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materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id159

Autoria

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ESTADO DE RONDôNIA
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSOES
Tem o presente Proj eto a flnalidade de autorizar Abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento vigente por anulação de dotação no valor de R$ 2.180.000,00 @ois Milhões Cento e
Oitenta Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF,
tem como objetivo ADEQUAÇÃO do orçamento vigente para que possa dar seguimento nas ações das
Secretarias de Administração, Educagão e Infra estrutura.
II - Parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 08 de
março de2022.
DE ALMEIDA.PSD
Relator/CPOF
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Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei n" 1012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO
oRÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS RS 2.180.000,00».
I_RELATÓRIO
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
orpanravrnxro o^ts courssôns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 1012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RS 2.18O.OOO,OO'.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Ordinária realizada em
0810312022, as l4:O0horas, no Plenário da Câmara Municipal, para analisar o Projeto lei no l0l2\22 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e
que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao
relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. das Comissões aos 08 de
março de 2022.
ERNAI\IDES
ôe Alta
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-/ \êçtu
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u
ESTADo DE RoNDÔNta
cÂuana MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da SEGUNDA nEuutÀo ExrRAoRntNÁnn do Primeiro Período Legislativo da segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia l0 (àez) dias do mês de março de 2022, com início às l2:30hrs., no
plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Vice-presidente - VI^q,RILZA. CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP,2o vice Presidente
-4UB1V1O GARCIA- DEM, 1o secretariado JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2o -
secretario DALTON AUGUSTO rupARr FIRMINO-PTB, vereadores: ABEL WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA.MDB, ERI\ANDES BONFIM DE SOUZA _ PTB C JUNIOMAR MELO
DE ALMEIDA-PSD. Vale salientar a ausência dos vereadores que se encontra fora do estlf.o
a serviço do Município: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, NATA
soARES DA cRUi - 
psB, RSMEU RoeuE RoyER - PSD. Neste ato a sessão foi presidida
pela vice-presidente MARTLZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, que após a verificação do
quó*-, á senhor Presidente certificou a presença de 07 (sete) vereadores. Nos termos do Regimento
Interno, estando presente a2l3 dos.r*ú.o, da Casa, o presidente declarou: "sob a luz e proteção de
Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias. I - Discussão e
votação única PROJETO DE N" 010t2022 - Autoria Executivo Municipallgi.^p!?:ob:'
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇAO DE
;õã;ôÁõ-aóbnçAMENro vrcENrE E DÁ ourRAs eRovIDENCIAS vALoR Rs
2.180.0ó0,00. Feito a ieitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação passou a
votação 2i3, Íicando REpRoVADo "ô. ôo (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário' vai
ao conhecimento do poder executivo. II - Discussão e votação única PROJETO DE N' 01112022 -
Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL Ao oRÇAMÉNTo VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS VALOR
504.604,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. Feito a leitura pâssou o projeto
a discussão, vereadora Marilza, juniomar e Ernandes teceram comentários sobre a matéria em
discussão, em seguida passou a votação 2/3, Íicando Aprovado com Q7(sete) votos favoráveis e
vai a sanção do poder executivo. III - Discussão e votação única PROJEIO DE N' 01212022 -
Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: AUTORIZA AO PODER EXECUTM A
CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS ACS _ AGENTE COMUNITARIOS DE SAUDE E
ACE _ AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. Feito a leitura passou o projeto a discussão'
não havendo manifestação, em seguidâ passou a votação maioria absoluta ficando Aprovado
com 07(sete) votos favoráveis e vai ã ,"nçâo do poder executivo, Aprovado vai a sanção do poder
executivo. para finalizar, a senhora presidánte agiadeceu a presença de todos.e a proteção de r)eus e
declarou encerrada a sessão. E para constar €u,...................... Ar."a Angélica Rossi C' de Paula'
Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata' que após lida e achada conforme
será assinada pelo Piesidente e Secretario. A D E N D O: Os relatos da sessão encontram-se
devidamente gravados, registrados e arquivados nos. anais deste Poder Legislativo' Palácio
claudomiro Neves da silva, ãos dez dias do mês de março de2022.
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Alta
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
6,{Pç6 MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
OÍicio n" 0512022
AIta Floresta D'Oeste, 11 de março de2022.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites tegais e Regimentais, foram aprovados na Segunda Reunião Extraordinaria,
realízadaem 10 de março de2022.
PROJETO DE N" 011/2022 -Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESpECIAL Ao 6RÇAMENTo vIGENrn r nÁ ourirAs rRovTDENCIAS vALoR s04.604,00 - SECRETÀRIA
MUNICIPAL DE AGRICTJLTURA.
