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materia nº 96/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id245

Autoria

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.l Ã\ w
.Estado de Rondôrria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 05 de dezembro de 2022.
OFÍCIO N" 096/AGM/2022
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projero de Lei n" 096t2022 que "DISPÕE SOBRE ABBRTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DB DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encamiúado aos tramites regimentais desta
Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V.
Exa. votos de estima e apreço.
GI D o
pal
Ao Exmo. Sr.
INDTOMARCTO PBDROSO GONÇALVES
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
I
d0
de
Proc N0 q6
tis No C-z o
Av. Brasil, 3044 - Eairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste,ro.Bov.br
./.n\ w
.Estado de Rondônia.
PIlEFL-IIURA MUNICIPAL DI
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N' 09612022.
Alta Floresta D'Oeste/RO,05 de dezembero de2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o art. 57,1dalei Orgânica do Município
de Alta Floresta D'este/RO, teúo a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências
o Projeto de Lei n" 09612022, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE cRÉDITo
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO OE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'" NO VAIOT dE
R$533.000,00 (Quinhentos e trinta e três mil reais).
O referido remanejamento será para cobertura de despesas da Câmara Municipal,
conforme solicitação junto ao oficio n" 033/DC /2022 de 0511212022.
Tambem se faz necessário a ampliação orcamentaria junto a Secretaria Municipal
Administracao e Fazenda e de Saude no objetido do Poder Executivo realizar o pagamento
da folha de pagamento, encargos trabalhistas e pASEp.
Assim encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do
Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia casa de Lei, solicito o
recebimento e tramitação do presente eto.
Respeitosamente,
GIO o
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: {69} 364t-2463
www.altaflorestadoeste.ro.Eov.br
.l [|"r\ M
.Fstado de Rondônia.
PREFEIÍURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N" 09612022
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DE
DOTAÇÃO NO, ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n".165412021,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e
eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação
Orçamentária no Orçamento vigente no valor de R$533.000,00 (Quiúentos e trinta e três mil
reais), a fim de atender a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste - RO, Secretaria
Municipipal de Administração e Fazenda e a Secretaria Municipal de Saúde. As classificações
Íuncionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENT o
Art. 2o . - Para cobertura do crédito adicional suplementar abertos no artigo I o dessa Lei,
serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43, Parágrafo 1o, Inciso III da Lei Federal No
4.320164, por anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 26.199,50 (Vinte e seis mil cento
0l .001 .01 .03 I .0001 .2.001 das Atividades Legislativas R$ 23.000,00
3.3.90.14 - Diárias - Pessoal Civil R$ 11.125,00
3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 8.875,00
3.3.90.39 - Outros de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 3.000,00
TOTAL R$ 23.000,00
02 - SEMAF
Unidade -02.002 - SEMAF
02.002.122.0040.2.004 - Manut. das Atividades da SEMAF
R$ 160.000,00
R$ 70.000,00
3 1.90.94.00.00 - Indenizações e restituições trabalhistas
33.90.39.00.00 - Outros Serviços Terceiros pessoa Jurídica
TOTAL
R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 R$ 70.000,00
Unidade -02.002 - SEMAF
AÍiv 02.002.122.0040.2.005 - ao PASEP
R$ 90.000,00
33.90.47.00.00 - Obrigações tributárias e contributivas
TOTAL
R$ 90.000,00
- 03 - SEMSAU RS 350.
Unidade - 02.003 - SEMSAU.
/Ativ 02.002.122.0040.2.004 Pro - Manut. das Atividades da SEMSAU
R$ 350.000,00
31.90.1 1.00.00 - Vencimento e Vantagens Fixas
3 1.90. I 3.00.00 - Obrigações Patronais
TOTAL
Rs 100 ,00
R$ 250.000,00
R$ 350.0
e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a fim de atender
Floresta D'Oeste - RO e a Secretaria Municipal de Saúde.
programáticas e econômicas a seguir:
Av. Brasil,3044- Baírro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste.
Tel.: (69) 364t-2463
www.altaf lorestadoeste.ro.gov. br
aC de Alta
funcionais,
.l.tt\ w
.Estado de Rondônia.
