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materia nº 57/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id206

Autoria

Documents (1)

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.Estado de Rondônia.
PRTFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
OFÍCIO N'O57/GAB/AGM Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de agosto de 2022
SENHOR PRESIDBNTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência,
encaminhar o Projeto Lei n" 05712022 q]ue "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos
administrativos e regimentais desta Corte de Leis no escopo de apreciação e futura
votação.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para
reiterar à V. Exa. votos de estima e apreço
Cordialmente,
GIO
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
TNDTOMARCTO PEDROZO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Paço Municipal'Àlta Floresta D'oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ
ALTA FLORTSTA D'OESTE
MENSAGEM N" 05712022
Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57,1da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciuçao d.
vossas Excelências o Projeto de Lei no. 05712022, que ,,DISPôE soBRE
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AiI ONÇAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O presente projeto visa à abertura de crédito adicional especial para que
seja possível realizar a construção de Salas de Aula e Refeitorio junto a Escola
Municipal Padre Feijó.
Destarte que o valor paraa obra foi firmado no valor de R$ 1.212.734,27
(Um Milhão e Duzentos e Dose Mil e Setecentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Sete
Centavos), valores estes que serão custeados através do convênio 505/PGE-2022 sendo que
R$ 1 .152'097,56 serao de responsabilidade do Governo Estadual e R$60.636,71 serão custeados
com recursos próprios do Ente Municipal.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de leipara
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica
do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o
recebimento e tramitação do presente projeto seja na forma de URGENCIA em ruzão
do prazo para efetuarmos os lanç
contratação da obra.
Respeitosamente,
tábeis e darmos início a licitação para
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Pr'Í ,ro-É/
GIOVAN
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Av. 8rasil,3044 - BaiÍro Redondo o paço Municipal . Alta Floresra D,oeste . Ro. cep 769s4-000
Tel.: (69) 3641-2463
www,altaflorestadoeste.ro.gov. br
Prefeito

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.Estado de Rondônia.
PREÉEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N' 05712022
,,DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Credito Adicional Especial no Orçamento vigente no
valor de R$ 1.212.734,27 (Um Milhão e Duzentos e Dose Mil e Setecentos e Trinta e Quatro
Reais e Vinte e Sete Centavos), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação. As
classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 1.212.734,27
Receita: 17.24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferencia de convenio do Estado
Art. 2o. - Para cobertura do credito serão utilizados (recurso conveniado) com a fonte
20 12 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 1.212.734,27 (Um Milhão e Duzentos e
Dose Mil e Setecentos e Trinta e Quatro
Secretaria Municipal de Educação.
e Vinte e Sete Centavos ), para atender a
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na de revogando se as disposições
em contrário
Paço Municipal Izidoro le, ao de dois mil e vinte e
dois
GIOV
Prefeito
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste R$ 1.212.734,27
OrgáolUnidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.361.0020.1057 - Construção de Salas e Refeitorio da
Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Padre Feiió
R$ 1.212.734,27
44.90.51.00.00 - Obras e Intalações
TOTAL
R$ 1.212.734,27
R$ 1.212.734,27
nove
.N
/rllC
Av. Brasil,3044 - Bãiíro Redondo . Paço Municipal . Âlta Floresta D'Oeste . RO. Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-246)
www.altaflorestadoeste,ro.gov. br
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oEstado de Rondôrria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D,OESTE
sEcRETAR|A MUNtctPAL DE ADMINISTRAçÃo r rtruaruçns
Departamento de Convênios
Mem. N" 62/DCONV|2022
Alta Floresta D' Oeste,O5 de agosto 2022
Assunto: Abertura de crédito - coNsTRUÇÃO DE SALAS E REFEITÓR|O DA ESCOLA
MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL PADRE FEIJO.
DE: DIVISÃO DE CONVÊNIOS
PARA CIENTE:
CONTROLADORIA - GERAL DO MUNICíPIO
Ciente em I
PARA EXECUÇÃO:
SETOR DE ORÇAMENTO
-Recebido 
em I I
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
O SUPLEMENTAR
(x ) ESPECIAL DO ESTADO
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito de valores referentes à
CoNSTRUÇÃO Oe SALAS E REFETTORTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E
FUNDAMENTAL PADRE FEIJO.
