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materia nº 85/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id234

Autoria

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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE J
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 3l de outubro de2022
OFÍCIO N" 085/AG}úI2O22,
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n" 08512022 que "DtSPÕe Soene ABERTURA DE CRÉDtTo ADtctoNAL ESPECIAL
Ao ORçAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", para que seja recebido e
encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
GIOV
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
cp
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep
Tel.: {69) 364L-2463
www.altafloÍestadoeste.ro.gov.br
lrro].-
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 08512022,
Alta Floresta D'Oeste/RO 31 de outubro de2022
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional Especial
no Orçamento vigente no valor de R$l54.284,90 (Cento e cinquenta e quatro mil duzentos e
oitenta e quatro reais e noventa centavos), destinados para Aquisição de material de consumo
para atender o Fundo Municipal de Saúde.
2. O Município foi contemplado através de repasse do governo estadual referente ao co￾financiamento via fundo a fundo, valores estes repassados pelo Governo do Estado de Rondônia
através da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.
3. Destacamos que o município já encamiúou a documentação necessaria para o
recebimento do recurso e necessita da abertura de crédito para fins de início do procedimento
licitatório para aquisição dos referidos bens e material de consumo que irão melhorar a
qualidade no atendimento dos pacientes junto a saíde municipal.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompaúa, solicitando tramitação em regime de URGENCIA.
Respeitosamente,
G
P
de
Pr6ç ryo
Fh. 
^/a
S
03 o
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
,
.l H\ \# .Estacio de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 085/2022
'DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECAL COM RECURSOS
VINCUL,ADOS NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplmentar por Anulação de Dotação
Orçamentária no Orçamento vigente no valor de RS154.284,90 (Cento e cinquenta e quatro
mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), à fim de atender o Fundo Municipal
de Saúde de Alta Floresta D'Oeste - RO. As classificações funcionais, programáticas e
econômicas a seguir:
SUPLEMENTA O:
Total Suplementação----- -- RS 154.284,90
Art.2o.- Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o artigo 1o dessa Lei,
serão ulitizados recursos vinculados ao repasse do Estado para o Co-Fianciamento da saúde,
serão utilizados recursos no valor de R$154.284,90 (Cento e cinquenta e quatro mil duzentos e
oitenta e quatro reais e noventa centavos), à fim de atender o Fundo Municipal de Saúde de
Alta Floresta D'Oeste - RO
Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data revogando se as disposições
em contriírio
Paço Municipal Izidoro
vinte e dois.
mes outubro de dois mil e
@:
Êroe M
FtsM O
GI o
Orgão- 03 R$ 154.284,90 - FLTNDO MI-INICIPAL DE SAUDE DE ALTA
FLORESTA
@.ÓÓt_FundoMunicipaldeSaúdedeAltaFloresta R$ 154.284,90
D'Oeste - RO.
Proj/Ativ 03.001.10.301 .0025.2.650 - Manutenção das Atividades do Co￾Fianaciamento
R$. 154.284,90
RS 154.284,90
33.90.30.00.00 - Materil de Consumo
TOTAL
sua
o
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO. Cep 76954-000
Tel.: {69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JUR|DICO
Referência: Projeto de Lei no 08512022
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: ,,DISPõE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
RECURSO VINCULADO NO ORçAMENTO
VIGENTE E DA OUIRAS PROVIDENCIAS''
,1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 085/2022, de 3'1 de outubro de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento vigente no valor de R$1 54.284,90 (Cento e cinquenta e quatro
mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a fim de atender o Fundo
Municipal de Saúde de Alta Floresta D'Oeste - RO, de acordo com as classificaçÕes
funcionais e programáticas constante no projeto.
Segundo consta, para cobertura do crédito adicional especial de que trata o artigo 1o
dessa Lei, serão utilizados recursos vinculados ao repasse do Estado para o Co￾Fianciamento da saúde.
O Projeto está instruído com classificaçÕes funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 085/2022, justificando a necessidade da abertura de
crédito, pois o Município foi contemplado através de repasse do governo estadual
referente ao co-financiamento via fundo a fundo, valores estes repassados pelo
rno do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU
É;im
Gove
ɧM:gi_ Cf, §
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DA ANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DACOMPETÊruCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso lda Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados creditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma
dividem-se em:
itos adicionais
§
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll -
especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 2o, que prevê a fonte dos recursos (excesso
de arrecadação/ convênios), em consonância com o art. 43, § 1o inciso lll da Lei
4.320t64.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas,
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
sobretudo, na Lei Federal
abrir a
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas
E
e a classificação da despesa. até onde for possível.
de
Proc No
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
Ademais, versa aludida legislação que
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares ,e especjais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e sera precedida de exposição
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste artiqo, desde aue não comprometidos:
ll - os provenientes de excesso de arrecadacão:
lll - os resultantes de anulacão parcial total de dotacões ou de
L)
créditos adicionais, autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
s
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSOR'A JURÍDICA
2.3 DA TRAMITAÇÃO E VOTAçÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissôes
Permanentes pertinentes.
