| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 199 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29
,
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO,
oFÍclo N" 050/AGMt2022.
SENHOR PRESIDENTE,
15 de julho de2022.
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
PTOJEtO dE LCi NO O5OI2O22 qUE "DISPÕE SOBRB ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta Casa
de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço. \
Cordialmente,
GIO
al
Ao Exmo. Sr.
TNDToMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
2
(
b
O
7
Av. Brasil,3044 - BãiÍro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta
Tel.: (69) 364t-2463
www.altafl orestadoeste. ro,gov.br
.l H\ w
,
.l *-:§\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLO]IESTA D'OESTE
MENSAGEM N" O5OI2O22.
:- AItaFlorestaD'Oeste/RO l5 de julho de2022.
1. Tem o presente Projeio de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial
no Orçamento vigente no valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e Setenta e Oito Mil Reais),
afim de atender o Fundo Municipal de Saúde, destinados a Aquisição de um veiculo 4x4 para
atender a Estrategia de Saude da Familia junto ao Fundo Municipal de Saúde.
2. O Município foi contemplado através de repasse financeiro do Governo do Estado de
Rondônia através da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, conforme documento anexo
(Portaria 4471 de 10 de dezembro de 2021). ,, :
3. Destacamos que o município já encaminhou a documentação necessaria para o
recebimento do recurso para a 4quisição do veiculo e necessita da abertura de crédito para fins
de início do procedimento licitatório para=ãqúisição do referido veiculo que irá melhora a
qualidade de transporte da equipe que trabalha na Saude da Familia em nosso muniipio.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa e seus pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompaúa, solici tação em regime de URGENCIA.
Respeitosamente,
GIOVAN o
Prefeito lo
ôe
Av. Brasil,3044 - BaiÍro ledondo . Paço Municipal . Àlta Floresta D'oeste . Ro. cep 769s4-000 ' Í"r,: (69) 3641-2a63
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
r0t.
N"
o
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
.Estado de Rondônia. d§\ PREFEITURA MUNICIPAL DE w ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" O5O/2022
*DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER qrr.' u Câmara Uúicipal de Alta Floresta D'Oeste, Estádo de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no
valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e Setenta e Oito Mil Reais), afim de atender o Fundo
Municipal de Saúde. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENT
Total Suplementação----- R$ 278.000,00
Art.2o.- Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte
20 13 00 37 - Convênio do Estado Fundo a Fundo, no valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e
Setenta e Oito Mil Reais), para atender o Fundo Municipal de Saúde.
Art.3o
em contrário.
.-Esta Lei entra em vigor na data
Paço Municipal Izidoro S de julho de dois mil e vinte e
GI
P
dois.
tc
ôe Alta
^,-'ua-ô,
i+§9\ue'2\'
Orgão- 03 - Fundo Municipal de Saúde R$ 278.000,00
OrgáolUnidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
Proj/Ativ. 10.301.0025.1052* Aquisição de Veículo - Caminhonete 4x4
(5 pessoas) \
R$ 278.000,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material'Permanentes
TOTAL
R$ 278.000,00
R$ 278.000,00
Pruc.
N"-§-. (-)
o
Av. Brasil,3044 - BaiÍro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
=www;altafl orêstadoeste.ro.gov. br
publicação revogando se as disposições
a
GOVERNO MUNICIPAL
PRETEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Memoro ndo n.o 438 / 2022iSEMSAU
Alto Floresto D'Oeste - RO, 08 de junho de 2022.
DE: SEMSAU
PARA: Prefeituro Municipol/SEMAF
ASSUNTO: Custeio poro oquisiçoo de Veículo
Exmo Senhor Prefeito,
Solicito de Vosso Excelêncio, objetivondo otender os necessidodes do
Secretorio Municipol de Soúde/Fundo Municipol de Soúde, otrovés de
Convênio FUNDO A FUNDO, no volor totolde R§ 278.000,00 (duzentos e setento
e oito mil reois), que outorize os trômites poro regulomentoçÕo, que Hobilito o
MunicÍpio de Alto Floresto D'Oeste RO o receber recursos referente
Aquisiçõo de MATERIAL PERMANENTE Poro Equipe do Estrotégio de Soúde do
Fomílio (ESF).
o Equipomenlo: Veículo- Cominhonete 4x4 (5 pessoos, 0 km).
PROPONENTE
Atenciosomente,
ôe
NA REITAS ?ror; if
SECRET ro U PAt DE SAÚDE
CA
4
NATUREZA DA DESPESA
coDrGo ESPECTFTCAçÕES TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE
44.90.52 MATERIALPERMANENTE 278.000,00 250.000,00 28.000,00
TOTAT GERAL 278.000,00 250.000,00 28.000,00
META PARcELA úuce 19 MES 29 MÊS 39 MÊS 49 MÊS 59 MÊS
1, Rs 250.000,00
META 69 MES 79 MES as MÊs ge MÊs roe rúÊs tte rúÊs
1
META PARcELA úrurcn 19 MES 29 MÊS 39 MÊS as rúÊs se MÊs
7 R$ 28.000,00
META 6S MES 79 MES ge rúÊs roe rúÊs tts rúÊs
1.
J
N'
Alta
Av. Piauí/Brasília N". 3059 - BairroPrincesa Isabel
Telefone: (069) 3641 3505
Alta Floresta D'Oeste - RO / CEP: 76954-000
,2311212021 12:02 SEI/ABC -0022765510 - Portaria
Governo do Estado de
Diário Oficial do Estado de Rondônia n'244
Disponibilizaçã o : 13 I 12/2021
Publicação: 13 I l2l202l
RONBONIA
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Portaria n" 447I de 10 de dezembro de202l
Dispõe sobre as transferências realizadas
do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde quando o objeto a ser
executado se referir a Equipamentos,
lnsumos, Medicamentos, Prestação de
Serviços, Veículos e Obras, com recursos
provenientes de emendas parlamentares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe foram
conferidas nos termos do art. Art.41, inciso lda Lei Complementar ne.965 de 20 de Dezembro de20L7,
publicada no DOE n. 238 de 20 de Dezembro de 20L7.
CONSIDERANDO a previsão na Lei Complementar ne L4tl20t2 de que o co-financíamento
em ações e serviços de saúde dar-se-á por transferências financeiras entre os fundos financeiros;
CONSIDERANDO o Decreto n" 26.607, de 02 de Dezembro de202L, no qual, acresce o
Capítulo XV-A ao Decreto n' 26.165, de 24 de junho de 2027, que "Regulamenta as transferências de
recursos da Administração Direta e lndireta do Poder Execuüvo do Estado de Rondônia e revoga o
Decreto n" 18.22L, de 17 de setembro de 2013" e traz a possibilidade da transferência fundo a fundo de
emendas parlamentares para utilização na saúde pública'
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os procedimentos administrativos para a
efeüvação das transferências financeiras de recursos provenientes de emendas parlamentares e
prestação de contas resPectivas;
RESO[VE:
Art. 1e Consolidar as normaüvas referentes às transferências financeiras do Fundo Estadual
de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, referentes a recursos provenientes de emendas
parlamentares destinados à aquisição de equipamentos, insumos, medicamentos, prestação de serviços,
veículos e obras para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (sUS), conforme o
regulamento conüdo no Anexo I desta Portaria.