Reduzido
Secretaria Municipal de Educação
DE SALAS E REFEITÓRIO DA
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E
FUNDAMENTAL PADRE FEIJO.
CONSTRU
CONSTRUÇÃO OT SALAS E REFE
ESCOLA MUNICTPAL DE ENSINO INFANTIL E
FUNDAMENTAL PADRE FEUÓ.
Fonte RIO DA
XXXX
44.90.51
Valor global do convênio R$ í.2í2.734,27
R$ í.152.097,56
60.636,7í
Valor do Convênio:
Valor da ContraPartida:
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'oeste ' RO'Cep 76954-000
Tel.: (69) 364t'2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
ll
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D,OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Departamento de Convênios
Deduzir o orçamento necessário para contrapartida do seguinte elemento de
despesa:
Atenciosamente,
GLICERIO BITENCOURT QUEIROZ
Secretário Municipal de Educação
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Reduzido Programação Elemento
despesa
de Valor a deduzir
R$ í.212.734,27
TOTAL R$ 1.212.734,27
Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste. RO. Cep 76954-000
Tel.: (69) 364r-2463
www.altaf lorestadoeste. ro. gov.br
0110712022 '18:29 Sistema Eletrônico de lnformações - Documento para Assinatura
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ROilDÔilIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
coNvÊNro Ne sos/Pc E-2022
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAçÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de ne 04.564.530/OOOI-L3, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho - RO, neste
ato representada pela Secretária de Estado da Educação, ANA tÚCn DA SILVA SILVINO PACIN!, portadora
do CPF ne 1L7.246.038-84, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36 da lei complementar no. 733 de
L0/LOl20t3;
CONVENENTE: MUNTCípIO Oe ALTA FTORESTA D'OESTE, inscrito no CNPJ/MF sob o ns L5.834.7321OOOL￾54, com sede na Av. Nilo Peçanha, ne 4513, Bairro Redondo, CEP: 75.954-000, Alta Floresta
D'Oeste, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o senhor
GIOVAN DAMO, inscrito CPtlMt sob ne 66L.452.0L2-15, regularmente empossado e no exercício do
cargo de Prefeito (0030104040).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNlO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico ne 0029.54230312021-10, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei ne 8.656, de 21.'06.1993,
Decreto ne 26.L65, de 24 de junho de 2O2L, e subsidiariamente a Portaria lnterministerial ne 42412OL6,
da lnstrução Normativa ne 001/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos
do Processo Eletrônico ne 0029.5423O312O2L-10, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CúUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO
1.i.. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (0029906582) do Procedimento Administraüvo já identificado, que, para todos os efeitos, é
parte integrante deste instrumento.
1.1.1. Apoio financeiro do Estado para custear a CoNSTRUçÃO DE SATAS E REFEITÓRIO DA ESCOLA
MUNICtpAL DE ENSTNO TNFANTIL E FUNDAMENTAL PADRE FEIJÓ (0029906582).
L.2. São vedados com recursos deste Convênio:
a) A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou
do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
c) O aditamento com alteração do objeto ou das metas;
d) A uülização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de e
e) A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com
mesmo;
f) Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal. Ptot.
https://sei.sistemas.ro.gov.
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O1l!7t2o2218t2g Sistema Eletrônico de lnÍormaçóes - Documenlo para Assinatura
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta enüdade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONVENENTE.
7.4. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo à CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no item 4.2
da cláusula quarta deste ínstrumento.
2, CúUSULA SEGUNDA. DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ L.272.734,27 (um milhão, duzentos e doze mil setecentos e trinta e
quatro reais e vinte e sete centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a
Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do
indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE Estado será no importe de RS 1.152.097,56 (um milhão,
cento e cinquenta e dois mil noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de repasse direto
do Estado de Rondônia.
2.3. A contraparüda da CONVENENTE será de pelo menos RS 60.636,71 (sessenta mil seíscentos e trinta e
seis reais e setenta e um centavos) referente a contrapartida financeira da proponente, conforme consta
do plano de trabalho e declaração de contrapartida, e, no que couber, no uso de seus próprios bens,
serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE,
responsabilizando-se, de forma integrale isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAçÃO ORçAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho: 12 368 ZL25 2395 239501 -
Elemento de Despesa: 33.4O.4f ,O2 - Fonte de Recursos: 0.1.12.000000 0.112, conforme Nota de
Empenho (0023190379/0030114690/0030114847).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal Íato
seja anterior à celebração da avença.
