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materia nº 46/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id195

Autoria

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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 08 de julho de 2022.
OFÍCIO N" O46iAGMI2O22,
SBNHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
PTOJEtO dC LCi NO 04612022 qUC "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃ7 TECNICA E
FINANCEIRA E ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ST]PLEMENTAR POR
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIA§', para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta Casa
de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oporfunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialm'ente,
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
TNDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do poder Legislativo
NESTA
Av. Brasil,3044 - Bâirro Redondo
t
e Paço Municipâl . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cêp 76954-000
Tel.: {69) 3641-2461
www.altaflorestadoeste. ro,gov.br
/ ,?r\ w
.l f.!r\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 04612022. .
Alta Floresta D'Oeste/RO 08 de julho de 2022
Excelentíssimo senhor Presidente do poder Legislativo,
1' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 30.000,00 (trinta
Mil Reais) para a formalização de Termo de Cooperação Técnica e Financeira com a
ASSOCIAÇÃO DOS AGROPECUAzuSTAS DE ALTA FLORESTA D'OESTE, PESSOA
jurídica de direito privado, àiauo. sem Íins lucrativos, inscrito no CNpJ/MF sob n.o
04.293.23610001-14.
2. Destacamos que tal crédito tem como objeto apoio a ASSOCIAÇÃO DOS
AGROPECUARISTAS DE Ârra FLORESTA D'OESTE para a realizaçáo do evento
denominado 32o Expoalta - Exposição Agropecuríria de Alta Floresta D'oeste a realizar-se á
entre os dias 27 a3r107r2022 junto ao parque de Exposições.
3' Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que a autorização
e abertura de crédito irá ajudar a realização de um evento de cuúo regional e irá ajudar aos
nossos empreendedores na exposição das Agro Industrias Municipais, artesões e eventuais
ações institucionais, assim como a Associação irá disponibilizar pelo menos 0l (um) dia,
portões abertos paru a populQção para que a população e famílias beneficiadas com os
programas sociais possam frequentar o evento;
4' Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto' submeto à consideração de vossa Excelência e seus pares a minuta do projeto de Lei e
(ú o1
Alta ôe
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N"
seus anexos que a esta acompanha, req assim tramitação especial diante do exlmlo
prazo que temos para efetuannos os s para o fechamento do exercício.
Respeitosamente,
Prefeito
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov. br
D'Oeste. RO. Cep 76954-000
.l Fl\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITLJRA MUNICIPAL DE
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g.
c
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 04612022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
DE DCT,AÇÃO AO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SaNCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de
Dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF de Alta Floresta
D'Oeste, observando as classificações funcionais" programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
r
- 02 - Prefeitura R$ 30.000,00
OrgãolUnidade - 02.002 - Secretaria Municipal de Adm. e Finanças
Proj/Ativ 04.122.0040.2007 - Apoios a Eventos e Festividades
Comemorativas
R$ 30.000,00
33.50.43.00.00 - Subvenções Sociais
TOTAL
R$ 30.000,00
RS 30.000,00
Art,2o, - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação
orçamentaria no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), ptrâ atender Secretaria Municipal
de Administração e Finanças - SEMAF de Alta Floresta D'Oeste - RO.
REDUÇÃO:
- 02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D'Oeste
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições
em contrário.
R$ 30.000,00
Unidade - 02.002 - Secretaria Municipal de Adm. e Finanças R$ 30.000,00
33.90.14.00.00 - Diárias - Pessoal Civil
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.35.00.00 - Serviços de Consultoria
TOTAL
04_t22.0 das Atividades da SEMAF
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 30.000,00
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo o Paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 36/,t-2463
www.altaflorestad..,este. ro.gov.br
Municipal de Alta Floiesta D'Oeste
Orgáol
.r Ft\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEI]URA MUNICIPAL DE
Paço Municipal Izidoro
ALTA FLORESTA D'OESTE
mês de julho de dois mil e vinte e dois
G
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo o p3çs ffiu6i6ip:l . Alta Florêsta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
rsrADO DE RONoôNr.q,
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
-yvtr z
TERMO DE COOPnnnÇÃO TECNICA E FINANCEIRA xxg022
TERMO DE COOptr,n^tÇÃO TECNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D' OESTE/RO C
A ASSOCIAÇÃO DOS AGROPECUARISTAS DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, PARAOS FINS QUE SE MENCIONA.
