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materia nº 50/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id131

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-05-29 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 26 de maio de2023
OFÍCIO N" 05O/AGMI2OZ3
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei no 05012023 que "DISPÔE SOBRE ABERTURA DE CnÉUrO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta Casa
de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço
Cordialmente,
GIOV
Prefeito al
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA ?)
0
0\
3
Av. Brasil, 3044 - BaiÍro Redondo . Pâço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
6e Arr.7
ã Proc N0
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NO
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.l H\ w
§o
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORTSTA D'OESTE
MENSAGEM N" O5OI2O23.
Alta Floresta D'OestelPtO 26 de maio de2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial
no Orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), a fim de
atender a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste - RO.
2. O Município vem trabalhando incansavelmente na busca de recursos junto a outras
esferas de govemo de forma a otimizar e melhorar a qualidades dos serviços públicos,
especialmente na área do entretenimento/cultura. Neste diapasão, após apresentarmos nossas
necessidades e os devidos projetos, fomos contemplados através de repasse financeiro do
Governo do Estado de Rondôniapara contribuir no custeio das despesas para a realização das
festivas referente a Comemoração do 41o Aniversário de Alta Floresta D'Oeste.
2.1 - Ressaltamos e exaltamos que do valor do presente crédito especial, R$200.00,00
(duzentos mil reais) será proveniente de emenda parlamentar do Deputado Cirone Deiró e o
restante R$18.000,00 (dezoito mil reais) de contrapartida do Município.
3. Destacamos que o município já encaminhou a documentação necessária para o
recebimento do recurso para as contratações e necessita da abertura de crédito para fins de início
do procedimento licitatório para as mesmas, onde certamente a festa da cidade, que já é tradição,
irá fomentar o mercado local nas áreas de vestuário, alimentação hospedagem etc, assim como
dar um pouco de diversão/entretenimento à nossa população.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa
seus anexos que a esta acompanha, so
pares a minuta do Projeto de Lei e
em regime de URGENCIA.
6e Ait6
Proc No
ns N', cc3
Respeitosamente,
GIO
Prefeito
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Altâ Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.a ltaflorestadoeste.ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PRTFElTURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" O5O/2023
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO
VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
175012022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por recurso vinculado no
orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), a fim de atender
a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste - RO. Atendendo
as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA O:
Total Suplementação----- R$ 218.000,00
Art.2o. - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão
utilizados recursos vinculados ao convênio celebrado com o Estado de Rondônia através da
Fonte 20140037 no valor de R$. 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) e R$. 18.000,00 (Dezoito
mil reais), transferência de recursos do tesouro Fonte 15000000 Recursos Ordinários,
totalizando R$ 218.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), a fim de atender a Secretaria
Orgão- 02 - PREFEITURA DE ALTA FLORESTA D'OESTE. R$.218.000,00
Orgão/ Unidade -02.002 - SECRETAzuA MLTNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA.
Proj/Ativ 02.002.04.122.0040.1.999 - Comemoração do 4l'
Aniversário de Alta Floresta D'Oeste
R$. 218.000,00
33.90.39.00.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
TOTAL
R$ 218.000,00
RS 218.000,00
Municipal de Administração e Fazenda de Alta oresta D'Oeste - RO
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na
em contrário
Paço Municipal Izidoro S
tres.
GI
revogando se as disposições
de maio de dois mil e vinte e
de A//.7
Píoc
ns N'OÍ)à (o
Av. BÍasi|,3044- Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO. Cep 76954-000
rel.: (69) 3641-2463
www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov. br
I
ESTADO DE RONDÔNH
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESIA Do oESTE
AssEssoan unÍorce
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no 050/2023
Autoria: Executivo Municipal
1, RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei no. 05012023, de 26 de maio de 2023, de autoria do
Executivo Municipal, que tem por finalidade Autorizar Abertura de Credito Adicional
Especial por recurso vinculado no orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00
(Duzentos e dezoito mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste - RO.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e
econômicas bem como a Mensagem no 05012023, justificando a necessidade da
abertura de crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. OAANÁLISE JURIDICA
@1"1+
ns r!' @5-
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o
profissional - no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica
fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conq
não vinculante.
