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materia nº 13/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGEWNTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id162

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
REQUERIMENTO
Os vereadores que abaixo assinam, efl conformidade com o artigo 46 _da lei
orgânica do Município, vem por meio deste REQUERER A SUBSTITUIÇAO de
novo do projeto lei do Projeto Lei n" 010/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipaí, àr. dispõe .ot.., ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI.A.S. TCNdO EM ViStA O MESÍnO SCT
REPROVADO na segunda sessão Extraordinéria realizada em 10 de março de
2022.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento
Câmara Mun de alta floresta D'oeste/R0rl4 de março de2022.
Nrtl Soates da
Vlraoor P§UCNIAFO
Frnandes de Souta
VQ''
PIB
2! Secret*lo/CMAFO
ú
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a\ de
Romeu Roque RoYer
Vtí$dol P8O/CMAFO ô*.n^o :nuo'
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 15 de março de 2Q22.
oFÍcto Ne 013/AG M / 2022.
SENHOR PRESTDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de vossa Excelência, encaminhar o projeto
de Lei ne o!3/2022 que "DlsPÕE soBRE ABERTURA DE cRÉDFo ADtctoNAL supLEMENTAR poR
ANULAçÃO DE DorAçÃo - sEMAF Ao 9RçAMENTS yIGENTE E DÁ ourRAs
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de
Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço,
Cordialment
Giovan
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
TNDtoMARCIO PEDROSO GONçALVES
Presidente do poder Legislativo
NESTA
Av. Brâsil, 3044 - Bairro RedondÕ
rt\o
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)
I
. Paço Municipal . 
^lta 
Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954_000
Tel.: (69) 364t-2463
unicipal
www.a ltaíloíestadoeste. ro.gov.br
,{ w!r} .Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N9 OL3I2O22
Alta Floresta D'Oeste/RO 15 de março deZOZ2.
Excelentíssimo Senhor presidente do poder Legistativo,
1' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉD|TO ADtCtONAL
SUPLEMENTAR PoR ANULAçÃO DE DorAÇÃo - srunr no 9RÇAMENT9 y;GENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
2' No que tange ao Poder Executivo, o projeto de lei visa a abertura de um credito no valor de RS
2'180'000,00 (Dois Milhões Cento e Oitenta Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEMAF, Educação - SEMED e lnfra Estrutura - SEMtE.
3' Destacamos que o remanejamento do Poder Executivo ora proposto tem o objetivo de
adequarmos o orçamento vigente para que se possa implementar ações junto as secretarias de
Administração, Educação e Obra s/lnfra Estrutura.
4' Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que as aberturas de créditos
dizem respeito a diversas despesas necessárias ao Poder Executivo para otimizar suas ações.
5' Dessa forma, senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente projeto,
submeto à consideração de vossa Excelência e seus pares a minuta do projeto de Lei e seus anexos
que a esta acompanha, requerendo assim tra ecial diante do exímio prazo que temos
para efetuarmos os cálculos necessários para o exercício
Respeitosa mente,
Av. Brasil,3044 - Bâirro Redondo
Prefeito
. Paço Municipal . Alta Florestã D,Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel,: (69) 364L-2463
ame
!
www.a ltaÍloíestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LE! N9 OL3I2O22
"DISPõE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAçÃO DE DOTAçÃO
SEMAF AO ORçAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'
O PREFETTO DO MUNICíPIO OE ALTA FLORESTA D,oEsTE, EsTADo DE RoNDÔNIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal ns. L654/2OZL, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1e. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente
no valor de Rs 2.180.000,00 (Dois Milhões cento e oitenta Mil Reais), afim de atender a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAFI As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão- 02 - Prefeitura Mu nicipal de Alta Floresta D' Oeste Rs 533.000,00
rgáo/ Unidade - 02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
Pro v. 04.122.0040.2004 - M a n uten ão das Atividades da SEMAF
Rs 533.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - 
pessoa Juridica
33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - pessoa Fisica
TOTAL
Rs 508.000,00
Rs 25.000,00
Rs 533.000,00
al de Alta Floresta D' Oeste Rs 167,000,00
Órgãol Unidade - 02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
P Ativ. 28.846.0040.1012 - Amortiza de Débitos Consolidados
Rs L67.000,00
46.90.7L.00.00 - Principal da Divida Contratual Resgatado
TOTAL
R5 167.000,00
Rs 167.000,00
o- 02 - Prefeitura Munici al de Alta Floresta D' Oeste Rs 920.000 00
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. L2.367.OO23.2013 - Manutenção das Ativ. Ensino
Fundamental 05 e 25
áo/ Rs 920.000,00
00.00 - Outros Serviços de Terceiros - pessoa Juridica
33.90'48.00.00 - outros Auxilios Financeiros a pessoas Fisicas
TOTAL
33.90.39 Rs 840.000,00
Rs 80.000,00
Rs 920.000,00
orgão- 02 - Prefeitura Munici I de Alta Floresta D' Oest Proc À 60.000,00
o o/ Unidade - 02.003 - Secretaria Munic al de Edu 60.000,00
e
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
D'Oeste . Cep 76954-000
Orgão-
.l H\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEIÍURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Total Suplementação Rs 2.180.000,00
Art. 2e. - Para atender o disposto no Art. 1e desta Lei, servirá como recurso, Anulação
de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Art. 43, § 1,
inciso lll da Lei Federal ns 4.320/64.
