| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-02-19 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A REVISÃO GERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 156 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
ESTADo DE RoNDÔNIa
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Oficio 07lAGM|2022
Alta Floresta D'Oeste, 07 de fevereiro de 2022
Assunto: Encaminhamento de projeto de Lei 07t2022
Exmo. Sr, Presidente
en c am i nh ar a v o s s a u...,â,|."; TT:f itÍ f #:Íl'' â'.'T.,' l' " ; ;88;;' fl ':'ff lt :
recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária iara analise de seus pares.
Sem mais
apresentar protesto de estima e apreço.
para o momento, aproveitamos a oportunidade para
ê\ de
o7 GI
Prefeito M
o
\.----
Ao Exmo. Sr.
INDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
6
0Il.]
fCI i
I
n t1
N)
1
e(
6
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N'O7I2O22
"Áutoriza ao Poder Executivo Municipal a conceder a
revisão geral aos servidores públicos municipais.,'
o PREFEITO Do MUNICÍPrO DE ALTA FLoRESTA D'oESTE, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na blicação, com efeitos a partir de
0 l' I 02 I 2022, rcv ogando-se as disposições
Alta Floresta D'Oeste em
GI
Art' 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual nas remunerações
dos servidores públicos municipais, estendendo aos servidores-ativos (inclusive autarqüa e
conselheiros tutelares), agentes políticos, cargos comissionados e funçõàs gratificadas.
Parágrafo Primeiro: A revisão geral será de 10,42o/o (dez inteiros e quarenta e dois décimos
por cento), de acordo com a inflação do exercício de 202l segundo o Índice Nacional de preços
ao Consumidor Amplo-I5 (IPCA-I5).
Parágrafo Segundo: A presente revisão geral não se aplicaú aos prefeito, Vice prefeito,
ryols{9nais do magistério que se enquadrem no piso nacional do magistério e Ajente Comunitarios
de Saúde/Endemias, pois estes últimos possuem suas políticas remuneratórias de acordo com Legislação Federal ( Lei N" tt73gl200g e Lei No H .jsotzooa art. 9_A §1) .
e41
de
contrário
Prefeito do
ESTADo DE RoNDÔNn
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N" 0712022.
Alta Floresta D'Oeste em 07 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo senhor Presidente do poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o encaminhar o Projeto de Lei 0712022 que se refere aautorização
do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral aos r..uidor., públicos do poder
Executivo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das
remunerações de todos os servidores do Município de Alta Floresta D'Oeste-Ro, em
conformidade com artigo 37 da Constituição Federal e artigo 71, XV da Lei Orgânica
Municipal.
A combinagão das normas garante aos servidores e agentes supracitados o direito à revisão
com base no percentual acumulado de 2021, que flicou fixaào em l},42o/o (dez virgula
quarenta e dois por cento.
Tendo em vista que a revisão geral anual das remunerações dos trabalhadores é uma medida protetiva com fim a garantir o poder de compra puiu u manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com amparo
legal nas nossas nornas municipais e principalmente uma meta estabelecida em nosso plano
de governo.
O direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-se prescrito no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 19gg:
{rt. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedôce.á uo, princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efiôiência e, também, ao^seguinte:
X - a remuneração dos servidores públ
somente poderão ser fixados ou alterador
em cada caso, assegurada revisão geral
índices;
icos e o subsídio de que trata
s por lei específica, observada a
anual, sempre na
o §4o do artigo 39
iniciativa privativa
e sem distinção de
Proc
No.
F/s l",o
Ís 0
o
Novamente ressaltamos que se dependesse da vontade da administração municipal esta
revisão geral seria bem mais significativo, mas o Executivo Municipal precisa respeitar a
legislação em vigor, que estabelece que os gastos com o funcionalismo não ultrapassem 540á
(cinquenta e quatro por cento) da receita, perrnanecendo dentro dos limites fixados pela Lei
Complementar no 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, encamiúo a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação,
que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com
o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Seúor Presidente, a consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus acompaúa.
Respeitosamente,
GIOVAN
Prefeito
de
Proc
Fls I,ro
\- -/
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNtctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssorue uaÍorca
PARECER ruRÍDICO
Referência: Projeto de Lei n" o7 /"zozz
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
conceder revisão geral aos servidores públicos
municipais. "
I. RELATÓNTO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei n". 07/2022, de 07 de fevereiro de 2022, de autoria
do Executivo Municipal, que tem como finalidade autorizar a concessão de
revisão geral anual nas remunerações dos servidores públicos municipais,
estendendo aos servidores ativos (inclusive autarquia e conselheiros tutelares),
agentes políticos, cargos comissionados e funções gratificadas.