6e A/t6
Proc (f
Ementa: SOBREABERTURA DE ADICIONAL ESPECIAL POR
RECURSO VTNCULADO NO ORçAMENTO
PROVIDENC'AS'
VIGENTE E DÁ OUTRAS
cÂunnn uu
ESTADo oe Rouoôrun
PODER LEG]SLATIVO
NICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁssEssoR Á unÍorce
2,1 DACOMperÊrucà E INICIATIVA
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse locat, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da constituição da
República e no artigo 70, inciso rda Lei orgânica Municipar.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da
Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento Interno da Câmara
Municipal deAlta Floresta do oeste (Resolução no 1ogtgl).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
O título V da Lei da 4.320t64 regula a matéria dos créditos adicionais,
classificando-os em suplementares, especiais e extraordinários.
Em análise do referido título, observa que o crédito adicional tem como
objetivo cobrir despesas não computadas na Lei orçamentaria ou quando esse
computo for considerado insuficiente, inteligência do artigo 40 da referida Lei.
Art. 40. São creditos adicionais, as autorizações de des￾pesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
No presente caso, a municipalidade requer abertura de credito especial nos
elementos descritos no texto. Estando, portanto, criando dotação orçamentária espe￾cífica, por entender que tal dotação inexiste na Lei original, exigência do artigo 41, ll
da Lei 4.320164.
Quanto ao recurso, o prefeito em sua mensagem informou que serão utili￾zados recursos vinculados ao convênio celebrado com o Estado de Rondônia através
da Fonte 20140037 no valor de R$. 200.000,00 (Duzentos Mil Rea 8.000,00
Proc No
(Dezoito mil reais), transferência de recursos do tesouro Fonte
«l
ns N,r0QG_ cf
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN ICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁssEssoR Á JURÍDICA
Ordinários , totalizando R$ 21 8.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), estando, por￾tanto, atendido o disposto no artigo 43 da mesma Lei
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a
necessidade da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas
dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é
legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos
à matéria, bem como os princÍpios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica
legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação
reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
Dito isso, convém destacar que o projeto atende os requisitos Legais,
estando apto a tramitação na casa Legislativa para apreciação do mérito pelos nobres
vereadores
6e Att6
2.3 DA TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO Proc No sd^1.
(§ rrsr,r'-l@1- O
| - DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes pertinentes.
Nesse momento, é preciso destacar que o projeto não trouxe em seu bojo
documentos comprobatórios dos argumentos, a exemplo o convenio firmado com ente
estadua! para que os vereadores possam fiscalizar e comprovar os fatos. Entretanto,
entendo que somente as comissÕes podem suscitar tal demanda por se tratar de ato
privativo dos nobres edis.
CÂMARA MUN
Alta Floresta do Oeste/RO, 26 ,,.\
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
ICIPAL DEALTA FLORESTA
maio de 2023
SILVA
Assessor Jurídico
DO OESTE ÁssEssoR Á JURÍDICA
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria
absoluta dos membros da câmara (art.26, §2o, item 7 da Lei orgânica do Município).
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'oeste, determina em seu
arl' 26' § 2o' 5 que a aprovação da matéria prevista no projeto depende da maioria
absoluta dos vereadores.
il - DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e turno de votação, trata-se de matéría de turno
único, nos termos do artigo 1sg, il do Regimento rnterno.
ilr - DA VOTAÇÃO DO PRESTDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento lnterno da Câmara
Municipal, determina em seu art. 192, §. 1o. que o Presidente NÃo DEVERA V9TAR
na matéria, exceto em caso de empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei no 050t2023, por inexistirem vícios de natureza material
ou formal que impeçam a sua deliberação em plenário.
É o parecer, S. M. J
ôe Alla
proc t'to5c 123
R, u'GX oAB/RO 8086
=
q
ESTADo DE Ror\DôNra
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpantnvrnNro oas connrssôrs
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto Lei no 05012023 - AUTORIA - Executivo Municipal que dispõe sobre: .'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL Ao
ORÇAMENTO VIGENTE».
