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materia nº 87/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 87 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id236

Autoria

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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA F'LORESTA D'OESTE.RO, 3 1de outubro de 2022
oFÍclo N" 087/AGMt2o22.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oÍicio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei n'08712022 que "DlsPÕe soene ABERTURA DE cRÉDtro ADtctoNAL EspEctAL
PoR REcuRso vlNcuLADo Ao ORçAMENTO VIGENTE E DÁ ourRAs pRovtDENCtAS,,, para
que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta casa de Leis.
sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à v. Exa.
votos de estima e apreço
Cordialmente,
GI
al
Ao Exmo. Sr.
INDTOMARCTO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do poder Legislativo
NESTA
v
MAyn
Froa W
Fh 1,, o
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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T
?
a
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 08712022,
Alta Floresta D'Oeste/RO 3l de outubro de2022.
Excelentíssimo senhor presidente do poder Legisrativo,
l ' Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de proceder a reabertura de crédito
adicional suplementar no orçamento vigente, no valor global de R$ 269.g37,00 (Duzentos e
ssenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de
Educação de Alta Floresta D,Oeste _ RO.
2' o Município foi contemplado com recursos do Ministerio da Educação através do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisisao de livros e material didatico,
assim para darmos continuidade nas ações relacionadas ao convênio federal, faz-se necessária
a abertua de credito para que possamos agora deflagrarmos licitação para adquirir os livros e
materiais didiaticos que certamente irão melhora a qualidade da educação municipal.
3' como já houve a aprovação por parte do Ministério da Educação / FNDE, assim
encamiúamos a matéria para ser votada por esta corte de Leis para que possamos dar
continuidade no processo licitatório para aquisição dos materiais.
4' Dessa forma, seúor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vossa
seus anexos que a esta acompaúa.
e seus pares a minuta do projeto de Lei e
Respeitosamente,
GIOV
Prefeito Mun
Pro, /rt"
Fb No ,U
ndo. Paço Municipal . Alta Floresta D,Oeste . RO. Cep 76954_000
Tel.: (69) 364L_2A63
^l 7n\ w
o
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redo
www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov.br
de
o
4/b
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.Estado de Rondônia.
PREFEIIURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE ÇREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO
VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
RoNDÔNIA, 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
Rondônia 
1654/2021' FAZ SABER que a Câmara uunicipal de Alta Floresta D,oeste, Estado de aprovou e eu prefeito Municipal sANCIoNo a seguinte:
Art' 1"' - Autoriza Abertura de crédito Adicional Especial por recurso vinculado no orçamento vigente no valor de R$ 269.837,00 (Duzentos e ssenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a secretaria Municipal a" Éãu.uçao de Alta Floresta D,oeste Ro. As classificações funcionais, - programáticas e Lconômicas a seguir:
PROJBTO DE LEI N" 08712022
Total Suplementaçã
Art.3o. - Esta Lei entra
em contrário.
Paço Municipal Izidoro
e dois.
LEI
Art' 2"' 
utilizados 
- Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão
Fontes 
recursos vincalados aos convênios celábraaos com o estado de Rondônia através das 20120036 Tranferencias de convênios do união Educação no valor de R$. 269.g37,00, a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação o, Àitu Floresta D,oeste - Ro.
em vigor na data
GI
R$ 269.837,00
revogando se as disposições
de de dois mil e vinte
TA TA 02 PREFEITURA MTINI CIPAL DE AL FLORES R$ 269.837
03.365.0022.2.813 
- convenio Aquisição de Materiar Didatico Infantil
unicipal Unidade 02.003 Secretaria M de Educação de Alta Floresta D Oeste Ro.
Proj/Ativ
R$ 269.937,00
33.90.30.00.00
TOTAL - Material de Consumo R$ 269.837,00
R$ 269.837
aos
(
Redondo . paço Municipal . Alta Floresta
Tet.: (69) 364r_2463
www. a ltaflorestadoeste. ro.gov.br
Av. Brasil, 3044 - Bairro D'Oeste o RO. Cep 76954-000
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSOR'Á JURíDICA
PARECER JURiDICO
Referência: Projeto de Lei n" 08712022
Autoria: Executivo MuniciPal
,1, RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 08712022, de 31 de outubro de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização Abertura de crédito Adicional
EspecialnoorçamentovigentenovalordeRs269.837,00(Duzentosesessentae
nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a secretaria Municipal de
Educação deAlta Floresta D',Oeste - RO, de acordo com as classificações funcionais
e programáticas constante no projeto.
segundo consta, para cobertura do credito especial aberto no artigo 1o dessa Lei,
serão utilizados recursos vinculados aos convênios celebÍados com o Estado de
Rondônia através das Fontes 20120036 Transferências de convênios do uniáo
Educação.
