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materia nº 118/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 118 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA – SEJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-11-29 Cadastro de Proposição

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T08:06:18.538230-04:00 Rejeitado por maioria 4 5 0

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•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
PROJETO DE LEI N. 118/2023 Em, 24 de NOVEMBRO de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE 
RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
ESTADO E JUSTIÇA – SEJUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE, 
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia aprovou e, eu 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Município autorizado a celebrar convênio, ou 
instrumento congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria 
de Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário 
Estadual – FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’
Oeste para a contratação de até 30 (trinta) apenados e/ou reeducandos egressos 
pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de 
mão de obra.
Art. 2°. O convênio, ou instrumento congênere, de que trata o artigo 
1º desta Lei terá por objetivo o emprego da mão de obra de apenados que 
estejam em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto e 
de reeducandos egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
§1º. Os apenados e os reeducandos egressos de que trata o caput 
deste artigo poderão prestar serviços de construção, limpeza, pintura, 
carpintaria, marcenaria, reparo, manutenção de instalações elétricas e 
hidráulicas, reformas, varrição, conservação das vias e de logradouros públicos, 
capinagem, roçagem, jardinagem, fabricação de manilhas, bloqueies e artefatos 
de concreto, manutenção em obras públicas e serviços gerais.
§2º O regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de 
apenados e/ou reeducandos egressos por atividade será estabelecido no termo 
de convênio, ou instrumento congênere, firmado com o Estado de Rondônia, 
observando a necessidade e a capacidade dos convenentes.
Art. 3°. Deverá contar do convênio, ou instrumento congênere, as 
seguintes obrigações:
I – o repasse do Município ao FUPEN, no valor de 01 (um) salário 
mínimo ou proporcional aos dias trabalhados, por cada apenado ou reeducando 
egresso recrutado; e
•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
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II - a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores
devidos aos apenados e reeducandos egressos conforme o disposto na legislação
estadual e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Juízo Criminal da Vara
de Execução Penal da Comarca.
§1º No mínimo 3/4 (três quartos) do valor disposto no inciso I do 
caput deste artigo será destinado ao pagamento dos serviços prestados pelo 
apenado ou reeducando egresso.
§2º Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
disposto no inciso I do caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em
projetos, programas e ações voltadas ao processo de ressocialização e reinserção
social de apenados em cumprimento de pena e reeducandos egressos.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a pagar diárias aos agentes 
honoríficos que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do 
regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio, ou 
instrumento congênere, observadas as seguintes disposições:
I - disponibilização de até 02 (dois) agentes para cada 10 (dez) 
apenados, considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar 
o pagamento da diária de que trata o caput deste artigo; e
II - atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada 
máxima de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de no máximo 02 (duas) horas 
e/ou horário corrido de 06 (seis) horas.
§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico 
as pessoas que possuam vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que
prestem serviços em casas de detenção, penitenciarias e demais órgãos de
segurança pública.
§2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado 
por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º A escala dos agentes para prestação dos serviços será fornecida 
pela direção do presídio, casa de detenção ou penitenciária, e o pagamento será
realizado mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente diretamente na 
conta do servidor, a ser fornecida pelo órgão competente vinculado à SEJUS.
Art. 5º. Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes 
honoríficos indicados pela SEJUS, para prestação dos serviços, não terão 
qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 6º. Fica o Município autorizado a emitir carta de recomendação 
aos apenados e reeducandos que apresentar bom comportamento, além do
disposto no Art. 2. desta lei.
•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
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Art. 7º. Fica o Município autorizado a custear o transporte, até o local 
de prestação do serviço, e a alimentação dos apenados, reeducandos egressos e
agentes da SEJUS para viabilização do objeto do convênio, ou instrumento
congênere, e a custear as despesas de manutenção, abastecimento e reparos 
dos veículos utilizados no transporte.
Art. 8º. Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de 
convênio celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, por meio da 
SEJUS, antes da data de publicação desta Lei.
Art. 9º - Demais omissões poderão ser regulamentadas por Decreto 
Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogada a Lei Municipal nº 793 de 25 agosto de 2006.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos vinte e quatro dias do mês de 
novembro de 2023.
GIOVAN DAMO 
Prefeito do Município
•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
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MENSAGEM Nº 118/2023.
Alta Floresta D´Oeste em 24 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o escopo de autorizar o Município a celebrar convênio, ou 
instrumento congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de 
Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual –
FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’ Oeste para que 
seja possível proporcionar aos apenados do Sistema Penal do Município de Alta 
Floresta D’ Oeste uma forma de readaptação ao meio social. 
Ressalta-se que a presente proposta tem por escopo contribuir com a comunidade, 
promovendo ações de reinserção do reeducando na comunidade, através do trabalho. 
Pois sabe-se que o trabalho é uma das molas propulsoras da dignificação do homem, e 
neste sentido, do ponto de vista macrossocial da dignidade da pessoa humana, uma vez 
que o labor colabora na construção dos valores pessoais e da consciência de 
pertencimento do indivíduo à sociedade.
Os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da 
dignidade da pessoa humana, bem como o direito de ser cidadão, são condições 
salvaguardadas pela Constituição Federal de 1988.
Em Alta Floresta D’ Oeste, a Lei Municipal n° 793, de 25 de agosto de 2006 já
permitida que o Município em ação conjunta com o Estado celebrasse convênio para 
utilizar a força de trabalho dos apenados para consecução da finalidade de reintegração 
do preso em serviços públicos.
No entanto, identificou-se pontos que precisavam ser revistos, alterados e algumas
lacunas a serem suprida permitindo que as ações resultantes do convênio celebrado
com o Estado possam ser ampliadas.
Sendo assim, essa nova proposta abarca não apenas os reeducandos do regime aberto, 
semiaberto, mas também do regime fechado, permitindo ainda que o Município arque 
com os custos da operação de segurança que tais ações envolvem, uma vez que sobre o 
ente público recai o risco administrativo da atividade de prestação de serviço público.
Sendo assim, é necessário o custeio das diárias dos agentes de segurança, que como 
agentes honoríficos, garantirão a incolumidade dos próprios apenados e também da 
comunidade. Da mesma forma, a presente proposta permite despesas de transporte e 
manutenção dos veículos empregados na execução do objeto de eventual convênio a 
ser firmado com o Estado de Rondônia, através da SEJUS.
•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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Certos de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do Projeto de Lei, confiamos na 
aprovação unânime.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do 
Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o 
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. 
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus 
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOVAN DAMO 
Prefeito Municipal
•Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Advocacia Geral do Município
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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Oficio 118/AGM/2023 
Alta Floresta D’Oeste, 24 de novembro de 2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 118/2023
Exmo. Sr, Presidente 
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do 
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 118/2023 que 
após o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária 
para análise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade 
para apresentar protesto de estima e apreço. 
Atenciosamente,
GIOVAN DAMO 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. 
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo 
N E S T A 

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