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materia nº 20/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id169

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

.Êstado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAI. DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 2l de março de2022.
OFÍCIO N" 2O/AGM 12022
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei no 2012022 que *DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que sejarecebido e encamiúado aos tramites regimentais desta Casa
de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço
GIOV
Ao Exmo. Sr.
TNDToMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
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Av. Brasil,3044 - Bâirro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: {69) 3641-2463
www.altaflorestadoesto.ro,gov.br
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.Éstado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" O2OI2O22.
Alta Floresta D'Oeste/RO 21 de março de2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial
no Orçamento vigente no valor de R$ 160.300,00 (Cento e Sessenta Mil e Trezentos Reais),
destinados Aquisição de uma embarcação tipo uma Ambulancha para atender as necessidades
da UBS de Rolim de Moura do Guaporé;
2. O Município foi contemplado através de convenios firmados com o Governo Estadiaç
para aquisição de uma ambulancha para atender a Unidade Basica de Saude do Distrito de
Porto Rolim de ura do Guaporé. conforme documentos anexos.
3. Destacamos que o município já encamiúou a documentação necessária para o
recebimento dos recurso e necessita da abertura de crédito para fins de início do procedimento
licitatório para aquisição da ambulancha que irão melhorar a qualidade dos serviços de saúde
da população residente no Distrito de Porto Rolim de Moura do Guaporé.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de
seus anexos que a esta acompanha,
Respeitosamente,
Vossa
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e seus pares
o
a minuta do Projeto de Lei e
em regime de URGENCIA.
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo o Paço Municipâl . Alta Floresta D'oeste. Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA TLORESTA D'OTSTE
PROJETO DE LEI N'O2OI2O22
'DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no
valor de R$ 160.300,00 (Cento e Sessenta Mil e Trezentos Reais), destinados Aquisição de uma
embarcação tipo uma Ambulancha para atender as necessidades da UBS de Rolim de Moura
do Guaporé CNES N". 2497441 , afim de atender o Fundo Municipal de Saúde. As
classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação R$ 160.300,00
03 - Fundo M de Saúde R$ 160.300,00
Orgão/ Unidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
Proj/Ativ. 10.301.0025.1043 - Aquisição de uma embarcação tipo uma
Ambulanchapara atender as necessidades da UBS de Rolim de Moura
do Guaporé CNES N'.2497441, afim de atender o Fundo Municipal de
Saúde.
R$ 160.300,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanentes
TOTAL
R$ 160.300,00
R$ 160.300,00
Receita: 1.7.2.4.00.00.00.00.00 - Transferencia de Conv. Dos Estados 160.300,00
Art. 2, - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte 20130037- Convênio do Estado, no valor de R$ 160.300,00 (Cento e Sessenta Mil e
Trezentos Reais), para atender o Fundo Munici
Art.3'.-Esta Lei entra em vigor na data
em contrário.
Paço Municipal Izidoro S
e dois
Prefeito
revogando se as disposições
março de dois mil e vinte
Saúde.
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Av' Brasil,3044 - Bairro Redondo. paço Municipâl . Àlta Floresta D,oeste. Ro. cep 769s4-000
Tel.: {69} 364L-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OEsTE
SECRETARIA MUNTCIPAL DE ADMINISTRAÇÂo E FINANÇAs
Departamento de f onvênios
t65q
Mem. N'35/DCONVI2022
Alta Floresta D'Oeste,17 de fevereiro 2022
Assunto: Abertura de crédito AoulslÇÃo DE UMA EMBARCAÇÃO TIPO
AMBULANCHA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA UNIDADE BASICA DE
SAUDE DE ROLIM DE MOURA DO GUAPORE CNES N,O 2497441,
DE: DIVISÃO DE CONVÊNIOS
PARA C!ENTE:
CONTROLADORIA _ GERAL DO MUNICíPIO
Ciente em
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇAMENTO
_Recebido em I I
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
O SUPLEMENTAR
( x ) ESPECIAL do Governo do Estado de Rondônia
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à AQUISIÇÃO
DE UMA EMBARCAÇÃO TIPO AMBULANCHA PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA UNIDADE BASICA DE SAUDE DE ROLIM DE MOURA DO GUAPORE CNES N.O
2497441.
