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materia nº 45/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id194

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

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.Estâdo de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AITA FLORESTA.D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO,
OFÍCIO N" 045/AGM/2022,
08 de julho de2022.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos a non oTr presença dÀ vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n'04512022 que "DlsPôe soeRe ABERTURA DE cRÉDtro ADtctoNAL EspEctAL
Ao oRçAMENTo VIGENTE E DÁ ourRAs PRovtDENcrAs', para que seja recebido e
encamiúado aos tramites regirnentais dlsta Casa de Leis.
: i.-:+ç+-.=
sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à v. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialmente,
Ao Exmo. Sr. \
rNDroMARCro PEDRoso ôoNãflÍns
Presidente do poder Legislativo
NESTA
J,r
i:;:.. i,jo 0
Redondo . pâço Municipal . Alta FloÍesta
Tel.: (69) 364t_2463
- 
www.altaflorestadoesie. ro.gov. br
Av. Brasil, 3044 - Bâirro
D'Oeste . RO. Cep 76954-000
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FKERESTA.D'OESTE
MENSAGEM N' 04512022.
Alta Floresta D'Oeste/RO 08 de julho de 2022.
Excelentíssimo senhor presid ente d1.*po{er Legisrativo,
l' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento vigàe,4o vqlgl-q,B$-447.000"00 (Quatrocentos e euarenta e Sete
Mil Reais), destinados a Aquisição de Equipamentos de construção, aÍim de atender a
Secretaria Municipal de Infra Estrutura, destinados a Aquisição de uma mini carregadeira para
atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura
2' Destacamos que tal credito tem iilo objeto a execução do convênio celebrado entre
Município de Ministério da Defesa através do Programa Calha Norte referente a aq de
uma mini carregadeira conform
(DOC ANEXO). r
e definido no convenio plataforma + brasil 92675112022
3' Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que a aquisição
da mini carregadeira irá fomentar as ações da secretaria Municipal de Infra estrutura em suas
ações de abertura e manutenção de ruas, avenidas do município.
4. Dessa forma, Senhor presidente,
projeto, submeto à consideração de Vossa
seus anexos que a esta acompaúa.
coas-lderando o interesse público envolto no presente
e seus pares a minuta do projeto de Lei e
Respeitosamente,
Giov
Prefeito_go
a
Av. Brâsi|,3044 - Bairro Redondo o paço M
Tel.:
unicipal e Alta F,oresta D,Oeste . RO . Cep 76954-000 (69) 3641-2463
\ www.a ltaflorestadoestê. ro.gov. br
!'';ji.
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA rlgl§sTA,D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 04512022
'DISPÕE SOBRE ABERTARA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
RONDÔNIA, 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
Rondônia 
165412021' FAZ SABER que a câmara uúicipd de Alta Floresta D,oeste, Estado de aprovou e eu prefeito Municipar sANCrôNo a seguinte:
LEI
Art' lo' 
valor 
- Autoriza Abertura de crédito Adicional Especial no orçamento vigente no
Equipamentos 
de R$ 447'000,00 (Quatrocentos e Quarenta e sete Mil lieais), a"rtináJãr-a Aquisição de
classificações 
de construção, afim de atender a secretaria Municipal de Infra Estrutura. As funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO: .
otal Suplementação R$ 447.000,00
Art.3".-Esta Lei entra em vigor na
em contriírio. publicação revogando se as disposições
Paço Municipal Izidoro Stédi de dois mil e vinte e dois.
GIO
Prefeito
T
Art' 2o' 
20 14 00 36 
- Para cobeúura do créditõ'Giáo Ltilizadoi (recurso conveniado) com a fonte
Mil Reais), afim 
- convênio da união, no va]o1 a" ns ++iãtiqôO (quatrocentos e euarenta e Sete de atender a SecietariaMunicipàl a. r,r.uLrtrutura.
;te N4í 2
:'t"O 4
nj
c i:l:
02 - Prefeitura de Alta Floresta D Oeste R$ 447.000 00 Unidade
Proj lAtiv
02 006 Secretaria Municipal Infra Estrutura
I 5 45 I 0026 I 050 Aqulsição de Equipamentos de
atender a Secretaria de Infra Estrutura.
R$ 447.000,00
44.90.52.00.00
TOTAL - Equipamentôs e Maleri3l.Permanente R$ 447.000,00
R$ 447.000
Receita 1 7 1 7 00.0.0 00.00.00. Transfe rencia de Co nv Da Un ao 447.OOO,OO
aos
RO . Cep 76954-000
-{L.
ç
Av. Brasil, J044 - Bairro Redondo o paço Mu nicipal r Alta Floresta D,Oeste .
