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materia nº 19/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id168

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.Estado de Rondônia.
PR[FEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE - RO 17 de março de2022
oFícto Ns 019/AGMl2022
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos a honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto e Lei ne 0t912022 que "Dispõe sobre Crédito Adicional Suplementor por excesso de
orrecodação no orçomento vigente, e dá outros providêncios", poro que sejo recebido e
encaminhado aos tramites regimentois desto Co Leis.
Sendo o que tínhamos poro o momento, 'unidade par reiteror à V. Exa
Votos de estimo e opreço.
Cordialmente,
Gto
Prefeito
Ao Exmo. Sr,
INDIO
Presidente
NESTA
GONçALVES
gislativo
*
d,i,
o Pod
OP
Av^ Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Altâ Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
rel.: (69) 364t-2463
www.a ltaílorestadoeste.ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N9 OL9I2O22
Alta Floresta D'oeste/RO 17 de março de2022
Excelentissimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de "Dispõe sobre Crédito Adicionol
Suplementor por excesso de orrecadaçdo no orçamento vigente, e dá outras providências".
2. O Presente Projeto visa a abertura de crédito no valor de RS 886.080,00 (oitocentos e
oitenta e seis mil e oitenta reais), com anulação de Dotação no valor de RS 29.680,00 (vinte e
nove milseiscentos e oitenta reais), conforme narrado no oficio 003lDCl2O22, assinadora pelo
Presidente desta casa de Leis.
3. No que tange o projeto de Lei irá adequar o orçamento deste Poder majorando o valor
de RS 856.400,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), passando assim o
valor anual de RS 3.887.880,00
4. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto a consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei
e seus anexos, que a esta acompanha.
Respeitosamente,
\
GIOVAN
Prefeito M
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í§Ptoc l'\'
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 364t-2463
www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov. br
.l r|r\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N9 OL9I2O22 De 15 de março de2022
"Dispõe sohre Crédito Adicionol Suplementar por excesso
de orrecodoção no orçomento vigente, e dá outros
providêncios",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO OC ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal ns. 7654/202L, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte:
LE!
Art. 1e. - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal vigente
um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação, no valor de RS 886.080,00
(oitocentos e oitenta e seis mil e oitenta reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações
Orçamentárias:
SUPLEMENTAçÃO:
Orgáol Unidade - O1.OO1- Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 01..031.0001. 1.001 - Ampliação Ref. Prédio Câmara M u nicipal Rs 285.000,00
44.90.51.00.00 - Obras e lnstalações
TOTAL
Rs 285.000,00
Rs 285.000,00
Orgáo/ Unidade - O1.OO1- Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 0L.03 1.0001. 2.001 - Ma n utenção das Ativid ades Legislativas Rs 571.080,00
31.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
31.90.94.00.00 - lndenizaçoes e Restituições Trabalhistas
33.90. 14.00.00 - Diárias
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.33.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção
33.90.36.00.00 - Outros Serviços Terceiros - PF
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
33.90.40.00.00 - Serviço de Tecnologia e Comunicação - PJ
33.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
Rs 240.000,00
Rs 55.000,00
Rs 51.000,00
Rs 50.000,00
Rs 60.000,00
Rs 38.680,00
Rs 4.900,00
Rs L0.000,00 zl
Rs 20.000,0o i,.'
Rs 1.5OO,OO I r
Rs 40.000,00 , i
Rs 571.080,00 ".Í
OrBáo/ Unidade - 01.001- Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 01.03 1.000 1..2.002 - Divu I gação Atos Oficiais Rs 30.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
TOTAL
R5 30.000,00
Rs 30.000,00
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Paço Municinal . Altâ Florestô D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 364t-2463
www.a ltaf lorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Total Suplementação Rs 886.080,00
Art. 2s. - Para atender o disposto no Art. 1e deste Lei, servirá como recurso, Anulação
de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Art. 43, § 1,
inciso lll da Lei Federal ns 4.320/64, e Excesso de Arrecadação, de acordo com o Art. 43, § 1,
inciso ll da referida Lei Federal .
