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materia nº 53/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id202

Autoria

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y ,wFr\ ..:st,rdo de Rondônia.
PREI:Ei I'URA ML,NICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO 22 dejulho de 2022
OFÍCIO N" 053/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa [,;:àsença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n" 05312022 que DISPOE SOBBE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRE'CADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
»Á OUfnqS PROVIDENCIAS, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos pera o momento, :;salnos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GIOV
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇAI-V F S
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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Av. BÍasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço MuniciF,.rl . 
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Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) j64l-2463
vr ., rr.altaf:oret e 14est...ro,Bov.br
Fb.
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.És;ado de Rondônia.
PREFEiTUqA I"4UNICIPAL DE
ALTA FLCRESTA D,OESTE
MENSAGEM N" 05312022.
Alta Floresta D'OestelPtO 22 de julho de2022
Excelentíssimo Senhor Presiclente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finali,Jade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCL,I:;iO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA;(I no v:ilor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de
Reais), ahm de atender a Secretaria Municipal dc Intra Estrutura;
2. A SEMIE solicitou incluir no orçam,)tr:o vigente um crédito especial no valor de R$
2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), para aqrúsição de materiais de consumo (combustível,
peças, lubrificantes, material de desgaste (larrrina, dentes etc), assim como contratação de
pessoa jurídica para locação de maqauinas e r)onserto de veículos e por fim um valor para
remunerar nossos servidores que trabalham junto a extensa zona rural de nosso Municipio.
3. Destacamos que os valores já estão e:m conta do Municipio, e necessita da abertura
de crédito orçamentário para fins de darmos cr:riinuidade nas ações da SEMIE, especialmente
aproveitando o período da seca que vai até iiricio d: .iezembro. Assim para otimizarrnos esse
período e como temos os valores em conta, a matérirr é de suma importânciapara podermos
oferecer e prestar a nossa sociedade serviços de efioiêircia junto a Secretaria Municipal de Infra
Estrutura.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excel,ihcia e seus pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompanha, solici a tramitação em regime de URGENCIA.
Respeitosamente,
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Prefeitti NI
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Av. Brâsi1,3044 - Bairro Redondo . Paço Municl.)al . Alta Floresla D'Oeste. RO. Cep 76954-000
Tel.: (69) 3à41-2463
www.altaflorestar.,oeste. ro.gov. br
Fh. tr.
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.istâdo de Rondônia.
PREi:EJ I-URA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 053/2022
'DISPÕT:) SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADIC{ONAL ,SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E
oÁ ourn,qs PRqVIDENCIÁy"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n".
165412021, FAZ SABER que a Câmara Murlcipal de AIta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LII
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), afim
de atender a Secretaria Municipal de Ini'ia Estrutura. As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
02 - Prefeitura M de Alta Froresta D'Oeste
Unidade - 02.006 - Secretaria Munrciiral de Infra Estrutura
ProjiAtiv. 15.452.0040.2034 - Manutenção das Ati', idades da
Infraestrutura.
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
33.90.95.00.00 - Indenização pela Execução ,"lr; Trabalho de Campo
TOTAL
Total Suplementação ------- ------ RS 2.000.000,00
Receita: 1.7.1.1.5.1.1.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM - Cota Mensal
Art.2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art.043
paragrafo 1o, inciso II, da Lei Federal 4.32'J ,j4, por excesso de arrecadação na Receita
171151110000000000 FPM, no valor de R$ 1.000.000,00 (Duis Milhões de Reais), para
atender a SEMIE - Secretaria Municipal clt lnfrz. Fstrutura, vinculado a fonte de recurso
10000000 - Recursos Ordinarios.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na icação revogando se as disposições
em contrário
Paço Municipal Izidoro julho de dois mil e vinte
GIO
Pref,'iúo
lrv. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Pâco Municipâ1. Àlta Írloresta D'Oeste. RO. Cep 76954-000
Tel.: (69) :{/ l'2 16-r
www.altaflort'.tadoêstê. r ó.8ov. br
ar....\.
It;. l,-Sq
R$ 2.000.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ l 500.000,00
R$ 300.000,00
R$ 200.000,00
R$ 2.000.000,00
2.000.000,00
aos
e dois
Ftr.
