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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaINSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D' OESTE/RO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição aprovada
2023-04-25 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER ISLATIVO
cÂuane MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Oficio n". 0221 GB,12023.
Alta Floresta D' Oeste,25 de abril de 2023
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados,
que após correr os tramites Legais e Regimental, foram aprovados na décima Reunião
Ordinaria em24 de abril de2023.
projeto Lei n. 02412023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO
ORÇAMENTO VIGENTE».
projeto 02512023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02712023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02812023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
SUÍlnunNTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO SRÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02912023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02lZO23 - Autoria Juniomar Melo, que dispõe sobre: " A DMLGAÇÃO PEI',A
INiERNET E CAMPANHA DENOMINADA CONTAS ABERTAS, INFORMANDO
PERIODICAMENTE TODOS OS SALDOS DAS CONTAS BANCARIAS DO
MUNICÍPIO, E oÁ ournl,s PRovIDÊNclq.s".
projeto 0512023 - Autoria Ernandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre: '(Institui o Serviço
Voiuntário no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO, e dá outras
providências".
Projeto 0612023 - Autoria Ernandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre: «Acrescenta o
artigo 35-6.4» e 35-"B na Lei Complementar 006/2017 de 01 junho de 2017 ."
Projeto O7l2O23 - Autoria Ernandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre: «Altera
86 áa Lei Municipal 1.375, de 14 de março de20l7 e dá outras providências.
o Artigo
no
Obs. Em anexo as Indicacõe:
- vereador Jr Evandro R. DEM
n' 10/2023 - vereador Natã Soares-PSB
Atenciosamente,
N
1.3752017
w$u}í"i,0*)
f\ru1"
@
a
oficio no 0512023
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
cÂUENE MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE
GABTNETE DA PRESIDENCIA
Alta Floresta D'oeste, 28 de março de 2023
Senhores vereadores,
Cordialmente,
Ernandes
MuniciPal
Pelopresenteoficio,venhoàhonrosapresençadeVossasExcelências,
encamiúar o Projeto-de Lei no 005D0;2 eue Or1qqg§obre: INSTITUI o SERvIÇo
vOLUNTÁRIO NO Â^IBITO DA CÂúAirA MtrNrCp'q'L DE ALTA FL,RESTA
D.oEsrE/Ro, E DÁ ourRAS pRovIDÊNCrAs, para que seja recebido e encamiúado
ãostramites regimentais desta Casa de Leis'
JUSTIFICATTVA
O serviço voluntário é um importante instrumento viabilizador da solidariedade humana e do
beneficío social de vocações. Foi instituído a partir da Lei Federal no. 9.608 de 1998 e merece a
devida aplicação no âmúito municipal, uma ue, que incentivador da cidadania e promotor do
bem comum.
Salienta-se que o presente projeto tomou como referência Leis já instituídas em outros
municípios dà grasii, haja visia iuu ..p"."ursão positiva e os benefícios trazidos à população.
Em que pese os objetivos altruístas que idealizam a instituição do serviço voluntiírio na Câmara
Municipal em Alia Floresta D'Oeste/RO, o texto legal ora proposto não menospÍeza à
capacidade de interpretações divergentes sobre a caracterização da atividade desempenhada
peio(a) prestador(a) do serviço voluitario, que podem ensejar a configuração dos elementos da
bf"ç* à" ".pr"go, 
previstos no artigo 3" d; CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)'
Portanto, a presente proposição prevê requisitos para a admissão do(a) voluntário(a) pelos
órgãos e entidades priüticas municipais, tais quais os constantes nos artigos 2' ao 4l do seu texto
lefal, que dizem'respeito a caiacterizaçáo da atividade voluntaria como dispensável à
sobrevivência econômica da pesso4 bem como à abrangência do trabalho voluntario, restrita às
atividades nao desemp"nhudu. pelos servidores públicos, para as quais existe a exigência de
concurso público.
Não obstante as especificações do texto legal, ressalta-se que o ideal é que haja a regulamentação
desta Lei através de um Dàcreto municipal unificando procedimentos que eventualmente sejam
divergentes nos órgãos ou entidade, públi"ut municipais, regularizando situações rotineiras,
afastando riscos indevidos e incentivando o voluntariado'
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
A presente Lei objetiva, portanto, viabilizar o trabalho voluntário no município de Alta Floresta
D'Oeste/RO, por intermédio de entidades públicas, sem deixar de assegurar os princípios e
norÍnas que regulam o serviço Públ ico em geral, garantindo a efetivação do seu irrefutável
interesse público, em busca do bem comum, razões Pelas se busca a comPreensão e
aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis.
