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materia nº 17/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE C´REDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id166

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Y rlE\ w
.Estado de Rondônia'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 15 de março de2022.
OFÍCIO N" 017/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei no 01712022 que "DISPOE soBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
GIO
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ÚJ1â
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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Proc tt JV
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Av. Brasil,
www.a ltaf lorestadoeste. ro.gov. br
)
1
3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep
Tel.: {69) 364I_2463
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" OI7I2O22.
Alta Floresta D'Oeste/RO, 15 de março de 2022.
Excelentíssimo senhor Presidente do poder Legislativo,
l. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Especial por recurso vinculado no orçamento vigente no valor de R$ 494.229,02
(Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Dois Centavos),
destinados a Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito a Secretaria Municipal de Infra
Estrutura.
2' O referido recurso será utilizado para a melhoria na sinalização horizontal e
vertical do Trânsito Municip al, vez que o Município logrou êxito na aprovação do
projeto junto ao governo estadual.
3' E notório a necessidade de implementarmos o quanto antes esta sinali zação,
vez que tal ação irá melhorar consideravelmente o trânsito junto ao perímetro urbano,
4. Dessa forma, Seúor pres o interesse público envolto no
presente projeto, solicito a tramitação à consideração de Vossa e
Excelência e seus pares a minuta do
Respeitosamente,
GI
Prefeito
Áv. Brasil,3044 - Bairro Redondo o paço
Te
anexos que a esta acompanha
Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954_000
'1.: (69) 3641-2463
de A,
Proc itn
íg' t.ó
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--/
www.altaflorêstadoeste.ro.gov. br
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.Estado de Rondônia'
PRÊFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N' OI7I2O22
*DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E »Á OUTN,qS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA F'LORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu prefeito Municipal sANCIoNo a seguinte:
LEI
Art' lo' - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor de R§ 494.229,02 (Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais
g Dgis Centavos), destinados a Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito a secretaria Municipal de Infra Estrutura, observando as classificaçoes funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 494.229,02
.l H\ w
Art' 2' 
20140037 
- Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte
- convênio do Estado no valor de R$ qgq.zzg,o)(euatrocentos 
e Nàventa e euatro
iÍ#r'ri.'"tli"r: e vinte e Nove Reais e Dois centavos), pàã atenaer a secretaria Municipal de
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na
em contrário.
dois.
Paço Municipal Izidoro Stédi
blicação revogando se as disposições
de dois mil e vinte e
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. paço M
Tel.:
Prefeito
unicipal r Âlta Floresta D,Oeste . RO, Cep 76954-000 (69) 3641-2463
6\
Proc l'
de
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02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste R$ 494.229 02 Unidade
Proj/Ati
Transi
02 006 Secretaria Munlc pal de Infra Estrutura
V I 5 45 1 0026 042 S inalização Hori zontal e Vertical de to em Vras Urbanas para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
R$ 494.229,02
44.90.51.00.00
TOTAL
- Obras e Instalações R§ 494.229,02
R§ 494.229
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
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-t4 7-{\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
SECItEI-I\RIA MUNICIPAI- DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇA5
Departamento de Convênios
Mem. N'34/DCONvl2022
Alta Floresta D' Oeste,17 de março 2022
Assunto: Abertura de crédito - slNALlzAÇÃo HoRIzoNTAL E VERTICAL DE
TRÂNStTO.
DE: DIVISÃO DE CONVÊNIOS
PARA GIENTE:
CONTROLADORIA - GERAL DO IUUNICíPIO
Ciente em /
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇATUENTO
_Recebido em I I
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
O SUPLEMENTAR
(x)ESPEC|AL %ü"dt
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à AQUtstçÃo DE
UNIDADE MÓVEL DESddFí
\»
Deduzir o orçamento necessário para contrapartida do seguinte
rr' -4!-S--,oi
-r/l; - 9t
Reduzido "
Secretaria Municipal de lnfraestrutura
srNALrzAçÃo HoRtzoNTAL E VERTTCAL DE
TRÂNSITO.