PR[Ê[ITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
01.001.01.031.000r.1.001 AMPLIAÇÃO E REFORMA DO cÂuana MUNICIPAL
o R$ 1.900,00
4.4.90.51 - Obras e Instalqçqqs R$ 1.900,00
01.00 1.0r.031.0001.1.002 AQUIST
MUNICIPAL
O DE VIATURAS R$ 12.000,00
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 12.000,00
01.001.01.03 1.0001.2.001 das Atividades RS 9.100,00
3. 1.90.1 1 Vencimentos e V Fixas - Pessoal Civil R$ 4.232,24
3.1.90.r3 0 Patronais RS 1.106,34
3.3.90.08 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor R$ 260,30
3.3.90.33 - P e com R$ 2.800,00
3.3.90.46 Auxílio - RS 701,12
TOTAL REDU o RS 23.000,00
DEDU Ão
contrário.
Paço Municipal Izidoro S
dois.
Art.3'. - Esta Lei entra em vigor na data de revogando se as disposições em
de dezembro de dois mil e vinte e
,de
qmir ,*,9ê/2
frb
GI
!ryqq- 02 - SEMED R$ 510.000,00
Unidade - 02.003 - SEMED.
Proj/Ativ 02.003.12.361.0023.2.013 - Manut. das Atividades do Ensino
Fundamental 05 e 25Yo
R$ 510.000,00
3 1.90. 1 3.00.00 - Obrigações patronais
TOTAL
R$ 510.000,00
Rs 510.000,00
aos di
fir o< a
Av. Brasil, 3044 - Eairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste o RO. Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste, ro. gov. br
Orgáol
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA TMUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do OESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
PARECER JURíDICO
Referência. Projeto de Lei no 09612022
Autoria: Executivo [t/unicipal
Ementa: 'DtspÕE soBRE ABERTURA DE cRÉDtro
AD|C|ONAL SUqLEMENTAR pOR ANULAçÃO DE DOTAçÃO
oRçAMENTARTA NO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'
1. RELATORIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de
parecer, o Projeto de Lei no. 096/2022, de 05 de dezembro de 2022, de autoria do
Executivo [\Iunicipal, que tem por finalidade solicitar aulorização para Abertura de
Credito Adicional Suplementar no Orçamento vigente no valor de R$533.000,00
(Quinhentos e trinta e três mil reais), a fim de atender a Câmara [Vlunicipal de Alta
Floresta D'Oeste - RO, Secretaria tVunicipal de Administração e Fazenda e a
Secretaria [Vlunicipal de Saúde, observando as classificações funcionais,
programáticas e econômicas descritas.
Segundo consta na proposta, para cobertura do crédito adicional suplementar aberto
no artigo 1o dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43, Parágrafo
1o, lnciso lll da Lei Federal No 4.320/64, por anulação de dotação.
O Executivo apresentou justificativa sobre a necessidade da abertura de crédito, pois
O referido remanejamento será para cobertura de despesas da Câmara Municipal,
conforme solicitação junto ao Oficio no 033/DC 12022 de 05/12t2022, também se faz
necessário a ampliação orçamentaria junto a Secretaria lVlunicipalAdmini
CO
Proc iloq
Fazenda e de Saude no objetivo do Poder Executivo realizar o pag
o
e
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA IVUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
)
2
de pagamento, encargos trabalhistas e PASEP
E o sucinto relatorio. Passo a análise jurídica
2. DAANALISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional
- no caso o Assessor Jurídico desta Casa de Leis - fornece informaçÕes técnicas
acerca de determinado assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como
subsídio para tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.1 DA COMPETÊruCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do tr/unicípio em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da Republica e no artigo 70,
inciso I da Lei Orgânica tVlunicipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artig o 57, inciso X, da Lei
Orgânica tVlunicipal e o art. 115, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara lVlunicipal
de Alta Floresta do Oeste (Resolução no 108/94).
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
i Orçamentária Anual poderá conter os chamados creditos adicionais além dos
itos orçamentários
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320t64, "as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamento"
§e A\ta
ó
Í\s sÉá
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂI\IARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais
dividem-se em:
"l - Suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária" e; "ll
- especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária
específica.
E importante destacar que os creditos orçamentários são apenas mais uma fonte de
alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição,
remanejamento e transferência.