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 1 06, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros da casa.
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1", inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 08512022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário 
G§\]J
c
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Contudo ainda que o parecer técnico seja favorável à tramitação da proposta, e
obrigação constitucional dos nobres Edis realizarem a análise politica da proposta,
principalmente no que se refere à fonte dos recursos.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 03/1112022
LO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
m
PROJETO DE LEI N" 08512022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: ,,ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIALCOM RECURSOS VINCULADOS NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
I - Relatório - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o artigo lo dessa
Lei, serão utilizados recursos vinculados ao repasse do Estado para o Co-Fianciamento da
saúde, serão utilizados recursos no valor de R$154.284,90 (Cento e cinquenta e quatro
mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), à fim de atender o Fundo
Municipal de Saúde de Alta Floresta D'Oeste - RO.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encamiúo
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 de novembro de
2022.
JUNIO
elator/CPOF
de4tta
Pror N' ?,
rls N, ,/ a
I
o
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 08512022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: ..ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIALCOM RECURSOS VINCULADOS NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
tação pelos nobres Edis, somos favoráveis
ao relatório do Relator Salvo Melhor Ju
EStC é O PARECER, S. M. ento das Comissões aos 03 dias de
novembro de2022.
ERNANDES BO OUZA-PTB
Preside CPOF
JUNIO SD
DEM
F
D
$ d 4/ld
Fis
"
Relatoí/CP F
emb
ESTADO DE RONDÔNIÀ
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE_RO
DEPÀRTAMENTO DAS COMISSÕES
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 03/1112022, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n" 8512022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto para Discussão
Phc N,
o
ESTADo DE RoNDÔNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
nrplRtnunNto oa,s covttssÕBs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8512022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
"ABERTURA DE cnÉuro ADICIoNAL ESrECTAL Ao oRÇAMENTo vIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento vigente no valor de R$154.284,90 (Cento e cinquenta e quatro mil
duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), destinados para Aquisição de material de
consumo para atender o Fundo Municipal de Saúde.
2. O Município foi contemplado através de repasse do governo estadual referente ao co￾financiamento via fundo a fundo, valores estes repassados pelo Governo do Estado de Rondônia
através da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificou￾se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 dias de
novembro de2022.
DALTON A TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
ESTADo DE RoNDÔNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
orp,lnravrnNro uns covussôrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8512022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
'.ABERTURA DE cnÉnmo ADICIoNAL ESrECIAL Ao ORÇAMENTo vIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 03 de novembro de 2022 as 08:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
03 dias de novembro de 2022.
NAT - PSB
- Favorável
DALTON TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
a?*- Çí Ç￾ROMEU ROQUE ROYER-PSD
MEMBRO/CPJRF -Favorável
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuann MLTNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Trigesima Quarta Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202'1 12024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 14 (quatorze) dias do mês de novembro de
2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidenre MARILZA CRISTINA VIANA
DOS SANTOS- PP,2 o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,
2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD,
NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência dos Vereadores JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB. Após a verificação do número legal
de quórum, o Presidente certificou a presença de 08 (oito) vereadores. Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta
ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, foi registrado a
inscrição da vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna) foi
registrada a inscrição dos vereadores: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB,
ROMEU ROQUE ROYER-PSD, JLINIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD e INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES -
PTB. Item 0l: Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da Trigésima Segunda Reunião Ordinária realizada em 3l/10/2022,
a Vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores
vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem
leitura. Item 02 - Leitura do Projeto lei n' 89/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: TABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". -Item 03 - Pequeno Expediente não houve inscrição de vereadores. Item 06 - Grande expediente usou a
palavra a vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS - usou apaúe os vereadores: Natã e Dalton. Intervalo Regimental
a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2" PARTE DA ORDEM DO DIA: I -
Discussão e Votação Unica do Projeto lei n" 8112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ST]PLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". II - Discussão e Votaçâo Única do Projeto lei n" 8312022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: *ABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação,
chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. III - Discussão e Votação Única
do Projeto lei n' 84/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestaçâo, chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado
com 07(sete) votos favoráveis. IV - Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 8512022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS". Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestaçâo, chamada dos vereadores maioria absoluta,
ficando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. V - Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 8612022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: TABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE
DoTAÇÃo No ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Após a leitura passou a discussão, não
havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. VI -
Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 87/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestaçlio, chamada dos vereadores maioria absoluta,
Íicando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. VII - Discussão e votação Única do Requerimento n'027/2022 - vereadora
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP, REOUER AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO
PREFEITO MUNICIPAL, PROVIDÊNCIAS QUANTO A POSSIBILIDADE DE MELHORIA NOS SALARIOS BASE DOS
FLINCIONARIOS DE APOIO DA EDUCAÇÃO. Feito a leitura passou a discussão - a vereadora autora da propositura explanou
sobre o assunto, feito isto, pÍlssou a votação (simples), quem concorda permaneça como estão e quem não concorda se manifestam,
ficando aprovado pelos presentes. VIII - Discussão e votação Unica do Requerimento n" 02812022 - vereador - Indiomarcio Pedroso
Gonçalves-PTB - REQUER DO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO - PREFEITO MUNICIPAL' QUE SEJA
EFETUADO UM ESTUDO, E QUE APÓS ESTI]DO ENCAMINHE PARA ESTA CASA OS PERCENTUAIS E OS
CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DO RATEIO DO FUNDEB PARA OS SERVIDORES BENEFICIADOS. FEitO A ICitUTA
passou a discussão - o vereador autor da propositura explanou sobre o assunto, feito isto, passou a votação (simples), quem concorda
peÍrnaneça como estão e quem não concorda se manifestam, ficando aprovado pelos presentes. Feito isto passou ao LIVRO DE
COMUNICAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, NATÃ
SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD e INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB. Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou
encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a
presente Ata, que após lida e achada conforme será assinada pelo Presidente e Secretario. A D E N ronunciamentos dos
Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos
Claudomiro Neves da Silva, aos quatorze (14) dias do mês de novembro de 2022.
