| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.Estado de Rondônia.
PREF['TURA MUNICIPAL D§
ALTA FLORTSTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 22 de agosto de2022
OFÍCIO N'061/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
PTOJCtO dE LEi NO 06112022 qUC "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ ourRAS PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos
tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço
Cordialmente
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Ao Exmo. Sr.
TNDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
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Redondo . Paço Municipal . Âlta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954-000
Tet.: (69) 364t-2463
Av. Brasil, 3044 - Bairro
www.altaf iorestadoeste.ro.gov. br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 06112022.
Alta Floresta D'Oeste IPIO 22 de agosto de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente do poder Legislativo,
l. Tem o presente Projeto de Lei a frnalidade de Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (Cem
Mil Reais) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Alta
Floresta D'Oeste.
2' Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentaria para fins
de custear despesas com os voluntários que vem prestando serviços junto a Semed.
3' Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que as aberturas de
créditos dizem respeito exclusivamente a suplementação para fins de custear despesas
relacionadas aos voluntários.
4' Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompanha, requerendo assim tramitação especial em caráter de
URGÊNCIA.
Respeitosamente,
Prefeito
Redondo. paço Municipâ1. Âlta FloÍestâ D,Oeste. RO. Cep 76954-000
Tet.; (69) 364L-2463
Âv. BÍasil, 3044 - Bairro
www.altaÍlorestadoeste. ro.gov. br
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.Estôdo de Rondôniao
PREFEITURA MUNICIPAT DE
ALTA FLORTSTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 06112022
*DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SAPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE
DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADo DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021,FA2 SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia
aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação
no Orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) parà atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta D'Oeste, observando as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA
Total de Suplemen R$ 100.000,00
Art'2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de dotação orçamentaria no valor R$ 100'000,00 (Cem Mil Reais) para atender á secretaria municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta D,Oeste _ RO.
REDUÇÃO:
- 02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D'Oeste R$ 100.000 00
Proj/Ativ
Unidade 02 003 Secretaria Munic pal de Educação
1 2. J 6 I 0023,20 I 3 Manutenção das Ativldades do Ensino
Fundamental 05 e 25%
R$ 100.000,00
Red. 210 - 33.90.48.00.00 - Outro
TOTAL
s Aux Financeiros a Pessoas Físicas R$ 100.000,00
RS 100.
- 02 - Prefeitura Munici de Alta Floresta D'Oeste R$ 100.000 00
/Ativ Ensino
Unidade 02 003 Secretaria Munic pal de Educação
Proj 1 2 J 6 I 0023.20 3 Manutenção das Atividades do
Fundamental 05 e 25 %
R$ 100.000,00
Red. 52 - 31.90.1 1.00.00 - V
TOTAL
enc e Vantagens Fixas -
pessoal Civil R$ 100.000,00
R$ 100.
data
, aOS
Total de
Art.3o.- Esta Lei entra em v
em contriário.
Paço Municipal Izidoro
e dois.
R$ 100.000,00
revogando se as disposições
agosto de dois mil e vinte
GIO
Prefeito
Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954-000
Tet.: (69) 364t-2463
www.altaÍlorestadoeste. ro.gov, br
Av. Brasil,3044
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISI-ATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 06112022
Autoria: Executivo Municipal
,DISPõE SOBRE ABERTURA DE CNÉOTO ADICIONAL
SUPLEMENTAR pOR aruUteçÃO DE OOrafiO AO
oRçAMENTo uIGENTE E DÁ ourRAs pRovtDENctAs,
1. RELATORIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de
parecer, o Projeto de Lei no. 06112022, de 22 de agosto de 2022, de autoria do
Executivo Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (Cem
Mil Reais) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED de Alta Floresta D'Oeste, observando as classificações funcionais,
programáticas e econômicas descritas.
Segundo consta, para atender o disposto no Art. 1o desta Lei, servirá como recurso,
Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo
com oArt. 43, § 1, inciso lll da Lei Federal no 4.320164.