Ernandes
N,O1
de
Proc
F/s o
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Projeto Lei no 0512023 
Alta Floresta D'oeste em 28 de
março de2023 
Institui o serviço voluntario no âmbito da
Câmara MuniciPal de Alta Floresta
D'Oeste/RO, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Alta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que o Plenário da câmara Municipal de Alta r!o1":11P',oeste, Estado de Rondônia'
APROVOU e ele na qualidade de Prefeito Münicipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 10 Fica instituído o serviço de assessoramento voluntario no âmbito da Câmara Municipal
Alta Floresta D'Oeste/RO, àom o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de
envolvimento comunitiârio é cidadania, mediante os princípios da solidariedade, da participação,
da cooperação, da complementaridade, da gratuidade, da responsabilidade e da convergência'
ficandó sua prestação disciplinada por esta Lei'
Art. 2o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada
p."Uuau por pessoa fisica a Câmara Muniôipal de Alta Floresta D'Oeste com objetivos cívicos'
juridicos, cuúurais, educacionais, científicoi, recreativos ou de assistência social'
Art. 3o O serviço voluntario não gera vínculo funcional ou empregatício com a Câmara
Municipal, nem qualquer outra obrfiaçao de natureza trabalhista, previdenciária' sindical ou
afim.
Art. 4o Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua totalmente a função exercida por qualquer
categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado a Câmara Municipal' sendo
p..,iitiAu à complementariedade nas funções públicas;
II - a concessão ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço
voluntário, ainda que u iítulo de ressarcimento de eventuais despesas; e
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de l6 (dezesseis) anos'
Art. 5o A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão
entre a Câmara Municipal Alia Floresta D'Oeste/RO e o prestador do serviço voluntário'
Parágrafo único. O Termo de Adesão só Poderá ser formalizado aPós a verificação da idoneidade
do candidato à Prestação de serviço voluntario e da regularidade da sua documentação civil e
declaração de não ser Portador de condições crônicas de saúde, de natureza grave.
Art. 60 No Termo de Adesão a que se refere o art. 50 desta Lei, deverão constar:
I - nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntarios;
II - local, prazo,e duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntarios é responsável por eventuais prejuízos
que, por sua culPa ou dolo, vier a causar à Administração Pública MuniciPal e a terceiros,
de A/t5,
O Fls N0 L)
Proc
respondendo civil e penalmente Pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
dano decorrer da intemrpção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo
único deste artigo, da presâçao dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
vI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
§ 1" A prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e
à pr"rtudo, dt serviço voiuntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes'
§ 2" O modelo de Termo de Adesão a ser adotado consta no Anexo Único, parte integrante desta
Lei.
Art. 70 A prestação de serviços voluntiârios terâ prazo de duração de até um ano' prorrogável,
mediante termo aditivo, porigual e sucessivos pàríodos, a critério do órgão municipal ao qual
se vincule o serviço.
Parágrafo único. o Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a
qualf,uer tempo, mediante prévia e expressa comunicação'
Art. 8o São direitos do prestador de serviços voluntiírios:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - ser auxiliada na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios
necessários para a execução do serviço;
III - solicitar mudanças no üabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;
IV - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntarios do órgão
ou entidade municifal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
V- Utilizar equipamentos e bens móveis e imóveis da Câmara Municipal desde que
acompanhado d-e iervidor com vínculo empregatício com o respectivo órgão;
u - receber Equipamento de Proteção Individual - EPI correspondente à atividade
desempenhada, quando necessário; e
vII- ao término de cada período de prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a
I (um) mês, receber certificado Oé traUattro voluntário, com menção de relevantes serviços
públicos Prestados ao MunicíPio'
Art. 9o São obrigações do prestador de serviços voluntários' dentre outras' sob pena de
desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue' nas dependências do órgão
ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele' quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão. ou entidade no
qual exerce suas atividades, bem 
"o,no 
o. i"rnuis piestadores de serviços voluntários e o público
em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação
e coordenaçã. d. .;í;;râvel designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra
vinculado;
vI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de
voluntário;
vII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à câmara Municipal ou a
na execução dos serviços voluntários;
6e A//a
(f
Fls No
Proc
r
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MI.INTCIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Vm - utilizar o Equipamento de Proteção Individual - EPI fornecido corretamente, quando
indicado necessiário; e
IX - respeitar e cumprir aS norrnas legais e regulamentares, bem como observaÍ outras vedações
que viáem a ser impostas pelo órgao ou entidade no qual se encontrar prestando serviços
voluntários.
Art. 10. será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntarios que
descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei'
parágrafo único. Fica vedada a readmissão do prestador de serviços voluntarios desligado na
forma deste artigo.