o MUNICÍpIo DE ALTA FLORESTA DOESTE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNpJ/IvIF sob o no 15.83 4.732.loool-54, com sede na av. Nilo Brasil, 3044, Bairro:
Redondo, neste ato representado por seu Prefeito GIOVAN DAMO, e do outro lado a
ASSOCIAÇÃO Dos AGROPEbUARTSTAS DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pessoa
jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJAyIF sob n'o
o4.2g3.2361000l-14, doravante denominado coNTRATANTE, neste ato representado pelo
presidente, Senhor Alexsandro Apareci do Zarelli, com fulcro na Lei Municipal xxxl2022
resolvem celebrar o presente termo de cooperação técnica e financeira, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO ôrTNTO
O presente termo de cooperação técnica e financeira tem por objetivo apoiar a realização do
evento denomina do i}o Expoalta - Exposição Agropecuária de Alta Floresta D'oeste a realizar￾se á entre os dias 27 a3llO7lz}zzjunto ao Parque de Exposições'
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕPS
parágrafo primeiro - A AssoclAÇÃo Dos AGROPECUARISTAS DE ALTA
FLORESTA D'OESTE' comPete:
1 . Junto ao Evento da 32o ExpÔalta a Associação se compromete a:
a) Disponibilizar aoEnte Municipal junto ao Parque de Exposição, um local centralizado
contendo tendas, divisórias e pontos de energia elétrica, para ser tealizada a exposição
das Agro Industrias Municipais, artesões e eventuais ações institucionais;
b) Disponibilizar espaço junto as mídias audiovisuais do evento para que o Ente
Municipal divulgue suas.ações institucionais;
c) Disponibilize pelo menos 0l (um) dia, portões abertos para a população para que a
população e famílias beneficiadas
evento;
ôe
ãttut ,uüiL
.o; t--'U,çfo
is§ 5
sociais possam o
d) Restituir em até 30 (trinta) dias após arealização do evento, as madeiras referentes as
- 
divisórias para exposição das agro industrias e artesãos; 2 
:::lffJ:s 
termos da legislação úgente u 
"pti.;çqo e a presração de contas dos valores
r1|ásraro segundo - Ao MUNÍCIPIO DE ALTA FL0RESTA D, oEsrE/Ro, compete: l' Repassar aporte financeiro de R$ 30.000,00 (trinta.mil reais) como apoio ao evento; ' 2' Disponibilizar (emprestar) a madeira (pranchas plainadas) para que a Associação instale âs divisórias para a exposição das agro industrias e artesãos;
,,, 
3. Analisar a prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA _ DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
I - Esse termo vigorará pelo período de 60 (sessenta)dias, 
assinatura' contando a partir da data de sua podendo ser prorrogado, por mútuo acordo dos partícipes, após avaliação de seus resultados mediante termo aditivo.
l'1 -A Associação Rural deverá apresentaraprestação 
vigência de contas em até 30 (tinta) dias após a do presente termo; r ----v- i
CLÁUSULA QUARTA _ DA RESCISÃO E RENUNCIA
Esse termo poderá ser rescindido a qualquer tempo:
a) Pela deliberação de qualquer dos partícipes, ina.pàa.ntemente de interpelação judicial
qualquer 
ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, em momento, manifestada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando resguardadas as atividades e andamentos até a data de sua conclusão. b) Pelo não cumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições, a critério dos partícipes adimplentes, mediante comunicação esclita .o, ur,...den.iu mínima de l5 (quinze) dias.
c) Pela ocorrência de fatos imprevisíveis que possibilitem sua execução.
CLÁUSULA QUINTA _ DA MODIFTCAÇÃO E DAS.ALTERAÇOES
Este Termo de Cooperação poderá ser modificado ou alterado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre os partícipes, desde que tal interesse seja manifestado previamente e por escrito e não haja mudança de seu objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃo
O Município, providenciará a publicação de extrato do presente Termo de Cooperação
Oficial do Município;
ry§u
i5. lt
?rrlr rl
CLÁUSULA SETIMA _ DAs OMISSÔES
Os casos omissos serão resolvidos entre as partes, em comum acordo, ou, na impossibilidade,
pela autoridade judiciária competente, nos termos da cláusula seguinte.
CLÁUSULA OITAVA _ DO FORO
Fica Eleito o Foro da Comarca de Alta Floresta D' Oeste/RO, com renúncia a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste Termo de Cooperação.
E por estarem de comum acordo firmam o presente em três vias de igual teor.
