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ALTA FLORESTA D’OESTE
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PROJETO DE LEI N. 118/2023 Em, 24 de NOVEMBRO de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE
RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO E JUSTIÇA – SEJUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia aprovou e, eu
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Município autorizado a celebrar convênio, ou
instrumento congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria
de Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário
Estadual – FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’
Oeste para a contratação de até 30 (trinta) apenados e/ou reeducandos egressos
pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de
mão de obra.
Art. 2°. O convênio, ou instrumento congênere, de que trata o artigo
1º desta Lei terá por objetivo o emprego da mão de obra de apenados que
estejam em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto e
de reeducandos egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
§1º. Os apenados e os reeducandos egressos de que trata o caput
deste artigo poderão prestar serviços de construção, limpeza, pintura,
carpintaria, marcenaria, reparo, manutenção de instalações elétricas e
hidráulicas, reformas, varrição, conservação das vias e de logradouros públicos,
capinagem, roçagem, jardinagem, fabricação de manilhas, bloqueies e artefatos
de concreto, manutenção em obras públicas e serviços gerais.
§2º O regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de
apenados e/ou reeducandos egressos por atividade será estabelecido no termo
de convênio, ou instrumento congênere, firmado com o Estado de Rondônia,
observando a necessidade e a capacidade dos convenentes.
Art. 3°. Deverá contar do convênio, ou instrumento congênere, as
seguintes obrigações:
I – o repasse do Município ao FUPEN, no valor de 01 (um) salário
mínimo ou proporcional aos dias trabalhados, por cada apenado ou reeducando
egresso recrutado; e
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II - a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores
devidos aos apenados e reeducandos egressos conforme o disposto na legislação
estadual e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Juízo Criminal da Vara
de Execução Penal da Comarca.
§1º No mínimo 3/4 (três quartos) do valor disposto no inciso I do
caput deste artigo será destinado ao pagamento dos serviços prestados pelo
apenado ou reeducando egresso.
§2º Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
disposto no inciso I do caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em
projetos, programas e ações voltadas ao processo de ressocialização e reinserção
social de apenados em cumprimento de pena e reeducandos egressos.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a pagar diárias aos agentes
honoríficos que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do
regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio, ou
instrumento congênere, observadas as seguintes disposições:
I - disponibilização de até 02 (dois) agentes para cada 10 (dez)
apenados, considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar
o pagamento da diária de que trata o caput deste artigo; e
II - atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada
máxima de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de no máximo 02 (duas) horas
e/ou horário corrido de 06 (seis) horas.
§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico
as pessoas que possuam vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que
prestem serviços em casas de detenção, penitenciarias e demais órgãos de
segurança pública.
§2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado
por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º A escala dos agentes para prestação dos serviços será fornecida
pela direção do presídio, casa de detenção ou penitenciária, e o pagamento será
realizado mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente diretamente na
conta do servidor, a ser fornecida pelo órgão competente vinculado à SEJUS.
Art. 5º. Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes
honoríficos indicados pela SEJUS, para prestação dos serviços, não terão
qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 6º. Fica o Município autorizado a emitir carta de recomendação
aos apenados e reeducandos que apresentar bom comportamento, além do
disposto no Art. 2. desta lei.
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Art. 7º. Fica o Município autorizado a custear o transporte, até o local
de prestação do serviço, e a alimentação dos apenados, reeducandos egressos e
agentes da SEJUS para viabilização do objeto do convênio, ou instrumento
congênere, e a custear as despesas de manutenção, abastecimento e reparos
dos veículos utilizados no transporte.
Art. 8º. Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de
convênio celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, por meio da
SEJUS, antes da data de publicação desta Lei.
Art. 9º - Demais omissões poderão ser regulamentadas por Decreto
Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogada a Lei Municipal nº 793 de 25 agosto de 2006.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos vinte e quatro dias do mês de
novembro de 2023.
GIOVAN DAMO
Prefeito do Município
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MENSAGEM Nº 118/2023.
Alta Floresta D´Oeste em 24 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o escopo de autorizar o Município a celebrar convênio, ou
instrumento congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de
Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual –
FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’ Oeste para que
seja possível proporcionar aos apenados do Sistema Penal do Município de Alta
Floresta D’ Oeste uma forma de readaptação ao meio social.
Ressalta-se que a presente proposta tem por escopo contribuir com a comunidade,
promovendo ações de reinserção do reeducando na comunidade, através do trabalho.
Pois sabe-se que o trabalho é uma das molas propulsoras da dignificação do homem, e
neste sentido, do ponto de vista macrossocial da dignidade da pessoa humana, uma vez
que o labor colabora na construção dos valores pessoais e da consciência de
pertencimento do indivíduo à sociedade.
Os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da
dignidade da pessoa humana, bem como o direito de ser cidadão, são condições
salvaguardadas pela Constituição Federal de 1988.
Em Alta Floresta D’ Oeste, a Lei Municipal n° 793, de 25 de agosto de 2006 já
permitida que o Município em ação conjunta com o Estado celebrasse convênio para
utilizar a força de trabalho dos apenados para consecução da finalidade de reintegração
do preso em serviços públicos.
No entanto, identificou-se pontos que precisavam ser revistos, alterados e algumas
lacunas a serem suprida permitindo que as ações resultantes do convênio celebrado
com o Estado possam ser ampliadas.
Sendo assim, essa nova proposta abarca não apenas os reeducandos do regime aberto,
semiaberto, mas também do regime fechado, permitindo ainda que o Município arque
com os custos da operação de segurança que tais ações envolvem, uma vez que sobre o
ente público recai o risco administrativo da atividade de prestação de serviço público.
Sendo assim, é necessário o custeio das diárias dos agentes de segurança, que como
agentes honoríficos, garantirão a incolumidade dos próprios apenados e também da
comunidade. Da mesma forma, a presente proposta permite despesas de transporte e
manutenção dos veículos empregados na execução do objeto de eventual convênio a
ser firmado com o Estado de Rondônia, através da SEJUS.
•Estado de Rondônia•
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Certos de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do Projeto de Lei, confiamos na
aprovação unânime.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do
Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
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Oficio 118/AGM/2023
Alta Floresta D’Oeste, 24 de novembro de 2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 118/2023
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 118/2023 que
após o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária
para análise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar protesto de estima e apreço.
Atenciosamente,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
N E S T A