O Projeto está instruído com a Mensagem no oo7/2022, justificando
que tem como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das remunerações de
todos os servidores do Município de Alta Floresta D'Oeste-RQ em
conformidade com artigo 37 d,a Constituição Federal e artigo 71, XV da Lei
Orgânica Municipal e que a combinação das normas garante aos servidores e
agentes supracitados o direito à revisão com base no percentual acumulado de
z}2l,que ficou fixado em lO,42o/o (dez virgula quarenta e dois por cento)'
á,"n
§;,,.
6\de4 lq
EF/s A
.ó
N(
-\- -/
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica'
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue unÍorce
9,. DA, ANÁLISE JURIDTCA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual
o jurista - no caso o Assessor Jurídico da Casa de Leis - fornece informações
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta, com opiniao jurídica
fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis,
conquanto não seja vinculante.
2.T DA COMPETÊNCIA E INICIATWA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 3o, inciso I da Constituição da
República e no artigo 7", inciso I da Lei Orgânica Municipal
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso
I e IX, da Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso I e II do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução
força do princípio da simetria, do art. 61,§ 1.", II, da CFlgs'
Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa 4a Câmara ou, mais propriamente, de seus vereaclores, são todas as que a lei oilanica ríunicipal
não reserva, expressa e privativamente à iniciativa clo prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir,
clentre as matérias previstas nos arts. 6 l, § l" e 165 cla C[ as que se inserem no âmbito da competência municipal'
São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e
n" lo por
E'
§n
Proc
No
/s ,r,.
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais'
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uníorce
aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na
forma regimental. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, r99.1, p.,1,13.
e.s Da TRAMTTAçÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria
absoluta dos membros da Câmara (art.26, §2",5 Lei Orgânica).
2.4DO rUÉnrro Proc §
Fls Nq_
A Constituição assegura, em seu art. 37, inciso X, o se
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsÍdio de que trata o § +" do art. 99 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especÍfica, observada a iniciativa privativa em cada casq assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Dinorá
Adelaide Musetti Grotti, o objetivo da revisão geral anual ê atualizar as
remunerações de modo "a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda",
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razáo para tornar obrigatória a
sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Apenas para esclarecimento, sobre a obrigatoriedade, de acordo com
decisão do STF o não encaminhamento do projeto de lei de revisão anual dos
vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 daCF / 1988,
não gera direito subjetivo a indenização.
Direito constitucional e ar.lministrativo. Recnt-so extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei pala revisão geral
anual <las remllnerações dos servidol'es pÍrbl icos. Ar.rsência de direito a indenização.
l. Recurso extraordinâ'io, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de
direito à indenização por omissão do Chefe do Poder' Executivo estadual quanto ao envio de plojeto de lei para a revisão geral
anr-ral das remtlnet'ações dos respectivos servidores públicos.
2. O LÍ1-.97, X, da CFlrsaa não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de
aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no Periodo.
não signifrca, porém, que a norma constitttcional não tenha eficácia. EIa impile ao Chefe do Poder Executivo o dever
pronunciar, antlalmente e de Íirrma funclamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reaj uste ao ftrncionalismo.
Isso
Ç",;3.
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNlctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASsEssorue tuaiorce
3. Recurso extraordinário a que se nega provlmento, com a fixação da seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de
lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, plevisto no inciso X do alt. St da CF/ 1988, não gera direito
strb.jetivo a indeniz-ação. Deve o Poder Execrrtivo, no entanto, plonunciar-se de forma lirndamenta«.la acerca
quais não propôs a revisão".
(RE 565o8e, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIq Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
jrrlgado em 25/Os/2ors, PROCESSO ELETRONICO DJe-102 DIVLILG 21-.o4-9o2o PUBLIC
9.5 DOS AGENTES POLITICOS
(oc \"
CÚ
\-o-çts
\
Consta no projeto de lei que a presente revisão geral se estende aos
servidores ativos (inclusive autarquia e conselheiros tutelares), agentes
políticos, cargos comissionados e funções gratificadas.
