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materia nº 92/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id241

Autoria

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.Estado de Rondônia.
PRÊFE URA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 23 novembro de 2022
OFÍCIO N" 092/AGMI2O22
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n'09212022 que DISPOE SOBRE ABERTURÁ DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENT} VIGENTE E
oÁ OUfnaS PR?VIDENCIAS, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa
votos de estima e apreço.
Cordialmente
GI
Ao Exmo. Sr.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
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Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. paço Municipal . Altâ Floresta D'oeste. Ro. cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf lorestadoeste, ro.gov.br
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Proc
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.Estado de Rondôrria.
PRETEIÍURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 09212022.
Alta Floresta D'Oeste/RO 23 de novembro de2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÁO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA§ no valor de RS380.000,00 (Trezentos e oitenta
mil reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Educacao;
2. A SEMIE solicitou incluir no orçametno vigente um credito especial no valor de
R$380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais), para serem investidos na conclusão da obra da
Creche Municipal que esta sendo executada no Bairro Santa Felicidade.
3. Destacamos que os valores paru a conclusão da obra são provenientes de excesso de
arrecadação e já estão em conta do Municipio, assim necessita a abertura de crédito
orçamentário para fins de efetuarmos o aditivo/reajuste ao contrato da empresa que está
executando a obra. Assim para otimizarrnos e consegurimos concluir tal relevante obra que
encontra-se em execução há uma década e levando-se em consideração que temos os valores
em conta, a matéria é de suma importânciapaÍà podermos enfim concluir a referida Creche do
Bairro Santa Felicidade.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no presente
projeto, submeto à consideração de
seus anexos que a esta acompaúa,
Respeitosamente,
Vossa Excelência pares
GIOV
a minuta do Projeto de Lei e
em regime de URGENCIA.
o
ípro
ASSIM
§
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. PaÇo Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www. altãÍlorestadoeste.ro.gov,br
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'Esrado de Rondônia.
PREFE URA MUNICIPAL üE
ALTA FLORESTA T''OÊsTE
PROJETO DE LEI N" 09212022
"DISPÕE SOBRE ABERTARA DE CREDITO
ADICIONAL SAPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E
oÁ oarn,Is PRIVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal no.
165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 380.000,00 (Trezentos e Oitenta Mil Reais),
afim de atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. As classificações funcionais,
programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão- 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 380.000,00
Unidade - 02.003 - Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.365.0024.2060 - Manutenção do Ensino Infantil Rec
2s%
R$ 380.000,00
44.90.51 .00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
R$ 380.000,00
RS 380.000,00
Total Suplementação R$ 380.000,00
Receita : 11.13.03.11.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido
na Fonte - Trabalho - Principal
RS 380.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art. 043
paragrafo lo, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na Receita
1 1 I 303 I 10000000000 IRRF, no valor de Rs 3 80.000,00 (Trezentos e Oitenta Mil Reais), Para
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o
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de sua
atender a SEMED - Secretária
- Recursos Ordinarios.
Municipal de Ed nculado a fonte de recurso 10000000
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na
em contrário.
Paço Municipal Izidoro Stédile,
vinte e dois.
revogando se as disposições
novembro de dois mil e
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3044 - BairÍo Redondo . Pàço Municipâl . 
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Floresta D,Oeste . RO. Cep 76954-000
GIOV
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov. br
Av. Brasil,
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
cÂunnn MUNrcrpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEsso an .tunÍorce
PARECER JUR|DICO
Referência: Projeto de Lei no 09212022
Autoria: Executivo Municipal
'otspõt soBRE ABERTURA DE caÉoro ADtctoNAL
IUaLEMENTAR poR Exclsso DE ARREcAoeçÃo wIGENTE E
oÁ ownes PRovrDENctAs"
1. RELATORIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei no. 092t2022, de 23 de novembro de 2022, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por finalidade solicitar autorização para abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 380.000,00
(Trezentos e Oitenta Mil Reais), a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação
- SEMED, de acordo com as classificaçÕes funcionais, programáticas e econÔmicas
descritas.
