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materia nº 59/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011, REFERENTE AOS PLANTÕES EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id208

Autoria

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-(
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
OFÍCIO N' 59/AGM 12022 Alta Floresta D'Oeste/RO, 15 de agosto de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência,
encaminhar o Projeto Lei no 5912022 que "ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL
1056120II, REFERENTE AOS PLANTÕES EXTRAS DoS SERVIDoRES DA SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" para que seja recebido e encaminhado para os
procedimentos administrativos e regimentais desta Corte de Leis no escopo de apreciação e
futura votação.
Sendo o que tíúamos
V. Exa. votos de estima e apreço.
momento, usamos da oportunidade para reiterar à
Cordialmente
GIOVAN o
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
rW
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA 7
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 05912022
Alta Floresta D'Oeste/RO, l5 de agosto de2.022
Excelentíssimo Seúor Presidente do Poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, I da Lei Orgânica do
Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei n".05912022, que "ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIpAL
105612011, REFERENTE AOS PLANTÕES EXTRAS DOS SERvIDoRES DA SAUDE E
oÁ ouTRaS PRoVIDENCIAS"
O presente projeto visa à fixação de novos valores aos profissionais da saúde que
realizarem, extraordinariamente, plantões extras junto ao município/semsau.
Considerando que a lei anterior tinha validade somente quando perdurasse a
pandemia do COVID l9 e esta foi cessada pelo governo federal, vimos a necessidade urgente de
adequação da referida tabela de forma a remunerar de forma justa aos profissionais quê fazem
plantões avulsos junto a SEMSAU.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e
tramitação do presente projeto seja na
os lançamentos contábeis.
GENCIA em razão do prazo para efetuarmos
Respeitosamente,
GI
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Prefeito
- Bairro Redondo - CEP: 76.954-000
Telefones/PABX (69) 364 1-2463 /340 I
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'059/2022.
..ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011,
REFERENTE AOS PLANTOES EXTRAS DOS
SERVIDORES DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNLI,, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o - A Tabela I da Lei Municipal n' 1.05612011 passa a valer com a seguinte
redação:
I - Tabela
Art.2 - Esta Lei entrará
disposições em contrário.
de sua publicação, revogando-se as
Paço Municipal S aos q de agosto de2022.
Cargo Valor R$
Módico todos 12 horas 1.250,00
Farmacêutico B Enfermeiro e Fisiotera 345,00
Auxiliar e Técnico em e Técnico em Raio X 140,00
Técnico em Laboratório 125,00
Motorista 125,00
Digitador, Auxiliar de Portaria, Zeladora,
Merendeira, serviços Gerais, vigia, Agente de serviço Saúde Rural e Fiscal
Auxiliar Odontológico,
Sanitário
110,00
GI AM
Palácio Izidoro stédile - Avenida Nilo Peçanha, 4s13 - Bairro Redondo - cEp: 76.9s4-000
ALTA FLORESTA D-OESI'E - ESTADO DE RONDÔNIA - Telefones/pAElx {69) 3641-2463/3401
I - Tabela
Cargo Valor
anterior
Valor
COVID
Proposto
Médico (todos) 960,00 1.248,00 1.250"00
Farmacêutico, Bioquímico,
Enfermeiro e Fisioterapeuta
313,00 406,90 345,00
Técnico em Raio X 140,00 140,00 140,00
Técnico em Laboratório 123,00 123,00 125,00
Auxiliar e Técnico em Enfermagem 123,00 159,90 136,00
Motorista de Veículos Leves e Pesados 96,00 96,00 125,00
Auxiliar de Portaria, Zeladora,
Merendeira, Serviços Gerais, Vigia,
Agente de Serviço Saúde Rural e
Fiscal Sanitário
83,00
107,90
I10,00
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Jrc
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Referência: Projeto de Lei n" o59/zoq,2
Autoria: Executivo MuniciPal
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Ementa: "ÁLTERA A TABELA
REFERENTE,COS PLAT'TTOTS
SAUDE, o »Á ournas PRovIDENCTAS".