Alta Floresta D' Oeste/RO, xx de julho de2022.
SINDICATO DOS PRODUTON}S RURAIS DE ALTA FLORESTA D'OESTE\RO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D' OESTE/RO
Testemunhas: I
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
PARECER JURíD!CO
Referência: Projeto de Lei no 04612022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: 'DtsPÓE SOBRE AUTORTZAçAO DO PODER EXECUTIVO MllNlC/,PAL EM
REALTZ/.R TERMO DE COOqERAçAO rÉCtttCA E F//NANCE//RA E ABERTIIRA DE
cRÉDtro ADtctoNAL SU?LEMENTAR poR ANULAçÃo DE DorAçÃo Ao
aRçAMENTO WGENTE E DA OUTRAS PROWDENCTAS',
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto
de Lei no. 046t2022, de 08 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por
finalidade solicitar autorização para o Poder Executivo Municipal formalizar TERMO DE
coopERAÇÃo TECNTCA E FTNANCETRA com a ASSOCIAÇÃO OOS AGROPECUARISTAS
DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins
lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob n.o 04.293.236/0001-14 no valor de R$30.000,00 (trinta
mil reais), conforme minuta anexa.
Segundo consta na proposta, para fins de custear o Termo descrito no artigo 10 da presente
lei, fica autorizado ao poder Executivo Municipal a abertura de Credito Adicional Suplementar
por Anulação de Dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais)
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF
de Alta Floresta D'Oeste, observando as classificações funcionais, programáticas e
econômicas
portanto, para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação
orçamentaria no valor de R$ 3O.OOO,00 (Trinta Mil Reais), para atender Secretaria Municipal
de Administração e Finanças - SEMAF de Alta Floresta D',Oeste - RO.
o Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
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PODER LEGISLATIVO
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ASSESSO RIA JURíDICA
como a Mensagem no 046/2022, justificando a necessidade da abertura de crédito, tendo
como objetivo apoiar a ASSoclAÇÃo Dos AGRoPECUARISTAS DE ALTA FLORESTA
D'OESTE para a realização do evento denominado 32o Expoalta - Exposição Agropecuária
de Alta Floresta D'Oeste a realizar-se á entre os dias 27 a 3110712022 junto ao Parque de
Exposições.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso
o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de
determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais,
doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada
de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.í DA COMPETÊNCIA E INIGIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o, inciso
I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o
art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
(Resolução no 108/94).
de Alta Floresta do Oeste
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos créditos
orçamentários.
s
de
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N. lo (
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PODER LEGISLATIVO
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ASSESSO RIA JURÍDICA
em
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária' e; 'll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária específica.
É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de alteração
de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição, remanejamento e
transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente prevista
na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi proposta. Ou seja, o
crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit na dotação orçamentária já
prevista em lei. O art. 41, I da Lei no 4.320164 dispõe que são créditos suplementares: "os
destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", Visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais serão
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação
dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para abertura
do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos (anulação de
orçamentária), em consonância com o art. 43, § 1o inciso lll da Lei 4.320164.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssoan uaÍorca
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal 4.320164,
a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a impoÍtância, a espécie do mesmo e a
classificação da despesa. ate onde for possível.
No caso em análise, o projeto de leiem referência atendeu às exigências legais, discriminando
adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando
a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste aftiqo. desde que não comprometidos:
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
lll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orcamentárias ou de créditos
adicionais. autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abedura Co créclito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem
como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro e
Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
L)
parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação ordenamento jurídico,
U
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AssEssorua uníorca
sobretudo porque está demonstrada a presenÇa da moralidade administrativa, conforme se
depreende da mensagem de justificativa.
2.2.',t DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCN|CA E FINANCETRA
Conforme dispõe o artigo 97 da Lei Orgânica do Município, este poderá celebrar convênio
com entidades particulares no escopo de realizar obras ou serviços de interesse comum.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades privadas complementarem a
atuação estatal em áreas específicas. Têndo por fundamento a dignidade da pessoa humana
e como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da
pobreza e da marginalizaçáo e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção
do bem de todos, a Lei Fundamental veio a permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em
determinadas áreas, fosse complementada pela sociedade organizada.
A transferência orçamentária se apresenta como uma das formas de financiamento público
dessas atividades. Sinteticamente, configura situação em que o Estado executa parcela de
suas atividades por meio de entidades privadas que passam a receber recursos
orçamentários para financiar essa atuação.