De acordo com a proposta em seu artigo 2o, para cobertura do crédito serão utilizados
recursos de que trata o art. 43 parágrafo 1o, inciso ll, da Lei Federal 4.320164, por
excesso de arrecadação na Receita 111303110000000000 IRRF, Para atender a
SEMED - Secretária Municipal de Educação, vinculado a fonte de
- Recursos Ordinários.
o Projeto está instruído com classificaçÕes funcionais, prog icas
bem como a Mensagem no 092t2022, justificando a necessidade da abertura de
Proc uQz
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Fls No o -Ç
crédito, pois a SEMIE solicitou incluir no orçamento vigente um crédito especia lno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSO RIA JURíDICA
valor de R$380.000 ,00 (Trezentos e oitenta mil reais), para serem investidos na
conclusão da obra da Creche Municipal que está sendo executada no Bairro Santa
Felicidade.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.í DA COMPETÊruCIA E INICIATTVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 70,
inciso Ida Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal
deAlta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Lei Orçamentária Anual poderá conter os chamados
créd itos orçamentários.
cionais além dos
N. Fls v oa o
Pi6§
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ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE ÁssEssoan unÍorce
Consideram-se créditos adicionai s, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320164, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento".
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O crédito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamenlária já prevista em lei. O art. 41, 1 da Lei no 4.320164 dispõe que
são creditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167,V, vedação para
abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
N.07-.
de
Proc d
Fh
*
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem. N
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURíDICA
O projeto de lei se divide da seguinte forma o artigo 10, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (excesso
de arrecadação), em consonância com o art.43, § 1o inciso l!! da Lei 4.320t64.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo
ea da desoesa. ate for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exBpsiçép
iustificativa.
§ 10 Consideram-se recursos para o fim deste artigo. desde que não comprometidos:
ll - os provenientes de excesso de arrecadação:
lll - os resultantes de anulacão oarcial ou total de dotacões orcamentáias ou de
L)
créditos adicionais. autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinê pretendidas
§
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
Por estes fundame ntos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal á
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas
de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presenÇa da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes pertinentes.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167, lll da CF.
Art. 167. São vedados:
Ill - a realização de operações de créditos que excedam o montante das de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
de
Proc No 2 .2
F/s No (ú o
Assim, o quórum deveria ser por maioria absoluta e não por2l3 dos membros da casa
I
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
Ademais, entende ainda esta assessoria que o quórum constante no Regimento
lnterno da Câmara e Lei orgânica se refere as operações de créditos e não sobre
abertura de crédito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 0g212022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em ptenário.
E o parecer.
E o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 30.11.2022.
MARCELO BUENO
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
u%faz'
u, --
/o
de
Proc
(§
F/s o
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÔES
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
projeto de Lei no 9212022 - autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição,
Justiçá e Redaçãó Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATóRIO - Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 380.000,00 (Trezentos e Oitenta
Mil Reair;, ufim de atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Para
cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art. 043 paragrafo 1o,
inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na Receita
111303110000000000 IRRF, no valor de RS 380.000,00 (Trezentos e Oitenta Mil
Reais), para atender a SEMED - Secretária Municipal de Educação, vinculado a fonte
de recurso 10000000 - Recursos Ordinários.
euanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento j urídico municiPal.
II - parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma para
constitúcional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das
Comissões aos 30 dias de novembro de 2022.
RELATOR/CPLJRF -
de
Proc No d7 -ê
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FlsNo t / +_ o
ESTADO DE RONDÔNLq.