Art. 1 l. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I - gerenciar o corpo de prestadores de serviços voluntiírios sob suas respectivas
responsabilidades; e
II - fixar, quando necessário, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço
voluntario-emrazíodeeventuaisespecificidadesdecadaSetor.
Art.lz.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Alta Floresta D'Oeste, 28 de Março de
Ernandes
Municipal
AI\Exo Úwtco
TERMO nr .lOnSÃO A SERVIÇO VOLUNTÁp1O Xa, CÂvrAnl MITNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D OESTE
O Sr. (nome do voluntrírio), (nacional idade), (estado civ i I ), (form ação), (profi ssão ), portador do
RG sob no e do CPF no nascido em
residente domiciliado Rua e na
-, 
Bairro
telefone:
Cruz
e￾mail:-em Alta Floresta D'Oeste/RO, doravante
denominado VOLUNTÁRIO e o Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, inscrito no CNPJ
sob no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio do (órgão/entidade), neste ato representado por
inscrito no CPF sob no doravante (Secretario/Presidente da entidade),
àenominado CÂuaRa, nos termos da
O presente TERMO DE ADESÃO vigora pelo prazo
u pu.ti. da data da assinatura do presente, podendo ser
as partes, por meio de termo aditivo.
(
no.
)_:
-,
Lei Federal n'9.608 de 18 de fevereiro de 1998 -"Lei
do Voluntariado" e da Lei MuniciPal
presente TERMO DE ADESÃO, com
CLÁUSULA PRIMEIRA
no xxxx, de xx de xxxxx de 2023, resolvem firmar o
as seguintes cláusulas e condições:
O objeto deste termo é a Prestação de serviço, de forma voluntária, para o atendimento de
unto ao (órgão/entidade). O VOLT]NTÁRIO se
dispõe arealizar as atividades
etc.)
CLÁUSULA SEGUNDA
no período: _(podem ser horas, dias, turno,
O VOLUNTÁRIO declara, sob as penas da lei, que tem mais de 16 anos e não é portador de
condições crônicas de saúde, de natureza grave, com maior risco de desenvolvimento de doenças
associadas ao coronavírus (COVID- 19).
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica convencionado, por liberalidade das partes, que o voLtlNTÁRIO desempenhará as
atividades previstas na cláusula primeira por 
- 
horas O diarias O semanais O mensais' no
período dal ) manha ( ) tarde ( )noite, no horário das 
-h 
às h'
CLÁUSULA QUARTA
o descumprimento dos deveres previstos neste TERMO DE ADESÃO e na Lei Municipal no
xxxx, de 2021 acatteta a rescisão imediata do ajuste'
pARÁGRApO ifNfCO. O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser rescindido
unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação'
CLÁUSULA QUINTA
Fica vedado ao vOLUNTÁRIO receber remuneração, ressarcimento ou indenização por
qualquer dispêndio decorrente do servigo objeto desteTERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA SEXTA
O vOLUNTÁnrO declara que tem ciência e aceita os termos da Lei Federal no 9.608, de 1998
- L"i do Serviço Voluntario,tem como da Lei Municipal no xxxx, de2021e que a execução do
serviço objeto deste termo não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
CLÁUSULA SÉTIMA
de MESES,
CLÁUSULA OITAVA
prorrogado se for de interesse
contados
x" 07 O
Fls
Proc
Fica eleito o foro da comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, para dirimir qualquer dúvida ou
litígio que porventura possa surgir da execução deste termo, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE
óilsio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam entre si seus efeitos legais,
comprometendo-se a cumprir e a fazet cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das
testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Alta Floresta D'Oeste/RO, xx de xxxxx de2023
§ome xxxxxx),
Representante da Câmara de Alta Floresta D'Oeste/RO'
§ome xxxxxx),
Voluntário.
Testemuúas:
6e A/t6
O
FIS N0'f8
Proc
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no 00512023
Autoria: Vereador Ernandes Bonfim de Souza
Ementa: "Institui o serviço votuntário no âmbito da câmara
municipal de Atta Ftoresta D'Oeste/RO, e da outras providencias"
1 RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria lurídica desta Casa de Leis para emissão de
pareceÇ o Projeto de Lei no.005/2023, de autoria do vereador Ernandes
Bonfim de Souza, QUe tem por finalidade instituir o serviço voluntário na
Câmara MuniciPal onde legisla'
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o
profissional - no caso o Assessor lurídico desta casa de Leis - fornece
informações técnicas acerca de determinado assunto sob consulta' com
opinião jurídica fundamentada em bases legais' doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para
tomadadedecisãodosnobresEdis,conquantonãovinculante.
