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materia nº 121/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 2023
Date 2023-11-30
Ementa“Regulamenta o Sistema de Contratação de Profissionais de Saúde do Município de Alta Floresta D´Oeste-RO, mediante credenciamento por chamamento público e dá outras providências”.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-11-30 Cadastro de Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T11:43:11.633778-04:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
ALTA FLORESTA D´OESTE-RO, 29 de novembro de 2023.
OFÍCIO Nº 121/AGM/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar 
o Projeto de Lei nº 121/2023 que “Regulamenta o Sistema de Contratação de 
Profissionais de Saúde do Município de Alta Floresta D´Oeste-Ro, mediante 
credenciamento por chamamento público e dá outras providências”. para que seja 
recebido e encaminhado aos trâmites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. 
Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
 
GIOVAN DAMO 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. 
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo 
N E S T A 
Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
MENSAGEM Nº 121/2023.
Alta Floresta D´Oeste/RO 29 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de Regulamentar o Sistema de 
Contratação de Profissionais de Saúde do Município de Alta Floresta D´Oeste-Ro, 
mediante credenciamento por chamamento público e dá outras providências”. 
2 - O Chamamento Público visa o credenciamento de pessoas jurídicas para a 
prestação de serviços médicos clinico geral e especialistas, assim como fonoaudiólogos, 
terapeutas ocupacionais e neuropsicólogos, para atender as necessidades inadiáveis dos 
serviços de saúde do nosso Município, no âmbito das Unidades de Atenção Básica, 
Hospital Municipal e Atenção Especializada em todos os níveis de atenção.
3 - Esta readequação visa melhorar o atendimento e o funcionamento das Unidades 
de Saúde diante da dificuldade de contratação ordinária dos profissionais constantes na 
lei. Com a realização do chamamento, estaremos melhorando o atendimento, 
desburocratizando o mecanismo de contratação, assim dando maior dinâmica em caso de 
excepcionalidade.
4 - Com o modelo proposto, vamos buscar maior eficiência e, consequentemente, 
reduzir custo operacional, pois o Credenciamento através do ato administrativo de 
Chamamento Público, visa a contratação em igualdade de condições de todos os 
interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Municipal.
5. Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto no 
presente projeto, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do 
Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha, solicitando assim a tramitação em 
regime de URGÊNCIA.
Respeitosamente,
 GIOVAN DAMO 
Prefeito do Município
Estado de Rondônia•
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
PROJETO DE LEI Nº 121/2023
“Regulamenta o Sistema de Contratação de 
Profissionais de Saúde do Município de Alta Floresta 
D´Oeste-Ro, mediante credenciamento por 
chamamento público e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D´OESTE, 
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; 
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas 
jurídicas para a prestação de serviços de saúde (médicos, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais e neuropsicólogos) para atender as necessidades inadiáveis dos serviços 
públicos de saúde do Município, no âmbito do Hospital Municipal, Unidades Básicas de 
Saúde, em caráter excepcional e quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e por prazo 
determinado. 
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados 
mediante procedimento de Chamamento Público. 
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento
público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que 
sejam hábeis a prestar os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal. 
Art. 3° O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto a ser 
contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação 
dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade. 
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I- dar ampla divulgação, mediante publicação do edital em Diário Oficial, por￾tal transparência e site oficial do município, podendo também a Administração utilizar￾se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenci￾ados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional; 
II- fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; 
III- fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos 
itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos 
para o pagamento dos serviços realizados; 
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IV- estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imedi￾atamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições 
fixadas para o atendimento; 
V- permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que 
preencha as condições exigidas; 
VI- prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo creden￾ciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; 
VII- possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada 
na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e 
VIII- fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendi￾mento ao usuário; 
IX- Regularidade Fiscal da empresa contratada; 
X- Regularidade Trabalhista; 
XI- Habilitação Jurídica; 
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empre￾sas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 
b) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade 
limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento compro￾batório de seus administradores; 
c) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Ci￾vil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos 
seus administradores; 
d) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a 
ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito 
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que 
trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971; 
e) Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou 
da consolidação respectiva. 
