oeste/RO
ANTÔNTO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de Convênios
ôe Alta
o
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4922660&infra_. . . 19120
Testemunhas:
Proc NO
tls N'
0811112021 0856
l1
SEI/MD - 4252488 - Termo de Convênio de Obra
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..*ii.. ,l
Documento assinado eletronicamente por carlos Alberto silva, Gerente, em 03llIl2o2l,às l5:2g, conforme horário oficialde Brasília, com fundamentono § 3o, art.4o, do Decreto n" 10.543, de l3 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
0311112021, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, aft. 4o, do
Decreto no 10.543, de l3 de novembro de 2020 da presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor, em 03/l ll2O21, às l6:41,
confotme horário oficialde Brasília, com fundamento no § 3', art.4o, do Decreto n" 10.543, de l3 de
novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por GIovAN DAM0, usuário Externo, em 04/lll2o2l, às
10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, art.4o, do Decreto n" 10.543. de
13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https :/isei. defesa. gov.br/sei/controlador externo. php?
acao:documento-conferir&id-orgao-uã.rro-.*terno:0, o código verificador 4252488 e o código
CRC DOEC4C8I.
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https://sei'defesa.gov'br/sei/controlador.php?acao=documento-imprimir-web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4g22660&infra 20t20
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uníorce
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 035/2023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: SOBRE ABERTURA DE ADICIONAL ESPECIAL AO
oRçAMENTO VIoENTE E DA OUTRAS qROVIDENCTAS"
1. RELATORIO
Foi encamiúado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto
de Lei n'.03512023, de 19 de abril de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por
finalidade solicitar Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor de
R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e Duzentos e Treze Mil e Cem Reais), para atender a Secretaria
Municipal de Infra Estrutura - SEMIE.
Segundo o autor, o projeto tem como escopo realiz.ar obras de pavimentação asf;íltica com
calcadas e drenagem, através de emenda do Senador Marcos Rogério.
Entretanto, o referido memorando não consta anexos ao projeto.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas bem como
a Mensagemn" 03512023, justificando a necessidade da abertura de crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso
o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de determinado
assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais, doutriniírias e
T
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURíDICA
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos
nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.I DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativ4 observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o
art. 115, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste
(Resolução n' 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
O título V da Lei da 4.320164 regula a matéria dos créditos adicionais, classificando-os em
Suplementares, especiais e extraordinários.
Em análise do referido título, observa que o crédito adicional tem como objetivo cobrir despesas
não computadas na Lei orçamentaria ou quando esse computo for considerado insuficiente,
inteligência do artigo 40 da referida Lei.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento'
No presente caso, a municipalidade requer abertura de credito especial nos elementos explici￾tados no corpo da Lei. Estando, portanto, criando dotação orçamentária específ,rca,
que tal dotação inexiste na Lei original, exigência do artigo 41, II da Lei 4
Quanto ao recurso, o prefeito em Sua mensagem informou que serão utilizados
transferência da União estando, portanto, atendido o disposto no artigo 43 damesma Lei'
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da abertura do
crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional,
além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os
princípios gerais da Administração Pública e demais norrnas de Direito Financeiro e
Orçamentiírio.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo neúuma violagão reflexa ao ordenamento jurídico,
sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se
depreende da mensagem de justificativa.
Dito isso, convém destacar que o projeto atende os requisitos Legais, estando apto a tramitação
na casa Legislativa para apreciação do mérito pelos nobres vereadores.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
I _ DO QUORUM DE VOTAÇÃO E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
pertinentes.
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'Oeste, determina em seu att.26, § 2'.7 que a
aprovação da matéria prevista no projeto depende da maioria absoluta dos vereadores.
Ir - DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e turno de votação, trata-se de matéria de turno único, nos termos do
de
artigo 159, II do Regimento Interno.
Proc 
No (t
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o
III _ DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE
(E
(o Ê/s rVo-2
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ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍD'CA
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara Municipal, determina em
seu art. 192, §. 1o. que o Presidente NÃO DEVERÁ VOTAR na matéria, exceto em caso de
empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto
de Lei n' 03512023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Pleniário.
É o parecer.
É o parece., S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 25 de Abril de 2023
REGINALDO
Assessor Jurídico
OAB/RO 8086
ESTADO DE RONDÔNN
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS coMrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 3512023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: "Abertura de credito
adicional especial no orçamento vigente"
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no valor de R$ 1.213.100,00 (Um
Milhão e Duzentos e Treze Mil e Cem Reais), para atender a Secretaria Municipal de
Infra Estrutura - SEMIE, tendo como objetivo de fomentar ações estruturais e
estruturantes j unto as Secretarias Municipais.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado pelós rráb..r Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juizo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
26 de abril de 2023.
MARILZA -PP
LJ
ESTADo DE RoNDôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
unplRt.r.unxto o.l,s comssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 3512023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: 66Abertura de credito
adicional especial no orçamento vigente"
Parecer Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, real\zada em 26 de abril de 2023 as 09:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatoriã do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
p.fár nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
26 de abril de 2023.
