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materia nº 56/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

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.Estado de Rondônia.
PRTFEIlURA MUNICIPAL DT
ALTA FLORESTA D'OESTE
OFICIO N'056/GAB/AGM
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROZO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
Ita Floresta D'Oeste/RO, 8 de agosto de 2022
..\ô tcr
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa fiç.elência,
encaminhar o Projeto Lei n' 05612022 que "DISPÕE SOBRE ABnnffiÁ nn
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMBNTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIaS" para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos
administrativos e regimentais desta Corte de Leis no escopo de apreciação e futura
votação.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para
reiterar à V. Exa. votos de estima e apreço
Cordialmente,
GIOV
Prefeito
ú
§,
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las
Av. Brasil,3044 - Bâirro Redondo. paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PRETTITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 05612022
Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
,l
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57,I da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciação de
vossas Excelências o Projeto de Lei no. 05612022, que "DISPÕE soBRE
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O presente projeto visa à abertura de crédito adicional especial para que
seja possível realizar a construção de 03 Salas de Aula na Escoa Municipal Boa
Esperança.
Destarte que o valor para a reforma foi firmado no valor de R$ 292.169,23
(DuzentoseNoventaeDoisMileCentoesessentaeNoveReaiseVinteeTrêsCentavos),
valores estes que serão custeados através do convênio 375/PGE -2022 sendo que R$277.560,00
serao de responsabilidade do Governo Estadual e R$14.608,46 serão custeados com recursos
proprios do Ente Municipal.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de leipara
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica
do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o
recebimento e tramitação do presente projeto seja na forma de URGENCIA em razã,o
do prazo para efetuarmos os I
contratação da obra.
Respeitosamente,
e darmos início a licitação para
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ançamento
GIOVAN o
Prefeito
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Av. Brâsi|,3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . 
^ltâ 
Floresta D'oeste. Ro. cep 769s4-oo0
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaf lorestadoeste.ro,gov. br

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.Estado de Rondônia.
PRTTEITURA MUNICIPAL DÉ
ALTA FLOR§STA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'056/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OATRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente no
valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e Noventa e Dois Mil e Cento e Sessenta e Nove Reais e
Vinte e Três Centavos), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação. As classificações
funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação R$ 292.169,23
Receita: 17.24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferencia de convenio do Estado
Art.2o. -Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte
20 12 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e Noventa e Dois Mil
e Cento e Sessenta
de Educação.
e Nove Reais e Vinte e Três Centavosr), para atender a Secretaria Municipal
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na revogando se as disposições
em contrário.
Paço Municipal Izidoro de dois mil e vinte e
dois
GIOVAN
Prefeito M
Orgão- 02 - Prefeitura Municipql de Alta Floresta D' Oeste R$ 292.169,23
Orgão/ Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.361.0020.1056 - Construção de 03 (Três) Salas de Aula
padrão na Escola M Boa Esperança
R$ 292.169,23
44.90.51.00.00 - Obras e Intalações
TOTAL
R$ 292.169,23
RS 292.169,23
aos
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . 
^lta 
FloÍesta D'oeste . Ro . cep 769s4-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste. ro.gov.br
h\la

ffi .Estado de Rondônia'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D,OESTE
SECRH"TARIA fulUNICIPAL DE AOMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DePartarnento de Convênios
Mem. N" 60/DCONV|2O22
Alta Floresta D' Oeste,18 de julho 2022
Assunto: Abertura de Crédito - CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) SALAS DE AULA
PADRÃO NA ESCOLA MUNICIPAL BOA ESPERANÇA,
DE: DIVISÃO DE CONVÊNIOS
PARA C!ENTE:
CONTROLADORIA - GERAL DO MUNIC|PIO
Ciente em
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇAMENTO
Recebido em lt,,
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
0 SUPLEMENTAR
(x ) ESPECIAL DO ESTADO
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à
coNsrRuÇÃo DE 03 (TRÊs)sALAS DE AULA pADRÃo NA EScoLA MUNIcIPAL BoA ESPERANÇA.