44.90.52 Fonte
XXXX
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRIC. E
RODOVIARIOS
Valor global do convênio R$ 494.229,02
Valor do Convênio: R$ 469.5íí,87
Valor da Contrapartida: R$ u.711,15
despesa
,**-fuffi r", Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta tloresta D'Oeste . RO . Cep
Íel.: (69) 3641-2463
wrvw.a ltaflorestadoeste.ro.gov.br
IH\ h#
.Estâdo de RondÔnia'
PREFEITURA MUNITIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OEsTE
SECREÍARIA MUNItIPAL DÊ ÀDÍ",llNlSTRAÇÀt} Í: FINANçA5
IlepattamêntÍJ de Convânios
Elemento de Valor a deduzir
despesa
Reduzido Programação
R$ 494.229,02
TOTAL R$ 494.229,02
Justificativa:
EDERSON LUtZ SAVEGNAGO
SECRETARIO MUNICIPAL DE I NFRAESTRUTURA
Av. Brasil, 3044 - Bal.|rc Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'oeste ' Íto ' cep 76954-000
Tel.: (69) 3647'2463
www.altãf lorestadoeste.ro.gov'br
Em conformidade com o codigo de Trânsito Brasileiro - Lei n 9'503, de
23 de setembro de 1gg7 que determina no seu art. 90 que o orgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é a responsável pela implantação da sinalizaçáo, a
prefeitura Municipal Alta Floresta D'Oeste irá implantar a sinalização horizontal e vertical
nas ruas e avenidas da sede do município, apos estudos e projeto. O projeto de
sinalização horizontal e vertical desenvolvido está em sintonia com o Codigo Brasileiro
de Trânsito e demais normas técnicas pertinentes as regras de circulação de veículos e
pedestres. A implantação deste projeto trará benefícios para o município com o
incremento da segurança aos cidadãos, por conta da garantia de deslocamentos mais
seguros e de novos padrões técnicos de engenharia. Vale ressaltar que a sinalização de
trânsito informará e orientará os usuários das vias, com o intuito de garantir um trânsito
mais organizado e seguro para os condutores e pedestres, visando a mobilidade urbana
e a acessibilidade.
Vale ressaltar que é muito importante colocar redutores de velocidade
e faixa de travessia para pedestre, facilitando a locomoção de pedestre que utilizam
constantemente aquela via, correndo o risco de serem atropeladas como rotineiramente
acontece-nos mais diversos pontos da cidade, portanto, é de suma importância a tomada
de providências a fim de coibir o excesso de velocidade'
Desta forma a Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste vem junto ao Governo
do Estado de Rondônia captar recursos, para possibilitar metas propostas no projeto'
Atenciosamente,
15t03t22, l2.OO SE!/ABC - 0020044724 - OesPacho
viabilizar a celebração de convênio de sinalização de trânsito, horizontal e vertical, em vias urbanas
de municípios do Estado, restando à Diretoria Geral deste Departamento, em conjunto e sob as
orientações do Governo de Rondônia, eleger os proietos prioritários em função das necessidades e
dos critérios técnicos neles apontados, e bem assim em harmonia com a dotação orçamentária
existente e compatível com a despesa em tela, sendo certo também que existe pedido de abertura
de crédito adicional suplementar oriundo de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, aguardando deliberação na Casa de Leis do Estado, e que, uma vez aprovado,
haverá possibilidade de se atênder novas demandas com o mesmo tema.
5. Em relação às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e no
que interessa à presente lustificativa, sabe-se que as transferências voluntárias que o Tribunal de
Contas recomendou não se realizar, ainda no exercício de 2020, conforme consta da alínea "a" do
inciso ll da Decisão Monocrática 0052-2020-GcESs (lD 0010931223) são, conforme expressamente
consignadas, aquelas que tenham por obieto festividades, comemorações, shows artísticos e
eventos esportivos, oportunidade em que recomenda o redirecionamento dos recursos às ações,
bens e serviços imprescindÍveis ao debelamento da pandemia, inclusive como meio de auxÍlio aos
municípios, sempre que possível. Assim, resta por bem esclarecido que a recomendação em tela
não alcança a realização de transferências voluntárias cuio obleto seja a implantação de sinalização
horizontal e vertical em vias urbanas de municÍpios do Estado, até porque muitos dos leitos de
enfermarias e UTI's das unidades de saúde do Estado e dos municípios, notadamente o João Paulo
ll, na capital, eram (e são) sobremaneira ocupados por víümas de acidentes de trânsito ocorridos
em todo o Estado, sendo certo que a implantação de sinalização horizontal e vertical em vias
urbanas de municípios onde inexistem a sinalização adequada ou a que existe se afi8ure ineficiente
é medida que inequivocamente colabora com a saúde pública do Estado, liberando os leitos dos
hospitais parã serem ocupados pelas pessoas acometidas pelo COVID-19, isso sem levar em conta a
evolução da situação, desde a decretaçâo e manutenção do Estado de Calamidade Pública no
âmbito de todo o território do Estado dê Rondônia;
6. Por fim, rêste ainda menciona r a análise realirada pgb_llgção de Gestão de Convênios,
mediante o Despjghq-qE[&\N:lEgOXL(lD 0019613812), onde apgle-i--IggulaÍidade da
documentação exigível e necessária ao plql5gguimento da demanda. bem como as providências
ainda pendentes de solução, especialmente a aprovação do Plano de Trabalho (lD 0018398242) por
parte da Direção Geral do DETRAN-Ro.
