| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 229 |
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.Estado de Rondôrria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 17 de outubro de 2022.
OFÍCIO N" O8O/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n'08012022 que DISPOE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENT? VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIA,S, para que seja recebido e encamiúado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
GI AMO
icipal
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
ôe Alla
Proc No
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo ' paço Municipal . Alta Florestâ D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altafloiestadoeste.ro.gov.br
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votos de estima e apreço.
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.Estado de Rondônia.
PREFEI IURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' O8O/2022.
Alta Floresta D'Oeste/RO 17 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA,S no valor de R$ 900.000,00 §ovecentos mil
reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO;
2. A SEMIE solicitou incluir no orçametno vigente um crédito especial no valor de
R$900.000,00 (novecentos mil reais), para aquisição de materiais de consumo (combustível,
peças, lubrificantes, material de desgaste (lamina, dentes etc), assim como para pagamento de
gratificações aos servidores que se deslocam para a zona rural para desempeúarem suas
funções junto a nossa vasta malha viária rural.
3. Destacamos que os valores já estão em conta do Municipio, e necessita da abertura
de crédito orçamentário por excesso de arrecadação para fins de darmos continuidade nas ações
da SEMIE, especialmente aproveitando o período da seca que vai até início de dezembro. Assim
para otimizarrnos esse período e como temos os valores em conta, a matéria é de suma
importânciaparapodermos oferecer e prestar a nossa sociedade serviços de eficiência junto a
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, consi o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excel e pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompanha, solici em regime de URGENCIA.
Respeitosamente,
GIO o
P
ôe Alla
PÍoc No nS§12
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste.ro.5;ov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITLJRA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" O8O/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECDAÇAO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. l'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplmentar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 900.000,00 §ovecentos mil reais), a fim
de atender a Secretaria Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO. As classificações
funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENT
Total Suplementação------ R$ goo.ooo,oo
Art.2o. - Para cobertura do crédito adicional suplementar abertos no artigo lo dessa
Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Prcagrafo 1o, Inciso II da Lei Federal No
4.320164, por excesso de arrecadação no valor de R$ 900.000,00 §ovecentos mil reais), a fim
de atender a Secretaria Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO, na Fonte 10000000
Recursos Ordinarios da Receita Tributária.
Orgão- 02 - PREFEITURA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA R$ 900.000,00
Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Alta Floresta D'Oeste - RO.
Proj/Ativ 02.002.150.452.0040.2034 - Manutenção das Atividades da
S de Infraestrutura
R$ 900.000,00
33.90.95.00.00 - Indenização pela Execução de Trabalho de Campo
33.90.30.00.00 - Materil de Consumo
TOTAL R$ 900.000,00
R$ 150.000,00
R$. 750.000,00
Art.3o. - Esta Lei entra em
em contrário.
e dois.
revogando se as disposições
ôe Alta
Proc NO
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Paço Municipal Izidoro sde bro de dois mil e vinte
GIOV
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Altâ Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
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ESTADO DE RONDÔNA
. PODER LEGISLATIVO cÂMARA MUNrcrpAL DE ALTA Ér_ônÉsrn Do oESTE ÁssEssoR A uaÍorca
pAREcER JURíDlco
Referência: projeto de Lei no OgOt2O22
Autoria: Executivo Municipal
'Dtspõe soBRE ABERTuRA DE cnÉoro ADtcloNAL
SUaLEMENTAR poR ExcEsso DE ARREcAoeçÃo vtcENTE E
oÁ o uraes p Rovt D E N ctAs,
1. RELATORTO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no.080/2022, de 17 de outubro de2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade soticitar autorização para abertura de Credito
Adicional suplementar por excesso de arrecadação no vator de R$ g0o.ooo,o0
(Novecentos mil reais), a fim de atender a Secretaría Municipal de Obras de Alta
Floresta D'Oeste - RO, de acordo com as classificaçÕes funcionais, programáticas e
econômicas descritas.
Segundo consta na proposta, para cobertura do crédito adicional suplementar abertos
no artigo 1o dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43, parágrafo
1o, lnciso ll da Lei Federal No 4.320/64, por excesso de arrecadação.
O Projeto está instruído com classificaçôes funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 080/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito, pois a SEMIE solicitou incluir no orçamento vigente um crédito adicional no
valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), para aquisição de materiais de
consumo (combustível, peças, lubrificantes, materialde desgaste (lamina, dentes etc),
assim como para pagamento de gratificaçÕes aos servídores que se deslocam
zona rural para desempenharem suas funções junto a nossa vasta malha
CÂMARA MUN
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
ICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁssEssoR/Á JURÍDICA
E o sucinto relatório. passo a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leís - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊruCN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 1 Ogtg4).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais atém dos
créd itos orçamentá rios.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320t64, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
de A/t6
Proc
Orçamento".