DA LEI MUNICIPAL T056/9011'
EXTRÀS DOS SERVIDORES DA
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
PARECER ICO
1. RELATÓNTO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o Projeto de Lei no. O5g/ 2022, de l5 de agosto de 2022' de autoria do
Executivo Municipal, QU€ tem como finalidade alterar a tabela da Lei Municipal
1.()56/2011 referente ao valor dos plantões dos profissionais lotadas na secretaria
de saúde que realizarem plantões extras'
o Projeto está instruído com a mensagem no o5g/2022' justificando
que a lei anterior tinha validade somente enquanto perdurasse a pandemia do
COVID 19, sendo de necessidade urgente a adequação da referida tabela de forma
a remunerar de forma justa aos profissionais que fazem plantões avulsos junto a
SE,MSAU.
É o sucinto relatório' Passo a análise jurídica'
2.DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento
o jurista - no caso o Assessor Jurídico da Casa de Leis - for
técnicas acerca de determinado assunto sob consulta' com
por meio do qual
nece informações
opinião jurídica
do
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fundamentada em bases legais' doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis,
conquanto não seja vinculante.
2.1 DA COMPETÊNCTE E INICIATTVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 9O, inciso I da Constituição da
República e no artigo 7", inciso I da Lei Orgânica Municipal
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso
I e IX, da Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso I e II do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no lO8/94)' e por
força do princípio da simetria, do art' 61, § 1'", II, da CF /ga'
Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles nos ensina:
Leis de iniciativa da câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir'
dentre as matérias previstas nos arts. Of , § t" e 165 da CIi, as que se inserem no âmbito da competência municipal'
São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local' os projetos de lei que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias' órgãos e entes da Administração Pública
municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta' autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara' na
forma regimental. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro' são Paulo' Malheiros' 1994'p' 44s'
2.3 DaTRAMITAÇÃo E voTAçÃo
vo das
Preliminarmente, a ProPos
Comissões Permanentes pertinentes'
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itura deverá ser s
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ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURíDICA
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria
absoluta dos membros da Câmara (art.26, §2",5 Lei Orgânica).
9. CONCLUSÃO
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Diante do exposto, a Assessoria opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei n" O5g/2022, po1. inexistirem, por ora, vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, bem
como nada impede seja sua tramitação em regime de urgência, pois cabe ao
Executivo Municipal a estruturação e organização dos cargos públicos para
melhor atender as necessidades da população'
É o pu."""..
É o pa."cer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 24/08/2022'
BUENO
or Jurídico
Árveno
OAB/RO 6843
-

ESTADo DE RoNDÔNLq.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
»np,q.RtA.NrnNro oas coNlrssÔns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n' 05912022 - autoria Poder Executivo, dispõe-sobre: "ALTERA A TABELA DA
LEi Mtrr\ICrpAL t0s6/2011, REFERENTE Aos PLANTôES EXTRAS Dos SERVIDORES
DA SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS».
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - O presente projeto visa à fixação de novos valores
aos profissionais da saúde que realizarem, extraordinariamente, plantões extras junto
ao município/semsau. Considerando que a lei anterior tinha validade somente quando
perdurasse a pandemia do COVID 19 e esta foi cessada pelo governo federal, vimos a
necessidade úrgente de adequação da referida tabela de forma a remunerar de forma
justa aos profissionais que fazem plantões avulsos junto a SEMSAU.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da
matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os
requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma
puiu .on.titucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto
para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 31 de agosto de 2022-
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M
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l() 16.
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ESTADO DE RONDÔNLq,
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLoRESTAD'OESTE-Ro
nnPn RuvrnNro ols covussÔns
Comissão permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA nEOaçÃO FINAL
31 dias de agosto de 2022.
projeto de Lei n" 05912022 - autoria Poder Executivo, dispõe-sobre: "A-LTERA A TABELA DA
LEI MUNICIPAL 1056/2011, REFERENTE AOS PLANTÕES EXTRAS DOS SERVIDORES
DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS».