o Projeto está instruido com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bemcomoaMensagemnoOsTt2O22,justificandoanecessidadedaaberturade
crédito, pois Municipio foi contemplado com recursos do Ministério da Educação
através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisição de llvros
e material didático, assim Para darmos continuidade nas a cionadas ao
convênio federal, faz-se necessária a abertura de credito p os agoraii
t
k
EMENTA: "DISPõE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
RECURSO WNCULADO AJO ORçAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURíDICA
deflagrarmos licitação para adquirir os livros e materiais didáticos
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DA ANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊHCN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I cla Constituição da República e no artigo 7o,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizaçÕes
Orçamento". Frff
a
(D
de despesas não computadas ou insuficie
Fb ilo
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§
as na Lei de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSOR'A JURíDICA
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
"l_Suplementares,quandosedestinemareforçardotaçãoorçamentária''e;..11-
especiais,osreservadosadespesasquenãotenhamtidodotaçáoorçamentária
específica.
É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição'
remanejamento e transferência.
o projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"especial", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA'
Nomesmosentido'preceituaoartigo42damesmanormaqueoscréditosadicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo'
Doutra banda, a Constituiçáo Federal estabelece, em seu artigo 167' V' vedação para
aberturadecréditoSuplementarouespecialsempréviaautorizaçãolegislativae,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes'
Pois bem.
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o' contêm a autorizaçáo para
aberturadocréditosuplementar;oartigo20,queprevêafontedosrecursos(excesso
de arrecadação/ convênios), em consonância com o art 43' § 10 inciso lll da Lei
4.320t64.
Asnormasgeraisdecontabilidadepúblicaestãolistadas'sobretudo,naLeiFederal
4.320164, a qual determina' em seu artigo 46:
rt. 46. ato ito onal indica aim a a do mesmo
pro 
ü,
rtâ
Fh,
L
e a classificação da desoesa. até onde for Dossível'
de a+,
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
cÂunnn MUNtctPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁssESSo am uníorce
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
Art. 43. A abeftura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
iustificativa.
o
Q
ll - os provenientes de excesso de arrecadacão:
I
créditos adicionais. autoizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotaçÕes pretendidas'
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justifi
e
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL OE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSOR'A JURíDICA
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das comissões
Permanentes pertinentes.
o quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §'to, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno)'
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
lll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional n" 106, de 2020)
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por 2/3 dos membros da casa'
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quorum constante no Regimento
lnterno da câmara e Lei orgânica se refere as operações de creditos e não sobre
abertura de crédito.
á
2.3 DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÂO
de
Prcc N,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÀMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSOR'Á JUR1DICA
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 08712022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer
É o parecer, S. M. J.
Alta Floresta do Oeste/RO, 0311112022.
Álvn
PÍq
ELO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
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de
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EsrADo DE RoNoôNn
CAMARA MT]NICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
onpanrlvrnNro oas covussÕrs
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 08712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: *ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
I - Relatório - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei,
serão utilizados recursos vinculados aos convênios celebrados com o estado de Rondônia
através das Fontes 20120036 Transferências de Convênios do União Educação no valor
de R$. 269.837,00, a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta
D'Oeste - RO.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 de novembro de
2022.
JUNIO ALMETDA-PSD
Relator/CPOF
de
Prgç
-íu
Fls 
No I
§
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA F'LORESTA D'OESTE - RO
onplRraprnNro oas connrssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N' 08712022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: (ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 0311112022, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n'8712022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto, e que o
mesmo se encontra pronto para Discussão e
ao relatório do Relator Salvo Melhor Juizo.
pelos nobres Edis, somos favoráveis
Este é o PARECER, S. M. J.
novembro de 2022.
das Comissões aos 03 dias de
ERNANDES
P
SOUZA-PTB
JUNI A.PSD
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Froa w ltr
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4,u￾v
ESTADo DE RoNDÔNI,q,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
»np,tRt,tvrnNto nls covussÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8712022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
O'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de proceder a reabertura de
crédito adicional suplementarno orçÍrmento vigente, no valorglobal de R$ 269.837,00 (Duzentos e
sessenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de
Educação de Alta Floresta D'Oeste - RO.
O Município foi contemplado com recursos do Ministério da Educação através do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação para aquisição de livros e material didático, assim para darmos
continuidade nas ações relacionadas ao convênio federal,faz-se necessária a abertura de credito para
que possamos agora deflagrarmos licitação para adquirir os livros e materiais didáticos que
certamente irão melhora a qualidade da educação municipal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em tela, verificou￾se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado a
Legislação vigente, reveste-se de boa forma para constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, está pronto para ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 03 dias de
novembro de2022.
TUPARI FIRMINO.PTB
Pro, lt,
DAL
RELATOR/CPLJRF - Favorável
Fls No
de a6
o
ESTADo DE RoNDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
oupnRtaunNto oas covtssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 8712022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS".
