| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENICAS. |
| native_id | 235 |
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
c ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO,
oFÍcro N" 086/AGMt2o22.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
PTOJEIO dC LEi N" 08612022 qUE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CNÉOITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", para que seja recebido e
encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialmente,
G
Ao Exmo. Sr.
TNDToMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA nU
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,oeste . Ro . cep 769s4-ooo
Tel.: (69) 3641-2463
www.altafloÍestadoeste. ro.gov.br
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Fls NoAZ a
de
31 de OUTUBRO de2.022.
.l H\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' 08612022.
Alta Floresta D'Oeste/RO 31 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
l. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de RS34.000,00 (Trinta e
quatro mil reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste
- RO.
2. Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentaria para fins
de cobrir despesas com a merenda escolar. Tendo em vista que o Governo Federal não atualizou
o valor dos repasses da merenda escolar, faz-se necessário um aporte extra por parte do
executivo municipal para fisns de custear a merenda escolar junto as nossas escolas municipais.
3. Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que a abertura de
crédito diz respeito exclusivamente suplementação orcamentariapara o repasse financeiro aos
Conselhos Municipais para fins de custear a merenda eswcolar junto as escolas do nosso
município.
4. Dessa forma, Seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e
seus anexos que a esta acompaúa, tramitação especial
Respeitosamente,
Glovan
Mu
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Paço Municipal . Altâ Floresta D'oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro. gov.br
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F/s
de
Proc N"
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 086/2022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANUL,4ÇÃO
DE DOTAÇÃO NO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Càmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplmentar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$34.000,00 (Trinta e quatro mil reais), aÍim
de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. A classificação
funcional, programática e econômica a seguir:
S
Total R$.34.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito adicional suplementar aberto no artigo lo dessa
Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Prragralo lo, Inciso III da iei Federal
N" 4.320/64, por anulação de dotação no valor de R$. 34.000,00 (Trinta e quatro mil reais), a
fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. A
classif,rcação funcionais, programática e econômica a seguir:
Orgão- 02 - PREFEITURA MLIN. DE DE ALTA FLORESTA R$.34.000,00
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ 02.003 .12.3 61 .0023 .2.01 7 - Manutenção da Meranda
Escolar
Orgáol R$. 34.000,00
33.50.43.00.00 - Subveções Sociais
TOTAL
R$.34.000,00
R$. 34.000,00
02 PREFEITURA MUN.DE DE ALTA FLORESTA R$.34
Escolar PNAE
ecretaria
Ati
Unidade 02 003 S de Educação
Proj/ V 02.003 1 2.3 6 I 0023.2.059 Manutenção da Meranda
R$. 34.000,00
33.50.43.00.00 - Subveções Sociais
TOTAL R$. 34.000 00
R$.34.000,00
le, ao
Art.3'
em contrario.
. - Esta Lei entra em vigor na revogando se as disposições
mes outubro de dois mil e
dl84r,rProo
^pPaço Municipal Izidoro
vinte e dois.
Prefeito Ê/§
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipâl . Altâ Floresta D,Oeste o RO . Cep 76954_000
Tel.: (69) 364t-2463
www. âltaflorestadoeste.ro.gov.br
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Municipal
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 08612022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: 'otspõe soBRE ABERTURA DE caÉoro
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR AT'TUINçÃO OC OOMçÃO
o,RçAMENTARTA NO ORçAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'
1. RELATORIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de
parecer, o Projeto de Lei no. 086/2022, de 31 de outubro de 2022, de autoria do
Executivo Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização para Abertura de
Credito Adicional Suplementar no Orçamento vigente no valor de R$34.000,00 (Trinta
e quatro mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta
Floresta D'Oeste - RO, observando as classificaçÕes funcionais, programáticas e
econômicas descritas.
Segundo consta, para cobertura do crédito adicional suplementar aberto no artigo 1o
dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43, Parágrafo 1o, lnciso lll
da Lei Federal No 4.320/64, por anulação de dotação.
O Executivo apresentou justificativa sobre a necessidade da abertura de crédito
nrg'6
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
É/§ o
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA Do oESTE
ÁSSESSOR'Á JURíDICA
2. DA ANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊNCA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso lda Constituição da República e no artigo 7o,
inciso lda Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados creditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
Consideram-se creditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
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dividem-se em:
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ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSOR'A JUR|DICA
"l - Suplementarês, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentáÍia
específica.
É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 41, I da Lei no 4.320164 dispÕe que
são créditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituiçáo Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte Íorma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (redução
de dotação orçamentária), em consonância com o art. 43, § 1o inciso lll da Lei
4.320164.
As normas gerais de contabilidade pública estão lis
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
o, na Lei Federal
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância. a espécie do mesmo
e a classificação da despesa, ate onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente às despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
Art. 43. A aberlura dos creditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será prece@
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste artioo. desde aue não comprometidos:
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
de ou total de
créditos adicionais. autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
da moralidade
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das ComissÕes
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operaçÕes de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quorum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
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abertura de crédito.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
cÂunnn MUNtctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁssEssoan uníorca
3. cONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 086/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 03/1112022.