RELA E Parecer Relator
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Autoiza
Abertura de Crédito Adicional Especial por recurso vinculado no
orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00 @uzentos e dezoito mil
reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
de Alta Floresta D'Oeste - RO. OrgáolUnidade 42.002 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA. proj/Ativ
02.002.04.122.0040.1.999 - Comemoração do 41o Aniversário de Alta
Floresta D'Oeste, onde certamente a festa da cidade, guo já é tradição, irá
fomentar o mercado local nas áreas de vesturírio, alimentação hospedagem
etc, assim como dar um pouco de diversão/entretenimento à nossa
população.
II - Parecer do Relator -Em face, o projeto reveste-se de boa técnica
legislativa sou favorável que siga a tramitação legal do projeto Lei.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 31 dias do
mês de maio de2023.
A.44r ' ROMEU ROQUE ROYER-PSD
6e Attg
Proc N.
Relator/CPOSP
(o rh NgJl- o
EsrADo DE RotyDôxLl
CAMARA MTINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpaRr^q,urnNro ols courrssôrcs
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto Lei no 05012023 - AUTORTA - Executivo Municipat que dispõe
sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE».
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS,
reunida em 3l de maio de 2023, reuniu-se no Plenario da Câmara
Municipal, para análise do Projeto Lei acima mencionado, bem como o
relatório do Relator, onde opinamos por unanimidade pela aprovação do
Projeto, e o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos
nobres Edis, somos favoráveis Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das
Comissões aos 31 do mês de maio de 2023.
MELO DE ALMEIDA
Membro/CPOSP
í) .) í)- (4-- (fi- 'í-1-
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Relator/CPOSP
6e Air6
Proc No
FbN'OÀc O
ESTADo DE RoNDÔNLq.
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD,OESTE-Ro
nnp.q.RrA.NlrNro lA.s coNnssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 5ol2o23 Autoria Executivo
Municipal, que dispõe sobre: : "ABERTURA DE
cREDrto-,q.DtcroNÀL ESPECTAL^ Ao ORÇAMENTO
VTCNNiN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EMENDA
PARLAMENTAR DEPUTADO CIRONE DEIRÓ"'
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de constituição, Justiça e Redação Fínal, a firnde ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal ejurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno'
I-RELATORIO-opresenteprojetodeleitemo.condãodeaberturacreditoadicional
especial no orçÍrmento vigente, para ut",,de, as necessidades da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda'
o Município foi comtemplado através de repasse financeiro do Governo do Estado de
Rondônia para contribuir no custeio das despesas paÍa a ryli1aoáo das festivas
referente a comemoração do 4lJAniversario de Alta Floresta D'oeste sendo o valor
do present. .reiito ".p..iuf, 
n$ ZOO.O0,00 (duzentos mil reais) será proveniente de
emenda parramentar do Deputado cirone Deiró e o restante Rs18.000,00 (dezoito mil
reais) de contrapartida do Município, tendo a.necessidade da aprovação do referido
projeto paru fr* de início a" p.ã"ãaimento ricitatório onde certamente a festa da
cidade, que já é tradição, irá fomentar o mercado local nas áreas de vestuário'
alimentação hospedagem etc, assim como du"'* fouco de diversão/entretenimento à
rr _ parecer do Relator _ nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tera, verificou-se que quanto à_iniciativa da propositura preenche-os requisitos legais'
visto que está à.o*do a ,-.gitúçao .,rig""tt, revãste-se de boa forma pata
constitucionar regal, jurídico " a. B-ou ié..ri.ul.gislativa e, no mérito, está pronto para
;á|;;"udo p"tã, "áb'"' Edis' Salve o melhor iuízo'
EsteéoPARECER,S.M.J.DepartamentodasComissõesaos
NOSSA população
31 de maio de 2023
de Aau
Proc No MARILZA -PP
Bs N, !]!I* o
ESTADO DE RoNDÔNt.L
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD,oESTE_Ro
»nP.Lntl;urxto uas courmsÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 5ol2o23 Autoria Executivo
Municipal, que dispõe sobre: ' "ABERTURA DE
CREDItO- .q.ôrcroNÀL ESPECIAL^ AO ORÇAMENTO
VTCíNTT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EMENDA
PARLAMENTAR DEPUTADO CIRONE DEIRÓ"'
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, rearizada em 31 de maío de 2023 as 09:00horas, no plenário da câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de L9i acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos qot unanimidade pelo
encaminhamento do Projeto para Discussão e Votação pelos nobres Edis' somos
favoráveisaorelatóriodoRelatorSalvoMelhorJuízo.
