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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaEMENTA: "Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Alta Floresta D’Oeste de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”
native_id327

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição aprovada
2024-04-29 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T09:50:41.445448-04:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Gestão 2021/2024 – Biênio 2023/2024
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO SÚMULA
PROJETO LEI Nº 08/2024 Alta Floresta D’Oeste-RO, 29 de abril de 2024.
Autores: Vereadores da Câmara Municipal
"Veda a nomeação pela Administração Pública 
Direta e Indireta de Alta Floresta D’Oeste de 
pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 
de 7 de agosto de 2006”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE 
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de 
Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, 
para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem 
sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria 
da Penha.
Parágrafo Único – Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em 
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte 
e quatro.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS
 Presidente/CMAFO Vice-Presidente/CMAFO
ADELMO GARCIA JACY EVANDRO RIBEIRO NETO
 2º Vice-Presidente/CMAFO Secretário/CMAFO
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO ROMEU ROQUE ROYER
 2º Secretário/CMAFO Vereador / CMAFO
INDIOMARCIO GONÇALVES PEDROSO JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA 
Vereador/CMAFO Vereador/CMAFO 
 
NATÃ SOARES DA CRUZ LUIZ MAURO CARDOSO 
Vereador/CMAFO Vereador/CMAFO 
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Gestão 2021/2024 – Biênio 2023/2024
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO
Mensagem nº 08/2024 Sala das Comissões, 29 de abril de 2024.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
EMENTA: "Veda a nomeação pela 
Administração Pública Direta e Indireta de Alta 
Floresta D’Oeste de pessoas condenadas pela Lei 
Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”
Senhores Vereadores,
Nós, o Parlamento, passamos à tramitação o presente Projeto de Lei Ordinária 
para que, após apreciação, seja votado e aprovado em Plenário dessa tão grande e valiosa 
matéria.
Buscando dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e 
integridade das mulheres, o presente projeto é posto como forma de impedir que a 
administração Pública Direta e Indireta do município de Alta Floresta D’Oeste, seja 
maculada pela imoralidade trazer ao serviço público pessoas com tal histórico.
Destaca-se que embora a Lei Municipal nº 1.360, de 29 de novembro de 2016,
(Ficha Limpa Municipal) esteja em vigor, suas hipóteses de incidência não abrangem pessoas 
condenadas pelos fatos previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma 
vez que em seu Art. 1º traz um rol taxativo de casos de proibição de nomeação.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para 
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados, solicito o recebimento e 
tramitação do presente projeto.
Atenciosamente, 
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA 
Presidente do Parlamento/CMAFO
Representando a todos os vereadores constantes no Projeto de Lei
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Gestão 2021/2024 – Biênio 2023/2024
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO
Oficio nº 08/2024
 Alta Floresta D’Oeste-RO, 29 de abril de 2024.
Pelo presente ofício, venho a honrosa presença de Vossas Excelências, 
encaminhar o Projeto de lei n° 08/2024 que dispõe sobre: “Veda a nomeação pela 
Administração Pública Direta e Indireta de Alta Floresta D’Oeste de pessoas condenadas 
pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”, para que seja recebido e encaminhado 
para os procedimentos administrativos e Regimental, no escopo de apreciação e futura 
votação.
Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a 
Vossas Excelências, votos de estima e apreço.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e nove dias do mês de abril 
de dois mil e vinte e quatro.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA 
Presidente do Parlamento/CMAFO
Representando a todos os vereadores constantes no Projeto de Lei

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