4. CúUSULA QUARTA. DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempesüva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrígações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/4, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sístema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SlAFl e de que não está inscrito no Cadastro lnformativo de Créditos Não Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrígatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6- Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública, quando sua uülização estiver prevista para prazos menores, conta
todos estes casos não prejudique a consecuç
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
ão do objeto nos prazos pactuados e o dimen
íü11
https://sei.sistemas.ro.govbr/sei/conlrolador-extemo.php?acao=usuario-exlemo-documento-assinar&id-acêsso-eíemo=487

011071202218-29 Sistema EletrÔnico de lníormaçõê§ - Documento para As§ihaturâ
5. CúUSULA QUINTA. DAS AQUISIçÔES E CONTRATAçÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o
estabelecido na Lei ne 8.666/93, sem prejuízo da utilização do pregão, se for o caso, como previsto na lei
n"fO.52OlO2, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a terceiros,
economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores,
estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsa bilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CúUSUIA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAçÃO
6.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
7. cúusulA sÉTrMA - DAs oBRTGAçÕES Dos pARTíctpEs
7.7. Para a consecução dos objeüvos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades.
I . A CONCEDENTE:
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
perü nente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritaria mente ao que
dispõe a cláusu la quinta;
d) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial.
II - A CONVENENTE:
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser desünados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) lndicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor; referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do término da
execução do convênio, na forma da l.N. ns 01/97 - STN;
j) A CONVENENTE deverá possui[ nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capac rca
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devo o tn
recurso recebido. j
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httpsJ/sei.sislemas.ro.gov.br/sei/controlador_êxterno.php?acao=usuario-externo-documenlo-assinar&id-acesso-exlerno=487
tegr
3/6

O1lO7l2O2218t2g Sistema Eletrônico dê lnformaçóês - Documento para Assinatura
8. CúUSULA OITAVA. DA VIGÊNCIA
8.1. Este Convênio terá sua vigência por 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de liberação
dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
8.1.1. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a parür da
liberação da 1Ê parcela, independentemente do valor liberado.
8.1.2. Encerrado o prazo para a execução, a CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de
contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
9. CúUSULA NONA. DA PRESTAçÃO DE CONTAS
9.1. A CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de
cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula
oitava.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá parecer
sob os seguintes aspectos:
a)Técnico - quanto à execução fisica e atendimento dos objetivos do Convênio;
b) Financeíro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
1) Oficio de encaminhamento da Prestação de Contas;
2) Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
3) Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
4) Relatório de execução fisico/financeiro;
5) Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas
destes pagamentos;
6) Demonstraüvo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos;
7) Extrato bancário integral da conta corrente;
8) Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
9) Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10) Cotações de preços empregadas, parâ as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11) Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
a utenticado;
12) Conciliação bancária;
13) Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14) Toda a documentação referente às compras e serviços;
15) Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
16) Cópia do cronograma fisico - financeiro;
17) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela GoNCEDENTE;
9.4. A contrapartida da CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução fisico-financeira, bem
como na prestação de contas.
9.5. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título lv capÍtulo
lnterministerial ne 424/2OL6, no que couber.
10. CúUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
10.1. Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte, no que couber:
5
\.1
10.1.1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirído com os recursos prove
presente CONVÊNlO fará parte integrante do acervo patrímonial da CONVENENTE, devendo ser tombado
mediante aposlção de plaquetas numéricas de idenüficação específica.
10.1.2. O uso do bem ou equipamento só é permiüdo para os fins definidos no Plano de Trabalho
https://sei.sislemas.ro.gov.br/sei/controlador-extemo.php?acao=usuario-externo-documênto-assinar&id-acesso-eíemo=487533&id-documen,'' 4t6

o1to7l2\221829 Sistema Életrônico de lôformâçõês - Documenio para Assinatura
aprovado pela autoridade competente, respondendo a CONVENENTE exclusívamente pela conservação e
manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo por
fato resultante de caso fortuito ou força maior.
10.1.3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias
ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta da CONVENENTE.