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD'OESTE_Ro
urp.q.nrA.lvrnNto nA.s conflrssÔns
Comissão permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no g2l2o22 - autoria - Executivo Municipal, ry-g]T-õ:^ lob]t'
EE-ENTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ÁnnpcaoAÇÃo Ao oRÇAMENTo vrcENTE E DA ourRAS PROVIDENCIAS
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinârla, realizada em 30 dã novembro de 2022 as 09:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, para que
assim o andamento das unidades municipal não fiquem paradas, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
p.fár nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
30 dias de novembro de 2022.
r
NA CRUZ - PSB
- Favorável
A nr 
'e- ROMEU ROQUE ROYER-PSD
MEMBRO/CPJRF -Favorável
L
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ESTADO DE RONDÔNTA
CAMARÂ MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE_RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSOES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 092/2022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONÀL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DEÀRRECAÇÃO
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÀS".
I - Relatório - Tem o presente Projeto de Lei a finalidade d e ABERT(\RA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO WGENTE E DÁ OUTRÁS PROVIDENCIAS no valor de R$380.000,00
(Trezentos e oitenta mil reais), afim de atender a Secretaria Municipal de Educação, a
àEftUg que solicitou incluir no orçamento vigente um crédito especial no valor de
RS380.00b,00 (Trezentos e oitenta mil reais), para serem investidos na conclusão da obra
da Creche Municipal no Bairro Santa Felicidade.
Destacamos qr. ôt valores para a conclusão da obra são provenientes de excesso de
arrecadação e.;á estao em cànta do Município, assim necessita a abertura de crédito
orçamentário para fins
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos 30 de novembro de
2022.
JUNIO L E ALMEIDÀ-P SD
Relator/CPOF
de
P166
nsl,/J U
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" Og2t2O22 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: 'ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POREXCESSODE ARRECAÇÃO
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizadaem 30/1 ll2\22,as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, o Projeto lei
n' 9212022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, Jqua o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. j. Departamento das Comissões aos 30 dias de
novembro de2022.
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ESTÀDO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTÀ D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÔES
ESTADO DE RONDÔNN
cÂrrrana MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Trigésima Sétima Reunião Ordinríria do Segundo Período Legislativo da Segunda Sessão Legislativa
da Décima iegislatura Z02I:2O24 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia
05 (cinco) dias do mês de dezembro de2022,com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta
Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: INDIOMARCIO
pEDROSO GONÇALVES - PTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, 2 o
vice-presidente ADELMO GARCIA-DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2'-
SECTETATiO DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB' E OS VETCAdOTES: ABEL WILLIAM
RIBEIRo DA SILvA.MDB, JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA .PTB, NATÃ SOARES
DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD. Vale salientar a ausência do Vereador JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a
presença de 09 (nove) vereadores. Invocando a proteção de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao
plenario, o presidente solicitou a inscrição de oradores para uso do espaç!) no Livro de GRANDE
EXpEDIENTE, não foi registrado a insciição de Vereadorês. COMUNICAÇOES PARLAMENTARES