Entretanto, cabe algumas considerações'
O
de
Proc
Fls No
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
Como não existe Pedido de Parecer especifico, reservo o direito de realiza￾lo de forma genérica.
2.1 DA COMPETÊNCTN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da constituição
da República e no artigo 7o, inciso I da Lei orgânica Municipal'
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, QU€ a matéria é de
iniciativa privativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 36' incisos
III da Lei orgânica Municipal e o arts. 108 e tl4, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108194)'
2.2 DO luÉnrro
A prestação de serviço voluntário em Entidades Públicas de qualquer
natureza, nos termos da Lei Federal n. 9'608/98, deve ter objetivos cívicos'
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência Social'
inclusive mutualidade, e concretizada mediante celebração de termo de
adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele
devendoconstaroobjetoeascondiçõesdeseuexercício.
rr benevolente
desenvolvidas
o público, sob
art. 37, inciso
II, da Constituição Federal'
Destarte, os serviços voluntários não pod em ter como objeto atividade-fim
Não podem ser objeto de voluntariado' em virtude do caráte
querevesteoserviçovoluntário,atividadesquedevemser
por servidores regularmente investidos em cargo ou empreg
penadeafrontaaoprincípiodalegalidadeeaodispostono
PÍoc No
(D
da Administraçã o. O Ente Público não Pode suP sde
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DEALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
Em primeiro lugar, não consta nos autos pedido de parecer, logo subtende￾Se que o pedido é realizado via procedimento, ou seja, a tramitação dos
projetos possui como regra, antes de ser encaminhado as comissões, colher
parecer jurídico genérico.
Diante disso, o parecer não atende a um pedido especifico sobre um dúvida
jurídica e fica a critério do assessor jurídico elaborar sobre os temas que
convir.
Não me parece sábio tal procedimento, uma vez que o assessor jurídico
deveria, em tese, oferecer condição de esclarecer dúvidas específicas dos
vereadores ou comissões, e não servir como parâmetro sobre eventual voto
dos vereadores que, costumeiramente, utilizam o parecer jurídico como
base para o voto Político.
Ademais, o regimento interno da Câmara de Vereadores, resolução tOBl94,
traz em seu bojo elementos que coaduna com a excepcionalidade do
parecer jurídico, senão vejamos:
No artigo 31 traz afigura da procuradoria parlamentar e que, uma de suas
funções, será de exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos'
Quanto ao mérito das matérias e suas circunstâncias, o regimento destaca
aS comissões como responsáveis pela discussão, instrução e votação'
Trazendo do artigo 32 ao 50 as varias situações a ser vista pelas comissões'
O papel da procuradoria junto as comissões são de assessoramento' nos
termos do artigo 50, XIV do regimento interno, quando solicitado pela
presidência ou relator da matéria, ou seja, não são todos os casos'
Dito isso, para que a presidência proceda a
tramites Previsto no regimento. o
de
do
Prgç 110
Fls No
nos
K
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
utilizando voluntários para atividades que devem ser exercidas por servido￾res públicos.
portanto, inadmissível o exercício de funções relativas a atividades perma￾nentes da Administração Pública por pessoa que não foi investida regular￾mente no serviço público, sob pena de violação ao princípio da legalidade
bem como ao preceito constitucional que impõe que o acesso aos cargos e
às funções públicas deve se dar por meio de concurso público'
Outrossim, abordando mais especificadamente o caso dos autos que trata
de munícipes prestar serviço público voluntariamente, cumpre esclarecer
que estando o serviço vinculado aos itens do artigo 2o' do projeto e não
havendo obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho' não há
óbice legal.
2.3 Da TRAMTTAçÃo E vorAçÃo
r - DO QUORUM DE VOTAÇÃo e MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida
Comissões Permanentes pertinentes'
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'oeste, determina em seu
art. 26, § 10. que a aprovação da matéria prevista no projeto depende da
maioria dos vereadores presentes na sessão'
rr - DOS TURNOS DE VOTAÇÃo
com relação ao interstício e turno de votação, apesar de constar no artigo
159, I do Regimento Interno constar tratar-se
entendo que é matéria de turno único, face ser
ao crivo das
de matéria de dois turnos,
X
Fts NiLL_ (o
LJ
Proc
seja, matéria simPles.
i ordinária, ou
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLAT]VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
AssEssoan uníorce
rII - DA VOTAçÃO OO PRESIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara
Municipal, determina em seu art. tgz, §. 1o. que o Presidente NÃO DEVEú
VOTAR na matéria, exceto em caso de empate, por força regimental'
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria lurídica opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei 60 oo5l2o23, PoI inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação nas comissões
e posteriormente em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 28 de março de 2023'
A
Assessor Jurídico
oAB/RO 8086
deA
Proc No
3)
c
o
Fls No
Ita ,§, g
ESTADO DE RONDÔNN
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD'OESTE_Ro
unp^q.RrA.NrnNto uA.s colvltssÕns
Comissão permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n" 0512023 - Autoria - Ernandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre:
..Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste/Ro, e dá
outras providências".
