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materia nº 76/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada — —
2023-10-02 Aguardando Correção — —
2023-09-29 Proposição prejudicada — —
2023-09-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-07 Aguardando Leitura do Plenário — —
2023-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-23 Cadastro de Proposição — —

Documents (1)

texto original #

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“Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
OFÍCIO Nº 076/AGM/2023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 15 de Agosto de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência,
encaminhar o Projeto Lei nº 76/2022 que “SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos
administrativos e regimentais desta Corte de Leis no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tinhamos para o momento, usamos da oportunidade para
reiterar à V. Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
Av, Brasil, 3044 - Bairro Redondo * Paço Municipal + Alta Floresta D'Oeste » RO + Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www altaflorestadoeste.ro.gov.br
«Estado de Rondônias
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 076/2022
Alta Floresta D'Oeste/RO, 15 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
l. Encaminho a esta augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei estabelecendo as Diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024.
2. As diretrizes foram fixadas em estrita observância aos princípios e normas que
balizam a elaboração das proposituras orçamentárias em vigor, bem como observando o
plano estratégico erigido pelo Plano Plurianual em vigor, não se depreendendo do
balizamento erigido pelo Direito Financeiro e Direito Administrativo aplicado a matéria.
3. A LRF conferiu a LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos,
tais como e estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
4. Aplicará a LOA vindoura, o rigor exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, objetivando a gestão responsável adstrita as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal e aos princípios orçamentários aplicados à administração pública.
5 . Dessa forma, Senhor Presidente, com fulcro na legislação aplicável a espécie,
notadamente o Artigo 95, II, Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 4.320/64, submeto à
consideração de Vossa Excelência e seus pargs asminuta do Projeto de Lei que estabelecerá
as diretrizes para elaboração da Lei do Or amênto Anual — LOA do exercício de 2024.
Respeitosamente,
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo « Paço Municipal + Alta Floresta D'Oeste * RO e Cep 76954-000
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«Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE
&S4 ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 076 /2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Alta Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO
a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao inciso IX do artigo 45, da Lei Orgânica do
Município de Alta Floresta D'Oeste, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município de Alta Floresta D'Oeste
para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024
são as constantes no Plano Plurianual 2023-2025, que indica como prioridades básicas o
desenvolvimento de políticas públicas que visam à reconstrução da Cidade rumo ao
Desenvolvimento Sustentável, agregando sua atuação nos seguintes eixos:
I- Melhoria da Qualidade de Vida e Justiça Social;
Il - Gestão e Governança com Transparência;
HI - Ordenamento, Infraestrutura Urbana e Crescimento Sustentável;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, conforme Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Alta Floresta
D'Oeste.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 5º A Proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Alta Floresta
D'Oeste, no prazo previsto Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Alta
Floresta D'Oeste, será composta de:
I- mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual constituída de:
a) análise da situação econômico-financeira da Administração Pública Municipal,
fundamentada no demonstrativo da dívida pública municipal;
b) justificativa da receita e despesa, particularmente no que se refere às Despesas com
Pessoal e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos do Município.
II- projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) texto do Projeto de Lei;
b) anexo dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Lei Federal nº 4.320. de
17 de março de 1964 e demais instrumentos legais; e
c) discriminação da legislação dos Órgãos, dos Fundos Municipais e da receita. $ 1º Os
quadros orçamentários a que se referem à alínea “b” do Inciso II deste artigo, compatíveis
com os definidos na Lei 4.320/1964, são os seguintes:
I- do conjunto das receitas dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, classificadas por
Categorias Econômicas, no seu menor nível, previstas no art. 11 da Lei Federal nº
4.320/1964, identificando a fonte de recurso e o orçamento a que pertence;
II- do conjunto das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificadas
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação,
conforme art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas
modificações, discriminada na forma definida nesta Lei;
HI- do conjunto das Despesas por Poderes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que os compõem;
IV- do conjunto das Despesas por Órgão/Função dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social; V- do demonstrativo especificando a codificação e a descrição das fontes de recursos
dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
$ 2º Compõem ainda, como anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os
Demonstrativos das Receitas e Despesas vinculadas a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte de recurso.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual por programas, especificados em projetos, atividades e operações
especiais.
$ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária.