o
Proj/Ativ. 12.365.0024.2060 - Manutenção do Ensino tnfantil Rec
Proprio 25%
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
Rs 60.000,00
Rs 60.000,00
!Ieão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste Rs 500.000,00
orgáo/ Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de lnfra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 -Manutenção das Atividades da lnfra
Estrutu ra
Rs 500.000,00
44.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - pessoa Juridica
TOTAL
Rs 500.000,00
Rs 500.000,00
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste Rs 700.000,00
Unidade -02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
Ativ. 04.122.0040.2004 - Manuten o das Atividades da SEMAF
Órgáo/
Pro
Rs 700.000,00
44.90.61.00.00 - Aquisição de tmóveis
TOTAL
Rs 700.000,00
Rs 700.000,00
o- 02 - Prefeitura Munici I de Alta Floresta D' Oeste
rgáo/ Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. L2.36L.0023.2013 - Manutenção das Ativ. Ensino
Fundamental 05 e 25
Rs 900.000,00
Rs 900.000,00
31.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - pessoal Civil
33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - 
pessoa Fisica
TOTAL
Rs 840.000,00
Rs 60.000,00
Rs 900.000,00
Or€gg:q2 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste Rs 80.000,00
Orgão/ Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação Rs 80.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
Rs 80.000,00
Rs 80.000,00
Rs 500.000,00
Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de lnfra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 -Manutenção das Atividades da tnfra
44.90.51.00.00 - Obras e tnstalações
TOTAL
o
I
I
I
o o- 02 P refeitu ra M u n tc pa de Alta F lore sta D, oeste
rBáo/
Estrutu ra
Rs 500.000,00
Rs 500.000,00
Rs 500.000,00
Total Redução .180.000,00
Av. Brasil, 3044 - gairÍo Redondo . pãço Municipãl . Altâ Floresta D,oeste . Ro . cep 769s4-0o0
Tel.: (69) 3641-2463
www.altâflorestadoeste. ro.gov. br
I
Proj/Ativ. 12.365.0025.2060- Manutenção do Ensino tnfantil Rec.
Proprio 25%
Ív.
.í R\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
I
ALTA FLORESTA D'OESTE
dois.
Art.3s.-Esta Lei entra em vigor na data de s
em contrário.
Paço Municipal lzidoro Stédile,
Prefeito
o revogando se as disposições
de dois mil e vinte e
de
Pro2 1,;,,
r,r,:-.d-
(U
§r
\----'-
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,oeste . Bo . cep 76954-000
Tel.r (69) 364t-2463
www.a ltaf lorestadoeste. ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssonn uaíorce
PAREcER:unÍorco
Referência: Projeto de Lei no 0L3/2O22
Autoria : Executivo Municipal
EMENTA: ,,DISPõE SOARE ABERTURA DE
SUPLEMENTAR POR ANULAçÃO DE DOTAçÃO AO
E DÁ OUTRA' PRovIDENcIAs￾CRÉDITO ADICIONAL
ORçAMENTO VTGENTE
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 013/2O22, de 15 de março de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade abertura de Crédito Adicional Suplementar por
anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 2.180.000,00 (Dois
Milhões Cento e Oitenta Mil Reais), para atender a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEMAF
Para cobertura do crédito serão utilizados recursos provenientes de anulação por
Dotação em consonância com o disposto art. 43, § 10 inciso III da Lei 4.32O/64.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 013/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito
e
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURIDICA
Í\J
Proc lrln
Fls. llo
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundame
r;lr
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo
como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊNCTA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso IV do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créditos orça mentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.32O164,
"as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
"I Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação
orçamentária" e; "II - especiais, oS reservados a despesas que não tenham tido
dotação orçamentária específica.