Reduzido
Secretaria Municipal de Educação
CoNSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) SALAS DE AULA
PADRÃO NA ESCOLA MUNICIPAL BOA ESPERANÇA
44.90.51 Fonte
XXXX
CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) SALAS DE AULA
PADRÃO NA ESCOLA MUNICIPAL BOA ESPERANÇA
Valor global do convênio R$ 292.169,23
Valor do Convênio: R$ 277.560,77
Valor da Gontrapartida : R$ 14.608,46
Deduzir o orçamento
despesa:
necessário para contrapartida do seguinte elemento
d
*
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste ' RO ' Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste.ro.gov.br
çre! §
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D,OESTE
SECREÍARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E IINANÇAS
Departamento de Convênios
Reduzido Programação Elemento
despesa
de Valor a deduzir
R$ 292.í69,23
TOTAL R$ 292.169,23
Atenciosamente,
GLICERIO BITENCOURT QUEIROZ
Secretário Municipal de Educação
*
I
a Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste r RO ' Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste. ro. gov.br
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N
0510812022 i1:18 SEYABC -0029782978 - Termo
Sqvrrno d* [stí.eiú {js
R0Hl§ltllA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
DE CONVÊNIO Ne 375(PGE-2022
CoNCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔN|A, por intermédio do SECRETÁR|O DE ESTADO DA EDUCAçÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de ne 04.564.5301000L-L3, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edificio Rio Guaporé, no Município de Porto Velho - RO, neste
ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCn DA SILVA StwtNO PAClNl, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 36 da lei complementar no. 733 de L0/L0l2Ot3;
CoNVENENTE: O MUNICÍPIO DE ALTA FTORESTA D'OESTE/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o 1e
L5.834.732/OOOL-54, com sede na Av. Nilo Pecanha,4513 - Bairro Redondo, Alta Floresta do Oeste/RO,
CEP 76.954-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o
Sr. GIOVAN DAMO, inscrito no CPF/MF sob 1e 66t.459.0L2-t5, na mesma urbe, regularmente
empossado e no exercício do cargo de Prefeito, conforme lD 0022835569'
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNlO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico n" 0029.5096OL/202L-06, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei ne 8.666, de 21.06'1993,
Decreto ns 26.165, de24 de junho de2O2L, e subsidiariamente a Portaria lnterministerial ne 424120!6,
da lnstrução Normaüva ne OOt/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos
do Processo em epígrafe, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CúUSUIÁ PRIMEIRA. DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente(0022834649), do Procedimento Administrativo já idenüficado, que, para todos os efeitos, é
parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
1.1.1. Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com a Construção de 03
padrão na Escola Municipal Boa Esperança'
1.2. São vedados com recursos deste Convênio:
(três
a A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) O paga mento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
adicional a servidor que pertença aos quadros da administração Pública Federal, Estadual, Mun ipal ou
do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
c) O aditamento com alteração do objeto; ,*
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta-extema.php?id-acesso-extemo=496838&id-documento=29960161&id-orgao-acesso-ex ' 1t6
OS]OB12O221118 SEIiABC - 0029782978 - Têrmo
d) A utilização dos recursos em finalidade díversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
e) A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo;
f) Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de notâ fiscal.
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONVENENTE.
L.4. Parc liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo à CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no item 4.2
da cláusula quarta deste instrumento.
2. CúUSULA SEGUNDA - DO VATOR
2.1. O valorglobal do ajuste é de R$ 292,t69,23 (duzentos e noventa e dois mil centoesessentaenove
reais e vinte e três centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula
Primeira, sendo vedada a sua desünação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de
forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CoNCEDENTE será no importe de RS 277.560,77 (duzentos e setenta e
sete mil quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos),
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de pelo menos R$ 14.608,46 (dezoito mil trezentos e
quarenta e seis reais e sessenta e sete centavosl, conforme Declaração de Contrapartida
(0022835402) e, no que couber, no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste
Convênio e no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e
isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CúUSUIA TERCEIRA - DA DOTAçÃO ORçAMENTÁRA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: Cód. U.O.: 160001 - Programa de Trabalho: L2 368 2L25 2395 239501 -
Natureza Despesa: 44.4O,42.01Tra nsferência a Municípios Convênios - Fonte de Recursos: 0.1.12.000000
0.112, conforme Nota de Empenho (0023190380).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato
seja anterior à celebração da avença.