XII- QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA; 
XIII- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 
Art. 5º - São Obrigações da Empresa Contratada: 
I- Os profissionais que prestarem serviços pela empresa contratada deverão 
estar habilitados no Conselho de classe respectivo; 
II- Deverá seguir os protocolos de atendimento desenvolvidos exclusi￾vamente para os pacientes beneficiados pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS 
no âmbito de Alta Floresta D´Oeste-RO; 
III- Garantir atendimento adequado aos usuários; 
IV- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu 
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos servi￾ços; 
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V-Manter sempre atualizado e fornecer relatórios e arquivos médicos pelo 
prazo de 5 (cinco) anos; 
VI- Responsabilidade civil pelo prazo de 5 (cinco) anos dos serviços 
realizados; 
VII- Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal 
e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços; 
Garantir confidencialidade dos dados e informações relativas aos 
pacientes; 
VIII- Não utilizar os recursos financeiros, humanos e patrimoniais dispo￾nibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, para finalidade diversa da estabelecida 
neta contratação; 
IX- Prestar contas dos serviços executados, fazendo juntar os relatórios 
de pacientes atendidos e serviços prestados, viabilizando assim a liquidação da despesa 
para pagamento dos créditos (art. 63, §2º da Lei Federal n.º 4.320/64); 
X- Informar através de relatório de Folha de frequência a jornada de trabalho 
exercida totalizando as horas estabelecida neste termo, para que seja acessível. 
XI- O funcionário da empresa contratada caso queira se ausentar, por um 
curto ou longo período, a mesma deve obrigatoriamente substituir por um profissional da 
mesma área de atuação informando a Contratante a substituição. 
XII- Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem 
solicitados pelo contratante, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de 
imediato às reclamações; 
XIII- Levar, imediatamente, ao conhecimento do fiscal do contrato do con￾tratante, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto con￾tratado, para adoção das medidas cabíveis; 
XIV- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do objeto; 
sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE; 
XV- Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou a ter￾ceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante do serviço contratado, não excluindo ou 
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante; 
XVI- Mediante apresentação de nota fiscal para pagamento fica de respon￾sabilidade da contratada encaminhar junto à nota as certidões fiscais válidas a vigência 
contratual, sem nenhuma restrição ou débito. 
XVII- No decorrer da execução contratual, deverá a contratada comprovar 
o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação. 
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda, mediante 
apresentação de certidão expedida junto aos órgãos competentes, inclusive 
aqueles relativos à Seguridade Social; 
c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS); 
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d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito negativa; 
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao do￾micílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o 
objeto contratual; 
f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do 
contratado, relativa à atividade em cujo exercício contrata; 
g) Caso o contratado seja considerado isento de tributos municipais relaciona￾dos ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de de￾claração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma 
da lei. 
XIX Executar os serviços objeto deste Termo de Referência mediante a 
atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente 
para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo 
empregatício com o Município de Alta Floresta D´Oeste/Secretaria Municipal de Saúde, 
sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e 
obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados. 
XX- Manter planejamento de esquemas alternativos de trabalho ou planos 
de contingência para situações emergenciais, assegurando a continuidade dos serviços 
estabelecidos no presente Termo de Referência. 
XXI- Comunicar imediatamente à contratante os casos de substituições ou 
troca de plantão de profissional junto ao fiscal do contrato nas escalas anteriormente in￾formada por outro nas mesmas condições compactuadas. 
XXII- A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou 
criminal, em caso de erro médico, culposo ou doloso, durante a vigência do 
contrato. 
XXIII- A ausência de comunicação por parte da contratante referente a irre￾gularidades ou falhas não exime a contratada das responsabilidades determinadas no con￾trato. 
XXIV-A contratada fica obrigada a preencher toda a documentação referente 
ao atendimento prestado ao paciente, bem como, os documentos necessários ao processo 
de serviços e de faturamento pela Unidade de Saúde, junto ao contrato SUS. 