O credito suplementar será necessário quando a dotação orçamentaria originalmente
prevista na LOA, for insuficiente para concretização da finalidade a que ela foi
proposta. Ou seja, o crédito suplementar é o credito necessário para suprir um déficit
na dotação orçamenlária já prevista em lei. O art. 41,1 da Lei no 4.320164 dispÕe que
são créditos suplementares: "os destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo
"suplementar", visto que há necessidade de reforço na dotação prevista na LOA.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os creditos adicionais
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167,V, vedação para
abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,
ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem
O projeto de lei se divide da seguinte forma: o artigo 1o, contêm a autorização para
abertura do crédito suplementar; o artigo 20, que prevê a fonte dos recursos (redução
de dotação orçamentária), em consonância com o art. 43, §
4.320t64
1o inciso lll da
N
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA IVUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ASSESSOR/A JURÍDICA
As normas gerais de-ontabilidade pública estão listad
4.320164, a qual determina, em seu artigo 46
as, sobretudo, na Lei Federal
Att. 46 ato abrir crédito adicional i.
'ndicará 
a im ancta a ct do me mo
e a c/asslficaÇão da despesa. até onde for possível
No caso em anárise, o projeto de rei em referência atendeu às exigências regars,
discriminando adequadamente às despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Arl. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos di oníveis ara ocorrer a
iustificatiVA
des saese recedida EX o ão
L)
lll - os resultantes de anulacão Parcial ou total de dotac
ôe A/r.r 
^
óes orcamentárias oude
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da
abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotaçÕes pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é regar e
nstitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e regais rerativos à
téria, bem como os princípios gera
Direito Financeiro e Orçamentário.
PÍoc
tls tf!!l-- o
r:
is da Administração pública e demais normas
§ 10 Consideram-se recursos oara o fim deste artiqo, desde que não comprometidos:
ll- os provenientes de excesso de arrecadação:
créditos adicionais, autorizados em Lei:
a'.\
§
5
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURÍDICA
Ressaltamos, também, que o projeto está red igido em boa tecnica legislativa e atende
aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa.
2.3 Da TRAMTTAÇÃO E VOTAÇÃO
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissôes
Permanentes pertinentes.
O quorum para aprovação do referido Projeto de Lei será por 2/3 dos membros da
Câmara (art.20, §1o, inciso lV, alínea "d" Regimento lnterno).
Todavia, a assessoria entende que necessita ser alterado o regimento interno e a Lei
Orgânica, tendo em vista que vão de encontro com a Constituição Federal,
especificamente o artigo 167,lll da CF.
Art. 167. São vedados
lll - a realização de operaçÕes de creditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide
Emenda constitucional no 106, de 2020)
Assim, o quorum deveria ser por maioria absoluta e não por 213 dos membros da casa
ainda esta assessoria que o quorum constante no Regi
e Lei Orgânica se refere as operaçÕes de itos e não
Ademais, entende mento
lnterno da Câmara
abertura de credito.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂN/ARA IMUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ÁSSESSO RIA JURÍDICA
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei no 096/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
E o parecer.
E o parecer, S. lVl. J
AIta Floresta do Oeste/RO , 0711212022
/
ÁlvaRo MARcELo BUENo
Assessor Jurídico
oAB/RO 6843
'L.r"'
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DÀS COMISSOES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 09612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR OR ANULAÇÃO ON DOTAÇÃO
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão ordinária
realizada em 0711212022, as 9:00horas, no recinto da Câmara Municipal, o Projeto lei no
9612022. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. DePartamento das Comissões aos 07 dias de
dezembro de2022.
ERNA DE SOUZA-PTB
Presl n
JUNIO DE ÀLMEIDA.PSD
Relato F
!
em POF
EM
Parecer da comissão
ESTADO DE RONDONIA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI N" 09612022 - autoria Poder Executivo, dispõe sobre: (ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR OR ANULAÇÃO »T DOTAÇÃO
NO ORÇAMENTO VTGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 07 de dezembro de
2022.
JUNIO MEIDA-PSD
6\de4
Prcc
.?"()
tb
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
I - Relatório - O referido remanejamento será para cobertura de despesas da Câmara Municipal,
conforme solicitação junto ao Oficio no 0331DC12022 de 05/12/2022.
Também se faz necessário a ampliação orçamenúria junto a Secretaria Municipal Administração e
Fazenda e de Saúde no objetivo do Poder Executivo realizar o pagamento da folha de pagamento,
encargos trabalhi stas e PASEP.
