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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 15 de agosto de 2023.
OFÍCIO Nº 075/AGM/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei nº 075/2023 que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, PARA O
PERÍODO DE 2024 à 2025”, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V.
Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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MENSAGEM Nº 075/2023.
Alta Floresta D'Oeste/RO 15 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O presente projeto de lei refere-se à revisão do Plano Plurianual PPA, para
o período compreendido entre os anos de 2024 a 2025, elaborado em conformidade com
o artigo 165, inciso II, $ 1º da Constituição Federal, c/c art. 57, inciso X da Lei Orgânica
do Município.
O Plano Plurianual de um município é, portanto, o instrumento de
planejamento estratégico de suas ações, contemplando um período de quatro anos. Por
ser o documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as Leis de Diretrizes
Orçamentárias e as Leis de Orçamento Anuais.
O Plano Plurianual, em respeito ao preceito constitucional, é constituído por
programas e ações que têm por finalidade apresentar os objetivos, diretrizes e metas da
Administração Pública para o período de quatro anos, iniciando-se a partir do ano de 2022
e. com encerramento de vigência no ano de 2025, respectivamente o primeiro ano do
governo seguinte.
Tendo em vista a volatilidade das ações do Poder Executivo Municipal, há
necessidade de revisar anualmente tal instrumento.
Assim, faz-se necessário a adequação do instrumento de planejamento ao
detalhamento dos programas e ações obedece às normas estabelecidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Estado de Rondônia.
O Plano Plurianual reflete as estimativas de receita e fixação de despesas da
Administração Direta e Indireta do Município, compreendendo os anos de 2022 a 2025.
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Sob esse aspecto, cumpre destacar que o Plano Plurianual foi elaborado com
planeamento de projetos e investimentos tendo como foco a gestão dos recursos,
considerando a arrecadação do município e as mudanças no cenário econômico nacional
bem como suas perspectivas futuras.
Os programas apresentados no PPA 2022-2025 e agora revisados e
adequados. têm como objetivo principal dar sequência ao planejamento do
desenvolvimento econômico da cidade garantindo, dessa forma, o crescimento urbano
sustentável. Assim, os programas com valores referenciais mais significativos são aqueles
relacionados às funções da Saúde, Educação e Infra Estrutura.
As Diretrizes para elaboração do PPA foram construídas com base em
muito estudo e debate sobre as reais necessidades da população, e diante das alterações
decorrentes da execução orçamentaria, faz-se necessário sua revisão/adequação.
Assim, como já fora homologado os Programas a serem alcançados nos
próximos quatro anos de Governo, destacando, porém, que este projeto ora encaminhado
a Vossas Excelências não é uma proposta fechada. Portanto, está aberto a contribuições
para o aperfeiçoamento, de forma que possamos melhor atender as necessidades da
população nas áreas de Administração, Fazenda, Planejamento, Educação, Saúde.
Assistência Social e Comunitária, Cultura, Esporte, Lazer, Turismo, Infra — Estrutura,
Agricultura, Indústria, Meio Ambiente, comercio e Segurança.
Dessa forma, Senhor Presidente, considerando o interesse público envolto
no presente projeto, submeto à consideraçãovde Vossa Excelência e seus pares a minuta
do Projeto de Lei e seus anexos q
Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 075/2023
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, PARA
OS EXERCÍCIOS DE 2024 A 2025, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE, Estado da Rondônia, no uso
das suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituída a Revisão do Plano Plurianual do Governo do Município de Alta Floresta
D'Oeste, Estado da Rondônia, para os exercícios de 2024 a 2025, em cumprimento ao disposto
no art. 165. $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do
Governo Municipal:
1 - aumento da qualidade de vida da população Alta Floresta D'Oeste;
II - expansão das atividades econômicas;
III - modernização administrativa do município:
IV - ação legislativa.
V — Manutenção das Atividades de Caráter Continuado.
Art. 3º - As ações governamentais para os exercícios de 2024 a 2025, consolidadas por
programas, constam dos Anexos que são parte integrante dessa lei.
Parágrafo único - Para fins desta Lei considera-se:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos.
Il — objetivo, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações governamentais:
III — ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar
viável a execução do programa;
IV - produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental;
V — unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos;
VII — meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados
a alcançar.
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Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não
se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em
seus créditos adicionais.
Art. 5º - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas
será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam
recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações visem ao atingimento
dos objetivos do programa.
Art. 8º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução
restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 9º - As alterações ou exclusões de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão até
o dia 31 de agosto de cada ano ou específico de alteração desta Lei
Art. 10º - As prioridades e metas para o ano de 2024, obedecerão às normas estabelecidas de Lei
de Diretrizes Orçamentária aprovada para o exercício.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
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