Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Gestão 2021/2024 – Biênio 2023/2024
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO SÚMULA
PROJETO LEI Nº 08/2024 Alta Floresta D’Oeste-RO, 29 de abril de 2024.
Autores: Vereadores da Câmara Municipal
"Veda a nomeação pela Administração Pública
Direta e Indireta de Alta Floresta D’Oeste de
pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340
de 7 de agosto de 2006”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de
Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem
sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria
da Penha.
Parágrafo Único – Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte
e quatro.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS
Presidente/CMAFO Vice-Presidente/CMAFO
ADELMO GARCIA JACY EVANDRO RIBEIRO NETO
2º Vice-Presidente/CMAFO Secretário/CMAFO
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO ROMEU ROQUE ROYER
2º Secretário/CMAFO Vereador / CMAFO
INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA
Vereador/CMAFO Vereador/CMAFO
NATÃ SOARES DA CRUZ LUIZ MAURO CARDOSO
Vereador/CMAFO Vereador/CMAFO
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Mensagem nº 08/2024 Sala das Comissões, 29 de abril de 2024.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
EMENTA: "Veda a nomeação pela
Administração Pública Direta e Indireta de Alta
Floresta D’Oeste de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”
Senhores Vereadores,
Nós, o Parlamento, passamos à tramitação o presente Projeto de Lei Ordinária
para que, após apreciação, seja votado e aprovado em Plenário dessa tão grande e valiosa
matéria.
Buscando dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e
integridade das mulheres, o presente projeto é posto como forma de impedir que a
administração Pública Direta e Indireta do município de Alta Floresta D’Oeste, seja
maculada pela imoralidade trazer ao serviço público pessoas com tal histórico.
Destaca-se que embora a Lei Municipal nº 1.360, de 29 de novembro de 2016,
(Ficha Limpa Municipal) esteja em vigor, suas hipóteses de incidência não abrangem pessoas
condenadas pelos fatos previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma
vez que em seu Art. 1º traz um rol taxativo de casos de proibição de nomeação.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados, solicito o recebimento e
tramitação do presente projeto.
Atenciosamente,
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Presidente do Parlamento/CMAFO
Representando a todos os vereadores constantes no Projeto de Lei
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Oficio nº 08/2024
Alta Floresta D’Oeste-RO, 29 de abril de 2024.
Pelo presente ofício, venho a honrosa presença de Vossas Excelências,
encaminhar o Projeto de lei n° 08/2024 que dispõe sobre: “Veda a nomeação pela
Administração Pública Direta e Indireta de Alta Floresta D’Oeste de pessoas condenadas
pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”, para que seja recebido e encaminhado
para os procedimentos administrativos e Regimental, no escopo de apreciação e futura
votação.
Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a
Vossas Excelências, votos de estima e apreço.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e nove dias do mês de abril
de dois mil e vinte e quatro.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Presidente do Parlamento/CMAFO
Representando a todos os vereadores constantes no Projeto de Lei