br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta D'Oeste (RO)

materia nº 91/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id240

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

I
-
.Itl\ M
.Estado de Rondônia.
PRETEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 23 novembro de 2022
OFÍCIO N" 09I/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei n'09112022 que DISPOE SOBRE ABERTaRA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E
OÁ OUfnqS PROVIDENCIAS,, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço
Cordialmente,
GIOV
P
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESl'A
7-
\?"
à\
r\
&
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Paço Municir;ll . Alta Floresta D'oeste . Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.a ltaf loíestadoeste.ro.gov.br
uatba
de
Proc
(§
Fls N0 02 o

,, .l Ã\ w
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' O9II2O22.
Alta Floresta D'Oeste/RO 23 de novembro de2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
l. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÁO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA^S no valor de R$ 700.000,00 (serecentos mil
reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura;
2. A SEMIE solicitou incluir no orçametno vigente um crédito especial no valor de R$
700.000,00 (setecentos mil reais), para aquisição de 01 (hum) caminhão compactador para ser
utilizado na coleta dos resíduos sólidos urbanos, vez que o Municipio atualmente loca um
caminhão compactador.
3. Destacamos que os valores para aquisisao são provenientes de excesso de arrecadação
e já estão em conta do Municipio, assim necessita a abertura de crédito orçamentário para fins
de darmos continuidade no processo administrativo para aquisição do equipamento/veículo.
Assim para otimizarnos a aquisição e como temos os valores em conta, a matéria é de suma
importância para podermos oferecer e prestar a nossa so'ciedade serviços de eficiência junto a
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de Vo
seus anexos que a esta acompanha, sol
Respeitosamente,
pares a minuta do Projeto de Lei e
tação em regime de URGENCIA.
ssa Excel
GI
C SCUS
a
doM
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . paço Municipal . Alta Floresta D,oeste . Ro . cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestaíloeste, ro.gov. br
I
ry
t
.[stado de Rondônia.
PREFEII"URA MUNICIPAL DE .l K\ w ALTA FLORISTA D'OESTI
PROJETO DE LEI N'O9II2O22
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÁOAO ORÇAMENTO VIGENTE E
»Á ourn.Is PRoVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FI,ORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n".
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Preféito Municipal SANCIôNO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais) afim de
atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura. As classificações funcionais, programáticas
e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Receita: 11.13.03.11.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido
na Fonte - Trabalho - Principal
R$ 700.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art. 043
paragrafo 1o, inciso ll, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na Receita
I11303110000000000 IRRF, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais), Para atender
a SEMIE - Secretária Municipal de lnfra Estrutura, vinculado a fonte de recurso 10000000 -
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 700.000,00
Orgão/ Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 - Manutenção das Atividades da
lnfraestrutura.
R$ 700.000,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
R$ 700.000,00
R$ 700.000,00
Recursos Ordinarios.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na
Paço Municipal Izidoro Stédile,
vinte e dois.
revogando se as disposições
de novembro de dois mil e
GIO
P
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . pâço Municipâl . Alta Floresta D'oeste . Ro . cep 769s4-oo0
Tel.: (69) 364t-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
Fh 4
de
Paugt
em contrário.
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 09112022
Autoria: Executivo Municipal
,DISPÕE SOBRE ABERTIIRA DE CRÉDITO ADICIONAL
iUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECAOaçÃOV'GENTE E
oÁ ouraes PRovtDENctAs'
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o projeto de Lei no. 091/2022, de 23 de novembro de2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização para abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 700'000'00
(Setecentos Mil Reais) afim de atender a Secretaria Municipal de lnfraestrutura, de
acordo com as classificações funcionais, programáticas e econômicas descritas'
De acordo com a proposta, para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que
trata o art. 43, parágrafo 1o, inciso ll, da Lei Federal 4'320164, por excesso de
arrecadação na Receita 111303110000000000 IRRF, para atender a SEMIE -
secretária Municipal de Infraestrutura, vinculado a fonte de recurso 10000000 -
Recursos Ordinários.
o Projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas
bem como a Mensagem no 091/2022, justificando a
crédito.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica'
I't,O,Ç
_
Proc N'4 I
o
(D
F/s
da abertura de
1
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
cÂunnn MUNrcrpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue uaíorce
2. DA lttÁuse JURIDTcA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informações técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DACOMPETÊUCN E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados créditos adicionais além dos
créditos orçamentários.
consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4'320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo dip os créditos adicionais
dividem-se em:
§\
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamentária já prevista em lei. O art. 41,1 da Lei no 4.320164 dispÕe que
são créditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
,,suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo'
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V vedação para
abertura de crédito suprementar ou especiar sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes'
Pois bem
o projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (excesso
de arrecadação), em consonância com o art.43, § 10 inciso lll da Lei 4'320164'
As normas gerais de contabilidade pública estão I
4.320t64, a qual determina, em seu artigo 46:
do, na Lei Federal
t
Proc No
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSOR'A JURíDICA
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
Att. 43. A abertura dos créditos suolementares e e ars deoende da ex istência de
recu disponíveis para ocorer a despesa e será precedida de exposição
iustificativa.
§ 1o Considera recursos rao fim deste aftiqo. oue não comprome údos:
L)
íl-os ientes de ode rrec
tes de anul'acão oa I ou total de s orcamentá ias ou de lll - os resulta n
adici autoiz em
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do credito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas'
Porestesfundamentos,entendemosqueoprojetodeLeiemreferênciaélegale
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria,bemcomoosprincípiosgeraisdaAdministraçãoPúblicaedemaisnormas
de Direito Financeiro e Orçamentário'
Ressaltamos,também,queoprojetoestáredigidoemboatécnicalegislativaeatende
aos parâmetros de juridicidade, náo havendo iolação reflexa ao
Art. 46. O ato que abir crédito adicional indicará a importância. a espécie do mesmo
e a classificação da despesa. até onde for possivel.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da mora lidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa
2.3 Da TRAMITAçÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quorum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso IV alínea "d" Regimento lnterno)'
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realizaçáode operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quorum deveria ser por maioria absoluta e não por 2t3 dos membros da casa'
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei Orgânica se refere aS operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
N_Ag__
de
Fls t)
Proc
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 091t2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário'
É o parecer.
É o parecer, S. M. J
BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
Alta Floresta do Oeste/RO, 30.11.2022.
ESTADo DE RoNoÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPART DAS CO sÕrs
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
pROJETO DE LEI N' 091t2022- autoria Poder Executivo, dispõe sobre: «ABERTURA
DE CRÉDITo ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECAÇÃO
NO ORÇAMENTO VIGENTE E nÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I - Relatório - Tem o referido Projeto de Lei a finalidade de ABERTUR 4 DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
7RÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROWDÊnNCt,ls, no valor de R$
ZOO.OOO,O0 (setecentos mil reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Infra
Estrutura; A SEMIE solicitou inclusão no orçamento vigente o valor de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), para aquisição de 0l (hum) camiúão compactador para ser
utilizado na coleta dos resíduos sólidos urbanos, vez que o Município atualmente loca um
camiúão compactador.
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o pARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 30 de novembro de
2022
.ã.+--\
DE ALMEIDA.PSD
Relator/CPOF
EsrADo DE RoN»ôNra
CAMARA MTINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpanra.urNro on s covussÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
pROJETO DE LEI N' 091t2022- autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA
DE CREDITo ADICIoNAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECAÇÃO
NO ORÇAMENTO yIGENTE E oÁ OuTRAS PROyIDÊNCIas.
Parecer da comissão
A Comissão permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 31llll2122, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n 9112022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Jtizo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 30 dias de
novembro de 2022.
ERNANDES BO SOUZA-PTB
JUNI A.PSD
F t'.1, /4
-_
d
Proc
Fls o
ESTADO orc noNoÔnlq.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onp^LRt,q.vrnNro oa.s coulssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei no 9112022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃo Ao oRÇAMENTo VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encamiúada a esta Comissão de Constituição,
Justiçá e Redaçãó Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATSRTS - O referido projeto tem por finalidade abertura de crédito especial no
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para aquisição de 0l (hum) caminhão
compactador para ser utilizado na coleta dos resíduos sólidos urbanos, Yez que o
Município atualmente loca um camiúão compactador. Destacamos que os valores
para aquisição são provenientes de excesso de arrecadação e já estão em conta do
irt,n icipio, assim nãcessita a abertura de crédito orçamentário para fins de darmos
continuidade no processo administrativo para aquisição do equipamento/veículo.