MJá__
Pfrm N0
U
F1§
Palácio
ESTADO DE RONDONIA cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 085/2022
"»$pÕn soBRE ABERTURA »r cnÉ»ruo
ADICIONAL ESPECUL COM RECARSOS
VINCUL,ADOS NO ORÇAMENTO VIGENTE
r »Á ourRAS PRoqIDENCIAS"
o pREFEITo Do vruNrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D,oESTE,
ESTADO DE RONDÔNI4 no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de
Dotação Orçamentária no Orçamento vigente no valor de R$154.284,90 (Cento e
cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), à fim de
atender o Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta D'Oeste - RO. As classificações
funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA o:
Total Suplementação--- R$ 154.284,90
Art. 2o. - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o artigo lo
dessa Lei, serão utilizados recursos vinculados ao repasse do Estado para o
Cofinanciamento da saúde, serão utilizados recursos no valor de R$154.284,90 (Cento e
cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), à fim de
atender o Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta D'Oeste - RO
Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva aos 14 dias de novembro de dois mil e vinte
de
Gonçalves Proc 
ryo
R$
r54.284,90
Orgão- 03 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTA
FLORESTA
R$
t54.284,90
OrgáolUnidade - 03.001 - Fundo Municipal de Saúde de Alta
Floresta D'Oeste - RO.
Proj/Ativ 03.001.10.301 .0025.2.650 - Manutenção das Atividades
do Cofinanciamento
R$.
t54.284,90
RS
r54.284,90
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
e dois.
Municipal $
F/s N, /6 cl
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO
Ofício n" 5212022
Alta Floresta D'Oeste, l4 de novembro de2022-
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Passo as mãos de Vossa Excelência os Requerimentos abaixo relacionados, que após colrerem os tramites
Legais e Regimentais foram aprovados naTrigésimaQuartaReunião Ordinária, realizada em l4 de novembro
de2022
projeto lei n' 8112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICI6NAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTI.S".
projeto lei n" 8312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICI9NAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VICENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
projeto lei n" 8412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADiCT6NAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto lei n" 85/2022 - Autoria - Executivo Municipal, qry di)e9: T]*i :tlTlIy-Y- " CREDITO
eúClON,4L ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
projeto lei n" 8612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
AD}CIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
projeto lei n" 8712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR PoR RECURSO VINCÚLADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
Obs. Requerimentos aprovados na sessão acima mencionada'
Requeriment o n 02'112022- vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP, REOUER AO
;:iôilEniisÀn,ro sENHoR GrovAN DAMo pREFEITo MTINICIPAL, PROVIDÊNCIAS QUANTO A
POSSIBILIDADE DE MELHOzuA NOS SALARIOS BASE DOS FUNCIONARIOS DE APOIO DA
EDUCAÇÃO.
Requerimento no 02812022 - vereador - tndiomarcio Pedroso Gonçalves-PTB - REQUER DO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL' QUE SEJA EFETUADO
UM ESTUD6, E eu;]póÉ rsruoo ENCAMINHE PARA ESTA CASA oS PERCENTUAIS E oS
õnlrtnrOS 'pAÀ,A- I -nrVlSÃO DO RATEIO DO FUNDEB PARA oS SERVIDORES
BENEFICIADOS.
Atenciosamente,
INDIOMARCIO
PRESIDENTE DA
GONÇALVES
t'.r
I
itJ) --
Proc 5
Flg o
AL/AFO

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