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materia nº 74/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaLOA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-08-25 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

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«Estado de Rondônia»
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 15 de agosto de 2023
OFÍCIO Nº 074/GP/2023
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa
Excelência, encaminhar o Projeto Lei nº 074/2023 que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO
DE 2.024” para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos administrativos e
regimentais desta Corte de Leis no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade
para reiterar à V. Exa. votos de estima e apre
rd
Cordialmente,
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 074/2023.
Alta Floresta D'Oeste/RO 15 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei 074/2023 que orça a Receita e
fixa a Despesa do Município de Alta Floresta D'Oeste para o exercício de 2024 que segundo
as projeções de receita do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia prevê a receita e fixa
Despesa total do Município em R$ 116.875.035,00 (Cento e dezesseis milhões oitocentos e
setenta e cinco mil e trinta e cinco reais)
Destacamos que para o Poder Legislativo/Câmara o presente projeto de lei fixa
provisoriamente uma Despesa de R$-4.760.798,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta
mil. setecentos e noventa e oito reais) anual.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de
nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano,
bem como as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 foram mantidas.
Esta Gestão prima pela responsabilidade fiscal, que é o norte do nosso governo.
Com o presente Projeto de Lei, nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de
proposições juntamente com as diretorias da administração envolvidas diretamente na
elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do aprimoramento de
procedimentos concernentes a esse processo.
Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a
preparação do Plano Plurianual — PPA. Suas proposições configuram uma agenda quadrienal,
que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir
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alternativas para o nosso município estar apto, como reconhecidamente está, para dar
continuidade ao enfrentamento de novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam
nos campos demográfico, econômico e social.
As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta
orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico
com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável
e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública,
com a sua melhoria constante. Essa é a finalidade essencial desta proposição.
O amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano está
direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação do dinamismo que todos
precisamos para Alta Floresta D'Oeste. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido
equilíbrio das contas públicas altaflorestenses, herdeiro de um padrão de governança
consolidado ao longo dos últimos anos.
Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa,
através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de nosso Município,
significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no
entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos
contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas
políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de
Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta
orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados
os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição
de Diretrizes Orçamentárias para 2.024, o que significa estrita observância ao princípio de
austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
Repisamos, que trata de matéria concebida em estrita observância as ditames legais
aplicados as leis orçamentárias e devidamente acompanhada a pari passu pelo Tribunal de
Conta do Estado de Rondônia.
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«Estado de Rondônia e
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Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência
e seus ilustres pares a proposta orçamentária o exercício de 2.024.
Respeitosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI Nº 074/2023
“ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS
DESPESAS PARA (0) ORÇAMENTO
PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 2024”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alta Floresta D'Oeste, para o
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- O Orçamento da Fiscal referente aos poderes do município, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II- O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A Receita Orçamentária a preços correntes e conforme a Legislação Tributária
vigente é estimada em R$ 1 16.875.035,00 (Cento e dezesseis milhões oitocentos e setenta
e cinco mil e trinta e cinco reais), desdobrados nos seguintes agregados:
1 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 13.474.412,50
Receitas de Contribuições R$ 420.000,00
Receita Patrimonial R$ 5.017.425,00
Receitas de Serviços R$ 3.181.653,75
Transferências Correntes R$ 107.425.443.75
Outras Receitas Correntes R$ 102.300,00
Receitas de Capital R$ 0,00
Dedução Formação FUNDEB R$ -12.746.200,00
TOTAL R$ 116.875.035,00
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Art. 3º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da
Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo N.
Art. 4º A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 116.875.035,00 (Cento e dezesseis
milhões oitocentos e setenta e cinco mil e trinta e cinco reais). desdobrados nos seguintes
agregados:
Il - DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos R$ 70.105.218,74
Juros e Encargos R$ 0,00
Outras Despesas Correntes R$ 41.122.528,25
NI — DESPESA DE CAPITAL
Investimentos R$ 4.747.280,50
Amortização da Dívida R$ 700.000,00
Reserva de Contingência R$ 200.007,51
TOTAL R$ 116.875.035,00
IV - FONTES DA DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Legislativo R$. 4.760.798,00
Administração R$. 20.893.186,26
Assistência Social R$. 1.582.962,50
Saúde R$. 33.323.993,24
Educação R$. 39.454.100,00
Urbanismo R$. 7.857.700,00
Gestão Ambiental R$ 70.000,00
Agricultura R$ 776.237,50
Comércio e Serviços R$. 161.507,50
Transporte R$ 6.122.050,00
Desporto e Lazer R$. 472.500,00
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Encargos Especiais R$. 1.400.000,00
TOTAL RS. 116.875.035,00
V- DESPESAS POR SECRETARIA
Câmara Municipal R$. 4.760.798,00
Secretaria Administração e Fazenda R$. 19.913.020,01
Secretaria de Assistência Social R$. 1.351.437,50
Secretária de Saúde R$. 33.339.979,49
Secretaria de Educação R$. 39.454.100,00
Secretaria de Infra Estrutura R$. 13.979.750.00
Secretaria de Agric. e Meio Amb. R$.1.007.745,00
Secretaria de Esportes e Cultura R$. 472.500,00
Sistema de Água e Escoto R$. 2.364.180,00
Fundo da Criança e do Adolescente R$. 30.000,00
TOTAL RS. 116.875.035,00
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento), dentro das atividades orçamentárias e fontes de recursos,
os demais créditos adicionais suplementares dependerão de autorização legislativa
específica.
Art. 6º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração
direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e
entidades. serão movimentados pelos setores competentes de cada órgão da administração
do qual estiver lotado.
Art. 7º As utilizações das dotações não fixadas neste orçamento, com origem de recursos
de convênios ou operações de crédito, ficam condicionadas a celebração dos instrumentos.
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades sem fins
lucrativos nas áreas sociais, agricultura e educação, bem como com o consórcio de
municípios para a destinação final do lixo, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos,
voltados para infraestrutura, saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados
nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias
do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 11 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização de dotação, bem como promover a limitação de empenho de forma a
compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas. para garantir as metas de
resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data dg sua publicação.
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