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materia nº 42/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS ATE 31/12/2022
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada — —
2023-04-28 Cadastro de Proposição — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
OFÍCIO N" 042IAGM/2023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 27 de abril de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto Lei no 04212023 que "DISPÕE soeRE A coNCESSÃo DE REMISSÃO DE
MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS ATE 3111212022", para que seja
recebido e encaminhado para os procedimentos administrativos e regimentais desta
Corte de Leis no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tínhamos para o s da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
GIO
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
MENSAGEM NO 04212023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 27 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, I d,a Lei Orgânica do
Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciação de
vossas Excelências o projeto de Lei r1o. 04212023, que ,,DISPÕE soBRE A
coNCESSÃo op REMISSÃo DE MuLTA E JURos Nos rRrBUTos vENCrDos
ATE 3 Ut212022".
A remissão ora proposta, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes
que, por algum motivo, não puderam saldar com suas.obrigações tributárias no momento
oportuno e se encontram em débito peranfe a municipalidade e, com a incidência da
multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que inúmeros
contribuintes saldassem seus débitos.
visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da
Administração Municipal, de um valor muito alto de crédito tributário (valores lançados
ate 31.12.2022) sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita e significará a
incrementação de valores, e sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem
saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignid ad,e parasua condição de cidadão em dia
com suas obrigações.
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas
estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma,
renúncia de receita posto que, além da preservação do valor dos tributos que serão
attalizados monetariamente, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres
municipais, em curto prazo, o que representará um acréscimo ainda maior no
atendimento das demandas de nossa população
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
público, especialmente em relação a este projeto que é aguardado com interesse
ansiedade
de Lei.
por parte de nossa população, do presente Projeto
Proc
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.Estado onra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
Assim, encamiúo a esta augusta Casa de Projeto de Emenda aLei Orgânica do
Município para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro
no Artigo 43 da Lei Orgânica do Município solicita o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Dessa forma, Senhor Presidente, s consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e que a esta acompanha.
Respeitosamente
GIO
7s 4/b
Proc
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
F/s ryo 6 o
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI NO 04212023.
..DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
REMISSÃO DB MULTA E JUROS
TRIBUTOS VENCIDOS ATE 3TII2I2O22'.
DE
NOS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, EStAdO
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Município e do Código Tributário Municipal;
Faz Saber que a câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo e SAAE-Serviço Autônomo de Agua e Esgoto
autorizado a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de nature za tributária
e não tributárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, em dívida ativa, desde que não
estejam ajuizados nem em protesto extrajudicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de2\22,relacionados com:
I - Imposto Predial e Territorial Predial-IpTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSeN;
III - Auto de Infração de ISSQN;
IV - Taxas;
VI - Tarifas
Art-2o Patafazerjus a remissão da preselte lei, o contribuinte deverá apresentar ao
Fisco Municipal e SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, a quitação do IpTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2023 e estar adimplente no
momento do pedido de parcelamento, com o pagamento das demais taxas e tarifas do
exercício de 2023 . Cumprindo tais condições, o contribuinte obterá a remissão dos juros
e multa conforme percentuais e cronograma abaixo:
I - Se optar até 3110512023, terá remissão de !00o/o de juros e multas, e poderá efetuar
o parcelamento do débito em até 04 (quatro parcelas;
II - Se optar ate 3010612023, terá remissão de 80% de juros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 03 (três) parcelas;
III - Se optar ate 3ll0l12023, terá remissão de 60%
o pagamento em parcela única;
de At￾Proc No
, e deverá efetuar
www.altaflorest;doeste, ro.gov.br
F,s No o D
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
Parágrafo Único: Os contribuintes beneficiados com programas assistenciais federais,
terão ate 3110712023 para aderir ao Refis e terão remissão de 100% de juros e multas, e
poderão efetuar o parcelamento do débito em até 04 (quatro) parcelas, sendo que quem
aderir ao programaate3ll0512023 poderá parcelar seu debito em até 05 (cinco) parcelas.
