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materia nº 60/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id209

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

.fstado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA TLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 22 de agosto de2022.
oFÍclo N" 060/AGMt2o22.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei n" 06012022 que DISP)E soBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ ourRAS PR74IDENCIAS, para que seja recebido e encamiúado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GI
Ao Exmo. Sr.
TNDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro o cep 769s4-ooo
Tel.: (69) 3647-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFTITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' 06012022.
Alta Floresta D'Oeste IRO 22 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇAO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ 0UTRAS PR}VIDENCIAS no valor de RS235.000,00 (Duzentos e Trinta e
Cinco Mil Reais), afim de atender o Fundo Municipal de Saúde;
2. A SEMSAU pretende incluir no orçametno vigente um crédito especial no valor de
R$235'000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil Reais) para aquisição de material de consumo
no escopo de melhor as condições sanitárias das Aldeias indígenas. O recurso que será
suplementado junto ao orçamento vigente esta na conta municipal há mais de l0 (dez) anos e
somente agora a gestão municipal aprovou junto a comunidade indígena um plano de trabalho
para investir nas aldeias indígenas tais valores.
3. Destacamos que os valores já estão em conta do FMS/ SEMSAU e necessita da
abertura de crédito para fins de início do procedimento licitatório para aquisição dos materiais
de consumo para inicio das obras.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompanha, solici a tramitação em regime de URGENCIA
Respeitosamente,
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Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipar . Àrta Froresta D'oeste . Ro . cep
Tel.: (69) 364t-2463
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.Estado de Rondônia.
PRETEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'06012022
'DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
»Á ouTnes PRIVIDENCIAS,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'oESTE, ESTADo DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação
no Orçamento vigente no valor de R$235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil Reais), aiim
de atender o Fundo Municipal de Saúde. As classificações funcionais, programáticas e
econômicas a seguir:
SUPL
Total Suplementação R$ 235.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art. 043
paragrafo lo, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadaçãó, onde se encontra
na receita de transferência de convênio da União - 17.17.50.01.00.00.00.00.00 vinculado a
fonte de recurso 20 13 00 36, no valor de R$ 235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil Reais),
para atender o Fundo Municipal de Saúde.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data
em contrário.
revogando se as disposições
Paço Municipal Izidoro
vinte e dois.
do mês de agosto de dois mil e
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Prefeito
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Orgão- 03 - Fundo Municipal de Saúde R$ 235.000,00
Unidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
/Ativ. 10.301.0025.1059 - Reforma de MSD das Aldeias enas
R$ 235.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
R$ 235.000,00
RS 235.000,00
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Av, Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssorue lunÍorce
PAREcER .lunÍolco
Referência: Projeto de Lei no 060t2022
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: *DISPõE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAçÃO NO
ORçAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS"
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 060/2022, de 22 de agosto de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de Credito Adicionat
Especial no Orçamento vigente no valor de R$235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco
Mil Reais), com a finalidade de atender o Fundo Municipal de Saúde, conforme
classificações funcionais, programáticas e econômicas descritas.
Segundo consta na proposta, para cobertura do crédito serão utilizados recursos de
que trata o art. 043 parágrafo 10, inciso !1, da Lei Federal 4.320164, por excesso de
arrecadação, onde se encontra na receita de transferência de convênio da União -
17 .17.50.01 .00.00.00.00.00 vinculado a fonte de recurso 20 13 00 36.
O Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 060/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
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CÂMARA MUN
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSESSOR/Á JURÍDICA
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A príncípio esctareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 OACOMPETÊUCN E INTCIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso t da Constituição da República e no artigo 70,
inciso lda Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento tnterno da Câmara Municipal
deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 1Og/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDTCOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créd itos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade
dividem-se em:
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com o artigo 41 do mesmo diploma legal, OS adicionais
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURíDICA ,.I 
- SU plementares, quando se destinem a refo rçar dotação orçamentária" e; "ll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 107,V, vedação para
abertura de crédíto suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos (excesso
de arrecadação), em consonância com o art. 43, § 10 inciso lll da Lei 4.320164.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abir credito adicional indicará a impoftância, a espécie do mesmo
e a classificação da despesa. até onde for possível.
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ESTADO DE RONDONIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁSSESSOR'Á JURÍDICA
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislaçâo que:
4rt. $. A abeftura dos créditos suplemen res e es is depende da existência de
disponÍveis para ocorrer a despesa e será precedida dee
/ustificativa.