(Tribuna) foi registrada a inscrição dos vereadores: ROMEU ROQUE ROYER-PSD' MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP. Item 01: Leitura, discussão e único turno de votação da Ata da
Trigésima Sexta Reunião Ordinária realizada em 28llll2}22, a VereadoraMarilza solicitou dispensa da leitura
da Áta da reunião anterior, tendo em vista ser de conhecimento dos senhores vereadores, passou o pedido do
vereador a votação, ficando acatado pelos presentes, passou aataavotação, ficando aprovada sem leitura. Item
02 - LEITURA Do projeto lei no: 9512022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe .?b::: REVERTER
Ao pATRrvrôNro Do MUNrcÍpIo DE ALTA FLoRESTA D'OESTE/Ro, ARREA PARCIAL
CONSTANTE DO ART. 2. DA LEI MUNICIPAL N" 293 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.995". ItEM 03 -
LEITURA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 05t2022-Autoria -Mesa Diretora - "Suprime alínea "d"
do s l" art.20, altera o § 2o do artigo 20 e modiÍica o parágrafo único do artigo 201 e acrescenta os incisos I
e tI na resolução lO8 194 - Regimento Interno da Câmara Municipal Alta Floresta d'Oeste - Ro".-Item 04 -
pequeno Expediente não houve inscrição de vereadores. Item 05 - Grande expediente não houve inscrição
de vereadorei. Item 05 - Intervalo Regimental a vereadora Marilza solicitou dispensa do Intervalo Regimental,
ficando acatado pelos pares. 2" PARTE DA ORDEM DO DIA: - I - Segunda Discussão e Votação da
Emenda ModiÍicativa n" 0112022 - referente ao Projeto Lei 07112022 - Autoria - Executivo Municipal, que
dispõe sobre: *CRIA TABELA DE CARGOS PERMANENTES JUNTO A LEI 1.68312022 - PLANO DE
CARGOS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL". Após a leitura passou a segunda discussão, não havendo manifestação, chamada dos
vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovada com 08 (oito) votos favoráveis vai inserida no
projeto. II - Segunda Discussão e Votação do Projeto lei no Projeto de Lei 07112022 - Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "CRIA TABELA DE CARGOS PERMANENTES JUNTO A LEI 1.68312022
- PLANO DE CARGOS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DA
REDE PUBLICA MUNICIPAL". Com a emenda. Após a leitura passou a segunda discussão, não
havendo manifestação, chamada dos vereadores votação maioria absoluta, Íicando aprovado com a
emenda com 08 (oito) votos favoráveis vai a sanção do Poder Executivo . o senhor presidente registrou a
presença do vereador JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD. III- Segunda Discussão e Votação da
Emenda Modificativa no 01/2022 - referente ao Projeto Lei no 08812022. Após a leitura passou a segunda
discussão, não havendo manifestação, passou a votação, os vereadores que concordam permaneçâm
como estão e os que não concordam se manifestam, ficando aprovado a emenda com 09 (nove) votos
favoráveis vai inserido no projeto. IV- Segunda e Votação do Projeto lei Projeto lei n' 88/2022 - Autoria -
Executivo Municipal, que dispõe sobre: (ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESAS DO MUNICIPIO DE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO 2023 com a Emenda". Após a
leitura passou a segunda discussão, não havendo manifestação, passou a votação, os vereadores que
concordam permaneçam como estão e os que não concordam se manifestam, ficando aprovado com a
emenda com 09 (nove) votos favoráveis vai a sanção do V - Segunda Discussão e
Votação EMENDA CONSTITUCIONAL N" 0112022 - Dispõe o item 7 no parágrafo 2o do
artigo 26 e revoga a Emenda Constitucional de Revisão no
Rs t't'/
leitura passou a segunda
ESTADO DE RoNDÔNn cÂuane MUNICTpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE - Ro Pa9............ .............02ATA da Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada em 0511212022
discussâo, não havendo manifestação, chamada dos vereadores votaçáo2t3, ficando aprovada com 09
(nove) votos favoráveis vai a promulgação da Presidência. VI - Discussão e Votação Única do Projeto lei n.