Assim encamiúo a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para apreciação e deliberação,
que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Organica do Município combinado com o
Regimento Intemo àesta egrégia casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação do presente projeto.
Relator/CPOF
ESTADO DE RGNDÔNiA
CÂMARA MUNICIPITL DE 1TI-T'I^ FLCR-E,STA D'OESTE_RO
ATA da Trigésima Oitava Reunião Ordinária do Segundc PerícC,r L;gislalir,c, ,la Segunda Sessão Legislativa da Décima Legislatura
202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Ronciônia, realizada no dia 12 (doze) dias do mês de dezembro de2022,
com início às 09:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal cie lilia Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando
presentes: hesidente: INDIONIARCIO PEDR.OSO GOj,lÇ rri.\'ES - PTS, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA
DOS SANTOS- PP, l'secretário JACY EVANDRO [ttBElltíj irETO -DEM,2o - Secretario DALTON AUGUSTO TIIPARI
FIRMINO-PTB, e os Vereadores: ABEL WILLIAM RIEELIIO DA SILVÀ-MDB, JERE,MIAS ERNAI\DES BONFIM DE
SOUZA -PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD, NÀTÃ SOAR.ES DA CRUZ _ PSB, ROMEU ROQUE ROYER￾PSD. Vale salientar a ausência do 2'vice-Presiderte ADIrL-\{O GARC;Â-DEM, Após a verificação do número legal de quórum,
o Presidente certificou a presença de 09 (nove) veroaooies. lnluca;r,ic a pr;teçào de Deus declarou aberta a sessão. Em consulta ao
plenário, o Presidente solicitou a inscrição de oiador:;s para uso ,Jc espaço nc Li'"rc de GRANDE EXPEDIENTE, não foi registrado a
inscrição de Vereadores. COMLTNICAÇÔES PARLAMET{'iAIIIS ('iriuura) lbi regislrada a inscrição dos vereadores: NATÃ
SOARES DA CRUZ - PSB, ROMEU ROQ{JI RCY,i:R-;SD, Ma]ULZA CRISTL\A VIANA DOS SANTOS- PP,
JERtr}IIAS ER.NANDES IIONFIüI DE SOUZÁ -;;:'IB,.rL.ri( I 'ÁR Mf,r,ü Die ALI{EIDA-PSD.Item 0l: Leitura, discussão e
úrrico tumo de votação ia Ata cia Tligésinia Sr.ti;na itcu;ii-- i:;,i1;,6r1, rJôlizaCâ em t5112/2022, a Vereadora Marilza solicitou
disper,sa da leitura da Ata da reuniã<, a,rterior, tenio ern vis.a iúi'de oon;recirieÍrto Jos setJtores vereadores, passou o pedido do
vereador a voiação, ficando acatado pelos presenres, passou a ata a votação, f,canoo aptovada sem leitura. Item 02 - LEITURA DA
INDICAÇÃO N" 04512022 - AUTOIUA- Jt"Jlilu,ríArl ,.,lI,Lü .oSD -iNDlCA AO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTA
FLORESTA D'OESTE, QUE r\T*D /rVES DA SECÀi:'IrlRLl ivl-.r,CIPA- r-11 IiTJFIIAESTRUTL'RA, QUE SEJA REUTILIZADA
AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO DCS LOC;iIS ..LL r,rJit,:rr.i [r'.],:'fr\Lr\,i),\i NSV/\S PARA UTILIZAR EM OUTRAS RUAS
E AVENIDAS QUE NÃO Iú StNALiZaÇÃO. irenr ú3 - ?cq.reno ixpedrente nãc-, hou.;e inscrição de vereadores. Item 04 -
Grande expediente náo houve inscriçào cle rcicaJcres. lsern ú5 . .,iisrra.i.-r ^r,egrr,ental a lereadora Marilza solicitou dispensa do