Reduzido
Secretaria Municipal de Saúde
AOUTSTÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO TIPO
AMBULANCHA PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA UNIDADE BASICA DE
SAUDE DE ROLIM DE MOURA DO
GUAPORE CNES N: 2497441 deA c
Fonte
XXXX
Equipamento Permanente
e
(§
.§
',2o1,20-:7,
44.90.52
Av. Brasil, 3044 - BaiÍro Redondo r Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste ' RO ' Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste.ro, gov. br
1l
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OEsTE
SECRETARIA MUNTCTPAL 0E A0MTNTSTRAÇÀo E FrNANÇAS
Departamento de Convênios
Valor global do convênio R$ í60.300,00
Valor do Convênio: R$ í50.000,00
Valor da Contrapartada: R$ í0.300,00
Deduzir o orçamento necessário para contrapartida do seguinte elemento de
despesa:
Justificativa:
Considerando que não se compreende ato administrativo sem fim público, logo,
toda e qualquer despesa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse e a
finalidade pública. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação
obrigatoria da atividade administrativa ao atendimento do interesse público, sem o qual o
ato não é legítimo.
Sendo assim a aquisição contribuirá paru a estruturação da Secretaria Municipal
de Saúde, e se destina atender as comunidades Ribeirinhas, por meio de recurso de
Emenda Parlamentat paru expansão e consolidação do Sistema Unico de Saúde (SUS),
e será utilizada pelos profissionais da saúde que atuam nas áreas ribeirinhas do município
em remoções e transporte de pacientes no trecho: Do Porto Rolim/barranco/Rodovia que
serão de fundamental importância na assistência aos ribeirinhos. Tais embarcações são
necessárias para oferecer qualidade de saúde no interior e vão ajudar no transporte das
pessoas para que elas possam ter atendimento digno que todo ser humano merece.
Essas Ambulanchas irão atender às comunidades ribeirinhas que têm mais dificuldade
de acesso aos serviços do Município e Estado.
Considerando o fato de que a população ribeirinha vive em um ambiente com
indicadores desfavoráveis na promoção da saúde, tendo também um certo grau de
,;-.Oiticuldade para o acesso dos recursos de saúde, por se tratar de uma área muito extensa
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^,i.'i! ,, e em áreas sabidamente endêmicas.
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,/ff' Considerando os dados que evidenciam que a população ribeirinha apresenta
.Wtau^" principais formas de acesso a saúde, que são: o deslocamento até a cidade mais
próxima para atendimento, que possui custo elevado, ou a benignidade da chegada de
Reduzido Programação Elemento
despesa
de Valor a deduzir
R$ 160.300,00
TOTAL R$ 160.300,00
Av. Brasil.3044 - Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 364t-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
.Estado de Rondonia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
SEcRETARTA MUNTCTPAL DE ADMINISTRAÇÀ0 E FINANÇAS
Depârtamento de Convênios
barcos, lanchas, etc. E somente com estas embarcações rápidas, poderemos chegar ao
ponto de atendimento mais próximo para que se providenciem todas as medidas amplas
e regulares na promoção à saúde e em específico aos casos emergenciais.
Atenciosamente,
MOISES SANTANA DE FREITAS
Secretário Municipal de Saúde
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Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal. Alta Floresta D'Oeste ' Ro'Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.a ltaÍlorêstadoeste. ro.gov.br
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1510112022 13:07 SEI - Documento para Assinatura
Governo do Éstâdô de
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO N9 438/PG E.2O2L
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, DE UM LADO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE . SESAU, E, DE
OUTRO, O MUNICíPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, PARA OS FINS
QUE ESPECIFICA.
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU,
inscrita no CNPJ/MF ne04.287.52O|O00L-88, com sede na Avenida Farquar, 2.986 -Complexo do Palácio
Rio Madeiras (Prédio Rio Machado), Bairro Pedrinhas - Porto Velho/RO, neste ato representada pelo
Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, inscrito no CPF/MF n. 863.094.391-20, na
forma prescrita art.41,lV. da Lei Complementar ne 965 de 20 de dezembro de 2017;
coNVENENTE: MUNICíptO Oe ALTA FLORESTA D'OESTE, através do Fundo Municipal de saúde, inscrito
no CNPJ/MF sob ne 11.402.8O61OOOL-22, com sede na Rua Marechal Rondon, 3147, Bairro Princesa
lsabel, Alta Floresta D'Oeste/RO, neste ato representado pelo seu atual Prefeito, Giovan
Damo, inscrito no CPF sob o ns 667.452.Ot2-75, de acordo com os poderes que lhe é outorgado pelos
documentos (0023103841).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou
fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo ne 0036.6L723412021,-LL, que deu
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador
Público,
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria lnterministerial ns
424/201,6, da Lei ne 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal n" 6.L70, de 25.07.2007, do Decreto
Estadual n" 26.765/202L, e demais normas perünentes, vinculando-se ao Processo Administrativo
ne 0005.25882212021-71, mediante as seguintes cláusulas e condições:
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cúusuu PRIMEIRA - Do oBJETo: ' 
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O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
ESTADO (O023L03744 e 0023185802), do Procedimento Administraüvo já idenüficado, que, para todos os
efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de uma embarcação tipo
ambulancha para atender as necessidades da Unidade Básica de Saúde de Rolim de Moura do Guaporé
CNES n.e 249744L.