XXV- A contratada deverá responder pelos danos e avarias causados ao pa￾trimônio da contratante por seus empregados e encarregados, e efetuar no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a reposição do acervo patrimonial que forem inutilizados por quebra 
ou extravio, respeitando as especificações técnicas e o modelo do equipamento, não infe￾rior ao existente na Unidade de Saúde. 
XXVI- A contratada fica responsável pela entrega de documentos de produ￾ção, de acordo com a data prevista na normatização vigente do Ministério da Saúde, e 
demais probantes junto a contratante (Unidade de Saúde) para procedimentos de controle 
e avaliação (sistema de informação) e validação do serviço, bem como os documentos 
alusivos para pagamento. 
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XXVII- Designar por escrito, no ato de recebimento da autorização de servi￾ços, preposto para tomar as decisões compatíveis com os compromissos assumidos e com 
poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato. 
XXVIII- Apresentar à contratante, quando exigidos, comprovante de paga￾mentos de salários, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas 
aos empregados que estejam ou tenham estado a serviço da contratante, por força deste 
contrato. 
XXIX- Manter disciplina nos locais dos serviços, afastando imediatamente, 
após notificação formal, qualquer empregado considerado com conduta que afete a me￾mória institucional e contrarie a normalidade ou rotina de atendimento. 
XXX- Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pelo bom estado 
e boa qualidade da prestação de serviços podendo responder perante a Administração Pú￾blica, por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente 
contrato. 
XXXI- Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da 
contratada sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas no termo de 
referência. Os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução 
do contrato deverão ser resolvidos entre a contratante e a contratada e em conformidade 
com a lei. 
XXXII- Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte 
de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de 
qualquer ônus à contratante. 
XXXIII- A fiscalização pela contratante não desobriga a contratada de sua 
responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento. 
XXXIV-A contratada permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e 
completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo 
informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às 
observações e exigências apresentadas pela fiscalização. 
XXXV- A contratada deverá submeter-se às normas emanadas pelo Sistema 
Único de Saúde em conformidade ao art. 26, §2º, da Lei 8.080/90. 
XXXVI- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e 
igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços contratados e zelar 
pela integridade física dos beneficiários, durante o atendimento, protegendo-os de situa￾ções de risco. 
XXXVII- Não praticar nenhum tipo de discriminação no atendimento 
prestado aos usuários do SUS. 
XXXVIII-Atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. 
XXXIX- A contratada deverá possuir uniformes e crachás de identificação, 
bem como os equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva, conforme determi￾nações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. 
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LX-. É vedada cobrança dos serviços, direta ou indiretamente ao paciente, 
assim como solicitar doações em dinheiro ou que o mesmo forneça material ou 
medicamento para procedimentos, ou outros complementares da assistência. 
LXI- A contratada é a única responsável por eventual cobrança indevida 
feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em 
razão da execução deste Contrato. 
LXII- Providenciar imediata correção dos erros apontados pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Alta Floresta D´Oeste-RO. 
LXIII- Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de ativi￾dade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado 
com o ente contratante. 
LXIV- Para participar do chamamento público, as empresas interessadas de￾verão satisfazer as condições expressas neste Projeto Básico, no Edital dele decorrente e 
em seus anexos, e na legislação específica que rege a matéria, bem como apresentar com￾provação, através de atestado ou declarações, da capacidade técnico-operacional de exe￾cução dos serviços, compatível com as características definidas neste Projeto e as neces￾sidades demandas. 
Art. 6º- São Obrigações da Contratante: 
I- Exigir o cumprimento do objeto deste processo, segundo suas especifica￾ções, prazos e demais condições. 
II-Acompanhar e avaliar a sua qualidade, sem prejuízo da responsabilidade da 
contratada, podendo rejeitá-las, mediante justificativa. 
III- Fornecer as instruções necessárias a execução dos serviços e cumprir 
com os pagamentos nas condições dos preços pactuados. 
IV- Proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do ob￾jeto deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade da contratada. 
V- Indicar os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da en￾trega dos serviços. 