Art. 3o O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento,
conforme as datas estipuladas no artigo 2", deverâ atender as seguintes condições:
I - para Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, deverá o imóvel estar com o
cadastro fiscal atualizado em nome do proprietário atual;
II - o parcelamento de Auto de Infração - ISSQN dependerá de formalização d,e
requerimento do contribuinte endereçado ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
§ 1" o valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) upFAvlunicipal;
§ 2" O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório
do crédito tributário mais correção monetária ate a data do efetivo parcelamento,
excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre tributo;
§ 3' O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do
parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do
pagamento da respectiva parcela.
§ 4" O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento
da primeira parcela.
§ 5" O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §4o, acanetarâmulta
de llYo (dez por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento)
ao mês de atraso.
§ 6" O inadimplemento do parcelamento implicará na exclusão do sujeito passivo do
parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda
do beneficio da remissão da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas,
cujo saldo devedor será acrescido de multa de lTyo.
§ 7" Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do
parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 8' O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e
juros, a contar da daÍa de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto
de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do
beneficio de pagamento na modalidade de parcelamento.
§ 9" E defeso incluir no mesmo processo de
diferentes modalidades.
créditos tributários de
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www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov.br
O
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAFLORESTA D'OESTE
Art. 4' O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio
decorrente de:
I - infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
II - de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processos eivados de vício.
Art. 5o Para ltns de pagamentos de créditos tributários e não tributários na forma do
Artigo 1o da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir os boletos de cobrança
bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o
pagamento à vista.
Art. 6o Será aplicada simultaneamente na forma ordinária, sem prejuízo desta Lei, as
formas de extinção tributária estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data
Paço Municipal Izidoro S dias do mês de abril de dois mil
e vinte e três.
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Prefeito
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.Estaclo de Rondônia.
PREFNITURA IVÍUNICIPAL DE
TA FLORESTA D'OESTE
RELATORIO DA ESTIMATIVA DE COMPENSAçÃO TRTNUTÁRIA PARA CoNCESSÃo »T RENUNCIA DE RECEITAS
Vem a administração municipal solicitar que seja realizado estudo para aconcessão de remissão de multa e juros nos tributos municipais vencidos até 3lll2l2}i2., conforme segue:
Art' 1o Fica o Poder Executivo do município de Alta Floresta D'Oeste e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, autorizado a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de natureza tributárias e não tributárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, em dívida ativa, desde que não estejam ajuizados nem em protesto extrajudicial, cujo fato gerador teúa ocorrido até 3l de dezembro de 2022, relacionados com:
I - Imposto Predial e Territorial predial-IpTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer natureza_ ISSeN; III - Auto de Infração de ISSeN;
IV - Taxas;
VI - Tarifas
Em conformidade com o que dispõe o Art. l4 da Lei Complementar l0l/00 a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguinãs condições: a) aumento da base de cálculo; b) redução permanente da despesa. Assim se pode considerar que as medidas de compensação pressupõem às situações não consideradás na lei orçu-"rrt*ia, renúncia de receita não tenha sido pré-reduzido da previsão orçamentaria inicial. as projeçoes de renúncia de receitas referentes às leis up.oruàu, há maís de três anos não serão incluídas neste demonstrativo, na forma do que trata o artigo 14 dalei complementar no lOl,-por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, assim passamos a calcular a estimativa da compensação para a renúncia da receita proposta pelo projeto de lei do REFIS.
IRIBLlTO MODAIIDAD[ SEI"ORI]S
t,i{OGI{A\4AS
BIlJ,JLIFI(IIADOS
RENUNCIA DA RECEITA
I'I{F,VIS'I'A:
2023 2024 2025
coueaNseçÂo
Dívida
Ativa da
ILeceita
'lributalia
Renrissào de
Juros e Multas
Todos os
Contríbnintes ern
debito com a
Dívida Ativa da
Receita Tributaria
5. r 80.316.18 0.00 0,00 Redução
penrrarrente de
despesa com o
contingenciament
o no orçanrento
corrente nas
despesas
discricionárias,
ercluindo-se as
despesas corn
pessoal e
encargos da
dívida
ôe Alta
Proc
- Bairro Redondo. paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO. Cêp 76954-000
Tel.: (69) 364t-2463
www.ãltafl orestadoeste.ro,gov. br
Av. Brasil, 3044
FIs N'!-8- o
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Obs' O valor estimado para renúncia foi calculado na base de 80% do valor inscrito a
título de juros e multas na conta da dívida ativa no balanço patrimonial do exercíc io de 2022.