Art. 2s Esta Portaria vigorará a partir da sua publicação do Diário Oficial do Estado.
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento-imprimir-web&acao-origem=arvore-visualizar&id-documento=25240445&i ' 1t10
2311212021 12102 SEI/ABC - 002276551 0 - Porlaria
ANEXO I - PORTARIA N9 4471,1202T - REGUTAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS
FTNANcEIRAS Do FUNDo ESTADUAL DE sAúoe aos FUNDos MUNlclPAls oe saÚor
t- DAs DtsPostçôEs tNtctAts
Art. 1e Para fins deste Regulamento, consideram-se:
| - Equipamêntos e materiais permanentes: aqueles financiáveis por meio de propostas de
projetos de órgãos e entidades públicas vinculadas à rede assistencial do SUS.
ll - lnsumos: Produtos e equipamentos, fornecidos por distribuidores, que visem atender
às necessidades na sa úde.
lll - Medicamentos: Medicamentos conforme Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename vigente.
lV - Prestação de Serviços: Prestação de serviços terceirizados realizados por pessoa física
ou jurídica, de acordo com as necessidades da prefeitura e forma como o serviço será prestado.
V - Veículos: Veículos leves, Vans, Ambulâncias, ônibus e micro-ônibus.
Vl - Obras: construção, reforma, recuperação ou ampliação.
Vll- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto do
repasse, contendo o memorial descritivo.
Vlll - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAP)- sistema
que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executâdos com recursos dos orçamentos da União, para obtenção de
referência de custo.
lX - Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra - documento que registra de forma
dêtaÍhada o custo unitário e global da obra especificando os quantitativos de serviços e fornecímentos
propriamente avaliados;
§le No caso do inciso l, poderá ser utilizada como referência para as aquisições, a Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM), relativamênte às configurações e
acessórios, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais
permanentes financiáveis contidos no Portal do Ministério da Saúde, disponível no síüo eletrônico
www.fns.saude. gov br/sigem.
§2e No caso do inciso lV deverá ser utilizado como referência os valores informados
no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do sUS - slGTAP.
ParágraÍo Único - É de responsabilidade exclusiva do município beneficiado custear com a
respectiva diferença de valores em caso de não observância ao disposto no § 2e deste artigo, no qual, em
caso de eventual pagamento a título de complementação deverá ser aprovado na Comissão lntergestores
Biparüte (ClB).
[ - DA HABTUTAçÃO
Art. 2s Para receber os recursos dê que trata este regulamento, os Municípios deverão ser
previamente habilitados pela SESAU/RO.
§1e O procedimento de habilitação será realizado por meio de processo administrativo
próprio.
§2e Para a habilitação referida no caput deste artigo, deverão ser apres
à SESAU/RO, e anexados ao processo referido no §1e, os segulntes documentos:
l- Oficio do Prefeito Municipal solicitando e justificando a transferência financeira;
N',:
os
i.Effl
Fi§. N"*
https://sei.sistemas.ro-gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_wêb&acao-origom=arvorê-visúalizar&id-documento=25240445&i
23li,2t)o21 12102 sEuABc - 0022765510 ' Portâria
ll- Plano de trabalho devidamente preenchido;
lll- Ata ou protocolo de âpresentação do plano de trabalho ao Conselho Municipal de
Saúde;
lV- cópia do ato de deliberação da clB de aprovação do plano de trabalho;
V- No caso de obras definidas no ãrt.1s, além dos documentos relacionados nos incisos de
I a lV deverá apresentar também:
a. projeto Básico de Arquitetura e Engenharia, com memorial descriüvo, aprovado pela
vigilância sanitária de acordo com a RDC ne 50, de 21 de fevereiro de 2002 e suas alterações respectivas;
b. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo projeto;
c. Declaração de responsabilidade pela colocação de placa nos moldes estabelecidos pela
secretaria de obras Públicas do Estado;
d. comprovação de que o Município solicitante e/ou a instituição beneficiária dos valores
solicitados é o legítimo proprietário do imóvel objeto do repasse, e que este se encontra livre e
desembaraçado;
Vll- declaração de ciência dos termos e condições deste Regulamento (anexo ll);
§3e No caso do inciso V alínea d deste artigo, quando comprovada a existência de interesse
público ou social, estando contida, obrigatoriamente, a cláusula de garanüa de uso pelo prazo mínimo de
vinte anos, serão admiüdas as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel:
l- posse de imóvel em área desapropriada ou em desapropriação pelo Município, Estado
ou pela União;
ll- lmóvel recebido em doação:
a. da união, do Estado ou do município já aprovada em lei, conforme o caso e se
necessária, inclusive quando o processo de registro de ütularidade do imóvel ainda se encontrar em
trâmite;
b. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do
imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e
irrevogável;
lll- contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre
o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, aforamento ou direito de
su perfície
?arágrafo único - Os projetos e demais documentos elencados no inciso V, alíneas a, b, c,
d, poderão ser entregues em até 6 (seis) meses à contar da data de aprovação na Comissão lntergestores
Bipartite (clB), no entanto, os repasses financeiros estarão condicionados ao cumprimento integral dos
critérios de habilitação dispostos no Art. 2e'
III . DO PTANO DE TRABATHO
Art.4e O plano de Trabalho dever ser integralmente preenchido, sem rasuras, contendo a
especificação completa, com descrição clera, detalhadã e precisa, dos Equipamentos, lnsumos,
Medicamentos, prestação de serviços, Veículos e/ou das Obras a serem realizadas, e deve estar assinado
por autoridade competente devidamente identifi cada.
IV. DO PIÁNO DE TRABALHO DE OBRAS
este Regulamento,
lho proposto Pelo
Art.59 O repasse dos recursos para a execução de obras, regido por
depende de prévia aprovação da área técnica dã SESAU/RO do Plano de Traba
Município interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
l- ldentificação do objeto a ser executado;
ll- descrição do objeto com jusüficaüva da proposição
https://sei.sistêmas.ro.gov.br/sei/contíolador.php?acâo=documento-imprimir-web&acâo-o'igem=arvor6-visualizaí&id-
§;,,t
t\-
23t1212021 12:02 SEI/ABC-0022765510-Portaria
lll- Plano de aplicação dos recursos financeiros;
lV- Cronogramâ de desembolso, identificando a conclusão de cada etapa da obra,
conforme art. 9e desta Portaria;
V. DO PROJETO BÁSICO
Art.6e O Projeto Básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurêm a viabilidade técnica e, quando for necessário, o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução.
§1e O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
l) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elêmentos constitutivos com clareza;
ll) soluções técnicas globais e locallzadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
lll) idenüficação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificaçôes que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competiüvo para a sua execução;
lV) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a
sua execução;
V) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada
caso;
Vl) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
§2e Deverá constar do Projeto Básico, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação
de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentáriâs, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do SlNAP|.