Assim, pode-se denominar'transferência'a dotação consignada para uma despesa que outra
pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços para a pessoa concedente (§§ 2" e 6o do arl.12 da Lei n.4320164).
Deve-se esclarecer que, para a realizaçáo da parceria bem como para a transferência de
recursos é necessário atender tanto normas que disciplinam os instrumentos administrativos
vigentes quanto relacionadas a transferências financeiras e orçamentárias.
No que se refere à presente proposta de parceria, por si só, não representa qualquer
ilegalidade, todavia aos nobres Edis cabe a tarefa de analisar sob a ótica do interesse comum
(análise política), bem como, em caso de aprovação, fiscalizar o cumprimento das cláusulas
do termo de acordo.
üL'Ar,'.
fl(Á t 4çJEy
N-J_a_
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2.3 Da TRAMITAçÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da Câmara
(art.20, §io, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal, especificamente
o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realizaçáo de operações de créditos que excedam o montente das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Vide Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não pot Zl3 dos membros da casa.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento lnterno da
Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto
de Lei no 046t2O22, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
E o parecer
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 1810712022
;
ESTADO DE RONDÔNA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSoan uniorce
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
ôc Ait; 
^
Prut.N")t-,
EsrADo DE RoN»ÔNrl
cÂvrnna MUNTcTPAL DE ALTA FLoREsrA D'OESTE - RO
ES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto de Lei rr. 04612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "AUTORIZAÇL0
DO poDER EXECUTM EM REALIZAR TERMS DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE CNÉ»TTO ADICIONAL
supLEMENTAR poR ANULAÇÃo DE DEToÇÃo Ao ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de AUTORIZAÇÃO
DO poDER BXECUTTVO EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃO rÉcNrc',q' n
FINANCEIRA E ABERTURA DE CnɻrrO ADICIONAL SUPLEMENTAR PoR
ANULAÇÃO DE DETOÇÃO AO ORÇAMENTO VIGBNTE, no valor de R$ 30'000'00
(trinta mil reais), destinados para fins de realização do evento denominado 32 Expoalta￾Exposição Agropecuarista de Alta Floresta D'oeste, que será realizadade2T a3l de julho de2022 - 
junto
ao Parque de exposição. Tendo a visão do projeto cuúo em ajudar empreendedores de nosso Município na
exposição das Agros lndustrias Municipal, artesões e eventuais ações institucionais' em anexo o projeto um
termo de cooperação técnica e financeira entre o Município e a referida associação o seguinte: clausula
segunda - das obrigações - alínea c) - disponibilizar pelo menos um dia' portões abertos para a
população para que a população e famílias beneficiadas com os programas sociais possam frequentar
o evento.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura' é que encamiúo
para as procedimentos administrativos e futura votação'
Este é o PARECER, S' M' J' Departamento
de julho de 2022.
das Comissões aos 19 dias
JUNI
Relator/CPOF
.PSD
A,tcj r
.:
$'
EsrADo DE RoNoÔNr,q'
cÂvrana MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
CO
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto de Lei n 04612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "AUTORIZAÇL9
DO pODER ExECUTM EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃO
TECNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE CNÉUTTO ADICIONAL
SUPLEMENTAR poR ANULAÇÃO DE DETOÇÃO AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão extraordinaria
realizada em 1910712021 as 8:O0horas, no Plenrário da Câmara MuniciPal, Para analisar
o Projeto lei n" 4612022 -. AP6s análise, oPinamos Por unanimidade Pela aProvação do
projeto, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação Pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
EsteéoPARECER,S. das Comissões
aos 19 dias de julho de2022'
ERI\ANDE UZA.PTB
- DEM
F
ôe
Prw ii'
N"
Alla
ESTADo DE RoNDÔNm cÂuana MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
COMiSSãO PCTMANENTE: LEGISLAçÃO JUSTIÇA NEOAçÃO FINAL
Projeto de Lei n'04612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: ..AUTORI Zlç71O DO PODER EXECUTIVO EM REALIZAR rBirrUO DE COOPNN,{Õíõ TECNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE CNBóNõ-ÀOrcTONU SUPLEMENTAR POR ANUI,AçÃO DE ONTOçÃO AO ON.AVTNNTO VIGENTE B OÁ OUTRAS PNOVIóNNCIAS».