1) As projeções de renúncia de receita foram consideradas na estimativa de receita na forma do artigo 12 da Lei complementar n" 101/2000, não afetando as metas de resultados fiscais, uma vez que o município buscará receber créditos sobre os quais o município já registrou no balanço patrimonial Ajuste de Perdas de Créditos a Longo prazopor considerar a
estimativa do não recebimento.
2) A projeção da renúncia de receita relativa à remissão dos juros e multas que será concedido aos contribuintes que aderirem ao REFIZ foi relacionada neste demonstrativo e
será compensada com a redução permanente de despesa com o contingenciamento no orçamento corrente nas despesas discricionárias, excluindo-se as desp.rur".o- pessoal e
encargos da dívida e com a expectativa de reversão dos ajustes de peáas pelo recebimento dos tributos.
Alta Floresta D'Oeste em 05 de Maio de 2023
TA FLORESTA D'OESTE
Nunes
Dívida
Ativa da
Receita
Não
Tributaria
Rernissão de
Juros e Multas
Todos os
ContribuinÍes enr
débito com a
Dívida Ativa cla
Receita Não
Tributaria
624. I 36,00 0,00 0.00 Redução
permanente de
despesa com o
contingenciament
o no orçamento
con'ente nas
despesas
discricionárr'as,
excluindo-se as
despesas com
pessoal e
encargos da
dívida
N'0q
de lla
PÍoc
(o O
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Brasil,3044 - Bairro Redondo . pâço Municipâr . Arta Froresta D,oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altafl orestadoeste.ro.gov,br
ESTADO DE RONDÔNN
^ PODER LEGISLATIVO cÂMARA MUNtctpAL DEALTA rlonÉsrn Do oESTE Ássessona unÍorce
pAREcER JURÍDtco
Referência: Projeto de Lei n" +g/q,oq,s
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: ,DISPÕE SoBRE A CDNCESSÃ, DE REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS
TRIBUTOS WNCIDOS ATÉ s t,/ t e/eoes,,.
1. RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei n". 42/2oug, de e7 de abril de eoes, de autoria do
Executivo Municipal, que tem por finalidade "conceder rem'issão na multa e nos juros
dos créditos de natureza tributária e não tributárias, inscritos ou não, em díuid.a ativq
desde que não est{am ajuizados nenx ern protesto ertrajudictal cujofato gerador tenha
ocorrido até sl de dezembro de 9029".
O Projeto está instruído com a Mensagem no 4q/Qoqg,justificando que
a remissão ora proposta, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações no momento
oportuno e se encontram em débito perante a municipalidade, bem como a
recuperação, por parte da Administração Municipal, de um valor
cofres públicos.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
aos
]
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso
o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de determinado
assunto sob consulta, com opinião jurídica flrndamentada em bases legais, doutrinrírias e
,,
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssorue unÍorce
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos
2.1 DA COMPETÊNCTA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa concorrente
dos poderes, vez que não está no rol privativo de cada podeq nos termos dos artigos 4l e 42 da
Lei Orgânica Municipal.
2.2DO MERITO
Sobre a matéria, a assessoria jurídica da câmara, no ano de 2o2l jâ
ofereceu subsidio jurídico, o qual passo a transcrever na integra:
A Constituição Federal rata especificamente do assunto no artigo 15o.
Art. l5o. Sem prejúzo de outras garantias asseguradas ao contribúnte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(.)
§ O" Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especÍÍica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuiçãq sem prejúzo do disposto no art. 155, § 2.", XII, g."
O projeto necessita de uma análise sobre a ôtica de eventual renúncia
de receita face à interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei n" lo7/oo,
diante da instituição por Lei Municipal, da anistia de multas e juros de mora
incidentes sobre créditos tributários ou não, no município; bem como da
de receita, necessidade de se realizar,
consoante art. 14, da LRn Proc
Fls No
o cálculo demonstrativo da ci
nobres Edis, conquanto não vinculante.