REDUçÃO
Total Redução Rs 29.680,00
RECEITA:
Orgáol Unidade - O1.OO1- Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 01.03 1.0001. 2.001 - M a n uten ção d as Atividades Lesgislativas Rs 29.680,00
33.90.08.00.00 - Outros Ben efícios Assistenciais
33.90.46.00.00 - Auxilio Alimentação
TOTAL
Rs 14.840,00
Rs 14.840,00
Rs 29.680,00
Receita : 1.7.2.t.50.01.00 - ICMS-Principal 856.400,00
Total Receita : ........................856.400,00
Art.3e.-Esta Lei entra em vigor na dat
em contrário.
e sua publicação revogando se as disposições
Paço Municipal lzidoro Stédile, de março de dois mil e vinte e
dois.
GI
Prefeito M
r t?t
Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal o Alta Floresta D'Oeste. RO. Cep76954-000
Tel.: (69) 364L-7463
www"a ltaf lorestadoeste.ro. gov. br
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no OL9/2022
Autoria : Executivo Municipal
Ementa: "Dispõe sobre Crédito Adicional Suplementar por excesso de
arrecadagão no orçamento vigente, e dá outras providências"
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de pareceç
o Projeto de Lei no. OL912022, de L7 de marÇo de2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade autorizado a abrir no orçamento municipal
vigente um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação, no valor
de R$ 886.080,00 (oitocentos e oitenta e seis mil e oitenta reais).
Para atender o disposto no Art. 1o deste Lei, servirá como recurso, Anulação de
Dotações Orçamentárias, de acordo com o AÍt. 43, § 1, inciso III da Lei Federal no
4.320164, e por excesso de Arrecadação, de acordo com o Art.43, § 1, inciso II
da referida Lei Federal.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagém no 019/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito.
Alla
É o sucínto relatório. Passo a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURIDICA
Proc.l'f
.Fl$ |lo
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qu onal
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundame
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
2.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso IV do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créditos orça mentá rios.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64,
"as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento".
De conformidade com o aftigo 4L do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
"I Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação
Orçamentária" e; "II - especiais, oS reservados a despesas que não tenham tido
dotação orçamentária específica.
de A.tta Â
Proc 4-
N
F\S
.._;
qr i
em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo
como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JURíDICA
E impoftante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte
de alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de
transposição, remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria
originalmente prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a
que ela foi proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para
suprir um déficit na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 4L,l da Lei no
4.320164 dispõe que são créditos suplementares: "os destinados a reforço de
dotação orça mentária ".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do
tipo "suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na
LOA por excesso de arrecadação.
No mesmo sentido, preceitua o artig o 42 da mesma norma que os créditos
adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo L67, V, vedação
para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização
para abertura do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos,
sendo por anulação de Dotações Orçamentárias, de acordo com o Art' 43, § 1,
inciso III da Lei Federal no 4.320/64, e excesso de Arrecadação, de acordo com o
Aft. 43, § 1, inciso II da referida Lei Federal.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
de Alta
Proc l'f
(J N\ o
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das
despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
6 70 Consideram-se recursos Dara fim deçfe artioo- desde oue não
comprometidos:
(...)
II - os provenientes de excesso de arrecadação'
III - os resultantes de anulação oarcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade
da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referênci
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais
o Pública e dem
ôe A/ta
a é legal e
relativos à
matéria, ais normas bem como os princípios gerais da Administraçã
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Proc !'1"
Fls lií-.-
N
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssoan uaÍotca
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e
atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da
moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAçÃO e VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso IV, alínea t\d" Regimento Interno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a
Lei Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, III da CF.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta; (Vide Emenda constitucional no 106, de 2O2O)
Assim, o quórum deveria Ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros'
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
Interno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
de A/Í
Proc. tF
§\
abeftura de crédito.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 019/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 22/03/2022.
Ár- LO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
Proc l{".
/la
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE. RO
DEPAR DAS CO ES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 1912022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXECESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RS 886.080,00".
I _ RELATORIO
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de "Dispõe sobre Crédito Adicional
Suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente, e dá outras providências".
O Presente Projeto visa a abertura de crédito no valor de R$ 886.080,00 (oitocentos e
oitenta e seis mil e oitenta reais), com anulação de Dotação no valor de R$ 29.680,00
(vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais), conforme narrado no oficio 0031DC12022,
assinadora pelo Presidente desta casa de Leis.
Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público necessárias ao Poder
Legislativo para otimizar suas ações.
II - Parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 22 de
março de 2022.
Relator/CPOF
PSD
ESTADo DE RoN»ôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpmraumNro o^rs covrrssÕn s
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 19/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXECESSO DE ARR-ECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCTAS RS gg6.0g0,00».
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Extraordinána realizada em
2210312022, as 8:00horas, no Pleniírio da Câmara Municipal, para analisar o Projeto lei no 1912022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXECESSO DE ARRECADAÇÃO NO AMENTO VIGENTE. Após
análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do proj o se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis Relator Salvo Melhor Juizo.
Este é o PARECER, S. M. J das Comissões aos 22 de
março de 2022
SOUZA-PTB
CPOF'
Jt]NI
AD EM
;
ESTADo DE RoNDôIüq,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
unpaRt,qunNro o,ts courssÕBs
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei 1912022 Executivo Municipal, que dispõe
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,
Câmara Municipal.
sobre: CREDITO ADICIONAL
NO VALOR DE RS 886.080,00 -
PTB
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I. RELATÓRIO
O Presente Projeto visa a abertura de crédito no valor de R$ 886.080,00 (oitocentos e oitenta e seis
mil e oitenta reais), com anulação de Dotação no valor de R$ 29.680,00 (vinte e nove mil seiscentos e
oitenta reais), conforme narrado no oficio 0031DC12022, assinado pelo Presidente desta casa de Leis.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta paru inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos22 de março de2022.
a'
RELATOR/CPLJRF
éi:A '";.'àbE'
ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
nrpanrnvmNro oas covussÕps
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
sobre: CREDITO ADICIONAL
NO VALOR DE RS 886.080,00 -
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
Extraordinâria realizada em 22 de março de 2022 as 8:OOhoras, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
22 dias de março de 2022.
tu$ç NATÃ A CRUZ _ PSB
Presidente/CPLJRF -
4
ROMEU ROYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável
/sj /s
iiPí
t qFt
§-
Projeto lei 1912022 Executivo Municipal, que dispõe
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,
Câmara Municipal
fienitfi'oÀ
0c
ESTADo DE RONDÔNn
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - Ro
ATA da TERCEIRA ReUXtÃO EXTRAORUNÁnIA do Primeiro Período Legislativo da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, rcalizada no dia 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2022, com início às l2:30hrs.,
no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2" vice Presidente -
ADELMO GARCIA- DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB,
Vereadores: ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB e JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA￾psD, NATÃ SOannS DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a
ausência dos Vereadores que se encontra em Porto Velho a serviço do Município: vice￾presidente: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretariado JACY
EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM e ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, após a
verificação do quórum, o senhor Presidente certificou a presença de 07 (sete) vereadores. Nos termos
do Regimento Intemo, estando presente a2l3 dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz
e proteção de Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias.
Neste ato o senhor presidente convidou o 2o secretario para auxiliar nos trabalhos da mesa, recusando
o convite o senhor presidente convidou o vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB para auxiliar
os trabalhos da mesa. Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias. I - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ol3/2022- Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO _ SPCNTTARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FIANÇAS NO VALOR DE RS 2.180.000,00. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. II -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. 1412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O
ANEXO UNICO DA LEI MUNICIPAL 885/2008. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em
seguida passou a chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. III -
Discussão e votação única do Projeto Lei n. 015/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA MLTNICIPAL DE SAUDE NO VALOR DE R$ 299.993,00. Após
leitura, pÍlssou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. IV - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 01612022 -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72. Após leitura, passou a discussão, os vereadores
discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2l3,ficando aprovado vai a sanção do Poder
Executivo. V - Discussão e votação única do Projeto Lei n. 01712022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL _ SECRETARIA MTINICIPAL DE TNFRA ESTRUTURA NO
VALOR DE R$ 494.229,02. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação 2l3,ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VI - Discussão e votação
única do Projeto Lei n. Ol8/2022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE
INTERESSO PÚBLICO. Após leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. VII - Discussão