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JUR1DICA
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PAREcER .luniorco %"à"
Referência: Projeto de Lei no 05312022
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: "DISPÓE SOBRE ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POREXCESSO DE ARRECeOeçeO eo }RçAMENTO VTGENTE E DA OUIRÁS
PROVIDENC/AS"
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o projeto de Lei no. 053/2022, de 22 de julho de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização para abertura de Credito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois
Milhões de Reais), para atender a Secretaria Municipal de lnfraestrutura de acordo
com aS classificaçÕes funcionais, programáticas e econômicas descritas'
para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o arl.43 parágrafo 1o,
inciso ll, da Lei Federal 4.320t64, por excesso de arrecadação na Receita
171151110000000000 FPM, no valor de R$ 2'000'000'00 (Dois Milhões de Reais)'
para atender a sEMrE - secretária Municipar de rnfra Estrutura, vinculado a fonte de
recurso íOO0O00O - Recursos Ordinários'
o Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econÔmicas
bem como a Mensagem no 053/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssone uaÍorca
2. DAANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DACOMPETÊI.ICIR E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso ! da Constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créd itos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
Fb. il., §
ESTADO DE RONDÔNh
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ASSESSORIA JURÍDICA
"l -suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 41, I da Lei no 4.320164 dispõe que
são creditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federalestabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçâo legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 10, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (anulação
de dotação orçamentária), em consonância com o art' 43, § 10 inciso lll da Lei
4.320164
rr.m 1 N
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNtctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE AssEssoruaunÍorce
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46
Art. 46. O ato que abir crédito adicional indicará a impoftância, a espécie do mesmo
e a classificação da despesa. até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para oconer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim desb artiqo, desde que não comprometidos:
Q
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
lll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentaias ou de
créditos .a em Lei:
para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Pública e demais normas
{'
---- -.'
Fb.
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
Ressaltamos, também , que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §'lo, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realizaçáo de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Mde
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quorum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito
§\

ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURíD'CA
3. CONGLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 053/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 1010812022.
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
F,r.
áâ
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSONS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 05312022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
NO ORÇAMENTO VIGENTE E »Á OUTRAS PROVTDENCTAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Projeto de Lei no
05312022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTIIRA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS», no valor de R$
2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais)Para cobertura do crédito serão utilizados recursos
de que trata o art. 043 paragrafo 1o, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de
arrecadação na Receita 171151110000000000 FPM), Para atender a SEMIE - Secretária
Municipal de Infra Estrutura, vinculado a fonte de recurso 10000000 - Recursos
Ordinarios.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que
encaminho para as procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 24 dias de agosto de
2022.
PSD
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Relator/CPOF
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ESTADo DE RoNoôNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕNS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei n' 05312022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇAO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer comlssao
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária rcalizada em
2410812022, as 8:00horas, no Plenario da Câmara Municipal, o Projeto lei n" 53/2022,mesmo não estando
na pauta da convocação emitimos nosso pa.recer . Após análise, opinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis,
somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J.
agosto de 2022.
ERNANDES
MELO
das Comissões aos 24 dias de
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ESTAD0 DE RONDôNIa.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
unp^lnr.lvrnNro nls covrrssÕns
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei no 05312022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: «ABERTI]RA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
oÁ Ourus PROvIDENCIAS".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto
no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELAfÓnfO - O presente Projeto de Lei tem como condão de
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
EXCESSO DE ARRBCADAÇÃO NO ORÇAMENTO. Para cobertura
do crédito serão utilizados recursos de que trata o art. 043 paragrafo 1o,
inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na Receita
171151110000000000 FPM, no valor de RS 2.000.000,00 (Dois Milhões de
Reais), Para atender a SEMIE - Secretária Municipal de Infra Estrutura,
vinculado a fonte de recurso 10000000 - Recursos Ordinarios.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise
da matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente,
reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 24 de
agosto de 2022.
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ESTADo DE RoNDôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
nnp^q,RrÁ.NdnNro uA.s covlrssôns
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei n'05312022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS».