11. cúUsULA DÉCIMA PRIMEIRA. DA DENÚNCIA E RESCISÃO
11.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequÍvel, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
11.2. Constituem, pa rticularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
a) A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
b) A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho.
11.3. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
12. CúUSULA DÉC|MA SEGUNDA - DA RESTITUIçÃO
12.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débítos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
13. cúUsULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SATDOS FINANCEIROS
13.1. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obüdas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
13.2. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
a portados pelas partes.
14. CúUSULA DÉCIMA QUARTA. DA PUBLICIDAOE
14.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoria mente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante idenüficação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a parücipação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
1s. cúusurA oÉctMA QUINTA - DA PUBLICAçÃO
15.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
16. CúUSULA OÉCIMA SEXTA. DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
17. cúUsULA DÉCIMA SÉTIMA . DAS ASSINATURAS, DATA DA CETEBRAçÃO E VISTO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
17.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de lnformações - SEl, a datâ de celebração será correspondente a da aposição dã
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
17.2. lnstrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, l, da LCE 62O/2O].t' segundo as in
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
17.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênlo, o qual, dep
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
https://sei.sistemas..o.gov.bÍ/sei/controlador_extemo.php?acao=usuario-externo-documento-assinar&id-acesso-exlemo=487533&id
1:,
de
ç\,!
hl
0'110712022 18:29 Sistema Eletrônico de lnÍormaçóes - Documento para Assinatura
Ji '
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em Ot/0712022, às
19:29, conformê horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1e e 2e,
do Decreto ne 2 1.794,-dclÁbdl-d.#LZ
A autenücidade deste documento pode ser conferida no site pjÊaLjg-SEL informando o código
verificador 0030124656 e o código CRC27722E5O.
ReÍerência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo ns 0029.5423031202L-LO
trcl' §
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_extemo.php?acao=usuario-externo-documento-assinar&id-acesso-extemo=487533&id-documen ' 6/6
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ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JUR1DICA
PARECER JUR|DICO
Referência: Projeto de Lei n" 05712022
Autoria: Executivo MuniciPal
EMENTA: .OISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADtctoNAL ESPEC;AL No IRÇAMENTI nIGENTE t oÁ
O'JTRAS PROVIDENCIAS'
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer'
o Projeto de Lei no.057t2022, de 09 de agosto de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de crédito Adicional
Especial no Orçamento vigente no valor de R$ 1'212'734,27 (Um Milhão e Duzentos
e Doze Mil e setecentos e Trinta e Quatro Reais e vinte e sete centavos)' afim de
atender a secretaria Municipal de Educação, conforme classificações funcionais'
programáticas e econômicas descritas'
segundo consta, para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com
a fonte 20 1200 37 - Convênio do Estado de Rondônia'
o Projeto está instruído com classificações funcionais' programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 057t2022, justificando a necessidade da abertura de
credito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
N
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante'
2.1 DACOMPETÊruCN E INICTATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94)'
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados creditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4'320164' "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo
dividem-se em
41 do mesmo diPloma leg itos adicio is
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
,,especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo'
Doutra banda, a constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes'
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o' contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (anulação
de dotação orçamentária), em consonância com o art' 43' § 10 inciso lll da Lei
4.320164.
Asnormasgeraisdecontabilidadepúblicaestãolistadas'sobretudo'naLeiFederal
4.320164,a qual determina, em seu artigo 46
4
,. l{lô
§ N
e a classificação da despesa' até onde for oossível'
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN]CIPAL DE ALTA FLORES
ASSESSORIA JURIDICA
TA DO OESTE
No caso em análise, o Projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas'
Ademais, versa aludida legislação que
iustificativa.
a
L)
1o
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
créditos adicionais. autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotaçÕes pretendidas'
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucionar, arém de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário'
Ressaltamos, também, que o Projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos Parâmetros de juridicidade' não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
de justificativa
administrativa, conforme se depreende da mensagem
illtl t
ESTADO DE RONDÔNA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
2.3 Da TRAMITAÇAO E voTAÇAO
preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das ComissÕes
Permanentes perti nentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno)'
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por2l3 dos membros da casa'
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quorum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito
3. CONCLUSÃO
legalidade e regular tramitação
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela
do Projeto de Lei no 057t2022' por inexistirem vícios
que impeçam a sua deliberaçáo em Plenário'
de
?toL'
N
material ou forma!
