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materia nº 84/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-08-25
Ementa“Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente e dá outras providências.” (R$ 665.000,00 - SEMIE / CONVÊNIO Nº 916661/2021)
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-25 Cadastro de Proposição

Documents (1)

texto original #

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«Estado de Rondônias
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 22 de agosto de 2023.
OFÍCIO Nº 084/AGM/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei nº 084/2023 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, para que seja recebido e
encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V. Exa.
votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GIOV
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo * Paço Municipal « Alta Floresta D'Oeste + RO * Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste.ro.gov.br
«Estado de Rondônias
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 084/2022.
Alta Floresta D'Oeste/RO 22 de Agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento vigente, no valor global de R$ 665.000,00 (Seiscentos e Sessenta e
Cinco Mil Reais), para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura — SEMIE para
atendimento ao convenio 916661/2021.
2. O referido recurso será utilizado para aquisição de um caminhão caçamba (veiculo de
carga e equipamento de construção), conforme especificado na proposta do convenio
plataforma +Brasil 916661/2021 celebrado entre o Município de Alta Floresta D* Oeste/RO e
o Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, conforme termo de convenio anexo.
2.1. Destarte que o autor da emenda parlamentar é o ex-Senador Acir Gurgacz.
3. Desse modo, o projeto em questão atende ao interesse público, vez que a aquisição
do caminhão caçamba irá somar a frota da Semie na significativa demanda de dar manutenção
a toda a malha viária municipal.
4. Assim, encaminho à esta augusta Casa de Lei o presente Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, solicitando o recebimento e tramitação do mesmo e, REGIME DE
URGENCIA, perante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinada com o Regimento Interno desta egrégia
Respeitosamente,
GIOVA
Prefeito X
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo * Paço Municipal * Alta Floresta D'Oeste * RO * Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
www .altaflorestadoeste.ro.gov.br
“Estado de Rondônias
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 084/2023
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal nº.
1750/2022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º. — Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no
valor de R$ 665.000,00 (Seiscentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), para atender a Secretaria
Municipal de Infra Estrutura - SEMIE, observando as classificações funcionais, programáticas
e econômicas a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO:
Orgão - 02 — Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 665.000,00
Orgão/ Unidade — 02.006 — Secretaria Municipal de Infraestrutura R$ 665.000,00
Proj/Ativ. 15.451.0026.1107 — Aquisição de Veiculo de Carga e
Equipamento de Construção — Convênio 916661/2021
44.90.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanentes R$ 665.000,00
TOTAL R$ 665.000,00
Total Suplementação -------==—--—-......... ones nan an nan nan ano R$ 665.000,00
Receita: 17.17.01.00.00.00.00 — Transferência de convênio da União
Art. 2º. — Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Governo Federal na
fonte 20140036, no valor total de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), com um valor de
contrapartida de R$ 165.000,00 (Cento e Sessenta e Cinco Mil Reais), totalizando um valor
global do convênio de R$ 665.000,00 (Seiscentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), para atender
a Secretaria Municipal de Infra Estrutura — SEMIE.
Art. 3º.-Esta Lei entra em vigor na data-de Sya Publicação revogando se as disposições
em contrário.
Paço Municipal Izidoro Stédilê de agosto de dois mil e
vinte e três.
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo * Paço Municipal * Alta Floresta D'Oeste + RO « Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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o UV ULIS Vig
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SEI/MD - 4258832 - Termo de Convênio de Equipamento
A
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALIIA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº
916661/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, UBIRANTAN POTY, portador do CPF nº 569.290.567-15, e Carteira de
Identidade nº 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743 MD, de 05/09/2019, publicada no
Diário Oficial da União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9º, II, e art. 23, X, do Anexo VII da
Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO, inscrito no CNPJ sob nº 15.834.732/0001-54, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito GIOVAN DAMO, portador do CPF nº 661.452.012-
15 e da Carteira de Identidade nº 000665191 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio,
registrado na Plataforma + Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, na Lei no 8.666. de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e Portaria Normativa nº
115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, consoante o processo administrativo no 60414.000295/2021-
17 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA E EQUIPAMENTO
DE CONSTRUÇÃO, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma + Brasil, bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos ec aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos
pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I- Termo de Referência, nos termos do art. 1º, $ 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração;
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II — plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, $ 13 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016; e
IV - ..(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de
Trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia XX/XX/XXXX.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo
previsto na Subcláusula Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts.
21,87º,24$3º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do Termo de Referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do Termo de Referência, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada
de Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuizo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso III, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando aa CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para sancamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos c
atividades.
Il- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
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b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio:
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle:
d) submeter previamente aa CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
f) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
g) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
h) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando aa CONCEDENTE sempre que houver alterações;
i) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
J) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
k) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
1) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
m) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto:
n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
0) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www. defesa. gov.br/arquivos/programa calha norte/manuais/convenios-contratos-repasse-normas-
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https://sei.defesa.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=4929746&infra s
instrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se
destina;
r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo. sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento c avaliação do processo:
s) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno c cextemo, o acesso à
movimentação financeira da conta especifica vinculada ao presente Convênio;
t) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato aa CONCEDENTE;
v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
w) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
x) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF; e
y) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que-a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
z) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 720 (setecentos e vinte) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso do
seu término.
Subcláusula Segunda. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016 (seja “de ofício”, seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas
hipóteses de que trará o art. 27, $ 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 520.000,00
(quinhentos e vinte mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
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1- R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação
alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 (LOA),
publicada no DOU de 23/04/2021, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2021NE000234,
vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.6012.1211.0001, PTRES 195767, à conta de recursos
oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 144, Natureza da Despesa 444252; e
IL - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 83 da
Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO/2021), estão consignados através da Lei Orçamentária
nê 1.574, de 16 de dezembro de 2020 do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO.
Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parccla(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério
do CONVENENTE.
Subeláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada. deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta especifica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica —
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução
estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da
liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipótese que
autorize sua prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, $$ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