No que se refere aos agentes políticos, necessário que os nobres edis se
atentem para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vai decidir se é
constitucional 1ei municipal que preveja revisão geral anual, na mesma
legislatura, do subsídio de agentes políticos. Por unanimidade, o Plenário Virtual
reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto de recurso extraordinário
(Tema r.tez).
No STE o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da
legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos
subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, viceprefeito e secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da
legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez
que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.
Há precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração
dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura' por
contrariedade ao princípio da anterioridade'
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial sedimentado no
âmbito do e. supremo Tribunal Federal (RE 800.6 t7 /sP, RE 8os.7eolsP, RE
gg2.602/sP, RE 790.OS6/SP, RE í1,1 1.156lsP, RE 992.602/sP e
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNtclpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssonn uaÍorce
7 45.6e r /SP), a corte entendeu pela impossibilidade da aplicação da Revisão
Geral Anual aos Vereadores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtr-r al de 2t / s a"z / 4/ zozo,por unanimidade,
deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3" das Leis to.+ts/2,ots,
to.t"lsl/'l.ot+, ll.069/2015, tt.gg|/zorc e tt.6gz/qotl do Município de Sorocaba-SP, nos termos do voto do Relator. Não
palticipou deste julgamentq por motivo de licença médica, o Ministlo Celso de Mello. BrasÍlia, g de abril de go2o. Ministro
LUIZ FUX _RELATOR
2.6 DA EXLUSÃO DAS CATEGORIAS
Consta no projeto que serão excluídos os profissionais do magistério
que se enquadrem no piso nacional do magistério e Agente Comunitários de
Saúde/Endemias, pois estes últimos possuem suas políticas remuneratórias de
acordo com Legislação Federal (Lei N" 71738/2oo8 e Lei N" 11 .35o/2006 art. 9-
A § 1").
No caso em tela as categorias que possuam politicas remuneratórias
especiÍicas poderão ser excluídas, todavia não haveria óbice em sua inclusão no
projeto, pois de acordo com a jurisPrudência o índice da revisão incidiria no piso
Alta
estabelecido em lei.
3. CONCLUSÃO
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas São compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante,
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa'
Ptoc \{" o
--A \§rts
\
podendo seu
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNrctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssoan unÍorce
Diante do exposto, a Assessoria opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei n" 07/2o22, por inexistirem vícios de natureza
material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, bem como nada
impede seja sua tramitação em regime de urgência, alertando para eventual
entendimento do STF que poderá vetar a revisão para os agentes políticos.
É o pa.ecer.
É o pa.ecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, og/os/goqq
Ár-veno BUENO
Assessor Jurídico
OAB/RO 6B4s
Alta
Proc N'
\
ESTADo DE RoNDôNLq,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO urpaRraunxto uas covrrssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 0712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "Autoriza ao Poder
Executivo Municipal a conceder a revisão geral aos servidores públicos
municipais."
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I. RELATÓRIO
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade a conceder a revisão geral anual nas remunerações dos
servidores público Municipal, estendendo aos servidores ativos (inclusive autarquia e
conselheiros tutelares), agentes políticos, cargos comissionados e funções gratificadas. A revisão
geral será de I0,42Yo (dez inteiros e quarenta e dois décimos por cento), de acordo com a inflação
do exercício de 2021 segundo o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplol5 (IPCA-I5).
A presente revisão geral não se aplicaní aos Prefeito, Vice Prefeito, proÍissionais do magistério que se
enquadrem no piso nacional do magistério e Agente Comuniüários de Saúde/Endemias, pois estes
últimos possuem suas políticas remuneratórias de acordo com Legislação Federal ( Lei N'
1173812008 e Lei N' 11.350/2006 art. 9-A §1") .
Quanto à técnica legislativ4 a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos23 de fevereiro de2022.
de Alta RELA R/CPLJRF _ avorável
\
ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onp.rRtaunNto »as covttssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 0712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: .(Autoriza ao Poder
Executivo Municipal a conceder a revisão geral aos servidores público
municipal."
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2022 as l4:0Ohoras, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
23 dias de fevereiro de 2022.