Parecer da Comissão
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinâria, realízada em 31 ãe agosto de 2022 as 08:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, mesmo não
estando no edital de convocação, para que âssim o andamento das unidades municipal
não fiquem paradas, em analise juntô ao relatório do Relator, visto e analisado,
opinamos por unanimidade pela apiovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se
encontra pronto para Discússão à Votâçao pelos nobres Edis, somos favoráveis ao
relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
DALTON
NATÃ SOARES - PSB
Presidente/CPLJRF - Favorável
o TUPARI FIRMINO.PTB
RELATOR/CPLJRF. Favorável
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD
MEMBRO/CPJRF -Favorável
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ESTADO DE ROI\DÔNN
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPAR DAS CO ES
Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
Projeto de Lei n" 05912022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ALTERA
A TABELA DA LEI MUNICIPAL 105612011, REFERENTE AO
PLANTÕES EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de
fixação de novos valores aos profissionais da saúde que realizarem,
extraordinariamente, plantões extras junto ao município/semsau. Considerando
que a lei anterior tinha validade somente quando perdurasse a pandemia do
COVID 19 e esta foi cessada pelo governo federal, vimos a necessidade urgente
de adequação da referida tabela de forma a remunerar de forma justa aos
profissionais que fazem plantões avulsos junto a SEMSAU.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente
propositura, é que encamiúo para as procedimentos administrativos e futura
votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 3l dias de
agosto de2022.
RIBEIRO D SILVA.MDB
Relator- Favorável
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Comissão Permanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSTSTENCIA SOCIAL
Projeto de Lei no o5gl2o22 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ALTERA
A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011, REFERENTE AO
PLANTOES EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIÀS".
EL EIRO DA S B
Relator- Favorável
A Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social, reunida em 31
de agosto de 2022, as 9:00horas, no Plenário da câmara Municipal, para análise
do P-roj eto Lei acima mencionado, sendo o Proj eto de extrema necessidade. sendo
assim foi analisado e achado conforme bem como o relatório do Relator e,
opinamos por unanimidade pela aprovação, e o Proj eto se encontra pronto para
Discussão ã Votação pelos nobres Edis, somos Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos 3l de agosto
de2022.
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS _ PP
Presidente-Favorável
(n/\
do
Êroc ü
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Membro - Favorável
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNTCIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Parecer da comissão
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 059/2022.
"ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL
1056120II, REFERENTE AOS PLANTÕES
EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNI,A, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado
de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. l' - A Tabela I da Lei Municipal n' 1.05612011 passa a valer com a
seguinte redação:
I - Tabela
^rt.2" 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Palacio Claudiomiro Neves da
setembro de dois mil e vinte e dois.
cinco dias do mês de Y"
Cargo Valor R$
Médico (todos) - (12 horas) 1.250,00
Farmacêutico; Bioquímico, Enfermeiro e F 345,00
Auxiliar e Técnico em Enfermagem e Técnico em Raio X 140,00
Técnico em Laboratório 125,00
Motoristas 125,00
Auxiliar Odontológico, Digitador, Auxiliar de Portaria, Zeladota,
Merendeira, Serviços Gerais, Vigia, Agente de Serviço Saúde Rural
e Fiscal Sanitário
I10,00
Gonçalves
!'