4, CúUSULA QUARTA. DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.L. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à uülização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados âtravés do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, nâ conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financelra do
Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro lnformativo de Créditos Não Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM. t{'.1 ê
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a a presentaçã
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em
t.'&,
,/rê'"
vta
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a u
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto last {,
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_extema.php?id_acesso-externo=496838&id_documento=29960'161&id-oígâo-acesso- 2t6
091081202211118 SEUABC - 0029782978 - TeÍmo
título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em
todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos seiam aplicados nos fins do Convênio.
5. CúUsULA qUINTA - DAS AqUISIçÕES E CONTRATAçÕES
S.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o
estabelecido na Lei ne 8.666193, sem prejuízo da uülização do pregão, se for o caso, como previsto na lei
n" LO.52OlO2, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a terceiros,
economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores,
estado e características apresentadas no plano de trãbalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contrâtação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste convênio.
6. CúUSUTA SEXrA - DO CONTROTE E FISCALIZAçÃO
6.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
7. cúusurA sÉTrMA - DAs oBRlcAçÕEs Dos PARTÍclPEs
7.1. para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuiçôes e responsabilidades.
I . A CONCEDENTE:
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritaria mente ao que
dispõe a cláusula qu inta;
d) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial.
II . A CONVENENTE:
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
uülização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso ã nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) indicar por escrito se há outros convênios ou outro üpo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
clá usula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
i) prestar contas dos recursos em definiüvo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a pa
execução do ôonvênio, na forma da l.N' ns 01/97 - STN;
j) A CoNVENENTE deverá possuit nos quadros da entidade, profissional com experti
iobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k)Nahipótesedeinexisürpessoalcomtalqualificação,quelhessejamrcfertq4|oscapa nica
https://sei.sistemas.ro.gov.brlsei/documento-con§ulta-extema.php?id-acesso-extêmo=496838&id-dooumênto=29960161&id orgao-acesso-ex 3/6
051081202211:18 SEI/ABC - 0029782978 - Termo
a
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
8. CúUSULA OITAVA. DA VIGÊNCIA
8.1. Este Convênio terá sua vigência por 200 (duzentos! dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Adiüvo.
8.1.1. Havendo pãgamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação 6s 1a parcela, independentemente do valor liberado.
8.1.2. Encerrado o prazo para a execução, a CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de
contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
9. CúUSULA NONA. DA PRESTAçÃO DE CONTAS
9.1. A CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de
cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula
oitava.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá parecer
sob os seguintes aspectos:
a) Técnico - quanto à execução fisica e atendimento dos objeüvos do Convênio;
b) Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
1) Oficio de encaminhamento da Prestação de Contas;
2) Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
3) Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
4) Relatórío de execução fisico/fina nceiro;
5) Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas
destes pagamentos;
6) Demonstraüvo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeíra, se for o caso, e os
sa ldos;
7) Extrato bancário integral da conta corrente;
8) Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
9) Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10) Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11) Cópia das faturas, notâs fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relaüvos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
a utenticado;
12) Conciliação bancá ria;
13) Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14) Toda â documentação referente às compras e serviços;
15) Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
16) Cópia do cronograma fisico - financeiro;
17) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
9.4. A contrapartida da CONVENENTE será demonstrada no relatório de
como na prestação de contas.
9.5. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no
lnterministerial ne 424/2OL6, no que couber.
10. CúUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
10.1. Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte, no que couber:
execução físico-fi nanceira, bem
Título lV, Capítulo
qro
10.1.1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos p
presente coNVÊNlO fará parte integrante do acervo patrimonial da CONVENENTE, devend ô sêr to ado
https://sei.sistemas.ro.govbr/sei/documento_consulta_eíerna.php?id-acêsso-extem0=496838&id-documento=29960161&id-orgao-acesso-ex.. 4/6
0510b12022'11 :18 SEUABC - 0029782978 - Termo
mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica.