$ 5º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da
seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
$ 6º As unidades orçamentárias integram a classificação institucional, em seu menor nível,
se constituindo em unidades executoras da programação de trabalho estabelecidas na Lei
Orçamentária Anual e serão agrupadas pelos órgãos orçamentários aos quais se vinculam.
$ 7º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais — 1;
II- juros e encargos da dívida — 2:
II - outras despesas correntes — 3;
IV - investimentos — 4;
V - inversões financeiras — 5;
VI - amortização da dívida — 6.
$ 8º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência
financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades privadas
sem fins lucrativos e outras instituições.
$ 9º. A especificação da modalidade de aplicação observará o que está contido nos $ 1º e $
4º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
$ 10º. É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser
alterada quando de sua definição, conforme as modalidades estabelecidas na Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
$ 11º, As fontes de recursos identificam a origem da receita.
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, estando autorizado pela Lei
Orçamentária Anual de 2023, a abertura de crédito suplementar ou especial e a transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra,
ou de um órgão para outro.
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Portaria Interministerial nº
163/2001 e suas modificações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º Constituem receitas do Município as arrecadadas pela Administração Direta e
Indireta Municipal, provenientes:
I- dos tributos de sua competência:
II- de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas;
III- de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou da esfera privada, por
força de mandamento constitucional, de convênios ou de contratos;
IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei
específica, vinculada a obras e serviços públicos;
V- das contribuições, inclusive as sociais dos órgãos na condição de empregadores e dos
servidores na condição de empregados, as quais serão aplicadas conforme estabelece a Lei
nº 1397. de 20 de dezembro de 2018;
VI- dos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras em Instituições de
Créditos;
VII- demais Receitas de competência Municipal.
Art. 10. A estimativa das Receitas Próprias Municipais considerará:
L os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada
fonte de receita;
I- as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração
fazendária;
HI- as alterações na legislação tributária para o exercício de 2023;
IV- o comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências.
Art. 11. A estimativa das Receitas Transferidas ao Município considerará:
I- as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas Federal e
Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal,
no que couber;
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II- as parcelas de receitas fundo a fundo, de convênios ou de contratos firmados com outras
esferas governamentais ou com a esfera privada.
Art. 12. A estimativa das receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de acordo
com o cronograma dos contratos a serem firmados.
Parágrafo único. A contratação de empréstimos estará condicionada a capacidade de
endividamento do Município e aos limites e condições definidos pelo Senado Federal.
Art. 13. A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna Municipal serão
asseguradas na Lei Orçamentária Anual, à conta de Encargos Gerais do Município Sob a
Supervisão da Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF
Parágrafo único. As despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida Pública
Municipal, devem considerar os termos de parcelamentos as operações a serem contratadas
até o último dia útil do mês anterior ao mês de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Município de Alta Floresta D'Oeste.
Art. 14. Na programação de trabalho financiada com recursos de convênios e de operações
de créditos serão assegurados, prioritariamente, recursos para compor a contrapartida
municipal.
Art. 15. Constará no Orçamento Fiscal dotação global sob a denominação de “Reserva de
Contingência”, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais, conforme estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência participará em até 2% (dois por cento) do total
da Receita Corrente Líquida do Orçamento Fiscal.
Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias, fundos municipais
dependentes terá o objetivo exclusivo de complementares suas receitas próprias na cobertura
de déficits operacionais, observada a natureza de cada ente. Parágrafo único. Os recursos
do Tesouro Municipal, aportados aos entes mencionados no caput deste artigo, não
comporão o demonstrativo de receitas próprias daquelas entidades.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária
para 2024, através do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), para exame em conjunto
e compatibilização com a receita estimada para o exercício de 2024, conforme estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000 e modificado pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 18. Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal só serão
incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º Terão precedência para alocação de recursos os novos projetos que, além de
preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de
parcerias para sua execução.
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$ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas:
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico-
financeiro ultrapasse o exercício;
II - Despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado
indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação.
assistência e segurança pública.
Art. 19. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, que decorram de
aumento do valor global, não serão objeto de deliberação em atendimento ao equilíbrio
fiscal.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 serão incluídas as despesas com pagamento de
precatórios judiciários, conforme estabelecido no $ 5º, do art. 100, da Constituição Federal
e outros dispositivos que disponham sobre a matéria.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta encaminharão
à Procuradoria Municipal a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios recebidos até 1º de julho, conforme pressupõe o $ 5º do art. 100 da
Constituição Federal, e eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram o débito.