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIoIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE Ássgssoan uníorce
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do TC￾000569/026/095, entendeu que a anistia de multas, a remissão ou redução de
juros de mora não estariam inclusos nas hipóteses de renúncia de receita
apregoadas pelo art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o Conselheiro Relator, as multas e juros de mora não
configuram tributos, mas meras sanções pelo inadimplemento da obrigação
tributária, além de que, os valores tributários originários foram mantidos, o que
não proporcionou a diminuição de receita respectiva.
Importa designar que a anistia de multas, a remissão ou redução de
juros moratórios não se confundem com a correção monetária. A correção
monetária compreende o crédito principal, caracterizando-se, logo, receita
tributária
Nesta situação, o cancelamento da correção monetária compreenderá
renúncia de receita, devendo ser observados os requisitos previstos no art. 14', da
LRE
E M E N T A - ApELAÇÃo cÍvEL - MANDADo DE sEGURANÇA - PRELIMINAn pn oFrNsn À
DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTnARnA.ZÔcS REIEITADA PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS _ MÉRITO _
REFIS MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS - PREVISÃO LEGAL DE REMISSÂO DAS MULTAS
MORATÓRIAS E SANCIONATÓNIES - NECESSIDADE DE OBEDIÊTqCN AO PRINCÍPTO »E
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA _ INCLUSÃO NO REFIS COM REMISSÃO DAS MULTAS _ MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. se o apelante aPontou especificamente os motivos de seu
inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, estão preenchidos os
requisitos do artigo r.OtO do Código de Processo Civil, restando rechaçada a afirmação de ofensa à dialeticidade'
Constatando que o impetrante juntou com a inicial prova suÍiciente de sua alegação, consistente em documentos
que demonstram o ato praticado pelo ente municipal e o aventado direito almejado, não há falar em inadequação
da via eleita ou falta de interesse de agir. A remissão encontra-se Prevista no artigo t
o
Nacional e trata do perdão, parcial ou total' da díüda tributária' podendo a
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssonn uniorcn
multa. Cúda-se de um beneficio fiscal que depende de lei específica do ente que institúu o tributo. A lei
específica institúda pelo ente municipal prevendo a possibilidade do parcelamento do crédito tributário
juntamente com a remissão das multas e o cumprimento pelo contribuinte das exigências previstas na
lei, assegura ao sujeito passivo o beneflcio fiscal, em observância ao princípio da legalidade.
(TJ-MS - APL: o8o5o93 l92or5812oo2r MS osoSogs-ts.eor5.g.tq.oocr, Relator: Des. Divoncir
Schreiner Maran, Data de Julgamento: 2,t/ tt/2,orc,1" Câmara Cível, Data de Publicação: es/ tr/got6)
Assim, filio-me ao posicionamento anteriormente já proferido nos
autos O12/2021 em nome da segurança jurídica nos pareceres.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
I - DO QUORUM DE VOTAÇÃO p MODALTDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/ s dos membros
da Câmara (art.lo, §1", inciso III Regimento Interno).
rr - Dos TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e tumo de votação, consta no artigo 159, II do Regimento Interno
tratar-se de matéria de turno único.
III _ DAVOTAÇÃO DO PRESIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara Municipal, determina em
seu art. 192, §. lo. que o Presidente DEVERÁ VOTAR na matéria, por exigir maioria
qualificada.
3. CONCLUSÃO
N'*IE￾de
Proc NÔ 4
Els O
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISIáTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina que não existe óbice jurídica para que a comissão
aprecie, discuta e aprove a matéria, para posterior remessa ao pleniírio, ptrâ que proceda, em
caráter absoluto, a discussão e votação da matéria.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do OesteiRo, 08 de Abril de 2023
SILVA
Assessor Jurídico
OAB/RO 8086
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTÀ D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÔES
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n" 4212023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: "REMISSÃO DE
JUROS E MULTÀS NOS TRIBUTOS VENCIDOS
ATf.3ut2l2022».
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforne previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I - RELATÓRIO - O referido projeto de Lei é para fins de pagamentos de
créditos tributários e não tributários na forma do Artigo lo da referida Lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes
devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista, sendo o Proj eto de
grande valia para os Munícipes.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da materia
em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos
legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
l0 de maio de2023.
