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materia nº 36/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id185

Autoria

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dB\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MT,'NICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, l5 de juúo de2022
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de vossa Excelência, encamiúar o projeto
de Lei n" 03612022 qte "DISPôE soBRE ABERTURA DE cRÉDITo ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAçÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento
de estima e apreço.
, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa. votos
Cordialmente,
Prefeito
Ao Exmo. Sr. r
TNDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do poder Legislativo
NESTA
ôe Aua
grú \,f
rt
)
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\
Av. BrôsíI,3044 - Bairro Redondo e Paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep Tel.: (69) 364L_2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
oFÍclo N" 036/AGM:2022.
.l tf§\ w
.Estâdo de Rondônia'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 03612022.
anexos que a esta acompaúa, requerendo asr
temos para efetuafinos os cálculos necessários
Alta Floresta D'OesteiRo l5 de juúo de2022
sim tramitação especial diante do exímio prazo que
ento do exercício.
Excelentíssimo senhor presidente do poder Legisrativo,
l ' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de crédito Adicional Suplementar
por anulação de dotação no orçamento vigente no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta Mil
Reais) para atender as necessidades da secretaria Municipal de Educação - sEMED de Alta Floresta
D'oeste, destinados a sECRETARIA MLTNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
2' Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentaria para fins de
cobrir despesas com os voluntarios de acordo com a legislação vigente de acordo com o memorando
14312022/Semed.
3' Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que as aberturas de
créditos dizem respeito exclusiiamente ao pagamento dos voluntarios que estão prestando serviços junto a SEMED.
4' Dessa forma, seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto' submeto à consideraçãô de vossa Excelência e seus pares a minuta do projeto de Lei e seus
Respeitosamente,
G
Prefeito d
Redondo o pâço Municipal . Alta Florêsta
Tel.: (69) 364L_2463
www.altaflorestadoeste.ro,gov.br
to
Av. Brasil, 3044 - Bairro
D'Oesre . RO . Cêp 76954-000
/r.r\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
. ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'03612022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
. 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DorAÇÃo Ao DRÇAMENT7 vrGENiE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'oESTE, ESTADo DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuiçães legais, com fundamento na Lei Municipal n".165412021, FAZ SABER que a^câ11a Municipal de Alta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a sêguinte:
LEI
Art' 1o' - Autoriza Abertura de crédito Adicional suplementar por Anulação de Dotação no orçamento vigente no valor de R$ 160.000,00 (cento e-sessenta ilail Reais; para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta D,oeste, observando as classificações funcionais, progràmáticas e econômicas a seguir:
o
Total de Suplem RS 160.000,00
Att' 2o' 
orçamentaria 
- Para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação
secretaria municipar 
na semed no valor R$ 160.000,00 (cento-e sessenta úit Reais; para atender a de Educação - sEMED de Arta'Floresta D,oeste _ Ro.
REDUÇÃO:
Prefeitura Floresta 02 Munlcl AIta D Oeste R$ 160.000
Proj/
Unidade 02. a
00J Secretaria Municipal de Educação AtiV 2.36 0023 20I 3 Manutenção das Arividades do Enslno Fundamental 05 e 25%
R$ 160.000,00
Red. 5 5
a
J 90 a
J 4.00 00 Diárias Pessoal Civil
Red. 2 0 3
a
J .90.48 .00 00 Outro S aux. Íinanceiros a pes SOAS ÍiSICAS TOTAL
RS
R$ 10.000,00
R$ 150.000,00
- 
Unidade
02- Prefeitura de Alta Floresta D Oeste R$ 160.000 00 Secretaria unicipal
Proj/Ativ
02 003 M de Educação
I 2 3 6 I 0023.20 3 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 05 e 2s%
R$ 160.000,00
Red. 52 - 31.90.1 I
TOTAL
00.00-VenceVantagens fixas - Pessoal Civil R$ 160.000,00
Total R$ 160.000 de Redu
Art.3o.- Esta Lei entra em
contrário.
Paço Municipal Izidoro Stédile,
vlgor na
GIO
Prefeito al
ndo . Paço MunÍcipal . Alta Floresta
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
R$ 160.000,00
revogando se as disposições em
de dois mil e vinte e dois
Av. Brasil,3044 - Bairro Redo D'Oeste . RO . Cep 76954-000
de
I
I
I
ffi ALTA FLORESTA D'OESTE
.Estado de Rondônia'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Alta Floresta D'Oeste- RO, 14 de junho de2022.