Tet.: (69) 3647-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
J.:
.Estado de Rondôrria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D,OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Departamento de convênios
Mem. N" 55/DCONV12022
Rolim de Moura,07 de julho 2022
Assunto: Abertura de Crédito - PROPOSTA No 92675112022 SICONV
DE: DIVISÃO DE CONVÊNIOS
PARA CIENTE:
CONTROLADORIA _ GERAL DO MUNICíPIO
Cíente em
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇAMENTO
_Recebido em I I
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
0 SUPLEMENTAR
(x ) ESPECIAL Da União
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à
AOUTSTÇÃO DE EQUTPAMENTO DE CONSTRUÇÃO (MtNt CARREGADETRA)
Reduzido
Secretaria Municipal de lnfraestrutura
AOUTSTÇAO DE EQUTPAMENTO
CoNSTRUÇÃO. (MrNr CARREGADETRA)
DE
44.90.52 Fonte
XXXX
EQUIPAMENTO DE CONSTRUÇÃO
I
Valor global do convênio R$ 447.000,00
Valor do Convênio: R$ 432.000,00
Valor da Contrapartida: R$ í5.000,00
Deduzir o orçamento necessário para contrapartida do segu
despesa:
inte elemento
P;c.:. à
c
Fli. il' O 5
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*
c
.íj
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cêp 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste.ro.gov.br
ffi .Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
EDERSON LUIZ SAVEGNAGO
Secretário Municipal de lnfraestrutura
ALTA FLORESTA D,OESTE
SECRETARtA MUNrcrpAL DE AorutrutsrRaçÃo E FTNANÇAS
Departarnento de Convênios
Atenciosamente,
Elemento de
despesa
Reduzido Programação Valor a deduzir
R$ 447.000,00
TOTAL R$ 447.000,00
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste o RO o CeP 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.a ltaf lorestadoeste. ro. gov, br
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL.SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL NO
92675u2022, Qt E ENTRE Sr CELEBRAM A urvÃo, PoR rNrpnuÉuIo Do vrrxrsrÉnro DA DEFESA, E o
uumcÍpro DE Ar,'TA FLoRESTA
D'OESTE/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Progtama Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob no 14.665.07010001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
"Q", doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, UBIRANTAI\ POTY, portador do CPF n" 569.290.567-15, e Carteira de
Identidade n" 109.682.061-6 MDIEB, nomeado pela Portaria no 3.743 MD, de 0510912019, publicada no
Diário Oficial da União de 09/0912019, com fundamento no art. 9o, II, e ,art. 23, X, do Anexo VII da
Portaria Normativa n" \2IGM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MTINICIPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO, inscrito no CNPJ sob ne 15.834.73210001-54, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito GIOVAN DAMO, portador do CPF n" 661.452.012-
l5 e da Carteia de Identidade n" 665191 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado
na Plataforma *Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei no 8.666, de 2l de junho de 1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no
Decreto Federal no93.872,de23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal no 6.170, de 25 de julho de
2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPA{F/CGU no 424, de 30 de dezembro de 2016 e
atua\zaçóes e Portaria Normativa n" 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, consoante o processo
administrativo no 60414.00036912022-04 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUST]LA PRIMEIRA _ DO OBJETO
o presente convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CONSTRUÇÃO,
conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCTILAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integtam este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma *Brasil,bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA COI\DIÇÃO SUSPENSTVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCED
documentos a serem apresentados tempestivarnente pelo CONVENENTE:
I - Termo de Referência, nos termos do art. lo, § 1o, XXXIV da Portaria InterA eficácia do presente
Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes documentos a serem
apresentados tempestivamente pelo C ONVENENTE : ministerial n" 424, de 20 | 6 ;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração;
I - DO CONCE,DENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à forrnalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Conds Especial, sendo nele registrados os atos que, poÍ sua natuÍeza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeiÍa do Govemo Federal e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompaúar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas préviamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso III, da Portaria
Interministerial f 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recuÍsos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na tegislação pertinente para saneamento ou apÍesentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompaúamento, veriÍicação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à pÍestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II . DO CONVENENTE:
a) executaÍ e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de la
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accltos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução
III - plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, § 13 da Portaria
lnterministerial n' 424, de 2016; e
IV - ...(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de
Trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentaÍ o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia XXD(XIXXXX.
subcláusula segunda. o(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o COIIVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo
previsto na Subcláusula Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos temos dos aÍts.