Ante a todo o exposto, e tendo em vista os motivos e justificativas que apontam para a necessidade
e viabilidade da celebração do convênio em tela, desde que em conformidade com a legislação
vigente e aplicável à espécie, esta Diretoria é favorável ao plqslgguimento da instruçiIlPlglg§§ual
voltada à celebração de convênio com a Prefeitura do Municíplo-Cc-.lllaige§!ê-q-9cclc/rc,
é visando à imp-lêEleção de sinalização horizontal e vertical em vias urbanas do referido municíp-ig,
I
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^:ô_t\s 
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Desta feita, considerando que resta devidamente comprovada a existência
da disponibilidade orçamentária para atender a demanda em questão (0019894400,
0019965944, 001.9967030 e 0019973861), bem como as manifestações favoráveis à celebração do
convênio emitidas dos setores técnicos competentes, conforme exposto na Anállse nq 9/2021/DETRAN￾CENGE (0019472263), no Despacho DETRAN-RENAEST \7 420759), como também a Justrficativa DETRAN￾DAF (0020002169), -que seja aprovado o Plano de Tr plc§cdad9-pcla-Prcfcjlga-M$j§lpaLle
Alta Floresta do Oeste/RO (0018398242).
Ato contínuo, encaminhe-se os autos ao controle interno para análise técnica
Após, remeta-se à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer conclusivo.
É como despachamos, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação
U
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlâdor. php?acâo=documenlo_imprimir_web&acao_origem=arvore-visuálizar&id-documento=22286958&in.. 23
' $rc3t22, 12:00
GoyeÍno do E5tâdo de
RONDONIA
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
DESPACHO
PROCESSO Ne 0010.35 3815 / 201.9-98
INTERESSADO: PREFETTURA DO MUNTCÍprO DE ALTA FLORESTA DO OESTE/RO
ASSUNTO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊrurO OE STNALTZAçÃO HORTZONTAL E VERTTCAL DE TRÂNS|TO. OFíC|O
N e 307/DCO NV/2019 (7 38117 0l
VATOR GLOBAL: R5 494,229,02 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E VINTE E NOVE
REAIS E DO|S CENTAVOS)
de nrir? DESTINO: AU DITORIA I NTERNA
Proc N",
Senhor Auditor,
Considerando teor da manifestação tecnica emitida pela Coordenadoria de Engenharia,
por meio da Análise ns 9/202L/DETRAN-CENGE (0019472263\, no qual declarou viabilidade técnica do
projeto apresentado pela Prefeitura do Município de Alta Floresta do Oeste/RO, visando a celebração do
de convênio com a finalidade da implantação de sinalização de trânsito horizontal e vertical nas vias
urbanas daquela localidade.
Ressalta-se ainda, que na referida análise técnica o corpo de engenharia apontou o que
segue: Concluído o onólise informo que foi realizodo visito técnica no município em 26 de junho de 2079,
sendo visitados os locois de implontaçõo da sinolizaçõo indicodos pelo prefeituro, sendo opontodos oindo
as diretrizes para elaboraçõo do projeto oqui opresentodo.
Mais adiante, a Coordenadoria do RENAESI, através do Despacho DETRAN-RENAEST
(7420759) se posicionou conclusivamente de forma favorável a realização do convênio, observando que
o projeto contempla elementos fundamentais para o aumento da segurança viária do referido
município.