O Executivo apresentou justificativa sobre a necessidade da abertura de crédito,
destacando que tal credito tem como objeto a suplementação orçamentaria para fins
de custear despesas com os voluntários que vem prestando serviços junto a Semed.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
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ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO CÂunnn MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssonn uaÍorca
2. DAaruÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do quat o profissionat
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 OACOMPETÊICN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Municípío em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso lda Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Munícipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créd itos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssESso an .tunÍorce
"l - Suplementa res, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamentária ja prevista em lei. O art. 41 , I da Lei no 4.320t64 dispõe que
são créditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentáría".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167,V, vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (anulação
de dotação orçamentária), em consonância com o
4.320t64.
art. 1o inciso lll da Lei
N
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURíDICA
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato aue abir crédito adicional a impoftância. a espécie do mesmo
e a classificação da despesa. ate onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente às despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
\rt. $. A abertura dos créditos e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para oconer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste aúiqo. desde oue não comprometidos:
L)
ll - os provenientes de excesso de anecadação:
lll - os resultantes de anulacão parcial ou total de dotações orçamentártas ou de
créditos adicionais, autoizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do credito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Adm
da Direito Financeiro e Orçamentário.
e demais normas
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ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁSSESSORIA JURÍDICA
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
específicamente o artigo 107, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as ope
abertura de crédito.
créditos e não sobre
2.3 Da TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO
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ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 061/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em plenário.
É o parecer
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO ,2910812022.
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
)
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ESTADo DE RoNDÔNLq'
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD,OESTE-Ro
»nP^LnrmnnNto ols couussÔns
Comissão permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA nEOaçÃO FINAL
Projeto de Lei n' 06t12022 - autoria Po{er PLtiyt'^':'"*pg="!t:'-'IIPITURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
iíCÉNíE E DÁ ourRAS PRovIDÊNCIAS"'
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta comissão de constituição'
Justiça e Redação Final, a Íiá ae ser anarisádaquanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
confórme previsto no artigo 39 do Regimento Interno'
I - RELATORIO - Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentaria para
fins de custear despesas com os voiuntrírios que vem prestandá serviços junto a semed. Desse modo,
o projeto em questão atende ao interess. pibli.o, vgz que as aberturas de créditos dizem respeito
exclusivamente a r"pl.;;i"ção para fins áe custear despesas relacionadas aos voluntarios'
II _ parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificouse que quanto a irri"iutiru da propositura preenche os requisitos legais' yisig uue está ancorado a
Legislação .rig"rrt",
-r"u"ste-se
a, uoaãrx, i i*" constitucional lJgal, jurídico e de boa técnica
Éiiti"tiw e, rio mérito, está pronto paÍa ser aprovado'
Este é o pARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 31 de julho de2022'
i+---" 2 { /?,- I í?T I
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
RELATOWCPLJRF - Favorável
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ESTADo DE RoNDÔNLq'
CAMARA MUNICIPAI íN ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
»Bp,q.nrANrENro »A'S COMtSSOns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei n' 06112022 - autoria Poder El-?:Ytr^u:,,sno. sobre: *ABI''RTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO
Çíô;i*íü íoi óurRAS PRovIDÊNCIAS"'
Parecer da Comissão
31 dias de agosto de 2022
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 31 il agosto de 2022 as 09:00horas' no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamàs o Projeto de Lei acima mencionado' mesmo não
estando no editar de convocação, para que assim o andamento das unidades municipal
não fiquem paradas, em *ârit.':"",á uo- relatorio do Relator' visto e analisado'
opinamos por unanimidade p.tu uprovação do projeto de lei' Assim sendo o Projeto se
encontra pronto para Discussão à Votuçao pàtot nobres Edis, somos favoráveis ao
relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
NAT - PSB
e- Gr G=^
ROMEU ROQUE ROYER.PSD
RELATOWCPLJRF - Favorável
ôo
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Fts. ir
- Favorável
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ARE
Comissão Permanente de Orçamento e Einanças
Proieto de Lei no 6U2022 - Autoria do Poder
Executivo, 9ü€ dispOe sobre: Atertura de Crêdito
Ãà1;ir""í SuplementÍú PoÍ Anulação de Dotação no
órç"-"r,to Vigente e dá outras providências"'
I-Relatório.TemopresenteprojetodeLeiafinalidaded.eaberturadecrédito
Adicional Suplementar Por Anulação de Dotação no orçamento vigente, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais)puru ut"r,ier as necessidades da secretaria Municipal de Educação
- SEMED de Alta Floresta D'Oeste'
Destacamosquetalcréditotemcomoobjetoasuplementaçãoorçamentáriaparafins
de custear despesas com os voluntários que vem prestando sewiços junto a sEMED'
II-ParecerdoRelator.Diantedarelevânciadapresentepropositura,éque
encaminhoPalaosprocedimentosadministrativosefuturavotação.