21, § 7",24 § 3" e 27, XVIII, da Portaria lnterministerial rf 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do Termo de Referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição peto CONCEDENTE do Termo de Referência, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada
de Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA _ DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
^
b) aplicar os recuÍsos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do beneÍicio pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
d) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumetrto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
e) manter e movimentar os Íecurcos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, abeÍa em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
nêste instrumento relativas à execução das despesas;
f) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
viniulada ao presénte Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
g) realizar na Platdorma *Brasíl os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
ácompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial n' 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
h) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiiírios finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
i) estimular a participação dos beneficiários finais na implementâção do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
j) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de l0 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo paÍa a apresentação da prestação de
contas;
k) manter afializada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompaúamento e avaliação dos resultados obtidos;
l) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fomecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execuçâo
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contÍatos celebrados ;
m) permitir o liwe acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle intemo e extemo, a
quriqr", tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
o) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
ionuênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipul;do na reipectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as despesas comprovadas
com documenios inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCED ENTE, apor a marca do Govemo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeado s, no todo ou em parte, com os Íecursos
deste Convênio, consoaÍrte o disposto no Manual do DPCN, disp
Fl: i{. .:,'
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www.defesa.g S-
instmcoes.pjf e na Instrução Normativa SECOM-PR na 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
-omuni"uçao Social da presidência da República, ou outra norma que veúa a substituíla;
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
a'o io"rério, de modo u urr.g** u rrrtentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se
destina;
r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
intenomper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
s) permitir ao GoNCEDENTE, bem como aos órgãos de controle intemo e extemo, o acesso à
movi-entação financeia da contâ especifica vinculada ao presente Convênio;
t) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade_ou ilegalidade, e,
havendo frrndada su-speita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão frnanceira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
w) disponibilizar, em seu sitio oficial na intemet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibi[àade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o dêtalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
x) exercer, na qualidade de confatante, a fiscalização sobÍe o Contrato Administativo de Execução ou
Fomecimento - CTEF;
y) observar o disposto na Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
íunicipais vigentis, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil; e
z) apresentaÍ declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
regiitro na Plataforma +Bràsil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
prócedimento lióiatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n" 424, de 2016.
CLÁUSIJLA QUINTA- DA VIGÊNCIÀ
Este Termo de Convênio terá vigência de 1080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial n, 424, de 2016 (seja "de oficio", seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas
hipóteses de que trará o art. 27, § 3', da mes-u Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o periodo em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULÀ SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em RS 447.000,00
(quatÍocentos e quarenta e sete mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso
cónstante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), relativos ao presente exercício, colTcrao
da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n" 14.303, de 21 de de
ü
Fie lr r \,t
ço t.\
J
2022 (LONZ022), publicada no DOU de 24/01/2022, UG 110594, assegurado pela Nota de
)
-{-
2022NE000002, vinculada ao Programa de Trabalho n'05.244.6011.1211.0011, PTRES 205572, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da Despesa 444252; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativos à contrapartida do GOIIYENENTE, de que tÍaÍz o art.82
da Lei ne 14.794, de 20 de agosto de 2021 (LDOI2022), estáo consignados através da Lei Orçamentaria
na 1 .654, de 3 I de dezembro de 2021do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constânte no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE,
Subcláusula Segunda. O COITIyENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao COIWENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapaÍida financeira, em conformidade
"o1n 
às prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária especifica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério
do COIMENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapaÍida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do COITWENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao pÍesente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade COI\WEIIENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda, A liberação de recursos obedecerá ao cÍonograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos niveis previstos nos incisos IV e V do art. 3" da
Portaria Intemrinisterial n'424, de 2016, preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste insfumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE
Subcláusula Quarta, Os recursos Íinanceiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 116, § 4", da Lei n" 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CON\TENENTE,
o cronogÍama de desembolso dêverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira aPós 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parceia, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente algum
que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme ortaria
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N'
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E
Interministerial n' 424, de 2016.
previsto no art.4l, §§ 19 e 20
a
Subcláusula Oitava, A execução financeta mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Govemo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias e que não teúam sido motivadamente pÍolrogados, conforme autoriza o art.
41, §§ l9 e 20 da PoÍaria Interministerial n' 424, de2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamenúria e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado ta Plataforma +Brasil, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CON\TENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária especifica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de paÍcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormênte, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Dócima Segunda. Nos termos do § 3'do art. 116 da Lei n" 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constâtada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Intemo da Administração Pública
Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadirnplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - o COIIVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de contÍole interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a
utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta, Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao GoNCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento
de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subctáusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus tendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(c€nto e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da
Subcláusula Sétima; e
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial n" 424, de 2016.
subcláusula Décima Sétima. o CoNCEDENTE deverá solicitar, no caso da subcláusula
Segunda, junto à instituição financeira albergante da conta corente específica, a tÍansferência dos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União'
J,;
Subcláusula Décima Oitava, No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Sexta, rnciso I, a conta corrente espécífica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei n'9.504, de 1997 '
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigósima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e sõmente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicáção no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial n' 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recuÍsos em Íinalidade diversa da estabelecida neste
inskumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa teúa
ocorrido durante a vigência deste inskumento;
IV - efetu pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas e na Lei de Diretrizes
0rçamen!írias;
Y - rcalizau. despesas com tzu<as bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive refeÍentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prÍrzos paÍa pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administação, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caníter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recuÍsos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a
vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recuÍsos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, õu empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestadõs, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norÍna coÍrelata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCED Va,
t,
Fis N' IJ
L
Ç￾XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas
trab4lho pactuado; e
XIV - utilizar os recuÍsos do instrumento para aquisição ou consfução de bem que desobedeça a Lei n"
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na contâ específica
deste Convênio serão realizados ou registrados ta Plataforaa +Brasil e os respectivos pagamentos selão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corente de titularidade dos fornecedores e
prestadorei de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
ioderá ser realizado em conta corrênte de titularidade do proprio COI\IVENENTE, devendo ser registrado
na Plataforma +Brasll o beneficiário final da despesa:
I - por ato da autoridade mrixima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo COI\IVENENTE por regime direto; e
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
aüasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contapartida pactuada.