Neste passo, a Diretoria Administrativa e Financeira, com base nas informações técnicas
conüdas nos autos, bem como o exposto no Despacho DETRAN-SECONV (00196L3812), emiüu
Justificaüva DETRAN-DAF (0020002169) demonstrando a necessidade e viabilidade da celebração do
convênio em tela, e, ao final, ao final se manifestou de forma favorável ao prosseguimento do feito,
nos termos que se segue:
4. Ainda assim, não pode passar despercebido que existem outras demandas igualmente
importantes e em tramitação no âmbito desta Autarquia com objeto semelhante, qual seja o de
Fts |; êi- --_
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=22286958&in... 113
SEI/ABC -0020044724 - Despacho
' 151CBt22, 12tOO SEI/ABC -0020044724 - DesPacho
Eva Cristina Pereira Pedreira
Assessora de Gabinete - DETRAN/RO
Acolho. Aprovo o ptano de Trabalho (0018398242) que tem como obieto a execução/implantação de
sinalização vertical e horizontal, o que garantirá aos usuários das vias urbanas do Município de Alta
Floresta do Oeste/RO maior segurança no trânsito.
Benedita Aparecida de Oliveira
Diretora Geral Adjunta - DETRAN/RO
s§if
tstrilllt{rrü êtrÊtÍúnir;l
&
Documento assinado eletronicamente por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, Diretor(a)
Adjunto(a), em 18l08/2021, às L6:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
arügo 18 caput e seus §§ Le e 2e, do Decreto ne 21.794,-dC-SbI!l-&2-0ilZ
A autenücidade deste documento pode ser conferida no site peIlALtolEL informando o código
verificador OO2OO44724 e o código CRC D120F23C'
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nq 0010.35381 5/2Ot9-98 SEI ne 0020044724
A/r;
'ls. llc -.-o
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento-im primir-web&acao-origem=arvore-visualizar&id-docu mento=22286958&in 3/3
Proc À1.
. .ti
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FTORESTA D'OESTE. RO
GABINETE DO PRETEITO
PLANO DE TRABALHO
Av. Tancredo N eves, 3867 * Santa Felicidade
2 - OUTROS
1 - DADO CADASTRAL
Endereço
Nome
3-
s
mento Estadual de Trânsito de Ron dônia
DO PROJETO
Prefeituro Municipol de Atto Fl
TeleÍorr
oresto D'Oeste - RO, sito Av. Nilo peçonho, 45
e (Oxx) ó9-3ó 4 1 -267 3 I 2463
is Proc. Àlo
F/s lJo
'".. . r'l
Órgão/Entidade Proponente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE
CNPJ:
15.834.
Endereço
Av. Nilo nha, 4513 * Bairro Redondo
Cidade
Alta Floresta D'Oeste
U. F.
RO
C. E, P.
76.954-000
DDD/Telefone
{6e) 3641-2673
FAX
(69) 3641-3183
E.A
Municipal
Conta Corrente
7L.027-6
Banco
Caixa Econômica
Agência
3432
Praça de Pagamento
Alta Floresta D'Oeste
Nome do Responsável
GIOVAN DAMO
c. P. F.
661.4s2.012-15
c. t. I Óreão Expedidor
66s.191/SSP-RO
Cargo/Função
Prefeito
Matrícula
Chefe do Executivo
c. E. P.
76.954-000
cNPJ/CPF
15.883.
E.A
Endereço
Rua Dr. José Adelino Ne 4477
Bairro Costa e Silva
Cidade
Porto Velho - RO
C.E.P.
76.803-592
Período de Execução
SINALTZAçÃO HORIZONTAL E VERTICAL EM VIAS URBANAS DO MUNICíPIO
Título do Projetor
lnÍcio
ALR zto d ALR
Término
Execução de obra de Sinalização, Verticale horizontalem Vias urbanas do MunicÍpio de Alta Floresta D,oeste￾RO.
ldentificação do Objeto:
Em conformidade com o cÓdigo de Trânsito Brasileiro - Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 que determina no seu art' 90 que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é a responsável pela implantação da sinalização, a Prefeitura Municipal Alta Floresta D'oeste irá implantar a sinalização horízontal
e vertical nas ruas e avenidas da sccle do município, após estudos e projeto. o projeto de sinalização horizontal e vertical desenvolvido estal em sintonia com o código Brasileiro de Trânsito e demais normas técnicas pertinentes as regras de circulação de veículos e pedestres. A implantação deste projeto trará benefícios para o município com o incremento cla segurança aos cidadãos, por conta da garantla de deslocamentos mais seguros e de novos padrões técnicoide engenharía. Vale ressaltar que a sinalização de trânsito informará e orientará os usuários das vias, com o intuitã de garantír um trânsito mais organizado e
seguro para os condutores e pedestres, visando a nrobilidade urbana e a acessibílidade.