Ir.tervalo Ràg,nrer,tz,l, icarrco acaÍ.zoo pelos pari;s. âliêltji-r--'r+f-\Jf,ir-LQ-.L1A: - I - I-,riscussão e Votação Única do Projeto lei
n' 9612022 - r\utor;a - Execurivo l,4unicrpal, que dispSe socr;. '' i ,:l.ltlUlLr iiú CRITITII'O ADICIONAL SUPLEMENTAÇÃO
AO ORÇÁI\IEI{TO VIGEI\Ttr li DA OUTRAS t'r1.uYlD.t-itiürAS». Àpos a leirura passou a segunda discussão, não havendo
maniiestação, elramada dos yeicaoores iotaçãu rraioria :rbsolula, lirando aprovado com 08 (oito) votos favoráveis vai a
sançâodoPoderExecutivo. II-Discussàoe'y'oiacà.', lJuicaioiroletoleir,'ill2022-Autoria-ExecutivoMunicipal,quedispõe
sobre: *ABERTUR.A IIE CR§DITO AITICIüIIAL risr ECIAL Aü O]{ÇAME]{TO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". Após a leitura passou a segr:uda discr.rssâo. rião havcotio nrarrifestação, chamada dos vereadores votação
maioria absoluta, ficando aprovado corn 08 (oitol votos favolalers vâi a sâuçâü do Poder Executivo. III - Discussão e Votação
Única do P.'ojoio lein" 9812022 - Auto;ia- Executrio Mr,a,.;rpa,. oiii dlsil,-re ic'bte:'ABERTURÂ DE CREDITO ADICIONAL
S'{JPLEMENTÁR pOR AiiULAçÃU DE Du',t'r(,À,,, o,'} .. k 
. .!.![8,{r i, .IIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
Após a leitura pâssou a segunda criscrrssão, não Íravendo m.r.,lie;taçãi, c,iarnada dos vereadores votação,maioria absoluta,
Íicandoaprovariocom0S(oito;l'ot«rsfavorál'eisrâràsâLçáodci'r;der:,xcr.;uiivo.{V-DisoussãoeVotaçãoUnicadoProjetolei
n" 99i2022 - ,\.r;oria --3,x"cr.rt.v(r Nl.iiruipai,.luo di:;pi,e s,,b;i. ';-riiiEÁll-,.1.+. JE CILÁDI'I0 ADICIONAL SUPLEMENTT\R
poR AI\ULAÇÃO Dí DOTAÇÃO aÔ OÀç,.,^rvlt,l,,',I'() r'lCI;,.rTU I {i.rr OUTRAS I'R.OVIDÊNCIAS". Após a leitura
passou a segunda rliscussào, rrãr, iravendo mauifcs.açio, châr,raCa ulos vcrt:ldoros vctaçâo rnaioria absoluta, Íicando aprovado
coin 08 (oito,l rotos faror'áveis r,;i a ri:rrrçâo tlo Poilcr' E:;e,i-rrt,v', l . D.sl:u;sà; e '/;tução Uirica do Pnojeto de Resoluçâo 05i2022
- autoria Pooer Legislatiyr,.- q.rc dispôe sobl'e: ''S,rprirÍe ariÍriâ ''d': Jv L l" an.2ti, a.tera o § 2' do artigo 20 e acrescenta
alíncâ "dt" no iuciso I do artigo 22 o rnsdificâ ô trr:rágr'újo ri:r.cc f.o ar':á;ic ;';,1 e acr'csce'r;a os incisos I e II na resolução 108
/94 - ltegimerrto Interr,o da Cârrrara irâur.icipa, .t,li; ti;iei'.,; .-l'Jeslc - i1o''. t\pós a leitura passou o Projeto a discussão, o
vereador Naui s,olicitou visrà .le J5 (citcoT dias du ,-rcsetu i)r r'à ir.rs scjl. :t,rifuor araiisado. tJ senhor presidente suspendeu a
sessão por 0j (três) rnilutos. Retornaado os tra;rJrlrús o sei:hor pÍos.siÍr1t: pâssou o pedido do vercador a votação, quem
concorda pcrmaneça como está e quel[ tâo conr:,1'ii:i sr.'ruaniti.s.a, Íirtrrri';,;provâüo r, pedido de vista com prazo de cinco
dias para anáiise. Vi - Requeljrrnento u' iil2ü22 - leicadtrr. -LNlClil.,À NIELO-I'§D riEQUEil AO EXCELENTISSIMO
