| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
.Estado de Rondônia. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE ALTA F'LORESTA D'OESTE.RO, 3 1de outubro de 2022 oFÍclo N" 087/AGMt2o22. SENHOR PRESIDENTE, Pelo presente oÍicio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o Projeto de Lei n'08712022 que "DlsPÕe soene ABERTURA DE cRÉDtro ADtctoNAL EspEctAL PoR REcuRso vlNcuLADo Ao ORçAMENTO VIGENTE E DÁ ourRAs pRovtDENCtAS,,, para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta casa de Leis. sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à v. Exa. votos de estima e apreço Cordialmente, GI al Ao Exmo. Sr. INDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES Presidente do poder Legislativo NESTA v MAyn Froa W Fh 1,, o Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954-000 Tel.: (69) 3641-2463 ffi T ? a www.altaflorestadoeste.ro.gov.br .Estado de Rondônia. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE MENSAGEM N" 08712022, Alta Floresta D'Oeste/RO 3l de outubro de2022. Excelentíssimo senhor presidente do poder Legisrativo, l ' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de proceder a reabertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no valor global de R$ 269.g37,00 (Duzentos e ssenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D,Oeste _ RO. 2' o Município foi contemplado com recursos do Ministerio da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisisao de livros e material didatico, assim para darmos continuidade nas ações relacionadas ao convênio federal, faz-se necessária a abertua de credito para que possamos agora deflagrarmos licitação para adquirir os livros e materiais didiaticos que certamente irão melhora a qualidade da educação municipal. 3' como já houve a aprovação por parte do Ministério da Educação / FNDE, assim encamiúamos a matéria para ser votada por esta corte de Leis para que possamos dar continuidade no processo licitatório para aquisição dos materiais. 4' Dessa forma, seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente projeto, submeto à consideração de Vossa seus anexos que a esta acompaúa. e seus pares a minuta do projeto de Lei e Respeitosamente, GIOV Prefeito Mun Pro, /rt" Fb No ,U ndo. Paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO. Cep 76954_000 Tel.: (69) 364L_2A63 ^l 7n\ w o Av. Brasil, 3044 - Bairro Redo www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov.br de o 4/b .l 7t\ w .Estado de Rondônia. PREFEIIURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE ÇREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" RoNDÔNIA, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no. Rondônia 1654/2021' FAZ SABER que a Câmara uunicipal de Alta Floresta D,oeste, Estado de aprovou e eu prefeito Municipal sANCIoNo a seguinte: Art' 1"' - Autoriza Abertura de crédito Adicional Especial por recurso vinculado no orçamento vigente no valor de R$ 269.837,00 (Duzentos e ssenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a secretaria Municipal a" Éãu.uçao de Alta Floresta D,oeste Ro. As classificações funcionais, - programáticas e Lconômicas a seguir: PROJBTO DE LEI N" 08712022 Total Suplementaçã Art.3o. - Esta Lei entra em contrário. Paço Municipal Izidoro e dois. LEI Art' 2"' utilizados - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão Fontes recursos vincalados aos convênios celábraaos com o estado de Rondônia através das 20120036 Tranferencias de convênios do união Educação no valor de R$. 269.g37,00, a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação o, Àitu Floresta D,oeste - Ro. em vigor na data GI R$ 269.837,00 revogando se as disposições de de dois mil e vinte TA TA 02 PREFEITURA MTINI CIPAL DE AL FLORES R$ 269.837 03.365.0022.2.813 - convenio Aquisição de Materiar Didatico Infantil unicipal Unidade 02.003 Secretaria M de Educação de Alta Floresta D Oeste Ro. Proj/Ativ R$ 269.937,00 33.90.30.00.00 TOTAL - Material de Consumo R$ 269.837,00 R$ 269.837 aos ( Redondo . paço Municipal . Alta Floresta Tet.: (69) 364r_2463 www. a ltaflorestadoeste. ro.gov.br Av. Brasil, 3044 - Bairro D'Oeste o RO. Cep 76954-000 ESTADO DE RONDÔNN PODER LEGISLATIVO CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSESSOR'Á JURíDICA PARECER JURiDICO Referência: Projeto de Lei n" 08712022 Autoria: Executivo MuniciPal ,1, RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei no. 08712022, de 31 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de crédito Adicional EspecialnoorçamentovigentenovalordeRs269.837,00(Duzentosesessentae nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a secretaria Municipal de Educação deAlta Floresta D',Oeste - RO, de acordo com as classificações funcionais e programáticas constante no projeto. segundo consta, para cobertura do credito especial aberto no artigo 1o dessa Lei, serão utilizados recursos vinculados aos convênios celebÍados com o Estado de Rondônia através das Fontes 20120036 Transferências de convênios do uniáo Educação. o Projeto está instruido com classificações funcionais, programáticas e econômicas bemcomoaMensagemnoOsTt2O22,justificandoanecessidadedaaberturade crédito, pois Municipio foi contemplado com recursos do Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisição de llvros e material didático, assim Para darmos continuidade nas a cionadas ao convênio federal, faz-se necessária a abertura de credito p os agoraii t k EMENTA: "DISPõE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO WNCULADO AJO ORçAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" ESTADO DE RONDÔNA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁSSESSO RIA JURíDICA deflagrarmos licitação para adquirir os livros e materiais didáticos É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica 2. DA ANALISE JURIDICA A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante. 2.1 DA COMPETÊHCN E INICIATIVA O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I cla Constituição da República e no artigo 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94). 