EsteéoPARECER'S'M'J'
Departamento das Comissões aos 16 de agosto de2023'
Estado de Rondônia
CÂUENE MUNICIPAL DE
AITA FTORESTA D,OESTE
Diretoria das Comissões
P CER
MELO DE ALMEIDA - PSD
Relator/CPOF
CAMARAMUNIC
ESTADO DE RONDÔNIA
IPAL DE ALTA FLORESTÀ D'OESTE _ RO
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei no 06112022- autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTyIIPI
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PORANULAÇÃO DE DOTAÇÀO NO
ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS».
Este é o PARECER' S. M' J'
agosto de2022.
ERNANDES BONF
Presid
JUNIO ME
DEPARTAME NTO DAS COMISSÕES
UZA-PTB
F
das Comissões aos 31 dias de
MEIDA-PSD
_ DEM
A Comissão Permanente de orçamento e Finanças, reuniu-se em
,
sessão ordinária
realizada em 3110g12022, as g:0gloras, no plenario da câmara Municipal, o Projeto lei
n" 6112022.4pós análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto p'ara »itcu.são e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis
ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
ator/CPOF
AD
de
PÍoc M
rr. x'
Parecer da comissão
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀVÍAIL{ MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE _ Ro
ATA da Vigésima Quarta sessão Ordinríria do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da
Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste, Rondôni4 realizada no dia 05 (cinco) dia do mês de setembro de 2022, comlnicio as 09:00hrs., no
Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Búia, 5703, estando presentes: presidente: INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB, 2" vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretiário JACYEVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB e os Vereadores: ABEL WILLIÂM RIBEIRO DA SILVA-MDB,
JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, JEREMIAS ERNANDES BONT.IM DE SOUzA _ PTB, NATÃ S9ARES DA CRU2 _ PSB,
ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a ausência da Vice-presidente MARILZA CRJSTINA VIÂNA DOS SANTOS- pp. Após a
verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença dos 09 (nove). Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em
consulta ao plenrário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro Oe CRaNOg EXPEDIENTE, não houve inscrição de
vereadores. - PTB. COMUNICAÇÔES pARI,aUENTARES (Tribuna), foi iegistrada a inscrição dos vereadores: JUNIOMAR MELO DE
ALMEIDA-PSD, ROMEU ROQUE ROYER, JACY EVANDRO RTBEIRO NETO -DEM, r|{DIOMÀRCIO PEDROSO GONÇALVES _
PTB. Item 0l: Leitur4 discussão e único turno de votação da Ata da vigésima terceira Ordinrária realizadaem 2910812022, o vereador Adelmo
Garcia solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de coúecimento dos seúores vereadores, passou o pedido da
vereadora a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura Item - 02 - LEITURA DOS oficios de
encaminhamento dos PROJETOS LEI Nos: PROJETO LEI No 06612022 - Autoria: Poder Executivo, que dispõe sobre: { DIRETRIZES
ORÇAMENTARJAS PARA o EXERCICIO DE 2023, E DÁouTRAs PRoVIDÊNCIAS,. pRoJETo LEt Nd 067/2022 - Autoria: poder
Executivo, que dispõe sobre: 'REVISÃo no PLANO PLURJANUAL Do MLTNICIPIo DE ÀLTA FLoRESTA D'oEsTE/Ro, PARA o
PERIODO DE 2023 A 2025". Projeto lei n" 0512022 - Autoria - Vereador - NATÃ SOARES "AUTORJZÀ Ao poDER ExECUTIvo
MUNICIPAL ATENDER PRODUTORES RURAIS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃo DE CARREADoRES DENTRo DE
PROPRIEDADES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA,'. Item 03 - LEITURA DAS TNDICAÇÕES: TNDICAÇÃo N"
02912022 _ AUTORIA _ VeTeadoT _ NATÃ SOARES . INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIovAN DAMo - PREFEITo
MUMCIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE JTiNTO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURÂ QUE
SEJA EFETUADO A REALIZAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO À REDUÇÃO DE CURVAS E REBAIXAMENTo DE MoRRoS.