I
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
cÂunnn MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uaíorce
E o parecer.
E o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO ,24lOBl2O22
ELO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
ESTADO DE RONDONIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPÀRTAME NTO DAS COMISSÕ ES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 05712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAúENTO VIGENTE E DÁ
OUTRÀS PROYIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTEO, para que seja
possível realizar a construção de Salas de Aula e Refeitório junto a Escola Municipal
Padre Feijó. Destacamos que o valor para a obra foi firmado no valor deP.$ 1.212.734,27
(Um Milhão e Duzentos e Dose Mil e Setecentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Sete
Centavos), valores estes que serão custeados através do convênio 5051PGF'2022 sendo
que R$1.152.097,56 serão de responsabilidade do Govemo Estadual e R$60.636,71 serão
custeados com recursos próprios do Ente Municipal.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que
encaminho para as procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos 24 dias de agosto de
2022.
i
.IUNTOI\ÁAR MELO DE ALMEIDA-PSD
ôe
Pro.. ii
Relator/CPOF
1," N
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^
ESTADO DE RONDONIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTÀ D'OESTE_RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 05712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ÀDICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 2410812022, as 8:O0horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n" 5712022, mesmo não estando na pauta da convocação emitimos nosso parecer . Após
análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o mesmo se encontra
pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Dêpartamento Comissões aos 24 dias de
agosto de2022
-PTB
Presi CPOF
\
,N JN IOMAR-M ELO DE ALMEIDA-PSD
Relator/CPOF
!
ADELM GARCIAf DEM
em bro/CPOF.
/)
cr
ERNANDES
ESTADo DE RoNDôNr.L
CAMARA MI]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
tnpnRr.n urNro n,l,s covrrssÕns
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei n" 05712022 - attot'ra Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
I - RELATÓRIO - O presente Projeto de Lei tem como condão de
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE. Destaco que o valor para a obra foi firmado no valor de R$
1.212.734,27 (Um Milhão e Duzentos e Dose Mil e Setecentos e Trinta e Quatro Reais e
Vinte e Sete Centavos), valores estes que serão custeados através do convênio
505/PGE-2022 sendo que R$l .152.097,56 serao de responsabilidade do Governo
Estadual e R$60.636,71 serão custeados com recursos próprios do Ente Municipal.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e
em análise da matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma paru constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser
aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J.
agosto de 2022.
Departamento das Comissões aos 24 de
}úarilza
trltô Ê
grats
§
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto
no artigo 39 do Regimento Interno.
ESTADo DE RoNDôNr.L
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
oppmravrnxro o.Ls covrrssÕBs
Comissão Permanente: OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto de Lei n'05712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se
em sessão extraordinária,realizadaem24 de agosto de2022 as 08:00horas,
no Plenário da Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima
mencionado, mesmo não estando no edital de convocação,para que assim o
andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para
Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do
Relator Salvo Melhor Juízo.
EsteéoPARECER,S.
Comissões aos 24 dias de agosto de2022.