Assim para otimizàrmos a aquisição e como temos os valores em conta, a matéria é de
suma importância para podàrmos oferecer e prestar a nossa sociedade serviços de
eficiência junto a Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
euanto à iécnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta paru inserir-se no
ordenamento j urídico municiPal.
II - parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das
Comissões aos 30 dias de novembro de 2022.
U TUPARI FIRMINO-PTB
ll'1 3
de
Proc No ?
(D
F/s o
DAL
RELATOR/CPLJRF - Favorável
ESTADO DE RONDÔNU
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
nnp.q.Rr,LvrnNro o^Ls conmssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei n' 9112022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ÀnnsceoAÇÃo Ao oRÇAMENTo vTGENTE E DA ourRAS PRovIDENCIAS
Parecer da Comissão
A Comissão permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizadaem 30 de novembro de 2022 as 09:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, para que
assim o andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
p.fár nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juizo'
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
30 dias de novembro de 2022-
A
NAT CRUZ - PSB
Presidente/CPLJRF - Favorável
a í?í G",
ROMEU ROQUE hOvnn-pso
MEMBRO/CPJRF -Favorável
DAL G TUPARI FIRMINO-PTB
RELATOR/CPLJRF - Favorável
o
de
F/s I
Proc Urfl
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂvana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'OESTE - Ro
ATA da Trigésima Sétima Reunião Ordinária do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa
da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia
05 (cinco) dias do mês de dezembro de2022, com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta
Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: INDIOMARCIO
PEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, 2 o
vice-Presidente ADELMO GARCIA-DEM, 1o secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM,2'-
Secretario DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA.MDB, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB, NATÃ SOARES
DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência do Vereador JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a
presença de 09 (nove) vereadores. Invocando a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao
plenario, o Presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE
ÉXpeOfeNTE, não foi registrado a inscrição de Vereadores. COMUNICAÇÔES PARLAMENTARES
(Tribuna) foi registrada a inscrição dos vereadores: ROMEU ROQUE ROYER-PSD, MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP. Item 01: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da
Trigésima Sexta Reunião Ordinária realizada em 2811112022, a VereadoraMarilza solicitou dispensa da leitura
da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido do
vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou a ata a votação, ficando aprovada sem leitura. Item
02 - LEITURA Do projeto lei no: 951.2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: * REVERTER
AO PATRIIVTÔNTO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, ÁNNTA PARCIAL
CONSTANTE DO ART. 2O DA LEI MUNICIPAL N" 293 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.995,. ItEM 03 -
LEITURA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 05t2022 - Autoria - Mesa Diretora - "suprime alínea "d"
do § l' art.2O, altera o § 2o do artigo 20 e modifica o parágrafo único do artigo 201 e acrescenta os incisos I
e II na resolução 108 194 - Regimento Interno da Câmara Municipal Alta Floresta d'Oeste - Ro".-Item 04 -
Pequeno Expediente não houve inscrição de vereadores. Item 05 - Grande expediente não houve inscrição
de vereadores. Item 05 - Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental,
ficando acatado pelos pares. 2" PARTE DA ORDEM DO DIA: - I - Segunda Discussão e Votação da
Emenda ModiÍicativa no 01/2022 - referente ao Projeto Lei 07112022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: *CRIA TABELA DE CARGOS PERMANENTES JUNTO A LEI 1.68312022 -PLANO DE
CARGOS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL". Após a leitura passou a segunda discussão, não havendo manifestação, chamada dos
vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovada com 08 (oito) votos favoráveis vai inserida no
projeto. II - Segunda Discussão e Votação do Projeto lei no Projeto de Lei 07112022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "CRIA TABELA DE CARGOS PERMANENTES JUNTO A LEI 1.68312022
- PLANO DE CARGOS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA
REDE PUBLICA MUNICIPAL". Com a emenda. Após a leitura passou a segunda discussão, não
havendo manifestação, chamada dos vereadores votação maioria absoluta, ficando aprovado com a
emenda com 08 (oito) votos favoráveis vai a sanção do Poder Executivo . o senhor presidente registrou a
presença do vereador JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD. III- Segunda Discussão e Votação da
Bmenda Modificativa n' 01/2022 - referente ao Projeto Lei no 08812022. Após a leitura passou a segunda
discussão, não havendo manifestação, passou a votação, os vereadores que concordam permaneçam
