| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO AR. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 239, IX DA LEI 885/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDôNLq.
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Oficio 0l81rcl.{.l2022
Alta Floresta D'Oeste, 17 de março de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 018t2022
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do presente,
encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 018/2022 qui após o
recebimento e as deliberações e tramiiações de estilô, seja submetida a plenária iara analise
de seus pares.
Sem mais
apresentar protesto de estima e apreço.
para o momento, aproveitamos a oportunidade para
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Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
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ESTADo DE RoNDÔNI,I
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N" OI8/2022.
Alta Floresta D'Oeste em l7 de março de2022.
Excelentíssimo senhor presidente do poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei escopo o encaminhar o Projeto de Lei l\l2022 que se refere a
Autorização para a realização de Processo Seletivo §implificado destinado a contratação
temporaria para atender necessidade de excepcional intereise público, nos termos do inciso IX do art.37 da constituição Federal e artigo 239, Ix da Lei gg5/200g.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a realização do Processo Seletivo Simplificado e
agilizat o processo de contratações, tendo em vista as reais e patentes necessidades de contratação de mão de obra para rcalização de serviços essenciais para anossa população nas mais diversas secretarias.
As contratações serão realizadas conforme a necessidade do município e mediante os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, adotando-se em especial os princípios da impessoalidade nas contratações e especiaimente a publicidade para que possamos, mediante
f:.:,tj::_teletivo, contratar os melhores profissiônais para comporem nosso quadro de servloores.
Assim sendo, estando presentes as condições legais para acontratação, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado, no qual solúito à ....ui*.ni;;;;;ão em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Dessa forma, Seúor presidente,
pares a minuta do projeto de Lei e
de Vossa Excelência e seus
a acompanha.
GIOV
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Respeitosamente,
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N" 018/2022
"Autoriza a realizaçáo de Processo Seletivo Simplificado
destinado a contratação temporária para atender
necessidade de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e artigo
239,IX da Lei 885/2008, e dá outras providências,,.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLoRESTA D,oESTE, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado
destinado a contratação temporária, para atender necessidade de excepcional de interessé público
do Poder Executivo Municipal.
§ 1". Os cargos oriundos da presente contratação, são os constantes do Anexo único, que integra
a presente Lei.
§ 2". As contratações oriundas de processo seletivo simplificado, terão o prazo determinado pelo
Edital de Regulamentação, não podendo ultrapasru. o pr-o de 0l 1um; ano, sendo admitida a
prorrogação, condicionado às necessidades do serviço do(s) profissional(is).
Art.2o. Para as contratações a que se refere o artigo 1o desta lei, deverá o poder Executivo
diligenciar para que sejam observados critérios objetúos e impessoais de recrutamento, além de
dar prévia e ampla divulgação de todas as fases e fàrmas do prôcesso de seleção.
Parágrafo Único: os vencimentos dos servidores contratados nos termos desta lei obedecerão
aos valores previstos na Lei Municipal gg5/2009.
Art' 3" Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsívei não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no rnoÀ.nto de sua ocorrência,
ou que não justifique a criação ou provimento de cargos mediante concurso.
lnteresse
ses:
pgblico, além
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§ 1'. caracterizam-se como de necessidade temporaria de excepcional
das hipoteses narradas no artigo 239 dalei sg5/2'00g, as seguintes hipóte
§
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"#E*
I - Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempeúado a contento com o quadro
remanescente;
II - Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação,
ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;
III - carência de pessoal para o desempeúo de atividades sazonais ou emergências que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos efetivos.
Art. 4o O pessoal contratado nos termos desta Lei serão regidos obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social - INSS.
Art. 5o - o Edital do Processo Seletivo Simplificado não poderá ofertar vagas para cargos que
não estiverem previstos em Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e, se nos termos da Lei 4.320164.
Art.7o Esta Lei entrará em vigor na data de revogando-se as disposições em contrário.
Alta Floresta D'Oeste
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Prefeito
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(t,n,'d/^à
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ESTADO NIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Anexo Único
Rol de Cargos Sujeitos a realizaçáo de contratação excepcional
PSICOLOGO
ASSISTENTE SOCIAL
FONOAUDIOLOGO
FISIOTERAPEUTA
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA DE VIATAURA LEVE
MECANICO
GARI
ENGENHEIRO CIVIL
DESENHISTA CADISTA
ZELADOR
PEDREIRO
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRALTLICA
OPERADOR DE PÁ CANNPGADEIRA
OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA
OPERADOR MOTO SERRA
OPERADOR DE MOTO NIVELADORA
MONITOR
ôe Alta
\.f Proc
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
PARECER runfi>rco
Referência: Projeto de Lei n" t8/zogq
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a realização de Processo
Seletivo Simplifrcado destinado a contratação
temporária para atender necessidade de
excàpcionat interessepúblico, nos termos do inciso
IX do art. 97 da Constituição Federal e artigo 989,
IX da Lei aag/eoos, e dá outras
1. RELATÓNTO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei n". 18/2022, de 17 de março de 2022, de autoria do
Executivo Municipal, que tem como finalidade autorizar arealização de Processo
Seletivo Simplificado destinado a contratação temporária para atender
necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art' 37
da Constituição Federal e artigo 23g, IX da Lei 885/2OO8, e dá outras
providências.