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim à" rã. analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
a- (?r (?-,
I - RELArónro - o presente projeto de Lei tem como condão de AUTORIZAÇ-AO DO PODER EXECUTIVO EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃo TECNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE cnníTiõ ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DETOÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças em apoio
a eventos e festividades, a cooperação relatada no termo que acompaúa em anexo o
projeto s/n, menciona ser paÍaaAssociação dos Agropecuariitas de Aita Floresta, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrito no CNPJ/MÉ oq.zgz.z36l000l-14, do termo s/n consta: na clausula segunda - DAS oBRTGAÇÕns: parágrafo primeiro 1 .
ALINEAS A, B E C, D E 2, OS REQUSITOS OAS bNúGAÇOES A SER MANTIDA COM O ENTE MUNICIPAL. CABENDO A NÓS LEGISLADORES
MANTER A FISCALIZAÇAO DO PRESENTE TERMO DE COOPERAÇÃO.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, veriÍicou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constituciônal
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 dias de julho de
2022.
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorávet
ôe Aita
(
trtp. §u6lee￾l.i'):L-
ESTADO DE RONDÔNI,I cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE _ Ro
COMiSSãO PCTMANCNTE: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n'04612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "AUTORIZAÇ^O DO PODER EXECUTIVO EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE CRÉDITo -ÀoÉIoNg
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DETOÇÃO AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordinâriarealizada em 19 de julho de2022 as 08:00horas, no
Plenário da Câmara Municipal, para analisar o projeto de Lei acima
mencionado, bem como o relatório do Relator, visto e analisado, opinamos
por unanimidade pela aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se
encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos
favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J Departamento das
Comissões aos 19 dias de julho de
NATÃ CRUZ _ PSB
- Favorável
a G- Q--r
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
DALTON TUPARI FIRMINO.PTB
dtr
MEMBRO/CPJRF -Favorável
rv
ESTADo 
@
DE RoNDôNta
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da quarr,a RELfNIAO EXTRAOR»NÁnIA do Primeiro Período Legislativo da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho de 2022, com início às 09:30hrs., no
Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES PTB, vice-presidente
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretariado JACY EVANDRO RIBEIRO
NETO -DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, Vereadores:
JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA _ PTB e JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA￾psD, NATÃ SOAnnS DA CFITJZ- PSB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a
ausência dos Vereadores que se encontra em Porto Velho a serviço do Município:: 2o vice
Presidente -ADELMO GARCIA- DEM, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, após a
verificação do quórum, o senhor Presidente certificou a presença de 08 (oito) vereadores. Nos termos
do Regimento Intemo, estando presente a 213 dos membros da Casa, o presidente declarou: "sob a luz
e proteção de Deus está aberta esta sessão". Na ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias - I -
Discussão e Votação Única do PROJETO LEI N" 035/2022 - Autoria - Executivo Municip_al, que
dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ANULAÇAO DE ociraÇÃo oRÇAMENTARTA No oRÇAMENTo vIGENTE E DÁ ourRAS
PROVIDENCIAS. VALOR R$ - 2.490.970,65. SEMED E CÂMARA. O senhor presidente
solicitou ao secretário leitura do projeto, após a leitura passou a discussão, não havendo
manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado vai a
sanção do Poder Executivo. II - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N' 46/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTM
EM REALIZAR TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA E FINANCEIRA E ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DETOÇÃO AO
ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDENCIAS',. VALOR R$ 30.000,00
SECRETIA ADM. E FINANC. O senhor presidente solicitou ao secretario leitura do projeto,
após a leitura passou a discussão, os vereadores: Jeremias, Juniomar, Jacy, Romeu, Marilza,
Natã e Indiomarcio, teceram comentários sobre o assunto em seguida, passou chamada dos
vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado vai a sanção do Poder Executivo. III -
Discussão e Votação Única do PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 02/022 - Autoria - MESA
DIRETORA, que dispõe sobre: SUMULA: "TRANSFEnÊNCIa DO VEICULO CAMINHONETE
IiTOYOTA HILUX CDSRV4FD PLACA MERCOSUL NDO-3F44 CHASSI NO
8AJHA8CD3H2604024, RENAVAM No 01132833776, A SEGURADORA PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS EM GERAL". O senhor presidente solicitou ao secretario leitura do projeto,
após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, passou votação, quem concorda
permaneça como esta quem não concorda se manifesta, ficando aprovado vai promulgação e
publicação. Para finalizar, o senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e
declarou encerrada a sessão. E para constar eu,...................... Aurea Angélica Rossi C. de Paula,
Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os relatos da sessão encontram-se
devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio
Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e cinco dias do mês de julho de2022.