§3e O orçamênto detalhado do custo global da obra, a ser âprêsentado pelo MunicÍpio,
deve ser fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, pois é a
peça fundamental para que a administração municipal possa ter perfeito conhecimento dos valores
aünentes ao empreendimento, a fim de verificar a adequação das propostas dos futuros licitantes e
selecionar aquela mais vantajosa para a administração; além de propiciar visão a respeito da viabilidade
do empreendimento e da adequação orçamentária.
VI. DAS COMPETÊNCIAS
Art.7e compete ao Municípios, além do disposto neste Regulamento:
l- Garãntir que os documentos fiscais, comprobatórios das despesas, sejam emitidos pelo
credor com a devida identificação do número da Portâriâ Específica que concedeu o recurso; do número
do contrato administrativo firmado com o Município; e do número do respectivo procedímento licitatório
rea liza d o.
ll- Prestar informações e esclarecimentos, quando solicitados, necessários ao
acompanhamento e controle da execução do objeto;
lll- Responsabilizar-se pelos encargos de natureza tributária, previdenciária, tra
bem como outros de qualquer natureza resultante da execução do objeto;
lV- Acompanhar e fiscalizar, concomitantemente, a execução dos contratos e
firmados com terceiros para a realização do objeto;
htlpsJ/sei.sislemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documênto-imprimir-wêb&acáo-origêm=arvore-visuali 411
, 2311212021 12:02 SEUABC - 0022765510 - Portaria
V- Atestar, por servidor público identificado por meio de nome completo, número do CPF e
número de ldentificação Funcional, o recebimento de materiais e a prestação de serviços nos
documentos fiscais comprobatórios das despesas (originais)'
Vl- Designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART relâüva às obras e/ou serviços de engenharia;
Vll- Comunicar à SESAU/RO, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a
execução normal do ob.ieto.
Vlll- Comprometer-se a concluir o objeto, se os recursos previstos no Plano de Trabalho
forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres
públicos;
lX- Fixar em local visível, nos equipamentos hospitalares, identificação contendo o número
dã Portaria Específica que concedeu o repasse do recurso, modelo conforme anexo'
Art.8e Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ãjuste devem ser aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em ütulo da dívida pública federal, quando sua utilização esüver prevista para prazos menores,
contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os
rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
§1e Os saldos e rendimentos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, também
poderão ser uülizados em despesas que possuam relação direta com o objeto, mediante aprovação
prévia da área técnica da SESAU/RO.
§2e Caso o custo para execução do objeto seja superior ao montante previsto no Plano de
Trabalho, e âos rendimentos dos valores transferidos, a respecüva diferença no valor será custeada pelo
próprio beneficiário.
§3e Os equipâmentos e materiâis permanentes adquiridos serão inseridos pelo Município,
quando couber, no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo de
até 90 (noventâ) dias, contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos
cadastráveis no sistema.
VII . CRONOGRAMA DE DESEMBOTSO
Art. 9e Os recursos financeiros de que trata este Regulamento serão transferidos pelo
Fundo Êstadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, da seguinte forma:
l- Parcela única:
a) no caso de aquisição de equipamentos, insumos, medicamentos, Prestação de
serviços, materiais permanentes ou veículos;
b) e no caso de realização de obras até o vâlor de RS500 000,00'
- 03 (três) parcelas, no caso realização de obras, valores acima de Rs 500.000,00 de
acordo com os seguintes critérios:
a. A primeira parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, mediante
publicação de Portaria especÍfica de transferência financeira e o atêndimento de todos os requisitos
elencados neste regulamento;
b.Asegundaparcela,quecorresponderáa50%(cinquentaporcento)dovalor
estabelecido, será repassada mediante a apresentaçâo da respectiva Ordem de lnício de Serviço, assinada
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), e da Notificação disposta no arbgo 77
'
c. A terceira e última parcela será repassada após inspeção in loco/vistoria da SES, Por
profissional legalmente habilitado, por ocasião da efetivação entre 50% a 70% (setenta por
conclusão da obra
https://sei.sistêmas.ro.gov.br/s€ícontÍoladoíphp?acao=docum€nto-impdmir-wob&acao origem=arvorc visualizar&id
c
truc rr 9u
2311212021 12102 SEI/ABC - 0022765510 - PortariÉ
§1e Quando a execução da obra atingir 5O%, o Município deverá emitir um ofício
à Secretaria de Estado da Saúde comunicando a datã prevista para o seu atingimento de 60% a 70%
(setenta por cento), para fins de realização de inspeção in loco/vistoria e liberação da terceira parcela, a
qualserá anexada ao processo original.
§2e A terceira parcela ficará retida até o saneamento das seguintes impropriedades:
l- quando não houver comprovação da boa e regular aplicação das parcelas ânteriormente
recebidas, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, a
serem rea lizadas pela SESAU/RO;
ll- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapâs ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do
objeto;
lll- quando o Município executor deixar de âdotar as medidas saneadoras apontadas pela
sEsAU/RO.
§3s Não haverá qualquer tipo de ressarcimento ao Município por pagamentos realizados
às próprias custas decorrentes de retenção da terceira parcela a que se refere o parágrafo anterior.
§4e Quando houver omissão/atraso na emissão do alerta de cientificação descrito no § 1s,
o Gestor Munícipal deverá encaminhar uma justificativa formal e por escrito à SESAU/RO, que será
analisada fundamentadamente pela área técnica respectiva, a fim de liberar ou não o percentualfaltante
com a natureza de ressârcimento.
§5s Em caso de não-aplicação dos recursos ou início efetivo de obras financiadas por
transferência no período de 1(um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município deverá
restituir ao Fundo Estadual de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização
monetária prevista em lei.
§5e A fim de garantir o repasse do recurso financeiro esüpulado no Cronograma de
Desembolso, o FES/SESAU-RO empenhará o valor total ã ser repassado no exercício vigente e, no câso de
Portaria com vigência plurianual, efetuará o registro no sistema FPE dos valores progrâmâdos para cada
exercício subsequente, em conta contábil específica.
§7e O registro a que se refere o parágrafo enterior implicará obrigatoriedade de ser
consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do objeto da Portaria.
§8e Os recursos financeiros serão transferidos à conta única dos Fundos Municipais de
Saúde. Após a entrada da receita, os municípios deverão transferir para conta específica.
vilr- os PRAzos DE vtGÊNctA
Art. 10 O prazo de vigência de execução dos objetos oriundos dos repasses regidos por
esta Portarle será dê:
l- 01 (um) ano parâ equipamentos, materiais permânentes, medicamentos,
insumos, Prestação de serviços e veículos;
ll- 01 (um) ano para obras financiadas por transferência em parcela única; e lll- 02 (dois)
anos para obras financiadas por transferência em parcelas.
Parágralo Único - No caso de obras cuja execução seja planejada para período superior a
02 (dois) anos, tal situação deverá ser especificada no Plano de Trabalho e ratificada pela equipe técnica
da SES.