O Projeto está instruído com a mensagem n" ot8 / qo22, iustlfrcando
que visa autorizar a realização do Processo Seletivo Simplificado e agiltzar o
processo de contratações, tendo em vista as reais e patentes necessidades de
contratação de mão de obra para realização de serviços essenciais para a nossa
população nas mais diversas secretartas'
É o sucinto relatório' Passo a análise jur
ôe Alta
Proc
e-
a
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue unÍorce
2,. DA, ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual
o jurista - no caso o Assessor Jurídico da Casa de Leis - fornece informações
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica
fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis,
conquanto não se.1a vlnculante.
2.L DA COMPETÊNCIA E INICIATTVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Muni
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República e no artigo 7", inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses
que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município,
mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9'
ed., São Paulo: Atlas, eotg, p. 7+O). Assim, a matéria normativa constante na
proposta se adéqua efetivamente ao interesse local'
No que se refere a inciativa, observa-Se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso
I e IX, da Lei Orgânica Municipal e o art. 1 15, inciso I e II do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução n" lO8/94')' e por
força do princípio da simetria, do art. 61,§ 1'", II, da CFlss'
Nessesentido,aliçãodeHelyLopesMeirelles:
N"-rt-
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CÂMARA MUNTCIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Leis cle iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, cle seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente à iniciativa clo prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduziq
clentre as matérias previstas nos arts. 61, § l" e 165 cla Cf,, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração, [...] Or clemais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na
forma regimental. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994,p 443'
2.e DaTRAMITAçÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes pertinentes.
o presente projeto não possui quórum qualificado. (Art. 20 do
Regimento e 26 da Lei Orgânica).
3. DO tuÉmro
Para o caso em tela, há permissivo constitucional para contratação por
tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade
excepcional interesse Público:
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Art. 37. A administração pÍrblica direta e indireta cle qualqr"rel dos Poderes cla união' dos Estados' do e dos
Municípios obedecer'á aos plincÍpios de legalidade, impessoalidade, moralidade' publicidade e eficiência e' também, ao segttinte:
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IX - a lei estabelecer.á os casos cle contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporár'ia de excepcional
interesse púrblico;
(ü) Em âmbito local a Lei 885/2ool trata do assunto:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA DO oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Art. 238 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.
Art. qsg - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visam:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender às situações de calamidade púrblica;
IV - substituir professor em conformidade com as normas do Estatuto do Magistério;
V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pestluisa
cientÍfi ca e tecnológica;
VI- atender ao Cartório Eleitoral no perÍodo das eleições;
VII- atender situações de emelgência na área de saúrde;
VIII- contratar merendeiras para atender as escolas municipais;
IX - atender à otttras situaçÕes de urgência que viel'em a ser deÍinidas em lei.
§ t"- As contrações de que trata este artigo ter'ão dotação especÍfica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto
ias hipóteses dás incisos II e I! cujo praá máximo será de doze meses e do inciso ! cujo prazo máximo será de vinte quatro
meses, prazos estes que ser'ão improrrogáveis.
s 2"- O recrutamenio será feitomedia"nte processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgalln _"* jornal de glande
ãircllação e observará os critêrios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
<,Éliü)i\
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a re4{iZ'açáWI,»
concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de proces§ãJÉÍ'§^;t4j;
simprificado \á%-.
Consta no artigo 3o, §t" do projeto de lei em comento outras
possibilidades de necessidade temporârta de excepcional interesse público, além
das hipóteses narradas no artigo 239 daLet 885/2,OO8, na intenção de cumprir o
que determina a Constituição (artigo 37. IX).
Importante destacar o tema de repercussão geral do STF n" 612,
quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de
servidores públicos:
Tema 612. Nos termos do art. 37,lx,da Constituição Federal' para
que se considere válida a contratação tempo rârtade servidores públicos, é preciso
que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contr
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seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das con
normais da Administração. /"d'
lE Proc l(J
\"9É\s
rc 4. CONCLUSÃO
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto estas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Diante do exposto, a Assessoria opina pela legalidade e regular
tramitação do Pro.jeto de Lei n" ott./2022, por inexistirem, por ora, vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, bem
como nada impede seja sua tramitação em regime de urgência, pois cabe ao
Executivo Municipal a estruturação e organização dos cargos públicos para
melhor atender as necessidades da população.