INDIOMAR ROSO GON
DE ALMEIDA.PMN
MBMBR
MARILZA S-PP
Rela
Proc 
ilo {^I E ^/s
.(O
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No
de
§
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto Lei n" 3512023 - Autoria - Poder Executivo, que dispõe
sobre: abertura de credito adicional especial no Orçamento
Vigente no valor de R$ l. 213.100,00 Sec. obras". Emenda
parlamentar Senador Marcos Rogerio
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento vigente no valor de R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e
Duzentos e Treze Mil e Cem Reais), para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura
- SEMIE, com o objetivo de fomentar ações estruturais e estruturantes junto as Secretarias
Municipais. Destacamos que as aberturas de créditos decorrentes do presente proj eto de
lei são em relação ao convênio plataforma +Brasil n.91725212021 no escopo de realizar
obras de pavimentação asfáltica com calcadas e drenagem. O autor da emenda é o Senador
Marcos Rogério.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, sou de parecer
favorável e se encontra pronta para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos vinte e seis dias de
abr1l de2023
Ntd
ABEL WILLI S
RELATOR/CP
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTÀ FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÔES
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPART DAS coMrssôns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto Lei no 3512023 - Autoria - Poder Executivo, guê dispõe
sobre: abertura de credito adicional especial no Orçamento
Vigente no valor de RS 1.213.100,00 Sec. obras".
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 2610412023, as , no recinto da Câmara Municipal, para análise do Projeto
acima mencionado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos vinte e seis
dias do mês de abril de 2023.
JACY EVAND
SIDENTE
de
Proc No
RELATOR/CPOF
A -MDB
o
Ê/s 110
ESTADo DE RoNDÔNta
cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - Ro
ATA da Décima Primeira Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da
Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 02
(dois) dias do mês de maio de 2023, com início às l9:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta
d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: ERÀIANDES BONFIM DE SOUZA
-PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, 2 o vice-Presidente ADELMO
GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2" - Secretario DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDE,
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES _ PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ
SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Após a verificação do número legal de
quórum, o Presidente certificou a presença de l0 (dez) vereadores. Invocando a proteção de Deus declarou
aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no
Livro de GRANDE EXPEDIENTE, não foi registrado a inscrição dos Vereadores. COMUNICAÇOES
pARLAMENTARES (Tribuna) não foi registrado a inscrição dos Vereadores. Item 01 - Leitura, discussão, e
único turno de votação da Ata da décima Reunião Ordinaria realizada em 2410412023, a vereadora ldarilza
solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores
vereadores, pu5o, o pedido da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação,
ficando apróvada sem leitura. Item 02 Leitura dos projetos Lei n'z 03212023 - Executivo Municr_p^"L tu:
dispõe ro'b.., *cRrA o AUXILIO AGROFEIRA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E DA
OÚfnq,S PROVIDENCIAS,. 039t2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ACRESCE O
INCISO VI AO ARTIGO 2g DA LEI MUNICIPAL 84812007" 04012023 - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE'.
04U2023 Executivo Municipal, gue disPõe SObrE: "ABERTURA DE CNÉOTTO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE"- 04212023 Executivo Municipal, 9üe dispõe sobre:
REMISSÃO DE JUROS E MULTAS NOS TRIBUTOS VENCIDOS 3lll2l22. 04312023 - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE". 04412023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O ANEXO
UNICO DA LEI MUNICIPAL 885/2008. O9I2O23 Vereador Juniomar Melo, que dispõe sobre:
*AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A
CONCEDER 01 (UIvt) DIA DE FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚNT,TCOS
MUNICIPAIS EFETIVOS, COMISSIONADOS E EMERGÊNcIas, NA DATA DE sEUS
RESPECTIVOS ANIYERSÁNTOS E DÁ ourRAS PROvIDÊNCIAS». Anteproj eto 0112023 - Vereador
Romeu Roque Royer, que dispõe sobre: "REGULAMENTA OS sERVIÇOS TUNERÁRIO
DO MUNCÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO". Item 03 - Leitura das
Indicações: n" 01112023 - Autoria 
- 
Jacy Evandro Ribeiro Neto - DEM TNDICA AO PREFEITO DO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, QUE ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE o pagamen to de adicional insalubridade a servidores lotados na área da Saúde, nas funções de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE). Item 04 - Pequeno
expediente - não houve inscrição de vereadores. Item 05 - Grande ExPediente - não houve vereadores
inscritos. Item 06 - Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou disPensa do
segunda parte da ordem do dia. I - Discussão
Intervalo Regimental,
e Votação Única do
ficando acatado pelos pares. Passou a
sobre: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
Projeto Lei no 02012023 - Executivo Mun icipal, que dispõe
SANEAMENTO BASICO DESTINADO A GESTÃo ur sERvIÇos PÚBLICos MUNICIPAIS. APós
a leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação, Passou a chamada dos vereadores, votação
maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis, Vai a sanção do Poder Executivo. II -
Discussão e Votação Única do Projeto Lei n'030/2023 - Executivo MuniciPal, que disPõe sobre: ACRESCE
O INCISO VII AO ARTIGO 1o DA LF,I 1.377. APós a leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestação, Passou a chamada dos vereadores, votação maioria abso com 09 (nove)
votos favoráveis, Vai a sanção do Poder Executivo. III - Di ica do Projeto Lei
n"031/2023 Executivo Mun icipal, que disPõe sobre: AUXILIO
ALIMETAÇÃO, AUXILIO MORADIA E AJUDA DE
(o t\s ç;
o￾ONAIS MEDICOS
ESTADO 
@
DE RONDÔNN
cÂuana MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima primeira Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da
Décima Legislatura 2o2ll2o24 da câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 02
9toc u
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C)
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATTVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOG RAFO
PROJETO DE LEI N" 035/2023 *DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OATRAS PROWDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 175012022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente
no valor de R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e Duzentos e Treze Mil e Cem Reais), para
atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEMIE, observando as classificações
funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação R$ 1.213.100,00
Art. 2'. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Govemo Federal
na fonte 20140036, no valor total de R$ 1.213.100,00 (Um Milhão e Duzentos e Treze
Mil e Cem Reais), para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEMIE.