E,steéoPARECER,S.M.J.DepartamentodasComissõesaos
31 de maio de 2023.
INDIOMARCI OSO GONÇALVES-PTB
P CPLJRF
-PP
6e ArtT
Proc No
Fts N'_Q_!kl_
,-l -
JUNIO
bro/CPLJRF
-PMN
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O
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ESTADO DE RONDÔMA
cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima Sexta Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima
Legislatura 2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, rcalizada aos 05 (cinco) dias do mês de
junho de 2023, com início às 19:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida
Brasil, 3333, estando presentes: Fresidente: ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, 2 o vice-Presidente ADELMO
GARCIA-DEM, lo secreüírio JACY EVAIIDRO RIBEIRO NETO -DEM, e os Vereadores: ABEL WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA-MDB, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALYES - PTB, JLINIOMAR MELO DE
ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência
dos vereadores: Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SAI\TOS- PP e o 2" - Secretario DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMING.PTB. Após a verificação do número legal de quórum, o hesidente certificou a
Fts N._olâ o
ESTADO NIA
PODER LEGISLATTVO
MT]NICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'ODSTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" O5O/2023
"DISPÔE SOBRE ABERTITRA DE CREDITO
ÁDICIONAL ESPECAL POR RECURSO
VINCULADO NO ORÇAMENTO WGENTE E
oÁ oarnts pnowDENCIAS"
o pR.ErEITo oo uruxrcÍplo DE ALTA FL0RESTA D,oESTE,
ESTADO nB nONOÔNf,q' no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 175012022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1' - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por recuno vinculado
no orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), a fim de
atender a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste -
RO. Atendendo as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA Ão:
Total Suplementação------- ---- R$ 218.000'00
Art. 2'- Para cobertura do crédito especial aberto no artigo 1o dessa Lei, serão
utilizados recursos vinculados ao convênio celebrado com o Estado de Rondônia através
da Fonte 20140037 no valor de R$. 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) e R$. 18.000,00
(Dezoito mil reais), transferência de recursos do tesouro Fonte 15000000 Recursos
Ordiniírios, totalizando R$ 218.000,00 (Duzentos e dezoito mil reais), a fim de atender
a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste - RO
Art.3'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de alta Floresta D'oeste,/RO, aos seis dias do mês de junho de
dois mil e vinte e três.
es
de hta
tra rr§Qp=;fr
E
Órgão- 02 R$.218.000,00 - PREFEITURA DE ALTA FLORESTA D'OESTE.
Órgão/ Unidade -{2.002 Rs.218.000,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO S PAZE,NOE.
Proj/Ativ 02.002.04.122.0040.1.999 - Comemoração do 4l'
Aniversario de Alta Floresta D'Oeste
RS 218.000,00
R$ 218.000,00
33.90.39.00.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
TOTAL
Presidente/C
níim de
a'n'914-. O
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MTINICIPAL DE ALTA FLoRESTA D,OESTE
Oficio n".301DL12023.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta D' Oeste, 06 de juúo de2023
Subimos a Sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e regimental, foram aprovados na décima Sexta Reunião Ordinaria
realizadaem 05 de juúo de2023.
PROJETO DE LEI N.047/2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL COM RECURSO VINCULADO AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS''. VALoR R$ 54.278,34
FUNDO MTINICIPAL DE SAUDE.
PROJETO DE LEI N.04912023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS''. VALOR R$ 8O.OOO,OO _ ESPORTE.