Art. 21. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração Direta
serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 22. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração
Indireta serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta das respectivas Unidades
Orçamentárias responsáveis pelo seu pagamento.
Art. 23. A Procuradoria Municipal encaminhará a relação dos precatórios judiciários e
eventuais divergências à Secretaria Municipal de Planejamento para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 24. A atualização monetária dos precatórios, determinada na Constituição Federal
observará os índices a serem aplicados conforme a legislação em vigor.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 25. Na programação das despesas, será vedado:
I- fixar despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;
II - a destinação de recursos para atender despesas com clubes, associações ou quaisquer
outras entidades de servidores, excetuadas escolas e creches;
III- pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou assistência técnica,
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inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
. SUBSEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social
poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos financeiros
a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a classificação da despesa na
modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001
e suas modificações.
Art. 28. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as
Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras dispostas pela
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.
$ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as entidades
privadas sem fins lucrativos.
$ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios,
termos de colaboração e termos de fomento.
$ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar regular
em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos.
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios
financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de
programas sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I- auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão
de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda
ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens;
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição
de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios,
materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas
e outras.
Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
poderão executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de concessão
e permissão às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, mediante as
condições dispostas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 1414 de 21 de
março de 2019 e no art. 175, Parágrafo único, incisos I, II, Ill e IV, da Constituição Federal,
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observada a classificação da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II,
da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de Contas
do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
SUBSEÇÃO IV .
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 32. Entende-se por descentralização a execução de ações orçamentárias em que o órgão
ou entidade do Município delega a outro órgão público municipal a atribuição para a
realização de ações constantes do seu programa de trabalho, e será realizada por meio de
provisão de crédito.
$ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por:
I- provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do qual
uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade
pertencente a sua estrutura administrativa, autorizando a movimentação de determinadas
dotações orçamentárias.
$ 2º Quando a descentralização se referir a projeto ou atividade não poderá ser utilizado os
elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", ou "43 - Subvenções Sociais”.
$ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de
despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente.
$ 4º No caso da Provisão, conforme estabelece o inciso II do presente artigo, deverão ser
formalizadas por meio de Plano de Aplicação Interno a ser definido pela unidade gestora
detentora do crédito que transferirá à outra unidade de sua própria estrutura administrativa.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, atividades e
operações especiais das Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta
Municipal, inclusive os Fundos Especiais instituídos, que desenvolvam ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
Art. 34. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao atendimento da
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 35. As ações de saúde do Município de Nova Brasilândia D'Oeste, financiadas com
recursos do Fundo Municipal, serão consignadas nas Unidades Orçamentárias Fundo
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU, podendo ser executadas
diretamente ou por descentralização de crédito, às unidades administrativas.
$ 1º A operacionalização das ações de saúde consignadas na Unidade Orçamentária Fundo
Municipal de Saúde poderão ser executadas pelo próprio Fundo ou por meio de provisão de
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crédito orçamentário às unidades executoras das ações e serviços públicos de saúde, abaixo
elencadas:
I - Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU;
II — Unidade Mista de Saúde;
III — Unidade Básica de Saúde Setor Treze;
IV - Unidade Básica de Saúde Setor Quatorze
V - Unidade Básica de Saúde Setor Quinze
VI — Centro de Saúde da Mulher
$ 2º As despesas provisionadas pelo Fundo Municipal de Saúde às unidades administrativas
referidas nos incisos Ia VI, do $ 1º, deste artigo serão formalizadas por meio de ato conjunto.
SEÇÃO HI
NORMAS PARA O CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE
GOVERNO
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá propiciar o controle dos custos das ações
executadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal em observância às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP.
Art. 37. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual tem caráter permanente
e é destinada ao aperfeiçoamento do planejamento do Município e dos Programas Temáticos.
$ 1º Compete aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo fornecer as
informações das metas físicas e financeiras de cada programa, bem como outros dados
gerenciais que possam subsidiar o processo de avaliação e a tomada de decisão.