Memorando no 14312022
DA:SEMED/GAB
PARA: Prefeitura MuniciPal/SEMAF
Assunto: remanejamento orçamentário'
Senhor secretário,
Solicitamos a V. S." a realizaçáo de remanejamento orçamentário no valor total de R$ 150.000,00 (cento e
sessenta mil reais), conforme abaixo detalhado, a fim de viabilizar:
1. Pagamento de ajuda de custo de caráter indenizatório aos voluntários que prestarem serviços no âmbito da
Reãe Municipal áe Ensino, em conformidade com os Decretos no 1O-26612021 e 10.34612022:
2. Concessão de diárias aos servidores em virtude de deslocamento.
Atenciosamente,
FONTE
PROJETO/ATIVIDADE: 2.013 - Manutenção das
Atividades do Ensino Fundamental 05 e 25%
NATUREZA DA DESPESA: 3.1.90.1 1.00.00
Vencimentos e vantagens Íixas - Pessoal civil
REDUZIDO:52
SALDO ATUAL: R$ 2.410.194,26
PROJETO/ATIVIDADE: 2.013 - Manutenção das
Atividades do Ensino Fundamental 05 e 25%
NATUREZA OA DESPESA: 3.3.90.48.00.00
Outros auxílios financeiros a pessoas físicas
REDUZIDO:210
SALDO ATUAL: R$ 48.611,80
VALOR DO REMANEJAMENTO: R$ 150.000'00
(CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
PROJETOTATIVIDADE: 2.013 - Manutenção das
Atividades do Ensino Fundamental 05 e 25o/o
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90. 1 4.00.00
Diárias - Pessoal civil
REDUZIDO:55
SALDO ATUAL: R$ 390,00
VALOR DO REMANEJAMENTO: R$ 10.000,00
(DEZ MrL REAIS)
Çticério
Secretário Municipa Educação
Alta Floresta D'Oeste - RO
Portaria n" 003/2021 /GAB
Av. Isaura Kwirant. 3061 . Bairro Princesa Isabel . Alta lrloresta l)'Oeste' RO' Cep 76954-000
'I'cl.: (69) 3641-2215
www.altafl orestadoeste.ro. gov.br
DESTINO
't
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂIuRnn MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue tunÍorce
PAREcER tuníorco
Referência: Projeto de Lei no 036t2022
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: ,DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
ANULAçÃO DE DOTAçAO AO ORçAMENTO
PROVIDENC'AS'
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
WGENTE E DÁ OUTRAS
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto
de Lei no.03612022, de 15 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por
finalidade solicitar autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação
de Dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 160.000,00 (Cento e Sessenta Mil Reais)
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Alta
Floresta D'Oeste/RO.
Para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação orçamentaria de
acordo com o art. 43, § 1, inciso lll da Lei Federal no 4.320164.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas bem
como a Mensagem no 036/2022, justificando a necessidade da abertura de crédito, vez que
as aberturas de créditos dizem respeito exclusivamente ao pagamento dos voluntários que
estão prestando serviços junto a SEMED.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no
o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de
I
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorua unÍorce
determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais,
doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada
de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.í DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70, inciso
I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o
art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste
(Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos créditos
orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se
em:
,,1 
- suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e, "ll -
especiais, oS reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária específica'
Eimportantedestacarqueoscréditosorçamentáriossãoape
de orçamento, que pode também ser alterado por meio de
transferência. Proc tf
nas mais uma fonte de alteração
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente prevista
na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi proposta. Ou seja, o
crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit na dotação orçamentária já
prevista em lei. O art. 41, I da Lei no 4.320164 dispõe que são créditos suplementares: "os
destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais serão
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federalestabelece, em seu artigo 167, V vedação para abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação
dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para abertura
do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos (anulação de dotação
orçamentária), em consonância com o art. 43, § 1o inciso lll da Lei 4.320164.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal 4-320164,
a qual determina, em seu artigo 46:
classificação da despesa. até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de leiem referência atendeu às exigências legais, discriminando
adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando
a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
4
Ademais, versa aludida legislação que
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
o
desde
L)
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
lll - os resultantes de anulacão parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem
como os princÍpios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro e
Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico,
sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se
depreende da mensagem de justificativa.
No que se refere à finalidade da abertura de crédito (pagamento de despesas com voluntários)
não está sendo objeto de análise deste parecer, até porque não há maiores informações no
projeto sobre a origem dessas despesas.
Caso os Nobres Edis tenham interesse em parecer jurídico sobre o assunto deverão instruir
pedido nesse sentido.
2.3 Da TRAIíITAçÃO e VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
pertinentes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
Assgssorue unÍorca
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da Câmara
(art.20, §1o, inciso lV, alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal, especificamente
o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. Sâo vedados:
lll - a realização de operaçóes de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Vide Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento lnterno da
Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto
de Lei no 03612022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 22lOOl2O22
BUENO
Jurídico
6843
ESTADO DE RoNDôNr,t
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
onp.LRr,q.uffi Nto na,s covrrssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 03612022 - autoria Poder Executivo, ABERTURA DE CnÉUnO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS". SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VALOR RS 160.000,00.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 160.000,00 (Cento e
Sessenta Mil Reais) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de
Alta Floresta D'Oestã, destinados a SECRETARIA MLINICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentaria para fins de cobrir
despesas com os voluntarios de acordo com a legislação vigente de acordo com o memorando
l43l2022lsemed, ANEXO AO PROJETO.
Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que as aberturas de créditos dizem
respeito exclusivamente ao pagamento dos voluntários que estão prestando serviços junto a SEMED.
II - parecer do Relator - Em análise à matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de
tou fortnu para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o pARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos22 de junho de2022.
a
,4'ía
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
,/) 't' \'
ESTADo DE RoNDôNr.L
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTo DAs coMrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA nroaçÃO FINAL
Projeto de Lei n' 03612022 - autoria Poder Executivo, ABERTURA DE CnɻrrO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDENCrAS". SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- VALOR RS 160.000,00.
Parecer Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária realizada em 22 de junho de 2022 as 08:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima mencionado, bem como o relatório do
Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei.
Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
22 dias de junho de 2022.
t\1"6
NATÃ SOARES _ PSB
- Favorável
a
/?I...|'. c)"
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
TUPARI FIRMINO.PTB
JRF -Favorável
DALTO
11o
Prr 
N.

ESTADO DE RONDÔMA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
ATA da Decima Oitava sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima
Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 27 (vinte e sete) dias do
mês de junho de 2022, com início as 09:00hrs., no Pleniário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a
Avenida Bahia, 5703, estando presentes: hesidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice￾presidente MARILZA CRISTINA VIAI\A DOS SÂNTOS- PP, 1o secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -
DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA-MDB, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES _ PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA CRUZ _ PSB C ROMEU
ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a ausência do vereador: vice.Presidente ADELMO GARCIA-DEM ( atestado
médico). Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos 09 (nove) vereadores.
Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE
EXPEDIENTE, não foram registrada inscrição de vereadores. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna), foi
registrada a inscrição dos vereadores: NATÃ SOARES , JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB,
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, MARILZA CRISTINA VIAI\A DOS SANTOS- PP, JACY
EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM. Item 01: Leitura" discussão e único tumo de votação da Ata da decima setima
sessão Ordinária realizada em 2010612022, a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata, tendo em vista ser de
conhecimento dos seúores vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a
ata a votação, ficando aprovada sem leitura. O seúor Presidente convidou o Deputado Jean de Oliveira afazer parte da
mesa. Item 02 - LEITURA DAS INDICAÇÔES N'S.: INDICAÇÃO N' 02612022 - Autoria Vereador Jacy.Evandro
R.NetO _ DEM - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
ALTA FLORESTA D'OESTE, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PARA COLETA SELETIVA, NA FEIRA MUNICIPAL.
INDICAÇÃO N' 02712022 - Autoria Vereador ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA -MDB - INDICA AO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO MUNICIPAL, PARA QLIE SEJA TNCLUÍDO NO
CRONOGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA A CONTEMPLAÇÃO DE MAIS RUAS E AVENIDAS DO
BAIRRO PRINCESA ISABEL. Item 03 - leitura de correspondências não houve correspondência para leitura passou ao
livro de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - liwo de grande expediente não houve inscrição de
vereadores. Item 05- Intervalo Regimental a vereadora }úa"ilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando
acatado pelos pares. SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA: Item 01 I -Discussão e votação única DO PROJETO
LEI N" 036t2022 - Executivo Municipal - que dispõe sobre: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS',. Secretaria Municipal de
Saúde valor de 160.000,00. Após a leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação passou a
chamada dos vereadores votação 2/3, ficando aprovado vai a sanção do poder executivo. Item 02 -Discussão e
votação única do PROJETO LEI N' 3712022 - Executivo Municipal - que dispõe sobre: RATIFICA O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO INTERFEDERATM DE DESENVOLVIMENTO DE
RONDONIA - CINDERONDONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Após a leitura passou o projeto a
discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores votação, não havendo manifestação, ficando Aprovado
vai a sanção do poder executivo. Item 03 -Discussão e votação única do Requerimento no 1412022 - vereado JUNIOR
MELO - pSD - REQUER DO PODER EXECUTIVO MLTNICIPAL, ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 8481200',7 -
CRIANDO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E RISCO DE VIDA PARA OS CONSELFmIROS TUTELAR. Após a leitura
passou o projeto a discussão, os vereadores discutiram a matéria e manifestaram seu apoio na matéria do parlamentar. O
ienhor presidente passou a votação, ficando Aprovado vai ao conhecimento do poder executivo. Feito isto passou ao
LI\rRO DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTARBS foi registrada a inscrição e uso da palavra dos vereadores:
NATÃ SOARES, ROMEU ROQUE ROYE& MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, DALTON
AUGUSTO TUPARI, JI.INIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, fcitO
isto o senhor presidente comunicou aos vereadores que entra em recesso a partir de 1'julho a 31 de julho de 2022'
podendo haver reuniões extraordinária, agradeceu a presença de todos e a proteção de deus e declarou encerrada a
iessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a
presenteAta,queapóslidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Os
pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos
ãnais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e sete dias do mês de junho de2022.