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CÂMARA MUN
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATTVO
ICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁssEssoR Á JURÍDICA De conform idade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em
"l- suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária,,e; ,,ll
- especiaís' os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência
o crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria oríginalmente
prevista na LoA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta' ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orÇamentária iá prevista em lei. o art. 41,1 da Lei no 4.320t64 dispõe que
são créditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária,,.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 16l,V,vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indícação dos recursos correspondentes.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos
de arrecadação), em consonância com o arl.43, § 1o inciso lll da Lei4.32
Pois bem.
CÂMARA MUN
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
ICIPAL DE ALTA FLORESTA
ASSESSOR Á tuaÍorce
listadas
DO OESTE
sobretudo
a
, na Lei Federal
As normas gerais de contabilidade pública estão
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
a
iustificativa.
a
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
o
L)
t
ilt -
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e lega is relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração pública e dema
de Direito Financeiro e Orçamentário. Broc l\tF
CO H§n1§*-
ESTADO DE RONDÔNA
CÂMARA MU
PODER LEGISLATIVO
NICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁSSESSORIA JUR1DICA
Ressaltamos , também, que o projeto está redigido em boa técnica leg islativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E voTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das ComissÕes
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (ar1.20, §1o, inciso lV alínea ,,d,,Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realizaçáo de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislatívo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2t3 dos membros da casa.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e
abertura de crédito.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO cÂMARA MUNtctpAL DE ALTA rlonÉsrn Do oESTE ÁssEssorue uaíorca
3.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Proieto de Lei no o8ot2o22, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em plenário.
E o parecer.
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO ,21t1012022.
Álveno MARcELo BUENo
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
6e Alt.,7
Proc
fls N'-J-0-
(f
ESTADo DE RoNnôNr^t
CAMARA MI]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPAR DAS CO ES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 08012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: .(ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS».
I - Relatório - Para cobertura do crédito adicional suplementar abertos no
presente Projeto de Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Parágrafo lo,
Inciso II da Lei Federal No 4.320164, por excesso de arrecadação no valor de RS
950.000,00 §ovecentos e Cinquenta mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal
de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO, na Fonte 10000000 Recursos Ordinários da
Receita Tributária.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 de outubro de
2022.
JUNIO LO DE ALMEIDA.PSD
Relator/CPOF
Ç
óc
Proc
Fls NO
A/ta
ESTADo DE RoN»ÔNu
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
nnpaRravrnNro oas covrrssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DB LEI N" 08012022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: ú6ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 19/1012022, as 9:00horas, no Plenário da Càmara Municipal, o Projeto lei
n'8012022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis
ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos l9 dias de
outubro de 2022.
DE -PSD
_ DEM
de A[a
Proc No
Fls ru'--p- Ç
ESTADo DE RoNDÔNu
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO »rp.lntaunNto n.qs coprrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATOzuO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO No oRÇAMENTo
VIGENTE, no valor de R$ 900.000,00 §ovecentos mil reais), a fim de atender a Secretaria
Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO. A SEMIE solicitou incluir no orçamento vigente
um crédito especial no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), paÍa aquisição de materiais de
consumo (combustível, peças, lubrificantes, material de desgaste (lamina, dentes etc), assim como paÍa pagamento de gratificações aos servidores que se deslocam pffia a zona rural para
desempenharem suas funções junto a nossa vasta malha viária rural. Destacamos que os valores já
estão em conta do Município, e necessita da abertura de crédito orçamentário por excesso de
arrecadação para fins de darmos continuidade nas ações da SEMIE, especialmente aproveitando o
período da seca que vai até início de dezembro. Assim para otimizÍumos esse período e como temos
os valores em conta, a matéria é de suma importância para podermos oferecer e prestar a nossa
sociedade serviços de eficiência junto a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificouse que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
'6e
Ait6
Proc
outubro de2022.
RELA Fls No \3 Ç
Projeto de Lei no 8012022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ oUTRAS PRovIDÊNCIAS,.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 19 dias de
-M"
ESTADo DE RoNDôNll
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO »nplnuvrnNro us cotvlssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Í1o 8012022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CRÉ»TTO ADICIONAL SUPLEMENTAR PoR ExCESSo DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS".
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 19 de outubro de 2022 as 09:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
19 dias de outubro de2022.
NA UZ - PSB
- Favorável
RELATOR/CPLJRF _ rável
{Z Gy Çs
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
MEMBRO/CPJRF -Favorável
ôe Arto
Proc No
Fls H'\\
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO
ATA da Trigésima Primeira Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima
Legislatura 2021/2024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizadano dia24 (vinte e quaho) dias do mês de
outubro de2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Bahia,
5703, estando presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, e os Vereadores: ABEL
WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB.