Melhor Juízo￾EsteéoPARECER,S.M.J.DepartamentodasComissõesaos
19 de abril de 2023
MARILZA -PP
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, iustiça e Reàação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal ejurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno'
I - RELATORIO - Portanto, a presente proposição prevê requisitos para a
admissão do(a) voluntário(a) pelos órgãos e entidades públicas municipais, tais quais
os constantes nos artigos'i" ao 4õ do seu texto legal, que dizem respeito a
çaraçter\zação da atividúe voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da
pessoa, bem como à abrangência do trabarho voruntário, restrita às atividades não
desempenhadas pelos servidóres públicos, para as quais existe a exigência de concurso
público.
Il.ParecerdoRelator-nostermosacimamencionados,eemanáliseda
matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os
requisitos legais, visto que está ancorádo u Legislação vigente' reveste-se de boa forma
para constitucional legai, jurídico e de boa téáica legislativa 9, lo. mérito' está pronto
para ser aprovado p.ior-áobres Edis, somos favorávãis ao relatório do Relator salvo
de AIta
Proc t\ 0.
N'JI_- (D o FIS fl
Relator/CPLJ
Comissão Permanente: l,ti( i I S l,A(1,'\o .l I .l ST'l(lA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei n" o5l2o23 -" Autoria.- Ilrnandes Bonfim de souza, que dispõe sobre:
,.Insltitui o Serviço Volunttlrio no iirnbilri da C]âmara Municipal de Alta Floresta D'OesteiRO, e dá
outras providências".
P;4recer da Comissão
A Comissão Permanenre de L,egislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
or<linária, realiz,acla em 19 de abril de 2023 as 09:00horas, no Plenário da câmara
Municipal, onde analisamqs ç Prcr.ieto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e trnalisa«lo, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assiin sendo 0 Proieto se encontra pronto nala li-scussão e Votação
p.fá, nobres Edis, Íiomos lirvoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor hízo'
lis;te e «r PÂttlil(]Ett, s. M. J. Departamento das comissões aos
19 de abril de 2023.
INDIOMARCIO D GONÇALVE
P
LMEIDA.PMN
MtilMtlR PLJRF
MARIT,ZA C
.PP
ES'I",ADO DE RONDÔNTA
CAMAIIA },I I'\I('II}AI- DT. .\LTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DlilP.Alt'l',{ 1\{F]NI'O DAS ES
Íl
ESTADO DE RONDÔNIA cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
ATA da Décima Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202l/2024
da Câmara Municipal de AIta Floresta D'oeste - Rondônia, rcalizad,ano dia24 (vinte e quetro) dias do mês deãbril de 2023, com
início às l0:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito â Avenida Brasil, 3333, estando presentes:
Presidente: ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- pp, 2 o
vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, 1o secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2o - Secretario DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, JLTNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA cRUz - 
psB, ROMEU RoeuE RoyER-psD. vale ressalrar a ausência do
vereador: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Após a verificação do número legal de quórum, o presidente
certificou a presença de 09 (nove) vereadores. Invocando a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o
Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Liwo de GRANDE EXPEDIENTE, não foi registrado à inscrição
dos Vereadores. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna) foi registrada a inscrição dos vereãdores: DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD,
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, ERNANDES BONFIM DE SOUZA.PTB. ItEM OI . LEitUTA, diSCUSSãO, C
único turno de votação da Ata da Nona Reunião Ordinária realizada em 17/0412023, a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura
da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido da vereaàora a votação,
ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item 02 - Leitura dos projetos Lei no.
03312023 -Executivo Municipal, que dispõe sobre:'Altera o inciso X do artigo 5" da Lei 2Sgtlgg1-.$4n023 -Executivo Municipal, que dispõe sobre: Abertura de crédito adicional suplementar por anulação de dotação ao orçamento vigente".
