ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Oficio 014/AGM/2024
Alta Floresta D'Oeste, 20 de março de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 014/2024
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encaminhar a Vossa Excelência o-presente Projeto de Lei n. 014/2024 que pós
o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária para
analise de seus pares.
Sem mais para oymomento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protesto de estima e apreço. E
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 14/2024
Alta Floresta D'Oeste em 21 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem o Projeto de Lei n. 014/2024 o escopo de estabelecer em R$1.412,00 (um mil e
quatrocentos reais) o menor salário base do funcionalismo municipal por uma jornada de
trabalho de 40 horas semanal.
O presente Projeto de Lei busca repor as perdas inflacionárias incidentes na remuneração
dos servidores do Executivo Municipal que já vem sofrendo com esta perda ao longo dos
anos. pois por mais que o Executivo já vem pagando o evento denominado
“complementação ao salário mínimo”, com a entrada em vigor do presente projeto restará
clarividente a valorização salarial aos servidores que estão com seus salários bases em
valor inferior a salário mínimo nacional.
Assim O projeto visa assegurar que nenhum servidor esteja recebendo abaixo do valor
fixado como o salário mínimo nacional, a fim de valorizarmos o funcionalismo público
municipal corrigirmos uma desvalorização histórica e assegurarmos os direitos sociais
previstos no artigo 7º, IV, da Constituição da República.
Destacamos que atualmente cerca de 480 (quatrocentos e oitenta) servidores serão
enquadrados com as prerrogativas da presente lei.
Tal ação, que foi uma proposta em nosso plano de governo, vem valorizar e adequar a
política remuneratória daquelas categorias que ainda não possuíam seu base no mesmo
valor estabelecido nacionalmente.
Considerando ainda que é dever da Administração Municipal estar atenta a todos os
princípios norteadores do serviço público, principalmente o princípio da legalidade e após
minuciosos estudos sobre o assunto, levamos em consideração ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que
vinculou ainda mais os atos administrativos, criando rigorosas penalidades aos agentes
públicos que descumprissem seus preceitos, razão pela qual após estudos e cálculos
realizados pelos nossos técnicos podemos atestar na atual conjuntura do poder executivo
municipal, a viabilidade do presente projeto de lei.
Desta forma no cumprimento de suas atribuições constitucionais. encaminhamos o
presente projeto às mãos de Vossa Excelência, para a apreciação desta Augusta Casa
legislativa, na certeza de que os senhores Vereadores saberão apreciá-lo, com o elevado
espírito público que possuem e levando-se em consideração a relevância da matéria.
Tendo em vista a natureza e relevância do presente projeto, SOLICITAMOS A
TRAMITAÇÃO EM REGIME ESPECIAL para podermos adequar nossa folha de
pagamento e já aplicarmos a presente lei a partir de abril do corrente ano.
Dessa forma, Senhor Presidente, submet
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anekos
consideração de Vossa Excelência e
e a esta acompanha.
Respeitosamente,
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
, PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 14/2024
“Fixa o menor salário base do funcionalismo
municipal em R$1.412,00.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE.
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fixa em R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) o valor do menor salário
base do funcionalismo municipal.
Parágrafo Unico: O valor estabelecido no caput refere-se a uma jornada de trabalho de 40 horas
semanais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na Roy k
: a publicação, com efeitos a partir de
01/04/2024, revogando-se as disposições em contrári
Alta Floresta D'Oeste em21
GIOVAN
Prefeito do Muni ípio
58. mare o od AT
«listado de Rondônias
PREFEFTURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Vem o Executivo Municipal, solicitar que seja elaborado Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro das Despesas com Pessoal, frente a Receita Corrente Líquida, tendo
em vista o envio do Projeto de Lei ao Legislativo visando fazer a equiparação ao salário mínimo
dos cargos que recebem complementação salarial, que passamos a elaborar.
Receita corrente Liquida Últimos 12 meses R$ 125.788.962,52
Despesa de Pessoal Últimos 12 meses R$ 59.111.812,07
Comprometimento da RCL últimos 12 meses 46,99%
Despesa com aumento Projeto dos Cargos 939.771,35
Projeção Despesa com equiparação dos cargos da lei R$ 1.519.746,17
885/2008 e 1683/2022 |
Projeção Despesa com equiparação Salário mínimo R$ 2.132.363,10
Total Despesa de Pessoal com o Aumento R$ 63.703.392,62
|
Comprometimento da RCL 50,64%
Considerando o que a legislação dispõe da necessária existência de adequação orçamentária e
financeira para a geração da despesa em conformidade com os artigos que seguem:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente. ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie.
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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