/u
NATA DA CRUZ _ PSB
Presidente/CPLJRF - Favorável
RELA
ê-GG
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável ôe
NN,
Fls :'lu.--
.-QÁ-
ESTADo DE RoN»ôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSONS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 0712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: Projeto de Lei
0712022 que se refere a autorização do Poder Executivo Municipal a conceder revisão
geral aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
I _ RELATORIO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das
remunerações de todos os servidores do Município de Alta Floresta D'Oeste-Ro, em
conformidade com artigo3T da Constituição Federal e artigo 71, XV daLei Orgânica
Municipal. A combinação das normas garante aos servidores e agentes supracitados o
direito à revisão com base no percentual acumulado de 2021, guê ficou fixado em 10,42%o
(dez virgula quarenta e dois por cento.
Tendo em vista que a revisão geral anual das remunerações dos trabalhadores é uma
medida protetiva com fim a garantir o poder de comprapara a manutenção dos brasileiros
no sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas norrnas municipais e principalmente uma meta estabelecida em
nosso plano de governo.
II - Parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser
aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. das Comissões aos 23 de
fevereiro de 2022.
de
Proc l'lo
Fls i'l'
ESTADo DE RoNDÔNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPAR DAS COnrrssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 0712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: autorização do
Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Ordinária
realizada em 2310212022, as 14:00horas, no Plenário da Cãmara Municipal, para analisar
o Projeto lei no 0712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: autorização
do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto, e que o mesmo se encontra pronto Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Juízo.
EsteéoPARECER,S.
fevereiro de 2022.
to das Comissões aos 23 de
ERNANDES SOUZA-PTB
F
ôe Alta
PÍoc tr
Fls llo
o
o
de Alta
ãP1oc N
Õ ú
o
-aa
CÂMARA MLINICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE _ Ro
ESTADO DE RONDÔNIE '-qrts
\
ATA da SEGUNDA sessão Ordinária do Primeiro ffi
Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da
Décima Legislatura 2021/2024 da Câmara Muni cipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, rcalizada no dia 07
(sete) dias do mês de março de 2022, com iní,cio às l5:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta
Floresta d'Oeste Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando presentes: Presidente: INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- pp, l.
secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM,2o -
Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO
DA SILVA.MDB, ERNANDES BONFIM DE SOUZA _ PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD,
NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB e ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Após a verificação do número legal
de quórum, o Presidente certificou a presença dos l0 (dez) vereadores. Em consulta ao plenário, o Presidente
solicitou a inscrição ao de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, registro de
inscTição do veTeadoT: NATÃ SOARES DA CRUZ _ PSB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD.
COMUNICAÇOES PARLAMENTARES (Tribuna), foi registrada a inscrição dos vereadores: ABEL
WILLIAM RIBEIRO DA SILVA.MDB, MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS.PP, ERNANDES
BONFIM DE SOUZA _ PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, JACY EVANDRO RIBEIRO
NETO -DEM, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Nos termos do Regimento Interno,
estando presente maioria dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz e proteção de Deus está aberta
esta sessão". Item 01: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da primeira sessão Ordinária realizada
em 2110212022, a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata, tendo em vista ser de conhecimento
dos senhores vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou aataa
votação, ficando aprovada sem leitura. Item 02: - LEITURA DOS PROJETOS LEI N"S: PROJETO DE N"
01012022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS VALOR RS 2.180.000,00. PROJETO DE No 01112022 - Autoria Executivo Municipal,
dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS VALOR 504.604,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA. PROJETO DE No 01212022 Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre:
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS ACS _ AGENTE