Art. 3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, em 03 de maio de2023.
ôe A/ta
Proc No.
- 02 - Prefeitura M de Alta Floresta D'Oeste Rs1.213.100,00
Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infraestrutura
Proj/Ativ. I 5.45 I .0026. 1 087 - Pavimentação Asfáltica com
Calçadas e
R$1.213.100,00
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
Rs1.213.100,00
R$1.213.100,00
Receita I7 1 7.0I.01 .00.00.00. 00 Transferência de
A' convenlo da Unrao
Ernandes
icipal
FlsNo ?7 o
-é..
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MLINICIPÁLDE ALTA FLORESTA D'OESTE
subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados' que após
correr os tramites Legais e Regimentur, rorui-,"u'pràuuào, nu áé"i-u primeira Reunião ordinária em
02 de maio de2023'
ProjetoLeino02012023-ExecutivoMunicipal,que'diyiesobre:INSTITUIoPLANO
MUNrcrpAL DE sÀn.q,NInNro BAaiCó'»ÉstrN'q'Do A GESrÃo DE SERvIÇoS
Oficio n'.2312023'
Alta Floresta D' Oeste, 03 de maio de 2023
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Projeto Lei n.030/2023 _ Executivo Municipal, que dispõe sobre: ACRESCB o INCISO vII Ao
ARTIGO 1'DA LEI 1.377
VIGENTE ,,
VIGENTE
Projeto Lei n,031/2023 - Executivo Municipal, oue !r39õe sobre: ..CRIA E REGULAMENTo
AUXrLro ALTMETAÇÃ6, AUXTLIO 'üon'q'Dra E AJUDA DE CUSTO AOS
PROFISSIONAIS úíNiCOó INSERIDOS NOS PROGRAMAS FEDERÀIS»'
Projetoo34l2o23_ExecutivoMunicipal,quedisPõe11bre:ABERTURADECR"EDITo
ADrcroNAL 5gpLEMENTAR PoR;I.iUiaCÁo DE DorAÇÃo Ao oRÇAMENro
Projeto Le\ 035t2O23 - Executivo Municipal' 1ry^dj:Pi:.:obt"' ABERTURA DE CRIt'DITO
,q.úcroNA.L ESPECTAL Ao oRÇAMENTo vIGENTE"'
Projeto Lei 036t2023 - Executivo Municipal' q]: {'Jõ:i*t"t ABERTURA DE CRÉDITO
ADrcroNAL 5gpLEMENTAR PoR Eiaís'so ui ARRECADAÇÃg No 6RÇAMENTS
tt
ProjetoLei03lt2023-ExecutivoMunicipal,que{ispõe1o!re:ABERTURADECRIEDITO
ADrcroNAL 5gpLEMENTAR PoR iililiiçÀó DE DorAÇÃo Ao oRÇAMENro
projeto Lei 03gt2023 - Executivo Municipal, que d.lspõ9 sobre: ABERTURA DE CRÉDITO
ADTSISNAL 5SPLEMENTAR PoR 
'ÃililioçÀô DE DorAÇÃo Ao oRÇAMENro
VIGENTB'.
VIGENTE'.
Obs: Indicação n" 01112023 - Autoria 
- 
Jacy
0612023 - autoria - Coletivo'
Neto - DEM e requerimento n'
,-íl t ,v)
Projeto Lei 0412023 - Autoria Juniomar Melo, que dispõe- sobre: "Obrigatoriedade no âmbito
municipal da divulgação de informações no sitá oficiat àa Prefeitura Municipal e em meios de
comunicação, rádios àr, ."d"s sociais nu int"*"t, sobre obras públicas paralisadas' contendo os
;;ii;;t, i"rnpo de interrupção e nova data prevista para término"'
ô-
" Ato
1\ t
DE SOUZA
Atenciosamente
ERNAND
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open original →