10,1.2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho
aprovado pela autoridade competente, respondendo a CONVENENTE exclusivamente pela conservação e
manutenções prevenüvas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo por
fato resultante de caso fortuito ou força maior.
10.1.3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias
ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta da CONVENENTE.
11. CúUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DA DENÚNCIA E RESCEÃO
11.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
11.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
a) A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
b) A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constânte do Plano de Trabalho.
11.3. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
12. CúUSUTA DÉOMA SEGUNDA - DA RESTITUIçÃO
12.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos parâ com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio'
13. CúUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SATDOS FINANCEIROS
13.1. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não uülizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
13.2. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
aportados pelas pa rtes.
14. CúUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBTICIDADE
14.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeüvo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoria mente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servídores públicos. Também será
destacada a parücipação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
15. CúUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBTICAçÃO
15.1. Após as assinaturas neste convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
16. CúUSULA DÉCIMA SEXTA. DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da comarca de Porto Velho-Ro, para dirimir as questões deco
Convênio.
17. CúUSUIA DÉCIMA SÉTMA
PROCURADORIA GERAT DO ESTADO
DAS ASSINATURAS, DATA DA CETEBRAçÃO E VISTO DA
17.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de lnformações - SEl, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
17.2. lnstrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 62ol2otl' segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
httpsr/sei.sistemas.ro.gov. br/sei/documento_consulta-eíema.php?id-acesso-extemo=496838&id-documento=2996016 í &id,oÍgao-acesso-ex '
trs li'
5/6
05tOBl2O22 11:18 SEI/ABC - 0029782978 - Termo
17.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos parÚcipes,
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em 2710612022, às
09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arügo 18 caput e seus §§ Ls e 2s,
do Decreto ne 21.794, de 5 Abril de 2017'
ffi
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, Secretário(a), em
2710612022, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arügo 18 caput e
seus §§ 7e e 2e, do Decreto ne 21.794,-de S AUrit cle ZO:!Z
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Fatcao Ribeiro, Procurador(a), em 2810612022,
àsL2:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1e s le,
do Decreto ne 21,794,-Uel nUliLAe ZO:12
tffi,
k&tl ,i j
.lq(ls-i:.1irr;
*ír;,1 lilü 11i
A autenücidade deste documento pode ser conferida no site portaklg-§El informando o código
verificador 0029782978 e o código CRC 36441169.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamênte o Processo ne 0029.50960112027-06
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id-acesso-externo=496838&id-documento=29960161&id-orgao-acesso-ex.. . 6/6
l'mfl*l
e.:S**' - J
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER JURíDICO
DO OESTEN
Referência: Projeto de Lei no 05612022
Autoria: Executivo MuniciPal
Ementa SOBRE ABERTURA DE ADICIONAL ESPECIAL NO
}RçAMENTO VTGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
í. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa de Leis para emissão de parecer'
o Projeto de Lei no. 056/20 22, de 09 de agosto de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de credito Adicional
Especial no orçamento vigente no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e Noventa e
Dois Mil e cento e sessenta e Nove Reais e Vinte e Três centavos), a fim de atender
a secretaria Municipal de Educação, de acordo com as classificaçÕes funcionais'
programáticas e econômicas descritas'
Segundo consta, para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com
a fonte 20 1200 37 - convênio do Estado, no valor de R$ 292'169'23 (Duzentos e
NoventaeDoisMileCentoeSessentaeNoveReaiseVinteeTrêsCentavos),para
atender a Secretaria Municipal de Educação'
O Projeto está instruído com classificaçÕes funcionais' programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 055/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito, que tem como objetivo a construção
Escola MuniciPal Boa EsPerança'
É o sucinto relatório' Passo a análise jurídica'
de 03 (Três) Salas de Aula Padrão na
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSOR'Á JURÍDICA
,.DÀANÃusE JURTDTcA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante'
2.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria e de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da câmara Municipal
deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94)'
,
dividem-se em \lle
1
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
ALeiorçamentáriaAnualpoderáconteroschamadoscréditosadicionaisalémdos
créditos orçamentários.