Vale ressaltar que é muito irnportante colocar redutores de velocidade e faixa de travessia para pedestre, facilitando a iocomoção de pedestre que utilizam constantemente aquela via, correndo o risco de serem atropeladas como rotirreirarnente acontece-nos nrais diversos pontos da cidade, portanto, é de suma importância a tomada clt' providências a firn cJe coibir o excesso de velocidade.
Justiflcativa da Proposição:
Desta fo rm a d e Alta F o e sta D'0est e VE m jun to ao G overn U do de Rondôn ta capta recu ara o SS ibi lita r rTI e tas S t1 o e o
Prefeitu ra Estado
oÚ
ESTADO DI RONDÔNIA
PRETEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
4. CRONOGRAMAS DE EXECUçÃO (META, ETAPA OU FASE)
5 - PLANO DE APLICAçÃO (Rs 1,00)
6 - CRONOGRAMAS DE DESEMBOLSO (Rs 1,00)
\\'
?roc
slNALtzAçÃo HoRIzoNTAL E VERTICAL EM VIAS URBANAS DO MUNICÍPlO
Procedimento Licitatório DIA 90 ALR 90 Dias ALR
1.0
90 Dias
ALR
2.0 Execução da Obra DIA 90 180 Dias ALR
1e Medição Conforme Cronograma
Físico-Fina nceiro
2.7
2,2 2a Medição Conforme Cronograma
FÍsico-Fina nceiro
2.3 3n Medição Conforme Cronograma
Físico-Fina nceiro
180 Dias
ALR
210 Dias ALR
DIA 30 3.0 Elaboração de Prestação de Contas
1
119 ETAPA 12C ETAPA Meta 79 ETAPA 89 ETAPA 99 ETAPÀ
li%:
59 ETAPA 69 ETAPA 39 ETAPA 49 ETAPA 19 ETAPA 29 ETAPA 2 24,771,L3
494.223,A2 4 69,5 11,87 24.771.,L5 OBRA - Sinalização horizontal e vertical em
vias urbanas do municíPio
44.90.51
494.223,02 469.5L7,87 24,7,L,L5 TOTAL GERAL (RS)
4q ETAPA 59 ETAPA 69 ETAPA Meta 1E ETAPA 2q ETAPA 39 ETAPA
1 469.511,87
Meta 7S ETAPA 89 ETAPA 99 ETAPA 1.09 ETAPA ],19 ETAPA 129 ETAPA
prefeiluro Municipolde Alto Floreslo D'oesle - RO, sito Av. Nilo
Telef one (Oxx) ó9-3ó4 1 -267 3 I 2463
ÍrOCUnl*. l() t al :!. l:t :1, f;a. liill i". i -.:'i' r'' -' ; í".rL1i: i:
Peçonho,45l3
INDICANOR DURAçÃO
rÍstco
UND QTDE rN[cro TÉRMINO
ETAPAIFA
SE
META ESPECTHCAçÃO
Natureza da DesPesa Total Concedente Proponente
Códieo Especificação
109 ETAPA
ESTADC DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
7-
8 - APROV ESPELA CONCEDENTE
icipal
No qualidade de representsnte legol do propanente cieclaro, pora fins de provo Junto ao Governo do Estado
pdroosefeitosesobos ptnasdolei que llüxisre clualquerdebitoemmoroousituaçãodeinadimptênciocomo
tesouro nocionol ou qualquer outra argõo ou entidade da administraçdo publico federal que impeça o
transferênciq de recursos oriundo de dotações consignadas nas orçomentos do estado, na lorma deste plano de
P
de
trabalho.