§ 10 Con sideram-se recursos DAra o fim desÍe a . desde oue nao com tidos:
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ll - os provenien de excesso de arrecadacão:
ilt os resu/fanfes de anu DArcial ou total de dotacões orcamentáias ou de
créditos adicionais. autoizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da.moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificati
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em reÍerência e legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
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2.3 Da TRAMITAÇÃO E vorAÇÃo
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (ar1.20, §1o, inciso lV, alínea ,,d,,Regimento Interno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167,lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
Interno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operaçÕes de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 060/2022, por inexistirem
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
vícios de natureza
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ESTADO DE RONDÔNA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
E o parecer,
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO ,2gtogl2\22
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 06012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTARPOR EXCftSSO DE ARRECADAÇÃO
NO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de incluir no orçametno
vigente um crédito especial no valor de RS235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil
Reais) para aquisição de material de consumo no escopo de melhor as condições saniüírias
das Aldeias indígenas. O recurso que será suplementado junto ao orçamento vigente esta
na conta municipal há mais de l0 (dez) anos e somente agora a gestão municipal aprovou
junto a comunidade indígena um plano de trabalho para investir nas aldeias indígenas tais
valores. Destacamos que os valores já estão em conta do FMS/ SEMSAU e necessita da
abertura de crédito para fins de início do procedimento licitatório para aquisição dos
materiais de consumo para inicio das obras.
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que
encaminho para as procedimentos administrativos e futura votação'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos 31 dias de agosto de
2022.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTÀME NTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 06012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
NO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinriria
realizada em 3110812022, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n 6012022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis
ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. De ento das Comissões aos 31 dias de
agosto de2022.
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CAMARAMTINI
ESTADO DE RONDÔNIA
CIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE -RO
DEPARTAMENTO DAS CO SSO
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei n 06012022- autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
vicnr.rrn E DÁ ourRAS PRovIDÊNCIAs".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta comissão de constituiÇão,
l*tiiá. n.a"ça.i Final, a frá de ser'analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico'
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Intemo'
I - RELATÓRIO - O presente projeto visa incluir no orçamento vlg9nte ym crédito especial no
valor de R$235.000,00 (Duzentos e trinta e cinco Mil Reais) para aquisição de material de consumo
;";""p" de melhoi as'condições sanitrLrias das Aldeias indígenas. O rglurso que será suplementado
junto aá orçamento vigente esta na conta municipal há mais de 10 (dez) anos e somente agora a
t".ta" .*i"ipuf aprovãu junto a comunidade indígena um plano de trabalho para investir nas aldeias
indígenas tais valores.
II - Parecer do Relator - nos temos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificou-
," qu. qu*to à iniciativa da propositura preenche os reQuisitos legais, visto que está. ancorado a
t-egishçào vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
leglslativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado'
Este é o PARECER, S. M. J. DepaÍamento das comissões aos 3l de julho de 2022.
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ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
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ESTADo DE RoNDÔNLq.
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Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei n'06012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobr:'-+B^ryIryRA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
víCnNrr E DÁ ourRAS PRovIDÊNCIAs".
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordin ária, rcal\zada em 31 áe agosto de 2022 as 09:00horas, no Plenario da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, mesmo não
estando no edital de convocação, para que ássim o andamento das unidades municipal
não fiquem paradas, em anatise juntô ao relatório do Relator, visto e analisado,
opinamos por unanimidade pela apiovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se
encontra pronto para Discussão à Votâçao pelos nobres Edis, somos favoráveis ao
relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
Parecer da Comissão
31 dias de agosto de 2022.