INDICAÇÃO N" O3O/2022 - ALTTORIA _ VeTeadoT - NATÃ SOARES . INDICA Ao EXCELENTISSIMo SENHoR GIovAN DAM0 -
PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE JUNTO AO SECRETÁRIo MUMCIPAL DE
INFRAESTRUTTRA QUE SEJA FEITO O ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃO DE UMA PONTE NA LINHA 42,5 KM. Irem 04 - pÍrssou ao
livro de Pequeno expediente não houve vereadores inscritos. Item 05 - livro de grande expediente não houve inscrição de vereadores, Item 05-
Intervalo Regimental o vereador Adelmo solicitnu dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2. PARTE DA ORDEM DO
DIA: I - Primeira Discussão e Votação única do_ Projeto de Lei 05812022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: .,ALTERA A
TÀBELA DÀ LEI MUNICIPAL 885/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÀS". Após leitura do projetô p".io, , áiscussáo, os vereadores:
Indiomarcio e Romeu teceram comentários sobre o assunto, em seguida o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação
maioria absoluta, íicando aprovado com 08 votos favoúveis na primeira discussão e votação. II - Discussão e Votação única do PROJETO
DE LEI N" 059/2022. 'ALTERA A TABELA DA LEI MUNICIPAL 1056/20II, REFERENTE AOS PLANTÔNS NXTNAS DOS
SERVIDORES DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'. Após leitura do projeto passou a discussâo, o vereador: Indiomarcio teceu
comentários sobre o assunto, em seguida o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado
com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. III - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06012022 - Autoria- Executivo
Municipal, que dispõe sobre: SABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECÀDAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após leitura do projeto psssou â discussão, não houve manifestação, o
senhor presidente efetuou chamâds dos vereadores votação maioria absoluta, Iicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do
poder Executivo. IV - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Após leitura do projeto psssou a discussão, nllo houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada
dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. V - Discussão e
Votação única do PROJETO DE LEI 06212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: SABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PoR EXCESSo DE ARRECADAÇÃo No ORÇAMENTo VIGENTE E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS,'. Após teitura
do projeto passou a discussão, não houve manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
Iicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. VI - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 063/2022 -
Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: .ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÂO DE DoTAÇÃO NO oRÇAMENTo VIGENTE E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNCIAS'. Após leitura do projeto passou a discussão, não houve
manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai
a sanção do poder Executivo. VII - Discussão e Votação única do PROJETO DE LEI 06412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,. Após leitura
do projeto psssou a discussão, não houve manifestação, o senhor presidenúe efetuou chamada dos vereadores votação maioria absoluta,
Íicando aprovado com 08 votos favoráveis vai a sanção do poder Executivo. VIII - Discussão e Votação única do Requerimento O2l/2022-
autoTia VeTeadoT: INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO-PTB - REQT]ER DO PODER EXECUTIVO DO MTINICIPAL "CARTÂO
VALE ALIMENTAÇÃO PARA oS SERVIDORES MUNICIPAIS». Após a leitura passou o Requerimento a discussão, em seguida passou
a votação, quem concorda permaneça como está e quem não concorda se manifesta, declaro aprovado e vai ao conhecimento do Executivo
Municipal. Feito isto passou ao LIV O DE COMUMCAÇÃO PARLAMENTAR-ES: fez e uso da palavra dos Vereadores: JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD, ROMEU ROQUN ROYER, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM, INDIOMARCIO PEDROSO
GONÇALVES - PTB. Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para
constar eu Aurea Angélica Rossi c. de Paul4 Diretora Legislativa, por determinação da mes4 lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme
será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores
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registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silv4 aos cinco dias do
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORE,STA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'061/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
;NULAÇiõ-;í;õrAÇÁo eo oRÇAMENro qIGENTE n oÁ ourRAS
PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDôtt1L, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 165412021, FAZ SABER que a Câmara.Municipal de Alta Floresta
D,Oestã, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1.. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional SuplementaÍ por Anulação de
Dotação no orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem Mil Reais) para atender
as necessidades da Secúaria Municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta
D,Oeste, observando as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENT
Total de 100.000,00
Art. 2.. -
para cobertura do crédito serão utilizados recursos por anulação de
dotação orçamentaria no valor R$ 100.000,00 (cem Mil Reais) para atender a secretaria
municipal de Educação - SEMED de Alta Floresta D'Oeste - RO.