1t7
ROND0NIA
15101 12022 13to7
§ 1'. São vedados com recursos deste Convênio:
SEI - Documenlo para Assinatura
l. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
3. o aditamento com alteração do objeto ou das metas;
4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo; e
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
§ 2'. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela SECRETARIA DE ESTADO.
§ 3". Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CúUSULA SEGUNDA - Do VAToR:
O valor global do ajuste é de RS 160.300,00 (cento e sessenta mil e trêzentos reais), devendo ser
destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a
qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho
aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO.
§ 1". A pârticipação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
§ 2'. A contraparüda do Convenente será de RS 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), e no uso de seus
próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsa bilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
cúusuLA TERCEtRA - DA DorAçÃo onçnruerurÁRrn:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 2084/0253 - Elemento de Despesa: 4440.42 - Fonte de
Recursos: 0100.001023, conforme Nota de Empenho ne 2021NE006032 (0023175960).
PatáEteio único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
airtffque tal fato seja anterior à celebração da avença.
" N'l') ,1
'W::n:::-1"';H:::'::::::::poderãoserrepassadosaocoNVENENrEsemque
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
httpsr/sei.sislemas.ro.gov.brlsei/controlador_êxlerno.php?acâo=usuaÍio_exteÍno_docum6nto_assinar&id_acesso_êxtern0=403637&id_doatmen--- 2n
1510112A2213107 SEI - Documento pârâ Assinatura
§ 1'. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoria mente movimentados através
de banco oficial, que manterá conta especÍfica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
§ 2', Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
§ 3'. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro lnformativo de Créditos Não Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
§ 4". Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
§ 5'. Enquanto não uülizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título
da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em
todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
cúUsUtA QUINTA. DAs AQUISIçÓES E CONTRATAçÕES:
Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal ne
8.666/7993, sem prejuÍzo da utilização do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal n'
70.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e
especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo Único - A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
cúUsULA SÉTIMA. DAS OBRIGAçÕES DOS PARTíCIPES:
Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam
as seguintes atribuições e responsa bilidades.
§ 1" A CONCEDENTE:
L repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecidSiq@ô
pertinente;
2. fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
3. analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritaria mente ao
que dispõe a cláusula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
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https://sei.sistemas.ao.gov.br/sêi/controlador_extôrno.php?acâo=usuario-exlerno-documênto-assinâr&id-ac€sso-êxtêrno=403637&id-documen 317
cúusurA sExrA - Do coNTRotE E FrscAtlzAçÃo:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normaüva, e o exercício do controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constãtar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
151011202213107 SEI - Documento para Assinatlra
5. prorrogar de oficio a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa a
atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado.
§ 2", O CONVENENTE:
CúUSULA OITAVA. DA VIGÊNCIA:
Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Adiüvo.
ParágraÍo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
cúusuLA NoNA - DA pREsrAçÃo DE coNTAS:
O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada
uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitãva.
§ 1'. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emiürá
parecer sob os seguintes aspectos:
l. Técnico - quanto à execução fisica e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
§ 2". A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
do entos, naq u ilo que couber:
de encaminhamento da Prestação de Contas;
la
{
mas.ro.gov.br/sei/controladoí_extêrno.php?acao=usuario_exlerno_documento_assinar&id_acêsso_extemo=403637&id_documen-..4/7
/*((
l. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser desünados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Mãnter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relaüvo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle
e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. lndicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na cláusula primeira;
8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término da
execução do convênio, na forma do Decreto ne 26.t65/2027 e demais legislação pertinente.
do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
15tO1t2022
,.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
ll.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
13:07 SEI - Documento para Assinâturê
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;;
relatório de execução fisico/fi nanceiro;
relação dos pagamentos realizados, com os respecüvos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos;
extrato bancário integral da conta-corrente;
relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garanüas, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
autenticado;
conciliação bancária;
comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
toda a documentação referente às compras e serviços;
cópia do termo de aceitação definiüva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
cópia do cronograma fisico - financeiro;
comprovânte de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
§ 3'. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução fisico-financeira, bem
como na prestação de contas.