como estão e os que não concordam se manifestam, ficando aprovado a emenda com 09 (nove) votos
favoráveis vai inserido no projeto. IV- Segunda e Votação do Projeto lei Projeto lei n" 88/2022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: 'ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESAS DO MUNICIPIO DE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO 2023 com a Emenda". Após a
leitura passou a segunda discussão, não havendo manifestação,
concordam permaneçam como estão e os que não concordam se
passou a votação, os vereadores que
, ficando aprovado com a
emenda com 09 (nove) votos favoráveis vai a sanção do V - Segunda Discussão e
Votação EMENDA CONSTITUCIONAL N'01/2022 - Dispõe so item 7 no parágrafo 2o do
artigo 26 e revoga a Emenda Constitucional de Revisão no ra passou a segunda
@
ESTADO DE RONDÔNn cÂuana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
Pag............ .............024TA da Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada em 0511212022
discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores votaçáo 213, Íicando aprovada com 09
(nove) votos favoráveis vai a promulgação da Presidência. VI - Discussão e Votação Única do Projeto lei no
9012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO YIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Após a leitura passou a
discussão, o vereador Adelmo Garcia explanou o assunto e em seguida, o senhor presidente efetuou
chamada dos vereadores votação 213,, ficando aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai a sanção do
Poder Executivo. VII- Discussão e Votação Única do Projeto lei n' 9112022 - Autoria - Executivo Municipal,
que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO yIGENTE E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS». Após a teitura
passou a discussão, não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores
votação 2/3, Íicando aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. VIII -
Discussão e Votação Única do Projeto lei no 9212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
"ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Após a leitura passou a discussão,
não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votaçáo 213, ficando
aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. IX - Discussão e Votação Única
do Projeto lei n" 9312022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTUBA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos
vereadores votação 2/3, ficando aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sançâo do Poder
Executivo. X- Discussão e Votação Única do Projeto lei n" 9412022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dilpõe sobre: "ABERTUBA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Após a leitura pâssou a discussão, não havendo manifestação, o
senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votaçáo 213, Íicando aprovada com 09 (nove) votos
favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. XI - Discussão e Votação Única do Requerimento n'31t2022 -
Vereador: JEREMIAS ERNAI\DES BONFIM DE SOUZA- PTB - REQUER MESA OUVIDO O
PLENARIO QUE ENCAMINHE AO EXCELENTISSIMO SENHOR. GIOVAN DAMO PREFEITO DO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RONDONIA, para que seja tomado as providencias cabíveis
para que seja efetuado pagamento de gratificação de risco de vida, sobre o vencimento base do servidor que
exerce função na casa de apoio à criança e ao adolescente desde que seja cumprido todos os requisitos de
que dispõe os artigos: Art. 83 , 84 e seus Parágrafos da Lei Municipal 885/2008. Após a leitura passou a
segunda discussão, o vereador Jeremias explanou sobre o assunto e o vereador Juniomar complementou,
em seguida, pâssou a votação, os vereadores que concordam permaneçam como estão e os que não
concordam se manifestam, ficando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis vai ao conhecimento do
Poder Executivo. XII - Discussão e Votação Única do Requerimento n" 32t2022 - Vereador: JEREMIAS
ERNAI\IDES BONFIM DE SOUZA- PTB . REQUER AO EXCELENTISSIMO SENHOR. GIOVAN
DAMO PREFEITO DO MUNICÍpIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RONDONIA, para que seja estudado
a possibilidade de "Instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração" de cada Secretaria Municipal.
Após a leitura passou a segunda discussãon o vereador Jeremias explanou sobre o assunto, em seguida,
pâssou a votação, os vereadores que concordam permaneçam como estão e os que não concordam se
manifestam, ficando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis vai ao conhecimento do Poder Executivo.
Feito isto passou ao LIVRO DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra: ROMEU
ROQUE ROYER-PSD, MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP. Feito isto o senhor
presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encemada a sessão. E para constar
eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata,
que após lida e achada conforme será assinada pelo Presidente e ADENDO:Os
pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se registrados e
arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro
mês de dezembro de2022.