9012022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Após a teitura passou a
discussão, o vereador Adelmo Garcia explanou o assunto e em seguida, o senhor presidente efetuou
chamada dos vereadores votaçáo 213, Íicando aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai a sanção do
Poder Executivo. VII- Discussão e Votação Única do Projeto lei n'9112022 - Autoria - Executivo Muíicipal,
qUC diSPõE sobTe: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Ao ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ ourRAS pRovIDÊNCrAS,. Após a teitura
passou a discussão, não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores
votação 2/3' Íicando aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. VIII -
Discussão e Votação Única do Projeto lei no 9212022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃ0
Ao ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». Após a leitura passou a discussão,
não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votação 213, Íicando
aprovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. IX - Discussão e Votação Única
do Projeto lei n" 9312022 - Attoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: «ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL Ao ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação, o senhor presidente efetuou chamada dos
vereadores votação 2/3, ficando ap.rovada com 09 (nove) votos favoráveis vai à sanção do Poder
Executivo. X- Discussão e Votação Única do Projeto lei n" 9412022 - Autoria - Executivo Municipal, que
diTõe sobre: í'ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCLqS". Após a leitura passou a discussão, não havendo manifestação, o
senhor presidente efetuou chamada dos vereadores votaçáo213, Íicando aprovada com 09 (nove) votos
favoráveis vai à sanção do Poder Executivo. XI - Discussão e Votação Unica do Requerimento n'3112022 -
Vereador: JEREMIAS ERNANDES BONFIM DE SOUZA- PTB - REQUER MESA OUVIDO O
PLENARIO QUE ENCAMINHE AO EXCELENTISSIMO SENHOR. GIOVAN DAMO PREFEITO DO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RONDONIA, para que seja tomado as providencias cabíveis
para que seja efetuado pagamento de gratificação de risco de vida, sobre o vencimento base do servidor que
exerce função na casa de apoio à criança e ao adolescente desde que seja cumprido todos os requisitos de
que dispõe os artigos: Art. 83 , 84 e seus Parágrafos da Lei Municipal 885/2008. Após a leitura passou a
segunda discussão, o vereador Jeremias explanou sobre o assunto e o vereador Juniomar complementou,
em seguida' passou a votação, os vereadores que concordam permaneçam como estão e os que não
concordam se manifestam, Íicando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis vai ao conhecimento do
Poder Executivo. XII - Discussão e Votação Única do Requerimento n" 32t2A22 - Vereador: JEREMIAS
ERNANDES BONFIM DE SOUZA_ PTB - REQUER AO EXCELENTISSTMO SENHOR. GIOVAN
DAMO PREFEITO Do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RONDONIA, para que seja estudado
a possibilidade de "Instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração" de cada Secrétaria Municipal.
Após a leitura passou a segunda discussão, o vereador Jeremias explanou sobre o assunto, "- ."grid",
passou a votação, os vereadores que concordam permaneçam como estão e os que não concordam se
manifestam, ficando aprovado com 09 (nove) votos favoráveis vai ao conhecimento do Poder Executivo.
Feito isto passou ao LIVRO DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTARES: fez e uso da palavra: ROMEU
ROQUE ROYER-PSD, MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS - PP. Feito isto o senhor
presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar
eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, queapóslidaeachadaconformeseráassinadapeloPresidenteeSecretario.ADENDO:Os
pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se gravados, registrados e
arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio claudomiro
mês de dezembro de2022
aos cinco (05) dias do
U
Proc
Fls No
ESTADo DE RoNDÔNu.
PODER LEGISLATOIVO
uuNtcÍplo DE ALTA FLoRESTA D'oESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 09212022
'»tsPÕo soBRE ABERTURA DE oREDITo
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO
DE ARRECA»1ÇÃo to oRÇAMENTo
VIGENTE N »Á OUTRAS PROVIDENCAS,
O pREFEITO DO UfUNTCÍprO DE ALTA FLORESTA D'OESTE'
ESTADO DE RONDÔNU., no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". !65412021, FAZ SABER que a câmara Municipal de Alta Floresta
D,Oestà, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1.. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente no valor de R$ 380.000,00 (Trezentos e Oitenta Mil
Reais), afim de atender a Secrétaria Municipal de Educação - SEMED. As classificações
funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Total Suplementação RS 380.000,00
Receita: 11.f3.03.11.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda -
Retido na Fonte - Trabalho - Principal
RS 380.000,00
Art. 2o. - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos de que trata o art.
043 paragrafo 1o, inciso II, da Lei Federal 4.320164, por excesso de arrecadação na
Receita t t t:Of t 10000000000IRRF, no valor de R$ 380.000,00 (Trezentos e Oitenta Mil
Reais), Para atender a SEMED - Seuetária Municipal de Educação, vinculado a fonte de
recurso 10000000 - Recursos Ordinrários.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos cinco dias do mês de de
Gonçalves
R$ 380.000,00 02 - Prefeitura de Alta Floresta D'Oeste
Unidade - 02.003 R$ 380.000,00
- Secretaria Municipal de Educação
Proj/Ativ. 12.365.0024.2060 - Manutenção do Ensino Infantil Rec.