,áffiàD;x
Á$**lraZà
ioEr,u,," --41 -g,i \,á4
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte
de alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de
tra nsposição, re ma neja mento e tra nsferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria
originalmente prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a
que ela foi proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para
suprir um déficit na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 4L,I da Lei no
4.320164 dispõe que são créditos suplementares: "os destinados a reforço de
dotação orça ment ária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abeftura de créditos adicionais do
tipo "suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na
LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos
adicionais serão autorizados por Lei e abeftos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu aftig o t67, V, vedação
para abertura de crédito suplementar ou especial Sem prév o
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. tro
l-.s s.r.t'.1Q_ --
Proc
Pois bem.
o projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização
para abeftura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos
(anulação de dotação orçamentária), em consonância com o art' 43, § 10 inciso
III da Lei 4.320164.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46:
U
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das
despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
6 70 Consideram-.se recursos nara o fim deste rlccdc ouP não
comprometidos:
(-)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
ntt rla rrÁdifnc arlirirr íe ;rrlarizzànc am I ai.
Proc ltlo
Fls llü _/1_
(ü
(l
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa dem
da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas.
por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e
atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
s,
a
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssoan uníorca
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAçÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso IV, alínea \\d" Regimento Interno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a
Lei Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo L67 , ÍII da CF.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional no 106, de 2O2O)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
Interno da Câmara e Lei Or9â nica se refere às oPerações de créd e não sobre
cle
abertura de crédito.
Proc '-l
3. CONCLUSÃO Fls r.ro 12
Diante do exposto, a Assessoria lurídica opina pela legalidade e mitação
do Projeto de Lei no OL3|2O22, por inexistirem vícios de
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário'
natureza material ou
Í
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uaÍorce
E o parecen
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 22103/2022.
Ál LO BUENO
Assessor lurídico
oAB/RO 6843
ESTADo DE RoNnôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS coMrssôns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 1312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO.SEMAF AO
ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS R$ 2.180.000,00'.
I - RELATORIO
O projeto de lei visa a abertura de um credito no valor de R$ 2.180.000,00 (Dois Milhões
Cento e Oitenta Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças - SEMAF, Educação - SEMED e Infra Estrutura - SEMIE. Destacamos que o
remanejamento do Poder Executivo ora proposto tem o objetivo de adequarmos o
orçamento vigente para que se possa implementar ações junto as Secretarias de
Admini str açáo, Educaç ão e Obras/Infra E strutura.
Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público)Yez que as aberturas de
créditos dizemrespeito a diversas despesas necessárias ao Poder Executivo para otimizar
suas ações.
II - Parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 22 de
março de 2022.
JUNI E ALMEIDA-PSD al de
Relator/CPOF
ESTADo DE RoN»ÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA F'LORESTA D'OESTE - RO
DEPAR DAS CO sôns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 1312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DoTAÇÃo-SEMAF Ao
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS R$ 2.18O.OOO,OO».
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Extraordinéria realizada em
2210312022, as 8:00horas, no Pleniírio da Câmara Municipal, para analisar o Projeto lei no 1312022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAçÃO-SEU,Ir AO ORÇAMENTO VTGENTE
Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o mesmo se encontra pronto
para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M.
março de 2022.
das Comissões aos 22 de
ERNANDES PTB
PSD
AD - DEM
F
dê
ESTADo DE RoNDôura,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
urp.lRr,q.NlnNto uA,s coNlrssÕBs
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 1312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DorAÇÃo-sEMAF Ao oRÇAMENTo vTGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. Valor RS 2.180.000,00.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I - RELATÓRIO
No que tange ao Poder Executivo, o projeto de lei visa a abertura de um credito no valor de R$
2.180.000,00 (Dois Milhões Cento e Oitenta Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEMAF, Educação - SEMED e Infra Estrutura - SEMIE.