Jacy Evandro Ri
PP
Rel
Juni o
Membro
PSD
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Pto,;' t*
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ESTADO DE RONDÔNIA
cÂvene MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Vigésima Terceira sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Decima Legislatura
2O2llZO24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondônia, realizada no dia 29 (quinze) dia do mês de agosto de 2022, com
início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia, 5703, estando presentes:
presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2" vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, Vice-presidente
MÂRILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secrerário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIAM RJBEIRO DA SILVA-MDB, JUNIOMAR
MELo DE ALMEIDA-PSD, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB,
ROMEU ROeUE ROYER - 
pSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos 10 (dez
vereadores). Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de
oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB' JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA - 
pTB. COMUNICAÇÔPS PARLAMENTARES (Tribuna), foi registrada a inscrição dos
vereadores: JUNIOMAR MELo DE ALMEIDA-pSD, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, DALTON AUGUSTO TUPARI
FIRMINO-PTB, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 01:
Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da decima nona sessão Ordinária realizada em 22/08/2022, a vereadora Marilza
solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido
da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura' Item - 02 - LEITURA
DAS CORRESPONSDENCIAS - Oficio 060/2022 - Executivo municipal - encaminhando o Projeto Lei no 06012022, oftcio
06ll2O22- Executivo municipal - encamiúando o Projeto Lei n" 061/2022. oficio 06212022 - Executivo municipal - encaminhando
o projeto Lei n" 06212022. Ofrcio 7712022 vereador Jacy Nbeiro para ao secretário de infraestrutura - redutor de velocidade em
frenté a ESCOLA MARIA DE SoUZ pEGo e em frente ao POSTINHO DE SAUDE ANTES Do MERCADo Rio Branco. Oficio
7gl2O2Z solicitando ao secretário de infraestrutura lombada na Rua Fortaleza em frente a escola Marioma. Item 03 - passou ao livro
de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 04 - livro de grande expediente fez uso da palavra os vereadores. ABEL
WfLLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, usou aparte os vereadores: Romeu, Indiomarcio e Jacy usou da palavra o vereador
Jf,REfvIIAS ERNANDES BONFIM DE SOUrA - PTB usou aparte os vereadores: Juniomar Melo. Item 05- Intervalo
Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2a PARTE DA ORDEM
OO Oln: I - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI N' 5212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
.ANTNTUU DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR 83I.450'OO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. apo§ a leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis. II - Discussâo e Votação única do
PROJETO DE LEI N. 5312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ('ABERTIIRA DE CREDITO ADICIONAL
sIpLEMENTAR poR ExcESSo DE ARRECADAÇÃO No ORÇAMENTO VIGENTE'. vALoR 2.000.000,00 -
SECRETARIA MLINICIPAL DE INFRAESTRUTURA. apos a leitura passou a discussão, manifestaçâo dos vereadores Jacy,
Juniomar e Dalton, em seguida pâssou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove)
votos favoráveis. III - Discussão à Votaçao única do PROJETO DE LEI N' 5412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe
sobre: ..ABERTURA DE CREDITo ADICIoNAL supLEMENTAR poR ANULAÇÃO DE DorAÇÃo No ORÇAMENTO
VIGENTE". VALOR IO.OOO,OO - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, APóS A IEitUTA PASSOU A diSCUSSãO' NãO
havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 09 (nove) votos
favoráveis. IV - Discussào e Votação única do PROJETO DE LEI N" 5512022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
.ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE". VALOR I39.OOO,OO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA «ANA NERY", após a leitura passou a discussão, não havendo
manifestação pâssou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 09 (nove) voto§ favoráveis. V -
Discussão e Vôtação única do PROJETO DE LEI N' 5612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTIIRA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECTAL NO ORÇAMENTO VIGENTE'. VALOR 292.169,23 _ SECRETARIA
MUNICIpAL DE EDUCAÇÃo rscola *ESCoLA BoA ESPERANÇA coNSTRUÇÃo DE 03 SALAS DE AULA". após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação passou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando
"p.on"do 
com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VI - Discussão e Votação única do PROJETo
DE LEI N, 5712022- Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
No SRÇAMENT9 vIGENTf,". vALoR 1212.73427 - sECRETARTA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESCOLA
.ESCOLA PADRE FEIJÓ CONSTRUÇÃO »N SALAS DE AULA REFEITORIO''. APOS A ICitUTA PASSOU A diSCUSSâO'
teceram comentários: Jacy, Juniomar, Romeu, Marilza, em seguida passou chamada dos vereadores votação maioria
absoluta, ficando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis e uma ausência do vereador Jeremias. VII - Discussão e Votação
única do Requerimento n' 017t2022 - autoria Vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB - REQUER DO
PODER EXECUTTVO DO MT]NICIPAL'IGUALAR OS VALORES DE DIARIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS".
Após a leitura passou o Requerimento a discussão, se manifestou os vereadores: Indiomarcio, Marilza, Jacyjuniomar e
Romeu, em seguida passou a votação, quem concorda permaneça como está e quem não concorda se manifesta, declaro
aprovado e vai ao conhecimento do Executivo Municipal. Feito isto passou ao LIVRO DE COMI.]NICAÇÃO
PARLAMENTARES: foi registrada a ins,:rição e uso da palavra dos Vereadores: Juniomar, Dalton e Marilza. Feito isto o
senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou enceÍrada a sessão. E para
Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e
será assinada pelo Presidente e Secretario. A I)
devidamente gravados, registrados e arquivados
e nove dias do mês de agosto de 2022.