035D023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: Abertura de crédito adicional Especial ao orçamento vigente". 166n023 -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: Abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento
vigente". 0ô7n023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: Abertura de crédito adicional suplementar por anulação de
dotação ao orçamento vigente'. 03812023 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: Abertura de crédito adicional
suplementar por anulação de dotação ao orçamento vigente'.Projeto no 08 - Autoria Vereador Ernandes Bonfim - que dispõe sobre: *AUToRIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXECUTAR OS SERVIÇOS DE CONSERVAçÃO B
MANUTENÇÃO ON CARREADORES DE UTILIDADE PÚBLICA EM PRoPRIEDADEs RURAIS, PARA FINS DE
ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGÚCOLA, PECUÁRIA E TRANSPoRTE EsCoLAR, E DÁ oUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Item 03- - Leitura das tndicações: no 09/2023 - Autoria 
- 
Jacy Evandro fubeiro Neto - DEM - INDICA AO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE AITA FLORESTA D'OESTE,
JUNTAMENTO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA QUE SEJA TOMADA PROVIDÊNCIAS QUANTO A
DISPONIBILIZAÇAO DE ATENDIMENTO ODONTOLOGICO NO DISTRITO DE ISIDOLANDIA. n' IOI2O23 _ AutoTia 
- 
Natã
SOATES - PSD - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO MLNICIPIO DE ALTA
FLORESTA D'OESTE, QUE ATRAVES DA SECRETARIA MLNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA QUE SEJA
REALIZADO O PATROLAMENTO E ENCASCALHAMENTO DAS RUAS E AVENIDAS NÃo PAVIMENTADAS
DENTRO DO PERÍMETRO LRBANO. Item 04 Pequeno expediente -, não houve inscrição de vereadores. Item 05 - Grande
Expediente - não houve vereadores inscritos. Item 06 - Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo
Regimental, ficando acatado pelos pares. Passou a se-gunda parte da ordem do dia. I - Discussão e Votação Unica do Projeto 024/2023
- Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "cRÉDITo ADICIoNAL SLJrLEMENTAR poR ANULAÇÃo »n »or,lçÃo
AO ORÇAMENTO VIGENTE". Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação, passou a chamada dos
vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l (uma) ausência). II - Discussão e
Votação Unica do Projeto 02512023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE". Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação, passou a chamada dos
vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l (uma) ausência). III - Discussão e
Votação Unica do Projeto 02712023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE". Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação, passou a chamada dos
vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l (uma) ausência). IV - Discussão e
Votação Unica do Projeto 02812023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: «CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE". Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestação, passou a chamada dos vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l
(uma) ausência). V- Discussão e Votação Única do Projeto 02912023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: *CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE'. Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestação, passou a chamada dos vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l
(uma) ausência). VI - Discussão e Votação Única do Projeto 0212023 - Autoria Juniomar Melo, que dispõe sobre: ( A
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET E CAMPANHA DENOMINADA CONTAS ABERTAS, INFORIVIANDO
PERIODICAMENTE TODOS OS SALDOS DAS CONTAS BANCARIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'. Após a leitura passou o projeto a discussão, o vereador juniomar Melo autor do Projetos teceu comentário sobre
a importância do referido projeto. Argumentou sobre o projeto os vereadores: Jacy , Romeu e Emandes. Em seguida passou a
chamada dos vereadores, votação maioria absoluta,
Votação Unica do Projeto 0512023 -
ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l (uma) ausência). VII -
Discussão e Autoria Ernandes Bonfim de Souza, que «Institui o Serviço
.a leitura passou o
Proc No -à
§)
O
Voluntário no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO, e dá outras
(D
Fls No a
ESTADO DE RONDÔNIA cÂvene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
ATA da Décima Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024
da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 24 (vinte e quetro) dias do mês de abril de2023.
projeto a discussão, o vereador ERNANDES autor do Projetos teceu comentário sobre a importância do referido projeto. Argumentou
sobre o projeto os vereadores: Juniomar, Jacy , Romeu e Marilza. Em seguida passou a chamada dos vereadores, votação maioria
absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 01 (uma) ausência). VIII - Discussão e Votação Única do Projeto
0612023 - Autoria Emandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre: "Acrescenta o artigo 35-í4" e 35-*B na Lei Complementar
00612017 de 0l junho de 2017 ." Após a leitura passou o projeto a discussão, o vereador ERNANDES autor do Projetos teceu
comentário sobre a importância do referido projeto. Argumentou sobre o projeto o vereador: Natã. Em seguida passou a chamada
dos vereadores, votação maioria absoluta, ficando aprovado com 06 (seis) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrário vereadores
Adelmo e Dalton e 0l (uma) ausência). IX - Discussão e Votação Única do Projeto 0712023 - Autoria Emandes Bonfim de Souza,
que dispõe sobre: íAltera o Artigo 86 da Lei Municipal 1.375, de 14 de março de 2017 e dá outras providências. Após a leitura
passou o projeto a discussão, o vereador ERNANDES autor do Projetos teceu comentário sobre a importância do referido projeto.