§ 4". Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título lV CapÍtulo V da Portaria
lnterministeria I ne 424/2076, no que couber.
cúUsUtA DÉcIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação .iudicial ou extra.judicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
§ 1'. Consütuem, pa rticularmente, moüvos de rescisão a constatação das seguintes situações:
l. a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
2. a uülização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho;
3. o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
4. a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção d
documento apresentado;
5. a ocorrência de inexecução financeira.
e info qualquer
httpsJ/sei.sistemas.ro.gov.br/sêi/controlador_externo.php?acao=usuario-exlerno_documento-âssinar&id-acesso-externo=403637&id-documên... 5/7
151011202213107 SEI - Documento para Assinâtura
§ 2'. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente à CONCEDENTE os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediato registro
nos cadastros de inadimplentes, providenciada pela autoridade competente do CONCEDENTE.
l. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊN|O fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser
tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
2. o uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado
pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conservação e
manutençôes prevenüvas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo
por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
3. as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
4. a CONVENENTE se compromete a dar ao bem adquirido a correta utilização para as finalidades do
plano de trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
5. o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV deverá vir com cláusula de
inalienabilidade, até a homologação da prestação de contas e pelo prazo de cinco anos contados da
aq uisição do bem.
cúusuLA DÉctMA SEGUNDA - DA REsflTUtçÃo:
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DoS SALDos FINANCEIRos:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obüdas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
§ 1'. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporciona lidade dos recursos
t feridos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
.<,
d pelas partes.
UTA DÉCIMA QUARTA. DA PUBLICIDADE:
Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoria mente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante
identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de âutoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
§ 1e A CONCEDENTE e CONVENENTE são obrigadas a divulgar em sítio eletrônico insütucional, as
informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução
total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?âcao=usuario_exlerno_documento_assiôa.&id_acesso_externo=403637&id_documen...6/7
CúUSULA DÉcIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
1510112022 13:07 SEI - Documento para Assinatura
crÁusurA DÉcrMA qurNTA - DA puBucAÇÃo:
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
cúUsUtA DÉcIMA sExTA - Do FoRo:
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho/RO, data e hora do sistema
Secretário de Estado da Saúde
(o ssi nod o e I etron i ca m e nte )
Prefeito/Convenente
(o ssi no d o eletron i ca me nte)
Termo elaborado na forma do art. 23, I da LCE 62012011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em 31,1L212021, às
19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo L8 caput e seus §§ Le e 2e,
do Dêcrêtô ng )1.794 dp 5 Ahril de )O17
sei§
àÍ$n0trJÍà
elêt rürllsn
ffi
s§iÜ âísJ!r*lsr§
*[elrrt§nicâ
là
tr!.,
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em
3U121202L, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ Le e2e, do Decreto ne 21.794,_@b-tjl_de_&Lz
s§it r*tinüurt
eletrô*ir*
tt
tr-I
Documento assinado eletronicamente por Horcades Hugues Uchoa Sena Junior, Procurador do
Estado, em O4|OU2O22, às 22:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arügo 18
caput e seus §§ 1e e 2e, do Dêcrêtô ns )1 794. de 5 Abril rle )O17
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site p_A{êl_Í!-o Sü informando o código
verificador 0023186957 e o código CRC 2A837542.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo ns 0036.61123412O21-LL ti 7
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=403637&id_documen... 717
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o
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA DO oESTE Ássessorua uniotca
PAREcER runÍorco
Referência: Projeto de Lei no O2O/2O22
Autoria : Executivo Municipal
Ementa, SOBRE ABERTURA DE ADICIONAL ÉSPECIALAO
oRçAMENTO uTGENTE E oÁoutnnsPRovrDENcrAs"
1. RELATóRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. O2O|2O22 de 21 março de 2022, que autoriza abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no valor de R$160.300,00 (Cento
e Sessenta Mil e Trezentos Reais), destinados Aquisição de uma embarcação tipo
uma "Ambulancha" para atender as necessidades da UBS de Rolim de Moura do
Guaporé CNES No.2497441, afim de atender o Fundo Municipal de Saúde'
para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte 20 L3
OO 37 - Convênio do Estado.
o Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no o2ol2o22, justificando a necessidade da aprovação da
proposta, pois o Município foi contemplado através de convênios firmados com o
Governo Estadual para aquisição de uma "ambulancha" para atender a Unidade
Básica de Saúde do Distrito de Porto Rolim de Moura do Guaporé'
,'d'
É^{':,,
t￾ds
4,6)r
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica'
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
2. DA ANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada
em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo
como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊNCTA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no aftigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 70, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso IV do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64,
..as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
"I - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "II
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação
orçamentá ria esPecífica. /^ttt
,,'§).,
l=Êi.s ,'
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ÁSSESSOR'A JURíDICA
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do
tipo "especiali visto que as despesas não foram prevlstas originalmente na Lei
Orçamentária original (e nem poderiam, pois, são decorrentes de excesso de
arrecadação (convênio), fato imprevisível à época da elaboração do orçamento.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos
adicionals serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Pois bem.
Para cobertura dos créditos serão utilizados fonte 20 13 00 37 - Convênio do
Estado e Receita: l.7.2.4.OO.OO.OO.0O.OO - Transferência de Convênio Dos
Estados.
o eventual repasse desse montante, por si só, é suficiente para caracterizar o
excesso à previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de
crédito adicional.
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46 o ue rc dici lindi al rtânci e
7I
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu arligo 167, V, vedação
para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 10, contêm a autorização
para abertura do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos
(convênio).
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
mesmo e a classificação da desDesa até onde for possível'
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indict -
,§
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ÁssEssorue uaiorce
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das
despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
6 70C' --se recursos Dara o fim dcsfe artioo nuc neo
comprometidos:
L)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulaÇão parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei:
para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade
da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e
atende aos parâmetros de juridicidade,
ordenamento jurídico, sobretudo po
não havendo nenhuma violação reflexa ao
rque está demonstrada a presença da
de justifi
moralidade administrativa, conforme se depreende da
4\
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ASSESSORIA JURíDICA
2.3 Da TRAMTTAçÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso IV, alínea "d" Regimento Interno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a
Lei Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo L67, IÍ. da CF.
Art. 167. São vedados:
III - a realizaÇão de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
Interno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do projeto de Lei no O2O12O22, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário'
É o parecer.
É o pareceç S. M. J.
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ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JUR1DICA
Alta Floresta do Oeste/RO, 30lO3l2OZZ.
Ár-v BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
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ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕnS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 2012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDÊNCTAS VALOR DE R$ 160.300,00".
I - RELArÓruo
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento vigente no valor de RS 160.300,00 (Cento e Sessenta Mil e Trezentos Reais), destinados
Aquisição de uma embarcação tipo uma Ambulanchaparaatender as necessidades da UBS de Rolim de
Moura do Guaporé;
O Município foi contemplado através de convênios firmados com o Governo Estadual para
aquisição de umâ ambulancha para atender a Unidade Básica de Saúde do Distrito de Porto Rolim de
Moura do Guaporé,
Desse modo, o projeto em questão atende as necessidades da população ribeirinha.
II - parecer do Relator - Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das 2022.
-PSI)
,rr?d
?,"
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTo DAS CoMISSÕTs
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto lei no 2012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDÊNCTAS VALOR DE R$ 160.300,00',.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinrária rcalizada em
3010312022, as l4:OOhoras, no Plenário da Câmara Municipal, para analisar o Projeto lei no 2012022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXECESSO DE O NO ORÇAMENTO VIGENTE. Após
análise, opinamos por unanimidade pela aprovação eto, e que o mesmo se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. ento das Comissões aos 30 de
março de 2022.
ERNAI\DES UZA.PTB
AD EM
ESTADO DE RoNDôNt.t
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
orpaRrlprnNro uas covrrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei no 2012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDÊNCTAS VALOR DE R$ 160.300,00',.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I . RELATÓRIO
O referido projeto contempla o Município através de convênios Íirmados com o Governo
Estadual para aquisição de uma ambulancha para atender a Unidade Basica de Saude do Distrito
de Porto Rolim de Moura do Guaooré, conforme documentos anexos ao projeto.