Subcláusula Terceiru. Antes da rcalização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na
Plataforma +Brasil, no mtnimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento'
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identifrcação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositrá.,ria, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa fisica que não possua conta bancária, até o limite de RS
I .200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fomecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela paÍa pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto no 93.872, de 1986, observadas as segúntes condições:
I - esteja caructenzada a necessidade de adiantar reclusos ao fomecedor para viabllizar a produção de
materiai ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos
materiais ou equipamento; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancrí'r:ia ou instrumento congênere
no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei nq 8.666, de 1993, e na Lei n" 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e
municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos
para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo COITIVENENTE, após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos
àditais observar as dispõsições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório,
obedecido o disposto no arÍ.. 49 da Portaria Interministerial n" 424, de 2016.
Subcláusula Segunda, O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta
da data de assinatura do Convênio e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que
CONVENENTE, e aceito pelo CONCEDENTE.
dias, c
Fls ii -..!q .-
motiva
Portaria Interministeial n" 424, de 2016; e
V - inserir cláusula, nos contratos celebtados à conta dos Íecursos deste Convênio, que o9r6-t-
.sbntrole contatado a conceder liwe acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos
intemo e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de uç_99
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em óasos devidamente justificados pelo COI\NTENENTE e admitidos pelo
CONÓEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 50-A da
Portaria Interministerial n'424, de 2016:
a) licitação realizadas antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
inlcio da vigência do instrumento; e
c) contÍato celebrado em data anterior ao início da vigência do insffumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que tratâ a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas
que oco11erem durante o período de vigência do instrumento de transferência volunüíria e a liberação dos
ricursos estii condicionado à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei n" 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos
àm que u lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline
de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONIaENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos no§ arts. 2' a 6" da
Insfução Normativa SLTLMP n' 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber'
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os paÍicipantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
rn Plataforma +Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deveÉ verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
COII\'ENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contempoÍaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial no
424, de 2016;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
fV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CON\TENENTE ou registro
ta Plataíorma tBrasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
pÍocedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempÍe que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei n" 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
àssegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o
caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Publicã para a execução do serviço e a proposta de prego total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento - CTEF e seus respectivos aditivos;
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e sewiços
"r.""utudo, 
ou fornecidos é da empresa contratada paÍa esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempÍe que detectadal impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - exercer, na qualidade de confahnte, a fiscalização sobre o CTER nos termos do art.7', inciso IX da
referentes ao objeto contrâtado, inclusive nos casos em quê a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fomecedores - SICAI como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira, O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso âo Portal da
Transparência na intemet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DA ALTERÂÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devrdamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CON\aENENTE demonskar a respectiva necessidade e os beneÍicios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integÍará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas￾CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA_ DO ACOMPAÀIHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade fisica e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução fisica e
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial f 424, de 2O16, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registÍará na Plataforma +.Brasl/ representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
ielacionadal à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verifi cando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogÍamas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo coNvENENTE na Plataíorma +Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatwa do pÍesênte instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhaÍnento .
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCf,DENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade:
outros órgãos ou entidades que se situem próxi Ao A rld
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tit l{"
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III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identiÍicada a necessidade, observado o disposto no
art. i4, caput, incisos II e § 2', da PoÍaria lnterministerial f 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
intemet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informaçào; e
vII - valer-se de outras formas de acompaúamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recuÍsos ou outras pendências
de ordem técniia, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação
de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para saneírÍ a situação ou prestar
infármações e êsclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e infoÍmações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instruinento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitáção de dZbitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Érp"óiut de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalÍnente, até o último dia do mês anterior
ao'da devoluçã^o doi recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona, A permanência da inegularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima,
ensejará o registro de inadimptência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração dã tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6' da Instnrção Normativa
TCU n 71, de 2012, a adoção de ouhas medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa
ou ainda ,áqr"r". ao órgãoluríüco pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à
obtenção do'ressarcimerito do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição
ao CóXWXppTE no Cadastro Infórmativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei n" 10.522, de 2002.
Subcláusuta Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser
registÍada ta Plataíorma +Brâsil, eniando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
seãretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao COITMENENTE'
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obsüáculo à atuação do CONCEDÉNTE e dõs órgãos de controle intemo e externo do Poder Executivo
Federal, no desernpeúo de suas fluções instih,rciànais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursoi federais trànsferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agente§ que fizerem parte
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanlamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE' salvo nos casos em que as falhas
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCED ENTE. O COI.ÍVENENTE resPonde
F i§. N"
-\Êr causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
do ciclo de transferência de recursos são
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de confole qualquer
inegularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo firndada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos
Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7', § 3" e 58 da PoÍaria Interministerial n'424, de2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA_ DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo
sistemático pelo CONVEÀIENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os sêus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVEIIENTE designará e registraná na Plataforma *Brasll representante para
o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULÂ DÉCIMA QUARIA-DA PRESTAÇÃo oT coNTes
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo aÍ. 59 a 64 da Portaria Interministerial n' 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Podaria Interministerial n' 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos inskumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser rcalizada pela Plataforma +.Brasll, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quârta. A prestação de contas Íinal deverá ser apresentada no pÍazo de 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será
composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil,
pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliaçào e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recumos, quando houver;
fV - termo de compromisso por meio do qual o COIN'ENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do § 3' do art 4" da Portaria Interministerial n' 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para sua apresentação.