consideram-secréditosadicionais,comopreceituaoartigo40daLei4'320164 
|',as
autorizaçõesdedespesasnãocomputadasouinsuficientementedotadasnaLeide
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diproma regar, os créditos adicionais
Prs'
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"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
,,especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA'
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo'
Doutra banda, a constituição Federalestabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes'
Pois bem
Oprojetodeleisedividedaseguinteforma:oartigolo'contêmaautorizaçãopara
abertura do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos (anulação
de dotação orçamentária), em consonância com o art' 43' § 10 inciso lll da Lei
4.320164
Asnormasgeraisdecontabilidadepúblicaestãolistadas'sobretudo'naLeiFederal
4.320t64,a qual determina, em seu artigo 46:
c,
a
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Í-'Pros rs
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a
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I
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No caso em análise, o Projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas'
Ademais, versa aludida legislação que:
43.
iustificativa.
o
L)
ll - os provenientes de excesso de arrecadacão:
créditos adicionais. autoizados em Lei:
para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas'
por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucionar, arém de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário'
, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
Ressaltamos, também
aos parâmetros de
ordenamento jurídico,
N
administrativa, conforme se depreende da
?rW
§
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z-e oa rnanatraçÃo e
preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno)'
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finaridade precisa, aprovados pero poder Legisrativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quorum deveria ser por maioria absoluta e não por 2t3 dos membros da casa'
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operaçÕes de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
legalidade e regular tramitação
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela
do Projeto de Lei no 056/2022, por inexistirem vícios
que impeçam a sua deliberação em Plenário'
de
PtqE
N
material ou formal
voTAÇAO
s
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E o parecer
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO ,2410812022
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
üe
Ptou. tr
N.
ll!4
EsrADo DE RoNuÔxr,q.
CAMARA MI'NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onp^t RrnvrnNro oa.s c ovussÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei n" 05612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAúENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE», para que
seja possível realizar a construção de 03 Salas de Aula na Escoa Municipal Boa Esperança.
Destacamos que o valor para areforma foi firmado no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos
e Noventa e Dois Mil e Cento e Sessenta e Nove Reais e Vinte e Três Centavos), valores
estes que serão custeados através do convênio375IPGE-2022 sendo que RS 277.560'00
serão de responsabilidade do Governo Estadual e RS 14.608,46 serão custeados com
recursos próprios do Ente Municipal.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que
encamiúo para as procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 24 dias de agosto de
2022
JUNI D
Relator/CPOF
E ALMEIDA.PSD
Ptou i{
N
à

ESTADo DE RoNoôNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
»npaRravrnNro o^Ls covrrssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei n' 05612022 - attoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAúENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS'.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 2410812022, as 8:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n" 5612022, mesmo não estando na pauta da convocação emitimos nosso parecer . Após
análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o mesmo se encontra
pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J.
agosto de 2022.
das Comissões aos24 dias de
ERNANDES
P
PTB
CPOF
JUNI DE -PSD
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AD -DEM
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I
ESTADo DE RoNDôNra
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
nnplRtnunNto nls coltlssÕns
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei n'05612022 - artona Poder Executivo, dispõe sobre: «ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO YIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS».
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto
no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELAfÓnfO - O presente Projeto de Lei tem como condão de
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE. Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 12 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e
Noventa e Dois Mil e Cento e Sessenta e Nove Reais e Vinte e Três Centavos), para
atender a Secretaria Municipal de Educação.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e
em análise da matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser
aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 24 de
agosto de 2022.
Marilza
SP
It
i1,tC
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTÀ FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordinária, realizada em 24 de agosto de 2022 as 08:00horas,
no Plenário da Câmara Municipal, onde analisamos o Proj eto de Lei acima
mencionado, mesmo não estando no edital de convocação, para que assim o
andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Proj eto se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
EsteéoPARECER,S.
Comissões aos 24 dias de agosto de 2022.
4
Jacy Evandro
Presidente/CPO
Marilza nstl
Relato SP
e o Almeida-PSD
I
Junioma,r
Membro
c
i nlt
Comissão Permanente: OBRÂS E SERYIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei n' 05612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: *ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAI, ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS'.