MARILZA CRIS _PP
R CPLJ
Ptot
Fl§
de A//ê
N'!é_ O
ESTADo DE RoNDÔNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
urp,lnt,lvrnNto uns cotvtlssÔBs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n' 4212023 - Autoria - Executivo
Municipal que dispõe sobre: '3REMISSÃO DE
JUROS E MULTAS NOS TRIBUTOS YENCIDOS
ATE 3u1212022».
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, realizada em l0 de maio de2023 as 09:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo. Vale
salientar a ausência do vereador Juniomar Melo.
Este é o PARECER, S. M. J.
l0 de maio de 2023. \
das Comissões aos
INDIOMARCIO GONÇALVES-PTB
MARILZA .PP
6e A/la
Proc N0 J,
Relato
tts]f J 6- q
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima Terceira Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da
Décima Legislatura 2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia l5
(quinze) dias do mês de maio de 2023, com início às l9:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta
Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: ERIIANDES BONFIM DE
SOUZA -PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SAIITOS- PP,2 o vice-Presidente
ADELMO GARCIA-DEM, 1o secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA
SILVA-MDB, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ _ PSB,
ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência do vereador JUNIOMAR MELO DE
ALMEIDA-PSD, Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença de 09
(nove) vereadores. Invocando a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o
Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, não foi
registrado a inscrição dos Vereadores. COMUNICAÇOES PARLAMENTARES (Tribuna) foram registrado
a inscrição dos vereadores: NATÃ SOARES DA CRUZ PSB, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES - PTB, JACY EVÀNDRO RIBEIRO NETO -DEM. Item 01 - Leitura, discussão, e único
turno de votação da Ata da décima Segunda Reunião Ordinária realizada em 08i05/2023, a vereadora Marilza
solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores
vereadores, passou o pedido da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação,
ficando aprovada sem leitura. Item 02 LEITURA DA INDICAÇÃO: n'015/2023 - Autoria do Vereador
ADELMO GARCIA - DEM, que dispõe sobre: TNDICA ao Prefeito Municipal, junto ao setor competente
Secretaria Municipal de Infraestrutura que seja efetuado reabertura, cascalhamento de estradas, bem como e
limpeza das Ruas e Avenidas no Distrito de Rolim de Moura do Guaporé. Item 03 - Pequeno expediente - não
houve inscrição de Vereadores. Item 04 - Grande Expediente - não houve vereadores inscritos. Item 05 -
Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos
presentes. Passou a segunda parte da ordem do dia. - I - Discussão e Votação Unica do Projeto Lei n. 03912023
- Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ACRESCE O INCISO VI AO ARTIGO 28 DA LEI
MUNICIPAL 848/2007" - auxilio alimentação Conselho Tutelar. Feito a leitura o senhor presidente
pâssou o Projeto a Discussão, os vereadores Indiomarcio e Natã teceram comentários sobre o assunto,
feito isto passou a votaçâo, chamada dos vereadores(votação maioria dos vereadores presentes), Íicando
aprovado com 08 (oito) votos favoráveis. Vai a sanção do Poder Executivo. II - Discussão e Votação Unica
do Projeto Lei n. 040t2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE". Convenio ex-Deputada Jaqueline Cassol.
Após a leitura do projeto o senhor presidente passou o Projeto a Discussão, a vereadora Marilza se
manifestou sobre o projeto em agradecimento. Feito isto o senhor presidente, passou o projeto a votação
(maioria absoluta), Íicando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis. Vai a sanção do Poder Executivo.lll
- Discussão e Votação Unica do Projeto Lei n. 04112023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
*ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE". Convenio
para educação do Deputado Marcelo Cruz. Após a leitura do projeto o senhor presidente passou o
Projeto a Discussão, não havendo manifestação, passou o projeto a votação (maioria absoluta), Íicando
a,provado com 08 (oito) votos favoráveis. Vai a sanção do Poder Executivo. IV - Discussão e Votação
Unica do Projeto Lei n. 042t2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: REMISSÃO DE JUROS E
MULTAS NOS TRIBUTOS VENCIDOS3lll2l22 Após a leitura do projeto o senhor presidente passou o
Projeto a Discussão, os vereadores: Ernandes, Jacy, Marilza, Natã e Indiomarcio se manifestaram sobre
o projeto. Feito isto o senhor presidente, passou o projeto a votação (2/3), ficando aprovado com 08 (oito)
votos favoráveis. Vai a sanção do Poder Executivo. V - Discussão e Votação Unica do Projeto Lei n.