§ubcláusula Sexta, Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentaÍ a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plaforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário,
responsabilização §olidária.
F\: N
ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada
1-à h
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução Íisica nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos dàcumentos relacionados nos incisos da Subcláusula QuaÍa desta Cláusula; e
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita duante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
inegularidades ÍIão sanadas até a frnalizaçáo do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução fisica do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o peíodo de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas frrnções.
Subcláusula Décima Primeira, Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na compÍovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVEITIENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, § 9o, do Decreto n" 6.170, de 2007 , clc art. 59, § 9' da Portada Interministerial n" 424,
de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
iecretaria similar é para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência ta Plataforma +Brasil só será efetivado após
a concessão do prazo da notificaçãó prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, coin fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado ta Plataforma +Brasil, cabendo ao
CONCEíENTE prestar declaração expressa acerca do cump mento do objeto e de que os reclusos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natuÍeza formal de que
não resulte dano ao Enirio; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridás as providências cabíváis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a RS 5.0b0,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
regisho do inadimplemento no CADIN, aprovaÍ a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétime. Caso a pÍestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
provldências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade comp
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solid.ária, registrará o fato na Plalaforma
necessárias à hstauração da Tomada de Contas Especial, observando
72 da Portaria Interminis tenal n' 424, de 2016, com posterior encaminhamento do proces
arts 7
t{
o
setonal de contabilidade a quç estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua
adotará as providências
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6" da Instrução Normativa TCU n" 71, de
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventuâl prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorÍeu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessoÍes, sem prejuízo, se presentes os
requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QTIINTA- DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CON\aEI{ENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competeote do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.4., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não teúa havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2", da
Portaria InterministeÍial no 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no pÍazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impuglados,
atualizado monetariamente e acrescido dejuros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula seúr rcalwada com observância da
proporcionalidade dos recutsos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda, A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6" da lnstrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção
de outÍas medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda Íequerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do COIIVENENTE no
Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da
Lei n" 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante dâ conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, paÍa a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos Íemanescente§ da conta corrente
específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo cONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
hí.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DOS BENS REMANESCENTES Íir $
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
COI{VENENTE, observadas as disposições do Decreto n' 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
n" 424, de2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com reclusos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subctáusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bãm como encamhhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá￾los para assegurar a continúdade de programa govemamental, devendo nesse documento estar claras as
regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENt]NCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de préüa notificação ou interpelação judicial ou exffajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Éspecial, observadas as disposições constantes dos arts. 7l e 72 da Portaria Interministerial n' 424, de
2016; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
sâlvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional
trazida pela Portaria Interministerial f 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Décima Quinta da cláusula oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao GONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, paÍa a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejúzo, no último caio, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o
CONCEDENTE proüdenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeirs. Será dada publicidade em sítio
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de
execuçlo e a prestação de contas do presente instrumento.
eletrônico específico denominado Portal dos
recuÍsos, acompanhamento e fiscal da
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara
Fis N
J2u
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias,
N
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariaís, com ,.à. no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
priro de até 
'OZ 
laoiry dias úteis, nôs termos do art. 2' daLei n" 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da átea
vinculada ao progÍama de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibílizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de facil
visibilidàde, consulta ao exffato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link emsua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA_ DAS CONDIÇOES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fac-símile, não poderão constituir-se em
peças de procésso e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicaçõeJ neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentâtiva âe conciiiação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 daLei no 13.140, de 26 dejunho de 2015, do
art. 11 âa Medida Provisória n" 2.180-35, de24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto no 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro dã Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lawado em02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 18 de maio de2022.
Pelo CONCEDENTE:
,
UBIRATAN POTY
Diretor
t^
\ç
ae
Pelo CONVENENTE A
JÂ,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA
CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia
Gerente da Divisão de Convênios
" Bicenten túrio da In dep en dên cia' S ob erania é Lib erdade "
s§i*
liíl.iÊr§tür§
ô§et,nü&ide
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Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 2510512022, às 12:21,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, art. 4o, do Decreto no 10.543, de l3 de
novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
2510512022,às 17:28, conforme horario oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, art. 4o, do
Decreto no 10.543, de 13 de novembro de2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor, em3010512022, às l0:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, art. 4o, do Decreto n' 10.543, de 13 de
novembro de 2020 da Presidência da República.