Todavia o Poder Executivo deverá analisar se os cargos sujeitos a
realização de teste seletivo e o prazo da vigência da contratação estão de acordo
com a Legislação indicado neste parecer.
No que se refere ao cumprimento do que determina o artigo 37, IX da
CF / 88, sugere-se que o Município edite lei municipal específica sobre o tema,
nos moldes da Lei Federal no 8.745/93 para as próximas contratações
temporárias.
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CÂMARA MUNICTPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
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De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem
necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder
Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional e temporária
dos cargos pretendidos, lembrando-se, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal referentes às
contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da Constituição
Federal), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão'
É o put"."..
É o pu.."er, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 22/o3/2022'
BUENO
Assessor Jurídico
OAB/RO 6843
Proc !(ú
r 9k\s
Y.o- \U
ESTADO DE RoN»ÔNH
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMBNTO DAS coMrssÕns
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI N" 01812022 autoria - Executivo Municipal que dispõe
sobre: "Autoriza a realizaçáo de Processo Seletivo Simplificado destinado a contratação
temporaria para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do aÍ. 37 da Constituição Federal e artigo 239,\X da Lei 885/2008, e dá outras providências".
RELATORIO E Parecer do Relator
I - Relatório - O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizat a realização do
Processo Seletivo Simplificado e agilizar o processo de contratações, tendo em vista as
reais e patentes necessidades de contratação de mão de obra para tealização de serviços
essenciais para anossa população nas mais diversas secretarias.
As contratações serão realizadas conforme a necessidade do município e mediante os
requisitos estabelecidos na Lei Municipal, adotando-se em especial os princípios da
impessoalidade nas contratações e especialmente a publicidade para que possamos,
mediante processo seletivo, contratar os melhores profissionais para comporem nosso
quadro de servidores.
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, em face,
nestes termos sou favorável ao projeto.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos 22 de março
de 2022.
ê G-' .2,
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Relator - Favorável
comissão Permanente: EDUCÀÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI N" 018/2022 autoria - Executivo Municipal que dispõe
sobre: "Autori za a realização de Processo seletivo simplificado destinado a contratação
temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e afiigo 239,IX da Lei 885/2008, e dá outras providências',.
A Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social, reunida em 22
de março de 2022,, as 8:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, para análise
do Proj eto Lei acima mencionado, sendo o Proj eto de extrema necessidade. Sendo
assim foi analisado e achado conforÍne bem como o relatório do Relator e,
opinamos por unanimidade pela aprovação, e o Projeto se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 22 de março
de 2022.
MARILZA CRIS S-PP
Presi rável í? GG,
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Relator - Favorável
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\_
1
ESTADO DE RONDôNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÔES
Parecer da comissão
ESTADo DE RoNDôNIa.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS coMrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 1812022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "Autoriza a realização de Processo
Seletivo Simplifrcado destinado a contratação temporiíriapaÍa atender necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e artigo 239,IX da Lei
885/2008, e dá outras providências".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I. RELATÓRIO
Tem este Projeto de Lei o escopo de Autorização para a realização de Processo Seletivo
Simplificado destinado a contratação temporátria para atender necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do aÍt. 37 da Constituição Federal e artigo 239,IX da
Lei 885/2008.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
ievãste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto paÍa ser aProvado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos22 de março de2022.
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RELATOR/CPLJRF _
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ESTADo DE RoNDôNLq,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
oppaRr,lurNro u.ls conntssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 1812022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "Autoriza a realizaçáo de Processo
Seletivo Simplificado destinado a contratação temporaria para atender necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e artigo 239,IX da Lei
885/2008, e dá outras providências".
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
Extraordinária realizada em 22 de março de 2022 as 8:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, M J. Departamento das Comissões aos
22 dias de março de 2022.
I
NATÃ CRUZ - PSB
Presidente/CPLJRF - Favorável
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RELATOR/CPLJRF -
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/tl- (ír (í--t' ' t RoMEU RoeuE RoYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável
(ffi
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ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da TERCtrIRA nOUNIÀO EXTRAORDINÁRIA do Primeiro Período Legislativo da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2022, com início às l2:30hrs.,
no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2' vice Presidente -
ADELMO GARCIA- DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB,
Vereadores: ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB e JUNIOMAR MELO DE ALMEIDApsD, NATÃ SOARBS DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a
ausência dos Vereadores que se encontra em Porto Velho a serviço do Município: vicepresidente: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretariado JACY
EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM e ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, após a
verificação do quórum, o senhor Presidente certificou a presença de 07 (sete) vereadores. Nos termos
do Regimento Intemo, estando presente a2l3 dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz
e proteção de Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias.