Vale salientar a ausência do vereador: 2o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, ROMEU ROQUE ROYER-PSD - (Diária)'
2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB (Diária), JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA -
PTB. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença de 06 (seis) vereadores. Com a proteção de
Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de
GRANDE EXPEDIENTE, foi registrado a inscrição da vereadora Marilza Cristina V. dos Santos. COMTINICAÇÔES
PARLAMENTARES (Tribuna), foi registrada a inscrição dos vereadores: MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP'
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Item 0l: Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da Trigésima
Reunião Ordinária realizadaem 1711012022, a Vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em
vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a
ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item 02 - Leitura dos projetos Lei: Projeto lei n" 8112022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "ABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE
DOTAbÃO NO OiIÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Projeto lei n" 8212022 - Autoria - Executivo
Municiial, que dispõe sobre: "AUTORIZA O PODER EXECUTM MLTNICIAL A DOAR/RESTITUIR IMÓVEL RURAL A
MARIA TEREZINHA MENDONÇA NAITECE". Item 03 - LEITURA DAS INDICAçÔES N'.: Indicaçâo n' 036/ 2022 -
Autoria - Vereadora Marilza Cristina Viana dos Santos - PP - indica ao Excelentíssimo senhor GIOVAN DAMO, Prefeito do
Município de Alta Floresta d'Oeste, que através do setor competente seja feito uma análise para a possibilidade de além das parcelas
existentes efetuar opção de cota única para taxa de lixo e conceder desconto para o referido pagamento. Indicação no 037/ 2022 -
Autoria - Vereador Natã Soares-PSB - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE QUE SEJA REALIZADO A RECUPERAÇÃO DO BLOQUETEAMENTO E
CONSTRUÇÃO PP UTTIE LOMBADA NA AVENIDA MINAS GERAIS E LOMBADA PROXIMO A SECRETARIA DE
OBRAS. Indicação n' 038/ 2022 - Autoria - Vereador Natã Soares-PSB -INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN
DAMO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE QUE SEJA REALIZADO A RECUPERAÇÃO DO
BLOQUETEAMENTO NA AVENIDA SÃO PAULO. Indicação no 039/ 2022 - Autoria - Vereadora Marilza Cristina Viana dos
Santos - PP indica ao Excelentíssimo senhor GIOVAN DAMO, Prefeito do Município de Alta Floresta d'Oeste, que afravés do setor
competente junto a Secretaria Municipal de Educação que seja feito uma análise para a possibilidade de da Criação de um auxilio
transporte para os servidores municipais lotados no Distrito de Rolim de Moura do Guaporé. Indicação n' 040/ 2022 - Autoria -
Vereador Juniomar Melo de Almeida - PSD - indica ao Excelentíssimo senhor Giovan Damo, prefeito do município de alta floresta
d'oeste, que através do setor competente junto a secretaria municipal de infraestrutura, implantação de manilhas no final da avenida
Cuiabá (sentido santa luzia). Indicação n" 041/ 2022 - Autoria - Vereadora Marilza Cristina Viana dos Santos - PP INDICA AO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, QUE SEJA
RXALIZADO A LIMPEZA DO CORREGO QUE ATRAVESSA A CIDADE. Item 04 - Intervalo Regimental a vereadora Marilza
solicitou dispensa do tntervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2" PARTE DA ORDEM DO DIA: - Item 0l - Discussão
e Votação Unica do Projeto lei n" 7812022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
pRovrDÊNCIAS'. VALOR R$ 445.783,50 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Feito a leitura passou a discussão, não
havendo manifestação, passou a chamada dos vereadores votação maioria absoluta dos presentes, ficando aprovado com 05 (cinco)
votos favoráveis, vai à sanção do Poder Executivo. Item 02 - Discussão e Votação Unica do Projeto lei n' 7912022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: TABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃô NO ORÇAMENTO VTGENTE E OÁ OUrnrS PROVIDÊXCIIS". VALOR RS 8.590.000,00
SECRETARIAS MLINICIPAIS E FUNDO MUNICIPAL DE SAUDf,. Feito a leitura passou a discussão, não havendo
manifestação, passou a chamada dos vereadores votação maioria absoluta dos pres,entes, ficando aprovado com 05 (cinco) votos
favoráveis, vai a sanção do Poder Executivo. Item 03 - Discussão e Votação Unica do Projeto de Lei 08012022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIIS',. VALOR R$ 900.000,00
SECRETARIA MTINICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. Construção da unidade do centro de referência de assistência social -
CRAS. Feito a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, passou a chamada dos vereadores votação maioria absoluta dos
presentes, ficando aprovado com 05 (cinco) votos favoráveis, vai a sanção do Poder Executivo. Feito isto passou ao LIVRO DE
COMUNICAÇÃO PARLAMENTARESz fez e uso da palavra os Vereadores: ROMEU ROQUE ROYER-PSD, MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB. Feito isto o senhor presidente
agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de
Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme será assinada pelo
Presidente e Secretario. A
registrados e arquivados
outubro de2022.