Pede deferimento,
Alta Floresta D'Oeste/RO, 16 de
Aprovado
Concedente
d e4
Prefeituro Municipolde Alto Floresto D'oesÍe - Ro, sito Av. Nilo peçonho,4s13
TeleÍorre (Oxx) ó9-3ó4 I -267 3 / 2463
i.i.)C:(rtti:,',:. ".r: ,.^t 1t.., *:r i i,r:1._.1.,'.;. llAirJí§
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no Ot7/2022
Autoria : Executivo Municipal
EMENTA: *OISPõC SOBRE ABERTURA DE ADICIONAL ESPECIALAO
oRçAFtENTo vrcENTE E oÁoutanspRovrDENcrts"
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria lurídica desta Casa de Leis para emissão de pareceç
o Projeto de Lei no.Ot7l2O22de 15 de março de2O22, que autoriza abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no valor de R$494.229,O2
(Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Dois
Centavos), destinados a Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito a Secretaria
Municipal de Infraestrutura.
para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte
2O14OO37 - Convênio do Estado.
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no OL7l2O22, justificando a necessidade da aprovação da
proposta, pois o recurso será utilizado para a melhoria na sinalização horizontal e
vertical do Trânsito Municipal, vez que o Município logrou êxito na aprovação do
projeto junto ao governo estadual.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica' de
N
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
2. DA E JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada
em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo
como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no aftigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o aft. 115, inciso IV do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94)
ãe Ati:?
(U Prcc
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2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Consideram-Se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 64,
"as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
..I 
- Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "II
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação
ü
orçamentária esPecífica.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abeftura de créditos adicionais do
tipo "especial", visto que as despesas não foram previstas originalmente na Lei
Orçamentária original (e nem poderiam, pois, são decorrentes de excesso de
arrecadação (convênio), fato imprevisível à época da elaboração do orçamento.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos
adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo L67, V, vedação
para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o aftigo 1o, contêm a autorização
para abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos
(convênio).
PÍoc l'i':
Para cobeftura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) co
20L40037 - Convênio com o Estado.
O eventual repasse desse montante, por si só, é suficiente para caracterizar o
excesso à previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de
crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e aPontando a receita
despesas.
(necessária e suficiente) à cobeftura ÉR\,
§
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uaíorce
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
o
comprometidos:
(:)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade
da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, gue o projeto está redigido em boa técnica legislativa e
atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa'
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Proc
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
2.3 Da TRAMTTAçÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Perma nentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (aft.20, §1o, inciso IV, alínea \\d" Regimento Interno).
Todavia, essa assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e
a Lei Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo L67,Ill da CF,
Art. 167. São vedados
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros.
Ademais, entende ainda essa assessoria que o quórum constante no Regimento
Interno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no OL7/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 22/0312022
a
s§ groi
r'r'
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Ál BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
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ESTADo DE RoNDôNLI
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
»np,lRraurNro u.Ls covtlssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 17t2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'DISPõE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 0UTRAS
PROVID ENC IAS valor R$ 4 94. 2 29,0 2'.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I . RELATORIO
Tem o referido projeto a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 494.229,02 (Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e
Dois Centavos), destinados a Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito a Secretaria Municipal de
Infra Estrutura.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento j urídico municipal.
II - Parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos22 de março de2022
PTB
Favorável
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ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
unp.q,RrAlunNto n,ls covtlssôns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei
CREDITO
1712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *DISPÕE SOBRE ABERTIIRA DE
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS valor R8 494. 2 29,02".
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
Extraordinâriarealizada em22 de março de 2022 as 8:O0horas, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. Departamento das Comissões aos
22 dias de março de 2022.
CRUZ _ PSB
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RELATOR/CPLJRF
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável
aFl o.e.
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ESTADo DE RoNDÔNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpaRrannnxro oas courrssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 17/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVTDÊNCTAS R$ 494.229,02".
Parecer comrssao
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Extraordiniiria realizada em
2210312022, as 8:00horas, no Plenario da Câmara Municipal, para analisar o Projeto lei no 17/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação
do projeto, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos
favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor hizo.
Este
março de 2022.
é o PARECER, S. M. das Comissões aos 22 de
ERNANDES SOUZA-PTB
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ESTADo DE RoN»ÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
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Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 1712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL Ao ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVTDÊNCTAS R$ 494.229,02".
I TORIO
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial
por recurso vinculado no Orçamento vigente no valor de R$ 494.229,02 (Quatrocentos e
Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Dois Centavos), destinados a
Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
O referido recurso será utilizado para a melhoria na sinalização horizontal e vertical do
Trânsito Municipal,vez que o Município logrou êxito na aprovação do projeto junto ao
governo estadual.
Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público necessárias ao Poder
Executivo para otimizar suas ações.
II - Parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 22 de
março de 2022.
ALMEIDA-PSD
Relator/CPOF
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s,
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ESTADO DE RONDÔNN
cÂuena MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da TERCEIRA RtrUXÁO EXTRAOROIXÁnh do Primeiro Período Legislativo da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2022, com início às l2:30hrs.,
no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2o vice Presidente -
ADELMO GARCIA- DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB,
Vereadores: ERNIANDES BONFIM DE SOUZA - PTB e JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA￾psD, NATÃ SOARTS DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a
ausência dos Vereadores que se encontra em Porto Velho a serviço do Município: vice￾presidente: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretariado JACY
EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM e ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, após a
verificação do quórum, o senhor Presidente certificou a presença de 07 (sete) vereadores. Nos termos
do Regimento Interno, estando presente a2l3 dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz
e proteção de Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias.
Neste ato o senhor presidente convidou o 2o secretario para auxiliar nos trabalhos da mesa, recusando
o convite o senhor presidente convidou o vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB para auxiliar
os trabalhos da mesa. Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias. I - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ol3l2O22- Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DoTAÇÃo - SPCNrTARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FIANÇAS NO VALOR DE R$ 2.180.000,00. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. II -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. 1412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O
ANEXO (XfCO DA LEI MI--TNICIPAL 885/2008. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. III -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. Ol5/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA MLINICIPAL DE SAUDE NO VALOR DE R$ 299.993,00. Após
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. IV - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 01612022 -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA
MI-INICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72. Após leitura, passou a discussão, os vereadores
discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 213, ficando aprovado vai a sanção do Poder
Executivo. V - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 01712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA MT]NICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO
VALOR DE RS 494.229,02. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação 2l3,ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VI - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ol8l2O22 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE
INTERESSO PUBLICO. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VII - Discussão
e votação única do Projeto Lei n. 019/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR_ CÂMARA MUNICIPAL ALTA FLORESTA NO VALOR DE R$ 866.080,00. APóS
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votaçào 213,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. Para finalizar, o senhor presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou enceÍTada a sessão. E para constar Êu,...................... Aurea
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que
apóslidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Osrelatosda
sessão encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder
Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e quatro dias do mês de março de 20T2.
21,
fin;-
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'OI7I2O22
"DISPõE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 16541202I, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'- Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 494.229,02 (Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e
Nove Reais e Dois Centavos), destinados a Sinalização Horizontal e Vertical de Trânsito
a Secretaria Municipal de Infra Estrutura, observando as classiÍicações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 494.229,02
Orgãol Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.451 .0026.1042 - Sinalização Horizontal e Vertical de
Transito em Vias Urbanas para atender a Secretaria Municipal de
Infra Estrutura.
R§ 494.229,02
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
R$ 494.229,02
R$ 494.229,02
Total Suplementação R§ 494.229,02
Art.2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20140037 - Convênio do Estado no valor de R$ 494.229,02 (Quatrocentos e
Noventa e Quatro Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Dois Centavos), para atender a
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Aú. 3"-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Alta Floresta D'Oeste em 24 de marçqde
INDIOMARCIO ÇALVES
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO cÂuene MLTNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Ofício n'0712022
Alta Floresta D'Oeste,24 de março de2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sangão de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e Regimentais, foram aprovados na Terceira Reunião Extraordinária,
realizadaem24 de março de2022.
Projeto Lei n. 01312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÂO E FIANÇAS NO VALOR DE RS
2.180.000,00.
Projeto Lei n. 1412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O ANEXO UNICO DA LEI
MUNICIPAL 885/2008.
Projeto Lei n. Ol5l2O22 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL _ SECRETARIA MLINICIPAL DE SAUDE NO
VALOR DE R$ 299.993,00.
Projeto Lei n. 01612022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CNEUTO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MT.'NICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72.
Projeto Lei n. 01712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CúOTTO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE RS 494.229,02.
NO VALOR DE R$ 866.080,00
í:
\es§
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Projeto Lei n. Ol8l2O22 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICAD9 DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE INTERESSO PUBLICO.
Projeto Lei n. 01912022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cúuro ADICIoNAL sUPLEMENTAR- cÂtrlane MLTNICIPAL ALTA FLoRESTA
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ivê￾Atenciosamente,
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