04512023 ONAL - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE". Convenio para educação do
Feito a leitura o Vereador Abel William, SOLICITOU VISTA DO PROJE
Cruz.
concedeu vista do Projeto ao Vereador Abel William. VI - Discussão e Votação Lei n
ESTADo 
@
DE RoNDÔNta
cÂuena MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Oglz}23 - Autoria - vereador Ernandes Bonfim de Souza que dispõe sobre: *AUTORIZ^ O PODER
ExECUTrvo MUNrcrpAL EXECUTAR os sERvIÇo3 or boNsEnvAÇÃo E MANUTENÇÃO
DE CARREADORES DE UTILIDADE PUBLICA EM PROPRIEDADES RURAIS, PARA FINS DE
ESC9AMENT9 oipúóíç-Ào Áã -:r,À, úcuÁrua E TRANSroRTE ESCOLAR, E DÁ
ourRAS PROVIDÊNCIAS". Feito a leitura o senhor presidente passou o projeto a discussão. os
vereadores: Romeu Marilza teceram comentários referente ao Projeto Lei e o vereador Natã mencionou
sobre projetos idênticos aprovados por essa casa inclusive o de n. 05 de sua autoria, inclusive tem uma
emenda do vereador Jacy, disse ainàa que em conversa com o poder executivo esses trabalhos já estão
sendo atendidos através da secretaria de agricultura e que apresento ao presidente e ao Plenário
prejudicialidade do projeto em pauta. Em seguida o senhor presidente passou o projeto em votação o
""rá"do. Natã pediu in-serção Regimental da prejudicialidade do projeto, o presidente respondeu que
irá passar o piojeto a votação e que o vereador procure seus direitos legais. continuou a votação
(maioria dos vereado.". p.Lr.nte) 07 (sete) votos lavoráveis 01(uma) abstenção do vereador Natã'
Aprovado o projeto vai a sanção do pod'". Éxecutivo. _vll - Discussão e votação Única do Projeto Lei n'
Ogl21z3- Vereador Juniomar úelo, quà dispoe sobre: "AUTORIZAO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
E DO PODER LEGISLATIVO VTU.NTCTPA.I A CONCEDER 01 (UM) DIA DE FOLGA
REMUNERADA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, COMISSIONADOS E
-nrinãôtNtíÀÀ, NA DArA DE sEUS RESpECrrvos AI\IvERSÁnros E DÁ ourRAS
íiiõnióEnôrÀÚ,. o vereador Natã soares, solicitou retirada do Projeto de Pauta, tendo em vista o
Autor do projeto estar ausente, Íicando acolhid.o pelo presidente o pedido do Vereador, ficando retirado
o projeto de pauta. VIII - Discussão e Votação Unica do Projeto Lei n. erojgtg de Lei n' 1012023 - Autoria -
vereador Natã Soares, que dispõe sobre: : ..A CRrAÇÂo E FUNCIONAMENTO DO CANIL
MUNrcrpAL E oi burnas inovr»ÊNcu,s". RETTRADo pELA MANHA PELO AUTOR Do
PROJETO - CONCEDIDO PELO PRESIDENTE. O projeto foi retirado de pauta na parte da manhã'
através de requerimento apresentado pelo autor, ficando concedido pelo gresidente a retirada do projeto
e concedido 10 (dez) dias de prazo ao vereador. lX - Discussão e Votação Única do Projeto Lei n. Projeto de
Lei no lllZOZ3 - Autoria - mesa Diretora, que dispõe sobre: "ALTERA O ANEXO III e IV LEI
MUNICIPAL N" 1.763 de 01 de fevereiro de2023". Após a leitura do projeto o senhor presidente passou
o projeto a Discussão, não havendo manifestação, passou o projeto a votação (maioria absoluta), ficando
aproiado com 0g (oito) votos favoráveis. vai a r"nçao do Poder Executivo. X - Discussão e votação única
do Veto referente ào projeto o0gt20z3.,Diárias". Após a leitura o vereador Abel Wiltiam requereu vista
Do veto, ficando concedido pelo presidente. Feito islo Passou ao livro de comunicação parlamentar, usou da
palavra os inscritos: NATÃ'sodnrs DA cRUz - PSB, INDIOMARCIO PEDRoso GONÇALVES -
pTB, JACY EVANDRO RTBEIRO NETO -DEM. Fez uso da palavra sem inscrição no livro de
comunicação os vereadores: ROMEU RoeuE ROYER, ABEL WILLIAM. considerações Íinais pelo
presidente Ernandes Bonfim de Souza. Feito isto o senhor presidente Agradeceu a presença de todos e a
proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora
Legisiativa, por determinação da mesa, lavrei a prásente Ata, que após lida e achada conforme será assinada
peÉ presid.nt" . Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se
devidamente gravados, registrados e arquivadàs nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro
Neves da silva, aos l6 (dezesseis) dias do mês de maio de 2023.