Argumentou sobre o projeto o vereador: Natã, juniomar. Em seguida passou a chamada dos vereadores, votação maioria absoluta,
ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e 0l (uma) ausência). Comunicações parlamentares. Fez uso da palavra os senhores
vereadores: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS. PP, ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB.
Feito isto o senhor presidente comunicou aos senhores vereadores que tendo em vista o feriado de l' de maio Íica transferida
a décima segunda Reunião ordinária para dia 02 de maio (terça feira. Agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e
declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa,
lavreiapresenteAta,queapóslidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Os
pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste
Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos 24 (vinte e quafo) dias do mês de abril de 2023.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Autografo
Projeto Lei no 0512023
Institui o Serviço Voluntario no âmbito da
Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste/RO, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que o Plenario da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia,
APROVOU e ele na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1o Fica instituído o serviço de assessoramento voluntario no âmbito da Câmara Municipal
Alta Floresta D'Oeste/RO, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de
envolvimento comunitiírio e cidadania, mediante os princípios da solidariedade, da participação,
da cooperação, da complementaridade, da gratuidade, da responsabilidade e da convergência,
ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada
prestada por pessoa fisica a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste com objetivos cívicos,
jurídicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3o O serviço voluntario não gera vínculo funcional ou empregatício com a Câmara
Municipal, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, sindical ou
afim.
AÍt. 4o Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua totalmente a função exercida por qualquer
categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado a Câmara Municipal, sendo
permitida a complementariedade nas funções públicas;
II - a concessão ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço
voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e
III - o exercício do habalho voluntario por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos'
Art. 5o A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão
entre a Câmara Municipal Alta Floresta D'Oeste/RO e o prestador do serviço voluntário￾Parágrafo único. O Termo de Adesão só Poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade
do candidato à prestação de serviço voluntario e da regularidade da sua documentação civil e
declaração de não ser portador de condições crônicas de saúde, de natureza grave.
Art. 6o No Termo de Adesão a que se refere o art. 5o desta Lei, deverão
I - nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntrários;
II - local, prazo,e duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntarios;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntarios é responsável por eventuais prejuízos
que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros,
ràspondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o
\_ _,.
q-
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Autografo
dano decorrer da intemrpção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo
único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
§ 1" A prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e
ó prestador do serviço voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 2" O modelo de Termo de Adesão a ser adotado constâ no Anexo Único, parte integrante desta
Lei.
Art. 7. A prestação de serviços voluntiários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável,
mediante i".ro aditivo, por igual e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual
se vincule o serviço.
parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 8o São direitos do prestador de serviços voluntarios:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - ser auxiliada na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios
necessários para a execução do serviço;
III - solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;
fV - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntarios do órgão
ou entidade municipal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
V- Utilizar equipamentos e bens móveis e imóveis da Câmara Municipal desde que
acompanhado de Àervidor com vínculo empregatício com o respectivo órgão;
VI - receber Equipamento de Proteção Individual - EPI correspondente à atividade
desempeúada, quando necessiírio; e
VII- ao término de cada período de prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a
I (um) mês, receber certificado de trabalho volunfiirio, com menção de relevantes serviços
públicos prestados ao MunicíPio.
Art. 9o São obrigações do prestador de serviços voluntários, dentre outras, sob pena de
desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão
ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no
qual exerce suas atividades, bem ôorno o. demais prestadores de serviços voluntários e o público
em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, semPre sob a
e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se
vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de
voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Câmara Municipal ou a terceiros
na execução dos serviços voluntários;
A
de
o)
o
Proc t
Fls No
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Autografo
VIII - utilizar o Equipamento de Proteção Individual - EPI fornecido corretamente, quando
indicado necessario; e
IX - respeitar e cumprir as noÍrnas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações
que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços
voluntários.
Art. 10. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que
descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão do prestador de serviços voluntiírios desligado na
forma deste artigo.