ROMEU ROYER-PSD
RELATOR/CPLJRF - Favorável
TUPARI FIRMINO-PTB
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NATÃ CRUZ - PSB
- Favorável
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ROQUE
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MEMBRO/CPJRF -Favorável
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ESTADO DE RONDÔMA
CÁMARA MUMCIPAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE_Ro ATA da vigésima Quarta sessão ordinária do segundo Período Legislativo da Segunda sessão Legislativa da Décima Legislatura 2021/2024 da
Pleniírio 
câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rond-ônia redizadano-dia 05 (cincof dia do mês de õt.Àu.o de 2022, com início à 09:00hrs., no da câmara Municipal de Alta Floresta d'oeste - Ro, sito a Avenida lruhiu, szo:, "rt*áo presentes: presidente: INDISMARCIS PEDRoSo GoNÇALvEs - PTB, 2o vice-Presidente ADELMo GARCIA-DEM, lo secretiário JACy EyAN'DRg RTBEIR6 NETS 2O - SCCTCTATiO DALTON AUGUSTO TUPARI -DEM, FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIAM.RIBEIRo DA SILVA-MDB, JUNIoMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, JEREMIAS ERNAN,DES BoNrFrM DE souzA - prB;NÀiÀaõ;ü; õa ànuz _ psB, ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a ausência da Vice-presidente MARILZA CRISTINA vtANA DOS 5ANTOS- pp. Após a
verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou u pr...rçu dos 09 (nove). com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao pleniírio, o Presidente solicitou a inscrição de oradores p*u u.á do espaço no Livro ae ctneNbs EXpEDIENTE, não houve inscrição ie vereadores. - PTB. CoMUNICAÇÔrs panr,alrENTARES (Tribuna), foi iegistraaa a inscrição dos vereadores: JUNIoMAR MELo Dtr ALMEIDA-PSD' ROMEU ROQUE ROYER, JACY EVANDRO RTBEIRO lUrO -DEM, l-NUIOprancIo PEDROSO GONÇALVES _
PTB' Item 0l: Leitur4 discussão e único tumo de votação da Ata da vigésima terceira Ordinária realizada em 29/0g12022. o vereador Adelmo Garcia solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em iirtu ,". de coúecimento dos seúores vereadores, passou o pedido da vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item - 02 - LEITURA Dos oficios de encaminhamento dos PROJETOS LEI N"s: PROJETO LEI N" 06612022 - Autoria: Poder Executivo, que dispõe sobre: ( DIRETRIZES ORÇAMENTARTAS PARA o EXERCICIO DE 2023, E DÁourRAS PROVIDÊNCIAS". pnoÉro LEI N" 067/2022 - Autoria: poder
I:.:yl:":qlidispõe sobre: 'REvISÂo Do PLANo rLURTANUAL Do MUNICIrIo DE ALTA FL9RESTA D'SESTE/RO, pARA o PERI0DO DE 2023 A 2025'. Projeto lei n'05/2022 - Autoria - vereador - NATà SoARES (AUToRIZA Ao poDER ExECUTIvo MUMCIPAL ATENDER PRODUTORES RURAIS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO OO CAnnnADoRES DENTRS DE PROPRTEDADES PARTICULARES E DÁ ourRAs PRovIDÊN'cIA". Irem 03 - LEiTURA DAS rNDrCÀtóÊi rNírcaçÀo N. 02912022 - AUTORIA - vereador - NAT SOARES - INDICA Ao ExcELENTIssIMo sENHoR GIovAN DAMo - rREFEITo MUNICIPAL' QTIE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE Jf]NTO AO SECRETÁRJO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA EFETUADO A REALIZAÇÃO DE QI]E SEJA REALIZADO A REDUÇÃO DE CURvÀs E REBAIxAMENTo DE MoRRoS. INDICAÇÂO N" 030/2022 - AUTORIA - Vereador - NATà soARES - INDICA Ao EXCELENTISSIMo sENHoR GIovAN DAMo PREFEITO MUMCIPAL, - QUE ATRAVES DO SETOR CoMPBTENTE JUNTo Ao SECRETÁRIo úúNicIpaT DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA FEITO o ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃO DE tnIA poNTE NA LINIIA 42,5 KM. Irem 04 - passou ao livro de pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 05 - livro de grande expediente não houve inscrição de vereadores. Item 05-
Intervalo Regimental o vereador Adelmo solicitou dispensa do Intervalo Regimenlal, ficanáo acatado pelos pares. 2a PARTE DA ORDEM DO DIA: I - Primeira Discussão e Votação única do- Projeto de Lei 05812022 - Autoria - Executivo úuniciial, qr; dirpo;;b... .ALTERA A
TABELA DA LBI MUNICIPAL 885/2008 E DÁ ourRÀs PROVIDÊNCIAS". Àpós leitura do projeto pasiou a discussão, os vereadores: Indiomarcio e Romeu tecerâm comentários sobre o assunto, em seguida o senhôr presidente àfetro, chamada dos vereadores votsção
maioria absoluta, ficando aprovado com 08 votos favoráveis na primeira discussão e votação. II - Discussâo e Votação única do PROJETO DE LEI N" 059/2022. «ALTT,RA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/201t, REFERENTE AOS PLANTôOS nXrnns DOS
SERVIDORES DA SAUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". Após leitura do projeto passou a discussão, o vereador: Indiomarcio teceu
comentários sobre o assunto, em seguida o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado
com 08 votos favoráveis vai a sançâo do poder Executivo. III - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06012022- Autoria - Executivo
MUNiCiPAI, qUC diSPõC SObTC: ..ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADÀÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Após leitura do projeto passou a discussão, não houve manifestação, o
senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do
poder Executivo. IV - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
"ABERTURA DE CREDITo ADICIONAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DoTAÇÃo No oRÇAMENro úrcrNhn n nÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após leitura do projeto passou a discussão, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poderExecutivo. V - Discussão e