de
Proc No {",
Fls N,J_A_ O
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE/Ro
AUTOGRAFO
PRoJETo DE LEI NO 04212023.
"DISpÕn soBRE A coNCESsÃo DE
nrvrrssÃo DE MULTA E JURos Nos
TRTBUTos vENCIDoS lrÉ 3tn2tz0z2".
o pREFErro Do nnuNIcÍplo DE ALTA FLoRESTA D'oEsrE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição do Município e do Código Tributário Municipal;
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1' Fica o Poder Executivo e SAAE-Serviço Autônomo de Agua e Esgoto
autorizado a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de natureza
tributaria e não tributárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, em dívida ativa, desde
que não estejam ajuizados nem em protesto extrajudicial, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 3l de dezembro de 2022, relacionados com:
I - Imposto Predial e Territorial Predial-IPTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN;
III - Auto de Infração de ISSQN;
IV - Taxas;
VI - Tarifas
Art. 2o Para fazerjus a remissão da presente lei, o contribuinte deverá apresentar
ao Fisco Municipai e sAAE - serviço Autônomo de Água e Esgoto, a quitação do
IPTU - lmposto Predial e Territorial urbano do exercício de 2023 e estar
adimplente no momento do pedido de parcelamento, com o pagamento das demais
taxas e tarifas do exercício de 2023. Cumprindo tais condições, o contribuinte
obterá a remissão dos juros e multa conforme percenfuais e cronograma abaixo:
I_Seoptaraté3l.l}5l2023,teráremissãodellooyodejurosemultas,e
efetuar o parcelamento do débito em até 04 (quatro parcelas;
II_seoptaraté3010612023,teráremissãode80%dejurosemultas,e
efetuaroparcelamentododébitoematé03(três)parcelas;
III_Seoptaraté3|l07l2o23,teráremissãodç600/odejurosemultas,e
efetuar o pagamento em parcela única;
de
N'_!9_ ql
Fls
^, 
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ESTADo DE RoNDôNr,q,
PODER LEGISLATIVO
cÂuena MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE/Ro
AUTOGRAFO
PRoJETo DE t EI No 042t2023.
Parágrafo Único: Os contribuintes beneficiados com programas assistenciais
federais, terão até 3110712023 para aderir ao Refis e terão remissão de 100% de
juros e multas, e poderão efetuar o parcelamento do débito em até 04 (quatro)
parcelas, sendo que quem aderir ao programa até 3110512023 poderá parcelar seu
debito em até 05 (cinco) parcelas.
Art. 3o O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento,
conforme as datas estipuladas no artigo 2", deverâatender as seguintes condições:
I - para Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, deverá o imóvel estar com o
cadastro fiscal atualizado em nome do proprietário atual;
II - o parcelamento de Auto de Infração - ISSQN dependerá de formalizaçáo de
requerimento do contribuinte endereçado ao Secretario Municipal de
Administração e Finanças.