D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados,
(§ Ç
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nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos mês de
AUTIOGRAFO
PROJETO DE LEI N" O8O/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECDAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OT]TRAS PROVIDdNCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNh, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1". - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 900.000,00 §ovecentos mil reais), a
fim de atender a Secretaria Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste - RO. As
classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENT
Total Suplementação--- R$ qoo.ooo,oo
Art.2o. - Para cobertura do crédito adicional suplementar abertos no artigo 1o
dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Parâgrafo 1o, Inciso II da Lei
Federal N" 4.320/64, por excesso de arrecadação no valor de RS 900.000,00 §ovecentos ' mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Obras de Alta Floresta D'Oeste
- Ro, na Fonte 10000000 Recursos ordiniírios da Receita Tributiíria.
Art.3'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de
dois mil e vinte e dois.
Proc No
de Alta
Orgão- 02 _ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA R$900.000,00
- 02.006 - Secretaria Municipal de Infraestrutura
de Alta Floresta D'Oeste - RO.
Proj/Ativ 02.002.1 5 0.452. 00 40.203 4 - Manutenção das Atividades
da Secretaria de Infraestrutura
OrgãolUnidade R$900.000,00
95.00.00 - Indenização pela Execução de Trabalho de Campo
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
33.90
R$900.000,00
R$150.000,00
Rs750.000,00
INDIOMARCIO SO VES (o
Fls No
O
^ ESTADO DE RONDÔNN
CAMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,oESTE - Ro
Ofício n'4912O22
Alta Floresta D'Oeste, 24 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Passo as mãos de Vossa Excelência os Projetos abaixo relacionados, que após correrem os tramites Legais e
Regimentais foram aprovados na Trigésima Frimeira Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2022,
bem como as indicações apresentadas na reunião mencionada.
Projeto lei n" 78/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». VALOR R$ 445.783,50 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Projeto lei n" 79/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL STJPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VALOR R$ 8.59O.OOO,OO SECRETARIAS MUNICIPAIS E
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
Projeto de Lei O8O/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE
n »i óurnas pRovIDÊNCIAS". vALoR Rs 900.000,00 sECRETARIA MUNICTPAL DE AÇÃo
SOCIAL. Construção da unidade do centro de referência de assistência social - CRAS.
INDICAÇÔES
Indicação n, 0361 2022 - Autoria - Vereadora Muilza Cristina Viana dos Santos - PP - indica ao
Excelentíssimo seúor GIOVAN DAMO, Prefeito do Município de Alta Floresta d'Oeste, que através do setor
competente seja feito uma análise para a possibilidade de além das parcelas existentes efetuar opção de cota
única para taxa de lixo e conceder desconto para o referido pagamento.
Indicação no 03i/ 2022 -Autoria - Vereador Natã Soares-PSB - INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR
GIOVÁN DAMo, PREFEITo Do MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D,OESTE QUE SEJA REALIZADO
À nrcúpenaÇÃo Do BL6euETEAMENTo E coNsrRuÇÃo DE UMA LOMBADA NA AVENIDA
MINASGERAISELoMBADAPRoxIMoASECRETARIADEoBRAS.
Indicação n. 038/ 2022 -Autoria - Vereador Natã Soares-PSB -INDICA AO EXCELENTISSIMO SENHOR
GIOVÁN DAMO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE QUE SEJA REALIZADO
À npcúpBnaÇÃo Do BLSeUETEAMENT9 NA AVENIDA SÃo PAUL6.
Indicação n" 039/ ZOZZ - Autoria - Vereadora Marilza Cristina Viana dos Santos - PP indica ao
Excelentíssimo senhor GIOVAN DAMO, Prefeito do Município de Alta Floresta d'oeste, que através do setor
competente junto a Secretaria Municipal de Educação que té3a feito uma análise paraa possibilidade de da
Criaçao de um auxilio transporte para os servidorãs municipais lotados no Distrito de Rolim de Moura do
Guaporé.
Indicação n" 040/ 2022 - Autoria - Vereador Juniomar Melo de Almeida - PSD - indica ao ExcelentÍssimo
senhor Giovan Damo, prefeito do município de alta floresta d'oeste, que através do sgtor_ competente junto a
secretaria municipal de infraestmtura, impiantação de manilhas no final da avenida cuiabá (sentido santa luzia)'
Indicação rf 04ll 2022 - Autoria - Vereadora Marilza Cristina Viana dos Santos - PP INDICA AO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO, PREFEITO DO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, QUE
Atenciosamente,
SEJA REALIZADO A LIMPEZA DO TRA N'/
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II\DIO PEDROSO GONÇALVES
PRESIDENTE DA MUNICIPAL/AFO ç)
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