Votação única do PROJETO DE LEI 06212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR EXCESSO DE ARRECADAÇÃo No ORÇAMENTo VIGENTE E DÁ ourRÀs rRovIDÊNCIAS,'. Após teirura
do projeto pâssou a discussâo, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. VI - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 063/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DoTAÇÃo No ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após leitura do projeto passou a discussâo, náo houve
manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com 08 votos favoráveis vai
a sançâo do poder Executivo. VII - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
"ABERTURA DE CREDITO ÀDICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROvIDÊNCIAS,'. Após leirura
do projeto pâssou â discussão, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
ficando aprovado com 08 votos favoráveis var a sanção do poder Executivo. VIII - Discussão e Votação única do Requerimento 021/2022-
AutOTia VeTeadoT: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB - REQUER DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPAL "CARTÃo
VALE ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAISD. Após a leitura pâssou o Requerimento a discussão, em seguida passou
a votação, quem concorda permaneça como está e quem não concorda se manifesta, declaro aprovado e vai ao conhecimento do Executivo
Municipal. Feito isto passou ao LIVRO DE COMUMCAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra dos Vereadores: JfIIrIIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, ROMEU ROQUE ROYER, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES-PTB. Feito isto o senhorpresidente agradeceu apresençade todos e aproteção de Deus e declarouencerradaa sessão. E para
constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativq por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada confonne
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores eneontram-se devidamente gravados,
registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silv4 aos cinco dias do mês de setembro de 2022.
')
@
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAF'O
PROJETO DE LEI N" 060/2022 *DISPÕE SOBRE ÁBERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECUL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNI^L, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal no. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oestê, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco
Mil Reais), afim de atender o Fundo Municipal de Saúde. As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA
Total Suplementação - R$ 235.ooo,oo
Art.2". - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art.
043 paragrafo 1o, inciso II, da Lei Federal 4.32\l64,por excesso de arrecadação, onde se
encontra na receita de transferência de convênio da União - 17.17.50.01.00.00.00.00.00
vinculado a fonte de recurso 2013 00 36, no valor de R$ 235.000,00 (Duzentos e Trinta
e Cinco Mil Reais), paÍa atender o Fundo Municipal de Saúde'
Art.3..-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposigões em contrario.
palacio Claudiomiro Stédile, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte
e dois.
R$ 235.000,00 03 - Fundo Munici de Saúde
Unidade R$ 235.000,00
- 03.001 - Fundo Municipal de Saúde
Proj/Ativ. 10.301.0025.1059 - Reforma de MSD das Aldeias
R$ 235.000,00
R$ 235.000,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
fioc |l'
No,
ara

Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos abaixo relacionados, que após correr os tramites Legais e
Regimentais foram aprovados na vigésima Quarta Reunião Ordiniírria, realizadaem 05 de setembro de2022.
PROJETO DE LEI NO O59I2O2Z. íALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/2011,
REFERENTE AOS PLANTÔES EXTRÂS DOS SERvtDoRES DA SAÚDE, E DÁ oUTRA§
PROVIDENCIAS».
PROJETO DE LEI 06012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO No oRÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROJETO DE LEI 061/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURÂ DE
CREDITO ADICIONAL SI.JPLF,MENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTo
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MT;NICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE _ Ro
Ofício n'3712022
Alta Floresta D'Oeste, 05 de setem b ro de 2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
PROJETO DE LEI 062/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SI.]PLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 064/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Obs. aorovado Rearrerimenfo 021/2022- autoria Vereador: INDIOMÁRCIO GONÇALVES
MUNICIPAL PEDROSO-PrB - REQUER DO PODER EXECUTIVO DO "CARTÃO VALE
ALIMENTAÇÃO PARA OS SERYIDORES MUNICIPATS».
Encaminho as Indicacões:
INDICAÇÃO N" 029/2022 - AUTORIA - Vereador - NATÃ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JUNTO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA EFETUADO A
REALIZAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO A REDUÇÂO DE CURVAS E REBAIXAMENTO DE
MORROS.
INDICAÇÃO N" O3O|2O22 - AUTORIA - Vereador - NATÃ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JLINTO AO SECRETÁRIO MLINICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA FEITO O
ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃO DE UMA PONTE NA LINHA 42,5 KM
PROJETO DE LEI 063/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
;1'1
Pedroso
MunicipaVAFO
Atenciosamente,
Indiomarcio
s\

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