PROJETO DE LEI N. 050/2023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS". EMENDA PARLAMENTAR DODEPUTADO CIRONE DEIRO NO
VALOR R$ 200.000,00 - E CONTRAPARTIDA DE r$ 18.000,00 TOTAL R$ 280.000,00 -
SECRETARIA MI.'NICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
Atenciosamente,
Emandes Bonfim de
:_l 2
de
Pl6ú'ÁP
, t i -,i
Flo m 45 o
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssoan unÍorce
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 050/2023
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: ,'DISPÕE SOBREA BERTURA DE
RECURSO V/,NCULADO 
^íO 
ORçAMENTO
PROVIDENC'AS'
ADICIONAL ESPECIAL POR
VIGENTE E DÁ OUTRAS
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecel o Projeto de Lei no. O5O12O23, de 26 de maio de 2023, de autoria do
Executivo Municipal, que tem por finalidade Autorizar Abertura de Crédito Adicional
Especial por recurso vinculado no orçamento vigente no valor de R$ 218.000,00
(Duzentos e dezoito mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda de Alta Floresta D'Oeste - RO'
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e
econômicas bem como a Mensagem no o5ot2o23, justificando a necessidade da
abertura de crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DA ANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o
profissionar - no caso o Assessor Jurídico desta casa de Leis - fornece informações
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta' com opinião jurídica
fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis' conquanto
não vinculante. )
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssoan luaÍorca
2.1 DACOMP E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República e no artigo 70, inciso I da Lei orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da
Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara
Municipal deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
O título V da Lei da 4.320164 regula a matéria dos créditos adicionais,
classificando-os em Suplementares, especiais e extraordinários.
Em análise do referido título, observa que o crédito adicional tem como
objetivo cobrir despesas não computadas na Lei orçamentaria ou quando esse
computo for considerado insuficiente, inteligência do artigo 40 da referida Lei.
Art. 40. São creditos adicionais, as autorizações de des￾pesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
No presente caso, a municipalidade requer abertura de credito especial nos
elementos descritos no texto. Estando, portanto, criando dotação orçamentária espe￾cífica, por entender que tal dotação inexiste na Lei original, exigência do artigo 41, ll
da Lei 4.320164.
Quanto ao recurso, o prefeito em sua mensagem informou que serão utili￾zados recursos vinculados ao convênio celebrado com o Estado de Rondônia através
da Fonte 20140037 no valor de R$. 2OO.0OO,O0 (Duzentos Mil Reais) e R$. 18'000,00
(Dezoito mil reais), transferência de recursos do tesou ro Fonte 15000000 Recursos
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
Ordinários, totalizando R$ 21 8.000 ,00 (Duzentos e dezoito mil reais), estando, por￾tanto, atendido o disposto no artigo 43 da mesma Lei
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a
necessidade da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas
dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é
legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos
à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica
legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação
reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
Nesse momento, é preciso destacar que o projeto não trouxe em seu bojo
documentos comprobatórios dos argumentos, a exemplo o convenio firmado com ente
estadual para que os vereadores possam fiscalizar e comprovar os fatos. Entretanto,
entendo que somente as comissões podem suscitar tal demanda por se tratar de ato
privativo dos nobres edis.
Dito isso, convém destacar que o projeto atende os requisitos Legais,
estando apto a tramitação na casa Legislativa para apreciação do mérito pelos nobres
vereadores
2.3 DA TRAMITAÇÃo E vorAÇÃo
! - DO OUÓRUM DE VOTAÇÃo E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
Com issões Permanentes pertinentes'
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria
absoluta dos membros da Câmara (art.26, §2o, item 7 da Lei Orgânica do Município).
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'Oeste, determina em seu
aft. 26, § 2o. 5 que a aprovação da matéria prevista no projeto depende da maioria
absoluta dos vereadores.
il - DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e turno de votação, trata-se de matéria de turno
único, nos termos do artigo 159, ll do Regimento Interno.
ilt - DAVOTAÇÃO DO PRESTDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento lnterno da Câmara
Municipal, determina em seu arl. 192, §. 1o. que o Presidente NÃO DEVERA VOTAR
na matéria, exceto em caso de empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei no 05012023, por inexistirem vícios de natureza material
ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 26 de aio de 2023.
Assessor Jurídico
oAB/RO 8086

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