§ 1" O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPF/IvÍunicipal;
§ Z" O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o
somatório do crédito tributário mais correção monetátia até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre tributo;
§ 3' O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do
iarcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a
confirmação do pagamento da respectiva parcela'
§ 4' O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao
vencimento da Primeira Parcela'
§ 5" O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §4o, acarretará
multa de l»lyo(dez por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0'5 (meio
por cento) ao mês de atraso'
implicará na exclusão do sujeito passivo
§ 6" O inadimplemento do parcelamento
do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do Parcelamento
na perda do beneficio da remissão da multa e dos juros de mora'
parcelas não Pagas, cu1 o saldo devedor sçrá acrescido de multa de llYo'
§ 7' Os Pagamentos efefuados amortizatão os créditos tributarios' obj
parcelamento, na ProPorção das parcelas pagas em relação às não pagas'
8o O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de
e Juros, a contar da data de vencimento dos resPectivos créditos Parcelados e
objeto de cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a
concessão do beneficio de pagamento na modalidade de Parcelamento'
§ 9'E defeso incluir no mesmo processo
§
tld'-€g _
o
de
Proc No
diferentes modalidades'
de parcelamento, créditos tributrírios de
EsrADo DE RoNDôNLq.
PODER LEGISLATIVO
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE/Ro
AUTOGRAFO
PRoJETO DE LEI NO 04212023.
Art. 4o O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributarios lançados de
oficio decorrente de:
I - infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
II - de isenção ou imunidade concedida ou recoúecida em processos eivados de
vício.
Art. 5'Para fins de pagamentos de créditos tributários e não tributários na forma
do Artigo 1o da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir os boletos de cobrança
bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o
pagamento à vista.
Art. 6o Será aplicada simultaneamente na forma ordinária, sem prejuízo desta Lei,
as formas de extinção tributária estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação'
CÂUane MI-INICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, aos 16 dias do mês de maio
de2023
N"-a.J- (§ O Fls
Proc N0
de
M
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE
Alta Floresta D' Oeste, 16 de maio de2023
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados, que após
correr os tramiies Legais e Regimental, foram aprovados na décima terceira Reunião ordinária em l5
de maio de2023.
Projeto Lei n. 039/2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ACRESCE O INCISO VI
AO ARTIGO 2g DA LEI MLINICIPAL g48/2007'D 
- auxilio alimentação conselho Tutelar
projeto Lei n. 040/2023 - Executivo Municipal, que qisqOl^ybre: *ABERTURA DE CnÉUfTO
ADICIONALESPECIALAoORÇAMENTOVIGENTE».ConvenioJaquelineCassol
projero Lei n.041t2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMbNTb VICEXTE". Convenio para educação do
Deputado Marcelo Cruz
Projeto Lei n. 042t2023- Executivo Municipal, que dispõe sobre: REMISSÃO DE JUROS E
vrÚlra.s Nos rRrBUTos vENCrDos 3llr2t22
projeto Lei n. o8l2o23 - Autoria - vereador Ernandes BonÍim de souza que dispõe sobre:
*AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXECUTAR OS SERVIÇOS DE
c oN sERv n ç i o n"úmruirxÓ ío » r c ARRE AD oRE s DE urrlrD- ADP :YB^L^rSly Y
PROPRIEDÀDES RURAIS, PARA FINS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRICOLA'
PECUÁrul E TRÀNSPORTE ESCOLi& N OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,.
Projeto Lei n. Projeto de Lei n" llt2023 - Autoria - mesa Diretora, que dispõe sobre: : "ALTERA
o ANEXO III e IV LEI MUNICIPAL N" 1.763 de 01 de fevereiro de 2023"'
oBS.ENCAMINHoAINDAAINDICAÇÃoN"|512023.AutoriadoVereadorADELMO
GARCIA - DEM, que dispõe sobre: fNDICA ao Prefeito Municipal' junto ao setor
competente secretariaMunicipal de Infraestrutura que seja efetuado reabertura'
cascalhamento de estradas, bem como e limpeza das Ruas e Avenidas no
Distrito de Rolim de Moura do Guaporé'
OÍicio n'.2612023.
Atenciosamente,
vl
[.n
, \]
*'
ERN SOUZA
DA CÂMARA
)
de
Fls N0 22
Proc No

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