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordiniíria, realizada em 24 de agosto de 2022 as 08:00horas,
no Plenário da Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima
mencionado, mesmo não estando no edital de convocação, para que assim o
andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das
Comissões aos 24 dias de agosto de 2022.
Jacy Evandro
Santos-PP
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Membro
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
ATA da Vigésima Terceira sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 29 (quinze) dia do mês de agosto de 2022, com
início as 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando presentes:
Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, Vice-presidente
MÂRILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ _ PSB,
ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos l0 (dez
vereadores). Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de
oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB. COMUNICAÇOPS PARLAMENTARES (Tribuna), foi registrada a inscrição dos
vereadores: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, DALTON AUGUSTO TUPARI
FIRMINO-PTB, JACY EVANDRO RIBEIRO Nf,TO -DEM, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 0l:
Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da decima nona sessão Ordinríria realizada em 2210812022, a vereadora Marilza
solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido
da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item - 02 - LEITURA
DAS CORRESPONSDENCIAS - Oficio 06012022 - Executivo municipal - encaminhando o Projeto Lei n' 06012022, oficio
06l/2022 - Executivo municipal - encaminhando o Projeto Lei n' 06112022. oficio 062/2022 - Executivo municipal - encaminhando
o Projeto Lei n' 062/2022. Oficio 7712022 vereador Jacy Ribeiro para ao secretário de infraestrutura - redutor de velocidade em
frente a ESCOLA MARIA DE SOUZ PEGO e em frente ao POSTINHO DE SAUDE ANTES DO MERCADO Rio Branco. Oficio
7812022 solicitando ao secretário de infraestrutura lombada na Rua Fortaleza em frente a escola Marioma. Item 03 - passou ao livro
de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - livro de grande expediente fez uso da palavra os vereadores. ABEL
WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, usou aparte os vereadores: Romeu, Indiomarcio e Jacy usou da palavra o vereador
JEREn/trAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB usou aparte os vereadores: Juniomar Melo. Item 05- Intervalo
Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2a PARTE DA ORDEM
DO DIA: I - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
íABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR 83I.450,00
SECRETARIA MINICIPAL DE EDUCAÇÃO. apos a leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis. II - Discussão e Votação única do
PROJETO DE LEI N' 53/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SLPLEMENTAR poR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO No ORÇAMENTO VIGENTE". vALoR 2.000.000,00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. apos a leitura passou a discussão, manifestação dos vereadores Jacy,
Juniomar e Dalton, em seguida passou cbamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove)
votos favoráveis. III - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 54/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe
SObTC: ..ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE,. VALOR 10.000,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, após a leitura passou a discussão' não
havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove) votos
favoráveis. IV - Discussão e Votação única do PROIETO DE LEI N' 55/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
(ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE». VALOR I39.OOO,OO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA'ANA NERY», após a leitura pa§sou a discussão, não havendo
manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis. V -
Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR 292.169,23 - SECRETARIA
MUNTCTPAL DE EDUCAÇÃO nSCOr,,l *ESCOLA BOA ESPERANÇA CONSTRUÇÃO DE 03 SALAS DE AULA',. após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, íicando
aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VI - Discussão e Votação única do PROJETO
DE LEI N" 5712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
NO ORÇAMENTO VTGENTE'. VALOR 1212.73427 - SECRETARTA MUNICTPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA
.ESCOLA PADRE FEIJó CONSTRUÇÂO OT SALAS DE AULA Rf,F'EITORIO''. APOS A IEitUrA PASSOU A diSCUSSãO,
teceram comentários: Jacy, Juniomar, Romeu, Marilza, em seguida passou chamada dos vereadores votação maioria
absotuta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VII - Discussão e Votação
única do Requerimento n' 01712022 - autoria Vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB - REQUER DO
PODER EXECUTIVO DO MT]NICIPAL «IGUALAR OS VALORES DE DIARIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS'.
Após a leitura passou o Requerimento a discussão, se manifestou os vereadores: Indiomarcio, Marilza, Jacyjuniomar e
Romeu, em seguida passou a votação, quem concorda permaneça como está e quem não concorda se manifesta, declaro
aprovado e vai ao conhecimento do Executivo Municipal. Feito isto passou ao LIVRO DE COMUNICÀÇÃO
PARLAMENTARES: foi registrada a inscrição e uso da palavra dos Vereadores: Juniomar, Dalton e Marilza. Feito isto o
senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se
devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte
e nove dias do mês de agosto de 2022.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 053/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais),
afim de atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura. As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 2.000.000,00
Receita: 1.7.1.1.5.1.1.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM - Cota Mensal
2.000.000,00
AÍt.2". - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art.