ALV MARCELO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
Froe
Ê/§,S
dbi
o
ESTADO DE RONDÔNIa
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSONS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 08612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: «ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
I - Relatório - Para cobertura do crédito adicional suplementar aberto no artigo lo
dessa Lei, serão utilizados recursos de que traia o Artigo 43,Paragrafo 1o, Inciso III da
Lei Federal No 4.320164, por anulação de dotação no valor de R$. 34.000,00 (Trinta e
quatro mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta
D'Oeste - RO. A classificação funcionais, programâtica e econômica, constantes no
projeto de Lei.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 de novembro de
2022.
.PSD
Relator/CPOF
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE. RO
orp^lRraurnNro u^ls c oprrssôns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 08612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: 66ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDENCIAS.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 0311112022, as 9:00horas, no Plenário da Càmara Municipal, o Projeto lei
n" 8612022. Após análise, opinamos por pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto para Discussão pelos nobres Edis, somos favoráveis
ao relatório do Relator Salvo Melhor
EsteéoPARECER,S.
novembro de 2022.
das Comissões aos 03 dias de
ERNANDES BO DE SOUZA-PTB
JUNIO A.PSD
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Relato
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§
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ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
nnpaRraurNro »ls colttssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8612022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PoR ANULAÇÃo nT DESPESA No
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a Íim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATOzuO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação no Orçamento vigente no valor de RS34.000,00
(Trinta e quatro mil reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta
D'Oeste - RO.
Destacamos que tal crédito tem como objeto a suplementação orçamentiária para fins de cobrir
despesas com a merenda escolar. Tendo em vista que o Governo Federal não atualizou o valor dos
repasses da merenda escolar, faz-se necessário um aporte extra por parte do executivo municipal para
fins de custear a merenda escolar junto as nossas escolas municipais.
Quanto à técnica legislativ4 a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificouse que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 dias de
novembro de2022.
DALTON TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
de aq
Proç po
Fls p
ESTADo DE RoNDÔNm
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
orcpaRtavrnNro u,q.s coMtssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÂO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8612022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
"ABERTURA DE cnÉ»mo ADICToNAL ESrECIAL poR ANULAÇÃo tr DESrESA No
oRÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS".
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 03 de novembro de 2022 as 08:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
03 dias de novembro de 2022.
f,J NATÃ SO
DALTON A
CRUZ - PSB
- Favorável
TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
& QrQROMEU ROQUE ROYER-PSD
MEMBRO/CPJRF -Favorável
(uI
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Fbp
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuene MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Trigésima Quarta Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
2021/2024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 14 (quatorze) dias do mês de novembro de
2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando
presentes: Presidente: II\DIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA
DOS SANTOS- PP,2 o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,
2o - Secretario DALTON AUGUSTO TLIPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: JLINIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD,
NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência dos Vereadores JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB. Após a verificação do número legal
de quórum, o Presidente certificou a presença de 08 (oito) vereadores. Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta
ao plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, foi registrado a
inscrição da vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna) foi
registrada a inscrição dos vereadores: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB,
ROMEU ROQUE ROYER-PSD, JLINIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD e INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES -
PTB. Item 0l: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da Trigésima Segunda Reunião Ordinária realizada em3l/1012022,
a Vereadora lNdanlza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores
vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem
leitura. Item 02 - Leitura do Projeto lei no 89/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTTIRA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECI.JRSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". -Item 03 - Pequeno Expediente não houve inscrição de vereadores. Item 06 - Grande expediente usou a
palawa a vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS - usou apaúe os vereadores: Natã e Dalton. Intervalo Regimental
a vereadora l|'{arilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental, ficando acatado pelos pares. 2'PARTE DA ORDEM DO DIA: I -
Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 8112022 - Autoria * Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTIIRA DE
CREDITO ADICIONAL ST]PLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. il - Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 83/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: (ABERTIJRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR AI\IULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação,
chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. III - Discussão e Votação Única
do Projeto lei n" 84/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
STJPLEMENTAR pOR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO XO OnçlUrNTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCrAS".
Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando aprovado
com 07(sete) votos favoúveis. IV- Discussão e Votação Única do Projeto lein" 85/2022 - Autoria-ExecutivoMunicipal, que
dispõe sobre: «ABERTLIRA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'. Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta,
ficando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. V - Discussão e Votação Única do Projeto lei n" 86/2022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE
DOTACÃO No ORÇAMENTo VIGENTE E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNCIAS". Após a leitura passou a discussão, não
havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta, Iicando aprovado com 07(sete) votos favoráveis. VI -
Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 87/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ABERTIIRA DE
CREDITO ADICIONAL SI.JPLEMENTAR POR RECI,]RSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta,
Íicando aprovado com 07(sete) votôs favoráveis. VII - Discussão e votação Única do Requerimento n" 02712022 - vereadora
MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP, REOUER AO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO
PREFEITO MUNICIPAL, PROVIDÊNCIAS QUANTO A POSSIBILIDADE DE MELHORIA NOS SALARIOS BASE DOS
FI-INCIONARIOS DE APOIO DA EDUCAçÃO. feito a leitura passou a discussão - a vereadora autora da propositura explanou
sobre o assunto, feito isto, passou a votação (simples), quem concorda perÍnaneça como estiÍo e quem não concorda se manifestam,
ficando aprovado pelos presentes. VIII - Discussão e votação Unica do Requerimento no 02812022 - vereador - Indiomarcio Pedroso
Gonçalves-PTB - REQUER DO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO - PREFEITO MUNICIPAL, QUE SEJA
EFETUADO UM ESTT]DO, E QUE APÓS ESTT]DO ENCAMINHE PARA ESTA CASA OS PERCENTUAIS E OS
CRNÉRIOS PARA A DIVISÃO DO RATEIO DO FUNDEB PARA OS SERVIDORES BENEF'ICIADOS. FEitO A IEitUTA
passou a discussão - o vereador autor da propositura explanou sobre o assunto, feito isto, passou a votagão (simples), quem concorda
pennaneça como estão e quem não concorda se manifestam, ficando aprovado pelos presentes. Feito isto passou ao LIVRO DE
COMUNICAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, NATÃ
SOARES DA CRUZ _ PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD e INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB. Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou
encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a
presenteAta,queapóslidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Ospronunciamentosdos
Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio
Claudomiro Neves da Silva, aos quatorze (14) dias do mês de novembro de2022. de
proc
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ESTADO DE RONDONIA cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'0ESTE - Ro
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 086/2022
"»tspóg soBRE ABERTURA DE cREDITq
ADICIONAL SAPLEMENTAR POR
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o nREFEITo Do uruNrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIa, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de RS34.000,00 (Trinta e quatro mil reais),
afim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. A
classificação funcional, programática e econômica a seguir:
SUPLEMENT
Total Suplementação-------- - RS. 34.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito adicional suplementar aberto no artigo l'
dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Paráryrafo lo, Inciso III da
Lei Federal N" 4.320164, por anulação de dotação no valor de R$. 34.000,00 (Trinta e
quatro mil reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta
D'Oeste - RO. A classiÍicação funcionais, programática e econômica a seguir:
Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva aos l4 dias de novembro de dois mil e vinte
pí6
í Ê1e
Gonçalves
P
Orgão- 02 R$.34.000,00 - PREFEITURA MI-IN. DE ALTA FLORESTA
OrgáolUnidade R$. 34.000,00 - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj /Ativ 02.003 .12.3 6l .0023 .2.01 7 - Manutenção da Merenda
Escolar Complementação
R$.34.000,00
R$.34.000,00
33.50.43.00.00 - Subvenções Sociais
TOTAL
Orgão- 02 _ PREFEITURA MUN.DE DE ALTA FLORESTA R$.34.000,00
Unidade R$. 34.000,00
- 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj /Ativ 02.003 .12.3 6l .0023 .2.05 9 - Manutenção da Merenda
Escolar PNAE
Rs.34.000,00
R$. 34.000,00
33.50.43.00.00 - Subvenções Sociais
TOTAL
e dois.
Municipal
§
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE. RO
Ofício n" 5212022
Alta Floresta D'Oeste, l4 de novembro de2022.
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Passo as mãos de Vossa Excelência os Requerimentos abaixo relacionados, que após colrerem os tramites
Legais e Regimentais foram aprovados naTrigesima Quarta Reunião Ordinária, realizada em 14 de novembro
de2022
projeto lei n" 8112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICI9NAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI.IS".
projeto lei n 8312022 - Autoria - Executivo Mun_icipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
projeto lei n" B4l2O22 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADiCI9NAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto lei n' 8512022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe $*i :11?Yy51- DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
projeto lei n 8612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃo DE DoTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
projeto lei n" Bil2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR PoR RECURSO VINCÚLADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
Obs. Requerimentos aprovados na sessão acima mencionada'
Requeriment o n" 02712022- vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP, REOUER AO
;iôEiÉniissnrao sENHoR GrovAN DAMo pREFErro MLTNICIpAL, pROVIDÊNCIAS QUANTO A
POSSIBILIDADE DE MELHOzuA NOS SALARIOS BASE DOS FUNCIONAzuOS DE APOIO DA
EDUCAÇÃO.
Requerimento no OZ812O22 - vereador - Indiomarcio Pedroso Gonçalves-PTB - REQUER Do
EXCELENTISSIMOSENHoRGIOVANDAMO-PREFEITOMUNICIPAL,QUESEJAEFTTUADO
UM ESTUDO, E euElpós BSruoO ENCAMINHE PARA ESTA CASA oS PERCENTUAIS E oS
õirirtnlos
,PAÀA_
e
_nrvrsio
Do RATEIO Do FUNDEB PARA OS SERVIDORES
BENEFICIADOS.
Atenciosamente,
INDIOMARCIO GONÇALVES
n/\, I
I
PRESIDENTE DA C ICIPAL/AFO