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOcR,â.FO
*DISPÕE SOBRE AUTOKIZAçÃO OO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM
REALIZAR TERMO DE coornnlçÃo rECNrcA E FINANCETRA E
ABERTU_RA bn cnÉ»no ADrcroNAL S(TnLEMENTAR poR,tNuttçÃo on »orlçÃo Ao uRÇÁMENTo nTGENTE E »Á ourn ts pRovrDENCrAS'
o PREFETTO Do vruNrcÍplo DE A+TA FLoRESTA D,oEsrE, ESTADO nn noNnôNrA, no
uso de suas atribuições legais, com funÇamentolna Lei Municipalno. 16541202l,FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza ao Poder Execu{ivó Municipal em formalizar TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E FINANCEIRA com a ASSOCúÇÃO oOS AGROPECUARISTAS DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJÀIÍF sob n.o
04.293.23610001-14 no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme minuta anexa.
Art. 2o. - Para fins de custear o Termo descrito no artigo lo da presente lei, fica autorizado ao Poder
Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação no Orçamento
vigente no valor de RS 30.000,00 (Trinta Mi[ Reais) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEMAF de Alta Floresta D'Oeste, observando as classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
Total de Suplementação---------- --------R$ 30.000'00
Aú. 3'. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação orçamentaria no
valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), para atender Secretaria Municipal de Administração e Finanças -
SEMAF de Alta Floresta D'Oeste - RO.
REDUÇÃO:
Total de Redução--- ----RS 30.000,00
Art.3'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em
contriírio.
PROJETO DE LEI N" 04612022
Palácio Claudomiro neves da Silva, 25 de julho de2022
T,.l lr !çli:"1
Órgão - 02 -Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste
OrgáolUnidade -02.002 - Secretaria Munlcipal de Adm. e Finanças
Proj/Ativ 04.122.0040.2007 - Apoios a Eventcis e Festividades Comemorativas
33.50.43.00.00 - Subvenções Sociais
TOTAL
l R$ 30.000,00
R$ 3o.ooo,oo
Orgão - 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 30.000,00
OrgáolUnidade -O2.OO2- Secretaria Municipal de Adm. e Finanças
Proi/Ativ 04.122.00402004'- Manutenção das atividades da SEMAF
R$ 30.000,00
33.90.14.00.00 - Diárias - Pessoal Civil
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.35.00.00 - Serviços de Consultoria
TOTAL
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 30.000,00
Indiomarcio ,tr.. r. -)O
M
EsrADo DE RoNPÔNte
cÂuann MuNlclPAL DE ALTA FLoRESTA D'oEsrE
SubimosaSançãodeVossaExcelênciaosProjetosabaixorelacionados,queapóscorreros
tramites Regimentais foi aprovado n, Q,.,t, neunlao Extraordinária, realizada em 25 de julho
Ofício ne 2912022
de2022
cÂrunnl.
ADM. E FINANC.
Atenciosamente,
Alta Floresta D' Oeste, 25 de julho de2O22
AureaArtg. R'Caetàno dà Paula
Diretoa l-egislâtiva/lei f 1 37 5nU7
'R.JETO 
LEr Ne 03512022- Autoria - Executivo Municipar, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDIToADICIoNALSUPLEMENTAREANULAçÃoDEDoTAçÃoonçnuENTARlANo
ORçAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVlDrnitnS"' VALOR RS '2'490'970'65' 'EMED 
E
pRoJETo LEr Ne 04612022- Autoria - Executivo ,rnjll1:l::,d'"õ" sobre: "AUToRlzAçÃo
Do PoDER ,*..,,.,o EM REALIZA* ,,*,o DE cooPERAçÃo rÉcrttcA E FINANCEIRA E
ABERTURAoTcnÉoroADlcloNo,,,,.,,ENTARPoRANUtAçÃoDEoornçÃono
'RçAMENTO 
VTGENTE E DÁ ouTRO' ,*ãr,rENCtAS'. vALoR Rs 3o'oo,',,o SE.RETARIA
. ;:...
,
-)
AV.Bahia,5T03BairroCidadeAlta,AltaFlorestaD,oeste-RocEP.76954.000
Fone 69-364 1-38121 2064 ca ma ra m unici palafo @ hotmail' com
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta D' Oeste-RO'

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