Neste ato o senhor presidente convidou o 2o secretario para auxiliar nos trabalhos da mesa, recusando
o convite o senhor presidente convidou o vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB para auxiliar
os trabalhos da mesa. Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias. I - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ol3l2O22- Executivo Mun-icipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DoTAÇÃO - SSCRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FIANÇAS NO VALOR DE R$ 2.180.000,00. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores votação 213, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. II -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. 14/2022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O
ANEXO UNICO DA LEI MUNICIPAL 885/2008. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. III -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. Ol5/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETAzuA MUNICIPAL DE SAUDE NO VALOR DE R$ 299.993,00. APóS
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. IV - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 016/2022 -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO VALOR DE Rs 229.450,72. Após leitura, passou a discussão, os vereadores
discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 213, ficando aprovado vai a sanção do Poder
Executivo. V - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 01712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL _ SECRETAzuA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO
VALOR DE RS 494.229,02. Após leitura, passou a discussão, os vereadores disçutiram a matéria em seguida passou a
çhamada dos vereadores votação 2/3, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VI - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ot8l2O22-Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORAzuA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE
INTERESSO púBLICO. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VII - Discussão
e votação única do Projeto Lei^n. Ol9/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR_ CÂMARA MUNICIPAL ALTA FLORESTA NO VALOR DE R$ 866.080,00. APóS
feitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. Para finalizar, o senhor presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar €u,...................... Aurea
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por deterrninação da mesa, lavrei a presente Ata, que
apOitidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Osrelatosda
sessão encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder
Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e quatro dias do mês de março de2022.
à Proc 0
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 018/2022
"Autoriza a realização de hocesso Seletivo Simplificado destinado a
contratação temporária para atender necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e artigo 239,|X da Lei 885/2008, e dá outras providências".
o PREFEITO Do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'oESTE, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado destinado a contratação
temporária, para atender necessidade de excepcional de interesse público do Poder Executivo Municipal.
§ 1". Os cargos oriundos da presente contratação, são os constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei.
§ 2". As contratações oriundas de processo seletivo simplificado, terão o prazo determinado pelo Edital de
Regulamentação, não podendo ultrapassar o pÍazo de 0l (um) ano, sendo admitida a prorrogação, condicionado às
necessidades do serviço do(s) profissional(is).
Art. 2o. Para as contratações a que se refere o artigo lo desta lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam
observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar prévia e ampla divulgação de todas as fases
e formas do processo de seleção.
Parágrafo Único: Os yencimentos dos servidores contratados nos termos desta lei obedecerão aos valores previstos
na Lei Municipal 885/2008.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que,
tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de
pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos mediante
concurso.
§ l'. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, além das hipóteses narradas
no artigo 239 da Lei 885/2008, as seguintes hipóteses:
I - Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando
o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
II - Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não
haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao
provimento dos cargos mediante concurso público;
III - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergências que nãojustifiquem a criação ou
o provimento de cargos efetivos
Art. 4o O pessoal contratado nos termos desta Lei serão regidos obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social - INSS.
Art. 5. - O Edital do Processo Seletivo Simplificado não poderá ofertar vagas para cargos que não estiverem previstos
em Lei.
Art. 6'As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente e, se necessário, suplementadas nos termos daLei 4.320164.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrilrio.
Alta Floresta D'Oeste em24 de março de2022.
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DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Ofício n'0712022
Alta Floresta D'Oester}4 de março de2022.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e Regimentais, foram aprovados na Terceira Reunião Extraordiniária,
realizadaem24 de março de2022.
Projeto Lei n. 01312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FIANÇAS NO VALOR DE RS
2.180.000,00.
Projeto Lei n. l4l2o22 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O ANEXO UNICO DA LEI
MUNICIPAL 885/2008.
Projeto Lei n. 01512022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL _ SECúTARIA MUNICIPAL DE SAUDE NO
VALOR DE R$ 299.993,00.
Projeto Lei n. 01612022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cú»ITO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MLTNICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229,450,72.
Projeto Lei n. 01712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CNEPNO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 494.229,02.
Projeto Lei n. 01812022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICAD9 DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE INTERESSO PUBLICO.
Projeto Lei n. Ol9/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cúolro ADrcroNAL sUpLEMENTAR- cÂuene MUNICIPAL ALTA FLORESTA
NO VALOR DE Rs 866.080,00.
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Atenciosamente,
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