e votação única do Projeto Lei^n. 01912022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR_ CÂMARA MLTNICIPAL ALTA FLORESTA NO VALOR DE R$ 866.080,00. APóS
leitura, passou a discussão, os vereadores discutiram a matéria em seguida passou a chamada dos vereadores votação 2/3,
ficando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. Para finalizar, o senhor presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar €u,...................... Aurea
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que
apóslidaeachadaconforÍneseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Osrelatosda
sessão encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder
Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2022.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA f,'LORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" OI9I2O22
uDispõe sobre Crédito Adicional Suplementar por excesso de
atecadação no orçamento vigente, e dd outras providênciasrr.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLoRESTA D'oESTE, ESTADo DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n,. 1654/2021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônià aprovou e eu prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal vigente um Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação, no valor de R$ 886.030,00 (oitócentos e oitenta e seis
mil e oitenta reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamenttárias:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgáol Unidade - 01.001 - Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 01.031.00!1.1.001 - Ampliação Ref. Prédio Câmara Municipal R$ 285.000,00
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
R$ 285.000,00
RS 285.000,00
OrgáolUnidade - 01.001 - Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 0 I .03 1 .000 1 .2.00 I - Manutenção das Atividades Legislativas R$ 571.080,00
31.90.1 1.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3 1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
3 I .90.94.00. 00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
3 3.90. 1 4.00.00 - Diárias
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.33.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção
33.90.36.00.00 - Outros Serviços Terceiros - PF
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
33.90.40.00.00 - Serviço de Tecnologia e Comunicação - PJ
33.90.47 .00.00 - Obrigações Tributárias
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
R$ 240.000,00
R$ 55.000,00
R$ 51.000,00
R$ 50.000,00
R$ 60.000,00
R$ 38.680,00
R$ 4.900,00
R$ 10.000,00
R$ 20.000,00
R$ 1.500,00
R$ 40.000,00
R$ 571.080,00
Unidade - 01.001 - Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
/Ativ. 01.031.0001 .2.002 -Di Atos Oficiais R$ 30.000,00
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
TOTAL
R$ 30.000,00
RS 30.0oo,oo
Total Suplementação R$ 886.080,00 *
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19
. ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" OI9I2O22
{rt. 2". - Para atender o disposto no Art. lo deste Lei, servirá como recurso, Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Art. 43, § l, inciso III áa Lei Federal no
4.320164, e Excesso de Arrecadação, de acordo com o Art.43, § 1, inciso II da referida Lei Federal .
REDUÇÃO
Orgãoi Unidade - 01.001 - Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Proj/Ativ. 01.03 1.0001.2.001 - Manutenção das atividades Legislativa RS 29.690,00
33.90.08.00.00 - Outros Beneficios Assistenciais
3 3.90.46.00.00 - Auxilio Alimentação
TOTAL
R$ 14.840,00
R$ 14.840,00
R$ 29.680,00
Total Redução R$ 29.680,00
RECEITA:
Receita: 1.7.2.1.50.01.00 - ICMS-Principal 856.400,00
Total Receita: 856.400,00
Total:....... ...........886.080,00
Art.3' -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em contriírio.
J
Alta Floresta D'Oeste em24 de março de2022.
INDIOMARCIO GONÇALVES
Municipal
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO cÂuane MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
Ofício n'0712022
Alta Floresta D'Oeste,24 de março de2022.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos Lei abaixo relacionados, que após correr
os tramites legais e Regimentais, foram aprovados na Terceira Reunião Extraordinária,
realizadaem}4 de março de2022.
Projeto Lei n. 01312022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FIANÇAS NO VALOR DE RS
2.180.000,00.
Projeto Lei n. 1412022 Executivo Municipal, que dispõe sobre: ALTERA O ANEXO UNICO DA LEI
MUNICIPAL 885/2008.
Projeto Lei n. 01512022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL _ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE NO
VALOR DE R$ 299.993,00.
Projeto Lei n. 01612022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MI.]NICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE R$ 229.450,72.
Projeto Lei n. Ol7l2O22 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA
ESTRUTURA NO VALOR DE RS 494.229,02.
Projeto Lei n. 01812022 - Executivo Municipal, que_ dispõe sobre: PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO DESTINADO A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA PARA ATENDER
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL DE INTERESSO PUBLICO.
Projeto Lei n. 01912022 - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE
cnpono ADICIoNAL SUPLEMENTAR_ CÂUANA MI.INICIPAL ALTA FLORESTA
NO VALOR DE R$ 866.080,00.
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Atenciosamente,
Aurea
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