o
Ol
N:
2
,É/s
11o
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MLTNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'036/2022
*DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICInNAL 9uPLEMENTAR PoR,lNuLqÇÃo
»n »ortçÃo.ao oRÇÁMENTo vIGENTE E
»Á ourn ls PRovIDENCIAS'
o pREFEITo Do lrtnrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oEsrE, EsrADo DE
nOf»ôXfA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
16541202l,FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia
aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. l'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação
no Orçamento vigente no valor de R$ 160.000,00 (Cento e Sessenta Mil Reais) para atender as
necessidades da secretaria Municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta D',oeste,
observando as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SI]PLEMENT
Total de 160.000,00
Art.2". - Para cobertura
orçamentaria na Semed no valor
secretaria municiPal de Educação
do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação
RS 160.000,00 (Cento e Sessenta Mil Reais) para atender a
- SEMED de Alta Floresta D'Oeste - RO.
de
REDUÇÃO:
em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos27 dias do rne'ã"
Total de 160.000,00
Art.3".- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições
RS 160.000,00 - 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
Rs 160.000,00 Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de
ProjiAtiv 12.361.0023.2013 - Manutenção das Ati
Fundamental05 e 25%
Educação
vidades do Ensino
RSr
Rs 10.000,00
Rs 150.000,00
Red. 55 - 33.90.14.00.00 - Diárias -
Red. 210 - 33.90.48.00.00 - outros aux. financeiros a pessoas fisicas
TOTAL
PessoalCivil
RSI - 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
Rs 160.000,00
Proj/Ativ 12361.0023.2013 - Manutenção das Ati
Fundamental05 e25%
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
vidades do Ensino
R$ 160.000,00
R$
Red. 52 - 3 1.90.1 I .00.00 - Venc e Vantagens fixas - Pessoal Civil
TOTAL
INDI GONÇALVES
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MTINICIP-AL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAII DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d' Oeste-RO.
subimos a sanção de vossa Excelência os Projetos úujl9 relacionados, que após coÍrer os tramites
Regimentais foi aprovado na décima oitava Reunião ordinaria, realizadaem2T de junho de2022'
PROJETO LEI N' 036t2022 - Executivo Municipal - qle dispõe sobryr ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAL 5gpLEMENTAR ,q,o oRÇ.4,Ir,rENTo vrcENTE E DÁ ourRAs
piõvmtNãúa;'. Secretaria Municipal de Saúde valor de 160'000,00'
PROJETO LEI N' 3712022 - Executivo Municipal - que dispõe sobry=ilrlrlcA O
pRorocolo DE 
- "NiEuçóni uo coúsoncio TNTERFEDERATTVo DE
DESENVOLVIMENTO DE RONDONIA CINDERONDONIA E DÁ OUTRÀS
PROVIDÊNCIAS'.
Aprovado nâ mesma sessão o Requerimento no 14t2022 - vereado JUNIOR MELO - PSD -
REQUER DO PODER EXECUTIVO MI.INICIPAL, ALTERAÇÃO NA LEI MUNICTPAL
B4Bt2OOi - CzuANDO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E RISCO DE VIDA PARA OS
CONSELTIEIROS TUTELAR.
OÍício n'2512022
Alta Floresta D'Oeste, 27 de junho de2022'
Foram apresentadas as seguintes Indicações:
INDICAÇÃO No 02612022 - Autoria Vereador Jacy Evandro RNeto----DIll^- INDICA AO
EXCELENTISSIMO-SBNTTON GIOVAN DAMO, PREFEITO DO MI.INICÍPIO DE ALTA
FLORESTA D'OESTE, QUE ATRAVES DO SETOR CO}{PETENTE JUNTO A SECRETARIA
MI.INICIPAL DE INFRAESTRUTURA A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PARA COLETA
SELETIVA, NA FEIRA MI.INICIPAL.
INDICAÇÃO N" 02712022 -Autoria Vereador ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA -MDB -
INDICA AO ExCELBNTÍSSnvIO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO MI-INICIPAL' PARA
orTF. sF..rA rNCLíÍDO-iO CRoNocRAMA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA A
c-õNrírnrp1-AçÃo DE MAIS RUAS E AVENIDAS Do BAIRR9 PRINCESA ISABEL'
Gonçalves
Atenciosamente,
AFO
de
RECEBI
l,

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