SEN'I{OiI. CIOVAI\I DAr\'"O l,iiirrl,rl'U DO ivirj,.. i. í.,rC Ur ./,i 'i ..i i: [-liir rl] i ,r D'ULS iE-P.OI{DONIA, para que seja estudado
a possib.liiÍace oe "ljlvi LJC,.rr- ,\DiQLÂDO .rAna .Á. Si,L ç ..,J ')í'»L',ir j'OS DE I OSSA. Após leitura passou a discussão o
vereador 3uniomar teceu tornoatários sobre ü âqsuúÍrr. cn, se,;.ritla ,,: se'illr plesrdenüe passou o Requerimento a Yotâçãot
quÉln cotrcürda perraaneça rÍltr.ú estri e quern tt'.t, ^ir,..-,:..il ,'. rllr:it', !:r. ,;i.anrlo âprovâdo l'ai ao conhecimento do poder
Execuiivo. liert<,r isto lrasso.i ao Ll'VriO ll[, CÜlii,,\ i-xr-:.. - (r-,,ri,z,ii.lArii,S: Icz e us<; da palavra: ROMEU ROQIJE
RCYER-I,SIJ, IiIARILZA LI{ISiIIiA ./IAi!,\ l!c)s,1..i,'J-1 i,:r - r:^r. i.ilr, rs.ü o sêÁi!{rr presidente agradeceu a presenga de
tocios e ei proteçà<.r de Leus c deciari' i.j;,úeÍlacir a s:s,â.,. D piira cú,ts:aJ cLi,\.-llei: .'rngelica Iiossi C. de Paula, Diretora Legislativa,
pc;derenninaçàodantcsa, lalrerapi')soiile,ir.ia,qru,iJ;,.iiuâ..'.iii.utc(,i):.-::s:,'áass.iadapelol'residenteeSecretario.ADEN
D C: Cs prorurrciarneirtos litrs S.enhores VelerJ::'es r,nco 1jt'?!-i-r3 o(,,.',{;"'.!.;cÍttt, glavado§, registratios e arquivados nos anais
deste Poder Legrslati..ro. Felacl;,J.iaudorarro .Nreve:, jl Ír'r..'â. r-o1, .,)z.r ( 11, :,al .lc ;ttês c,e tlezertbiro áe2022.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'09612022
"DISPõE SOBRE ABERTTIRA DE CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANUr-AÇÃO DE DOTAÇÃO NO
ORÇAMENTO WGENTE E DÁ OUTRAS
PROWDENCIAS'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNU,, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n'. 165412021, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação de
Dotação Orçamentrária no Orçamento vigente no valor de R$533.000,00 (Quinhentos e
trinta e três mil reais), a fim de atender a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste -
RO, Secretaria Municipal de Administragão e Fazenda e a Secretaria Municipal de Saúde.
As classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA
01.001.01.03 1.0001.2.001 Manutenção das Atividades Legislativas R$ 23.000,00
3.3.90.14 - Dirárias - Pessoal Civil RS I1.125,00
3.3.90.30 - Material de Consumo R§ 8.875,00
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica RS 3.000,00
TOTAL RS 23.000,00
Orgão- 02 - SEMAF R$ 160.000,00
Orgão/ Unidade -02.002 - SEMAF.
Proj/Ativ 02.002.122.0040.2.004 - Manut. das Atividades da
SEMAF
RS 70.000,00
3 1 .90.94.00.00 - Indenizações e restituições trabalhistas
33.90.39.00.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
TOTAL
R$ 20.000,00
R$ 50.000,00
RS 70.000,00
OrgáolUnidade -02.002 - SEMAF.
Proj/Ativ 02.002.122.0040.2.005 - Contribuição ao PASEP
R$ 90.000,00
33.90.47.00.00 - Obrigações tributarias e contributivas
TOTAL
R$ 90.000,00
Orgão- 03 - SEMSAU RS 350.000,00
Orgáol Unidade - 02.003 - SEMSAU.