25%
R$ 380.000,00
RS
44.90.5 1.00.00 - Obras e Instalações
TOTAL
Municipal
o
Prgs IVo
FIs No
ô
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MLTNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE-RO
Alta Floresta D'Oeste, 05 de dezembro de2O22-
OÍÍcio n'5512022
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO.
Subimos a Sanção de Vossa Excelência o Autografo do Frojeto Lei abaixo relacionado, que após coÍrer os
t ã-i àt Legais e Regimentais foi aprovado nu f.igétima Sétima Reunião Ordinária, realizada em 05 de
dezembro de2022.
projeto de Lei 0'7112022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "cRlA TABELA DE CARGOS
pERMANENTES JUNTO A LEI 1.68312022 -'PLÀNO DE CARGOS REMUNERAÇÃO DOS
pROFISSIONAIS DA EDÚClçiO BASICA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL"' Com a emenda
Projeto lei Projeto lei n" 88/2022 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ESTIMA A RECEITA
EFIXADESPESASDoMUNICIPIoDEALTAFLORE.STAD,OESTE-RO,PARAoEXERCICIo
FINANCEIRO2023 com a Emenda"'
Projetolein"9012022-Autoria-ExecutivoMll'iT-u]:iTli:p::sobre:"ABERTURADECREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VrCÉNrd E DÁOUTRAS PROyIDÊNCIAS"'
projeto lei n" 9ll2022 - Autoria - Executivo Municipal, que disp-õe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DÊ ARhECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE
É nÁ ournAs PRovIDÊNctes".
projeto lei n' 9212022 - Autoria - Executivo Municipal, cue {isqõ9 sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO Di '4únc'{uA'ÇÃo Ao gRÇAMENTS yIGENTE
n »i ournAs PROVIDÊNCIIs"'
Projeto|ein,93/2022.Autoria-ExecutivoMunicipal,qui{T":sobre:..ABERTURÁDECREDITO
ADrcroNAL ESpECTAL Ao oRÇAMENriiíiCÊNrn n nÁ ourRAs PRSyIDÊNCIAS''
projeto tei n 9412022 - Autoria - Executivo Municipal, qu: {TT sobre: "ABERTqtl DE CREDITO
ADrcroNAL ESpEóIAI Ào oRÇAMENiôüiCirxrÊ r oÁ ourRAs PR9VIDENCIAS''
obs. Encaminho os Requerimentos abaixo relacionados aprovados na sessões acima mencionada'
Requerimenton"3lt2022.Vereador:JEREMIASERNANDESB0NFIMDESOUZA-PTB-REQUER
MESA OUVIDO O PLENAzuO QUE ENCAüiNH' AO EXCELSNiTSSTIVÍO SENHOR' GIOVAN DAMO
pREFEIT9 Do MUNICÍpto pB ALTA piónÉsrÀ D,6ESTE-R6NDSNIA, para que seja tomado as
providencias .uuiu.i, iuiu^;ú ;ú efetuado ffi;;;; t" q11i1.içã" de risco de vida' sobre o vencimento
base do servidor que exerce função na casa Ã-ãpoio a criança e aã adolescente desde que seja cumprido
todos os requisitos de que dispõe os artigos: nr,. iã , a+ e seus Êarágrafos da Lei Municipal 885/2008'
Requerimen to n,32t2022 - Vereador: JEREMIAS ERNANDT.S BoNFIM DE SoUzA_ PTB - REQUER
Ao ExCELENTISSIMo SENHoR. crovli í^úo PREFEITo bô úrrNrciPlo DE AI-TA FLoRESTA
D'9ESTE-R6NDONIA, paÍa que 
'"1u "rtuauaoãpÁsuiliaua. 
de "Instituir o Plano de carreira' cargos e
"n",n,rr".rçao" 
de cada Secretaria Municipal'
rN»lour.q.Rcto GONÇALVES
tls N0
de
Proc No
Atenciosamente,
PRESIDENTE DA ALI

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