Art. I 1. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I - gerenciar o corpo de prestadores de serviços voluntiários sob suas respectivas
responsabilidades; e
II - fixar, quando necessário, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço
voluntário emrazáo de eventuais especificidades de cada Setor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alta Floresta D'Oeste, 24 de abril de
Ernandes
Presidente
de
Proc
No .' F/s o
CO
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE RO
Autografo
AI\EXO UNICO
TERMO DE ADESÃO A SERvIÇO VOLIJNTÁnIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D OESTE
O Sr. (nome do voluntario), (nacionalidade), (estado civil), (formação), (profissão), portador do
RG sob no e do CPF no ffinascido em
telefone: (
no. Bairro
)-: 
-) 
e￾mail: em Alta Floresta D'Oeste/RO, doravante
denominado VOLUNT O e o Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, inscrito no CNPJ
sobnoxxM,porintermédiodo(órgão/entidade),nesteatorepresentadopor
residente e
(Secretário/Presidente da entidade), inscrito no CPF sob no
denominado CÀMARA, nos termos da Lei Federal no 9.608 de 18 de fevereiro de I
doravante
998 - "Lei
do Voluntariado" e da Lei Municipal no xxxx, de xx de xxxxx de 2023, resolvem firmar o
presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto deste termo é a prestação de serviço, de forma voluntária, para o atendimento de
unto ao (órgão/entidade). O VOLI.INTÁRIO se
dispõe arealizar as atividades no período:
etc.)
CLÁUSULA SEGT'I\IDA
ser horas, dias, turno,
O VOLtINTÁnfO declar4 sob as penas da lei, que tem mais de 16 anos e não é portador de
condições crônicas de saúde, de natureza grave, com maior risco de desenvolvimento de doenças
associadas ao coronavírus (COVID- 1 9).
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica convencionado, por liberalidade das partes, que o VOLTINTÁRIO desempenhará as
atividades previstas na cláusula primeira por _ horas O diárias O semanais O mensais, no
período da ( ) manhã ( ) tarde ( )noite, no horário das h às _h.
CLÁUSULA QUARTA
O descumprimento dos deveres previstos neste TERMO DE ADESÃO e na Lei Municipal no
xxxx, de 2021 acarreta a rescisão imediata do ajuste.
PARÁGRAFO UNICO. O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser rescindido
unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
CLÁUSULA QUINTA
Fica vedado ao VOLUNTÁRIO receber remuneração, ressarcimento ou indenização
qualquer dispêndio decorrente do serviço objeto deste TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA SEXTA
O VOLTINTÁRfO declara que tem ciência e aceita os termos da Lei Federal no 9.608, de I
- Lei do Serviço Voluntiírio, bem como da Lei Municipal no xxxx, de 2021 e que a execução
serviço objeto deste termo não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
CLÁUSULA SETIMA
ll,
q
F/s
(-)
de
Prçç yo I
O presente TERMO DE ADESÃO vigora pelo prazo de meses, contados
a partir da data da assinatura do presente, podendo ser prorrogado se for de interesse de ambas
as partes, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Fica eleito o foro da comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, para dirimir qualquer dúvida ou
litígio que porventura possa surgir da execução deste termo, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE
ADESÃO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, paÍa que produzam entre si seus efeitos legais,
comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das
testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Alta Floresta D'Oeste/RO, xx de xxxxx de2023.
§ome xxxxxx),
Representante da Câmara de Alta Floresta D'Oeste/RO.
§ome xxxxxx),
Voluntário.
Testemunhas:
N";2P
-
de
^.
Proc (9
o) F/s ü
DE
PODER L ISLATIVO
cÂuane MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Oficio n'. 022 I G812023.
Alta Floresta D' Oeste,25 de abril de 2023
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados,
que após colrer os tramites Legais e Regimental, foram aprovados na décima Reunião
Ordinária em24 de abril de2023.
projeto Lei n. OZ412O23 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO
ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02512023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE».
Projeto 02712023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE'.
Projeto 02812023 - Autoria Poder Executivo, 9T dTPõ^" sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto 02912023 - Autoria Poder Executivo, que dispõe sobre: "CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE".
projeto O2l2O23 - Autoria Juniomar Melo, que dispõe sobre: " A DMLGAÇÃO PELA
INTERI{ET E CAMPANHA DENOMINÁ»N CONTAS ABERTAS, INFORMANDO
PERIODICAMENTE TODOS OS SALDOS DAS CONTAS BANCARIAS DO
iwuNrcipio, n oÁ ournas PRovIDÊNcta's"'
Projeto o5l2o23 - Autoria Ernandes Bonfim de souza, que dispõe sobre: "Institui o serviço
voluntário no âmbito da câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO, e dá outras
providências".
Projeto 0612023 - Autoria Ernandes Bonfim de Souza, que dispõe sobre: "Acrescenta o
artigo 35-664" e 35-"8 na Lei Complementar 006/2017 de 01 junho de 2017 '"
Projeto 07l2o23 - Autoria Ernandes Bonf,rm de souza, que dispõe sobre: í'Altera
86 da Lei Municipal 1.375, de 14 de março de 2017 e dá outras providências'
o Artigo
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