PROJETO DE N" 012/2022 - Aúoria Executivo Municipal, dispõe sobre: AUTORIZA AO PODER EXECUTryO A
coNCEDER R.EAJUsTE sALÀRIAL Aos ACS - linxre-coMrlNlTARlos DE sAUDE E ACE - AGENTE
DE COMBATE AS ENDEMIAS.
INFOMO AINDA eUE O PROJETO DE N" 010/2022 - Autoria Executivo Municipal, dispõe sobre:IP^E-.IIU--Y PP
CREDITo ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR ANTJLAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS VALOR RS 2.I8O.OOO,OO. FOI REPROVADO.
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 03 de março de2022.
OFÍCIO N" OIO/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
PTOJCIO dC LCi NO OIOI2O22 qUE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ ourRAS PROVIDENCIAS", para que seja recebido e
encaminhado aos tramites regimentais desta casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
TNDToMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
lo . Paço Municipal o Alta Floresta
Tel.: (69) 364t-2463
www.a ltaf lorestadoeste. ro.gov. br
.c,
§;l
Av. Brasil,3044 - Bairro Reclond D'Oeste . RO . Cep 76954-000
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.l rr"Í\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" OIOI2O22.
Alta Floresta D'Oeste/RO 03 de março de2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
l. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 2.180.000,00
(Dois Milhões Cento e Oitenta Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEMAF, Educação - SEMED e Infra Estrutura - SEMIE.
2. Destacamos que o remanejamento ora proposto tem o objetivo de adequarmos o
orçamento vigente para que se possa implementar ações junto as Secretarias de
Administração, Educação e Obras/Infra Estrutura.
3. Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que as aberturas
de créditos dizem respeito a diversas despesas necessárias ao Poder Executivo para otimizar
suas ações.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no
presente projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do
Projeto de Lei e seus anexos que a esta requerendo assim tramitação especial
diante do exímio prazo que temos para
do exercício.
necessarios para o fechamento
Respeitosamente,
Giovan
Prefeito do.
L
ôe
Proc l§
ç\s '-
?o
a)
tot
'*/t
Âv. Brasil,3044 - Bairro Recrondo o paço Municipal . Alta F,oresta D,oeste . Ro . cep 76954_000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorêstadoeste.ro.gov.br
(ú
y pryre\ w
.fstado de Rondônia.
PRÊTÊITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'OI()/2022
SUPLEMENTA o
rro Redondo e paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . R0. Cep 76954-00ô Íet.: {69} 3641-2463
- 02 - Prefeitura M de Alta Floresta D' Oeste R$ s33.000 00
tividades
Unidade 02 002 Secretaria Municipal de Adm e Finanças
tiv 04 22 0 040.2004 das A da SEMAF
R$ 533.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços
33'90.36.00.00 - outros serviços de Terceiros - 
pessoa Fisica TOTAL
de Terceiros - Pessoa Juridica
RS 0
R$ 508.000,00
R$ 25.000,00
02 - Prefeitura Muni de Alta Floresta D' Oeste R$ 167 00
unicipal
ti Débitos
Unidade 02.002 Secretaria M de Adm e Finanças
V 28 846.0040 I 0 I 2 de Consolidados
R$ 167.000,00
46.90.71.00.00
TOTAL
- Principal da Divida Contratual Resgatado R$ 167.000,00
R$ 167 0
02 - Prefeitura de Alta Floresta D' Oeste R$ e20 00
Secretaria
ti
Unidade 02.00J Municipal de Educação
A V 1 2
â Proj/ 6 I .0023 20 I J Manutenção das Ariv Ensino Fundamental
e 25
R$ 920.000,00
Terceiros
Auxilio
OTAL
a
3 J 90 a
J 9 00.00 Outros Serviços de Pessoa Jundica
J 3 90 48.00.00 Outro S S Flnancelros a Pessoas Fisicas T
R$ 920.00
R$ 840.000,00
R$ 80.000,00
02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D' Oeste R$ 60.000 00 Unidade 02 003 Secretaria Municipal de Educação AtiV
a Proj 2. J 65 0024.2060 Manutenção do Ensino Infanti Rec
25%
R$ 60.000,00
o
44.90.52.00.00 - Equi
TOTAL
pamentos e Material permanente
- 02 - Prefeitura M de Alta Oeste R$ 500.000,00
Secretaria Infra Estrutura Unidade 02 006 de R$ 500.000,00
Âv. Brasil, 3044, 8âi
www.altaflorestadoestê.ro.gov. br
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E
oÁ ourn,qs PR}VIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO
DE RONDÔNI-I, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal sANCIoNo a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente
no valor de RS 2.180.000,00 (Dois Milhões Cento e Oitentà Mil Reais), udrn de atender a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF, Educacao - SEMED e Infra
Estrutura - SEMIE, conforme as classificações funcionais, programáticas e econômicas a
seguir:
1
05
I
R$ 60.000,00
Floresta D'
.r'7rn\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Total Suplementação ----- R$ 2.180.000,00
REDU Oz{
Total Redução --- R$ 2.180.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recurso proveniente de Anulação
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 -Manutenção das Atividades da Infra