Art. 11 Em situações excepcionais, o prazo de vigência descrito no artigo anterior poderá
ser prorrogado, com a finalidade única e exclusiva de conclusão do objeto, sendo admissíveis até duas
posteriores prorrogações por igual período em, no máximo:
l- 06 (seis) meses para equipamentos, materiais permanentes, medicam
insumos, Prestação de serviços, veículos e para obras financiadas por transferência em parcela úni
s, q.
rroa 'rris. r'\\--
httpsJ/sei.sislêmas.ro.gov.br/sêi/conlrolador.php?acao=documento_imprimir_wob&acâo_origom=arvoro_visualizar&id-documento=2524044
, 2311212021 12102 SEI/ABC - 0022765510 ' Portaía
ll- 01 (um) ano para obras financiadas por transferência em parcelas'
IX. DA PRESTAçÃO DE CONTAS
Art. 13 O Município que receber recursos na forma estabelecidâ neste Regulamento estará
sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no Relatório de Gestão Municipal (RGMS),
conforme Lei Complementar np L4U2O!2 e Portaria ns 750, de 29 de Abril de 2019'
§ls euando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o
Município está obrigado a realizar o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Legislação
Estadual.
§Zs para os casos em que não tenha havido qualquer execução fisica, nem utilização dos
recursos, o recolhimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora'
§3e Se, ao término do prazo estabelecido, o Município não apresentar a prestação de
contas e/ou não devolver os recursos nos termos do § 1e, a SESAU/RO registrará a inadimplência por
omissão do dever de prestar contas, comunicará o fato à Procuradoria Geral do Estado que adotará
outras medidas para reparação do dano ao erário.
§4e Cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de repasses
recebidos pelos seus antecessores.
§59 Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar à
SESAU/RO justificaüvas detalhadas que demonstrem o impedimento de prestãr contas e as medidas
adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§6s os documentos que contenham as justificaüvas e medidas adotadas serão inseridos
em expediente administrativo específi co.
§7e euando ocorrer impossibilidade de prestar contas decorrente de ação ou omissão do
antecessot o novo administrador solicitará à SESAU/RO a instauração de tomada de contas especial.
Art. 14 O Relatório de Gestão será elaborado quadrimestralmente e entregue a Secretaria
de Estado de Saúde, devendo conter os itens a seguir:
l- Envio eletrônico dos dados ao DigiSUS;
ll- Comprovação da apresentação do RGMS quadrimestral em Audiência Pública na Casa
Legislativa do município e no Conselho Municipal de Saúde;
lll- Extratos bancários quadrimestrais, inclusive saldo anterior e demonstrativo de
aplicações da fonte estadual;
lV- Descritivo detalhado das despesas realizadas por enüdades contratadas e/ou
conveniadas ao SUS, que tenham recebido transferências financeiras do município, com recursos
oriundos da fonte estadual.
Art. 14 Fíca estabelecido o prazo de 60 dias, a contar do úlümo dia do quadrimestre
anterior, para entrega do Relatório de Gestão Municipal de Saúde a Secretaria de Estedo de Saúde.
Art. 15 A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
l- Declaração expressâ de cumprimento do objeto;
ll- Cópia da ata de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, quanto à execução fisica e
quanto ao seu atingimento.
lll- Relação de Pagamentos, em ordem cronológica, evidenciando: a data efeüva do
pegamento (aquela que consta no extrato bancário), a data/período da execução do serviço ou da
enirega do material, a data registrada no documento fiscal, o número e valor do documento fiscal, o
número do contrato administrativo, o número do procedimento licitatório, o nome empresarial do
credor, o título do estabelecimento (nome de fantasia) do credor, o cNPJ/cPF do cr
correntista que recebeu o pagamento em conta corrente bancária;
https://soi'sistgmas.ro.gov'br/s9i/controladorphp?acao=documento_impímir_wsb&acao-origêm=aryor6_visualizal&id-doc
edoreon
rtoc
o
nas aplicaçôes financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à SESAU, no
prazo estabelecido nesta Portaria. /;t:
i1\
.^o:g: <-(]\--'
https://sei.sislêmas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir-web&acâo-origgm=arvorê-visualizar&id-documênto=2524 Í\. í*g' ,ii
2311212A21 fito2 SEI/ABC-0022765510-Poíaria
lV- Copias dos documentos fiscais, apresentadas em ordem cronológica, autenticadas por
servidor público municipal devidamente identificado com nome completo, número do CPF e número de
ldentifi cação Funcional
V- Relação dos bens adquiridos, com número patrimonial, indicando o seu destino final;
Vl- Relatório circunstanciado com relação de pacientes beneficiados por ações de
prestação de serviços, conforme previsto no Art. 1s, inciso lV que conste nome, cartão nacional do Sus e
código de procedimento realizado.
Vll- Fotografias que permitam visualizar e identificar os equipamentos, materiais
permanentes e os veículos entregues à Prefeitura Municipal;
Vlll- Fotografias que pêrmitam visualizar e identificar a evolução da obra (antes, durante e
depois), de acordo com as metas € etapas descritas no Plano de Trabalho;
lX- Cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV);
x- comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
Xl- Documento expedido pela Vigilância Sanitária responsável pela inspeção, que ateste o
cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação sanitária, de acordo com o tipo preconizado para a
construção e, em conformidade com seu respectivo projeto arquitetônico;
§1e Os documentos de despesas originais (faturas, notas fiscais ou outros documentos de
despesa) deverão ser mantidos em arquivo próprio, ficando a disposição dos órgãos de controle interno e
externo por um período de 05 (cinco) anos da data do protocolo de entrega da prestação de contas.
§2e - Para fins de prestação de contas é vedada a apresentação cópias documentos fiscais
cujos originais:
l- Estejam sem descrição completa e detalhada dos bens adquiridos ou dos serviços
prestados, ou seja, com descrições genéricas e abstratas;
ll- Estejam sem ateste expresso de recebimento/execução firmado por servidor público
municipal devidamente identificado com nome completq número do CPF e número de ldentificação
F u nciona l;
lll-Não tenham sido emitidos em nome do ente beneficiário, ou sem o seu CNPJ;
lv-Tenham sido emitidos pelo credor sem identificação do número da Portariâ Específica
que concedeu o recurso; sem o número do contrato administraüvo firmado com o entê beneficiário; ou
sem o número do respectivo procedimento licitatório.
§3e O descumprimento de quaisquer das vedações descritas do parágrafo acima não será
considerado falha meramente formal, implicando impugnação da despesa nâ prestação de contas e,
consequentemente, devolução dos recursos recebidos pelo Município, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dies - atualizados monetariamente, desde a data do recebimento (data inicial) até a data efetiva
da devolução (data final) em cumprimento eos arts. 19, 54 e 55 da Lei Complementar Estadual ne L54/96
c/c afts. 11 e 56 da lnstrução Normetiva ns 069/2020 - TCERO e lnstrução Normativa ne
4/2027/ãAB/CRE, sem prejuízo das providências legalmente cabíveis, desde que, neste prazo, não sejam
sanadas as irregularidades apontadas.