E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores
nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves
N
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'05712022
"DISPÕE SOBRE ABERTARA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNI^L, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente
no valor de R$ 1.212.734,27 (Um Milhão e Duzentos e Dose Mil e Setecentos e Trinta e
Quatro Reais e Vinte e Sete Centavos), afim de atender a Secretaria Municipal de
Educação. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação R$ 1.212.734,27
Receita I7.24.s I.01.00.00.00.00.00 Transferencia de convento do Estado
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados (recurso conveniado) com a
fonte 20 12 00 37 - Convênio do Estado, no valor de R$ 1.212.734,27 (Um Milhão e
Duzentos e Dose Mil e Seteçentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Sete Centavos), para
atender a Secretaria Municipal de Educação.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos vintq
dois mil e vinte e dois.
e mês de agosto de
Ptor,.
R$
t.212.734,27
02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D' Oeste
R$
1.2t2.734,27
R$
t.2r2.734,27
R$
1.212.734,27
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.36L 0020.1057 - Construção de Salas e Refeitório da
de Ensino Infantil e Fundamental Padre F
44.90.51.00.00 - Obras e Intalações
TOTAL
Escola M o
Gonçalves
rs. N'
/rll6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVQ
cÂMARA lnnucpeííÊ11Tn pt-onrsrA D'oESrE - Ro
Ofício n'3612022
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO'
Atenciosamente,
Alta Floresta D'Oeste, 29 de agosto de2022'
ves Pedroso
Subimos a sanção de vossa Excelência os projetos abaixo relaciolados, que após correr os tramites Legais e
Regimentais ro.u. up.oiáããs na vigésima r"'"Li'á"n"*iâo ordinaria' 'ealizadá 
em 29 de agosto de 2022'
PR.JET. DE LEI N. 5212022- Autoria _ Executivo Municipa| que dispõe sobre: -..ABERTURA 
DE
cREDrro ADrcroNAL ESpEcfA-L lg^üüü;Niio' írbnNr'n"' vALoR 831'4s0'00
ípõnniÁnlA MUNICIPAL DE EDUCAÇAo'
PRorEro DE LEI N' s3t2o22- Autoria - Executivo MuniciPal',que t$l;tã'-áã1ü'tfilt-Bfi
CREDITO ADICIONAiêÚPINTVTENTAR POR EXCESSO DE 1
vrcENTE,. vALoR 2'.-gúsoopo - sECREi;nn rrruxrclPAl DE INFRAESTRUTURA'
PR.JET. DE LEI N, 5412022_ Autoria _ Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAi suplnr"rENrA; rü;ü;cíõ iri:»orAÇÃo No oRÇAMENro
VTGENTE'. VALOR iô;00p0 - SECRETÀRh ttuxtctPAl DE AGRICULTURA'
PROJETO DE LEI N' 5512022- Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre-:]fBERTURA DE
cREDrro ADrcroNAi-nspncral No"'õiõeMENTo _ír^crxru"' vALoR 139'000'00
'ECRETARTA 
MUúiàipAí»n r»ucAÇÃo ESC.LA íANA NER'».
PR.JET. DE LEI N, 5612022- Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: -..ABERTURA 
DE
.REDIT. ADICI.NAL ES*E6IAL No- ónÇeMENTo ür'cnNr'n". vALoR 292'169'23
'ECRETARTA 
rrríxiclpu' DE roücl-cÀõ ESCOLA "ESCOLA BOA ESPERANÇA
ãõúsrnuçÃo PB 03 sALAS DE AULA"'
PROJETODELElN,51l2o22_Autoria_ExecutivoMunicipal,quedispõesobre:(ABERTURADE
cREDrro ADrcroNAL ES*E6TAL No-ónôLMENTo' úinNrd". vALoR t'2r2'134'27--
5ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAõÃõ;éCôiÀ "rscoil PADRE FEIJS coNSrRUÇAo
úi snr,ls DE AULA REFEIToRIo"'
Requerimento n' 020/20 22 - autoria vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB
REQUER DO poDER;íncurrvo po ri,ruxiclPAl *IGUAiÀn os VALORES DE DIARIAS DOs
SERVIDORES MUNICIPAIS".
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