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s§it
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e*er*ru*,r
sffilt
üí$Ê»!:ura
*lflrànàre
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em0210612022, às
10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o, art, 4o, do Decreto n' 10.543, de
1 3 de novemb ro de 2020 da Presidência da República.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https : //sei. defesa. gov.br/sei/controlador-externo'php?
acao:documento conferir&id_orgao_acesso-externo=0, o código verificador 5087644 e o código
CRC 61CD3BCC.
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ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JUR|DICO
Referência: Projeto de Lei no 04512022
Autoria: Executivo Municipal
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Juridica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 045t2022 de 08 de julho de 2022, que autoriza abertura de crédito
adicional especial no Orçamento vigente no valor de R$ 447.000,00 (Quatrocentos e
Quarenta e Sete Mil Reais), destinados a Aquisição de Equipamentos de Construção,
afim de atender a Secretaria Municipal de lnfraestrutura.
De acordo com a proposta, para cobertura do crédito serão utilizados (recurso
conveniado) com a fonte 20 14 O0 36 - Convênio da União, no valor de R$ 447.000,00
(euatrocentos e euarenta e Sete Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal
de lnfraestrutura.
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 04512022, justificando a necessidade da aprovação da
proposta, tendo em vista que o credito tem como objetivo a execução do convênio
celebrado entre Município de Ministério da Defesa através do Programa Calha Norte
referente a aquisição de uma mini carregadeira
plataforma + brasil 92675112022 (DOC ANEXO).
Ementa: "Dl SOBRE ABERTURA DE
ADICIONAL ESPECTAL AO ORçAMENTO
OUIRAS PROVIDENC/AS"
VIGENTE E DÁ
lue rl'
I
conforme no convenio
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA DO OESTE
AssEssorun uaÍorce
-
E o sucinto relatorio. Passo a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 D ACOMPETÊT.ICII E I NICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso IV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4-320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em: Ail..
Pr0u ,*1.4n? .
*' :ü--' ,N
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorua uaÍorce
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"especial", visto que as despesas não foram previstas originalmente na Lei
Orçamentária original (e nem poderiam, pois, são decorrentes de superávit financeiro),
fato imprevisível à época da elaboração do orçamento.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos
(convênio).
Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte 20 14 0O
36 - Convênio da União, no valor de R$ 447.000,00 (Quatrocentos e Quarenta e Sete
Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de lnfra Estrutura.
O eventual repasse desse montante, por si só, é suficiente para caracterizar o excesso
à previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de crédito
adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320t64, a qual determina, em seu artigo 46:
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo
e a classificacão da até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para oconer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste artigo. desde que não comprometidos:
l- o superávit financeiro apurado em balanço patimonial do exercício anteior
ll - os provenientes de excesso de anecadação:
ttt - os resultantes de anutação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o Projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo o -r*N
ESTADO DE RONDÔNIA
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ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das ComissÕes
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV, alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realização de operaçÕes de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Vide Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
rr uc
§
ESTADO DE RONDÔNH
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ÁssEsso rue tunÍorce
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 04512022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer.
E o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 11 lO7 12022.
ELO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
Á
Fru;
A/ld /. ,\).
§.
üü
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ESTADO DE RON»ÔNN
cÂnnana MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
ES D C
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto de Lei n" 04512022 - autoria Poder Executivo, ABERTURA DE CREDITO
ADTCT9NAL ESpECTAL No onôÀnnpNTo yIGENTE E DÁ 9UTRAS
PROVIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL No oRÇAMENTO VIGENTE, NO VAIOT dE
R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais), destinados para fins de
aquisição de uma mini carregadeira objeto de convenio através do programa Calha Norte
- plataforma + Brasil 92675112022, conforme documentos anexos ao presente projeto de
Lei.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura' é que encamiúo
para as procedimentos administrativos e futura votação'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 dias
de julho de 2022.
Relator/CPOF
?ru; iic
de Ait; ,
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N"
EsrADo DE RoN»ÔNr.q.
cÂvranq. MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
D ES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei n" 04512022 - attoriaPoder Executivo, ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão extraordinária
realizada em 1910712022,as 8:00horas, no Plenáio da Câmara Municipal ' para analisar
o Projeto lei n, 4512022 -. Apósanálise, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto, e que o mesmo se encontra p.orrio para Discuss-ã9 e Votação pelos nobres Edis'
,o-o, favóráveis ao relatório do Relator salvo Melhor Juízo.
EsteéoP
aos 19 de julho de2022.
ARECER, S. M. J.
ERNANDES
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das Comissões
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üe A/to I
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N"3L 
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ESTADo DE RoNDÔNn
CÂVTNNA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
COMiSSãO PETMANENTE: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n' 04512022 - autoria poder Executivo "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E
uÁ ourRAS PROvIDÊNCIAS',.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a f,rm à. r". analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I - RELATóRrO - o presente projeto de Lei tem como condão ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE, no valor de R$ 447.000,00 ( quatrocentos e quarenta
e sete mil reais), para utilização de recursos conveniados com fonte 20 14 00 36 -
convenio da União, afim de atender a Secretaria Municipal de Infraestrutura na aquisição
de equipamentos de construção.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 de julho de2022.