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MTINICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE _ Ro ATA da Vigésima Quarta sessão ordinária do Segundo Período Legislativo da segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondôni4 realizada no-Oiu Os (cincof dia do mês de õtembro de 2022, com início as 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'oeste - Ro, sito a Avenida Bahia 5703, estando presentes: presidente: INDISMARCI9 PEDROSO GONÇÀLVES - PTB, 2o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO 2O - SCCTETATiO DALTON -DEM, AUGUSTO TT,PARJ FIRMINO-PTB e os VeTeadoTes: ABEL WILLTAM RIBEIRO DA SILVA.MDB, JUNIOMAR MELO DE ALMETDA-PSD, JEREMTAs ERNANDES BoNTTM DE souzA - 
prB, NAiÃaó;r[ES na õnuz _ psB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a ausência da Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- pp. Após a
verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou u p."r"nçu dos 09 (nove). Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores p*u urã do espaço no Livro oe cnaúg E1pEDIENTE, não houve inscrição de vereadores. - PTB. coMtiNICAÇÔrs paRteltENTARES (Tribuna), foi iegistrada a inscrição dos vereadores: JUNIoMAR MELo DE ALMEIDA-PSD' RoMEU ROQUE ROYE& JACY EvÀNDRo RTBEIRO Nrro -oBtr, iNotoul,Rclo pEDRoso coNÇALvES PTB' - Item 0l: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da vigésima terceira Ordinária realizada em 2910812022. o vereador Adelmo Garcia solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em 
-rirtu 
,e. de conhecimento dos seúores vereadores, p*rou o pedido da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, pÍrssou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura- Item - 02 - LEITURA DOS oficios de encamiúamento dos PROJETOS LEI N"s: PROJETO LEI N' 066/2022 - Autoria: Poder Executivo, que dispõe sobre: " DIRETRIZES ORÇAMENTARTAS PARA o EXERCICIO DE 2023, E DÁOUTRAS PRoVIDÊNCIAS,. pRoJETo Lel Nd 067t2022 - Autoria: poder
Ii.:ylplql._dispõ-e sobre: 'REvISÃo Do PLANo rLI;nIANUAL Do MUNICInTo DE ALTA FLoRESTA D'oESTE/Ro, rARA o
PERIODO DE 2023 A 202s». Projeto lei n'0512022 - Autoria - Vereador - NATÃ SOARES (AUTORJZA Ao poDER ExECUTIvo MUMCIPAL ATENDER PRODUTORES RURAIS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CARREADORES DENTRS DE
PROPRIEDADES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA'. Irem 03 - LEITURA DAS INDTCAçÕES: morCaçÀO N"
029/2022 - AUTORIA - vereador - NATÃ SOARES - INDICA Ao EXCELENTISSIMo sENHoR GIovAN DAMO - pREFEITo
MUMCIPAL' QTIE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE JTINTO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA EFETUADO A REALIZAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO A REDUÇÃo DE CT]RvAs E REBAIXAMENTo DE MoRRoS. INDICAÇÃO N" 030/2022 - AUTozuA - vereador - NATÃ soARES - INDICA Ao EXCELENTISsIM0 sENHoR GIovAN DAMo - PREFEITO MUNICIPAL, QUE ÀTRAVES DO SETOR COMPETENTE JUNTo Ao SECRETÁRIo MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTT RA QUE SEJA FEITO o ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃo DE UMA poNTE NA LINHA 42,5 KM. Item 04 - passou ao
livro de pequeno expediente não houve vereadoi:s inscritos. Item 05 - Iivro de grande expediente não houve inscrição de vereadores. Item 0S￾Intervalo Regimental o vereador Adelmo solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2! PARTE DA ORDEM DO DIA: I - Primeira Discussão e Votação única do_ Projeto de Lei 058/2022 - Autoria - Executivo Municiial, quãJfipo" *t..-, .ALTERA A
TABELA DA LEI MTINICIPAL 885/2008 E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS". Após leitura do projeto pasiou a ãiscussão, os vereadores:
Indiomarcio e Romeu teceram comentários sobre o assunto, em seguida o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação
maioria absoluta, Íicando aprovado com 08 votos favoráveis na primeira discussão e votação. II - Discussão e Votação única do PROJETO
DE LEI N. 059/2022. .ALTERA A TÀBELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011, REFERENTE AOS PLANTÔEs BxTms Dos
SERVIDORES DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". Após leitura do projeto passou a discussão, o vereador: Indiomarcio receu
comentários sobre o assunto, em seguida o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado
com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. III - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06012022 - Autoria - Eiecutivo
MuNiCipaI, que dispõe sobTe: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃo No
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após leitura do projeto pessou I discussão, não houve manifestação, o
senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do