Parecer da Comissão
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
03 dias de novembro de 2022.
v
NAT
DALTON A
- PSB
- Favorável
TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
MEMBRO/CPJRF -Favorável
e- Q-T 4-r
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Proc 
No
Fls 110
oiÀh
§
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 03 de novembro de 2022 as 08:00horas, no Plenário da
Càmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO
ATA da Trigésima Quarta Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
2O2ll2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 14 (quatorze) dias do mês de novembro de
2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando
presentes: Presidente: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA
bOS SINTOS- PP,2 o vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM'
2o - Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD,
NATÃ SOARES DA CRUZ - 
pSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência dos Vereadores JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA-MDB. Após a verificação do número legal
de quórum, o presidente certificou a presença de 08 (oito) vereadores. Com a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta
ao ilenário, o presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, foi registrado a
insàrição da vereadora MARILZA CRISTINA V. DOS SANTOS. COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (Tribuna) foi
registrada a inscrição dos vereadores: DALToN AUGUSTO TUPART FIRMINO-PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ - PSB,
nó*rnu RoQUE ROYER-PSD, JTJNIOMAR MELO DE ALMETDA-PSD e INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES -
pTB. Item 0l : Leitura, discussão e único tumo de votação da Ata da Trigésima Segunda Reunião Ordinária realizada em 31110/2022,
a Vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores
vereadores, passou o pedido do vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem
leitura. Item 02 - Leitura do projeto lei no 8gl2\22 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABER-TI-IRA DE
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
Fls No
@
ESTADO DE RONDONIA
cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 08712022
"»NpÕr soBRE ABERTURA DE cREDITq
ADICIONAL ESPECAL POR RECURSO
VINCUIÁDO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
oÁ ourn qs PRovIDENCIAS"
o pREFEITo Do urunrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. l'. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial por recurso vinculado
no Orçamento vigente no valor de R$ 269.837,00 (Duzentos e sessenta e nove mil
oitocentos e trinta e sete reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de
Alta Floresta D'Oeste - RO. As classificações funcionais, programáticas e econômicas a
seguir:
SUPLEMENT
Total Suplementação------ RS 269.837,00
Art. 2.. - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo lo dessa Lei, serão
utilizados recursos vinculados aos convênios celebrados com o estado de Rondônia
através das Fontes 20120036 Transferências de Convênios do União Educação no valor
de R$. 269.837,00. a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta
D'Oeste - RO.
Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrrário.
palacio Claudomiro Neves da Silva aos 14 dias de novembro de dois mil
de aq
G Pa ry,S
RS
269.837,00
02 _ PREFEITURA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA.
R$
269.837,00
OrgáolUnidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação de
Alta Floresta D'Oeste - RO.
Proj/Ativ 03.365.0022.2.813 - Convenio Aquisição de Material
Didático Educagão Infantil
R$
269.837,00
R$
269.837,00
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
e vinte e dois.
Municipal Fts tv, )€
§
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO
Ofício n'5212022
Alta Floresta D'Oeste, l4 de novembro de2022.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Passo as mãos de Vossa Excelência os Requerimentos abaixo relacionados, que após coÍrerem os tramites
Legais e Regimentais foram aprovados na Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada em l4 de novembro
de2022
projeto lei n 8112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTI.S".
projeto lei n, 8312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
AD1CIoNAL SUPLEMENTAR PoR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
projeto lei n 8412022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADiCIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Projeto lei no 85/2022 - Autoria - Executivo M,ll.P-uL!T !i:p!: 1"1*: :tl[lly§|. o" cREDIro
AD]CIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,.
Projeto lei n 8612022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
projeto lei n, 8712022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR RECURSO VINCÚLADO AO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Obs. Requerimentos aprovados na sessão acima mencionada'
Requeriment o n'02712022- vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP', REOUER AO
ExCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO PREFEITO MI.]NICIPAL, PROVIDÊNCIAS QUANTO A
PoSSIBILIDADEDEMELHoRIANoSSALARIOSBASEDoSFLINCIONARIOSDEAPoIoDA
EDUCAÇÃO.
Requerimento no 02812022 vereador - tndiomarcio Pedroso Gonçalves-PTB - REQUER DO
EXCELENTISSIMO SENHOR GIOVAN DAMO _ PREFEITO MUNICIPAL' QUE SEJA EFETUADO
UM EsTUDo, E eu;;pós nsruno ENCAMINHE PARA ESTA CASA oS PERCENTUAIS E oS
CRITERIOS pARA I nrvisio Do RATEIO Do FUNDEB PARA oS SERVIDoRES
BENEFICIADOS.
Atenciosamente,
INDIOMARCIO GONÇALVES
AL/AFO
rf
Prgç
PRESIDENTE DA CÂ
Fls 
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