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Subcláusula Sétima. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento c oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente prorrogados, conforme autoriza o art.
41, $$ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
1 - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
1 - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de. no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Décima. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do
Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
1 - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
IH - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
HI - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica:
I- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da
Subcláusula Sexta; e
H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Terceira, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Sexta. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Terceira, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
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Subeiáusula Décima Sétima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Décima Oitava. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado aa CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
1 - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
IL - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VU - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a
vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII — subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII — realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado: e
XIV — utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
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1 — por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
1 — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
IH — no ressarcimento aa CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na
Plataforma +Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
1- a destinação do recurso;
1 - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
IH - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
1 - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, c com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos
materiais ou equipamento; e
II - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congêncre
no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e/ou na Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, na Lei nº 10.520, de
2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos
editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório,
obedecido o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados
da data de assinatura do Convênio e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo
CONVENENTE, c aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo
CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 50-A da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
a) licitação realizadas antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
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Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas
que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionado à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos
em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline
de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
na Plataforma +Brasil,
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial nº
424, de 2016;
H - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
IH - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete aa CONVENENTE:
1 - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e/ou na Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e
demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
IH - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento - CTEF e seus respectivos aditivos;
II - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 8$
4º e 6º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
intemno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. E vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
1 - no cadastro de empresas inidôncas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
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Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada aa CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
1- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
JH - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
1 valer-se do apoio técnico de terceiros;
II — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade:
II — reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV — solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 54, caput, incisos Il e $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação
de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
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Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima,
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa
TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa
ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta ce Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída aa CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos
Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7º, $ 3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo
sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subeláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para
o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
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2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pela Plataforma +Brasil, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, c será
composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil,
pelo seguinte:
1 - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
IT - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do $ 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plaforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
1 — para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
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CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, 8 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, $ 9º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016).
Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma + Brasil.
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o sancamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I aprovação;
Il — aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
II — rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subeláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a
72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuízo, se presentes os
requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
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https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=4929746&infra ...
1- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
Il-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, $ 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
II - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção
de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no
Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da
Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente
específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação aa CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-
los para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo nesse documento estar claras as
regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser: É
1- denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença:;
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19/11/2021 16:05 SEI/MD - 4258832 - Termo de Convênio de Equipamento
https://se defesa. gov.briseilcontrolador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizargid documento=49297488infra Re
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
€) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enscje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observadas as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional
trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Décima Quinta da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá aa CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio. quando resulte dano ao crário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura,
Subeláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
1 - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada à notificação por
meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
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Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
1 - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fac-símile, não poderão constituir-se em
peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; €
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se à submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União. nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso II, do Anexo T ao
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso 1 do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
tcor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 29 de outubro de 2021.
Pelo CONCEDENTE:
UBIRATAN POTY
Diretor
Pelo CONVENENTE:
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de Convênios
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 04/11/2021, às 13:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020 da Presidência da República.
sei!
É assinatura
| eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
04/11/2021, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 83º, art. 4º, do
hps:/se1 defesa gov.briseilcontrolador php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore. vsualizardio does mento=4929746&infra ... 16/17
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É Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
“3
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor, em 05/11/2021, às 12:40,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo, em 08/11/2021, às
11:02. conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Rs A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ap rita! https: //sci.defesa.gov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, o código verificador 4258832 e o código
CRC 82FE2321.
https:/sei defesa.gow.briseilcontrolador. php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore. visualizar&id documento=4929748Binfra.... 1717

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