Proj/Ativ 02.002.122.0040.2.004 - Manut. das Atividades da
SEMAF
R$ 350.000,00
31.90.11.00.00 - Vencimento e Vantagens Fixas
3 1.90. I 3.00.00 - Obrigações Patronais
TOTAL
R$ 250.000,00
R$ 100.000,00
R$ 350.000,00
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 09612022
Art.2". - Para cobertura do crédito adicional suplementar abertos no artigo lo
dessa Lei, serão utilizados recursos de que trata o Artigo 43,Parâgrafo 1o, lnciso III da
Lei Federal N" 4.320/64,por anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 26.199,50
(Vinte e seis mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a fim de atender a
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste - RO e a Secretaria Municipal de Saúde. As
classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
DEDU
Art.3'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
Palacio Claudomiro Neves da Silva, aos l2 dias do mês de dezembro de 2022
ds
Frq,W
01.001.01.03r.0001.1.001 AMPLTACAO E REF PREDIO
CAMARA MUNIC
R$ 1.900,00
4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 1.900,00
0r.00 1.0 1.03 r.000 l. 1.002 AQUrsrcAo DE VTATURAS
CAMARA MUNIC
R$ 12.000,00
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente RS 12.000,00
01.001.01.031.0001.2.001 Manutenção das Atividades
Legislativas
R$ 9.100,00
3.1 .90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 4.232,24
3. 1.90. I 3 Obrigações Patronais R$ 1.106,34
3.3.90.08 Outros BeneÍicios Assistenciais do Servidor RS 260,30
3.3.90.33 - Passagens e Despesa com Locomoção R$ 2.800,00
3.3.90.46 Auxílio - Alimentação RS 701,12
TOTAL REDUÇÃO: R$ 23.000,00
Orgão- 02 - SEMED R$ 510.000,00
Orgãol Unidade - 02.003 - SEMED.
Proj/Ativ 02.003.12.361.0023.2.013 - Manut. das Atividades do
Ensino Fundamental 05 e25%o
R$ 510.000,00
3 I .90.13.00.00 - Obrigações patronais
TOTAL
R$ 510.000,00
R$ 510.000,00
INDIOMARCIO
Fls itn
o
ESTADO 
@
DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MTINICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE - RO
Oficio Alta Floresta D'Oeste,12 de dezembro de2022 n'5512022
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
Alta Floresta d'Oeste-RO'
Atenciosamente,
SubimosaSançãodeVossaExcelênciaAutógrafosdosProjetosLeiabaixorelacionado,
que após coÍrer os tramites Legais " R"gi*"ntaiI foi aprovado na Trigésima Oitava Reunião
ôtai"*iu, rcal\zadaem 12 de dezembto de2022'
projeto lei no 9612022 - Autoria - Executivo Munsipal, que dispõe sobre: "ABERTURA
DE cREDrro ADTTONAL suplE'ü;xilôÀo Áci onçaMENro VIGENTE E
íà ourn q,s PRovIDÊNcus"'
projeto lei no g7l2o22 - Autoria - Executivo Municipal' que dispõe sobre: "ABBRTURA
DE cREDrTo ÀúcloN^' Bspnôru ao bnia,MENro VIGENTE E DA
óÚrru.s PRovIDÊNCIAS"'
projeto lei no gglz022- Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre: "ABERTURA
DE cREDrro ADrcroNAL su"LEMENTAR^P-o--ldtúôÃo or DorAÇÃo Ao
oRÇAMENro v"iõ;Niiln »Á ourRAs PROVIDENCTAS»'
Projetoleinoggl2o22.Autoria_ExecutivoMunicipal,quedispõesobre:«4BBf,fURA
DE cREDIro ADICIONAL su"LEIi'rENiAIIg-l*iiúÔio DE DorAÇÃo Ao
oRÇAMENro írffiNií E bÀ ourRAs PROVIDÊNCIAS».
Requerimento no 33t2022 - vereador: 'IIINIOMAR MELO-PSP^ REQUER AO
ExcELENrrssrMo sENHoR. GroiâN';;ilj:,y:tlro Do MI-INICÍPIO DE ALrA
FLORESTAD'OESTE-RONDONIA'paraqt"i-11:'*Auaoapossibilidadede"UM
LOCALADEaUÃõôpÀneASUCbÃoDEDEJETOSDEFOSSA.
INDICAÇÃONoo45l2o22AUTORIA-JI.INIOMARMELOPSD-INDICAAo
PREFEITO DO MI.INICIPIO DE ALi' FLORESTE.»;OPSTE' QUE ATRAVES DA
SECRETARIA MLTNTCI'AII DE IIjíRAESTRUTU*a' qÚE sp'je *TuTILIZADA As
'LACAS 
DE STNALtzAÇÃo oo§'rocAIS QUE ÉoHlrt^ INSTALADAS NOVAS
'ARA 
UTTLIZAR EM OUTRAS RLrAS E ÀvpNrões ôÚe Nao HA SINALIZAÇA.'
INDI o PEDROSO CoNÇ,uvrs
t: PRESIDENTE DA CÂMARA MLINICIPAL/AFO \

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