N'/6
-
$
Fts o
Proc No
cinco (05) dias do
ESTADo DE RoNDôNtl
PODER LEGISLATOIVO pruNtcÍplo DE ALTA FLoRESTA D'oESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 091/2022
'»TSPÕE SOBRE ABERTT]RA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO
DE ARRECA»4ÇÃo ,to oRÇAMENTo
VIGENTE T »Á OUTRAS PROVIDENCIAS"
O pREFEITO DO UfUNfCÍprO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔN1.L, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D,Oestà, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1.. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional SuplementaÍ por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais)
afim de atender a Sãcretaria Municipal de Infra Estrutura. As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 700.000,00
Art. 2.. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art.
043 paragrafo lo, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na
Recáta t i t:O: 1 10000000000 IRRF, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais),
Para atender a SEMIE - Secretária Municipal de Infra Estrutura, vinculado a fonte de
recurso 10000000 - Recursos Ordinários.
Art.3'.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Rs 700.000,00 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
R$ 700.000,00 Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de
Proj/Ativ. 15.452.0040.2034 - Manutenção das Atividades
Infraestrutura.
Infra Estrutura
da
R$ 700.000,00
RS 700.000,00
44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL
Receita: RS 700.000,00 11.13.03.11.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a
Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Renda -
Câmara Municipal, aos cinco dias do mês de
Gonçalves
mil e dois
a
Alta Floresta D'Oeste,05 de dezembro de2O22.
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Subimos a Sanção de Vossa Excelência o Autografo do Projeto Lei abaixo relacionado, que após correr os
tramites Legais e Regimentais foi aprovado na lrigésima Sétima Reunião Ordinária, realízada em 05 de
dezembro de2022.
projeto deLei 07112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "cRIA TABELA DE CARGOS
pERMANENTES JUNTO A LEI 1.683t2022 - PLÀNO DE CARGOS REMUNERAÇÃO DOS
pROFISSTONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL". Com a emenda
Projeto lei Projeto lei n" 8812022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ESTIMA A RECEITA
EFIXADESPESASDoMUNICIPIoDEALTAFLoRE-STAD'oESTE-RO,PARAoEXERCICIO
FINANCEIRO 2023 com a Emenda".
Projetoleirfg0l2L22-Autoria-ExecutivofuÍ'1',tP-uLSTli:pi:sobre:*ABERTURA-DECREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGÉNTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
projeto lei n" 9112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DÊ ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCNS".
Projeto lei n' 92/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADTCI9NAL SUPLEMENTAR PoR EXCESSS Dü 1úrc'l'»lÇÃo Ao oRÇAMENro yIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTIS".
Projeto lei n' 9312022 - Autoria - Executivo Munigiqll-'-1u: {iTT sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICI9NAL ESPECIAL AO ORÇAMENTOVIG|NTÊ r oÁ OUTRAS PR9VIDÊNCIAS"'
Projeto lei n' 9412022 - Autoria - Executivo Muru9lq1l'-1u: {T* sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESpECIAL AO ORÇAMENTO VrChXrn n oÁ OUTRAS PROyIDÊNCIAS''
obs. Encaminho os Requerimentos abaixo relacionados aprovados na sessões acima mencionada'
Requerimen to n,31t2022 - Vereador: JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA- PTB - REQUER
MESA OUVIDO O PLENAzuO QUE ENCAúINHE AO EXCELENTISSIMO SENHOR. GIOVAN DAMO
pREFEITO Do MUNiéÍpro oÊ ALTA rlônÉíra D'9ESTE-R9NDONIA' para que seja tomado as
providencias cabireis para i1. ,.* efetuado ,*,";;1" a3 s11i!c1Cao de risco de vida, sobre o vencimento
base do servidor que exerce função na casa i" ãpolo a criaãça e ao adolescente desde que seja cumprido
todos os requisitos de que dispõe os artigos: n.t. fg , 84 e seus Êarágrafos da Lei Municipal 885i2008'
Requerimen to n,32t2022 - Vereador: JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA- PTB - REQUER
AO EXCELENTISSIMO SENHOR. crovix oeúo pngnplTo Do MLTNICÍPIo DE ALTA FLoRESTA
D,OESTE-RONDONIA, para que seja estudadoãpossibilidade de "Instituir o Plano de Carreira' Cargos e
Remuneração" de cada Secretaria Municipal'
Oficio n'5512022
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
INDIOMARCIO
PRESIDENTE DA'
GONÇAL
Atenciosamente,
ML]NICIP
t
) .'r a-J '.
'.,j", ' (. \
r,l
:
\- i

open original →