VI- A Contratante deverá, a seu critério, e através de servidor da 
SEMSAU ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente 
fiscalização dos serviços. 
VII- Proporcionar todas as condições para que a contratada possa desem￾penhar seus serviços de acordo com as determinações deste Termo; 
VIII- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contra￾tada, de acordo com as cláusulas deste termo de referência e dos termos de sua proposta; 
IX- Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, por 
servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, in￾dicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e 
encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 
determinando à contratada as correções que julgar oportunas, para melhoria do mesmo, 
na forma da Lei 8.666/93 ou 14133/2021.
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X-Notificar a contratada por escrito de quaisquer ocorrências relacionadas à 
execução do objeto, fixando prazo para a sua correção; 
XI- Rejeitar, no todo, o serviço fora da especificação, o mesmo caso para 
nota fiscal ou suas certidões caso esteja com rasuras, falta de informações, ou descrimi￾nação diferente deste termo. 
XII- Efetuar o pagamento nas condições pactuadas. 
Art. 7° - Poderão participar do Chamamento Público pessoas jurídicas que
atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas pela 
administração e que estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos nesta
Lei. 
Art. 8° - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo
período de 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único: Os contratos deverão ter vigência conforme a necessidade 
da Secretaria dentro do prazo de credenciamento. Podendo, caso haja interesse da 
administração e com anuência dos credenciados, ser prorrogado por igual período, nos 
termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93 ou lei 14.133/2021, através de Termo 
Aditivo. 
Art. 9° - A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, 
§ 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei 
Federal n° 8.666/93 e 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis e matéria. 
Art. 10 - O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as 
exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e 14.133/2021 para os casos de 
inexigibilidade. 
Art. 11 - As contratações vinculadas a presente Lei não gera qualquer tipo 
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s). 
Art. 12 - Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão realizadas por 
médicos clínicos Gerais e todas as suas especialidades, assim como fonoaudiólogos, 
terapeutas ocupacionais e neuropsicólogos, conforme necessidade, conveniência e 
oportunidade da Administração. 
Art. 13 - O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela 
Secretaria Municipal de Saúde no será o seguinte: 
I - Médicos Especialistas: Plantões/carga horaria de 04 (quatro) horas, 06 
(seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 170,00 (cento e 
setenta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Sa￾úde; 
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II - Médicos Clínicos Gerais: Plantões/carga horaria de 04 (quatro) horas, 06 
(seis) horas,12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 130,00 (cento e 
trinta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Fonoaudiólogos, Terapeutas Ocupacionais e Neuropsicólogos: Plan￾tões/carga horaria de 04 (quatro) horas, 06 (seis) horas,12 (doze) horas ou 24 (vinte e 
quatro) horas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por hora trabalhada, conforme regula￾mento da Secretaria Municipal de Saúde; 
a) O profissional de saúde deverá ficar à disposição da Unidade de 
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, 
obrigando-se a prestar os serviços sem limites de consultas/atendimentos/sessões e/ou 
outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. 
Parágrafo Único: Os valores a serem pagos poderão sofrer alterações, 
devendo ser regulamento através de Decreto, mediante impacto financeiro da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, 
os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta 
Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução. 
Art. 15 O profissional que for designado para executar os serviços pela
pessoa jurídica contratada poderá ser acionado pela diretoria Técnica do Hospital 
Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, ao ser acionado, atender 
prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante 
sempre que necessário. 
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado do Município 
de Alta Floresta D´Oeste provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, 
sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão 
para todos os fins. 
Art. 16 A ocorrência ou não de acionamento do profissional contratado não 
provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço. 
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais 
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a 
complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da 
Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de 
Rondônia. 
Art. 18 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas 
nas dotações específicas. 
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta 
Lei por meio de Decreto naquilo que couber. 
Alta Floresta D´Oeste, 29 de novembro de 2023. 
 
GIOVAN DAMO 
Prefeito do Município 
•Estado de Rondônia•
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo • Paço Municipal • Alta Floresta D’Oeste • RO • Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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