Destacamos que o município já encamiúou a documentação necessaria para o recebimento
dos recurso e necessita da abertura de crédito para fins de início do procedimento licitatório para
aquisição da ambulancha que irão melhorar a qualidade dos serviços de saúde da população residente
no Distrito de Rolim de Moura do Guaporé.
II - Parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Regimento Interno da Casa,
ievàste-se dê boa forma parà constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito,
está pronto para ser aProvado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 30 de março de2022
A,f*
RELA avorável
ESTADO DE RONDÔNN
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onp.q.RravlnNro oas covlrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto lei no 2012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDÊNCTAS VALOR DE R$ 160.300,00".
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária realizada em 30 de março de 2022 as l4:0Ohoras, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visio e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
30 dias de março de 2022.
ROMEU 
G.À
ROQUE ROYER-PSD
Membro/CPLJRF - Favorável
Q&*^.
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" O2OI2O22
*DISPÕE SOBRE ABERT(TRA DE CREDITO
ÁDICTONAL ESPECUL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNLI, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 1654/202I, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 160.300,00 (Cento e Sessenta Mil e Trezentos Reais), destinados
Aquisição de uma embarcação tipo uma Ambulanchapara atender as necessidades da
UBS de Rolim de Moura do Guaporé CNES N".2497441 , afim de atender o Fundo
Municipal de Saúde. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação R$ 160.300,00
Receita: 1.7.2.4.00.00.00.00.00 - Transferencia de Conv. Dos
Estados
160.300,00
{rt.2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 13 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 160.300,00 (Cento e Sessenta
Mil e Trezentos Reais), para atender o Fundo Municipal de Saúde.
Art.3'.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
I
I
2027.
revogando se as
disposições em contrario
Palacio Claudomiro Neves da Silva, 04'.de de
Gonçalves
Orgão- 03 - Fundo Municipal de Saúde R$ 160.300,00
Orgão/ Unidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
Proj/Ativ. 10.301 .0025. 1043 - Aquisição de uma embarcação tipo
uma Ambulancha para atender as necessidades da UBS de Rolim de
Moura do Guaporé CNES N".2497441, afim de atender o Fundo
Municipal de Saúde.
R$ 160.300,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanentes
TOTAL
R$ 160.300,00
RS 160.300,00
Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂUENA NftN.UCTPAI. OE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
OÍicio n'1012022
Alta Floresta D'Oeste,04 de abril de 2022'
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO
de2022
Encaminho ainda as indicações abaixo relacionadas:
Subimos a sanção de vossa Excelência o Projetos L,tl1"' 02012022- Executivo Municipal'
que dispõe sour": ABERTURA DE "cnpptro ADICIONAL ESPECIAL Ao
ORÇAMENTO VIGENTE convenio R$ 160.300,00' que após colre-r os tramites legais e
Regimentair, fo.umãpioruao, na Terceira Reunião Extraordinári a' realizada em 24 de março
N.09/2022AUTORIA-VeTeadoTJACYEVANDRORIBEIRONETO-DEM-INDICA
Ao pREFErro MgNIôpar,QuANTõ À vrasrLIDADE DE gRDENAÇÃ6 DAs vIAs
MÃo UNrCA NÁS 
-iscÚriqrss LocernADES: AVENIDA AMA,.NAS DA
EseurNA DA RuitüüÁiíià nua espruro sANro MÃo LTNI6A sENrIDo o
BATRRO PRTNCESA iiÀBsr. E AGúID4 ú-o cry1uDE Do sul INICIANDO NA
ESQUTNA »e espimio seNro üÀõú{rcA ArE A RIo GRANDE Do NoRrE
ENFRENTE A IGúJÀ VIETNTZ NOSSA SENHORA DA PENHA'
INDICAÇÃON":012/2022_AU19RIAVereadoraMAzuLZACzuSTAVIANADoS
sANros - rNDrc;Ã ão exc'r-er.iiiÀsivtó sr'N'on êroveN DAM'' PREFEIT.
Do MLrNrcrpro DE ALrA FloREscÃ^í'óesre'-auÀúà' À necur-ARIZAÇÃo
Dos NoMEs naínuei É evpNlpÁs oe roDo sEroR coHAB'
Atenciosamente, vl
Indiomarcio Gonçalves
uniciPal/AFO
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open original →