Destacamos que o remanejamento do Poder Executivo ora proposto tem o objetivo de adequarmos o
orçamento vigente para que se possa implementar ações junto as Secretarias de Administração,
Educação e Obras/Infra Estrutura. Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez
que as aberturas de créditos dizem respeito a diversas despesas necessárias ao Poder Executivo para
otimizar suas ações.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
II - parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
reveste-se de boa forma parã constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto pa.ra ser aProvado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos22 de março de2022
'QlhNA
RELATOR/CPLJRF rável
PTB
'§.""',h
'.+ãã1=;:7
ESTADo DE RoNDôNra.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO onplRt,lurNro oas courssÕrcs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 1312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO-SEMAF Ao oRÇAMENTS yIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. Vator R$ 2.180.000,00.
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
Extraordinâriarealizada em 22 de março de 2022 as 8:00horas, no Plenrário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
EsteéoPARECER,S. . Departamento das Comissões aos
22 dias de março de2022
.{
NATÃ SOARE CRUZ _ PSB
Presidente/CPLJRF - Favorável
RELATOR/CPLJRF - avorável
rt
í?-r í4"
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável
Proc
Fls I
deA
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PROJETO DE LEI N'013/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTTuRA DE CREDITI ADICInNAL SUPLEMENTAR PoR ,n\utnçÃo DE DorAÇÃo - nEMAF E ABERTTTRA ní õRÉDrrí;-eiicroxet
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECAOAçÃO N IWUI,IçÃO iN íOúçiõ-_ CAMARA MUNICIPAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E »Ã _OUTNES
PROVIDENCIAS'
ESTADo nE RoNoôNra
MT]NTCIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
O PREFEITO DO N,NNTCÍPTO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE nOmnÔNra, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia
aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente no
valor de R$ 2.180'000,00 (Dois Milhões Cento e Oitenta Mil Reais), afim de átender a Secretaria
Municipal de Adminishação e Finanças - SEMAF. As classificações funcionais, programáticas
e econômicas a seguir:
SUPLEMENT
de
§_
C)i
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 533.000,00
Unidade -02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
04.122.0040.2004 - das Atividades da SEMAF
R$ 533.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
TOTAL
RS 508.000,00
R$ 25.000,00
R$ 533.000,00
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 167.000,00
Orgáol Unidade - 02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
Proj/Ativ. 28.846.0040.1012 - Amortização de Débitos Consolidados
Rs 167.000,00
46.90.71.00.00 - Principal da Divida Contratual Resgatado
TOTAL
R$ 167.000,00
RS 167.000,00
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 920.000,00
Orgão/ Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.361.0023.2013 - Manutenção das Ativ. Ensino Fundamental
05 e25
R$ 920.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
33.90.48.00.00 - Outros Auxilios Financeiros a Pessoas Fisicas
TOTAL
R$ 840.000,00
R$ 80.000,00
RS 920.000,00
Órgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste RS 60.000,00
Orgáo/Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação RS 60.000,00 Á§
Proj/Ativ. 12.365.0024.2060 - Manutenção do Ensino Infantil Rec.
Próprio 25%o
R$ 60.000,00
R$ 60.000,00 :
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
Órgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 500.000,00
ÓrgáolUnidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 -Manutenção das Atividades da Infra
Estrutura
R$ 500.000,00
44.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
TOTAL
RS 500.000,00
R$ 500.000,00
Total Suplementação R$ 2.180.000,00
ESTADO DE RONDÔNIA
MLTNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'013/2022
Art.2 - para atender o disposto no art. lo desta Lei, servira como recurso, anulação de dotações
orçamentarias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o art.43, § lo
RED Ão:
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 500.000,00
OrgáolUnidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 -Manutenção das Atividades da Infra
Estrutura
R$ 500.000,00
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
R$ 500.000,00
R$ 500.000,00
Total Redução R$ 2.180.000,00
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições
em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil
e vinte e dois.