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorávet
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Fis. ti"
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ESTADo DE RoNDÔNIa cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE _ Ro
oBpaRtaunNto uas covtlssÕns
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO JUSTIÇA nEOnçÃO FINAL
DALTON TUPARI FIRMINO-PTB
MEMBRO/CPJRF -Favorável
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordinária realizada em 19 de julho de2A22 as 08:00horas,
no Plenário da Câmara Municipal, para analisar o Projeto de Lei acima
mencionado, bem como o relatório do Relator, visto e analisado, opinamos
por unanimidade pela aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se
encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos
favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J Departamento das
Comissões aos. 19 dias de ulho de
NATÃ Z-PSB
Presidente/CP - Favorável
Projeto de Lei n' 04512022 - autoria poder Executivo ,,ABBRTURA DE
CREDITO ADICIONAL BSPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E
»Á ourRAS PRovIDÊNCu.S".
a) a?-.- a?- '1"- r-J-. ' rl'
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
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ESTADODE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
ATA da Décima Nona sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 0l (primeiro) dia do mês de agosto de 2022,
com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Búia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS
SANTOS- PP, vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVAI\DRO RIBEIRO NETO -DEM, 2" -
Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB,
JEREMIAS ERNATIDES BONFIM DE SOUZA - PTB, TNDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, NATÃ SOARES
DA CRUZ - PSB Vale salientar a ausência do vereador: ROMEU ROQUE ROYER - PSD' JIINIOMAR MELO DE
ALMEIDA-PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos 09 (nove) vereadores.
Convidou o vereador NATÃ SOARDS DA CRUZ - PSB, para secretariar os trabalhos da mesa tendo em vista o lo e 2o secretario
estar com problemas de rouquidão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no
Livro de GRANDE EXPEDIENTE, não foram registrada inscrição de vereadores. COMUNICAÇÔES PARLAMENTARES
(Tribuna), foi registrada a inscrição dos vereadores: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 01: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da decima oitava sessão Ordinária
realizadaem27l06l2022, a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura das Atas das reuniões anteriores, tendo em vista ser de
conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, pasisou a ala a
votação, ficando aprovada sem leitura. Item - 02 - LEITURA DA INDICAÇÃO N'S.: INDICAÇÂO N" 02912022 - Autoria
Vereador ADELMO GARCIA - DEM - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO
MUNICIPAL, A CONSTRUÇÃO DE UMA COBERTURA NO CANTEIRO CENTRAL DA AVEMDA BRASIL CONTORNO
DA PRAÇA CASTELO BRANCO ENFRENTE A FARMACIA MEIO PREÇO. - Item 03 - leitura de correspondências não houve
correspondência para leitura passou ao livro de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - liwo de grande
expediente não houve inscrição de vereadores. Item 05- Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo
Regimental, ficando acatado pelos pares. SEGLTNDA PARTE DA ORDEM DO DIA: 2a PARTE DA ORDEM DO DIA: Item 0l￾Discussão e Votação Unica do PROJETO LEI No 03812022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTLIRA DE
CR.EDITO ADICIONAL SI.]PLEMENTAR POR ST'PERAVIT FINANCEIROAO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
ouTRAS PROVIDÊNCIAS'. SIIPERAVIT VALOR R$ $8.350,56 - SEMSAU. Após leitura passou o projeto a discussão,
nâo havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 07 votos favoúveis.
APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Item 02 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI I'P 3912022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAT AO
oRÇAMENTO VIGENTE'. EXECESSO DE ARRECADAÇÃO VALOR RS 900.000,00 -FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Após leitura passou o projeto a discussâo, não havendo manifestação, _passou chamada dos vereadores votaçâo maioria
absoluta, aprovado com 07 votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÀO DO EXCUTIVO. Item 03 - Discussão e Votação
Única do PROJETO DE LEI N" 4Ol2O22 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: íABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTATAR POR AI{ULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMINTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE'.