Estrutura
44.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
TOTAL
R$ 500.000,00
R$ 500.000,00
R$ 700.000 00
- 02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
v. 04.122.0040.2004 - Manutenção das Atividades
Unidade
Pro.i/Ati da SEMAF
R$ 700.000,00
44.90.61.00.00 - Aquisição de Imóveis
TOTAL
R$ 700.000,00
RS 700.000,00
02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D' Oeste RS 900.000
Proj/Ati
05e25
Unldad e 02. 00 Secretaria a
J Munlclpal de Educação
2 J 6 1 .0023 201 J Manutenção das Ati Ensino Fundamental
R$ 900.000,00
- Vencimentos e Vantagens Fixas - 
pessoal Civil
33.90.36.00.00 - outros Serviços de Terceiros - 
pessoa Fisica -.* TOTAL
31 .90.1 L00.00
RS 900.0
Rs 840.000,00
R$ 60.000,00
02 - Prefeitura Muni de Alta Floresta D' Oeste R$ 80.0 00
Proj/A Ensino
ao/ Unldade 02 .00 a
J Secretaria Municipal de Educ ação
tiv I
a
2 J 65 .0 025.2060 Manutenção do Infantil Rec.
P 25%
R$ 80.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL R$ 80.000,00
RS
- 02 - Prefeitura M de Alta Floresta D' Oeste R$ 500.000 00
Estrutura
Muni
/Ativ
Unidade 02 006 Secretaria cipal de Infra Estrutura
Proj I 5 452 0040.20J4 -Manutenção das Arividades da Infra
R$ 500.000,00
90.5 1.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
44 R$ 500.000,00
RS 500.000
unicip
por Dotação em consonância com o dispo
de R$ 2.1 80 .000,00 (Dois Milhões Cento e
Art.3'.-Esta Lei entra em
em contrário.
Paço Municipal Izidoro
P
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redon<io
§ l" inciso III da Lei 4.320164, no valor
).
revo se as disposições
de dois
,\9
PÍoc *
GIOVAN
I Paço Municipal . Âlta Floresta D,Oeste
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
dois
. Cep 76954-000
e
(D
02 - Prefeitura de Alta Floresta D' Oeste
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no OLOl2022
Autoria : Executivo Municipal
EMENTA: '.DTSPõE SOARE ABERTURA DE ADICIONAL
II,ILEMENTAR poR ANU17.çÃ9 DE DoTAçÃo Ao 9RçAMENTo VTGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria lurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o projeto de Lei no. 010/2O22, de 03 de março de2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento vigente no valor de R$ 2.180.000,00 (Dois Milhões Cento e Oitenta Mil
Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Administração e Finanças -
SEMAF.
para cobeftura do crédito serão utilizados recursos provenientes de anulação por
Dotação em consonância com o disposto art..43, § 10 inciso III da Lei 4'320164'
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no OlOl2O22, justificando a necessidade da abertura de
crédito. ôe td
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DA ANÁLISE JURTDICA
A princípio esclareço que o Pa recer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnica
t
Ptoc
F
o
--A
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada
9-
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo
como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante
2.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
orgânica Municipal e o art. 115, inciso IV do Regimento Interno da câmara
Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94)'
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDTCOS
A Lei orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4'320164,
..as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
..I suplementares, quando se destinem a reforçar dotação
orçamentária" e; "II - especiais, oS reservados a despesas que não tenham tido
Àita ôe
?Í0c
dotação orçamentária específica.
É\s
§
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
AssEssoan unÍorca
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte
de alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de
tra nsposição, re ma neja mento e tra nsferência .
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria
originalmente prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a
que ela foi proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para
suprir um déficit na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 4L,I da Lei no
4.32O164 dispõe que são créditos suplementares: "os destinados a reforço de
dotação orça ment ária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do
tipo "suplementari visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na
LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos
adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo L67, V, vedação
para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização
para abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos
(anulação de dotação orçamentária), em consonância com o aft. 43, § 10 inciso
III da Lei 4.320164.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
Alta
Ptoc o\
3i
N.
lIo
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
N
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das
despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
justificativa.
o
comprometidos:
L)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotaÇões orÇamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade
da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas.
por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pú
de Direito Financeiro e Orçamentário.
bl rmas
N
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Ressaltamos, também, que o Projeto está redigido em boa técnica legislativa e
atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAçÃo e vorAçÃo
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes Pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 213 dos membros da
Câmara (aft.20, §1o, inciso IV, alínea "d" Regimento Interno)'
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 010/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário'
É o parecer.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 0810312022.
Áuv LO BUENO
a Assessor Jurídico
-a -@
rro o, çroc
oAB/RO 6843

open original →