2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos créditos orçamentários. Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as autorizaçÕes Orçamento". Frff a (D de despesas não computadas ou insuficie Fb ilo a6 § as na Lei de ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁSSESSOR'A JURíDICA De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em: "l_Suplementares,quandosedestinemareforçardotaçãoorçamentária''e;..11- especiais,osreservadosadespesasquenãotenhamtidodotaçáoorçamentária específica. É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição' remanejamento e transferência. o projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo "especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA' Nomesmosentido'preceituaoartigo42damesmanormaqueoscréditosadicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo' Doutra banda, a Constituiçáo Federal estabelece, em seu artigo 167' V' vedação para aberturadecréditoSuplementarouespecialsempréviaautorizaçãolegislativae, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes' Pois bem. O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o' contêm a autorizaçáo para aberturadocréditosuplementar;oartigo20,queprevêafontedosrecursos(excesso de arrecadação/ convênios), em consonância com o art 43' § 10 inciso lll da Lei 4.320t64. Asnormasgeraisdecontabilidadepúblicaestãolistadas'sobretudo,naLeiFederal 4.320164, a qual determina' em seu artigo 46: rt. 46. ato ito onal indica aim a a do mesmo pro ü, rtâ Fh, L e a classificação da desoesa. até onde for Dossível' de a+, ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO cÂunnn MUNtctPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssESSo am uníorce No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas. Ademais, versa aludida legislação que Art. 43. A abeftura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de iustificativa. o Q ll - os provenientes de excesso de arrecadacão: I créditos adicionais. autoizados em Lei: Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotaçÕes pretendidas' Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro e Orçamentário. Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justifi e ESTADO DE RONDÔNA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL OE ALTA FLORESTA DO OESTE ÁSSESSOR'A JURíDICA Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das comissões Permanentes pertinentes. o quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da Câmara (art.20, §'to, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno)' Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a constituição Federal, especificamente o artigo 167, lll da CF. Art. 167. São vedados: lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional n" 106, de 2020) Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros da casa' Ademais, entende ainda esta assessoria que o quorum constante no Regimento lnterno da câmara e Lei orgânica se refere as operações de creditos e não sobre abertura de crédito. á 2.3 DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÂO de Prcc N, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSESSOR'Á JUR1DICA 3. CONCLUSAO Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei no 08712022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer É o parecer, S. M. J. Alta Floresta do Oeste/RO, 0311112022. Álvn PÍq ELO BUENO Assessor Jurídico oAB/RO 6843 .É" , g r ry jiÉa (-,' de rrs u, le o EsrADo DE RoNoôNn CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO onpanrlvrnNro oas covussÕrs Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N" 08712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. I - Relatório - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão utilizados recursos vinculados aos convênios celebrados com o estado de Rondônia através das Fontes 20120036 Transferências de Convênios do União Educação no valor de R$. 269.837,00, a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho para os procedimentos administrativos e futura votação. Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 de novembro de 2022. JUNIO ALMETDA-PSD Relator/CPOF de Prgç -íu Fls No I § ESTADo DE RoNoôNra CAMARA MUNICIPAL DE ALTA F'LORESTA D'OESTE - RO onplRraprnNro oas connrssÕns Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS PROJETO DE LEI N' 08712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: (ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Parecer da comissão A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária realizada em 0311112022, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei n'8712022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e ao relatório do Relator Salvo Melhor Juizo. pelos nobres Edis, somos favoráveis Este é o PARECER, S. M. J. novembro de 2022. das Comissões aos 03 dias de ERNANDES P SOUZA-PTB JUNI A.PSD AD EM F de Froa w ltr ÍD §, r7s tr 4,uv ESTADo DE RoNDÔNI,q, CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO »np,tRt,tvrnNto nls covussÕns Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei no 8712022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: O'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno. I - RELATORIO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de proceder a reabertura de crédito adicional suplementarno orçÍrmento vigente, no valorglobal de R$ 269.837,00 (Duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. O Município foi contemplado com recursos do Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisição de livros e material didático, assim para darmos continuidade nas ações relacionadas ao convênio federal,faz-se necessária a abertura de credito para que possamos agora deflagrarmos licitação para adquirir os livros e materiais didáticos que certamente irão melhora a qualidade da educação municipal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificouse que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado. Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 dias de novembro de2022. TUPARI FIRMINO.PTB Pro, lt, DAL RELATOR/CPLJRF - Favorável Fls No de a6 o ESTADo DE RoNDÔNIa CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO oupnRtaunNto oas covtssÕrs Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei no 8712022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS". Parecer da Comissão Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 dias de novembro de 2022. v NAT DALTON A - PSB - Favorável TUPARI FIRMINO-PTB RELATOR/CPLJRF - Favorável MEMBRO/CPJRF -Favorável e- Q-T 4-r ROMEU ROQUE ROYER-PSD Proc No Fls 110 oiÀh § A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão extraordinária, realizada em 03 de novembro de 2022 as 08:00horas, no Plenário da Càmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado junto ao relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO ATA da Trigésima Quarta Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura 2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA bOS SINTOS- PP,2 o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM' 2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NATà SOARES DA CRUZ - pSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência dos Vereadores JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB. Após a verificação do número legal de quórum, o presidente certificou a presença de 08 (oito) vereadores. Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao ilenário, o presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, foi registrado a insàrição da vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna) foi registrada a inscrição dos vereadores: DALToN AUGUSTO TUPART FIRMINO-PTB, NATà SOARES DA CRUZ - PSB, nó*rnu RoQUE ROYER-PSD, JTJNIOMAR MELO DE ALMETDA-PSD e INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - pTB. Item 0l : Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da Trigésima Segunda Reunião Ordinária realizada em 31110/2022, a Vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item 02 - Leitura do projeto lei no 8gl2\22 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABER-TI-IRA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS Fls No @ ESTADO DE RONDONIA cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N" 08712022 "»NpÕr soBRE ABERTURA DE cREDITq ADICIONAL ESPECAL POR RECURSO VINCUIÁDO NO ORÇAMENTO VIGENTE E oÁ ourn qs PRovIDENCIAS" o pREFEITo Do urunrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n". 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte: LEI Art. l'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por recurso vinculado no Orçamento vigente no valor de R$ 269.837,00 (Duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir: SUPLEMENT Total Suplementação------ RS 269.837,00 Art. 2.. - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão utilizados recursos vinculados aos convênios celebrados com o estado de Rondônia através das Fontes 20120036 Transferências de Convênios do União Educação no valor de R$. 269.837,00. a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em contrrário. palacio Claudomiro Neves da Silva aos 14 dias de novembro de dois mil de aq G Pa ry,S RS 269.837,00 02 _ PREFEITURA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA. R$ 269.837,00 OrgáolUnidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO. Proj/Ativ 03.365.0022.2.813 - Convenio Aquisição de Material Didático Educagão Infantil R$ 269.837,00 R$ 269.837,00 33.90.30.00.00 - Material de Consumo TOTAL e vinte e dois. Municipal Fts tv, )€ § ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO Ofício n'5212022 Alta Floresta D'Oeste, l4 de novembro de2022. Ao Excelentíssimo Senhor GIOVAN DAMO Prefeito Municipal Alta Floresta d'Oeste-RO. Passo as mãos de Vossa Excelência os Requerimentos abaixo relacionados, que após coÍrerem os tramites Legais e Regimentais foram aprovados na Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada em l4 de novembro de2022 projeto lei n 8112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTI.S". projeto lei n, 8312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO AD1CIoNAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». projeto lei n 8412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADiCIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Projeto lei no 85/2022 - Autoria - Executivo M,ll.P-uL!T !i:p!: 1"1*: :tl[lly§|. o" cREDIro AD]CIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,. Projeto lei n 8612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". projeto lei n, 8712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCÚLADO AO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Obs. Requerimentos aprovados na sessão acima mencionada' Requeriment o n'02712022- vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP', REOUER AO ExCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO PREFEITO MI.]NICIPAL, PROVIDÊNCIAS QUANTO A PoSSIBILIDADEDEMELHoRIANoSSALARIOSBASEDoSFLINCIONARIOSDEAPoIoDA EDUCAÇÃO. Requerimento no 02812022 vereador - tndiomarcio Pedroso Gonçalves-PTB - REQUER DO EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL' QUE SEJA EFETUADO UM EsTUDo, E eu;;pós nsruno ENCAMINHE PARA ESTA CASA oS PERCENTUAIS E oS CRITERIOS pARA I nrvisio Do RATEIO Do FUNDEB PARA oS SERVIDoRES BENEFICIADOS. Atenciosamente, INDIOMARCIO GONÇALVES AL/AFO rf Prgç PRESIDENTE DA C Fls No de o ./'' i