REDUÇÃO:
R$ 100.000,00
Art. 3'.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário. ^
i'atacio Claudomiro Neves da Silva, aos cinco djas
R$ 100.000,00
- 02 - Prefeitura M de Alta Floresta D'Oeste
R$ 100.000,00 Unidade - 02.003 - Secretaria
Proj/Ativ. 12.361.0023 -2013 - Manutenção
Ensino Fundamental 05 e 25oÁ
Municipal de Educação
das Atividades do
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
Red. 210 - 33.90.48.00.00 - Outros
Físicas
TOTAL
Aux Financeiros a Pessoas
R$ 100.000,00
- 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
R$ 100.000,00
Proj/Ativ 12.361.0023.2013 - Manutenção
Ensino Fundamental 05 e 25o/o
Municipal de Educação Unidade - 02.003 - Secretaria
das Atividades do
R$ 100.000"00
R$ 100.000,00
Red. 52 - 31 .90.1 1 .00.00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal
Civil
TOTAL
milevinteedois.
de
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RO
Olicio n" 3712022
Alta Floresta D'Oeste, 05 de setembro de2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos abaixo relacionados, que após coÍrer os tramites Legais e
Regimentais foram aprovados na vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada em 05 de setembro de 2022.
PROJETO DE LEI NO OS9I2O22. "ALTERA A TABELA DA LEI MUNICTPAL 1056/2011,
REFERENTE AOS PLANTÕES EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
PROJETO DE LEI 06012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
PROJETO DE LEI 061/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇAO DE DOTAÇAO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 062/2022 - ,\utoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDTTO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROJETO DE LEI 063/2022 - Autoria - Executivo Municip_al, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇAO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
PROJETO DE LEI 06412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'.
Obs. aorovado o Requerimento 02112022- autoria Vereador: INDIOMARCIO GONÇALVES
pEDRoso-prB - REauER Do poDER ExECUTIVo Do MUNICIPAL 'cARTÃo VALE
ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS".
Encaminho as Indicacões:
INDICAÇÃO N" O2g/2022 - AUTORIA - Vereador - NATÃ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MI'NICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JUNTo Ao SECRETÁruO MI.]NICIPAL DE TNFRAESTRUTURA QUE SEJA EFETUADO A
REALIZAÇÃ9 DE QUE SEJA REALIZADo A REDUÇÃO DE CURVAS E REBAIXAMENTO DE
MORROS.
INDICAÇÃO N" O3O/2022 - AUTORIA - Vereador - NATÃ SOARES - INDICA AO EXCELENTISSIMO
SENHOR GIOVAN DAMO - PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATRAVES DO SETOR COMPETENTE
JUNTo Ao SECRETÁRIO MLTNICIPAL DE INFRAESTRUTURA QUE SEJA FEITO O
ALARGAMENTO/AMPLIAÇÃO DE UMA PONTE NA LINHA 42,5Y\NI
Pedroso
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Atenciosamente,
Indiomarcio
AFO
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