$ 2º A avaliação das Metas dos Programas a que se refere o caput do artigo anterior será
efetivada, anualmente, na forma e conteúdo a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Planejamento, compreendendo o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados
pelos Programas.
. SEÇÃO IV .
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dispositivo legal autorizando o
Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos
a serem utilizadas.
Art. 39. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de crédito
suplementar, serão autorizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, deverão ser
solicitadas à Secretaria de Planejamento, por meio de ofício com exposição de motivos.
Art. 40. Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos referentes à
unidade orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, do $ 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo de
Alta Floresta D'Oeste.
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Art. 41. As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas
na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas para
atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-
financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Na abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 40, desta Lei, poderão
ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados, desde que compatíveis
com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto dentro do limite de que trata o artigo
38 desta lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no art. 6º
desta Lei.
Art. 44. Os grupos de natureza das despesas aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2024
em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento no Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), por elemento de despesa, observando os limites
estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação e por fonte de
recurso, e registrado no Sistema Contabilidade a partir do primeiro dia útil do exercício de
2023.
Parágrafo único. As alterações no QDD deverão ocorrer por meio de decreto do executivo
municipal, desde que ocorram na mesma unidade orçamentária, no mesmo projeto, atividade
e operação especial, na mesma modalidade de aplicação, no mesmo grupo de natureza da
despesa, mesma fonte de recursos e mesma origem de aplicação, devendo ser registradas no
Sistema de Contabilidade, pelas unidades orçamentárias.
Art. 45. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da Receita
e da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos
códigos do Orçamento municipal vigente.
Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será efetuada por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá ser aprovado até o término da
sessão legislativa do exercício de 2023.
Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja devolvido para sanção
até o início do exercício financeiro de 2023, a sua programação poderá ser executada para
atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre
no limite de um doze avos do total de cada dotação constante do referido Projeto de Lei, em
consonância ao estatuído no inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Alta
Floresta D'Oeste.
$ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
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I- pessoal e encargos sociais;
II- benefícios previdenciários:
II- serviço da dívida;
IV- precatórios;
V- obras em andamento;
VI- contratos de serviços;
VII- operações de crédito;
VIII- contrapartidas municipais.
$ 2º As dotações referentes às despesas mencionadas no $ 1º, deste artigo poderão ser
movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
$ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste
artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de
créditos adicionais.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PREVISÃO DE INGRESSO DE RECEITA E A
PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 48. Os Poderes deverão estabelecer para o primeiro quadrimestre, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, a previsão de ingresso de Receita e a
programação de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminadas
mensalmente, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º As informações relativas ao Poder Executivo, referida no caput deste artigo, serão
constituídas:
I- da previsão de ingresso de Receita, por origem de recurso: Própria, Transferências Legais
e Constitucionais, Convênios e Operações de Crédito;
II- da programação de desembolso, por grupo de despesa e fonte de recursos.
$ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, estabelecer o
previsto no caput deste artigo.
$ 3º É competência da Secretaria de Planejamento, disponibilizar, mensalmente, no Sistema
Contabilidade, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, as quotas que viabilizem a
execução orçamentária e financeira, compatíveis com a disponibilidade orçamentária e o
cronograma de desembolso.
$ 4º A previsão de ingresso de Receita e a programação de desembolso para os demais
quadrimestres serão elaboradas até trinta dias após o encerramento do quadrimestre anterior.
Art. 49. A previsão de ingresso e a programação de desembolso do Poder Legislativo serão
estabelecidas pela Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, a partir de seu orçamento
vigente, observado o limite um doze avos estabelecido na Emenda Constitucional nº 58, de
2009.
Art. 50. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar a programação de desembolso, os Poderes promoverão, nos trinta dias
subsequentes, os ajustes em suas programações, mediante limitação de empenho e
movimentação financeira, observando:
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I- os compromissos com o pagamento de pessoal e encargos sociais, o pagamento do serviço
da dívida, o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e as vinculações de
recursos à educação, à saúde e demais vinculações legais;
I- a garantia dos recursos das contrapartidas municipais de convênios e financiamentos
firmados;
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados para os órgãos e entidades do
Poder Executivo dar-se-á em observância ao ingresso dessas receitas.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal, ativo e inativo, do
Município de Alta Floresta D'Oeste observarão os limites estabelecidos no inciso III, do art.