poder Executivo. IV - Discussão e Votação unica do PROJETO DE LEI 06112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONÀL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃo No oRÇAMENTo VIGENhE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Após leitura do projeto passou a discussão, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, Iicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. V - Discussão e
Votação única do PROJETO DE LEI 062/2022 - Autoria-- Executivo Municipal, que dispõe sobre:.*ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR ExCEsso DE ARRECADAÇÃo No oRÇAMENTo VIGENTE E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS». Após teirura
do projeto passou a discusslo, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. VI - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 063/2022-
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: {ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DoTAÇÃO NO oRÇAMENTO VIGENTE E DÁ oIr'TRAS PROVIDÊNCIAS'. Após leitura do projeto passou a discussão, não houve
manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 votos favoráveis vai
a sanção do poder Executivo. VII - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: íABERTURA DE CREDITO ADICI0NAL ESPECIAL No oRÇAMENTo VIGENTE E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNCIAS.. Após leirura
do projeto pâssou a discussâo, nío houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
ficando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. VIII - Discussão e Votação única do Requerimento O2l/2022-
AutoTia VeTeadoT: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB . REQUER DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPAL "CARTÃO
VALE ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS'. Após a Ieitura psssou o Requerimento a discussâo, em seguida passou
a votação, quem concorda permaneça como está e quem nâo concorda se manifesta, declaro aprovado e vai ao conhecimento do Executivo
Municipal. Feito isto passou ao LMO DE COMUMCAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra dos Vereadores: JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, ROMEU ROQUE ROYER, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES-PTB. Feito isto o senhorpresidente agradeceu apresençade todos e aproteção de Deus e declarou encenada a sessão. E para
constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paul4 Diretora Legislativ4 por determinação da mesa" lavrei a presente At4 que após lida e achada conforme
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados,
registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silv4 aos cinco 2022.
@
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO cÂunne vtxlcpeL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro
Ofício n'3712022
Alta Floresta D'Oeste,05 de setembro de2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos abaixo relacionados, que após correr os tramites Legais e
Regimentais foram aprovados na vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizadaem 05 de setembro de2022.
PROJETO DE LEI NO 05912022. «ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011,
REFERENTE AOS PLANTÔES EXTRAS DOS SERvIDoREs DA sAÚDE, E DÁ oUTRA§
PROVIDENCIAS».
PROJETO DE LEI 06012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ,.ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ST,PLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO No oRÇAMENTo
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
PROJETO DE LEI 061/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃo No oRÇAMENT6
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 062/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO No oRÇAMENTo
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 063D022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SI,PLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃo No oRÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 064/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
Obs. aprovado o Reouerimento 021/2022- autoria Vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES
PEDROSO-PTB - REQUER DO PODER EXECUTM DO MUNICIPAL *CARTÃO VALE
ALIMENTAÇÃO PARÂ OS SERYIDORES MUNICIPAIS'.
Encaminho as Indicacões:
INDICAÇÃO N',029/2022 - AUTORIA - Vereador - NATÃ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JUNTO AO SECRETÁRIO MLiNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA EFETUADO A
REALIZAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO A REDUÇÃO DE CURVAS E REBAIXAMENTO DE
MORROS.
INDICAÇÃO N" 030/2022 - AUTORIA - Vereador - NATÂ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JUNTO AO SECRETÁRIO IúUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA FEITO O
ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃO DE UMA PONTE NA LINHA 42,5KM
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Atenciosamente,
Indiomarcio Pedroso
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