§4s Caso a presteção de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a SESAU/RO, registrará o fato nos
sistemas do Estado, com posterlor encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado para os
devidos registros de sua competência.
x - DA DEVOLUçÃO DE RECURSOS
Art. 16 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
2311212021 12102 SEI,IABC - 0022765510 - Po'taria
parágraÍo primeiro - A devolução descrita nesse parágrafo deverá ser realizada mediante
Depósito ou Transferência Bancária, na Conta Corrente 7540-X, Agência 2757-X, CNPJ 04.287.52O/OOO7-
88.
parágraio Segundo - O cálculo de devolução dos recursos deverá ser realizado no
sí6o https://tcero.tc.br/ > Serviços > Atualização de Débitos > lnserir no Campo "Mês/Ano lnicial" a data
em que o Recurso foi depositado no Fundo Municipal de Saúde > lnserir no Campo "Mês/Ano Final" a
data em que será realizada a devolução do Recurso não utilizado.
XI . DO CONTROIE SOCIAL E INSTITUCIONAT
Art. 17 - euando ocorrer a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos
financeiros a que se refere este regulamento, o Município se obrigará a notificar o respectivo Conselho
Municipal de Saúde e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e âvâliação das
ações pactuadas.
§ 1e - A notificação descrita no caput deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após o
recebimento do recurso, e deve ser acompanhada de cópia do Plano de Trabalho assinado.
x[ - DA FISCAUZAçÃO ESTADUAT
Art. 20 A fiscalização e o ateste da efeüva execução do objeto será realizado por servidor
da SESAU/RO.
§1e No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecído no
plano de Trabalho, o Fiscal da SESAU/RO dará ciência ao ordenadot que notificará o MunicÍpio das
ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
XIIF DAS VEDAçÔES
Art. 21 É vedado:
l- Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
ll - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica;
lll - Alterar o objeto, exceto no caso de ampliação de sua execução;
lV - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho;
V - Realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência;
vl- Efetuar pagamento posterior à vigência, salvo se expressamente autorizada e
fundamentada pela SESAU/RO, e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
Vll - Realizar despeses com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagâmentos ou recolhimentos fora dos prazos;
Vlll - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres; e
informativo ou de
promoção peS
a
Fis
. Art. 22 As situações omissas ou não disciplinadas neste Regulamento deverão ser objeto
de quesüonamento formal à SESAU/RO, sendo de competência exclusiva do(a) titular da Pasta a sua
httpsr/s6i.sistêmas.ro.govbr/sêi/controlâdorphp?âcao=documonto-imprimk-web&acao-origem=arvorê-visuâlizar&id-documonto=25240445&i " 9/10
ç
lX - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo,
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - Saque bancário em espécie ou pagamentos com cheque bancário;
Xl - Aquisições de equipamentos, matêriais ou veículos usados'
xlv- DA DISPOSIçÕES FINAIS
a
a
2311212021 12:02
decisão.
SEI/ABC -0022765510 - Portaria
ANEXO [ - PORTARIA Ne 447 L1202L
Declaração
Na qualidade de Prefeito Municipal de
Rua n. Bai
inscrito no CNPJ sob o n.
Et), ,Carteira de ldentidade n
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.
Declara que
objeto
Trabalho em anexo.
com sede administrativa na
CEP
ssP/_,
declaro, sob as penas
da lei, conhecer o teor da Portaria XXX e que estou de acordo com seus termos.
ainda, a execução
dar-se-á conforme o
do
Plano de
rla
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em
1olt2l2o27, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ Le e2e, do Decreto ne 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenücidade deste documento pode ser conferida no site portaLldEl, informando o código
verificador OO227655tO e o código CRC 96F15D6C.
de
íffi*l
Lt",.ô,*" J
Referência: Caso responda esta Portaria, indicar expressamente o Processo ne 0036.51639L12021-L3 SEI ns 0022765510
de Alt., ,
?rú
Í\s
sc\DPâ
;§--
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seiicontrolador.php?acao=documento-imprimir-web&acao-origem=aryore-visualizar&id-documenlo=25240445... 10/10
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssorun trniorce
PAREiER- -lurríotco
Referência: Projeto de Lei no 05012022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: "DISPÕE SOBRE ABERTUFÁ DE :'REDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
oRÇAMENTO VTGENTE E DA OUTRAS 7ROV\DENCIÁS"
1. RELATORIO
Foi ericaminhado à A.ssessoria Jurídica desta üasa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 050/2022, de 15 de julho de 2022, de autoria do Executivo
Municiparl, que tem porfinalidade solicitar autorização de Abertura de Crédito Adicional
Especial no Crçamento vigente no valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e Setenta e Oito
Mil Rears), a fim de atender o Fundo Municipal oe Saúde. As classificaçÕes funcionais,
prcrgrarrráticas e ecolrônricas oescritas.
Para çohertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte 20 13 00
37 - Convênio do Estado Fundo a Fundo, no valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e
Setr:nt:r e Oito !\lil Reais) , Dara atendr:r o !:undo Municipal de Saúde.
O Froieto está instruido com classificaçÕes funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 65Q/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito, tendo enn vista qt.le o tvlunicípio foi contemplado através de repasse financeiro
do Gni,erno rjc t:stado de Rondônia através da Secretaria de Estado de Saúde -
SESAU, conforme documento anexo (Portaria 4471 de 10 de dezembro de2021\.
ôe
Pr0t É o suc rrto leiatorio. Passo a análise N
juriciica
ESTADO DF- RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA I:LoRESTA Do oESTE
ÁssEssoRtA JL nÍorce
2. DA lttÁt-tse JURtDtcA
A princípio esclareÇo que o parecer é unr documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico ciesta Ca,;-r 0e Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob c,':nsulta oom opinião jurídica fundamentada em
hases legr.ris doutriná'ias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nclbres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA GOMPETÊTUCN E TNICIAÍ!\/A
O projeto versa sobre matéria de comp:tência c:c Município em face do interesse local,
encontrar-rdo arnparo rio artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que sê reiei-ê a incrativa, observ'a-sê, ouii'ossim, que a matéria é de iniciativa
prir.r2f.,i.r;7 cjr-, ç1''"t, r-1o Pe,der Exeerrti /,1. i)r:):i lermos do artigo 57, inciso X, da Lei
OriJ.rr:':-'. ,,.ri,.rnj.:i,;ral e o a.rt '115. inciso lV r-{o l-{egimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Ê-loiesta clc Oeste (Resok"rção no i08/94).
2.2 D,CS 1-tJNÜA]úEN'TOS JURIDICÜS
A |.,-ii í);'(;.rirei-;tária r\nual poderá ccrnter os {'if amados créditos adicionais além dos
créd itos orÇamentários.
Consirleram-se cr'éditos adicionais, como rreceitua o artigo 40 da Lei 4-320164, "as
a,;ro-izrÇ1es rle desoesas não computaCas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçerretto".
De c:,rfornrrd;rde cí)rn o artigo 41 do mesmo dip
dividern-se enn: ..i
?roc tr
çú N'
créditos adicionais
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISl.ATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA .:LoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JI\RíDICA
'l -s uplementares, quando se destirrem a r:forçar dotação orçamentária" e; "ll -
especials, os reservados a despesa r Qr.rê ",.ro tenham tido dotação orçamentária
esp,ecíf,ca.
E importante destacar que os créditoc o1"cêrn(;i-rtários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode tanroêm ser alterado por meio de transposição,
remanejarrento e transferência.