Parecer da Comissão
Pt rc' 
'*
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
ATA da Vigésima Terceira sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia29 (quinze) dia do mês de agosto de 2022, com
início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando presentes:
Presidente: TNDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2o vice.Presidente ADELMO GARCIA-DEM, Vice-presidente
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, 1o secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-IUDB, JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA _ PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB,
ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos l0 (dez
vereadores). Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenario, o Presidente solicitou a inscrição de
oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB' JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB. COMLINICAÇOES PARLAMENTARES (Tribuna), foi registrada a inscrição dos
VETEAdOTES: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, DALTON AUGUSTO TI.JPARI
FIRMINO-PTB, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 0l:
Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da decima nona sessão Ordinária realizada em 2210812022, a vereadora Marilza
solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, pÍlssou o pedido
da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item - 02 - LEITURA
DAS CORRESPONSDENCIAS - Oficio 060/2022 - Exeçutivo municipal - encaminhando o Projeto Lei n" 060/2022, oficio
06l/2022 - Executivo municipal - encaminhando o Projeto Lei n" 061/2022. oficio 06212022 - Executivo municipal - encaminhando
o Projeto Lei n' 062/2022. Ofrcio 7712022 vereador Jacy Ribeiro para ao secretário de infraestrutura - redutor de velocidade em
frente a ESCOLA MARIA DE SOUZ PEGO e em frente ao POSTINHO DE SAUDE ANTES DO MERCADO Rio Branco. Oficio
78l2OZ2 solicitando ao secretário de infraestrutura lombada na Rua Fortaleza em frente a escola Marioma. Item 03 - passou ao livro
de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - livro de grande expediente fez uso da palavra os vereadores. ABEL
WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, usou aparte os vereadores: Romeu, Indiomarcio e Jacy usou da palavra o vereador
JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB usou aparte os vereadores: Juniomar Melo. Item 05- Intervalo
Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do tntervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2a PARTE DA OROEM
DO DIA: I - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
",C.NNNTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR 831.450,00 -
SECRETARIA MLJNICIPAL DE EDUCAÇÃO. apos â leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis. II - Discussão e Votação única do
PROJETO DE LEI N" 5312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR pOR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR 2.000.000,00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. apos a leitura passou a discussão, manifestação dos vereadores Jacy,
Juniomar e Dalton, em seguida passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove)
votos favoráveis. III - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N" 5412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe
SObTE: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE". VALOR 10.000,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, após a leitura passou a discussão, não
havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove) votos
favoráveis. IV - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5512022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
«ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR I39.OOO,OO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA "ANA NERY», após a leitura passou a discussão, nâo havendo
manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis. V -
Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE',. VALOR 292.169,23 - SECRETARIA
MUNTCIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOIA.ESCOLA BOA ESPERANÇA CONSTRUÇÃO DE 03 SALAS DE AULA',. após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando
aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VI - Discussão e Votação única do PROJETO
DE LEI N' 5712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR 1212.i3427 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA
«ESCOLA PADRE FEIJó CONSTRUÇÃO OT SALAS DE AULA REFEITORIO''. APOS A IEitUTA PA§SOU A diSCUSSãO,
teceram comentários: Jacy, Juniomar, R.omeu, Marilza, em seguida passou chamada dos vereadores votação maioria
absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VII - Discussão e Votação
única do Requerimento n" 01712022 - autoria Vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB - REQUER DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPAL (IGUALAR OS VALORES DE DIARIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS'.
Após a leitura passou o Requerimento a discussão, se manifestou os vereadores: Indiomarcio, Marilza, Jacyjuniomar e
Romeu, em seguida passou a votação, quem concorda permaneça como está e quem não concorda se manifesta, declaro
aprovado e vai ao conhecimento do Executivo Municipal. Feito isto passou ao LMO DE COMUNICAÇÃO
PARLAMENTARES: foi registrada a inscrição e uso da palavra dos Vereadores: Juniomar, Dalton e Marilza. Feito isto o
senhor presidente agradeceu a presença de todos e a protegão de Deus e declarou encerrada a sessão. E para
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lawei a presente Ata, que após lida
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores V
devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder f,egistativo. Palácio Claudomiro
e nove dias do mês de agosto de 2022.