19, no inciso II, do art. 20 e no Parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 52. O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira da Receita
Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, na forma do disposto no art. 169, da Constituição
Federal.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da Constituição
Federal, a enviar à Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Projeto de Lei que vise criar
cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras e cargos.
$ 1º A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem
como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
$ 2º O Projeto de Lei estabelecido no caput do artigo deverá ser acompanhado,
obrigatoriamente, dos demonstrativos dispostos nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, e ser submetido previamente à apreciação conjunta da Secretaria Municipal
de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser
providos mediante concurso, ressalvado o disposto ne Lei Municipal nº 926, de 29 de
dezembro de 2011 e suas alterações — Regime Jurídico Único.
$ 4º O Governo Municipal poderá realizar concurso público, ficando condicionadas as
respectivas contratações à verificação dos limites estabelecidos no artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como a disponibilidade financeira do Tesouro
Municipal.
Art. 54. No exercício de 2024, caso a despesa de pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo, extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica restrito a concessão de vantagens
inerentes ao regime especial de trabalho e por serviços extraordinários previstos nos Leis nº
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805. de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações, nº 926, de 29 de dezembro de 2011 e suas
alterações;
$ 1º Excetua-se do caput deste artigo o atendimento de serviços de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência, educação, saúde e
segurança, que ensejam situações de risco e prejuízo para a sociedade.
$2º A análise da necessidade para a realização de serviços prevista no parágrafo anterior, no
âmbito do Poder Executivo. e a indicação da compensação dos recursos sem prejuízo do
restabelecimento dos limites legais será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Fazenda - SEMAF, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55. O disposto no $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuada por força de lei ou decisão
judicial, e os contratos de terceirizações relativas à execução indireta de atividade que,
simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargos ou categorias extintas, total ou parcialmente;
III- não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V . ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 56. O Poder Executivo poderá, caso necessário, enviar a Câmara Municipal de Alta
Floresta D'Oeste, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária, objetivando
modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e intensificar a administração da
Dívida Ativa.
Art. 57. A concessão e ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza
tributária no qual decorra renúncia de receita são sempre levados em conta o equilíbrio fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto nos $$ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 5º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, poderá ser modificado em função de alterações nas
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previsões dos indicadores macroeconômicos, inclusão de novas receitas e obrigações no
momento da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 59. O Poder Executivo publicará e encaminhará à Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Bimestral de
que trata a Lei Complementa nº 101/00.
Parágrafo único. O relatório que trata o caput deste artigo será estruturado conforme
estabelecido na Seção III, do Capítulo IX, da Lei Complementar nº 101 de 2000 e o Manual
de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional/STN.
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste.
Art. 61. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo
Legislativo, Serão apresentadas no nível de detalhamento dos Orçamentos, garantindo
recursos compatíveis à plena execução da emenda, obedecendo ainda, o que dispõe o art. 33,
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o $ 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 62. O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, referentes às informações que justifiquem os valores orçados, no prazo de quinze
dias úteis a partir da data do recebimento das solicitações.
Art. 63. Os Projetos de Leis referidos no arts. 53, 56 e 66, desta Lei, serão encaminhados
pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, com solicitação de
apreciação em regime de urgência, na forma da legislação vigente.
Art. 64. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como irrelevantes as despesas que não ultrapassem o limite que trata os incisos I
e II, do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
atualizações.
Art. 65. As despesas relativas à publicidade dos atos da Administração Municipal serão
coordenadas pela Secretaria Municipal de Gabinete, as financiadas com recursos do Tesouro
Municipal.
Paragrafo único. A despesa referida no caput deste artigo, consignada no orçamento do
órgão ou entidade, será executada pela Secretaria Municipal de Gabinete, por meio das ações
específicas de publicidade.
Art. 66. Em caso de necessidade de refinanciamento da Dívida Interna, o Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Projeto de Lei dispondo sobre a
matéria até o final do exercício de 2024.
Art. 67. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais,
vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao
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disposto nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser submetida
previamente à Procuradoria Municipal.
Art. 68. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá incluir modificações nas
estimativas de Receita, Despesas e Metas Programáticas presentes nesta Lei, de modo a
atender os objetivos e as ações constantes do Plano Plurianual.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ste — RO 22 de Agosto de 2023.
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