O p"cjeto de Lei em tela pretenJe, jusíar,',:rrte, abertura de créditos adicionais do tipo
"espeí-:i':rl" vrstr: ilue nâ,:r teve dota;âr: c:rc'jqteritária especifica.
§6r ;6c;3nrs sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Douti^a banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
aber;ura «le cr'éclito suplementar ou ÊsDOCiâi sem prévia autorização legislativa e,
a r ncl a. seqi i nri in-,aiçãrr rft.'s recu fsos coríesponcjentes.
Pois bem
O frro1etr: cle !-=i :e divide da seguinte forma: r-r artigo 10, contêm a autorização para
ab,=r't:'.r ilo crédrto suplementar; o artigo 2n, que prevê a fonte dos recursos (anulação
de *:tação orÇaÍnentária), ent consonârrcia com o art.43, § 10 inciso lll da Lei
4.3?."C,!í:,í
As iiginiãs i'le-rt'âis cler r:ci'rtai:ilidarJe pii'c,iir:a estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4',]')t':tr)4. e o'-'ai ,Jete'niitra. em seL,! :'rtillci 46'
Art.4§_ abrir a
e a ciassificação da despesa. ate onde for possível.
rr0c
a
lwl {
'o^
q.
ôe
(._..).
ESTADO DE ROI{DÔNA
PODER LEGiSLATIVO
CAIuIARA MUNICIPAL llE AL'rA':LORESTA DO OESTE
ASSESS ORIA JI. RÍDICA
No caso em análise, o projeto de ler enr ref .;rência atendeu às exigências legais,
discrir'r,irrardc adequadamente âs ot--.,,'=oa., . riadas (com sua respectiva indicação
indivrtlual) e apontando a receita (rece ss::ria e suficiente) à cobertura das despesas.
ACenrais verser aludida Ieglsiaçãti or.,e
Art 4l i:niairu fj especiais depe
reguÍ-s_gs drcrtoníveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
jsstitiçattu_a,
§_í,jl.l,.t-l,srderam-se recursos p ütiqo, desde que não comprometidos:
ll; t',i; í,r'rl'/_e_J1renÍes de excesso de _qllgryd_q-çao;
!jJ_: )_S .;ú-!iai^tes de anulaçõ: p.:r'',i:tl ,;2 io.zl de dotações orçamentárias ou de
gryldi ç s,{ i çlg t atSJ utoiZp d q§_eq_!
=1,.'
Para alem qlesses argumentos, a mens:rg'lr^n ju':tificativa demonstra a necessidade da
abe, ti;ia co créciito adicionai e, aiern oissr-:, ná pertinência nas dotações pretendidas.
Por eslçs i',rnclamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
cor:,ltit;::,,í)nâi, além de atencler p'.'rs 1sr.rr"1isi'tos constitucionais e legais relativos à
matê,-ia" he1r como os princípios gerais r1a Aclnninistração Pública e demais normas
i: ,f i '. ;{, , ,:;r-1.,,,1r-lgiJg e OfÇamgtttl:f :r';
F.e-r,i:, !+;trt. ,tÍ,., também, que o projeto es':,i ledi.::'do em boa técnica legislativa e atende
ao:: oil-árreiros de juriclicidade não ha'rendo nenhuma violação reflexa ao
ord?n:,,-nento jurídico, sobretrrclo porcl'-re está Cemonstrada a presença da moralidade
19g1rjr:r cl'". rret r' sagem
rrü rrarJa'ii,, "., 'r:;'.i't1L f;lnfOfme Se dei:
S\E{
T
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISIÁTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ^.!--A
;:LoRESTA Do oESTE
ASSESS ORIA JL RÍDICA
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃÔ
Preliminarrnente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanerrtes pertinentes.
O quorum oara aprovação do refei'iuo !-Jil,êto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (aft.20, §1o, inciso lV alínea "íi' Rüo;t.ento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânrca, tendo em vista que vão de eii;ontro com a Constituição Federa!,
especifir:arnente o artigo 167, |l da CF
Art. 162 São r_,eclados:
l!i - , .,, a:';i;"1,-:ã(; de operaçÕes ,:'e .-r;á'irlc:,; .: -re ,txcedam o montante das despesas de
çsipii.6', res.;aii,aCas as autorizadas :.red ante créditos suplementares ou especiais
com finalldade precisa, aprovados peic Pode:'r-egislativo por maioria absoluta; (Vide
f-.tr-,e-,,'jà f.Cr'!Si.'tr.içignal no 106, de 20'2C1
Assi"n . J' !il"i rnn deveria ser por maio';a rh,soltt'a e não por 213 dos membros da casa.
Aoeliiais, entende ainda esta assesiíir"rir ciLr(' o quórum constante no Regimento
tnterno cla Cârnara e Lei Orgânica se refere as operaçÕes de créditos e não sobre
aberlura rje uré.iito, que são institutos diversos.
ôe
ú Ftrl tr"
c,
N'
Alta
a
ESTADO DE RONDÔNN
PODER I"EGISI ATIVO
CÂMARA MUNICIPAL Í.JE qL.Tp..:LORESTA DO oESTE
ASSESSSR!t\ Jt nÍOrce
3. Ctl\!c'..(rsÃo
Diante dc, exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Proieto tler Lei no 050/2022, por i':cxistirem vícios de natureza material ou formal
que irnpeçam a sua deliberação em Piei-,atir-,
E o parecer
É o parecer, S. M. J
Alie [:irirr;st;-r do i)este/RO, 1 8'()7i2C]:l
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
ôe
?rw
N"
Alta
ESTADO
cÂM.q.RA MLINTCTPAL DE
D
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
DE ROI\DÔNT^I.
ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
projeto de Lei n'05012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDIT, ADICI,NAL ESPECIAi AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
I - Retatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE', no valor de R$
278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil Reais), com fonte de recurso 20 13 00 37 -
convenio do Estado Fundo a Fundo para aquisição de um veiculo - camiúonete 4x4'
para atender as necessidades na secretaria Municipal de saúde e assim melhorar a
qualidade de transporte da equipe que trabalha na saúde da Família em nosso Município'
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura' é que
encaminhopilaaSprocedimentosadministrativosefuturavotação.
Este é o PARECER, S' M' J' DePartamen
de julho de 2022.
to das Comissões aos 19 dias
DE ALMEIDA.PSD
Relator/CPOF
?roc
is.
f\: N'-<>=-
EsrADo DE RoNDÔNrl
cÂvra.nq. MUNICTPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE. RO
D o E
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei rf 05012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão extraordinaria
realizada em 1910712022,as 8:O0horas, no Plenário da câmara Municipal' o Projeto lei
n 5012022. mesmo não estando na pauta da convocação emitimos nosso parecer ' Após
análise, opinamos por.rnurri*idade pela aprovação-do projeto, e que o mesmo se encontla
pronto para Discu.rao . votação p"to, ,obr., Edir, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER,
aos 19 dias de julho de2022'
S. M. J.
ERNANDES
- DEM
F
das Comissões
is H"--15-
ôe AIta
F ruc
ESTADo DE RoNDÔNn CÂUANA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
Comissão PeTmanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FTNAL
Projeto de Lei n' 050/2022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAúENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a hm à. ,ê. analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo.