roso Gonçalves
Orgão- 02 - Prefeitura IVunicipalde Alta Floresta D' Oeste R$ 700.000,00
Unidade -02.002 - Secretaria Municipal de Adm e Finanças
Ativ . 04.122.0040.2004 - das Atividades da SEMAF
R$ 700.000,00
44.90.61.00.00 - Aquisição de Imóveis
TOTAL
R$ 700.000,00
RS 700.000,00
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 900.000,00
Orgãol Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.361.0023.2013 - Manutenção das Ativ. Ensino Fundamental
05e25
R$ 900.000,00
31.90.1 1.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
TOTAL
R$ 840.000,00
RS 60.000,00
RS 900.000,00
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste RS 80.000,00
Orgáol Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.365.0025.2060 - Manutenção do Ensino Infantil Rec
Proprio 25oÁ
R$ 80.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
R$ 80.000,00
RS 80.000,00
Municipal
ESTADO DE RONDÔNN
cÂvene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da TH,RCEIRA REUNIÃO EXTRAOR»IXÁnIA do Primeiro Período Legislativo da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2022, com início às l2:30hrs.,
no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2o vice Presidente -
ADELMO GARCIA- DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB,
Vereadores: ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB e JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA￾psD, NATÃ SOAnTS DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a
ausência dos Vereadores que se encontra em Porto Velho a serviço do MunicÍpio: vice￾presidente: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretariado JACY
nvaNUNO RIBEIRO NETO -DEM e ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, APóS A
verificação do quórum, o senhor Presidente certificou a presença de 07 (sete) vereadores. Nos termos
do Regimento Interno, estando presente a2l3 dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz
e protéção de Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias.
Nôste ato o senhor presidente convidou o 2o secretario para auxiliar nos trabalhos da mesa, recusando
o convite o senhor fresidente convidou o vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB para auxiliar
os trabalhos da mesa. Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias. I - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. ot3tzo22-Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIoNAL
','LEMENTAR 
poR-Ànú;aÀo ;E DorAÇÃo -'Spcnrr,cRlA MUNICInAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FIANÇAS NO VALOR DE Rs 2.180.000,00. Apósleitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores votação 213, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo' II -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. 1412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA o
eNgxo UNICO DALEI MUNICIPAL gg5/200g. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo' III -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. otst2o22- Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cREDITo ADICIoNAL ESpECIAL - sECRETAzuA MUNICIpAL DE sAUDE No vALoR DE R$ 299.993,00. Após
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votaçáo 213'
ficando aprovado vai a sanção do poder Executivo. IV - Discussão e votação única do Projeto Lei n' 01612022--
Executivo Municipal, que dispoe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72. Após leitura, passou a discussão, os vereadores
discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 213, ficando aprovado vai a sanção do Poder
Executivo. V - Discussãã e votação única do Projeto Lei n. ol7l2o22 - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL"_ SECRETARIA MTINICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO
VALOR DE Rs 494.229,02. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação 2/3, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo' VI - DiSCUSSãO e VOtaçãO
única do projeto Lei n. ot8/2ozz- Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
DESTTNAD9 A C9NTR;TÁóAó TEMPORARIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE
,N,E*EGã púglico. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo' VII - DiSCUSSão
e votação única do Projeto Lei^n. ol9l2o22- Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE 6REDITO
ADrcroNAL 
',,LEMENTAR- 
.ÂMARA MUNICT.AL ALTA FL.RESTA No vALoR DE Rs 866.080,00. Após
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 213'
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. Para finalizua, o '"ni'or 
presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar €u,...................... Aurea
Angélica Rossi c. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lav19r1r presente ftu' ql'
após lida e achada conforrne se.á ussinuãa pelo iiesidente-e Seóretario' A D E N D O: Os relatos da
sessão encontram-se devidamente g."""doa, registrados e arquivados -nos 
anais deste Poder
Legislativo. palácio claudomiro Neves da silva, aoi vinte e quatro dias do mês de março de 2022'
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
Oficio n" 0712022
Alta Floresta D'Oeste,Z4 de março de2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e Regimentais, foram aprovados na Terceira Reunião Extraordiniíria,
realizadaem24 de março de2022.
Projeto Lei n. 01312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABFRTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PON ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FIANÇAS NO VALOR DE R$
2.180.000,00.
Projeto Lei n. T412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O ANEXO UNICO DA LEI
MUNICIPAL 885/2008.
Projeto Lei n. 01512022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITo ADICIoNAL ESPECIAL _ SECRETARIA MIJNICIPAL DE SAUDE NO
VALOR DE R$ 299.993,00.
projeto Lei n. 01612022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cúoIlo ADICIoNAL ESPECIAL SECRETARIA MI.INICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72.
projeto Lei n. 017/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cúollo ADICIoNAL ESPECIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 494.229,02.
projeto Lei n. Ol8l2O22 - Executivo Municipal, que_ dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO
STMPLIFICADS DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE INTERESSO PUBLICO.
projeto Lei n. Olg/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cú»lro ADICIoNAL sUpLEMENTAR- cÂtunna MUNICIPAL ALTA FLORESTA
NO VALOR DE R$ 866.080,00
r
Paula
Atenciosamente,
Aurea
ÍP1375m17

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