COMUNITARIOS DE SAUDE E ACE _ AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. PROJETO LEI N"
00112022 - AUTORIA: Vereador Indiomarcio Pedroso Gonçalves que dispõe sobre: "DECLARA DE
UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO SCARLETT DE ALTA FLORESTA
D'OESTE - RO". Item 03 - LEITURA DAS INDICAÇOES : N' 03/2022 AUTORIA - Vereadora
MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS-PP - INDICA AO PREFEITO PROVIDÊNCIAS QUANTO
CONSTRUÇÃO DE RAMPA NO POSTO DE SAUDE LEONIDIO Y AZ DE LIMA BAIRRO PRINCESA
ISABEL E CONTRUÇÃO DE COBERTURA NO POSTO DE SAUDE EDMILSON LIMA DA SILVA
BAIRRO SANTA FELICIDADE. No 0412022 AUTORIA - Vereador Jacy Evandro Ribeiro Neto - DEM
INDICA AO PREFEITO DO MLTNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, QUANTO CONSTRUÇÃO
DE LOMBADAS NA AV. NILO PEÇANHA ENTRE A RUA GOIÁS E RUA JOÃO CAFE FILHO . Item 04
-
não houve inscrição de vereadores nos livros de pequeno expediente passou ao livro de Grande expediente,
fez uso da palavra o vereador: NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDAPSD. Item 06 - Intervalo Regimental - a vereadora }/.arilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental,
ficando acatado pelos pares. Na ORDEM DO DIA. Item 01 - Primeira Discussão- e votação do PROJETO
DE No 079/2021- Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre:-"INSTITUI A CODIGO MUNICIPAL DE
pRoTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS',. passou a discussão, os
vereadores teceram comentários sobre o assunto e em seguida passou a votação maioria absoluta,
aprovado na primeira discussão e votação, com 09 votos favoráveis. Item 02 - Primeira Discussão e
votação da EMENDA MODIFICATIVA n "01 NOS ARTIGOS: 7o,8o,29,30,32,37,190 E 193 autoria
Coletivo DO PROJETO DE N' 084i2021 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: *INSTITUI O
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTEiROS». paSSOu â
discussão, os vereadores teceram comentários sobre o assunto e em seguida passou a votação maioria
aD§oluta' aprovaoo na prlmetra olscussao e votaçao, com uy votos tavorave6. ltem uJ -rrrmerra Discussão e votação da EMENDA MODIFICATIVA n'ôz Nos ARTIGOS 53 § g" e artigo lg3 § 5.autoria vereador Emandes Bomfim Do PROJETO DE N'084/2021 «INSTITUI - Autoria Executivã Municif,al, dispõe sobre: o PLANO DE CARREIRA, CARGos E REMUNEú-çÃô DoS pRoprssroNArs DA EDUCAÇÃO BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE DE ALTA FL,RESTA D'OESTE/ROS»' passou a discussão, os vereadores teceram comentários sobre o assunto e em seguida passou a votação maioria absoluta, aprovado na primeira discussão e votação, com 09 votos favoráveis. Item 04 - Primeira- Discussão e votação da EMENDA ADITIVA n. 0l Nos ARTIGOS 2g,2g,lg0 - autoria Coletivo DO PROJETO DE N" 084/2021 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: (INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PRôTissIoNaIS DA EDUCAÇÃõ BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE/ROS». PASSOU A
discussão, os vereadores teceram comentários sobre o assunto e em seguida passou a votação maioria absoluta, aprovado na primeira discussão e votação, com 09 votos favoráveis. Item 0S - primeira
Discussão e votação PROJETO DE N' 084t2021 «INSTITUI - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D,oEsTE/Ros,. Com as Emendas, passou a discussão, não houve manifestação, passou a votação maioria absoluta. Aprovado na primeira discussão e votação com 09 votos favoráveis. item 06 - Discússão e Votaçã;ú;t*
do PROJETO DE N" 05/2022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE VALOR RS 703.31i,95 - Semtras. passou a discussão, não houve manifestação, passou a votação 213 Aprovado com 10 votos favoráveis vai a sanção do poder
executivo. Item 07- Discussão e Votação Única do PROJETO DE N' 06t2022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL Ao ORÇAMENTO VIGENTE VALOR RS 1.589.155174 - Saae. passou a discussão, os vereadores teceram comentários sobre o assunto
e em seguida passou a votação 213. Aprovado com 10 votos favoráveis e vai a sanção do poder executivo.
Item 08 - Discussão e VotaçÍio Única do PROJETO DE N" 07t2022 - Autoria Executivo Municipal,
diSPõE SObTE: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A REVISIO GERAL AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL. pâssou a discussão, os vereadores teceram
comentários sobre o assunto passou a votação maioria absoluta. Aprovado com 09 votos favoráveis vai a
sanção do poder executivo. Item 09 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE N'08/2022 - Autoria
Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE VALOR R$ 143.726,61 - SEMED. passou a discussão, não houve
manifestação, passou a votação 213 Ãprovado com 10 votos favoráveis e vai a sanção do poder executivo.