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 056/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROWDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA., no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 16541202I, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e Noventa e Dois Mil e Cento e Sessenta e Nove
Reais e Vinte e Três Centavos), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação. As
classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$292.169,23
OrgãolUnidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.361.0020.1056 - Construção de 03 (Três) Salas de
Aula padrão na Escola Municipal Boa Esperança
P.s292.169,23
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
P(§292.169,23
R$ 292.169,23
Total Suplementação R$ 292.169,23
Receita: 17.24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferência de convenio do
Estado
Art.2". - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 12 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 292.169,23 (Duzentos e Noventa
e Dois Mil e Cento e Sessenta e Nove Reais e Vinte e Três Centavos), para atender a
Secretaria Municipal de Educação.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e do mês de agosto de
Pt'J.. rl
dois mil e vinte e dois.
Gonçalves
rts. l'{'
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
C Â MA RA MI.IN I CI PA L:ÉE; LTAEóRE S TA D' OE STE _ RO
Ofício n'3612022
Ao Excelentíssimo
SeúoTGIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO'
Alta Floresta D'Oeste,29 de agosto de2022'
Pedroso
SubimosasançãodeVossaExcelênciaoshojetosabaixorelacionados,queapóscoÍTerostramitesLegaise
Regimentais foru,n up.oiáãos na vigésima f...ritá-n"*ião Ordinária, realizadáem 29 de agosto de2022'
PROJEToDELEIN.52l2o22-Autoria-ExecutivoMunicipal,quedispõesobre:*ABERTURADE
cREDrro ADrcroNAL ESPECTA_L LO:ãaú;Nio' írbrxr'r"' VALOR 831'4s0'00
snãnnienlA MUNIcIPAL DE EDUcAÇAo'
PROJETODELEIN"53l2o22-Autoria_ExecutivoMunicipal,ouedispõesobre:"ABERTURADE
CREDrro ADTCIoNAiêÚpl,rr"rENTAR PóR Bicpsso o-n aÃnncADAÇÃo No oRÇAMENTo
vrGENrE,. vALoR t;ú.0õo,oo - sECREi;nrn, úuNrcrpAt. DE TNFRAESTRUTURA'
PR.JET. DE LEI N, 5412022_ Autoria _ Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE
cREDrro ADTçISNAL 5SPLEMENTAR -o';üiilÀôíõ bE DorAÇÃo No oRÇAMENro
VTGENTE'. VU,OR iíníopo - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA'
pRoJETo DE LEI N', 55l2o22- Autoria - Executivo Municipal' que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDTT, ADrCroNAi ESPECIAL xo" õnilúENTo -ít'cnxrh"' vALoR 139'000'00
SECRETARIA MUNióIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA «ANA NERY".
PROJETO DE LEI N. 5612022 - Autoria - Executivo Municipal' que dispõe sobrl j'tBERTURA DE
cREDrro ADrcroNAi ESPE6IAL No- õnilrvrENrg- ít'cnNrh"' vALoR 292'169'23
'ECRETARIA 
M,NICI*AL DE nuüceç-eo ESCoLA 'EscoLA BoA ESPERANÇA
ãoxsrnuçÃo ne 03 sALAS DE AULA"'
PRoJETODELElN',5!l2o22-Autoria-ExecutivoMunicipal'quedispõesobre:*ABERTURADE
cREDrro ADrcroNAL ESPE.IAL No-ôi'ilMENro'^vtirxrf"' vAlgl t'2r2'134'27 -
5ECRETARTA MUNICIPAL DE EDUCAõÃõ nsôôm "nscoiÃ-pe»RE FEIJÓ C6NSTRUÇÃg
DE SALAS DE AULA REFEITORIO"'
Requerimento n" 020/20 22 - auioria vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB
REQUER DO POD;R EXECUTIVO DO MUNICIPAL «IGUALAR OS VALORES DE DIARIAS DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS".
Atenciosamente, /
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MunicipaVAFO
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