SEMED VALOR R§ 25.459,50 - Após leitura passou o projeto a discussão, nâo havendo manifestaçã_or passou chamada dos
vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 07 votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTM. O
senhor Presidente registrou a presença do Vereador JIINIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD. Item 04 - Discussão e Votação
Única do PROJETO DE LEI N" 4112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTIIRA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTATAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE'. NO VALOR
DE R§ 700.000,00 - FLINDO MT NICIPAL DE SAUDE. - Após leitura pâssou o projeto a discussão, não havendo
manifestaçãor passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis. APROVADO
vAI A SliXçÃO DO EXCUTIVO. Item 05 - Disçussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N' 42/2022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SIJPLEMENTATAR POR ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR RS 10.000,00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA- Após
leitura pâssou o projeto a discussão, não havendo manifestação2 passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta'
"p"or"do com 0C votos favoníveis. APROVADO VAI A SANÇÃõ DO EXCUTIVO. Item 06 - Discussão e Votação Única do
PROJETO DE LEI N" 43/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SLIPLEMENTATAR pOR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO OnÇTVTENTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR R$
40.000,00 - SECRETARIA DE ESPORTE- Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestaçãor-passou
chamada dos vereadores votação maioria alsoluta, apro"aào com 08 votos favoráveis. APROVADO VAI À SANÇÃO DO
EXCUTIVO. Item 07 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N" 4412022 - Autoria - Executivo Municipal, qu_e dispõe
sobre: gABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTATAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE,. VALOR R$ 164.973,97 - FLINDO MUNICIPAL DE SAUDE. Após leitura passou o projeto a
discussão, não havendo manifestação, p_assou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos
favoráveis. APROVADO VAI A SAI\ÇÃO DO EXCUTIVO. Item 08 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N'
45/2022 - Autoria - Exeçutivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE,. VALOR RS 447.000,00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA- Após leitura passou o
projeto a discussão, não havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria.absoluta, aprovado com 08
votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃODO EXCUTM. Item 09 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI
N" 47t2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
poR AIIULAÇÃO Df DOTAÇÃO XO bnÇ,rrUnXTO VIGENTE'. VALOR R$ 225.000,00 AMORTIZAÇÃO DE DTVTDA
SECRET. MUNICIPAL ADM. E FINANC. - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestaçãor passou
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ESTADO DE RONDÔNN cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima Nona sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
2021/2024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 0l (primeiro) dia do mês de agosto de 2022.
Pag. .02
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO
EXCUTM. Item l0 - Primeira Discussão e Votação do Projeto de Lei no 04812022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre:
«ALTERA O AI\EXO ÚwICO DA LEI MITNICTPAL 88s/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS',. CRrAÇÃO DE
CARGOS DE MONITORES - SECRET. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. - Após teitura passou o projeto a discussão, não
havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis, na
primeira discussão evotação. Item ll - Discussão eVotaçãoÚnicado PROJETO DELEI N'4912022-Autoria-Executivo
Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO AIIICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE».
VALOR R$ 239.895,00 - FLINDO MTJNICIPAL DE SAUDE. - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 0E votos favoráveis. APROVADO
VAI A SAlrlÇÃO DO EXCUTIVO. Item 12 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N" 5012022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE'. VALOR R§ 278.000,00 - F.t NDO MIJNICIPAL DE SAUDE- Após leitura passou o projeto a discussão, não
havendo manifestaçâo, pass_ou chamada dos vereadores votaçâo maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis.
APROVADO VAI A SANÇÃO DO IXCUTIVO. Item 13 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N' 5l/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL SLIPLEMEIÍTAR POR
AI\ULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR 170 MIL REIAS - SEMTRAS- Após leitura passou
o projeto a discussão, não havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08
votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Feito isto passou ao LIVRO DE COMUNICAÇÃO
PARLAMENTARES foi registrada a inscrição e uso da palavra dos Vereadores: MARILZA CRISTINA VIANA DOS
SANTOS- PP, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. feito isto o senhor presidente, agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa,
por determinação da mesa, lawei a presente Ata, que após lida e achada conforme será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N
D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais
deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos primeiro dias do mês de agosto de 2022.
dc A/lo
rl'
ti:'
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'04512022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'
O PRJFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNI.A, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal rf . 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 447.000,00 (Quatrocentos e Quarenta e Sete Mil Reais), destinados a
Aquisição de Equipamentos de Construção, afrm de atender a Secretaria Municipal de
Infra Estrutura. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste RS 447.000,00
OrgáolUnidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.451.0026.1050 - Aquisição de Equipamentos de
Construção para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
R$ 447.000,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
R$ 447.000,00
R$ 447.000,00
Total Suplementação R$ 447.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 14 00 36 - Convênio da União, no valor de R$ 447.000,00 (Quatrocentos e
Quarenta e Sete Mil Reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contriírio.
Palácio Claudomiro neves da Silva, 01 de agosto de2012.
Gonçalves
Receita : t.7 .1.7 .00.0.0.00.00.00.- Tra nsferência de Conv. Da U nião 447.000,00
unicipal /6r'
Á{- Lu--h*
H'-trJ; --Jt
CÀMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
OÍÍcio n'3012022
Alta Floresta D'Oeste' 01 de agosto de2022'
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Àlta Floresta d'Oeste-RO'
Subimos a Sanção de vossa Excerência os projetos abaixo relacionados, q"" 1pót coÍrer os tramites
Legais e Regimentai, flr"ã"p.ovados." d;;iil;;"na Reunião õtai'atí"' tealiadaem 0l de agosto
ff,:i;;--^§" rÀyo3i*"#r,",';r ;,§i'§t'il,tü'lt't.bT,#'§'f,'"iiã;§ifTxT sf"fiI§'Jl3ú13áit"ilâl
SIÍPLEMENTAR POR !
iüi'íiiíif iÀtoR R$ s08'3s0's6 - SEMSAU
lt?i:J-?"R?ii' ^à' 
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