I - RELArÓnro - o presente projeto de Lei tem como condão de
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO, no valor de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de §á,ide, no intuito de aquisição
de um veículo camiúonete 4x4, assim melhorando a qualidade de transporte da equipe
que trabalha na saúde familiar de nosso Município.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 dias de julh o de2022.
I 2 2- /a)- í*-- ' F-f ' Íi'
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
be Aito
t0c. l\-
ls N"
ESTADo DE RoNDÔNIa
CÂUA.N.q. MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
COMiSSãO PETMANCNTC: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n" 050/2022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAúENTO VIGENTE E DÀ OUTRAS PROVIDENCIAS'.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das
Comissões aoslg dias de julho de 2
NA CRUZ _ PSB
- Favorável
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordinária, realizada em 19 de julho de 2022 as 08:00horas,
no Plenário da Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima
mencionado, mesmo não estando no edital de convocação, para que assim o
andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao relatório do Relator, visto e analisado, àpinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, ro-or favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
a) a) /--:r ({'- 'í1 (í-;
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorávet
DALTON TUPARI FIRMINO.PTB
-6e A/ta
Prqt.
MEMBRO/CPJRF -Favorável
is. N".
de
rt(L. rrN.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
ATA da Décima Nona sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 0l (primeiro) dia do mês de agosto de 2022,
com início às 09:00hrs., no Pleniírio da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando
presentes: Presidente: II\DIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS
SANTOS- PP, vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2'-
Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB,
JEREI{TAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA -
pTB, INDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES - PTB, NATÃ SOARES
DA CRUZ - PSB . Vale salientar a ausência do vereador: ROMEU ROQUE ROYER - PSD, JTINIOMAR MELO DE
ALMEIDA-PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos 09 (nove) vereadores.
Convidou o vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, para secretariar os trabalhos da mesa tendo em vista o lo e 2o secretario
estar com problemas de rouquidão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no
Livro de GRANDE EXPEDIENTE, não foram registrada inscrigão de vereadores. COMUNICAÇOES PARLAMENTARf,S
(Tribuna), foi registrada a inscrição dos vereadores: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 01: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da decima oitava sessão Ordinária
realizada em 27106/2022, a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura das Atas das reuniões anteriores, tendo em vista ser de
conhecimento dos senhores vereadores, pnssou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a
votação, ficando aprovada sem leitura. Item - 02 - LEITURA DA INDICAÇÃO N'S.: INDICAÇÃO N" 029/2022 - Autoria
Vereador ADELMO GARCIA - DEM - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO
MUNICIPAL, A CONSTRUÇÃO DE UMA COBERTURA NO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA BRASIL CONTORNO
DA PRAÇA CASTELO BRANCO ENFRENTE A FARMACIA MEIO PREÇO. - Item 03 - leitura de correspondências não houve
correspondência para leitura passou ao livro de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - liwo de grande
expediente não houve inscrição de vereadores. Item 05- lntervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo
Regimental, ficando acatado pelos pares. SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA: 2a PARTE DA ORDEM DO DIA: Item 0lDiscussão e Votação Unica do PROJETO LEI N' 03812022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTIIRA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ST]PERAVIT FINANCEIROAO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
ouTRAS PROVIDÊNCIAS". SUPERAVIT VALOR R$ 508.350,56 - SEMSAU. Após leitura passou o projeto a discussão,
não havendo manifestaçâo, pâssou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 07 votos favoráveis.
APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Item 02 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N" 3912022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAT AO
oRÇAMENTO VIGENTE'. EXECESSO DE ARRECADAÇÃO VALOR R$ 900.000,00 -FLINDO MUMCIPAL DE SAÚDE
Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação, ,passou chamada dos vereadores votação maioria
a.úsoluta, aprovado com 07 votos favoráveis. APROVADO VAI A SAIIÇÃO DO EXCUTIVO. Item 03 - Discussão e Votação
Unica do PROJETO DE LEI N" 4012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTATAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE".
SEMED VALOR RS 25.459,50 - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação' passou chamada dos
vereadores votação maioria absoluta, âprovado com 07 votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTM. O
senhor Presidente registrou a presença do Vereador JIINIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD. Item 04 - Discussão e Votação
Única do PROJETO DE LEI N" 4ll2\22 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTLIRA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTATAR pOR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VTGENTE". NO VALOR
DE R$ 700.000,00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAtlDE. - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis. APROVADO
VAI A SAI\IÇÃO DO EXCUTIVO. Item 05 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N' 42/2022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ÀBERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTATAR POR ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO VrGENTE". VALOR R$ 10.000,00 - SECRITARTA DE AGRTCULTTIRA- Após
leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação1 passou chamada dos vereadores votação maioria absolutat
"p"or"do com 08 voios favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Item 06 - Discussão e Votação Única do
PROJETO DE LEI N" 4312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTATAR pOR Ar\IILAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR R$
40.000,00 - SECRETARIA DE ESPORTE- Após leitura passou o projeto a discussâo, não havendo manifestaçãor-pâs§oü
chamada dos vereadores votaçâo maioria absoluta, "p.o""ào com 08 votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO
EXCUTM. Item 07 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N" 44/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe
sobre: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SLIPLEMENTATAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE,. VALOR RS 164.973,97 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. Após leitura passou o projeto a
discussâo, não havendo manifestação, p_assou chamada dos vereadores votação maioria'absoluta, aplgllo_1om 08 votos
favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO.Item 08 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI N'
45/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR R$ 447.000,00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA- Após leitura passou o
projeto a discussão, não havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria,absoluta, aprovado com 08
votos favoráveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Item 09 - Discussão e Votação Unica do PROJETO DE LEI
N' 47/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: TABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
poR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO bnÇnUrXTO VIGENTE". VALOR RS 225.000,00 AMORTIZAÇÃO DE DTVTDA
SECRET. MUNICIPAL ADM. E r'INANC. - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo manifestação' passou
@
ESTADo DE RoNDÔNn
cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLORESTA D'oESTE - Ro
ATA da Décima Nona sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, re alizada no dia 0 I (primeiro) dia do mês de agosto de 2022.
chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis. APROVADO VAI A SAI\IÇÃO DO
EXCUTM. Item l0 - Primeira Discussão e Votação do Projeto de Lei no 04812022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre:
*ALTERA O ANEXO ÚXICO DA LEr MUNTCTPAL E85r2008 E DÁ OUTRAS PROVTDENCIAS". CRrAÇÃO DE
CARGOS DE MONITORES - SECRET. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. - Após leitura passou o projeto a discussão, não
havendo manifestaçãor passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráyeis, na
primeira discussão e votação. Item 1l - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N' 4912022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "ABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'.
VALOR RS 239.895,00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. - Após leitura passou o projeto a discussão, não havendo
manifestaçãor passoü chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis. APROVADO
VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Item 12 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI N" 50/2022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE,. VALOR RS 278.000,00 - FIINDO MUMCIPAL DE SAIIDE- Após leitura pâssou o projeto a discussão, não
havendo manifestação, passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08 votos favoráveis.
