Fls. Nº
Cámara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Diretoria Legislativa
TERMO DE ABERTURA
Aos 26 de Julho de 2023, procedeu-se a abertura do presente Processo Legislativo
nº15/2023, tendo por objetivo o PROJETO DE LEINº 015/2023 - “Institui o Dia Municipal
da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no calendário oficial de datas do
município; Cria a Carteira de Identificação; Estabelece filas e vagas preferenciais de
estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no âmbito do Município de Alta
Floresta D'Oeste e dá outras providências” de autoria do Vereador Indiomárcio Pedroso
Gonçalves. Com este fim e para constar, eu, WILLYAM REGIS CAVALCANTE, lavrei o
presente termo que vai por mim assinado e que tem como primeira folha a de número 01,
que corresponde a este termo. |
Data do Protocolo: <U / O? | Cos
Data da Leitura: / / Sessão
Data da Votação: / / Sessão
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 — Alta Floresta D'Oeste/RO
Proc.Nº 2/0)
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
o
Oficio nº 026/2023
Alta Floresta D'Oeste-RO, 26 de julho de 2023.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Pelo presente oficio, venho a honrosa presença de Vossas Excelências,
encaminhar o Projeto de lei nº 015/2023 que dispõe sobre: “Institui o Dia Municipal da
conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no calendário oficial de datas do
município; Cria a Carteira de Identificação; Estabelece filas e vagas preferenciais de
estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no âmbito do Município de Alta
Floresta D'Oeste e dá outras providências”, para que seja recebido e encaminhado para os
procedimentos administrativos e Regimental, no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a
Vossas Excelências, votos de estima e apreço.
Palácio “CLAUDOMIRO NEVES DA SILVA” aos vinte e seis dias do mês
de julho de dois mil e vinte três.
CNO
Indiomarcio Pedr so Gonçalves
Vereador/Câmara Municipal-AFO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Coresta 9
Justificativa nº 026/2023
Alta Floresta D'Oeste-RO, 26 de julho de 2023.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossas Excelências, a elevada
apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 015/2023 que dispõe sobre:
“Institui o Dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no
calendário oficial de datas do município; Cria a Carteira de Identificação; Estabelece filas
e vagas preferenciais de estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no
âmbito do Município de Alta Floresta D'Oeste e dá outras providências”.
A inciativa ao Projeto de Lei, visa atender à demanda de parte da população que
acometida pela Fibromialgia (CID 10 M79.7), doença crônica que causa imensas dores e
transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não
conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da
enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 e 55 anos, possuem maior
sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta
característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de
forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e
assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). O presente Projeto de Lei tem por finalidade, complementar o dispositivo na Lei
Federal nº 14.233, de 03 de novembro de 2021, visando assegurar a disponibilização de
carteirinha para o cidadão alta-florense, portadores da patologia denominada
o)
A
4x, Ed
Ro MORESTA O)
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“fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, impacto negativo sobre a
qualidade vida dos portadores dessa doença.
O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticadas, dados
indicam cerca de 1 a 10% da população e, aproximadamente 4,8 milhões de pessoas só no
Brasil - ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não só dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições
à existência digna dos pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda significativa
na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo
de sua vida.
A Fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada
uma síndrome, porque engloba uma série de manifestação clínica como, dores por todo o
corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e em
outros tecidos moles.
Além das dores generalizadas, a pessoa com fibromialgia apresenta outros
sintomas que incluem, fadiga e alterações no sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações
cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
Assim contando com a colaboração dos senhores vereadores e considerando que
a matéria de relevante interesse, solicito aprovação do mesmo para tanto, submeto o
presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégio Casa de Leis.
Palácio “CLAUDOMIRO NEVES DA SILVA” aos vinte e seis dias do mês de
julho de dois mil e vinte três. /
SS /
/ |)
ma jo Gonçalves
Vereador/ Cá; unicipal-AFO
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os LorestTAS
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PROJETO LEI Nº 015/2023 Alta Floresta D'Oeste-RO, 26 de julho de 2023.
Autor: INDIOMÁRCIO PEDROSO GONÇALVES
“Institui o Dia Municipal da conscientização e
enfrentamento a Fibromialgia no calendário
oficial de datas do município; Cria a Carteira de
Identificação; Estabelece filas e vagas
preferenciais de estacionamento para pessoa
com síndrome fibromiálgica no âmbito do
Município de Alta Floresta D'Oeste e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte:
Art. 1º. Fica instituído o dia 12 de maio, como o Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento a Fibromialgia, em conformidade com a Lei Federal
nº.14.233 de 03 de novembro de 2021.
Art. 2º. O dia objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para
promoção, a conscientização e a luta pelos Direitos da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica
do município.
Art. 3º. O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de
pessoas poderão realizar eventos sobre o Dia Municipal de Conscientização e
Enfrentamento da Fibromialgia, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a
promoção, a conscientização e enfrentamento da Síndrome Fibromiálgica.
Art. 4º. O Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento sobre a
Fibromialgia passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Alta
Floresta D'Oeste/RO.
Art. 5º. Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da
pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Síndrome Fribromiálgica, no âmbito do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO.
RESTA O
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Parágrafo único-A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome
Fribromiálgica será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade, civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do
identificado;
II - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente
órgão municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com
Síndrome Fribromiálgica determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa Síndrome Fribromiálgica será a Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social - SEMTRAS, através do Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS.
Art. 7º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica será
emitida somente a residentes do município de Alta Floresta D'Oeste/RO.
Art. 8º. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos
termos da lei federal nº.10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa
com Síndrome Fibromiálgica será beneficiada de:
I- Pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos
serviços público e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando
representado por seu responsável legal; e
II - Gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 9º. A pessoa diagnosticada com Síndrome Fribromiálgica é legalmente
considerada a pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social
nos termos da Lei Federal nº.13.146/15.
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Art. 10. Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em
todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência, desde que
devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei Federal
nº.13.146/15.
Parágrafo único - A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito
competentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “CLAUDOMIRO NEVES DA SILVA” aos vinte e seis dias do mês de
julho de dois mil e vinte três.
A)
INDIOMÁRCIO PEDROSO GONÇALVES
Vereador/Câmara Municipal-AFO
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