043 paragrafo 1o, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na
Receita 171151110000000000 FPM, no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de
Reais), Para atender a SEMIE - Secretária Municipal de lnfra Estrutura, vinculado a fonte
de recurso 10000000 - Recursos Ordinarios.
Art.3'.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e nove mês de agosto de ,,z,er.,r\ /..
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 2.000.000,00
OrgáolUnidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 - Manutenção das Atividades da
Infraestrutura.
R$ 2.000.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
33.90.95.00.00 - Indenizaçáo pela Execução de Trabalho de Campo
TOTAL
R$ 1.500.000,00
R$ 300.000,00
R$ 200.000,00
R$ 2.000.000,00
dois mil e vinte e dois.
Gonçalves
Fb.
§

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVQ 
-
cÂMARA vnxlcpelõÊãÍà rt-onssrA D'oESrE - Ro
Ofício n'3612022
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DÀMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO'
Atenciosamente,
Alta Floresta D'Oeste,29 de agosto de2022'
Indiomarcio Gonçalves Pedroso
Subimos a sanção de vossa Excerência os projetos abaixo rela.cionados, que após correr os tramites Legais e
Regimentais roru* uproiãããs na vigésima T"r.'";;-R";ião ordinária ,realizadaem 29 de agosto de2022'
PRoJEToDELEIN"52l2o22_Autoria-ExecutivoMunicipa|quedispõesobre:..ABERTURADE
.REDIT. ADICI'NAL ES*E6IAL No"'õnCervrENTo vt'ceNr'n"' vALoR 831'450'00
JrõnnienlA MUNICIPAL DE EDUcAÇÃo'
PRoJETODELEIN,S3l2o22_Autoria_ExecutivoMunicipal,quedispõeso-bre:..ABERTURADE
cREDrro ADICIoNAiÉÚplrvrENrAR põil ricnsso DE lÃnncenlÇÃo No oRÇAMENro
vrGENrE,. vAloR;.õúoõúoo - SECREi;nr,c, úuMcIPAL DE INFRAESTRUTURA'
.R,JETO DE LEI N' 5412022- Autoria - Executivo Municipal' que dispõe sobre: "ABERTURA DE
cREDrro ADrcIoNAi suprnuENrA;;&üü;ôílt ;E DorAÇÃo No oRÇAMENro
vrcENTE'. VALOR iõ.0ol,oo - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA'
PROJETO DE LEI N' 55/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre-' I'|BERTURA DE
.REDIT. ADICIoNii 
-ES*ECIAL xo ónçeMENTo -vrbnxr'E". 
vALoR 139'000'00
SECRETARIA MUúiàiPAinn noucAÇÃo ESC6LA "ANA NERY"'
PRoJETO DE LEI N. 5612022- Autoria - Executivo Municipal' que dispõe sobre-' I',IBERTURA DE
cREDrro ADrcroNAi E'*ECTAL No-'õnClMENTo' ít^cnNr'r". vALoR 292'169'23
'ECRETARTA 
MUNrcrpAL DE nouce-çÀb ESCoLA "EscoLA BoA ESPERANÇA
ãõxsrnuçÃo »n 03 sALAS DE AULA"'
PROJETODELEIN"5\l2o22_Autoria-ExecutivoMunicipal,quedispõesobre:íABERTURADE
cREDrro ADrcroNAL ES*ECTAL xo ônô,lMENTo' vtirNrd". vALoR t'212'134'27--
5ECRETARTA MUNICIPAL DE rnucnõiõ nócôr'l 'ESCóLA PADRE FEIJ6 C9NSTRUÇA6
DE SALAS DE AULA REFEITORIO"'
Requerimento n" 020/2022 - autoria vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB
REQUER OO poȃn EXECUTM Oo vn-rxrclPAl "IGUALAR OS VALORES DE DIARIAS DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS'.
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