APROVADO VAI A S,INÇÃO DO EXCUTIVO. Item 13 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE LEI i:f 5l/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR 170 MrL REIAS - SEMTRAS- Após leitura pa§sou
o projeto a discussâo, não havendo manifestaçãor passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, aprovado com 08
votos favoúveis. APROVADO VAI A SANÇÃO DO EXCUTIVO. Feito isto passou ao LIVRO DE COMUNICAÇÃO
PARLAMENTARES foi registrada a inscrição e uso da palavra dos Vereadores: MARILZA CRISTINA VIANA DOS
SANTOS- PP, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. feito isto o senhor presidente, agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa,
por determinação da mesa, lawei a presente Ata, que após lida e achada conforme será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N
D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais
deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos primeiro dias do mês de agosto de 2022.
/§''
{f i,,' i'
\gt''
*"
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" O5O/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 1654/2021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 278.000,00 (Duzentos e Setenta e Oito Mil Reais), afim de atender o Fundo
Municipal de Saúde. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação--- R$ 278.000,00
Art. 2'. - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 13 00 37 - Convênio do Estado Fundo a Fundo, no valor de R$ 278.000,00
(Duzentos e Setenta e Oito Mil Reais), para atender o Fundo Municipal de Saúde.
Art.3".-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palácio Claudomiro neves da Silva, 01 de
Gonçalves
ôe
..t \\
Orgão- 03 - Fundo Municipal de Saúde R$ 278.000,00
OrgáolUnidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
Proj/Ativ. 10.301.0025.1052- Aquisição de Veículo - Caminhonete
4x4 (5 pessoas)
R$ 278.000,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanentes
TOTAL
Rs 278.000,00
R$ 278.000,00
Prttg' §
Àlta
CAMARA MUNICIPAL DE Ãlre FLoRESTA D'OESTE _ RO
Alta Floresta D'Oeste, 01 de agosto de2022'
Oficio n" 30D022
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO'
subimos a sanção de vossa Excelência os.projetos abayo relacionados, que após-correr os tramites
Legais e Regimentah f;#;p.ruão, nu d;;iir;;"r" Reunião ôrdinaria' realizada em 01 de agosto
de2022.
pRorEro LEr N"-038/2022 - Autoria - Executiv,o-Y"ltrt-i;,f§X,Tr'$iã;$if1'XT 3,lr§I3Tl3'13àRttilâl:
supLEMENTAR PoR "ÚpsRAvtr
FINANCEIRo
iti,ã"üín i,ÀroR Rs s08.3s056 - sEMsAu
pRoJETo DE LEI N'3gl2o22- Autoria --r::.:{Y" Municipal' que drspõesobre: "ABERTuRA DE CREDITo ADICIoNAL
supLEMENrAr no oíõ,rnENro vrcENrr,. iliiãtss«i--ni:'nnnB.iriõiô'íl-ioí Rs e00'000'00 -FUND.
MUNICIPAL DE SAUDE
pRorEro DE LEr
-N"a0D022
- Auroria - E-:T9liyã[Blrll§r1ffi'§filtfrXf-:lâ"13r'-11?igtf'Tt']:iâk
lüLfi"Nt^rnR PoR lxumÇÃo DE DorAÇ'
:::il]:, LEr No 4rD022_ Autoria - er'.r,i:o Municipar, que dispõe.sobre: *ABERTuRA DE-cxEDrro ADrcroNAL
sIIpLEMENrArrn ponÉiõEsso DE n**"tn"n'tIÜKô't'ftIüÉ-r'ro'írià"úài' xô vrlon DE Rs 700'000'00 '
rúilbo MuNICIPAL DE sAUDE'
pRoJEro DE LEI
-N'
42t2o2z- Autoria:-E1':Yt{}§[',ifltliiJ,lT?i;i§-r+3:$Iltrif',fftt"ã:"tâ3ffii1xl
iõLEüENr;iÀR PoR ANULAçÃo nn DorAÇ'
DE AGRICULTURA
pRoJETo DE LEI N. 43noz2- Autoria -_Eryl*tuo Municipal, oue-!rsqo1.1obre:
(ABERTURA DE.-cxEDITo ADICIoNAL
supLEMENrAren poí-iíumôÀo o" 'o'n"ÇiÜ^&A'ffiNii*^'*"ô
ôfiõiüENió vrcnnrn"' vALoR R$
i[.iffi[- srcRErARlA DE ESPoRTE
pRoJETo DE LEt N" Mt2022- Autoria -Il:*:'" Municipal' que dispõe-sobre: ÍABERTURA D-E-CREDITo ADICIoNAL
supLEMENrArnn poi-níõrsso or nor.n,iiçxõilô õit^ürNró úrásiiil. vÀron R$ r64.e?387 - FUND.
MLINICIPAL DE SAUDE
pRoJETo DE LEI N" 4st2222- Autoria - E}::uluo Municipal' qu" dlT1119b'e: 'ABERTURA PP'iYDITo ADTCIONAL
ESPECTAL no o*ço*iÉíió vrôãNin". vAr,oiiriiü;i00,ü-ÀrcÀrrmlA DE INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI N" 4'7l2oz2--AÚo1a--^E-:\:culivo Municipal', q* !'1p9.'-jgbre:
*ABERTURA ?-E-çIEDITO ADICIoNAL
supLEMENrAn ron axiúÇÃo pE DorAÇro xõ*onõirrirúro vrcá"ür{íliôíns 22s.000,00 AMoRrrzAÇAo
i"n írvriú §ncnrr. utnrtclPAL ADM' E FINANC'
pRoJETo DE LEI N" 4gl2o22- Autoria - !1ryu]ivo Municipal' cut-q':?91''ob": "ABERTURA-DE CREDITo ADICIoNAL
ESPECTAL xo o*çnüíüõ vrôrxin". vr,l,oii ni iiô-ril,oo'- ruxoo MLNICIPAL DE SAUDE'
PRoJEToDELEIN"50/2022-Autoria-E1e-crlivoMunicipal'quedispõe^sobre:.ABERTURA-DJ-CREDIToADICIoNAL
ES*ECTÀL No o*çnniíúió vrôiuir". vÀr,<i'rihi iii'ôãôiró'- ruxno M.TNI.IPAL DE
'AUDE
pRoJETo DE LEI N" 5l/2022 -_Autoria -^ Exccutivo Municipal, que dispôe sobre: "ABERTURA Dp- .REDIT. ADI.I.NAL
supLEMENrAn ron Àxúr.n çÃo on DorAÇÃõiüôiiilüÊnro vrcàrià". ífiôi izo rv,l nErAS - sEMrRAs
Encaminhadoaindealndicaçãon"028-2022-AutoriaVereedorAdelmoGarcia.DEM.
de Alta
"9
?r
Indiomarcio
" -r -.-i--
. -,. ,' i-:i.'r ,r.,\. ,'"''i',t-?ti..
'/ '' tt{ " 9'1 \
L -r.\ t lsl.l
, r l j\ l' t
, ". .\ \''' \ ,/
".',>.'t:
i{-'
\rilior.i N'