Item 10 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE N" 0912022 - Autoria Execútivo Municipal,
dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE
VALOR R$ 622.662,00 - Fundo Municipal de Saúde, passou a discussão, não houve manifestação,
passou a votação 213 -Aprovado com 10 votos favoráveis e vai a sanção do poder executivo. Item 11 -
Discussão e Votação Única do PROJETO DE N" 0212022- Autoria Mesa Dirôtora, dispõe sobre: ..FICA
AUTORIZADO REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂVTANA MUNICIPAL DE ALTA
FLORESTA D'OESTE' ESTADO DE RONDONIA." passou a discussão, não houve manifestação,
passou a votação maioria absoluta Aprovado com 09 votos favoráveis vai a sanção do poder executivo.
No espaço de comunicações Parlamentares foi registrada a inscrição e uso da palavra dos Vereadores:
ROMEU ROQUE ROYER _ PSD, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, MARILZA
CRISTINA V. DOS SANTOS-PP, ERIIANDES BONFIM DE SOUZA _ PTB, JUNIOMAR MELO DE
ALMEIDA.PSD, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, NATÃ SOARES DA CRUZ _ PSB ,
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula,
Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme será
assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores
encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio
Claudomiro Neves da Silva, aos sete dias do mês de março de 2022.
ôe A,lf=r^
Proc §
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'O7I2O22
"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
conceder a revisão geral aos serttidores públicos
municipais."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município
Faz saber que a câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual nas
remunerações dos servidores públicos municipais, estendendo aos servidores ativos
(inclusive autarquia e conselheiros tutelares), agentes políticos, caÍgos comissionados
e funções gratificadas.
Parágrafo Primeiro: A revisão geral será de I0,42%o (dez inteiros e quarenta e dois
décimos por cento), de acordo com a inflação do exercício de 202I segundo o Índice
Nacional de Preços ao ConsumidorAmplols (IPCA-l5).
PaÉgrafo Segundo: A presente revisão geral não se aplicaní aos Prefeito, Vice Prefeito,
profissionais do magistério que se enquadrem no piso nacional do magistério e Agente
Comuniüários de SaúdeiEndemias, pois estes últimos possuem suas políticas
remuneratórias de acordo com Legislação Federal ( Lei N' 1173812008 e Lei No
I 1.350/2006 art.9-A §1).
Art.2" Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
0I"10212022, revogando-se as disposições em contrtírio.
Palacio Claudomiro Neves da de2022
ta
ã9toc
dos Santos
Vice-
'ü.r'.
\
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂvana *,r*r.rffi rA D,oESrE - Ro
OfÍcio n" 0412022
AIta f,'Ioresta I)'Oester 08 de março ihe2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e Regimentais, foram aprovados na Segunda Reunião Ordiniíria, realizada
em07 de março de2022.
PROJETO DE N' 062022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL
AO ORÇAMENTO YIGENTE VALOR R$ 1.5E9.155,74 - Saae.
PROJETO DE N' 072022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: AUTORIZA AO PODER EXECUTM
MTJNICIPAL A CONCEDER A REYISÃO GERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
PROJETO DE N" 08/2022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTT RÀ DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIALAO ORÇAMENTO YIGENTE VALORR$ 143.726,6I - SEMED.
PROJETO DE N" 09/2022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTT RA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇÀMENTO VIGENTE VALOR R$ 622.662,00 - Fundo Municipal de Saúde.
PROJETO DE N" 02/2022 -Autoria Mesa Diretora, dispõe sobre: 'FICA AUTORIZADO REAJUSTE SALARIAL
AOS SERVIDORES DA CÂMARA MI]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE ROI{DONIA."
Encaminho ainda as Indicações:
N' 03/2022 AUTORIA - Vereador MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS-PP - INDICA AO PREFEITO
PRoVIDÊNCIAS QUANTo CoNSTRUÇÃo DE RAMPA NO POSTO DE SAUDE LEONIDIO VAZ DE LIMA
BAIRRo PRINCESA ISABEL E CONTRUÇÃo oP COBERTURA NO POSTO DE SAUDE EDMILSON LIMA DA
SILVA BAIRRO SANTA FELICIDADE.
N" o4tzO2zAUTORIA-Vereador Jacy Evandro Ribeiro Neto - DEM INDICA AO PREFEITO DO
MLINICIPIO DE ALTA FLORESTA D,OESTE, QUANTO CONSTRUÇÃO DE
LOMBADAS NA AV. NILO PEÇANHA ENTRFA RUA GOÁS E RUA JOÃO CAFÉ
FILHO Alta
PÍoc
Ilo \
Municipl AFO
.ç\e
(D
;